TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS DÉBITOS PARA
CONSTAR A INEXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. NECESSÁRIA
A CONSOLIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PARA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CONSTATADA
A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, NÃO INCLUSOS NO PARCELAMENTO, COMO ÓBICE À
OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.SENTENÇA
REFORMADA. 1 - Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu em parte a
segurança para determinar que a autoridade impetrada faça constar nos sistemas
eletrônicos da Receita Federal, que os débitos da impetrante vencidos até
30/11/2008, que foram objeto de parcelamento, estariam com a exigibilidade
suspensa, pela simples adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09. 2 -
Há dois momentos distintos na concessão do parcelamento: a etapa da adesão pelo
contribuinte e a etapa da consolidação. É o que consta da Portaria Conjunta nº
6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento instituído pela Lei
nº 11.941/2009. 3 - O mero pedido de parcelamento não implica sua concessão
imediata pela Administração, que precisa aferir se os débitos atendem os
requisitos legais que permitem sua inclusão no parcelamento. Nem mesmo a
eventual demora do Fisco em encerrar a fase de consolidação dá ao Impetrante
o direito de ter a anotação de que seus débitos estão com a exigibilidade
suspensa. O pedido, no caso, deveria ser o de finalização da consolidação
no prazo legal, nada mais. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se consolidou, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o
crédito tributário não tem a sua exigibilidade suspensa com o mero pedido de
parcelamento, mas com sua homologação (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Outros precedentes:
REsp 911.360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/03/2008, DJe 04/03/2009; REsp 499.090/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 347. 5 - Os documentos
juntados pela própria Impetrante dizem que o óbice à expedição de certidão de
regularidade fiscal não está na falta de consolidação dos débitos que parcelou,
mas na existência de débitos declarados em GFIP, após 11/2008, não recolhidos
e que não são passíveis do parcelamento pretendido (fls. 47/49). 6 - Não se
nega o argumento da Apelada, e confirmado no Parecer PGFN/CAT nº 1.787/2009,
no sentido de que a mera adesão ao REFIS permite a expedição da Certidão
de Regularidade Fiscal, independente de consolidação e homologação, quando
esta descumpre o prazo legal para aferir e homologar a adesão. No entanto,
não se comprovou nos autos que houve o decurso do prazo legal para aferir
e homologar a adesão e, ainda, ficou bem claro dos documentos anexados aos
autos, que o óbice à obtenção da Certidão não está nos débitos incluídos no
parcelamento, mas naqueles posteriores a 11/2008, que apresentam divergência. 7
- Qualquer que seja o ângulo que se examine a questão, a conclusão é a mesma:
a) em 10/11/2009, quando da impetração, não havia o decurso do prazo para a
consolidação e homologação do parcelamento, portanto, não tinha a impetrante
direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade de seus débitos e direito
à expedição da certidão pretendida, que dependeriam ainda de consolidação;
b) após o prazo legal para a consolidação e homologação, quando se poderia
inferir pela homologação tácita, já havia ocorrências em débitos posteriores,
não incluídos no parcelamento, que impediam a expedição da certidão. 8 -
Remessa necessária e recurso providos para reformar a sentença e denegar
a segurança.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS DÉBITOS PARA
CONSTAR A INEXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. NECESSÁRIA
A CONSOLIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PARA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CONSTATADA
A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, NÃO INCLUSOS NO PARCELAMENTO, COMO ÓBICE À
OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.SENTENÇA
REFORMADA. 1 - Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu em parte a
segurança para determinar que a autoridade impetrada faça constar nos sistema...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DUPLICIDADE DE
RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, A QUE FOR POSTERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDUÇÃO. 1 - O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.120.295/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a
partir da entrega da declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito
fiscal, culminando com a edição da Súmula nº 436/STJ, verbis: Súmula nº
436/STJ: A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco. 2 - Restou decidido, ainda, no julgamento do mencionado
precedente, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas
não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 3 - Também é pacífico no âmbito do STJ que a inscrição
em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a
regra contida no art. 2º, § 3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente
é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas
tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4 - Ajuizada a
ação de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir
da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão
de cobrança judicial dos débitos com vencimentos até 06-02-2002 (inclusive)
e até 09-01-2002 (inclusive), nos termos do art. 174, caput, do CTN. 5 -
A jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se
tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios podem ser fixados
segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa
do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no
§ 3º do referido artigo e são passíveis de modificação na instância especial
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no caso, razão
pela qual a verba honorária deve ser reduzida. 6 - O novo Código de Processo
Civil não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu
objeto cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2009,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do NCPC). 7 -
Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.578.998/RS - Rel. Ministro MARCO BUZZI -
Quarta Turma - julgado em 26-04-2016 - DJe 05-05-2016; REsp nº 1.584.761/SP -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - julgado em 07-04-2016 - DJe
15-04-2016; TRF2 - AC nº 2012.51.01.010258-9 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES
- decisão 08-04-2016 - e-DJF2R 13-04-2016; STJ - EDcl no REsp nº 713257/PR -
Quarta Turma - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe 10-12-2015; REsp nº
472941/SC - Terceira Turma - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - DJe 13-03-2015. 8
- Recurso de fls. 65/71 não conhecido. 9 - Recurso de fls. 56/64 e remessa
necessária parcialmente providos.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DUPLICIDADE DE
RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, A QUE FOR POSTERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDUÇÃO. 1 - O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.120.295/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tribut...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos,
transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ; III - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos,
transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 185-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada acertadamente indeferiu pedidos de nova consulta pelo
Sistema RENAJUD e de indisponibilidade dos bens do Executado, inaplicável
na execução fiscal de débito não- tributário. 2. O art. 185-A do CTN, que
permite a indisponibilidade de bens do executado, é inaplicável à cobrança
executiva de multas administrativas, mesmo que a Lei nº 6.830/1980 não distinga
execução de dívida ativa tributária e não-tributária. Precedentes. 3. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 185-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada acertadamente indeferiu pedidos de nova consulta pelo
Sistema RENAJUD e de indisponibilidade dos bens do Executado, inaplicável
na execução fiscal de débito não- tributário. 2. O art. 185-A do CTN, que
permite a indisponibilidade de bens do executado, é inaplicável à cobrança
executiva de multas administrativas, mesmo que a Lei nº 6.830/1980 não distinga
execução de dívida ativa tributária e não-tributária. Precedentes. 3. Agravo
de instrumento...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO SÓCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELA EMPRESA. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada
indeferiu pedido formulado pelo sócio da empresa executada e sua esposa,
mantendo (i) a constrição realizada na conta conjunta pertencente a ambos;
(ii) tal sócio no polo passivo da Execução Fiscal de origem. 2. Verifica-se
que quem interpõe o presente agravo de instrumento é a empresa e não aqueles
que haviam peticionado e que tiveram seu pleito indeferido. 3. Contudo, nos
termos do art. 6º do Código de Processo Civil, a Agravante não tem legitimidade
ativa para defender os interesses de seu sócio e de sua esposa, devendo ser
reconhecida a sua ilegitimidade para a interposição deste recurso. 4. Agravo
de instrumento não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do
agravo de i nstrumento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2015 (data do
julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO SÓCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELA EMPRESA. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada
indeferiu pedido formulado pelo sócio da empresa executada e sua esposa,
mantendo (i) a constrição realizada na conta conjunta pertencente a ambos;
(ii) tal sócio no polo passivo da Execução Fiscal de origem. 2. Verifica-se
que quem interpõe o presente agravo de instrumento é a empresa e não aqueles
que haviam peticionado e que tiveram seu pleito indeferido. 3. Contudo, nos
termo...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL) . CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECEDENTES
. ATENDIMENTO AO REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO . CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS - LEI ESTADUAL Nº
9.974/2013 . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com
todo o período de carência. Precedentes III- A prova testemunhal, analisada
em conjunto com a prova documental, revestiu-se de força probante o bastante
para permitir configurar o labor rurícola, vez que não pode ser admitida
exclusivamente. Precedentes. IV- A Lei Estadual nº 9.974/2013 não exclui
as autarquias federais do pagamento de custas judiciais. V- Juros de mora
e correção monetária nos termos da Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa
oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL) . CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECEDENTES
. ATENDIMENTO AO REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO . CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS - LEI ESTADUAL Nº
9.974/2013 . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285 - A DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A sentença, proferida com
base no art. 285-A do CPC/73, deve atender a dois requisitos cumulativos: (I)
que a matéria seja exclusivamente de direito; e (II) que o juízo já tenha
proferido em outros casos idênticos sentenças de total improcedência, sendo
que tais circunstâncias devem constar dos fundamentos da nova sentença. 2. No
caso em tela, o Juízo não só deixou de reproduzir, como somente apontou um
precedente que trata da matéria discutida na presente ação, capaz de autorizar
a aplicação do art. 285-A do CPC/73, sendo, portanto, nula por error in
procedendo. 3. Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação da
União Federal prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 285 - A DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A sentença, proferida com
base no art. 285-A do CPC/73, deve atender a dois requisitos cumulativos: (I)
que a matéria seja exclusivamente de direito; e (II) que o juízo já tenha
proferido em outros casos idênticos sentenças de total improcedência, sendo
que tais circunstâncias devem constar dos fundamentos da nova sentença. 2. No
caso em tela, o Juízo não só deixou de reproduzir, como somente apontou um
precedente que trata da matéria discutida na presente ação, capaz de autorizar...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRF SOBRE ALUGUÉIS PAGOS A RESIDENTES
NO EXTERIOR. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA VIGENTE À ÉPOCA. DECRETO
1.401/94. FATOS GERADORES INFORMADOS INCORRETAMENTE NA DCTF. AUSÊNCIA DE
DCTF RETIFICADORA. PROVA DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. IRRF SOBRE RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E
SOBRE O RENDIMENTO DE TRABALHO ASSALARIADO. INFORMAÇÕES INCORRETAS NA DCTF
ORIGINAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. PROVA DOS PAGAMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
LEGITIMIDADE DA CDA PARCIALMENTE ILIDIDA. 1. A União limitou-se a defender,
genericamente, a presunção de liquidez e certeza da CDA, sem enfrentar
as conclusões da sentença, nem refutar os questionamentos detalhados na
inicial. Nos termos do art. 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez, mas, conforme o parágrafo único
do referido dispositivo, tal presunção é relativa e, no caso em tela,
a Embargante logrou afastá-la. 2. Com relação aos débitos provenientes de
IRRF sobre aluguéis pagos, remetidos ou creditados a residentes no exterior,
houve equívoco do contribuinte na apresentação das DCTFs, sendo certo que
a embargante não apresentou DCTFs retificadoras. 3. A falta de declaração
retificadora, embora possa causar algum embaraço à atividade do Fisco, não
impede o sujeito passivo de comprovar, em juízo, que cometeu equívocos no
preenchimento da DCTF, já que as informações consignadas nesse documento
gozam de presunção relativa de veracidade. 4. Nos termos do art. 914, II,
do Decreto no 1.041/94 (legislação de regência vigente à época da ocorrência
dos fatos geradores), o imposto retido na fonte sobre aluguéis pagos a
residentes no exterior deveria ser recolhido na data da ocorrência do fato
gerador, sendo que, no caso vertente, a embargante comprovou ter efetuado os
pagamentos em conformidade com a mencionada legislação. 5. No que tange aos
demais débitos questionados, referentes a IRRF sobre o rendimento de trabalho
assalariado e IRRF sobre o rendimento de trabalho sem vínculo empregatício,
foram prestadas informações equivocadas nas DCTFs, mas, do mesmo modo, a
embargante demonstrou o pagamento das exações. 6. A embargante não questionou
apenas o débito referente ao IRRF sobre rendimento de trabalho assalariado com
vencimento em 25/01/95, razão pela qual deve o processo prosseguir em relação
ao mesmo. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRF SOBRE ALUGUÉIS PAGOS A RESIDENTES
NO EXTERIOR. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA VIGENTE À ÉPOCA. DECRETO
1.401/94. FATOS GERADORES INFORMADOS INCORRETAMENTE NA DCTF. AUSÊNCIA DE
DCTF RETIFICADORA. PROVA DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. IRRF SOBRE RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E
SOBRE O RENDIMENTO DE TRABALHO ASSALARIADO. INFORMAÇÕES INCORRETAS NA DCTF
ORIGINAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. PROVA DOS PAGAMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
LEGITIMIDADE DA CDA PARCIALMENTE ILIDIDA. 1. A União limitou-se a defender,
genericamente, a pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO
BACENJUD. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento
alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu "o
requerimento de BACEN/JUD", asseverando que "o Executado, em princípio, é
profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que
a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento
de valores decorrentes de sua atividade profissional. Desta forma, em uma
análise perfunctória, tais valores são impenhoráveis (art. 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil)". - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, já na sistemática de julgamento previsto no artigo 543-C, do
antigo CPC, firmou entendimento no sentido de que após o advento da Lei
n.º 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on line,
não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais
na busca de bens a serem penhorados (RESP 1112943/MA, Rel.(a) Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). -
Ademais, essa Nobre Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional
Federal da Segunda Região, quando instada a se manifestar sobre o presente
tema, adotou posicionamento no sentido de que compete "ao executado, nos
termos do que dispõe o art. 655, § 2º do CPC, comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do art. 649, IV do CPC"
(AG nº 0006720-63.2015.4.02.0000, Rel Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
Data de decisão: 15/02/2016, Data de disponibilização: 18/02/2016). 1 -
Recurso provido para deferir o requerimento de penhora on line.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO
BACENJUD. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento
alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu "o
requerimento de BACEN/JUD", asseverando que "o Executado, em princípio, é
profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que
a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento
de valores decorrentes de sua atividade profissional. Desta forma, em uma
análise perfunctória, tais valores são impenhoráveis (art. 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil)". - A j...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DUPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I - Não conhecido os segundos embargos
de declaração do autor em respeito ao princípio da unicidade recusal e por
ter ocorrido preclusão consumativa. II - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil. III -
O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes com o decidido
no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar
que o presente recurso não se presta a tal hipótese. IV - Primeiros embargos
de declaração do autor e embargos do INSS a que se nega provimento e segundos
embargos de declaração do autor não conhecido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DUPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I - Não conhecido os segundos embargos
de declaração do autor em respeito ao princípio da unicidade recusal e por
ter ocorrido preclusão consumativa. II - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil. III -
O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes com o decidido
no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar
que o presente recurso não se presta a tal hipótese. IV - Primeiros embargos
d...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REGIME DA LEI N.º
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Como decidiu o Superior
Tribunal de Justiça no Resp nº 1.105.176, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
"A interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões:
(a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo
Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples
do art. 192, caput; (b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência:
obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a
contrario sensu do art. 192, caput; e (c) falência requerida antes, mas
decretada após a sua vigência: aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a
sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da
exegese do art. 192, § 4º". 2. A Lei 11.101/05 estabelece a classificação
dos créditos na falência, distinguindo os créditos derivados da legislação
do trabalho (inciso I) do crédito relativo às multas contratuais e às penas
pecuniárias pelo descumprimento das leis administrativas, tornando possível
sua cobrança da massa falida. 3. O STJ possui entendimento "no sentido de que
os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa
independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia,
após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo"
(AgRg no AREsp 352264/SE. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe
27/03/2014). 4. Ademais, conforme bem destacou o magistrado de 1º grau, "diante
da inevitável ausência de previsão na lei de quebras, as questões pertinentes
à correção monetária nos processos falimentares devem ser regidas pelas regras
gerais a respeito, como a Lei 6.899/81 e a Medida Provisória nº 1.675/98,
que determinam a incidência de correção monetária sobre débitos judiciais e
"do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência,
intervenção e liquidação judicial". 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REGIME DA LEI N.º
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Como decidiu o Superior
Tribunal de Justiça no Resp nº 1.105.176, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
"A interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões:
(a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo
Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples
do art. 192, caput; (b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência:
obviamente, a...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO ANOS, APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. SUPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
de 21/05/2010). 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que,
nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a
consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução
fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação
válida, no prazo de cinco anos, após a constituição definitiva do crédito,
por inércia da exequente, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da
própria ação. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. 6. Ainda que tenha sido decretada a falência da
executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no
rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses
é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação
de falência. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO ANOS, APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. SUPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A União comprovou que,
após a rescisão do programa de parcelamento, a parte executada realizou
diversos pagamentos espontâneos, o que, assim como no próprio parcelamento,
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN. 2. Verificado que, em razão do pagamento parcial do débito,
o feito não ficou paralisado por inércia da Fazenda por mais de 5 (cinco)
anos, a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e
provida, para afastar a prescrição.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A União comprovou que,
após a rescisão do programa de parcelamento, a parte executada realizou
diversos pagamentos espontâneos, o que, assim como no próprio parcelamento,
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN. 2. Verificado que, em razão do pagamento parcial do débito,
o feito não ficou paralisado por inércia da Fazenda por mais de 5 (cinco)
anos, a reforma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. FIXAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a aplicação de multa diária como
meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória ou de
sentença definitiva de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, caput e
parágrafos, do CPC/73, art. 497, caput e parágrafo único, arts. 536 e 537, do
CPC/2015. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2014.02.01.002292-8,
Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E- DJF2R 2.9.2014; STJ -2ª
Turma, AGRESP 200901735854, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.9.2011; TRF1,
5ª Turma, AG00243151020124010000, Rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA,
E-DJF1 31.10.2012. 2. A fixação do valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia
de atraso no cumprimento da decisão judicial revela-se em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são de
observância obrigatória. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201202010066741,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 21.2.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AG 200902010082887, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU 15.10.2009). O prazo
de 5 (cinco) dias também se mostra suficiente e compatível com a obrigação
de fazer determinada na decisão agravada, qual seja: o desbloqueio da conta b
ancária, a fim de que a agravada possa livremente movimentá-la. 3 . Agravo de
instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de
2016(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. FIXAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a aplicação de multa diária como
meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória ou de
sentença definitiva de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, caput e
parágrafos, do CPC/73, art. 497, caput e parágrafo único, arts. 536 e 537, do
CPC/2015. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2014.02.01.002292-8,
Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E- DJF2R 2.9.2014; STJ -2ª
Turma, AGRESP 200901735...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução fiscal objetiva a cobrança de valores de
FGTS, contribuição de natureza trabalhista e social que não possui caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal
previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes,
bem como no enunciado da Súmula nº 353. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução
aos sócios não está previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN,
vez que havia previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha
sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos
fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção
ao princípio do tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158
da Lei 6.404/76 de responsabilidade dos administradores por violação de
lei ou estatuto. 4. Se a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo
Código Civil, viável, em tese, o redirecionamento da execução, com base
nos arts. 1.016, 1.053 e 1.036, quanto aos administradores, bem como, em
relação aos sócios, por força da ausência das providências do art. 1.038,
a justificar a aplicabilidade do art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da
sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não
apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo pela sua
liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles
que deixarem de observá-lo, gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução
irregular o fato de não se encontrar a empresa localizada no domicílio
fiscal informado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.371.128, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que
"não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja
considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito
tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi
eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III,
do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo,
em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 7. Diante da dissolução irregular
da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto 1 que os sócios
indicados eram responsáveis pela gerência da sociedade àquela época. 8. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução fiscal objetiva a cobrança de valores de
FGTS, contribuição de natureza trabalhista e social que não possui caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal
previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes,
bem como no enunciado da Súmula nº 353. 2. A não localizaçã...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro no sentido que
por se tratar de crédito não tributário, não há que se falar em aplicação do
art. 174 do CTN, que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da
prescrição, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005. 2. Como
o despacho que determinou a citação da executada foi exarado dentro do prazo
quinquenal, interrompendo o curso da prescrição em 20/05/2004, nos termos
do art. 8º, §§2º, da Lei de Execução Fiscal, e, em 30/07/2007 a executada se
deu por citada, impõe- se a manutenção da sentença recorrida, que afastou a
prescrição. 3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na
situação vertente. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro no sentido que
por se tratar de crédito não tributário, não há que se falar em aplicação do
art. 174 do CTN, que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da
prescrição, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005. 2. Como
o despacho que determinou a citação da executada foi exarado dentro do prazo
quinquenal, interrompendo o curso da prescrição em 20/05/2004, nos termos
do art. 8º, §§2º, da Lei de Execução Fiscal, e, em 30/07/2007 a executada se
deu por citada, im...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ
0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 2 IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 59, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto à
atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da incidência
dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do valor total da
condenação. XI. Apelação não provida. Remessa parcialmente provida. Recurso
adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho