APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Embora a acumulação de cargos públicos de professor e de professor
com outro técnico ou científico encontre respaldo no artigo 37, XVI, alíneas
"a" e "b", da CF, após a vigência da EC nº 19/98, a norma que prevê o
regime especial de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87)
veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada", não estando acobertada pela cumulação de cargos esposada pela
Constituição Federal, por se tratar de regime próprio ao qual o servidor
se vincula de forma voluntária. 2. Cumpre pontuar que no momento em que
o servidor propõe-se a trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva está
perfeitamente ciente de que não poderá exercer outra atividade de magistério,
transparecendo até um absurdo o recebimento de verba de dedicação exclusiva,
quando se está exercendo uma acumulação de ofícios em outra instituição,
implicando em desrespeito aos deveres à instituição vinculada.. 3. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Embora a acumulação de cargos públicos de professor e de professor
com outro técnico ou científico encontre respaldo no artigo 37, XVI, alíneas
"a" e "b", da CF, após a vigência da EC nº 19/98, a norma que prevê o
regime especial de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87)
veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada", não estando acobertada pela cumulação de cargos esposada pela
Constituição...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO, CONSIDERANDO QUE HOUVE DUPLO
JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO REFERENTE A UM MESMO PROCESSO QUE TRAMITA,
CONCOMITANTEMENTE, NA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA DESTE TRIBUNAL. I - A
presente questão de ordem tem por objetivo tornar sem efeito o acórdão de
fls. 112/113, tendo em vista que o recurso julgado por esta Turma Especializada
se refere a um mesmo processo que se encontra tramitando, concomitantemente,
perante a Segunda Turma Especializada deste TRF (fls. 309/310). II - Pelo
que consta dos autos, houve dupla tramitação de recursos do mesmo processo na
modalidade eletrônica, sendo que o primeiro recurso foi julgado pela colenda
2ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de
apelação do autor, cujo julgamento ocorreu no dia 27/11/13, publicado em
12/12/13, tendo o autor interposto recurso especial, e a Vice-Presidência
determinado a baixa dos autos ao Juízo de origem (fls. 187/189, 191, 193/257,
307). III - Posteriormente, esta Primeira Turma Especializada ao analisar o
recurso proferiu acórdão no mesmo sentido, ou seja, também negou provimento
à apelação interposta pelo autor, cujo julgamento ocorreu no dia 09/06/2016,
e a publicação se deu no dia 23/06/2016, tendo o autor interposto novamente
recurso especial para o eg. Superior Tribunal de Justiça, recurso este que
ainda encontra-se pendente de julgamento (fls. 108/113, 116/ 150). IV -
Desse modo, diante do julgamento de dois recursos iguais, referentes ao
mesmo processo, deve prevalecer aquele que foi julgado primeiro, ou seja,
o julgamento proferido pela Segunda Turma Especializada deste Tribunal,
ante a prevenção do aludido órgão jurisdicional, razão pela qual, impõe-se
a anulação do acórdão de fls. 112/113, dando-se baixa nesse andamento paralelo.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO, CONSIDERANDO QUE HOUVE DUPLO
JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO REFERENTE A UM MESMO PROCESSO QUE TRAMITA,
CONCOMITANTEMENTE, NA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA DESTE TRIBUNAL. I - A
presente questão de ordem tem por objetivo tornar sem efeito o acórdão de
fls. 112/113, tendo em vista que o recurso julgado por esta Turma Especializada
se refere a um mesmo processo que se encontra tramitando, concomitantemente,
perante a Segunda Turma Especializada deste TRF (fls. 309/310). II - Pelo
que consta dos autos, houve dupla tramitação de recursos do mesmo processo...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO -
GQ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a servidor público federal da CNEN,
o pagamento retroativo da Gratificação de Qualificação nível III, a partir de
01/07/2008, vigência da MP 441/2008. 2. A Gratificação de Qualificação - GQ,
instituída pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, é devida
a titular de cargo de provimento efetivo, nível intermediário e auxiliar,
das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento
e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, e o recebimento, nos níveis II
e III dá-se na forma regulamentada, art. 56, § 5º, da Lei nº 11.907/2009,
inicialmente com o Decreto nº 7.876 de 27/12/2012, revogado pelo Decreto nº
7.922 de 18/2/2013. Precedentes desta Corte. 3. Ainda que preenchesse os
requisitos para receber a GQ-III antes do Decreto nº 7.922/2013, conforme
critérios depois definidos, o servidor não faria jus à gratificação desde
a MP nº 441/2008, de eficácia limitada, que dependia de regulamentação
futura. O próprio decreto regulamentador da gratificação obstou a produção
de efeitos financeiros retroativos. Inteligência do art. 89, do Decreto nº
7.922/2013. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO -
GQ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a servidor público federal da CNEN,
o pagamento retroativo da Gratificação de Qualificação nível III, a partir de
01/07/2008, vigência da MP 441/2008. 2. A Gratificação de Qualificação - GQ,
instituída pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, é devida
a titular de cargo de provimento efetivo, nível intermediário e auxiliar,
das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento
e Infraestrutura em Ciência e...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO
DESEMPREGADO À ÉPOCA DA PRISÃO - ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-RECLUSÃO - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA - MANDADO DE SEGURANÇA - MEIO INADEQUADO PARA REQUERER PARCELAS
ATRASADAS. I - O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 expressamente dispõe
que é devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado, que foi o que ocorreu com o pai dos
impetrantes. II - Para aferição do preenchimento dos requisitos necessários
ao benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à
época do evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado
que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição, desde
que mantida a qualidade de segurado (PEDILEF nº 00450924220104036301). III -
O procedimento administrativo não respeitou as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Em que pese o Ofício nº 3745/2013, datado
de 11/12/2013 e encaminhado pelo INSS à mãe dos impetrantes, ter informado
a verificação de supostas irregularidades e fixado o prazo de 10 dias para
a defesa, o benefício foi suspenso em 17/12/2013, antes de findar o termo e
antes da ciência da representante legal dos interessados, que somente ocorreu
em 11/02/2014. IV - O mandado de segurança não é meio próprio para requerer
parcelas atrasadas, por não ser substitutivo de ação de cobrança, nos termos
da Súmula nº 269 do STF. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO
DESEMPREGADO À ÉPOCA DA PRISÃO - ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-RECLUSÃO - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA - MANDADO DE SEGURANÇA - MEIO INADEQUADO PARA REQUERER PARCELAS
ATRASADAS. I - O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 expressamente dispõe
que é devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado, que foi o que ocorreu com o pai dos
imp...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL - AGENTES BIOLÓGICOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E REMESSA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O reconhecimento da especialidade
dos períodos consignados na sentença de primeiro grau, foi por comprovação
da exposição da autora aos agentes biológicos vírus, bacilos, fungos e
bactérias, de forma habitual e permanente, no exercício das atividades de
Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem e Enfermeira. II - O termo
inicial da aposentadoria especial da autora deve ser fixado na data em que
os formulários que comprovam a especialidade das atividades desenvolvidas
foram apresentados na via administrativa. III - O valor arbitrado para os
honorários advocatícios é razoável e condizente com o trabalho desenvolvido
na demanda. IV - Apelação da autora desprovida e remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL - AGENTES BIOLÓGICOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E REMESSA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O reconhecimento da especialidade
dos períodos consignados na sentença de primeiro grau, foi por comprovação
da exposição da autora aos agentes biológicos vírus, bacilos, fungos e
bactérias, de forma habitual e permanente, no exercício das atividades de...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC,
NO SIAFI E NO CADIN. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES. IRREGULARIDADES APURADAS TAMBÉM
NA ATUAL GESTÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, em reiterados julgados, tem afastado a manutenção do Município em
cadastros de inadimplentes como o CAUC e o SIAFI quando as irregularidades
perpetradas tiverem sido cometidas pela gestão municipal anterior, e o novo
governo tenha tomado as providências necessárias para saná-las, visto que a
municipalidade não pode ficar permanentemente prejudicada em função da conduta
ímproba do chefe do executivo. 2. Não assume relevância o fato da chefia do
Executivo Municipal ter sido assumida interinamente pelo vice-prefeito, tendo
em vista que o importante é que sejam adotadas as providências necessárias
à apuração dos ilícitos e à regularização da situação fiscal do município,
o que foi feito no caso em análise. 3. Tendo surgido no curso do processo
outras pendências fiscais, cuja regularização não logrou êxito o município em
comprovar, mostra-se irretocável a sentença que julgou parcialmente o pleito
autoral, tão somente para determinar a exclusão da restrição cadastral relativa
ao repasse de verbas federais em razão da inadimplência quanto ao Convênio
nº 1105/2005 (SIAFI nº 552194), sendo certo que não cabe ao Judiciário a
atividade permanente e incessante de averiguação da situação de regularidade
fiscal, devendo intervir, somente, em situações pontuais, onde tanto as
possíveis irregularidades quanto as providências saneadoras sejam plenamente
identificáveis. 4. Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC,
NO SIAFI E NO CADIN. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES. IRREGULARIDADES APURADAS TAMBÉM
NA ATUAL GESTÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, em reiterados julgados, tem afastado a manutenção do Município em
cadastros de inadimplentes como o CAUC e o SIAFI quando as irregularidades
perpetradas tiverem sido cometidas pela gestão municipal anterior, e o novo
governo tenha tomado as providências necessárias para saná-las, visto que a
municipalidade não pode ficar permanentemente prejudicada em funçã...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo
575, inciso II, do CPC/73 segundo o qual a execução deve ser processada
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao
fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva, de modo que o ajuizamento dessas
execuções deve seguir a inteligência dos artigos 98§2º,I e 101, I do Código
de Defesa do Consumidor . 3. Entendimento que se acompanha, com as devidas
ressalvas. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo
575, inciso II, do CPC/73 segundo o qual a execução deve ser processada...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em q uestão. 2. A
Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os
conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 d a Lei nº 9.649/98. 3. Ocorre
que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do
caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22,
XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas,
como ocorre c om os dispositivos impugnados". 4. No mesmo sentido, este
e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado
no verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 1 5. O entendimento relativo à
impossibilidade de delegação também se a plica à Lei nº 5.905/73, na qual se
baseia a CDA, conforme art. 15, XI. 6. Considerando a ausência de fundamento
válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a
extinção da e xecução sem resolução do mérito. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em q uestão. 2. A
Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos o...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
12.046,23. 2. A execução fiscal foi autuada em 19.03.1997. O Instituto
Nacional do Seguro Social requereu em 23.07.1999 a suspensão da ação,
em vista do parcelamento do débito. Deferida a petição em 30.07.1999
(ciente da credora à folha 36), a execução ficou paralisada até 19.02.2015
quando a executada se manifestou nos autos pela extinção do feito, em razão
da prescrição. Intimada para comprovar a data de exclusão da executada do
parcelamento (26.05.2015), a Fazenda Nacional apresentou consulta a informações
do parcelamento (folha 78) onde consta a rescisão do acordo em 21.10.2004. Em
26.10.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o
fundamento de que o processo ficou inerte, à disposição da exequente, por
mais de seis anos, desde que houve a rescisão eletrônica do parcelamento,
em 2004. 3. Consta no extrato juntado pela Fazenda Nacional à folha 78 que o
parcelamento que deu ensejo à suspensão da ação em 23.07.1999 foi rescendido
em 21.10.2004. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do débito,
interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna
a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito,
o termo inicial da prescrição deu-se em 21.10.2004. 5. No caso, não cabe
aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
21.10.2004 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve
o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco
anos, forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
12.046,23. 2. A execução fiscal foi autuada em 19.03.1997. O Instituto
Nacional do Seguro Social requereu em 23.07.1999 a suspensão da ação,
em vista do parcelamento do débito. Deferida a petição em 30.07.1999
(ciente da credora à folha 36), a execução ficou paralisada até 19.02.2015
quando a executada se manifestou nos autos pela extinção do feito, em razão
da prescrição. Intimada para comprovar a data de exclusão da executada do
parcelamento (2...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. REGIME
INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESCABIMENTO. ARTIGO
38 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
pela Fazenda Nacional em face da sentença que declarou extinta a execução,
conforme artigo 794, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a isenção
de verbas de sucumbência estabelecida pelo artigo 38, da Lei nº 13.043/14,
relativamente a todas as ações judiciais extintas em decorrência de pagamentos
efetuados com base na Lei nº 11.941/09, inclusive nas reaberturas de prazo
operadas pelas Leis nº 12.865/13 (artigo 17), nº 12.973/14 (artigo 93),
nº 12.996/14 (artigo 2º) e nº 12.249/10 (artigo 65), caso dos presentes
autos. A Fazenda Nacional alega, em síntese, que o devedor optou por quitar
à vista os débitos, mas deixou de incluir na guia a verba honorária devida,
vantagem que não lhe é deferida pelas normas de regência do parcelamento. 2. A
quitação do débito principal é incontroversa, nos termos do artigo 334, III,
do Código de Processo Civil, já que alegada pelo executado e não contestada
pela Fazenda. Com efeito, a controvérsia cinge-se somente à inclusão dos
honorários advocatícios na liquidação da dívida. 3. Nos termos do artigo 38
da Lei nº 13.043/2014, de 2014, não serão devidos honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos
previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas
de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º
da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010. 4. Considerando que o caso dos autos se enquadra
na hipótese prevista no artigo 38 da Lei nº 13.043/2014, não são devidos
honorários advocatícios, na liquidação do débito. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. REGIME
INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESCABIMENTO. ARTIGO
38 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
pela Fazenda Nacional em face da sentença que declarou extinta a execução,
conforme artigo 794, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a isenção
de verbas de sucumbência estabelecida pelo artigo 38, da Lei nº 13.043/14,
relativamente a todas as ações judiciais extintas em decorrência de pagamentos
e...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca
da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado em 04-12-2008
- DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. 1 Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5 - Diante do disposto no art. 145,
II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço
seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 6 - Assim,
da análise do disposto constitucional, conclui-se que a simples colocação do
serviço municipal à disposição do contribuinte já constitui o fato gerador
do tributo em questão, não havendo que se questionar a efetiva utilização
do serviço de coleta de lixo ou não, seja o lixo classificado como comum ou
especial (ordinário ou não). 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescind...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou para
analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta
da parte ré, o qual objetivava "(i) a restituição ao autor da quantia de
R$90.000,00 (noventa mil reais), corrigida monetariamente e com juros, sob
pena de multa diária; (ii) o estorno das operações de cartão de crédito
contestadas pelo autor, corrigindo as faturas e bloqueando a cobrança em
novas faturas das parcelas das operações contestadas; e (iii) a intimação
da parte ré para que retire o nome do autor dos cadastros restritivos de
crédito, sob pena de multa diária". - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo,
se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
muito peculiares. - In casu, na decisão agravada (fls. 14/16), o Julgador de
primeira instância reservou-se ao direito de ouvir previamente a parte ré,
em sede de contestação, antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, determinando que com a vinda da peça de defesa, os autos do 1 feito
originário voltem conclusos. - A medida antecipatória postulada em primeira
instância não foi indeferida, apenas postergada sua análise para momento
posterior à oitiva da parte contrária, cabendo frisar que a apreciação do
pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicado, sem a manifestação do
Juízo monocrático, julgador natural da causa, implicaria em indevida supressão
de instância, além de vulnerar o princípio do juiz natural, hipóteses vedadas
pelo ordenamento jurídico pátrio. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou para
analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta
da parte ré, o qual objetivava "(i) a restituição ao autor da quantia de
R$90.000,00 (noventa mil reais), corrigida monetariamente e com juros, sob
pena de multa diária; (ii) o estorno das operações de cartão de cré...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, padecendo a CDA de vício insanável, que não
comporta emenda ou substituição, devendo ser extinta a execução, a teor do
art. 618, I, do CPC. 6. Apelação conhecida na parte em que as razões não se
apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, padecendo a CDA de vício insanável, que não
comporta emenda ou substituição, devendo ser extinta a execução, a teor do
art. 618, I, do CPC. 6. Apelação conhecida na parte em que as razões não se
apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento legal da CDA é genérico,
apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em
cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei
nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04 e do art. 15, XI,
da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução das anuidades em valores
fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não
foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 1 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram
parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclu...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. PLANO DE
SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 AO INVÉS DA P
RESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3, IV DO CC/02. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
parte apelante é operação de planos privados de assistência à saúde,
sujeitando-se, desta forma, aos ditames da Lei n.º 9.656/98, a qual instituiu
a obrigatoriedade das operadoras de planos privados de assistência à saúde
ressarcirem ao Sistema Único de Saúde as despesas relativas aos atendimentos
prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas
ou pelas privadas, estas últimas quando conveniadas ou c ontratadas pelo SUS,
consoante o seu art. 32. 2. Os valores reclamados pelo SUS constituem dívida
da Fazenda Pública, se submetendo ao d isposto no Decreto 20.910/32, onde
seu art. 1º preconiza o prazo prescricional quinquenal. 3. O ressarcimento
pleiteado pelo SUS se refere aos atendimentos realizados nos anos de 2007
e 2008, e a cobrança data do ano de 2011, à luz do disposto no Decreto
20.910/32, é fato inconteste que tal cobrança não se encontra prescrita. 4
. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. PLANO DE
SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 AO INVÉS DA P
RESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3, IV DO CC/02. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
parte apelante é operação de planos privados de assistência à saúde,
sujeitando-se, desta forma, aos ditames da Lei n.º 9.656/98, a qual instituiu
a obrigatoriedade das operadoras de planos privados de assistência à saúde
ressarcirem ao Sistema Único de Saúde as despesas relativas aos atendimentos
prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas
ou pelas pr...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho