PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE APÓS O ADVENTO DO ART. 53
DO ADCT DA CF/88, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059/90. STJ. REGIME
MISTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63 E DA LEI Nº 3.765/60. REQUISITOS DO
ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63 EXTENSIVO AOS DEPENDENTES. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia a autora o restabelecimento
da pensão especial de ex-combatente, deixada por seu falecido genitor, bem
como o pagamento das parcelas que deixou de receber, acrescido de juros e
correção monetária. 2. O óbito do instituidor da pensão se deu em 19/09/89,
portanto, após a vigência do art. 53, do ADCT de 1988, mas antes do advento
da Lei nº 8.059/90 que regulamentou o dispositivo em comento. Assim, no
caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido
de que não se aplica a Lei nº 8.059/90, pois seu advento é posterior à
data do óbito do instituidor, devendo-se aplicar o regime misto, ou seja,
deverá incidir na espécie a conjugação das condições previstas nas Leis
4.242/63 e 3.765/60, a ensejar a aplicabilidade do benefício de que trata
o art. 53 do ADCT/88. 3. De acordo com as Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63,
as filhas de qualquer condição eram beneficiárias da pensão. Contudo, como
a pensão especial é estabelecida com base na Lei nº 4.242/63, os requisitos
previstos no art. 30 devem ser exigidos tanto para o instituidor da pensão
como para seus dependentes. 4. Não há provas nos autos de que a autora seja
incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco
que não recebe qualquer importância dos cofres públicos, pois, como ressaltou
o precedente do STJ, se a exigência era aplicável àquele que foi combatente,
pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no
caso do dependente. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
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ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE APÓS O ADVENTO DO ART. 53
DO ADCT DA CF/88, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059/90. STJ. REGIME
MISTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63 E DA LEI Nº 3.765/60. REQUISITOS DO
ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63 EXTENSIVO AOS DEPENDENTES. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia a autora o restabelecimento
da pensão especial de ex-combatente, deixada por seu falecido genitor, bem
como o pagamento das parcelas que deixou de receber, acrescido de juros e
correção monetária. 2. O óbito do instituidor da pensão se deu em 19/09/89,
portanto, após...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DCTF RETIFICADORA. NOVO
TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da
jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via
DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento, é necessário o
lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido
apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário
o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida
só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao
sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo
recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Em se tratando de
crédito tributário constituído pela entrega da declaração do contribuinte,
o Fisco dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para cobrar o valor devido,
contados da data da recepção do formulário. 3. A apresentação de declaração
retificadora implica interrupção do prazo prescricional, na medida em que esta
substitui integralmente a anterior. Assim, a retificadora deve ser considerada,
para efeitos de prescrição, como uma revisão de crédito tributário, e,
portanto, novo termo a quo para o art. 174 do CTN. 4. Hipóteses em que as
DCTFs originais foram entregues antes de 31.10.2003, contudo, os créditos em
execução na ação originária foram objeto de confissão mediante entrega de DCTFs
retificadoras, respectivamente em 07/05/2005, 08/05/2005 e 21/11/2006, sendo
assim, a constituição definitiva dos créditos se deram nas datas das entregas
das respectivas declarações posteriores. 5. Precedente: REsp 1362153/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe
26/05/2015. 6. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DCTF RETIFICADORA. NOVO
TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da
jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via
DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento, é necessário o
lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido
apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário
o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida
só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. (ART. 485, V, CPC). FIXAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. ART. 20, § 3º
DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO
RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento
no art. 485 inciso V, do CPC, alegando que houve violação ao disposto no
art. 20 do CPC, quando da fixação dos honorários. Alega que os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados, equivale
aos irrisórios R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos), havendo violação
à literal à disposição de lei, verificável de plano, pois o art. 20, §
3º do CPC determina expressamente que os honorários advocatícios devem ser
fixados em percentual sobre o valor da condenação. 2. O cerne da argumentação
repousa na alegação de que houve violação literal a dispositivo de lei -
qual seja -, art. 20, § 3º do CPC, que determina a fixação dos honorários
em percentual sobre o valor da condenação, o que não ocorreu no presente
caso. 3. Impende ressaltar que a ação rescisória não pode ser tida como
"um recurso ordinário com prazo dilatado", nos dizeres de Alexandre Freitas
Câmara, (in Ação Rescisória, Editora Lumen Juris, 2007). Sendo assim,
a mesma está adstrita a uma das hipóteses previstas nos incisos do art
485 do Código de Processo Civil. 4. A respeito do tema posto sob debate,
a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que "não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente
a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária", mas tal demanda "é
cabível para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária,
notadamente quando o acórdão rescindendo indevidamente aplica os limites
percentuais do art. 20, § 3º, do CPC, ao § 4º, do mesmo artigo" ((AgRg no
REsp 1378934⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17⁄10⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013) 5. Da análise
dos autos, verifica-se que após ser proferida sentença que julgou improcedente
o pedido, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida para
condenar a UFRJ ao apgamento de indenização a título de danos morais no
valor de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 228),
não sendo interposto recurso pela parte autora. 6. Importa salientar, como
já analisado, que o autor não se insurgiu quanto à fixação dos honorários,
à época, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Logo, os critérios
de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela
coisa julgada, não se vislumbrando a alegada violação literal 1 a dispositivo
de lei, como pretendido pelo autor. 7. Pedido rescisório julgado improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. (ART. 485, V, CPC). FIXAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. ART. 20, § 3º
DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO
RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento
no art. 485 inciso V, do CPC, alegando que houve violação ao disposto no
art. 20 do CPC, quando da fixação dos honorários. Alega que os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados, equivale
aos irrisórios R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos), havendo violação
à literal à d...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO POR SUSPEITA DE
FRAUDE. PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE I LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Hipótese em que o autor pleiteia a nulidade de ato que o eliminou de
concurso público prestado para a Agência Nacional de Transportes Terrestres,
em razão de indícios de fraude, uma vez que possuía cartão de respostas
idêntico ao de outra candidata que realizava a prova no mesmo local e reside
no mesmo endereço do demandante. - Motivo da eliminação devidamente previsto
no edital, que dispõe no sentido da possibilidade do candidato ser eliminado
quando, após a prova, for constatado por meio eletrônico, estatístico,
visual, grafológico ou qualquer meio em Direito admitido ter o candidato
se utilizado de processos ilícito. - In casu, o ora apelante foi eliminado
do certame ante a demonstração de que ele, assim como outra candidata,
também eliminada, utilizaram-se de meios indevidos para realizar a prova,
uma vez que restou constatado, pela banca examinadora, por meio de softwares,
uma coincidência no cartão de resposta desses candidatos, com praticamente
as mesmas marcações, tanto as tidas como certas, como também as erradas,
havendo divergência somente em duas das setenta questões, sendo o ato ainda
motivado pelo fato de tais candidatos terem realizado a p rova no mesmo
local e ainda residirem no mesmo endereço. - De acordo com seus critérios de
conveniência e oportunidade, deve a Administração realizar concurso público
para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam
ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos
interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida,
afigurando-se o Edital do concurso como o instrumento apto a dispor sobre as
regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições
no ingresso no serviço público, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente a
1 verificação das questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma
hipótese, substituir a Adminstração Pública na a nálise dos critérios
previamente definidos para o certame. - Tendo sido, no caso, suficientemente
demonstrada a violação, por parte do candidato, das regras editalícias, não
h á como afastar o ato que promoveu sua eliminação do certame. - Precedentes
desta Corte (AC 2008.51.01.019824-3, Relator: Desembargador Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, DJ 19.10.2015, U nânime) - Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO POR SUSPEITA DE
FRAUDE. PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE I LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Hipótese em que o autor pleiteia a nulidade de ato que o eliminou de
concurso público prestado para a Agência Nacional de Transportes Terrestres,
em razão de indícios de fraude, uma vez que possuía cartão de respostas
idêntico ao de outra candidata que realizava a prova no mesmo local e reside
no mesmo endereço do demandante. - Motivo da eliminação devidamente previsto
no edital, que dispõe no sentido da possibilidade do candidato ser elimi...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órg...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. OPÇÃO PELO
FORO POR ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA
INDEPENDENTE DO LOCAL DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR CINCO
CREDORES EM LITISCONSÓRCIO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de recurso
de apelação objetivando a reforma da sentença proferida na execução de título
executivo judicial coletivo que julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, sob o fundamento de que o número de litisconsortes possibilitaria o
congestionamento do Juízo da execução; e também que, por serem domiciliados
em outras cidades, o Juízo seria absolutamente incompetente por força da
interiorização da Justiça Federal. 2 - A competência para processar e julgar
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
e, portanto, relativa. Não pode ser declarada de ofício. 3 - Considerando que
a sentença coletiva fora proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, foi opção dos credores promoverem a execução na Subseção Judiciária do
Rio de Janeiro e tal circunstância indica, de forma contundente, a competência
do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por força da distribuição,
não havendo que se falar em incompetência absoluta. 4 - Execução proposta por
cinco autores em nenhum momento compromete o bom andamento do feito, sendo
quantidade razoável que não provoca qualquer congestionamento no Juízo por
onde tramita a ação de execução. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. OPÇÃO PELO
FORO POR ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA
INDEPENDENTE DO LOCAL DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR CINCO
CREDORES EM LITISCONSÓRCIO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de recurso
de apelação objetivando a reforma da sentença proferida na execução de título
executivo judicial coletivo que julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, sob o fundamento de que o número de litisconsortes possibilitaria o
congestionamento do Juízo da execução; e também que, por serem d...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO ART. 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE
TERCEIRO. ART. 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 21/97. POSSIBILIDADE. ATO
NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA
IN SRF Nº 41/2000. RESSALVA QUANTO AOS PEDIDOS FORMALIZADOS ANTERIORMENTE
À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA GLOSA DA COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
DA CDA ABALADA. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA UNIÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO RETROATIVA
À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 219, § 5º, DO CPC/73. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA
ACESSÓRIA. LEGALIDADE DA SELIC. 1. Tendo em vista a discrepância de
informações consignadas no pedido de compensação, nas DCTFs apresentadas
e das exações cobradas na CDA, e diante da presunção de liquidez deste
título executivo, a análise acerca da extinção do crédito tributário pela
compensação restringe-se ao débito referente ao período de apuração junho
de 1999. 2. O pedido de compensação formulado pela empresa sucedida pela
embargante foi apresentado à Receita Federal, em formulário próprio para
a utilização de crédito de terceiro, quando estava em vigor a Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 21/97, cujo art. 15 permitia
tal operação. 3. A IN SRF nº 21/97 foi revogada pela IN SRF nº 41/2000, que
proibiu a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiro,
mas ressalvou os pedidos de compensação formalizados até o dia imediatamente
anterior ao da sua entrada em vigor. 4. É pacífico o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que a legislação aplicável à compensação tributária
é aquela vigente à data do encontro de contas entre débitos e créditos (REsp
1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/08/2010, DJe 02/09/2010). 5. À época, estava em vigor a redação original
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que exigia a apresentação de requerimento de
compensação à Receita Federal, a qual deveria autorizar a operação. 6. Com
o advento da Lei nº 10.637/02, passou a ser dispensado o prévio requerimento
e a autorização administrativa, estabelecendo que a compensação deveria ser
feita por iniciativa do contribuinte, por meio de entrega de declaração. 7. A
novel legislação previu, também, que a compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória
de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96) e que os
pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa
passariam a ser considerados "declaração de compensação", desde os respectivos
protocolos, para os efeitos previstos no artigo em comento (art. 74,
§ 4º). 8. A compensação envolvendo créditos e débitos de contribuintes
diferentes foi definitivamente expurgada do ordenamento jurídico pela Lei nº
11.051/04, que, ao incluir o § 12, II, "a", ao art. 74, da Lei no 9.430/96,
passou considerar "não declarada" a compensação nas hipóteses em que o
crédito utilizado seja de terceiro. 9. Diante desse panorama legislativo,
pode-se concluir que a compensação dos débitos da embargante com créditos
de terceiro gozava de expressa previsão nas normas vigentes à época do
exercício da compensação, sendo viável, em tese. Precedentes. 10. Como o
requerimento de compensação foi formalizado em formulário próprio fornecido
pela Secretaria da Receita Federal, contendo o seguinte título: Pedido de
Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, simplesmente considerar não
declarada a compensação constitui comportamento contraditório por parte
do Fisco (nemo potest venire contra factum proprium). 11. Nada obstante,
os débitos que a embargante pretendia compensar foram inscritos em dívida
ativa e posteriormente cobrados na execução fiscal sem que o seu pleito fosse
expressamente rejeitado na esfera administrativa pela Receita Federal. 12. Na
hipótese de não homologação da compensação ou mesmo no caso de considerá-la
não declarada, o Fisco deve notificar o contribuinte, a fim de lhe conferir
a oportunidade de exercer o direito de defesa. Precedentes. 13. O Superior
Tribunal de Justiça tem precedentes que reconhecem a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário enquanto pendente de homologação o pedido ou a declaração
de compensação. 14. Como a exigibilidade do crédito estava suspensa, ao tempo
do ajuizamento da ação, a teor do art. 151, III, do CTN, já que pendente
de homologação a declaração de compensação, impõe-se a extinção parcial
da execução fiscal. 15. Ainda que assim não fosse, a compensação efetivada
antes da inscrição em dívida ativa, comprovado o recebimento do respectivo
pedido pela Receita Federal, afasta a presunção de liquidez e certeza da
CDA, sendo certo que eventual saldo remanescente ensejará nova cobrança, por
parte da União Federal. 16. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito
passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº
436/STJ. 17. In casu, as DCTFs foram entregues entre 06/11/1998 a 09/02/2000,
não havendo que se falar no decurso do prazo quinquenal de decadência, tendo
em vista que os fatos geradores, como mencionado, ocorreram entre setembro de
1998 e outubro de 1999. 18. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado
REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado se inicia a
partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 19. Também é
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de
lei complementar. 20. Ao contrário da tese defendida no recurso, não é do
pedido de compensação que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional,
pois, embora o art. 74, § 4º, da Lei nº 9.430/96 estabeleça que os pedidos
de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, a sua parte
final deixa claro que tal equiparação é restrita aos efeitos previstos neste
artigo, adotando-se, como o termo inicial da prescrição, a data da entrega
das DCTFs. 21. Ademais, o § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, segundo o qual:
a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensado, somente foi
incluído pela Medida Provisória nº 135/2003 (convertida na Lei nº 10.833/2003)
e, portanto, não se aplica ao pedido de compensação objeto dos autos, haja
vista que o mesmo foi entregue em setembro de 1999. 22. Extinção parcial da
execução fiscal, em razão da prescrição, relativamente aos créditos tributários
constituídos definitivamente antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da
execução fiscal. 23. Com relação aos demais débitos, ajuizada a execução fiscal
tempestivamente, cumpre observar que, para a caracterização da prescrição é
necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do
titular do direito. 24. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do
prazo legal, posto que deve ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 26. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 27. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 28. Respeitado o prazo prescricional
entre a data da constituição do crédito tributário e a propositura da ação
e verificada a ausência de inércia da exequente, aplica-se ao caso a Súmula
106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 29. A
multa moratória, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96,
só tem cabimento na hipótese de o crédito tributário (principal) subsistir,
tendo em vista que constitui verba acessória em relação ao montante do
tributo cobrado. 30. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846,
submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido
de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização
dos débitos tributários. 31. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO ART. 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE
TERCEIRO. ART. 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 21/97. POSSIBILIDADE. ATO
NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA
IN SRF Nº 41/2000. RESSALVA QUANTO AOS PEDIDOS FORMALIZADOS ANTERIORMENTE
À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA GLOSA DA COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
DA CD...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº
41-2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA
PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I - O acórdão embargado não ostenta vício de omissão, contradição ou
obscuridade quanto à revisão pleiteada, pois a questão objeto de discussão na
presente ação, referente à revisão da renda mensal de benefício considerando
os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20-98 e nº
41-03, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Deve ser adotada a sistemática de juros e
correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Embargos de
declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº
41-2003. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA
PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I - O acórdão embargado não ostenta vício de omissão, contradição ou
obscuridade quanto à...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE
MILITAR. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PASSAGEM PARA A REFORMA. PERDA DE OBJETO. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. IMPROVIMENTO. 1. O autor - 3º Sargento da Marinha do Brasil -
ajuizou ação de rito ordinário por meio da qual requereu sua transferência para
a cidade de Natal/RN; assim como reparação por danos morais sob fundamento
de alegado abalo psíquico em decorrência da transferência ex officio para
a cidade do Rio de Janeiro/RJ ocorrida em 2004. 2. A concessão da reforma
do autor resultou claramente na perda do objeto do pedido de transferência
da Unidade Militar. 3. Quanto ao dano moral, vale destacar, em análise
aos autos, que o autor baseia a suposta ocorrência de danos morais em meras
alegações genéricas, não demonstrando a ocorrência concreta de nenhum dano aos
direitos da personalidade ou fundamentais. 4. A hipótese dos autos redunda
diretamente do exercício do poder discricionário da Administração Pública,
previsto regularmente na legislação de regência. Nesse cenário específico,
mostra-se inviável o controle do juízo de conveniência e oportunidade do
Poder Público no que pertine à transferência do militar, sob pena, em última
instância, de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. Precedente do
STJ. 5. Destaca- se que, a transferência do recorrente não lhe rendeu, por
si só, prejuízos patrimoniais, haja vista que a ela se segue imediatamente
a reclassificação e o pagamento de remuneração nunca inferior ao recebido
anteriormente.Se arbitrariedade houve em relação ao ato de transferência
do militar, ela não se fez acompanhar, nos autos, da devida comprovação,
mostrando-se, ao revés, corolário do exercício regular do poder discricionário
da Administração. 6. Apelação conhecida e improvida. a c ó r d ã o Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar à apelação, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE
MILITAR. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PASSAGEM PARA A REFORMA. PERDA DE OBJETO. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. IMPROVIMENTO. 1. O autor - 3º Sargento da Marinha do Brasil -
ajuizou ação de rito ordinário por meio da qual requereu sua transferência para
a cidade de Natal/RN; assim como reparação por danos morais sob fundamento
de alegado abalo psíquico em decorrência da transferência ex officio para
a cidade do Rio de Janeiro/RJ ocorrida em 2004. 2. A concessão da reforma
do...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido da autora e condenou a União em honorários fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor embargos (R$ 11.515,90). 2. A demanda
proposta não tem por objeto questões complexas, ou seja, relacionadas às
ciências atuariais, elaborações de laudos e diligências afins. Ademais,
o processo foi iniciado em 08/03/2007, sendo proferida a sentença em
27/01/2010. In casu, foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante
ao tempo e nível de complexibilidade do feito. Assim, no caso em análise,
a condenação imposta (10%) sobre o valor da quantia embargada (R$ 11.515,90)
mostra-se compatível, pois, não é manifestamente irrisória ou excessiva. Até
porque, os documentos trazidos pela embargante foram essenciais para o
deslinde da causa. 3. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a
verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em
patamar exagerado ou irrisório. 4. O novo Código de Processo Civil - CPC
não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto
da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2013,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorreu, in casu. 6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 615.424/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016,
DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 774.172/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 809.926/RS,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido da autora e condenou a União em honorários fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor embargos (R$ 11.515,90). 2. A demanda
proposta não tem por objeto questões complexas, ou seja, relacionadas às
ciências atuariais, elaborações de laudos e diligências afins. Ademais,
o processo foi iniciado em 08/03/2007, sendo proferida a sentença em
27/01/2010. In casu, foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante
ao tempo e nível de complexibi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V,
CC/2002. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do
pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de trabalho com
óbito de segurado. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo Juízo a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 219, § 5º,
do CPC). 3. Entendimento prevalente nos Tribunais vai no sentido de que a
ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes
de pagamento de benefícios previdenciários tem natureza cível, devendo ser
aplicado o prazo prescricional do Código Civil, afastando-se, dessa maneira,
a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes:
STJ, 6ª Turma., AGREsp 931.438, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 4.5.2009;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010104120, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 20.5.2010; TRF4, 4ª Turma, AC 00085800720094047000,
Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17.9.2010. 4. Considerando-se
que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de reparação
civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a
ser aplicado na hipótese. 5. Acidente e concessão do benefício em 26.9.2005,
enquanto o ajuizamento da ação é datado de 9.9.2010, quando ultrapassados mais
de três anos da implementação da pensão por morte, devendo ser reconhecida
a prescrição da pretensão. 6. Declarada prescrita a pretensão, de ofício,
e prejudicada a apreciação do recurso do INSS.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V,
CC/2002. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do
pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de trabalho com
óbito de segurado. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo Juízo a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 219, § 5º,
d...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO
DA PENSAO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO
O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA
DO FALECIMENTO DO SEGURADO. SITUAÇAO VERIFICADA NOS AUTOS. UNIÃO ESTÁVEL
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O benefício de pensão por morte é devido
aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência
Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16
da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no
seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº
8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte,
os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito,
e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. É assegurada a
concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do falecido que,
ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, preenchera os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento. 5. No
caso, quando de seu falecimento, o de cujus havia preenchido os requisitos
necessários para obtenção de aposentadoria proporcional nos moldes dos
artigos 202, parágrafo 1º. da Carta Magna de 1988, na sua redação original,
e 52 e 53, II da Lei n. 8.213, de 1991, vigentes antes da publicação da
Emenda Constitucional 20, de 15/12/98. 6. Preenchidos todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, faz jus a
autora ao benefício pleiteado de pensão por morte, desde a data do óbito
(13/08/08), nos moldes da Lei n. 8.213/91. 7. Negado provimento à apelação
e remessa necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR 1 PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à Relatora) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO
DA PENSAO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO
O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA
DO FALECIMENTO DO SEGURADO. SITUAÇAO VERIFICADA NOS AUTOS. UNIÃO ESTÁVEL
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O benefício de pensão por morte é devido
aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência
Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16
da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incl...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária na
forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto consti...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR QUASE DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos,
a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da intimação para se
manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, permanecendo com os autos
por quase sete meses, sem nada requerer, tendo o magistrado a quo determinado
o arquivamento do feito em 04/07/2001 após a devolução dos autos pela Fazenda
(fls. 30/31). 3. Hipótese em que, de 26/06/2001, data da devolução dos autos,
até 14/03/2013, quando proferida a sentença, não houve qualquer manifestação
da Exequente, constatando-se a total inércia da credora. 4. Mesmo antes da
alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ: Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 5. A Lei nº 11.051/04,
que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem
por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram
inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como
pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da
razoável duração do processo essencial à boa administração da justiça. 6. Caso
em que, o curso do processo ficou paralisado por quase de 12 (doze) anos por
inércia da Exequente. 7. A suspensão e o arquivamento não podem significar
a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar o próprio
sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do devedor e
de bens. 8. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR QUASE DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos,
a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da intimação para se
manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, permanecendo com os autos...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA INMETRO. PENHORA DO
FATURAMENTO. PROVIDÊNCIA INÓQUA. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO
VOLUNTÁRIA. 1. A decisão agravada indeferiu a penhora do faturamento da
devedora, para saldar dívida de R$ 1.214,27, convencido o Juízo de tratar-se de
medida inócua, pois frustrada a constrição por BACENJUD, e não foram esgotados
os meios para localizar bens do devedor. 2. Embora admissível a penhora do
faturamento, a empresa foi encerrada por liquidação voluntária, em março/2016,
com baixa no CNPJ, o que torna inútil a providência, sem prejuízo de o INMETRO
buscar, na execução, o redirecionamento aos sócios diante da extinção da pessoa
jurídica na pendência de dívidas fiscais. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA INMETRO. PENHORA DO
FATURAMENTO. PROVIDÊNCIA INÓQUA. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO
VOLUNTÁRIA. 1. A decisão agravada indeferiu a penhora do faturamento da
devedora, para saldar dívida de R$ 1.214,27, convencido o Juízo de tratar-se de
medida inócua, pois frustrada a constrição por BACENJUD, e não foram esgotados
os meios para localizar bens do devedor. 2. Embora admissível a penhora do
faturamento, a empresa foi encerrada por liquidação voluntária, em março/2016,
com baixa no CNPJ, o que...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09. - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC). - Devem
ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. -
Embargos do INSS providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09. - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC). - Devem
ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. -
Embargos do INSS providos.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMENCIAIS. BASE DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. - Cinge-se a controvérsia
à verificação de excesso na execução no cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial, que utilizou a base de cálculo da verba honorária devida pela União,
em razão da inversão do ônus sucumbenciais, o valor da condenação, e não o
valor da causa. - Tendo o acórdão exequendo determinado a inversão do montante
fixado na sentença a título de verba honorária - 10% sobre o valor da causa
-, não se pode, em fase de execução, alterar a base de cálculo dos honorários
para reportar-se ao valor da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. -
Ademais, cumpre ressaltar que, na espécie, o acórdão exequendo estabeleceu
clara distinção entre a condenação da União Federal e do INSS, especificando,
apenas no que tange à Autarquia, que a verba honorária deveria incidir sobre
o valor da condenação, razão pela qual evidencia-se a nítida intenção de que,
em relação à União Federal, os honorários deveriam incidir sobre o valor da
causa, mercê da inversão do ônus sucumbenciais inicialmente estabelecido. -
Por fim, cumpre frisar que a embargado, ora apelada, em petição acostada
às fls. 83, manifestou sua concordância com o valor apurado pela União. -
Assim, ao aceitar os cálculos elaborados pela União, a embargada dispôs do
montante que antes pretendia para, nos seus próprios termos, "por economia
processual", agilizar o pagamento dos valores devidos. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMENCIAIS. BASE DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. - Cinge-se a controvérsia
à verificação de excesso na execução no cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial, que utilizou a base de cálculo da verba honorária devida pela União,
em razão da inversão do ônus sucumbenciais, o valor da condenação, e não o
valor da causa. - Tendo o acórdão exequendo determinado a inversão do montante
fixado na sentença a título de verba honorária - 10% sobre o valor da causa
-, não se pode, em fase de execução, alterar a base de cálculo dos honorár...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CNIS. COMPROVAÇÃO POR
CTPS. VALIDADE. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. - A autora objetiva seja o Réu
condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
retroativo à data do primeiro requerimento administrativo (30/03/2010),
com os seus consectários legais. - Verifica-se, com clareza solar, pela
simples leitura do item 7 do Termo de Conciliação referente à Reclamação
Trabalhista nº 0091800-19.2008.5.01.0021, bem como por documento juntado
ao feito, que o vínculo da autora com a referida empregadora se constitui
até a data de 06.03.2008. - Em que pese a anotação extemporânea no CNIS,
verifica-se que a CTPS da demandante se encontra corretamente preenchida,
constando todas as anotações pertinentes, tais como, alterações de salário,
gozo de férias, dentre outras anotações, sendo certo que caberia ao INSS
diligenciar no sentido de verificar eventual irregularidade das anotações de
contratos de trabalho existentes nas CTPS da parte autora, promovendo incidente
de falsidade ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou. -
Mantida a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, eis que
compatível com a baixa complexidade da causa. -Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS improvido. Remessa provida parcialmente. -
Recurso adesivo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CNIS. COMPROVAÇÃO POR
CTPS. VALIDADE. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. - A autora objetiva seja o Réu
condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
retroativo à data do primeiro requerimento administrativo (30/03/2010),
com os seus consectários legais. - Verifica-se, com clareza solar, pela
simples leitura do item 7 do Termo de Conciliação referente à Reclamação
Trabalhista nº 0091800-19.2008.5.01.0021, bem como por documento juntado
ao feito, que o...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho