PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SFH. PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO
DEVEDOR. ART. 50, LEI 10.931/2004. DECISÃO AGRAVADA BEM FUNDAMENTADA,
E NÃO SE CONFIGURA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, interposto por ANTÔNIO JOSE DE ALMEIDA SANTOS, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela vindicada na peça exordial. - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não,
dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. - À luz do artigo
50, da Lei n.º 10.931/2004, o autor, ora agravante, além de discriminar
as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso, deve continuar pagando o valor incontroverso, realizando o
depósito judicial da parte controvertida, consoante ressaltado na decisão
agravada. - Consoante asseverado pelo Juízo a quo: "o autor está inadimplente,
uma vez que, consoante o documento de fl. 97, as parcelas 286, 287 e 288 não
foram pagas", bem como que "afirma a CEF que ainda há prestações em atraso
(fl.112/128), sendo o valor depositado insuficiente para cobrir o saldo
devedor", esclarecendo, também, que "a questão acerca do pagamento integral
das parcelas do financiamento do imóvel, bem como sobre a cobrança abusiva
das prestações são questões que não restaram devidamente elucidadas, até
porque dependem de dilação probatória". 1 - Compete acentuar que, segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal,
seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento
(AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E- DJF2R 01/02/2011). - Recurso
desprovido, restando prejudicado o pedido formulado na petição de fls. 202/212.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SFH. PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO
DEVEDOR. ART. 50, LEI 10.931/2004. DECISÃO AGRAVADA BEM FUNDAMENTADA,
E NÃO SE CONFIGURA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, interposto por ANTÔNIO JOSE DE ALMEIDA SANTOS, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela vindicada na peça exordial. - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do proce...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. PARÂMETROS
FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. 1. Nada obstante tenha
concordado com os cálculos iniciais que instruíram a execução, a União
manifestou discordância expressa quanto aos índices de correção monetária
aplicados pelo Contador Judicial quando da atualização desses cálculos
iniciais, não havendo que se falar, portanto, em preclusão. 2. A sentença,
mantida em grau de recurso e, posteriormente, não alterada pelo julgamento
dos embargos à execução, ao menos no que tange aos atrasados, determinou
a incidência de correção monetária "pelos índices mensais aplicados na
caderneta de poupança até o efetivo pagamento", devendo ser observados,
na execução, os parâmetros fixados no título executivo judicial. 3. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. PARÂMETROS
FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. 1. Nada obstante tenha
concordado com os cálculos iniciais que instruíram a execução, a União
manifestou discordância expressa quanto aos índices de correção monetária
aplicados pelo Contador Judicial quando da atualização desses cálculos
iniciais, não havendo que se falar, portanto, em preclusão. 2. A sentença,
mantida em grau de recurso e, posteriormente, não alterada pelo julgamento
dos embargos à execução, ao menos no que tange aos atrasados, determinou
a incidênc...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE
FUNÇÃO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A
GRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Busca a Recorrente,
através desta ação, indenização referente às diferenças de remuneração
entre os cargos de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-estrutura em
Informações Geográficas e Estatísticas, da carreira de nível médio do IBGE,
para a carreira d e Tecnologista, de nível superior, sob o fundamento de
configuração de desvio de função. 2. A pretensão autoral contraria o espírito
Constitucional, os Princípios da Escolaridade e do Interesse Público,
com regência da Administração Pública, que instituiu o concurso público
como meio de acesso aos cargos públicos, com o fim de evitar defraudações
sobre a coisa pública, por meio de relações pessoais que venham ferir a
probidade administrativa. 3. A banalização do instituto dá margem a esquemas
e partidarismos, dos quais servidores e chefias podem se aproveitar a fim de,
realizando atividades supostamente além dos limites d e seus cargos, virem a
receber retribuição financeira maios do que lhes é devida. 4 . Agravo Retido
prejudicado. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE
FUNÇÃO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A
GRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Busca a Recorrente,
através desta ação, indenização referente às diferenças de remuneração
entre os cargos de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-estrutura em
Informações Geográficas e Estatísticas, da carreira de nível médio do IBGE,
para a carreira d e Tecnologista, de nível superior, sob o fundamento de
configuração de desvio de função. 2. A pretensão autoral contraria o espírito
Constitucional, os Pr...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. pré-questionamento. 1. A embargante
alega a imprescindibilidade dos embargos de declaração para fins de pré-
questionamento da matéria suscitada (artigos 25 e 40, §§ 1º a 5º, da Lei
nº 6.830/80; 5º, LIV e LV da Constituição Federal; 262 do CPC e Súmula 106
do STJ) como requisito de admissibilidade às vias excepcionais (Súmula nº
98/STJ). Sustenta que não houve intimação pessoal da exequente da decisão
que determinou o arquivamento do feito, fato que infringe a norma prevista
no artigo 25 da LEF. Alega que após o arquivamento não foi dada vista à
exequente, ferindo os preceitos do artigo 40 da LEF. 2. Ementa do acórdão
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO
DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação
(folha 24): R$ 72.607,56. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 06.09.2006,
não se localizando a devedora (certidão à folha 14) nem os responsáveis
(certidão à folha 18). O douto magistrado de primeiro grau determinou em
23.08.2007 a suspensão da execução na forma do artigo 40 da LEF e o subsequente
arquivamento, em caso de ausência de manifestação das partes. Em 14.08.2008 a
Fazenda Nacional, em cumprimento ao precitado despacho, requereu a suspensão
do processo por cento e vinte dias para diligencias e manifestação conclusiva
(folha 22). Em 17.09.2008, foi determinado o cumprimento da decisão que
suspendeu a execução. Consta neste último despacho ordem para que decorrido o
prazo, sem manifestação que possibilite o impulso regular da execução, fosse
dada nova vista à exequente. Em 19.08.2014 os autos tornaram à exequente,
que argumentou que não ocorreu prescrição, visto que não lhe foi dada vista
quando se determinou o arquivamento. Em 06.05.2015 foi prolatada a sentença
que reconheceu a prescrição, extinguindo a execução fiscal. 3. O artigo 40,
caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é
a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a
credora tenha requerido a suspensão por prazo determinado para diligências
administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que
determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional,
para não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo à credora
promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e
requerer as providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus
ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não
pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Pacífica a jurisprudência no
sentido de 1 que, em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação
pessoal da Fazenda Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja
de conhecimento da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este
último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme
dispõe a Súmula nº 314/STJ. Desse modo, não se vislumbra inobservância
ao artigo 25 da LEF. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em
23.08.2007 e que transcorreram mais de seis anos, sem manifestação da credora
ou apontamento de causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido". 3. Conforme se
observa na ementa, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 40 da LEF,
em 23.08.2007. Intimada do referido despacho, a ora embargante requereu a
suspensão do feito para diligências. Com efeito, não se sustenta a tese de
que houve inobservância dos artigos 25 e 40 da LEF, vez que cabe à exequente
impulsionar o feito, sendo desnecessária nova intimação da credora, após
a paralisação (Súmula nº 314/STJ). 4. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos
de declaração (Código de Processo Civil, artigo 535). 5. Não obstante,
considerando que as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido
do cabimento de embargos de declaração para fins de pré-questionamento,
conforme indicam as Súmulas nos 282 e 356 do STF e nos 98 e 211 do STJ,
dou por pré-questionado os dispositivos legais suscitados pela embargante,
sem efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. pré-questionamento. 1. A embargante
alega a imprescindibilidade dos embargos de declaração para fins de pré-
questionamento da matéria suscitada (artigos 25 e 40, §§ 1º a 5º, da Lei
nº 6.830/80; 5º, LIV e LV da Constituição Federal; 262 do CPC e Súmula 106
do STJ) como requisito de admissibilidade às vias excepcionais (Súmula nº
98/STJ). Sustenta q...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/05. REALIZAÇÃO DE
LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTE
STJ. RECURSO PROVIDO. I - Cinge-se a presente discussão em determinar a
possibilidade, em sede de executivo fiscal, de continuidade dos atos de
constrição de bens (na hipótese, leilão) de empresa agravada que esteja
inserida em plano de recuperação judicial. II - "A recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", nos
termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/05. Precedente STJ. III - Dessa forma, a
realização de leilões e hastas públicas de bens da executada, neste momento,
obstaria a tentativa da sociedade de honrar os seus débitos e a tentativa
desta de sair da crise financeira em que se encontra, em afronta, pois,
ao princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47, da Lei
11.101/2005: IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/05. REALIZAÇÃO DE
LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTE
STJ. RECURSO PROVIDO. I - Cinge-se a presente discussão em determinar a
possibilidade, em sede de executivo fiscal, de continuidade dos atos de
constrição de bens (na hipótese, leilão) de empresa agravada que esteja
inserida em plano de recuperação judicial. II - "A recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ISSQN - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL -
RECURSO PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia à existência ou não de imunidade
tributária recíproca da ECT em relação à cobrança do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN. 2 - O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE nº 601.392, submetido à sistemática da repercussão geral,
consolidou entendimento no sentido de que, diante da peculiaridade do serviço
público postal, a imunidade recíproca, prevista na alínea ‘s’
do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, se aplica à ECT,
independentemente da natureza da atividade por ela exercida. Precedentes
do STF e deste TRF: RE 601392 - Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA - Rel. p/
Acórdão Ministro GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - julgado em 28/02/2013 -
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe 05-06-2013; Ações Cíveis
Originárias nº 958/DF e nº 865/DF, ambas da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
em 14 de novembro de 2014; AC nº 010344-36.2007.4.02.5001 - Rel. Juíza
Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - e-DJF2R 23-09-2016; AC nº
0003963-75.2008.4.02.5001 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA - Terceira Turma
Especializada - e-DJF2R 04-07-2016; AC nº 0504111-20.2008.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 09-07-2015. 3 -
Consoante orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca
alcança todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive aquelas que se
caracterizam como exploração de atividade econômica, independentemente de sua
natureza. Entendeu aquela Suprema Corte que se trata de uma empresa pública,
prestadora de serviços públicos, criada por lei para os fins do art. 21, X,
da Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade
são revertidas para o desenvolvimento de sua atividade precípua. 4 - Ainda
que execute determinada atividade econômica que concorra com a execução
por parte da iniciativa privada, foi considerado que não há incidência de
ISS sobre estes serviços em razão da relevância do serviço prestado pela
ECT e da reversão dos lucros para o aprimoramento do próprio serviço. 5 -
Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir
a execução fiscal. Ônus de sucumbência invertidos. Honorários arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. 6 - Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ISSQN - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL -
RECURSO PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia à existência ou não de imunidade
tributária recíproca da ECT em relação à cobrança do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN. 2 - O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE nº 601.392, submetido à sistemática da repercussão geral,
consolidou entendimento no sentido de que, diante da peculiaridade do serviço
público postal, a imunidade recíproca, prevista na alínea ‘s’
d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI
7.713/88. CRITÉRIOS. CÁLCULO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que indeferiu a pretensão de implantação em folha de
pagamento de percentual proporcional de isenção de imposto de renda na
fonte e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para realizar
cálculos de acordo com os critérios de liquidação estabelecidos pelo
E. TRF- 2ª Região e com base nos elementos apresentados. 2- Os Agravantes
não impugnaram os fundamentos empregados pelo juízo a quo para afastar a
pretensão de implantação de um percentual vitalício de isenção de imposto
de renda na folha de pagamento de seus benefícios, limitando-se a afirmar
a necessidade de que a liquidação fosse efetuada por arbitramento e não
por meros cálculos do Contador Judicial. 3- Embora esta E. Corte tenha
admitido a liquidação por arbitramento em casos análogos, verifica-se que,
além do juízo a quo ter fixado para liquidação critérios já adotados por
esta E. Turma em casos análogos, verificou-se, em consulta ao andamento
processual dos autos originários, que os Exequentes manifestaram expressa
concordância com os cálculos efetuados pelo Contador Judicial, tendo sido
fixado o valor devido a título de repetição de indébito, mediante decisão que
ao que tudo indica não foi impugnada pelas partes. 4- Tendo havido posterior
concordância da parte quanto ao cálculo efetuado pelo Contador Judicial,
mostra-se descabida e mesmo desnecessária a pretensão de que a liquidação
seja feita por arbitramento. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI
7.713/88. CRITÉRIOS. CÁLCULO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que indeferiu a pretensão de implantação em folha de
pagamento de percentual proporcional de isenção de imposto de renda na
fonte e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para realizar
cálculos de acordo com os critérios de liquidação estabelecidos pelo
E. TRF- 2ª Região e com base nos elementos apresentados. 2- Os Agravantes
não impugnaram...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O título
