TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - EXCLUSÃO DE MULTA
MORATÓRIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL - CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1 - O presente recurso cinge-se
na possibilidade de condenação, ou não, da Fazenda Nacional no pagamento de
honorários advocatícios, diante do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02. 2
- A matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de
reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal é pacífica
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação
do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 deve se restringir aos casos em que a
Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido formulado nos embargos à
execução fiscal antes de sua oposição. Por conseguinte, o reconhecimento do
pedido, em sede de embargos à execução, não afasta a condenação em honorários,
mostrando-se aplicável ao caso, portanto, a regra geral da sucumbência. 3 -
Ademais, também resta pacificado no âmbito do E. STJ o entendimento segundo o
qual a regra contida no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, por ser norma que
excepciona a condenação de honorários, não é aplicável aos casos que tratam
de execução fiscal (Lei nº 6.830/80). 4 - Precedentes: STJ - AgRg nos EDcl
no REsp nº 1.412.908/RS - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma -
DJe 17-02-2014; STJ - AgRg no REsp nº 1.358.162/RS - Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES - Primeira Turma - DJe 13-09-2013; STJ - EREsp nº 1.215.003/RS -
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - Primeira Seção - DJe 16/04/2012; TRF2 - AC
nº 0513607-10.2010.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA ALICE PAIM LYARD -
Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 15-02-2016. 5 - Vencida a Fazenda Pública,
a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10%
a 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo o valor fixo,
segundo o critério de equidade. 6 - Fixação dos honorários em R$5.000,00
(cinco mil reais). 7 - Recurso provido. Sentença reformada, em parte.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - EXCLUSÃO DE MULTA
MORATÓRIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL - CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1 - O presente recurso cinge-se
na possibilidade de condenação, ou não, da Fazenda Nacional no pagamento de
honorários advocatícios, diante do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02. 2
- A matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de
reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal é pacífica
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicaçã...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A
PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO -
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/14 - APLICAÇÃO - ART. 493
DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, diante do pedido
do Embargante de desistência da ação, por adesão ao parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009. A sentença não condenou o Embargante no pagamento de
honorários advocatícios em razão da dispensa legal inserta no Decreto-Lei nº
1.025/69. 2 - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, a dispensa
de honorários advocatícios, nos casos de desistência de ação por adesão ao
programa de parcelamento especial, só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam:
a) no restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão
em outros parcelamentos. 3 - A Medida Provisória nº 651/2014, convertida na
Lei nº 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação
em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído
pelas Leis nºs 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014. 4 - O referido artigo
aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir
de julho de 2014 ou aqueles protocolados anteriormente cujos honorários
advocatícios ainda não foram pagos. 5 - Hipóteses em que, apesar do pedido de
desistência da presente ação ser anterior a 10 de julho de 2014, a Embargante
(desistente) não foi condenada em honorários advocatícios. Logo, estes não
serão devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei nº
13.043/2014. 6 - Aplica-se o art. 38, II, da Lei nº 13.043/2014 aos casos em
que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins
de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, a fim de se afastar
a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do art. 493 do novo
CPC. 7 - Precedentes: STJ - AgRg no Resp nº 1522168/SP - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 29-05-2015; AgRg no REsp nº 1429722/SP
- Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 20-05-2015; 8 -
Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A
PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO -
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/14 - APLICAÇÃO - ART. 493
DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, diante do pedido
do Embargante de desistência da ação, por adesão ao parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009. A sentença não condenou o Embargante...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA
NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DO LANÇAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Às dívidas decorrentes de infração à legislação administrativa
não se aplicam as disposições contidas nos arts. 173 e 164 do CTN, concernentes
à prescrição e à decadência. Tais dividas submetem-se ao prazo prescricional
quinquenal previsto na Lei 9.873/99. II - A constituição definitiva do
crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para
o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. III
- Em não havendo qualquer causa de interrupção do prazo prescricional no
interregno entre a data do lançamento e o ajuizamento da ação, forçoso
reconhecer a prescrição da pretensão executiva, dado o transcurso do prazo
prescricional. IV - Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA
NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DO LANÇAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Às dívidas decorrentes de infração à legislação administrativa
não se aplicam as disposições contidas nos arts. 173 e 164 do CTN, concernentes
à prescrição e à decadência. Tais dividas submetem-se ao prazo prescricional
quinquenal previsto na Lei 9.873/99. II - A constituição definitiva do
crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/09
POSTERIOR À PENHORA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA
- IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Embargante requereu em sua inicial a desconstituição
da penhora efetuada nos autos da execução fiscal objeto dos presentes embargos
à execução, diante da existência de parcelamento de débito. 2 - No caso
concreto, a questão em análise cinge-se em saber o que ocorreu primeiro, se o
parcelamento do débito ou o bloqueio das contas da Embargante/Executada. 3 -
Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que a decisão, na qual foi
determinado o referido bloqueio, foi proferida em 27-03-2009, o protocolo da
ordem foi realizado no dia 02-04-2009, às 10h39 e o cumprimento certificado
à 00h00 do dia 03-04-2009. Por outro lado, o parcelamento do débito, com o
pagamento da primeira parcela, conforme DARF’s acostados aos autos
executivos, ocorreu também nesse dia, em 03-04-2009, ao que tudo indica,
posteriormente à 15h04, eis que este é o horário de emissão que consta nos
respectivos DARF’s para pagamento.. 4 - A adesão do contribuinte a
programa de parcelamento de débito tributário não implica a extinção da
execução fiscal, pois não tem o condão de extinguir a obrigação, mas, tão
somente, a suspensão da execução. No caso de inadimplência do parcelamento, a
execução deverá prosseguir para cobrança do montante ainda devido, deduzidos
os pagamentos efetuados. 5 - Qualquer que seja a modalidade de garantia,
ela deverá ficar atrelada à execução fiscal, dependendo do resultado a ser
obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior
liberação. Na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o
seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da
pretensão da parte credora. 6 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/09
POSTERIOR À PENHORA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA
- IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Embargante requereu em sua inicial a desconstituição
da penhora efetuada nos autos da execução fiscal objeto dos presentes embargos
à execução, diante da existência de parcelamento de débito. 2 - No caso
concreto, a questão em análise cinge-se em saber o que ocorreu primeiro, se o
parcelamento do débito ou o bloqueio das contas da Embargante/Executada. 3 -
Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que a dec...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SÚMULA
106/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução nos quais
o Embargante objetiva a extinção da execução pela ocorrência da prescrição, com
a declaração de inexigibilidade do crédito tributário referente ao ITR do ano
de 1994, determinando, em consequência, o cancelamento da penhora efetivada no
rosto dos autos do inventário. 2 - Nos casos de crédito tributário constituído
por meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento
de constituição do crédito. 3 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua
vez, dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa
é de 30 (trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 4 - No caso
de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição
do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja,
no 31º dia, e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal
de cobrança do crédito. 5 - Entretanto, no caso dos autos, a notificação do
lançamento foi recebida antes da data do vencimento do tributo, razão pela
qual deve ser esta última data (a do vencimento) considerada como termo a
quo para contagem do prazo prescricional. 6 - Considerando-se o período de
vencimento mais remoto (20-11-1995), iniciou-se o prazo prescricional no dia
seguinte, ou seja, em 21-11-1995. Assim, o prazo final para a propositura
do executivo fiscal seria dia 21-11-2000. 7 - Proposta a execução fiscal em
22-09-2000, não há que se falar em prescrição do crédito tributário, eis que
entre a data da sua constituição definitiva e a data do ajuizamento da ação
executiva não transcorreram mais de cinco anos. 8 - Vislumbra-se, entretanto,
que, apesar de o executivo fiscal ter sido ajuizado dentro do prazo legal,
conforme asseverado pelo Magistrado a quo, que detinha os autos da execução
fiscal e os analisou, a citação do Executado seu deu em 21-03-2001 e, embora
tenha havido o transcurso de cinco anos entre a data da citação e a data
da constituição do crédito tributário em 18-10-1995, a demora na citação
não se deu por culpa do Exequente, mas, sim, pela morosidade da máquina
judiciária. 9 - Incidência, no presente caso, da Súmula nº 106/STJ, segundo
a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 10 - Precedente:
REsp nº 1.111.124/PR - Primeira Seção - Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI -
acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC - DJe 04-05-2009. 11 -
Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SÚMULA
106/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução nos quais
o Embargante objetiva a extinção da execução pela ocorrência da prescrição, com
a declaração de inexigibilidade do crédito tributário referente ao ITR do ano
de 1994, determinando, em consequência, o cancelamento da penhora efetivada no
rosto dos autos do inventário. 2 - Nos casos de crédito tributário constituído
por meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPF - CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1 - A União
Federal opôs embargos à execução alegando excesso, diante da incorreção
dos cálculos elaborados pelo Exequente. 2 - Diante da controvérsia entre os
cálculos apresentados e as alegações da União Federal, apresentando planilhas
com o valor que entende devido, e em nome do princípio da efetividade
processual, foi determinada a remessa dos presentes autos ao Núcleo de
Contadoria desta Corte para aferição dos cálculos, com base no título judicial
e documentos juntados nestes autos e na ação ordinária. 3 - A jurisprudência
firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre
os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador
Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e
legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 4 -
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta E. Corte ratificaram
a conta apresentada pela União Federal e observaram estritamente o título
judicial exequendo, razão pela qual devem ser acolhidos. 5 - Recurso provido
para reformar a sentença. Embargos à execução julgados procedentes. Ônus de
sucumbência invertidos.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPF - CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1 - A União
Federal opôs embargos à execução alegando excesso, diante da incorreção
dos cálculos elaborados pelo Exequente. 2 - Diante da controvérsia entre os
cálculos apresentados e as alegações da União Federal, apresentando planilhas
com o valor que entende devido, e em nome do princípio da efetividade
processual, foi determinada a remessa dos presentes autos ao Núcleo de
Contadoria desta Corte para aferição dos cálculos, com base no título judicial
e do...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NA
ESPÉCIE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de pensão por morte. 2. Do exame dos autos verifica-se
que em nenhum momento existiu controvérsia acerca do óbito do ex-segurado,
instituidor do benefício e de sua qualidade de segurado em vida, ao passo
que a união estável e a qualidade de companheira por parte de a autora
restaram devidamente comprovadas com base nos depoimentos prestados em
audiência, os quais se revelaram coerentes acerca da alegada relação de
união estável entre a autora e o de cujus e de sua constância até a data
do óbito do ex-segurado, com quem a autora comprovadamente teve um filho,
dependente previdenciário, que já goza do benefício de pensão. 3. Note-se que
a caracterização da união estável não requer, necessariamente, a produção de
prova material sobre a relação, quando consistente a prova testemunhal, a qual,
no presente caso é corroborada pelo fato de a autora ter tido um filho comum
com o de cujus. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 4. Hipótese em que se
encontram presentes os pressupostos para o deferimento do benefício postulado,
devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa
necessária conhecida, mas desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NA
ESPÉCIE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de pensão por morte. 2. Do exame dos autos verifica-se
que em nenhum momento existiu controvérsia acerca do óbito do ex-segurado,
instituidor do benefício e de sua qualidade d...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos por
CROMOS S.A. TINTAS GRÁFICAS em face do v. acórdão às fls. 586/594 que
negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Alega a embargante que,
inobstante induvidosa lesão grave e de difícil reparação, face a concreta
possibilidade de arrematação do imóvel que sedia o parque industrial da
empresa, o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a
executoriedade da decisão atacada. Afirma que a decisão deve ser aclarada,
no ponto em que a mesma afirma não ter sido alcançado êxito a comprovação
do dano que poderia advir da realização do leilão, uma vez que a série de
consequências usuais a que estará sujeito qualquer pessoa que se encontre
submetido a uma ação executiva, em face de leilão, não é suficiente para se
reformar a decisão recorrida. 4 - As alegações de omissão e contradição do
acórdão são inexistentes, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 5- Conforme já mencionado no acórdão embargado,
a decisão proferida nos embargos a execução que recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo (fl. 538) foi proferida em 04/11/2013, não tendo sido
interposto qualquer recurso contra a mesma. Ademais, conforme documentação
trazida aos autos, foram penhorados bens da executada no valor total de R$
35.151.000,00 (trinta e cinco milhões, cento e cinquenta e um mil reais -
fl. 477), sendo que o valor da dívida já ultrapassa R$ 43.000.000,00 (quarenta
e três milhões), conforme documentos à fl. 460. Desta forma, por não estar
a execução garantida de forma integral, decidiu o juízo a quo pela não
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ofertados pela parte
agravante, ora embargante. 6- O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos
do artigo 1022 do CPC/2015. 7 - O Tribunal deve fundamentar suas decisões
suficientemente à elucidação da controvérsia e 1 em respeito ao art. 93,
inc. IX, da Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de
examinar todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda,
consoante entendimento jurisprudencial. 8 - De acordo com o Novo Código
de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é
suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela
qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9
- Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos por
CROMOS S.A. TINTAS GRÁFI...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE
DEVEDOR. EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL (ARTIGO 26 DA LEF). HONORÁRIOS
(ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC/73). 1. O crédito tributário em questão
(imposto), inscrito sob os n°s 7060804107-37 e 70708003494-49, foi constituído
em 04/06/1999 e teve ação de cobrança ajuizada em 08/05/2009 (fls. 01). A
executada compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu embargos à execução
(fls. 44/48). Ocorre que, na via administrativa, havia pedido de revisão da
decisão proferida no PA n° 10725001369/99. De acordo com o que consta dos
autos, em 23/05/2011, a DRF reconheceu a homologação tácita da Declaração
de Compensação de Tributos realizada pela executada (fls. 102), levando a
Fazenda Nacional a pedir o cancelamento da execução fiscal, conforme fls. 118,
em 23/01/2012. O MM. Juiz a quo sentenciou às fls. 123, deixando de condenar a
exequente no pagamento de honorários. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos),
reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em
decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar
aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios. Verifica-se, in casu, que a
exequente cancelou o débito depois do ajuizamento da ação e do oferecimento
de embargos à execução. Cabível, portanto, a condenação no pagamento das
custas e nos honorários advocatícios. 3. Cabe ressaltar, entretanto, que a
aplicação dos critérios previstos no NCPC só alcança as ações ajuizadas após
18/03/2016. Desse modo, na hipótese, assim como foi julgado na apelação dos
embargos de devedor (processo n° 20095103002587-5), na sessão de 27/10/2015,
sopesados o valor da causa, a simplicidade da demanda e o trabalho realizado
pelo advogado da executada, na medida em que a ação não exigiu estudo de
questões complexas ou trabalho 1 extravagante por parte do ilustre patrono,
os honorários são fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que
esta decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça sobre a condenação em honorários na execução fiscal e nos embargos de
devedor (REsp 1212563, DJ de 14/12/2010). 4. O valor da execução fiscal é R$
64.986,85 (em 08/05/2009). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE
DEVEDOR. EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL (ARTIGO 26 DA LEF). HONORÁRIOS
(ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC/73). 1. O crédito tributário em questão
(imposto), inscrito sob os n°s 7060804107-37 e 70708003494-49, foi constituído
em 04/06/1999 e teve ação de cobrança ajuizada em 08/05/2009 (fls. 01). A
executada compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu embargos à execução
(fls. 44/48). Ocorre que, na via administrativa, havia pedido de revisão da
decisão proferida no PA n° 10725001369/99. De acordo com o que consta...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação,
cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos,
verifica-se escorreita a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de
tutela, por não vislumbrar verossimilhança nas alegações aduzidas pela
parte autora, ora agravante, sendo necessária a observância do exercício do
contraditório e da ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão acerca
das irregularidades apontadas no procedimento executório, acrescido ao fato
de não haver sido comprovado qualquer equívoco nas prestações exigidas pela
CEF. 4. A suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada
ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF, bem
como ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, ambos,
no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 50, parágrafos 1º e 2º,
da Lei nº 10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte agravante o interesse em
cumprir a determinação contida no artigo 50, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº
10.931/2004, não há óbice legal para a CEF prosseguir com o procedimento
executório. 6. Em que pese a pendência de recurso extraordinário em que
reaberta a discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
(RE 627106), é certo que a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal até
a presente data é no sentido da constitucionalidade do Decreto- Lei 70/66,
pois prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada
no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos
meios processuais adequados (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro
Ilmar Galvão, DJU 06/11/98). 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Alega a embargante que o acórdão entendeu não haver nos autos
prova de que a ora Embargante não possui condições de continuar realizando o
pagamento dos valores questionados na ação originária ou de realizar o depósito
de seu montante integral, apesar da Recorrente ter juntado no instrumento do
Agravo interposto Relatório elaborado pela respeitada Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, acerca do efeito devastador produzido pela
seca no cultivo da cana-de-açúcar (única atividade econômica desempenhada pela
Embargante, conforme pode-se depreender de seu estatuto e cartão de CNPJ -
fls. 16/25 e 28), no período de 2014/2015. Afirma que o referido documento
(além das diversas notícias relacionadas à instabilidade econômica e à crise
hídrica que atingem o país, insistentemente veiculadas pela mídia nacional e
internacional), não analisado pela Turma na ocasião do julgamento do Agravo
de Instrumento, é capaz de corroborar as alegações da Embargante pertinentes
ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no sentido de que ficará
sem fluxo de caixa caso a exigência dos valores discutidos na ação originária
não sejam suspensos. 3 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que a parte embargante não
conseguiu demonstrar a impossibilidade de continuar o pagamento das referidas
contribuições como vem realizando, e tampouco que o depósito integral dos
valores questionados seria providência extremamente danosa ao exercício regular
de suas atividades. 5. O documento mencionado pelo embargante (fls. 33/38)
trata-se de um relatório sobre o efeito da seco no período de 2014/2015 na
cultura da cana-de-açucar do município de Campos dos Goytacazes, elaborado
pela equipe da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - Campus Campos
dos Goytacazes. Embora tal documento demonstre o efeito negativo produzido
pela seca no cultivo da cana-de -açucar (atividade econômica desenvolvida
pela embargante), não é prova suficiente para demonstrar ao risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, no sentido de que ficará sem fluxo de
caixa caso a exigência dos valores discutidos na ação originária não 1 sejam
suspensos. 6 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o
caso dos presentes embargos de declaração. 7 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 8 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Alega a embargante que o acórdão entendeu não haver nos autos
prova de que a ora Embargant...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitur...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1 973. I - No caso em tela, a sentença foi proferida em
26/09/2014. Descabe, portanto, a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.". III - Na hipótese dos autos, a petição inicial atendeu aos
requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil,
indicando a residência dos Réus. O fato de ter sido impossível realizar a
citação no endereço fornecido, não configura a ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no
art. 267, IV, do Código de Processo Civil. A inércia dos autores por mais
de 30 (trinta) dias se submete à norma estabelecida no art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil e condiciona a extinção do processo à intimação
pessoal das Demandantes, conforme e stabelece o § 1º do art. 267 do Código
de Processo Civil de 1973. I V - Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1 973. I - No caso em tela, a sentença foi proferida em
26/09/2014. Descabe, portanto, a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
958.791,92. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 19.08.2015 em face de
MARIA JOSE DE MORAIS PETRONILHO (divida inscrita em 14.12.2011). Em petição
protocolada pela Fazenda Nacional em 29.01.2016 conta a informação de que
a executada falecera em 2014 (consulta do CPF à folha 29). Constatando que
a execução fiscal foi proposta contra pessoa já falecida, donde evidente a
ausência de pressuposto processual de constituição do processo, uma vez que a
executada falecera no ano de 2014 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu
em 2015, o douto magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal em
01.02.2016. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada
no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que
permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância,
tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção de erro material ou
formal. Desse modo, o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui
vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo,
indispensável à existência da relação processual (artigo 267, inciso IV,
do CPC). 4. Destarte, a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação em
face do espólio de MARIA JOSE DE MORAIS PETRONILHO, considerando que a morte
extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não
sendo possível a correção da Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo
passivo da ação executiva, porquanto não se trata de simples retificação de
erro material ou formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação
processual, que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. 5. Anota-se que o fato de não ter sido
informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir
a ausência de pressuposto indispensável à existência da relação processual,
porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento
dos pressupostos de existência e validade do processo. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
958.791,92. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 19.08.2015 em face de
MARIA JOSE DE MORAIS PETRONILHO (divida inscrita em 14.12.2011). Em petição
protocolada pela Fazenda Nacional em 29.01.2016 conta a informação de que
a executada falecera em 2014 (consulta do CPF à folha 29). Constatando que
a execução fiscal foi proposta contra pessoa já falecida, donde evidente a
ausência de pre...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO
INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
à apelação, reformando a sentença para reconhecer à autora, ora embargante,
o direito ao pagamento das parcelas pretéritas da pensão, retroativas à data
da apresentação do requerimento na via administrativa. 2. Não assiste razão à
embargante quanto à apontada omissão em relação à concessão de antecipação dos
efeitos da tutela, tendo em vista que, caso seja interposto recurso especial e
ou extraordinário pela União Federal, não sendo estes dotados, via de regra,
de efeito suspensivo, poderá o acórdão ser executado provisoriamente na Vara
de origem, onde poderá ser requerida e determinada a imediata implantação
da pensão concedida. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão
de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO
INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
à apelação, reformando a sentença para reconhecer à autora, ora embargante,
o direito ao pagamento das parcelas pretéritas da pensão, retroativas à data
da apresentação do requerimento na via administrativa. 2. Não assiste razão à
embargante quanto à apontada omissão em relação à concessão de antecipação dos
efeitos da tutela, tendo em vista que, caso seja interposto recurso es...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho