PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCO DE
PRESTAÇÃO CONTIUADA. LOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXCESSO DE PENA RECONHECIDO. ART. 65, III,
D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTO
PROVIDO. 1. Materialidade delitiva bem comprovada pelos documentos existentes
nos autos do IPL nº 0868/2010-5, nos quais restou comprovado que a ré
valendo-se de declarações inverídicas, requereu e obteve junto à autarquia
previdenciária o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da
Assistência Social (BPC/LOAS) - NB nº 88/538.726.795-7; 2. autoria delitiva
perfeitamente configurada, pois presentes nos autos elementos de prova
suficientemente capazes de demonstrar que LUZIA SIMÃO, requereu e obteve
junto ao INSS benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS),
valendo-se de declarações falsas acerca da sua condição social, mantendo a
autarquia previdenciária em erro durante todo o período de recebimento do
citado benefício previdenciário (dezembro/2009 a abril/2013); 3. quanto
ao pleito defensivo de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do CP, sabe-se que o seu aproveitamento é condicionado ao caso em que
o réu, de forma espontânea e sincera, admite contra si a prática do delito
perante a autoridade judicial. Não é esta a hipótese dos autos; 4. a pena
ora estabelecida restou fixada no patamar mínimo, não podendo, portanto,
ser reduzida aquém deste quantum pela aplicação das atenuantes genéricas do
art. 65, do CP - (Súmula 231 do STF[1]); 5. gratuidade de justiça deferida;
6. pena redimensionada; 7. recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCO DE
PRESTAÇÃO CONTIUADA. LOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXCESSO DE PENA RECONHECIDO. ART. 65, III,
D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTO
PROVIDO. 1. Materialidade delitiva bem comprovada pelos documentos existentes
nos autos do IPL nº 0868/2010-5, nos quais restou comprovado que a ré
valendo-se de declarações inverídicas, requereu e obteve junto à autarquia
previdenciária o Benefício de Prestação Continuada da L...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DA
CONTA E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A Suprema Corte
reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão
constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator
Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. Assim, permanece hígida a regra do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, já que a Corte Suprema ainda não se pronunciou
sobre a constitucionalidade do mesmo neste aspecto. Precedentes. 2. No que
concerne à incidência de juros de mora após o trânsito em julgado dos embargos
à execução, insta salientar que é pacífica a jurisprudência do Eg. Superior
Tribunal de Justiça e deste Colegiado no sentido do descabimento da incidência
de juros moratórios entre a data de elaboração do cálculo e a de expedição
do requisitório. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DA
CONTA E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A Suprema Corte
reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão
constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator
Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Faze...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). UTILIZAÇÃO
INDEVIDA POR TERCEIRO. CANCELAMENTO. FRAUDE DEMONSTRADA. 1. Descabe conhecer
do agravo retido interposto pela União Federal em face da decisão que deferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não requerida a sua
apreciação nas razões recursais, restando, a teor do disposto no artigo 523 do
Código de Processo Civil. 2. Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento no
sentido da possibilidade do cancelamento judicial da inscrição no CPF com base
na Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008 quando comprovada
a utilização fraudulenta do documento por terceiros, restando afastada,
portanto, a tese da impossibilidade jurídica do pedido. 3. Constando dos
autos prova suficiente a comprovar a utilização de documento de titularidade
da parte autora por terceiro de forma fraudulenta, deve ser acolhido o pedido
de cancelamento judicial de cancelamento judicial da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) com base na citada Instrução Normativa. 4. Agravo
retido não conhecido. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). UTILIZAÇÃO
INDEVIDA POR TERCEIRO. CANCELAMENTO. FRAUDE DEMONSTRADA. 1. Descabe conhecer
do agravo retido interposto pela União Federal em face da decisão que deferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não requerida a sua
apreciação nas razões recursais, restando, a teor do disposto no artigo 523 do
Código de Processo Civil. 2. Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento no
sentido da possibilidade do cancelamento judicial da inscrição no CPF com base
na Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008 q...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535
do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou
que nas ações monitórias visando ao reconhecimento de dívida oriunda de
contratos bancários, a inicial deve ser instruída com a cópia do ajuste,
planilha da evolução do débito e demonstrativo da dívida para permitir ao
magistrado a análise do pedido, o que ocorreu no caso. Precedentes. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA INCONDICIONADA. REMESSA NECESSÁRIA EM FAVOR DO
MUNICIPIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A imunidade recíproca da União
Federal é incondicionada, a teor do que dispõe o art. 150, VI, "a", da
CRFB/88, não podendo o Fisco Municipal afastá-la sob o fundamento de não
atendimento à exigência de vinculação dos imóveis tributados às atividades
institucionais do ente federativo, uma vez que tal requisito, previsto no §2º
do aludido dispositivo constitucional, destina-se apenas às autarquias e às
fundações públicas. 2 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 3 - A observância da equidade pressupõe também o respeito
à isonomia, ao menos no âmbito da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe
a fixação de honorários em patamares muito superiores ou inferiores àqueles
que venham sendo fixados pelo Colegiado em casos análogos. 4 - Apelação do
Município a que se nega provimento e remessa necessária em seu favor a que
se dá parcial provimento apenas para reduzir a condenação em honorários
advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º do CPC/73.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA INCONDICIONADA. REMESSA NECESSÁRIA EM FAVOR DO
MUNICIPIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A imunidade recíproca da União
Federal é incondicionada, a teor do que dispõe o art. 150, VI, "a", da
CRFB/88, não podendo o Fisco Municipal afastá-la sob o fundamento de não
atendimento à exigência de vinculação dos imóveis tributados às atividades
institucionais do ente federativo, uma vez que tal requisito, previsto no §2º
do aludido dispositivo constitucional, destina-se apenas às autarquias e às
fundações pú...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O acórdão embargado não
incorreu nas omissões/obscuridades apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre a não incidência da contribuição para o custeio
da pensão militar e para os fundos de assistência médico-hospitalar das
forças armadas, dentre elas o FUSEx, sobre os proventos de aposentadoria de
anistiados políticos, ou de pensão por eles instituída, em face da natureza
indenizatória de tais verbas. Ocorre que, no caso, o Autor, ora Embargante, já
recebia, à época do ato que lhe concedeu anistia e lhe assegurou as promoções
ao Posto de Capitão, com os proventos do posto de Major, os proventos de
Segundo-Tenente, de forma que a verba indenizatória, à evidência, consiste
na diferença entre tais proventos, conforme restou expressamente assentado
no ato de anistia consubstanciado na Portaria nº 192, de 29/01/2004, do
Ministro da Justiça. 2. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O acórdão embargado não
incorreu nas omissões/obscuridades apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre a não incidência da contribuição para o custeio
da pensão militar e para os fundos de assistência médico-hospitalar das
forças armadas, dentre elas o FUSEx, sobre os proventos de aposentadoria de
anistiados políticos, ou de pensão por eles instituída, em face da natureza
indenizatória de tais verbas. Ocorre que, no caso, o Autor, ora Embargante, já
receb...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ADIANTAMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MEMORANDO CIRCULAR Nº 28/INSS/DIRBEN, DE 17/09/2010. - O cerne da
presente demanda circunscreve-se à pretensão autoral de receber antecipadamente
um crédito de R$ R$ 25.944,70, apurado como devido por ocasião da previsão de
seu beneficio, na forma devida nos autos da nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. -
Embora não tenha havido uma prévia negativa do INSS, a renda mensal inicial
da aposentadoria do autor foi revista nos moldes da alteração introduzida no
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99, tal como determinava o
Memorando Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, sendo certo, portanto,
que houve uma decisão administrativa na qual foi apurado o novo valor da RMI,
bem como o valor das diferenças a serem pagas e a data em que o pagamento será
realizado, já existindo, portanto, uma decisão administrativa, restando assim
atendida a condição a que se refere o julgado pelo STF no RE 686260/RS. -
A vedação do artigo § 5º da Constituição Federal, não se aplica ao presente
caso, eis que não se trata de majoração, criação ou extensão de beneficio
sem a correspondente fonte legislativa de custeio, mas sim pagamento de
atrasados relativos à revisão realizada com amparo legal e com reconhecimento
administrativo. - Deferido o pleito da parte autora, de pagamento dos
atrasados em virtude da revisão efetuada no beneficio por ela recebido,
sem se submeter aos prazos estabelecidos na ACP 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ADIANTAMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MEMORANDO CIRCULAR Nº 28/INSS/DIRBEN, DE 17/09/2010. - O cerne da
presente demanda circunscreve-se à pretensão autoral de receber antecipadamente
um crédito de R$ R$ 25.944,70, apurado como devido por ocasião da previsão de
seu beneficio, na forma devida nos autos da nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. -
Embora não tenha havido uma prévia negativa do INSS, a renda mensal inicial
da aposentadoria do autor foi revista nos moldes da alteração introduzida no
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99, tal como...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES
MENSAIS DO BENEFÍCIO COM BASE NO IPC-3i. ART. 41 DA LEI 8.213/91. ART. 201,
§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir da implantação
do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991) os benefícios
previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices
definidos na Lei 8.213/91 (art. 41, II) e legislação subseqüente, de acordo
com o entendimento firmado na jurisprudência. 2. Com efeito, não procedem
as postulações de revisão de benefício baseadas em índices diversos dos que
foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe
ao segurado o direito à escolha do índice que, segundo o seu entendimento,
melhor reflita a recomposição do valor. 3. No que tange à manutenção do
valor real do benefício, baseada na Constituição, cumpre registrar que a
jurisprudência consolidou-se no sentido de que o art. 201, § 2º, da Carta
Magna, atual §4º, conferiu ao legislador ordinário a escolha do critério
pelo qual haveria de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos
benefícios previdenciários, o que veio a ser definido a partir da Lei 8.213/91
(art. 41, II), cuja implantação ocorreu com a publicação do Decreto nº 357,
de 07/12/91, no DOU de 09/12/91, e, ainda, pelas legislações posteriores
que estabeleceram novos índices. Jurisprudência do STF, AgrRE 322348/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06/12/2002, p. 74. 4. Apelação
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES
MENSAIS DO BENEFÍCIO COM BASE NO IPC-3i. ART. 41 DA LEI 8.213/91. ART. 201,
§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir da implantação
do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991) os benefícios
previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices
definidos na Lei 8.213/91 (art. 41, II) e legislação subseqüente, de acordo
com o entendimento firmado na jurisprudência. 2. Com efeito, não procedem
as postulações de revisão de benefício baseadas em índices diversos dos que
fo...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P REJUDICADO. 1
. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu
a liminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P REJUDICADO. 1
. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu
a liminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO INTEGRAL
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ORTNs. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIADE. ART. 151, II,
CTN. SÚMULA 112 DO STJ. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito
objeto da ação anulatória principal, até o valor do limite dos depósitos
judiciais realizados em ORTNs, aplicando e multa diária pelo descumprimento
da decisão no valor de R$ 5.000,00 e multa de 1% sobre o valor da causa por
considerar protelatórios os embargos de declaração interpostos. 2- Na origem,
trata-se de ação anulatória de débito fiscal, em cujos autos foi realizado
depósito judicial em ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. O
pedido foi julgado improcedente e a apelação restou desprovida, ocorrendo o
trânsito em julgado em 16/11/2009. 3- Após o trânsito em julgado do processo,
com a improcedência do pedido, não poderia o juízo declarar a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, pois os depósitos realizados nos autos
por meio de ORTNs estariam vinculados à propositura de ação anulatória de
débito que, no entanto, não mais produziria efeitos. 4- Dispõe o art. 151,
II, do Código Tributário Nacional que suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, dentre outros, o depósito do seu montante integral. Esclarece
o Enunciado da Súmula 112 do STJ, que para a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário é necessário o depósito integral e em dinheiro, de forma que
este não equivale a qualquer outra forma de garantia. 5- Os depósitos judiciais
realizados em títulos públicos denominados ORTN corresponderiam, à época, ao
valor histórico do débito fiscal, tendo em vista que a Secretaria da Receita
Federal, em 11/10/1982, intimou a Agravada para que realizasse a complementação
"para garantia do crédito reclamado pelo Tesouro Nacional". 6- As ORTNs foram
criadas em 1964 e vigoram até Fev/1986. Com a edição do Decreto-Lei 2284/86,
que criou o Plano Cruzado, extinguiu-se as ORTNs e em substituição foram
criadas as OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). 7 - Não há como concluir