executivo transitou em julgado em 21 de novembro de 2006 (cópia fl. 54), sendo
a execução ajuizada em março de 2015. A prescrição da pretensão executória
ocorre decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, nos termos da Súmula
150 do STF, aplicável, inclusive, na execução individual de sentença proferida
em ação coletiva. Precedentes do STJ. EDEARESP 201400716618, JORGE MUSSI,
STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:30/03/2015, AGRESP 201102638370, PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2013. 2 - A falta de ficha
financeira da parte embargada (apelante) não constitui causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional. Deveria a mesma ter diligenciado a sua
obtenção tempestivamente. 3 - Muito embora os autos principais sejam físicos,
encontrando-se no juízo de origem, a pesquisa dos andamentos processuais, a
partir do sistema Apolo, pela internet, dá notícia de que vários execuções do
julgado foram propostas, desde 2006, bem como que a UNIRIO apresentou fichas
financeiras de diversos substituídos. 4 - No caso presente, a consumação
da prescrição ocorreu pela inércia do próprio exequente, não imputável ao
sistema judicial ou à parte adversa. Precedente. AC 2005.51.10.007118-8,
TRF2, 5ª Turma Especializada, julg. 23/07/2013, Relatora J.F.C. MARIA DO
CARMO FREITAS RIBEIRO. 5 - Apelação desprovida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O título
executivo transitou em julgado em 21 de novembro de 2006 (cópia fl. 54), sendo
a execução ajuizada em março de 2015. A prescrição da pretensão executória
ocorre decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, nos termos da Súmula
150 do STF, aplicável, inclusive, na execução individual de sentença proferida
em ação coletiva. Precedentes do STJ. EDEARESP 201400716618, JORGE MUSSI,
STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:30/03/2015, AGRESP 201102638370,...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE. SALDO REMANESCENTE EXISTENTE ENTRE A
DATA DO REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO E A SUA EFETIVAÇÃO. REFORÇO DE
PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Se é certo que a execução deve observar o princípio
da menor onerosidade (art. 620 do CPC), não se pode olvidar que a execução é
feita no interesse do credor. Nesse contexto, resta inequívoco que a penhora
em dinheiro do devedor consiste em meio absolutamente legítimo e justo
para a satisfação do credor, pois visa a conferir a devida celeridade ao
processo de execução e a atender ao melhor interesse deste. 2. É admissível
a ampliação da penhora, ante a constatação de insuficiência dos bens
constritos à satisfação do crédito exequendo. Nesse ponto, o artigo 685,
inciso II, do diploma processual civil, autoriza expressamente o reforço da
penhora. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE. SALDO REMANESCENTE EXISTENTE ENTRE A
DATA DO REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO E A SUA EFETIVAÇÃO. REFORÇO DE
PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Se é certo que a execução deve observar o princípio
da menor onerosidade (art. 620 do CPC), não se pode olvidar que a execução é
feita no interesse do credor. Nesse contexto, resta inequívoco que a penhora
em dinheiro do devedor consiste em meio absolutamente legítimo e justo
para a satisfação do credor, pois visa a conferir a devida celeridade ao
processo de execução e a aten...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA EQUIDADE E
RAZOABILIDADE. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil
reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o novo Estatuto Processual
não se aplica ao caso, tendo em vista que o objeto da apelação cinge-se aos
honorários fixados em sentença proferida em 2015, anteriormente à vigência
do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do
novo CPC). 3 - No tocante à majoração dos honorários, convém observar que,
na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do antigo CPC, a fixação de honorários
não estava adstrita aos percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação,
podendo o juiz, de acordo com sua apreciação equitativa, estabelecer qualquer
percentual (sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa) que reputar
devido, bem como um valor fixo sem relação direta com o valor da causa ou da
condenação. 4 - A jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido
de que, em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios
podem ser fixados segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante
apreciação equitativa do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo
ou máximo fixados no § 3º do referido artigo e são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que
não ocorreu, no caso. 5 - O valor fixado a título de honorários deve estar
em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o seu serviço. 7 - O montante da condenação arbitrado
observou os princípios da causalidade, razoabilidade e equidade, os quais
norteiam a fixação dos ônus de sucumbência, à vista das circunstâncias
elencadas no art. 20 do CPC/73, estando, portanto, compatível com o grau de
dificuldade da causa e com o zelo do profissional na defesa dos interesses
das partes na lide. 8 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.439.917/PR -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 02-05-2014; TRF2 - AC
nº 0000309-62.2008.4.02.5104 - Rel. Des. Fed. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Sexta Turma Especializada - e-DJF2R 12-09-2014. 9 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA EQUIDADE E
RAZOABILIDADE. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil
reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o novo Estatuto Processual
não se aplica ao caso, tendo em vista que o objeto da apelação cinge-se aos...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CREMERJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
1.010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem
resolução do mérito, por entender que a cobrança excede os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 6.994/82, o que afasta a liquidez e certeza do
título executivo. 2. Analisando as razões recursais da CREMERJ, verifica-se
que não houve o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo
juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda. Na
verdade, a apelante se limitou a reproduzir uma peça recursal padrão que se
refere às hipóteses em que houve a extinção do processo com fundamento na
impossibilidade dos conselhos profissionais fixarem o valor de suas anuidade
por meio de resolução, e em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº
12.514/2011, que impede o ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança
de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. As razões
de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se
à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010,
inciso II, do CPC, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação,
impondo-se o não conhecimento do recurso (Precedentes: STJ, Terceira Turma,
AgInt no REsp nº 1.364.568/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016; STJ, Segunda Turma, AgRg no
REsp nº 1.381.583/AM, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
05/09/2013, publicado em 11/09/2013). 4. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CREMERJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
1.010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem
resolução do mérito, por entender que a cobrança excede os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 6.994/82, o que afasta a liquidez e certeza do
título executivo. 2. Analisando as razões recursais da CREMERJ, verifica-se
que não houve o enfrentamento dos...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO AO CREDOR. ART. 314,
CC/02. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. 1. Não possui
amparo legal ou contratual a pretensão do apelante de impor ao credor
o recebimento do crédito de maneira parcelada em razão da incapacidade
financeira. 2. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre os embargos à
ação monitória (art. 1.102- C) não prevê a compulsoriedade de parcelamento
ou qualquer tipo de acordo ou transação, até por ser ontologicamente
incompatível com o princípio da autonomia da vontade que rege a relação
jurídica contratual. Além disso, o art. 314, do CC/02, aplicável aos
contratos de empréstimo, como o que originou a dívida cobrada na presente
ação monitória, é categórico ao estabelecer que "ainda que a obrigação tenha
por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não ajustou". 3. Ademais, no
que tange às relações contratuais privadas, a atuação do Poder Judiciário
está restrita à análise de eventual nulidade de cláusulas e existência de
vícios de consentimento na celebração do contrato. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO AO CREDOR. ART. 314,
CC/02. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. 1. Não possui
amparo legal ou contratual a pretensão do apelante de impor ao credor
o recebimento do crédito de maneira parcelada em razão da incapacidade
financeira. 2. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre os embargos à
ação monitória (art. 1.102- C) não prevê a compulsoriedade de parcelamento
ou qualquer tipo de acordo ou transação, até por ser ontologicamente
incompatível com o princípio da autonomia...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O valor dos honorários não
está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do
CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 2. Os honorários
advocatícios mostram-se adequados, considerando a natureza da causa e os
atos praticados, representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado. 3. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O valor dos honorários não
está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do
CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 2. Os honorários
advocatícios mostram-se adequados, considerando a natureza da causa e os
atos praticados, representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado. 3. Apelações conhecidas e desprovidas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO COMETIDO POR AGENTE
DA POLÍCIA FEDERAL DE FOLGA, FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. - O réu, agente da Polícia Federal,
fora do exercício de suas atribuições, envolveu-se em uma briga em um bar,
ocasião em que teria xingado e apontado sua arma de fogo para um cidadão que
estava no local e para um policial militar que se encontrava no exercício
de suas funções. - Não resta dúvida que a discussão ultrapassou o limite
do ponderável e o réu, diante dos ânimos alterados das pessoas envolvidas,
resolveu identificar-se como policial, que de fato o era, e se valeu do
seu armamento para se sobrepujar na discussão a fim de tentar contornar a
situação constrangedora. - Em que pese a desabonadora conduta praticada pelo
policial federal, o mesmo não se encontrava em serviço, e sim, de folga no bar
acompanhado de amigos, ou seja, não se encontrava no exercício de suas funções,
o que revela a incapacidade de prática do ato de improbidade administrativa. -
A conduta do réu se constitui em mera irregularidade administrativa, que é
objeto de investigação na Corregedoria da Polícia Federal, com condenação à
pena de 19 dias de suspensão pela prática das condutas tipificadas nos incisos
VIII e XXXVII, do art. 43, da Lei n. 4.878/65. - Inexistência de propositura
na Justiça Federal, no entanto, o mesmo foi condenado no Juizado Especial do
Estado do Rio de Janeiro pelos crimes de ameaça e desacato. - A condenação
do réu na esfera estadual pelo crime de desacato confirma o fundamento de
que o mesmo não estava no exercício da função pública, pois, se estivesse,
não poderia ser sujeito ativo do referido crime, que se constitui em delito
praticado por particular contra a Administração Pública. - Apelação a que
se nega provimento, com a manutenção da sentença que não recebeu a petição
inicial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO COMETIDO POR AGENTE
DA POLÍCIA FEDERAL DE FOLGA, FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. - O réu, agente da Polícia Federal,
fora do exercício de suas atribuições, envolveu-se em uma briga em um bar,
ocasião em que teria xingado e apontado sua arma de fogo para um cidadão que
estava no local e para um policial militar que se encontrava no exercício
de suas funções. - Não resta dúvida que a discussão ultrapassou o...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES
AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido
de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos
embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal,
desde que não exceda 20% (vinte por cento) do montante executado, a teor do
art. 20, § 3º, do CPC/73 (AGRESP 201100774461, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011). 2. O valor dos honorários não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Os honorários advocatícios
fixados mostram-se adequados, considerando a natureza da causa, que não
é complexa, e que foram praticados poucos atos processuais, representando
quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado. 2. Apelações conhecidas
e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES
AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido
de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos
embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal,
desde que não exceda 20% (vinte por cento) do montante executado, a teor do
art. 20, § 3º, do CPC/73 (AGRESP 201100774461, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011). 2. O valor dos honorários não está adstrit...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
36.855,20. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo
passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi
ajuizado em face de devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada
em 16.04.2012 em face de FRANKLIN JOSE DE BRITTO SANCHES (a divida foi
inscrita em 14.12.2011). Determinada a citação, não se localizou o executado
(certidão à folha 12). Configurada a hipótese prevista pelo artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, o Juízo da Execução suspendeu a ação (ciente da credora à folha
15). Consta à folha 22 informação da Corregedoria Geral da Justiça deste
Estado do Rio de Janeiro do Registro de Óbito de FRANKLIN JOSE DE BRITTO
"Serviço CAPITAL 08 RCPN, Livro C-00824, Folha 291, Termo 208452". Data de
Óbito: 14.11.2005. Ao considerar o referido comunicado, o douto Juízo de
Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, IV do CPC. Data da sentença: 03.11.2015. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que o disposto no
artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou substituição
da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação limitada às
hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo, o ajuizamento
de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável, em razão da
ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à existência
da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes: (AgRg
no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015); (AgRg
no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 5. Destarte, a Fazenda Nacional
deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de FRANKLIN JOSE DE BRITTO,
considerando que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural
(artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da Certidão de Dívida
Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva, porquanto não se
trata de simples retificação de erro material ou formal, mas ausência de
pressuposto de existência da relação processual, que implica na extinção
do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do
CPC. 6. Anota-se, por derradeiro, que o fato de não ter sido informado ao
Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência
de pressuposto indispensável à existência 1 da relação processual, porque
cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos
pressupostos de existência e validade do processo. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
36.855,20. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo
passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi
ajuizado em face de devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada
em 16.04.2012 em face de FRANKLIN JOSE DE BRITTO SANCHES (a divida foi
inscrita em 14.12.2011). Determinada a citação, não se localizou o executado
(certidão à folha 1...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE
DE COMPANHEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PROVIDA
PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - No caso dos presentes autos,
a prova material juntada aos autos demonstra que o casal manteve a alegada
união estável até o óbito do instituidor, tendo aquela sido corroborada
por depoimentos de testemunhas idôneas, que foram unânimes em confirmar a
relação de companheirismo havida entre a autora e o falecido. - Os juros
e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - O valor arbitrado de R$ 1.000,00
(hum mil reais) pela Magistrada sentenciante, a título de condenação em
verba honorária, mostra-se compatível com a singeleza da causa, razão pela
qual não merece retoques a decisão proferida pelo órgão monocrático neste
particular. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente. - Recurso
Adesivo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE
DE COMPANHEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PROVIDA
PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - No caso dos presentes autos,
a prova material juntada aos autos demonstra que o casal manteve a alegada
união estável até o óbito do instituidor, tendo aquela sido corroborada
por depoimentos de testemunhas idôneas, que foram unânimes em confirmar a
relação de companheirismo havida entre a autora e o falecido. - Os juros
e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11....
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A
PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO -
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/14 - APLICAÇÃO - ART. 493
DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta
em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, diante do pedido da Embargante de
desistência da ação, por adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/2009. A sentença condenou a Embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à
causa. 2 - Cinge-se a controvérsia no cabimento, ou não, da condenação
do Embargante em honorários advocatícios, diante da extinção da ação, por
desistência, em razão de adesão a parcelamento. 3 - Nos termos do art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos
de desistência de ação por adesão ao programa de parcelamento especial, só
ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento
anteriormente aderido; e b) reinclusão em outros parcelamentos. 3 - A Medida
Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, em seu art. 38,
excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios do
aderente ao programa de parcelamento instituído pelas Leis nºs 11.941/2009,
12.865/2013 e 12.996/2014. 4 - O referido artigo aplica-se apenas aos pedidos
de desistência e renúncia protocolados a partir de julho de 2014 ou aqueles
protocolados anteriormente cujos honorários advocatícios ainda não foram
pagos. 5 - Hipóteses em que, apesar do pedido de desistência da presente ação
ser anterior a 10 de julho de 2014, a Embargante (desistente) foi condenada
em honorários advocatícios. Entretanto, estes não serão devidos, nos termos
do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.043/2014. 6 - Aplica-se o
art. 38, II, da Lei nº 13.043/2014 aos casos em que há desistência e renúncia
ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento
previsto na Lei nº 11.941/2009, a fim de se afastar a condenação em honorários
de sucumbência. Inteligência do art. 493 do novo CPC. 7 - Precedentes: STJ -
AgRg no Resp nº 1522168/SP - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 29-05-2015; AgRg no REsp nº 1429722/SP - Primeira Turma - Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES - DJe 20-05-2015. 8 - Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A
PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO -
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/14 - APLICAÇÃO - ART. 493
DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta
em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, diante do pedido da Embargante de
desistência da ação, por adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/2009. A sentença condenou a Embargante ao pagamento de honorários
advoc...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
Diante do disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência
da taxa, basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de
sua efetiva utilização. 5 - Assim, da análise do disposto constitucional,
conclui-se que a simples colocação do serviço municipal à disposição do
contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo
que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não,
seja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário ou não). 1 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescind...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho