ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
III. MP 441/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO
DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. DECRETO 7.876/2012. IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Gratificação por Qualificação
- GQ postulada nesta ação foi instituída pela Medida Provisória nº 411,
de 29/08/08, convertida na Lei nº 11.907/2009, a qual foi posteriormente
alterada pela Lei 12.778/2012. 2. O art. 56 tanto na sua redação original
(§ 5º), como na redação dada pela Lei 12.778/2012 (§ 4º), previu o pagamento
da Gratificação de Qualificação (GQ), nos níveis I, II ou III, para os
integrantes de nível intermediário da Carreira de Ciência e Tecnologia, na
forma disposta em regulamento, o qual deveria dispor sobre as modalidades
de cursos a serem consideradas (§ 6º). 3. Apenas a partir da edição do
Decreto 7.876/2012, posteriormente substituído pelo Decreto 7.922/2013,
é que houve a regulamentação de tais dispositivos, restando expressamente
estabelecido que os efeitos financeiros das aludidas gratificações davam-se
a partir da vigência do Decreto - 1º de janeiro de 2013, não admitindo
retroatividade ao ano de 2008 (MP 441). Precedente da 8ª Turma Especializada
(AC 201051010224078, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R
23/07/2014, unânime). 4. A Administração Pública admite que não foram pagos ao
Autor os valores referentes à Gratificação de Qualificação III do ano de 2013,
impondo-se a condenação da União ao pagamento dos valores ainda não pagos
ao servidor, a partir de 1º de janeiro de 2013, data da vigência do Decreto
7.876, de 27/12/12, compensando-se os valores eventualmente pagos na esfera
administrativa. 5. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em custas
e honorários, diante da gratuidade de Justiça e da sucumbência recíproca. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
III. MP 441/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO
DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. DECRETO 7.876/2012. IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Gratificação por Qualificação
- GQ postulada nesta ação foi instituída pela Medida Provisória nº 411,
de 29/08/08, convertida na Lei nº 11.907/2009, a qual foi posteriormente
alterada pela Le...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267,
inciso VI c/c o artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771,
Parágrafo único, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse de
agir. O M.M.Juiz a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios
gerentes da Executada, por entender ausentes os motivos caracterizadores
da aludida responsabilidade consoante estabelecida no art. 135, III, do
CTN. 2. A hipótese é de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de S S 196 TELECOMUNICAÇÕES LTDA., objetivando a satisfação
de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Como se depreende,
em análise aos autos, consta ofício do Juízo Falimentar informando que o
processo de falência de SS 196 Telecomunicações Ltda. foi encerrado por
sentença em 09/02/2011. 4.A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo
sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos
sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado
que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag
1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC
nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267,
inciso VI c/c o artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771,
Parágrafo único, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse de
agir. O M.M.Juiz a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios
gerentes da...
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico própr...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
LEGAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I- Na ausência de CDA, documento essencial na
execução fiscal, impõe-se sua extinção. II- Recurso improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
LEGAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I- Na ausência de CDA, documento essencial na
execução fiscal, impõe-se sua extinção. II- Recurso improvido.
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE
QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sob o fundamento de que, diante
do transcurso de 5 (cinco) anos do encerramento da falência, encontram-se
extintas, tanto as obrigações do falido, como as eventuais solidárias de seus
sócios. O M.M. Juiz a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios
administradores da Executada, por entender ausentes os motivos caracterizadores
de tal responsabilidade, conforme estabelecida no art. 135, III, do CTN. 2. A
hipótese é de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de ZEPPELIM OFF SHOPPING MODAS LTDA., objetivando a satisfação de
créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. A massa falida responde
pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só
estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada
a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração
a lei, contrato social ou estatutos. 4. Inexiste nos autos qualquer indício
que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios,
tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a
falência é hipótese legal e regular de dissolução. 5. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE
QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sob o fundamento de que, diante
do transcurso de 5 (cinco) anos do encerramento da falência, encontram-se
extintas, tanto as obrigações do falido, como as eventuais solidárias de seus
sócios. O M.M. Juiz a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios
administradores...
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
cível interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado nos embargos para, reconhecendo o excesso na execução
individual de sentença coletiva, relativa ao reajuste de 3,17%, determinar o
prosseguimento da execução com base no valor apurado pelo Contador Judicial
2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja,
se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a
execução de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito
em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu,
a determinação de que a execução se desse de forma individualizada foi
incluída no título executivo. À vista disso, os atos processuais que se
seguiram após o retorno dos autos à Vara de origem não visavam a liquidação
e a execução coletiva do julgado, sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo,
a forma pela qual deveria se dar a execução do título judicial. 4. Apesar
do que restou consignado no título judicial e dos esclarecimentos do Juízo,
a exequente manteve-se inerte por mais de seis anos. Ainda que se acolha a
tese de interrupção do prazo prescricional operada pela decisão que determinou
a livre distribuição das ações de execução, proferida quando já ultrapassado o
prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende
executar, certo é que a referida decisão não poderia socorrer a exequente,
constituindo, se fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do
prazo somente para aqueles autores que iniciaram os procedimentos de liquidação
e execução nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
cível interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado nos embargos para, reconhecendo o excesso na execução
individual de sentença coletiva, relativa ao reajuste de 3,17%, determinar o
prosseguimento da execução com base no valor apurado pelo Contador Judicial
2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja,
se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. P...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO - PARCIAL
PROVIMENTO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
em face do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao recurso de
Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, ora embargante,
sob o fundamento de que estando encerrada a falência, sem a constatação
de bens suficientes à satisfação do crédito tributário ou a existência da
prática de crime falimentar, situação que caberia o redirecionamento da
Execução Fiscal em face do sócio gerente, torna-se inócuo o prosseguimento
da execução, devendo por essa razão manter a extinção da presente execução,
ainda que por fundamento diverso 2- A hipótese é de execução fiscal proposta
pela União Federal/Fazenda Nacional em face da Farmácia Santa Cruz Ltda.,
objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa
CDA nº 7020000200703. 3- Com parcial razão a Embargante em sua irresignação,
sendo verificado que, de fato, o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar
de se manifestar sobre a possibilidade de retificação do nome constante
tanto na CDA quanto na execução fiscal, em caso de decretação de falência,
sem que isso implique em modificação ou substituição do polo passivo da
obrigação fiscal, tratando-se de mero erro material ou formal, que em nada
altera a validade da CDA ou da Execução Fiscal. Precedentes: STJ - REsp:
1.372.243/SE 2013/0069928-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 11/12/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
21/03/2014; TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
e TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016. 4- Embora
tenha ocorrido a aludida omissão, em nada altera o resultado do julgamento,
que manteve a extinção da presente execução fiscal, porém por fundamento
diverso, qual seja, a ausência de interesse no prosseguimento da execução
por ausência de bens capazes de satisfazer o crédito após o encerramento
do processo falimentar. 5- Anote-se que a possibilidade de se atribuir, em
caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração,
deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e
àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado,
o que não ocorreu. 6 - Merecem parcial provimento os embargos de declaração
opostos pela União Federal apenas para esclarecer que afigura-se equivocada a
compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual
- com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se
encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo
passivo da obrigação fiscal, devendo o acórdão recorrido ser integrado apenas
neste ponto, sem que, entretanto, haja qualquer modificação no resultado do
julgamento. 7- Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO - PARCIAL
PROVIMENTO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
em face do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao recurso de
Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, ora embargante,
sob o fundamento de que estando encerrada a falência, sem a constatação
de bens suficientes à satisfação do crédito tributário ou a existência da
prática de crime falimentar, situação que caberia o redirecionamento da
Execução Fiscal em face do sócio gerente, torna-se inócuo o prosseguimento
da...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/09. 1. Título executivo judicial que condenou a INSS/embargante
a pagar ao exequente/embargado os valores referentes aos vencimentos e
proventos atrasados. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos à execução para declarar líquido
o título executivo judicial no valor de R$ 21.961,08 (vinte e um mil
novecentos e sessenta e um reais e oito centavos), valores atualizados
até fevereiro de 2014. 2. Com relação à correção monetária, devem ser
observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 3. Apelação e agravo retido parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/09. 1. Título executivo judicial que condenou a INSS/embargante
a pagar ao exequente/embargado os valores referentes aos vencimentos e
proventos atrasados. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos à execução para declarar líquido
o título executivo judicial no valor de R$ 21.961,08 (vinte e um mil
novecentos e sessenta e um reais e oito centavos), valores atualizados
até fevereiro de 2014. 2....
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO - PARCIAL
PROVIMENTO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
em face do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao recurso de
Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, ora embargante,
sob o fundamento de que estando encerrada a falência, sem a constatação
de bens suficientes à satisfação do crédito tributário ou a existência da
prática de crime falimentar, situação que caberia o redirecionamento da
Execução Fiscal em face do sócio gerente, torna-se inócuo o prosseguimento
da execução, devendo por essa razão manter a extinção da presente execução,
ainda que por fundamento diverso 2- A hipótese é de execução fiscal proposta
pela União Federal/Fazenda Nacional em face da Farmácia Santa Cruz Ltda.,
objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa
CDA nº 70600005105-90. 3- Com parcial razão a Embargante em sua irresignação,
sendo verificado que, de fato, o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar
de se manifestar sobre a possibilidade de retificação do nome constante
tanto na CDA quanto na execução fiscal, em caso de decretação de falência,
sem que isso implique em modificação ou substituição do polo passivo da
obrigação fiscal, tratando-se de mero erro material ou formal, que em nada
altera a validade da CDA ou da Execução Fiscal. Precedentes: STJ - REsp:
1.372.243/SE 2013/0069928-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 11/12/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
21/03/2014; TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
e TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016. 4- Embora
tenha ocorrido a aludida omissão, em nada altera o resultado do julgamento,
que manteve a extinção da presente execução fiscal, porém por fundamento
diverso, qual seja, a ausência de interesse no prosseguimento da execução
por ausência de bens capazes de satisfazer o crédito após o encerramento
do processo falimentar. 5- Anote-se que a possibilidade de se atribuir, em
caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração,
deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e
àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado,
o que não ocorreu. 6 - Merecem parcial provimento os embargos de declaração
opostos pela União Federal apenas para esclarecer que afigura-se equivocada a
compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual
- com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se
encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo
passivo da obrigação fiscal, devendo o acórdão recorrido ser integrado apenas
neste ponto, sem que, entretanto, haja qualquer modificação no resultado do
julgamento. 7- Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO - PARCIAL
PROVIMENTO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
em face do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao recurso de
Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, ora embargante,
sob o fundamento de que estando encerrada a falência, sem a constatação
de bens suficientes à satisfação do crédito tributário ou a existência da
prática de crime falimentar, situação que caberia o redirecionamento da
Execução Fiscal em face do sócio gerente, torna-se inócuo o prosseguimento
da...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO POR AR - ART. 23
DO DECRETO Nº 70.235/72 - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA. 1 - No caso, a empresa embargante opôs os presentes embargos
em face do IBAMA, objetivando a declaração de nulidade da inscrição em dívida
ativa, com a consequente extinção da execução fiscal nº 2008.51.10.004398-4. 2
- A Apelante/Executada foi regularmente notificada na esfera administrativa,
por meio de notificação postal com aviso de recebimento, entregue no
endereço do contribuinte (o mesmo que consta em sua alteração contratual,
em sua inicial, procuração e onde se deu sua citação) 3 - A validade da
intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal
encontra-se disposto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72 e no art. 26, § 3º da
Lei nº 9.784/99, que estabelecem como requisito para validade da notificação
postal, tão somente que exista prova de recebimento no domicílio tributário
eleito pelo sujeito passivo, considerando-se feita a intimação na data deste
recebimento. 4 - Resta claro que inexistiu irregularidade na notificação
da Apelante acerca do lançamento tributário lavrado pela Fazenda Pública,
eis que é considerada válida a notificação de pessoa jurídica pelo correio
quando entregue em seu domicílio e recebida por funcionário constante em seu
quadro de pessoal, ainda que este não possua poderes expressos para tanto,
exatamente como se deu no caso dos presentes autos. 5 - Ademais, invocando
o princípio da aparência, baseada nos princípios da confiança e da boa-fé,
recebida a correspondência na sede da pessoa jurídica, sem ressalvas,
tem-se por válida a notificação no âmbito administrativo. 6 - Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp nº 635.581/SP - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO -
Quarta Turma - DJe 11-03-2015; TRF2 - AI nº 0003422-63.2015.4.02.0000 -
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 10-03-2016; TRF2
- AC nº 0108073-18.2014.4.02.5001 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES -
Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 11-11-2015. 7 - Da análise da CDA,
verifica-se que os débitos em cobrança se referem à Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, período de apuração 2001 a 2005. 8 - Considerando que
a constituição definitiva do crédito se deu com a conclusão do procedimento
administrativo e a notificação do contribuinte, em 01-03-2007 (quando se
encerrou a discussão acerca do crédito e o débito foi consolidado), e o
ajuizamento do feito executivo fiscal ocorreu em 10-10-2008, não há que se
falar em decadência e/ou prescrição. 9 - Vale ressaltar que, nos casos de
crédito tributário constituído por meio de notificação do contribuinte, não
havendo impugnação, a constituição do crédito tributário ocorrerá no término
do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para
o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do crédito. 10 - Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda
Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 11 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO POR AR - ART. 23
DO DECRETO Nº 70.235/72 - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA. 1 - No caso, a empresa embargante opôs os presentes embargos
em face do IBAMA, objetivando a declaração de nulidade da inscrição em dívida
ativa, com a consequente extinção da execução fiscal nº 2008.51.10.004398-4. 2
- A Apelante/Executada foi regularmente notificada na esfera administrativa,
por meio de notificação postal com aviso de recebimento, entregue no
endereço do contribuinte (o mesmo que consta em sua alteração contratual,
em su...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do
acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município
de Volta Redonda, reformando, assim, a sentença que extinguiu a demanda sob
o fundamento da garantia da imunidade tributária recíproca. 2 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir
da respectiva demonstração da sua ocorrência. 3 - Diante da ausência de
quaisquer outros elementos de fato, o único suporte para aferir a ocorrência
da prescrição é o que consta da CDA: constituição definitiva do crédito se
deu com a notificação do contribuinte em 06-12-1995. 4 - Dessa forma, como
a notificação para pagamento ocorreu em 06-12-1995, o termo inicial se deu
30 (trinta) dias após esta data, em 06-01-1996. A partir daí, iniciou-se o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento do executivo judicial,
que se consumou em 06-01-2001. Como a execução fiscal foi ajuizada somente em
16-01-2001, restou consumada a prescrição. 5 - Ademais, apesar de a Fazenda
Nacional ter mencionado que o executado aderiu a programa de parcelamento,
tal fato não restou inequivocamente comprovado nos autos. 6 - Inexistindo
prova de suposto requerimento de parcelamento ou tentativa de conciliação
amigável de iniciativa do devedor, não há como considerar interrompido o
prazo prescricional para cobrança da dívida fiscal. 7 - Se a parte não se
conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante esta
Corte todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os
argumentos aqui expostos afastam a aplicação dos dispositivos mencionados
no recurso, que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados
prequestionados. 8 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do
acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município
de Volta Redonda, reformando, assim, a sentença que extinguiu a demanda sob
o fundamento da garantia da imunidade tributária recíproca. 2 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA DA CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do
benefício, a qualidade de segurada da autora e a carência exigida pela lei
foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessão inicial
do benefício cujo restabelecimento pretende a autora, bem como quando das
respectivas prorrogações. 3. Laudo pericial, às fls. 109/118, demonstrou que
o autor sofre de doença coronariana obstrutiva já submetida à revascularização
miocárdica e concluiu que a autora deve se afastar das atividades laborativas
pelo período avaliado em um ano. 4. Sendo assim, a autora faz jus à concessão
do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da realização
do exame pericial, conforme determinado na r. sentença. 5. Apesar de ser
firme o entendimento no sentido de concessão do benefício tomando como termo
inicial a data do requerimento administrativo (24/05/2012 - fls. 12), não é
possível modificar o termo a quo para data anterior a já fixada, sob pena de
se incorrer em reformatio in pejus. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA DA CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do
benefício, a qualidade de segurada da autora e a carência exigida pela lei
foram necessariamente analisa...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que
objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou
obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao
prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem
indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo
legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz,
ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos
de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos
qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu,
não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações
das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua
decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no
decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna,
entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a
partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma
- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se,
outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista
entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste
entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal
Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg
nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF
- Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013;
EDREsp nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 -
A pretexto de sanar supostas omissões no julgado, a Embargante pretende o
reexame do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. As
questões trazidas nos presentes embargos foram pormenorizadamente analisadas
pelo acórdão embargado, conforme trecho do voto a seguir transcrito: O prazo
para a oposição de embargos do devedor se inicia com a intimação da primeira
penhora, nos termos do art. 16, III, da LEF, supratranscrito, ainda que
se admita a sua complementação ou substituição em momento posterior, o que
em nada contribui para a alteração do prazo inaugurado. Precedentes: STJ -
AgRg no REsp nº 1.464.598/ RJ - Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO -
Terceira Turma - DJe 13-10-2015; STJ - REsp nº 1.149.575 - Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI - DJE 11-10-2012; TRF1 - AC nº 0002978-88.2009-4.01.3000 -
Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN - Sexta Turma - e-DJF1 15-09-2014; TRF2 -
AC nº 1999.51.01.055102-0 - Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ - DJe 03-12-2010;
TRF2 - AC nº 2009.51.01.505004-0 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta
Turma Especializada - DJe 05-10-2010; TRF5 - AC nº 0000009-17.2016.4.05.8312
- Rel. Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO - DJE 10-05-2016. 6 - Quanto ao
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, tem-se que o
mesmo, objetivando evitar a inovação quando da análise da matéria pelos
Tribunais Superiores, é admitido pela doutrina desde que a matéria seja
ventilada por ocasião da elaboração da peça recursal, por imprescindir da
necessidade de o Tribunal ad quem adotar explicitamente tese a respeito
do tema discutido, tornando-se assim res controversa. Imprescinde, ainda,
tal prequestionamento, como condição de admissibilidade, que a recorrente
demonstre a razão pela qual os dispositivos legais restaram violados. 7 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que
objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou
obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao
prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem
indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo
legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz,
ao pro...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. PARTE FINAL DO § 4º DO ART. 22 DA Lei Nº 8.906/94. DESPROVIDO O
RECURSO. l Insurge-se a parte autora/patrono, contra decisão a quo proferida
nos autos de execução de título judicial, que indeferiu o pedido de reserva de
honorários contratuais, ante o precatório já ter sido elaborado, com fulcro
no artigo 22, da Resolução n. 168/2011, do CJF. l Configurada a correção do
r. decisum impugnado, na medida em que, de acordo com o art. 22, §4º da Lei
n.º 8.906/94, tem o patrono o direito de promover a execução da sentença na
parte referente aos honorários da sucumbência, desde que faça juntar aos autos
o contrato de honorários antes da expedição do precatório/requisição de pequeno
valor. l Inteligência da ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22
da Lei nº 8.906/94. l Precedentes jurisprudenciais. l Desprovido o recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. PARTE FINAL DO § 4º DO ART. 22 DA Lei Nº 8.906/94. DESPROVIDO O
RECURSO. l Insurge-se a parte autora/patrono, contra decisão a quo proferida
nos autos de execução de título judicial, que indeferiu o pedido de reserva de
honorários contratuais, ante o precatório já ter sido elaborado, com fulcro
no artigo 22, da Resolução n. 168/2011, do CJF. l Configurada a correção do
r. decisum impugnado, na medida em que, de acordo com o art. 22, §4º da Lei
n.º 8.906/94, tem o patrono o direito de promover a execução...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO - PARCIAL
PROVIMENTO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
em face do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao recurso de
Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, ora embargante,
sob o fundamento de que estando encerrada a falência, sem a constatação
de bens suficientes à satisfação do crédito tributário ou a existência da
prática de crime falimentar, situação que caberia o redirecionamento da
Execução Fiscal em face do sócio gerente, torna-se inócuo o prosseguimento
da execução, devendo por essa razão manter a extinção da presente execução,
ainda que por fundamento diverso 2- A hipótese é de execução fiscal proposta
pela União Federal/Fazenda Nacional em face da Farmácia Santa Cruz Ltda.,
objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa
CDA nº 70700001146-25. 3- Com parcial razão a Embargante em sua irresignação,
sendo verificado que, de fato, o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar
de se manifestar sobre a possibilidade de retificação do nome constante
tanto na CDA quanto na execução fiscal, em caso de decretação de falência,
sem que isso implique em modificação ou substituição do polo passivo da
obrigação fiscal, tratando-se de mero erro material ou formal, que em nada
altera a validade da CDA ou da Execução Fiscal. Precedentes: STJ - REsp:
1.372.243/SE 2013/0069928-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 11/12/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
21/03/2014; TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
e TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016. 4- Embora
tenha ocorrido a aludida omissão, em nada altera o resultado do julgamento,
que manteve a extinção da presente execução fiscal, porém por fundamento
diverso, qual seja, a ausência de interesse no prosseguimento da execução
por ausência de bens capazes de satisfazer o crédito após o encerramento
do processo falimentar. 5- Anote-se que a possibilidade de se atribuir, em
caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração,
deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e
àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado,
o que não ocorreu. 6 - Merecem parcial provimento os embargos de declaração
opostos pela União Federal apenas para esclarecer que afigura-se equivocada a
compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual
- com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se
encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo
passivo da obrigação fiscal, devendo o acórdão recorrido ser integrado apenas
neste ponto, sem que, entretanto, haja qualquer modificação no resultado do
julgamento. 7- Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO - PARCIAL
PROVIMENTO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
em face do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao recurso de
Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, ora embargante,
sob o fundamento de que estando encerrada a falência, sem a constatação
de bens suficientes à satisfação do crédito tributário ou a existência da
prática de crime falimentar, situação que caberia o redirecionamento da
Execução Fiscal em face do sócio gerente, torna-se inócuo o prosseguimento
da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/2009. 1. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido
expedido precatório.] 2. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual,
continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário
deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios),
salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). 3. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária e
juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da
Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido
manual. 4. Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/2009. 1. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já te...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA
- PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Na hipótese, insurge-se a Apelante em face da sentença, por
entender que a CDA que lastreia o executivo fiscal, ora embargado, é nula;
alega, ainda, cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova
pericial e requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2 -
Inicialmente, não se conhece do agravo retido interposto pela Embargante,
por não ter sido requerida sua apreciação nas razões de recurso, nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC/73. Ressalte-se que o recurso de apelação foi
interposto em 25-02-2011, sob a égide do antigo Código de Processo Civil. 3
- A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos
arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal
presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança,
o que não se constatou. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; TRF2 - AC
nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 4 - Consoante o art. 333, I, do CPC/73, o ônus
da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo
necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados
na inicial. A empresa Embargante não apresentou qualquer prova inequívoca
tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez do título, limitando-se
apenas a enfrentar, genericamente, seus requisitos. A afirmação genérica
pura e simplesmente não tem o condão de afastar a presunção relativa de
legitimidade de que goza a CDA. 5 - O indeferimento de prova, por si só,
não configura cerceamento de defesa, levando-se em conta que a prova
se destina a formar o convencimento do juiz para o julgamento da causa,
incumbindo-lhe avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 6 - Se
o julgador monocrático, em virtude de seu livre convencimento, entendeu ser
desnecessária a produção da prova pericial à solução do litígio, é porque
seu convencimento será formado independentemente de sua realização. 7 -
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que as pessoas
jurídicas, filantropias ou não, também podem ser beneficiárias da gratuidade
de justiça, desde que apresentem comprovação da hipossuficiência econômica,
não sendo suficiente a simples afirmação de que seriam incapazes de suportar
as despesas do processo. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp nº 511.239/RS -
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Quarta Turma - DJe 10-02-2016; AgRg
no REsp nº 1.469.115/PE - Rel. Ministro SERGIO KUKINA - Primeira Turma - DJe
13-02-2015. 8 - Recurso de apelação desprovido. Agravo retido não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA
- PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Na hipótese, insurge-se a Apelante em face da sentença, por
entender que a CDA que lastreia o executivo fiscal, ora embargado, é nula;
alega, ainda, cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova
pericial e requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2 -
Inicialmente,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29
DA LEI 8.213/91. - Apelação em face de sentença que acolheu, em parte, o
pedido, para condenar o INSS a rever a renda mensal inicial de benefício de
pensão por morte, em razão de não terem sido considerados no cálculo apenas
os 80% maiores salários de contribuição, tendo o INSS utilizado todos os
salários de contribuição, contrariando o que dispõe o art. 29, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. - A existência de acordo em ação civil pública com o
mesmo objeto da ação individual (ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP), não
impede o prosseguimento desta, bem como o cumprimento do comando sentencial
de acordo com as normas pertinentes. - Cabível a revisão requerida, eis que,
concedido o benefício em 2002, não foi observado o disposto no artigo 29 da Lei
8213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99, já que não foram utilizados no
cálculo do benefício os 80% dos maiores salários de contribuição no período
contributivo. - A interrupção do prazo prescricional em face do ajuizamento
de ação civil pública não aproveita aos que optaram por ingressar com ação
individual, razão por que não há como se reconhecer como prescritas apenas
das parcelas anteriores a 15/04/2005, considerando-se interrompido o prazo
prescricional com o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
de 15.04.201. -- Quanto ao Autor Carlos Eduardo Conde Fernandes, viúvo e
capaz à época do óbito, impõe-se aplicar a decadência, eis que a ação foi
proposta em 29/10/2013, objetivando o recálculo de um benefício concedido
em 09/07/2002, isto é, após transcorrido o decêndio de que trata o artigo
103, caput, da Lei 8.213/91. - O autor Victor Rebelo Fernandes tem direito
a receber as diferenças relativas a sua cota-parte do benefício, referente
ao período do quinto ano anterior à propositura da ação até a data em que
foi extinta a sua cota-parte pelo atingimento da idade limite, ou seja, de
25/10/2008 a 23/04/2010. - Contra o autor Vinicius Rebelo Fernandes, nascido
em 16/04/1995, não corre a prescrição de qualquer parcela de sua cota-parte,
pois completou 16 anos em 16/04/2010, menos de cinco anos da propositura da
ação, tendo direito a receber as diferenças relativas a sua cota-parte do
benefício, desde o óbito até o atingimento da idade limite, ou seja, desde
09/07/2002 até 16/04/2016. - Juros e a correção monetária das parcelas devidas
na forma do determinado pela Lei nº 1 11.960/09, a partir de sua vigência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29
DA LEI 8.213/91. - Apelação em face de sentença que acolheu, em parte, o
pedido, para condenar o INSS a rever a renda mensal inicial de benefício de
pensão por morte, em razão de não terem sido considerados no cálculo apenas
os 80% maiores salários de contribuição, tendo o INSS utilizado todos os
salários de contribuição, contrariando o que dispõe o art. 29, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. - A existência de acordo em ação civil pública com o
mesmo objeto da ação individual (ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP), não
i...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO
DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS AUTOS. 1 -
Em consulta ao andamento da ação de Execução Fiscal nº 2006.50.01.005907-4,
em que a Embargante figura como executada, foi proferida sentença, na qual
o Magistrado sentenciante asseverou que, diante da notícia de que a dívida
exequenda havia sido quitada e, consequentemente, canceladas as inscrições
constantes nas CDA’s que lastreiam o feito executivo, não mais subsistia
o interesse no prosseguimento da ação, o que ensejou a extinção daquela ação,
com base no art. 794, I, do CPC/73, em vigor à época da quitação, conforme
comprova o estágio atual do processo extraído do sistema de consulta no
sítio eletrônico da Seção Judiciária de Vitória/ES, disponível às partes. 2
- Em suas razões de recurso, alega a Apelante, em síntese, que, ainda que
tenha realizado o pagamento dos débitos cobrados na execução fiscal extinta,
o fez tão somente para não sofrer as consequências do processo executório,
mas em nenhum momento concordou com a referida cobrança. Acrescenta que
também não houve reconhecimento da cobrança dos débitos, mas, ao contrário,
há formulação de pedido expresso para que os valores pagos fossem devolvidos
pela União Federal, uma vez que o pagamento exigido não procedia. 3 - A
quitação do débito caracteriza a perda superveniente do objeto dos autos,
eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária se mostra a discussão a
respeito da regularidade do título executivo. 4 - Não obstante constituam ação
de conhecimento autônoma, os embargos à execução possuem nexo de ligação com o
processo de execução, uma vez que seu propósito é desconstituir a obrigação
prevista no título executivo. 5 - Ao efetuar o pagamento, a Embargante
reconhece a procedência da pretensão deduzida pela parte contrária na execução,
praticando ato incompatível com o pedido formulado nos embargos, ocorrendo,
nos autos da execução, o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela
Exequente, a ensejar a extinção dos presentes autos. 6 - Precedentes: TRF2
- AC nº 2008.50.01.004295-2 - Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO - Sexta Turma
Especializada - e-DJF2R 11-11-2014; TRF1 - AC nº 0000446-93.1999.4.01.3000
- Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA - e-DJF1 24-05-2015; TRF1 - AC nº
0004941-38.1999.4.01.3500 - Rel. Juiz Fed. CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS -
Sétima Turma Suplementar - e-DJF1 09-11-2012; TRF2 - AC nº 2005.5101.506078-7
- Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
18-10-2010. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO
DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS AUTOS. 1 -
Em consulta ao andamento da ação de Execução Fiscal nº 2006.50.01.005907-4,
em que a Embargante figura como executada, foi proferida sentença, na qual
o Magistrado sentenciante asseverou que, diante da notícia de que a dívida
exequenda havia sido quitada e, consequentemente, canceladas as inscrições
constantes nas CDA’s que lastreiam o feito executivo, não mais subsistia
o interesse no prosseguimento da ação, o que ensejou a extinção daquela ação...