que os valores depositados correspondam ao depósito integral em dinheiro,
conforme preconiza o Enunciado da Súmula 112 do STJ, considerando que o
depósito em ORTNs não está arrolado como causa de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, previsto no art. 151 do CTN. 8- O depósito efetuado
com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário tem seu
destino estritamente vinculado ao resultado da demanda em cujos autos se
efetivou, de forma que eventual conversão dos valores em renda da União
constitui o destino natural dos depósitos judiciais no caso de improcedência
do pedido. 9- No caso em tela, até o momento não se chegou a uma conclusão
sequer a respeito dos índices utilizados para atualizar as ORTNs, conforme
se observa da consulta realizada ao processo principal (nº 00.02.71125-7),
tendo em vista uma série de despachos determinado que a Caixa Econômica
se manifeste sobre o assunto, o mais recente de 17/05/2016. Logo, não é o
caso de considerar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deixando
de privilegiar a coisa julgada formada na ação anulatória. 10- Precedentes:
TRF3, AC 00270966220044036100, Rel Des. Fed. CECILIA MARCONDES, Terceira Turma,
e-DJF3 04/03/2013; STJ, AGRESP 201202182166, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI-
TRF 3ª REGIÃO, Segunda Turma, DJE 27/02/2013; STJ, AGARESP 201200698619,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE 15/06/2012; STJ, RESP
199600003270, Rel. Min. LAURITA VAZ, Segunda Turma, DJ 01/07/2002; TRF3,
AI 00912557320074030000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Primeira Turma,
e-DJF3 13/08/2009; STJ, REsp nº 252.432/SP, Primeira Turma, Rel. p/acórdão
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/11/2005. 11- Há informações nos autos
de que a Agravada não teria aderido regularmente ao parcelamento da Lei nº
11.941/09, inexistindo fundamento, também por tal motivo, para declarar a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 12- Agravo de Instrumento
provido para revogar a decisão agravada, concluindo que o débito fiscal não
se encontra com a exigibilidade suspensa.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO INTEGRAL
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ORTNs. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIADE. ART. 151, II,
CTN. SÚMULA 112 DO STJ. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito
objeto da ação anulatória principal, até o valor do limite dos depósitos
judiciais realizados em ORTNs, aplicando e multa diária pelo descumprimento
da decisão no valor de R$ 5.000,00 e multa de 1% sobre o valor da causa por
considerar protelatório...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - CESSÃO DE MÃO DE OBRA - AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI
Nº 9.711/98 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NULIDADE DAS NFLD’S. 1 -
Hipótese de remessa necessária e de apelação cível interposta em face de
sentença que julgou procedente o pedido veiculado nos presentes embargos
à execução fiscal, desconstituindo os créditos tributários representados
nas CDA’s que lastreiam a execução fiscal embargada, tendo em vista a
extinção dos créditos exequendos relativos aos fatos geradores ocorridos até
dezembro de 1997 pela decadência (art. 156, V, do CTN) e, quanto aos créditos
remanescentes, declarou a ilegalidade. 2 - Em se tratando de execução fiscal
que tem por objeto crédito tributário relativo à contribuição previdenciária
não declarada, o fenômeno da decadência deve ser regido pelo art. 173 do
CTN, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição do crédito
tributário pela Fazenda. 3 - Embora o art. 45 da Lei nº 8.212/91 fixasse o
prazo de dez anos para extinguir-se o direito da Previdência Social de apurar
e constituir tais créditos, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se pela
inconstitucionalidade deste dispositivo, sendo resultado de tal entendimento o
enunciado da Súmula Vinculante nº 8: São inconstitucionais o parágrafo único
do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário. 4 -
Na hipótese dos autos, as CDA’s que lastreiam a execução fiscal embargada
referem-se a contribuições previdenciárias relativas aos períodos compreendidos
entre 02/1992 e 12/1998, posteriores à promulgação da Constituição Federal
de 1988, estando, portanto, sujeitas à decadência quinquenal, eis que
as disposições contidas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.2212/91 tiveram
sua inconstitucionalidade declarada pelo Colendo STF. 5 - Aplica-se, à
espécie, a regra do art. 173, I, do CTN, iniciando-se a contagem do prazo
decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. Dessa forma, operou-se a decadência dos
créditos tributários em cobrança referentes às CDA’s nºs 35.537.448-0,
35.537.453-6, 35.537.459-5 e 35.537.462-5, relativas ao período compreendido
entre 02/92 a 06/93, cujos lançamentos foram efetivados apenas em 20-12-2002
e quanto às CDA’s cujos lançamentos foram efetivados em 30-06-2002,
operou-se a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro
de 1997. 6 - Por se tratar de constituição de crédito tributário, devido ao não
recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas ao período de 02/1992
a 12/1998, a questão relativa à responsabilidade solidária do contratante de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deve ser analisada à luz do
disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação anterior à que lhe foi
dada pela Lei nº 9.711/98, cuja vigência foi a partir de fevereiro de 1999,
que retirou a hipótese de responsabilidade solidária, passando a vigorar a
atual sistemática de arrecadação, com retenção de 11% (onze por cento) sobre
a nota fiscal dos serviços prestados pelo próprio contratante dos serviços
executados. 7 - Assim é que era facultado ao ente previdenciário eleger o
sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos co-obrigados,
podendo executar diretamente a empresa tomadora do serviço, nos casos em
que esta, a fim de se eximir da instituída responsabilidade tributária,
deixasse de se acautelar com a comprovação do pagamento das contribuições
previdenciárias pelas empresas contratadas. 8 - O E. STJ, cuja posição é
seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte,
tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão atinente à
exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição, reconhecendo
que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou
construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja
essa exigência é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante
prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo
contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 9 - Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp nº 294.150/PR - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - Primeira Turma
- DJe 28-02-2014; STJ - REsp nº 1.281.134/MG - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - DJe 19-12-2011; STJ - REsp nº 1.174.976/RS -
Rel. Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJe 11-05-2010; TRF2 - AC nº
0022464-05.2007.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma
Especializada - e-DJF2R 09-05-2016. 10 - Para que o Fisco pudesse proceder
ao lançamento por aferição indireta nas contas da Embargante (tomadora do
serviço), deveria, previamente, apurar a existência do débito a partir das
escriturações contábeis da contratada (prestadora do serviço), constando a
ausência de recolhimento do valor devido, ou seu recolhimento a menor, da
mesma forma mediante o exame da documentação da contribuinte. 11 - No caso
concreto, a fiscalização utilizou o método de aferição indireta dos débitos
previdenciários, mediante arbitramento, com fulcro no art. 33, § 6º, da Lei nº
8.212/91, imputando à Embargante um débito sem qualquer ação prévia perante a
prestadora de serviços, na qual restasse comprovada a existência do débito,
quer por aferição direta, quer por aferição indireta. Tal aferição deveria
ter ocorrido primeiramente em relação à contabilidade de quem tinha o dever
de apurar e pagar o tributo, ou seja, a empresa cedente de mão de obra. 12 -
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - CESSÃO DE MÃO DE OBRA - AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI
Nº 9.711/98 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NULIDADE DAS NFLD’S. 1 -
Hipótese de remessa necessária e de apelação cível interposta em face de
sentença que julgou procedente o pedido veiculado nos presentes embargos
à execução fiscal, desconstituindo os créditos tributários representados
nas CDA’s que lastreiam a execução fiscal embargada, tendo em vista a
extinção dos créditos exequendos relativos aos fatos geradores ocorridos até
dezembro de 1997 pel...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I
NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento a o agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitara a
exceção de pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão,
uma vez que todas as alegações suscitadas pela parte foram especificamente
abordadas, inclusive no que tange à legitimidade do sócio, tendo o acórdão
expressamente consignado que a caracterização da dissolução irregular da
executada é suficiente para atrair a responsabilidade do sócio, autorizando
o r edirecionamento, nos termos da Súmula n° 435 do STJ. 4- Não se conhece
da alegação de omissão quanto a "questões pontuais e subjetivas", quando
os Embargantes sequer precisam que questões seriam essas. 5- Na verdade, a
pretexto de apontar omissão, os Embargantes demonstram seu mero inconformismo
com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 6 -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I
NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento a o agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitara a
exceção de pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do ór...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REMISSÃO - ART. 14 DA LEI
Nº 11.941/09 - TOTALIDADE DOS DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO - LIMITE LEGAL
ULTRAPASSADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1 - Consoante os termos dos arts. 173
e 174 do CTN, é quinquenal o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário, bem como para cobrá-lo judicialmente. 2 - O STJ, em sede de
recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segundo a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (REsp nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira
Seção - DJe 21-05-2010). 3 - Tendo o despacho citatório sido proferido antes
da LC nº 118/05 e não tendo havido inércia da exequente, o prazo prescricional
foi interrompido com a citação da executada, que, na hipótese, se deu com o
seu comparecimento espontâneo aos autos, consoante o disposto no art. 214,
§ 1º, do CPC/73 (art. 239, § 1º, do NCPC). 4 - Verificando-se que o fato
gerador data de dezembro/1994, a execução fiscal foi ajuizada em 21-07-1995
e a parte executada manifestou-se espontaneamente nos autos em 24-03-1997,
considerando-se citada desde então, não há que se falar em prescrição. 5 -
No que tange à remissão, a sentença está em consonância com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.208.935/AM, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, da relatoria
do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no sentido de que o valor previsto no
caput do art. 14 da Lei nº 11.941/09 para fins de remissão (R$10.000,00),
deverá ser apurado considerando todos os débitos do sujeito passivo, e
não o valor de cada débito inscrito em Dívida Ativa. 6 - A Fazenda Nacional
comprovou nos presentes autos a existência de outros débitos da Executada que
apresentam o valor consolidado de R$531.794,79 (quinhentos e trinta e um mil,
setecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), não havendo
que se falar, portanto, na remissão, na forma prevista no art. 14 da Lei
nº 11.941/09. 7 - Precedentes desta Corte: AC nº 0001196-44.2002.4.02.5108
- Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
01-03-2016; AC nº 2007.51.01.519925-7 - Rel. Des. Fed. JOSÉ FERREIRA
NEVES NETO - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 21-11-2014; AC nº
1999.51.06.553699-4 - Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES -
Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 03-07-2012. 8 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REMISSÃO - ART. 14 DA LEI
Nº 11.941/09 - TOTALIDADE DOS DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO - LIMITE LEGAL
ULTRAPASSADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1 - Consoante os termos dos arts. 173
e 174 do CTN, é quinquenal o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário, bem como para cobrá-lo judicialmente. 2 - O STJ, em sede de
recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salv...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se
(i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário
anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3.Especificamente nos casos
em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ,
pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por
configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 5. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 6. As planilhas juntadas
pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada
de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do
NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo
contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição
das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 7. Caso em que,
não há menção na CDA quanto à data da entrega da declaração que originou a
cobrança, portanto, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional seria a data do vencimento do crédito tributário, no entanto,
a Exequente apresenta documento idôneo, comprovando que a constituição dos
créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 à 2009, se deu com a
entrega da declaração pelo Executado, em 23/06/2007, 22/12/2007, 26/12/2007,
30/04/2008 e 29/04/2009, respectivamente. 8. Outrossim, as planilhas juntadas
pela Apelante revelam que o Executado aderiu a programa de parcelamento
entre 18/03/2011 e 11/01/2012, relativo à CDA nº 70.1.12.008925-70 e
entre 18/03/2011 e 09/12/2012, relativo à CDA nº 70.1.12.008926-50, antes
do ajuizamento da ação. Constata-se, portanto, que havia se consumado a
prescrição do crédito tributário com data do vencimento em 29/04/2005 (CDA
nº 70.1.12.008926-50), haja vista que, no momento da adesão ao parcelamento
pelo Executado, em 18/03/2011, já haviam transcorridos mais de 5 anos do prazo
prescricional. 9.Nos termos da fundamentação, restou configurada a sucumbência
recíproca, em razão da prescrição parcial dos créditos tributários, devendo
os honorários serem reciprocamente compensados, a teor do que determinava o
art. 21 do CPC/73. 10. Prescrição do crédito com vencimento em 29/04/2005
(CDA nº 70.1.12.008926-50), reconhecida. Remessa necessária e Apelação da
União Federal parcialmente providas, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal em relação aos demais créditos não fulminados pela prescrição.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se
(i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do venci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. P RECEDENTES DESTA CORTE
E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que rejeitou a denunciação d a lide. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do
inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. P RECEDENTES DESTA CORTE
E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que rejeitou a denunciação d a lide. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do
inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. MEDIDA ADMINISTRATIVA E NÃO JUDICIAL. I -
Os embargos à execução objetiva desconstituir o título executivo. O pedido
de parcelamento não se coaduna com a referida ação. II - O parcelamento
tributário tem natureza administrativa e é da competência da Procuradoria da
Fazenda Nacional. III - O requerimento de parcelamento importa em confissão
irrevogável dos débitos parcelados, o que reforça a manutenção da sentença. IV
- Recurso de Apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. MEDIDA ADMINISTRATIVA E NÃO JUDICIAL. I -
Os embargos à execução objetiva desconstituir o título executivo. O pedido
de parcelamento não se coaduna com a referida ação. II - O parcelamento
tributário tem natureza administrativa e é da competência da Procuradoria da
Fazenda Nacional. III - O requerimento de parcelamento importa em confissão
irrevogável dos débitos parcelados, o que reforça a manutenção da sentença. IV
- Recurso de Apelação improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
LABORATIVA - EXECUÇÃO INVERTIDA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I -
No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que o autor
é portador de enfermidade e se encontra impossibilitado de exercer suas
atividades laborativas; II - É de se reformar em parte a sentença para
determinar que, aplicando-se o art. 524, § 2º do CPC/2015, a elaboração da
memória de cálculo seja realizada pelo contador judicial do Juízo de origem;
III - Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais
somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ; IV - Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
LABORATIVA - EXECUÇÃO INVERTIDA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I -
No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que o autor
é portador de enfermidade e se encontra impossibilitado de exercer suas
atividades laborativas; II - É de se reformar em parte a sentença para
determinar que, aplicando-se o art. 524, § 2º do CPC/2015, a elaboração da
memória de cálculo seja realizada pelo contador judicial do Juízo de origem;
III - Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais
so...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MANDADO
DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO. ICMS. LEI
Nº 10.865/04. 1. Caracterizada sentença extra petita o deferimento de bem
diverso daquele postulado pela impetrante. 2. Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não
cabendo dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 12.016/2009 e o fato superveniente. 3. O Supremo Tribunal Federal
declarou em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade do artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 10.865/04 na parte em que destoa do disposto no artigo
149, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Constituição, com a redação dada pela
EC nº 33/2001. 4. Edição da Lei nº 12.865/2013, cujo artigo 26, que alterou o
artigo 7º, inciso I, da Lei 10.865/2004, e conformou a exigibilidade do PIS
e da COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços ao artigo 149,
§ 2º, inciso III, alínea 'a', da Constituição, com a redação dada pela EC nº
33/2001, tomando como base de cálculo o valor aduaneiro. 5. Remessa necessária
e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL parcialmente providas. Apelação
de MAN TURBOMÁQUINAS DO BRASIL LTDA. não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MANDADO
DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO. ICMS. LEI
Nº 10.865/04. 1. Caracterizada sentença extra petita o deferimento de bem
diverso daquele postulado pela impetrante. 2. Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não
cabendo dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 12.016/2009 e o fato superveniente. 3. O Supremo Tribunal Federal
declarou em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade do artigo 7º...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 184/186, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
nas especialidades de o ncologia ou cirurgia da cabeça e do pescoço, e demais
atos pertinentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 184/186, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
nas especialidades de o ncologia ou cirurgia da cabeça e do pescoço, e d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho