PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 A irresignação da embargante não deve
prosperar, não merecendo reparos o acórdão unânime, eis que o decreto de
desapropriação deve estar pautado em procedimento administrativo regular,
de acordo com a legislação aplicável e não possuir vícios formais que
ponham em risco a sua legalidade e legitimidade. 2. Não há que se falar em
obscuridade no acórdão recorrido que não apresenta qualquer dificuldade em
sua compreensão, sendo que a obscuridade ocorre "quando há falta de clareza
do decisum, daí resultando a inelegibilidade da questão decidida pelo órgão
judicial. Em última análise, ocorre obscuridade quando a decisão, no tocante
a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível". (Ministro
Hamilton Carvalhido) 2. In casu, constata-se que o processo foi instruído
por decreto que se refere a um imóvel localizado no Município de Macaé/RJ,
localidade distinta daquela indicada na inicial. 3. Em se tratando de
ação de desapropriação, necessário observa-se o estabelecido no artigo
13, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige a correta individualização
do bem a expropriar, o que não ocorreu: "Art. 13. A petição inicial, além
dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do
preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial
que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos
mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações". 4. Não se
encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer obscuridade, nos termos
do inciso II do artigo 535 do CPC, pretendendo a embargante a reforma
do julgado, incabível pela via dos embargos de declaração, na medida em
que este recurso não pode substituí-lo, mas apenas completá-lo no ponto
omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou contraditório. 5. Destarte,
não sendo procedente a alegação oposta pela embargante não são cabíveis os
embargos de declaração, tendo em vista que "Inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar
o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e
princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos,
o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535
do CPC aos embargos de declaração."(STJ EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan.,
Rel.Min.Luiz Fux, DJ 23/04/2008 p.1) 6. Embargos de declaração não providos 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 A irresignação da embargante não deve
prosperar, não merecendo reparos o acórdão unânime, eis que o decreto de
desapropriação deve estar pautado em procedimento administrativo regular,
de acordo com a legislação aplicável e não possuir vícios formais que
ponham em risco a sua legalidade e legitimidade. 2. Não há que se falar em
obscuridade no acórdão recorrido que não apresenta qualquer dificuldade em
sua compreensão, sendo que a obscuridade ocorre "quando há falta de clareza
do decisum, daí resultando...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PRAZO TRINTENÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94. 1 - A execução objeto dos
embargos envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2 - Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas, sim, a Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar,
por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção
da prescrição, como determinado pela redação original do art. 174 do CTN. 3
- Assim, na cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio
despacho que determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da
expressa previsão contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4 - O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da ARE nº 709.212/DF, rel. Ministro GILMAR
MENDES, em 13-11-2014, proferiu decisão alterando seu próprio entendimento,
fixando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações de cobrança
das contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter
tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de
30 (trinta) anos, estabelecendo-se a modulação dos seus efeitos, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 5 -
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp nº 178.398/PR - Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES - Primeira Turma - DJe 24-09-2012; AgRg no REsp nº 1.086.090/SP -
Rel. Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJe 28-09-2009. 6 - Os valores
em cobrança referem-se às competências compreendidas entre 01/1997 e 08/1998;
o débito foi constituído através de NFLD lavrada em 28/01/1999; a inicial
foi protocolizada em 31/10/2002; o executado, após citação postal efetivada
em 11/08/2003, indicou bem a penhora em 21/08/2003, integrando a lide. Por
conseguinte, tendo em vista que, entre a constituição dos créditos, efetivada
em janeiro de 1999, dois anos após a ocorrência do primeiro fato gerador,
em janeiro de 1997, e a citação do executado, em agosto de 2003, decorreram
menos de cinco anos, não há que se falar em decadência ou prescrição. 7 - A
sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, sem, no entanto,
condenar o Embargante no pagamento de honorários advocatícios, aplicando,
à espécie, a Súmula nº 168/TFR. 8 - O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento firmado no sentido de que, em execuções fiscais relativas
à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal previsto na Lei nº
8.844/94, com a redação da lei nº 9.964/00, engloba a verba honorária, sendo
inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos honorários
advocatícios. 9 - Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 679.581/RS - Primeira
Turma - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 26-09-2005; STJ - AgRg nos EDcl no
REsp nº 640.636/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
- DJ04-04-2005; TRF2 - AC nº 0513574-20.2007.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 11-12-2015; TRF5 -
AC nº 2009.82.00.005204-9 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT -
DJe 11-12-2015; TRF2 - AC nº 2000.51.01.518515-0 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 22-12-2010. 10 - Em analogia com
o disposto na Súmula nº 168/TFR, não são devidos honorários advocatícios, no
caso, pela empresa embargante, eis que tal verba integra o encargo legal de
10% (dez por cento), já incluído no débito exequendo, consoante previsto no
art. 2º, § 4º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.464/00. 11
- Recursos desprovidos.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PRAZO TRINTENÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94. 1 - A execução objeto dos
embargos envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2 - Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas, sim, a Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar,
por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção
da prescrição, como determinado pela redação original do art. 174 do CTN....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA
OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTES DO
EXAME DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PACIENTES RESIDENTES EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DISTINTA DAQUELA ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
CONCEDIDA. 1. Nada impede o Juízo Impetrado de receber a denúncia e, desde
logo, intimar a defesa a apresentar a resposta à acusação na audiência,
cabendo-lhe observar a sequência óbvia: examinar a resposta à acusação e,
não reconhecendo hipótese de absolvição sumária, propor o benefício da
suspensão do processo frente ao cumprimento das condições acordadas pelas
partes. 2. Todavia, no processo em tela, o fato de que o Juízo responsável pela
análise da resposta às acusações não é o mesmo responsável pela proposta de
suspensão condicional do processo levará os pacientes a serem constrangidos
a ponderar se aceitam, ou não, as condições para a suspensão do processo
enquanto ainda não foram excluídos de uma obviamente mais benéfica absolvição
sumária. 3. Ordem concedida, para determinar ao Juízo de Primeiro Grau que
aprecie a resposta à acusação ofertada pelos pacientes antes de designar
ou deprecar audiência para aceitação da proposta de suspensão condicional
do processo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA
OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTES DO
EXAME DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PACIENTES RESIDENTES EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DISTINTA DAQUELA ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
CONCEDIDA. 1. Nada impede o Juízo Impetrado de receber a denúncia e, desde
logo, intimar a defesa a apresentar a resposta à acusação na audiência,
cabendo-lhe observar a sequência óbvia: examinar a resposta à acusação e,
não reconhecendo hipótese de absolvição sumária, propor o benefício da
suspensão do process...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
PROPORCIONAL. 1 - No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de
mora, nota-se que o acórdão que transitou em julgado lavrado nos autos
da ação principal (Processo nº 93.0000567-7) indicou que a incidência dos
juros de mora seriam a partir da citação, que ocorreu em agosto de 1993. 2 -
Os cálculos apresentados pelo Embargado, e adotados na sentença, apuraram
os juros de mora a partir da citação, mas consideraram a data do despacho
que a ordenou, razão pela qual há que se observar a parametrização contida
no título judicial transitado em julgado. 3 - A planilha de cálculos que
observou o regramento determinado no título judicial exequendo é o elaborado
pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária do Espírito Santo, que levou
em consideração a data da citação como sendo agosto/93. 4 - Honorários
advocatícios fixados em observância ao princípio da proporcionalidade,
que não se afiguram exorbitantes, razão pela qual restam mantidos, tal como
fixados na sentença, inclusive com base no art. 14, in fine, do CPC/2015. 5 -
Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
PROPORCIONAL. 1 - No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de
mora, nota-se que o acórdão que transitou em julgado lavrado nos autos
da ação principal (Processo nº 93.0000567-7) indicou que a incidência dos
juros de mora seriam a partir da citação, que ocorreu em agosto de 1993. 2 -
Os cálculos apresentados pelo Embargado, e adotados na sentença, apuraram
os juros de mora a partir da citação, mas consideraram a data do despacho
que a ordenou, razão pela qual h...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF - PRESCRIÇÃO AFASTADA -
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - TERMO INICIAL - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1
- Os créditos ora em cobrança são decorrentes do não recolhimento de IRRF,
COFINS e PIS, declarados como devidos pelo contribuinte. 2 - Em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, com a entrega da declaração,
tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, iniciando-se o cômputo
da prescrição quinquenal, podendo ser exigido independentemente de notificação
do devedor ou de instauração de procedimento administrativo fiscal. 3 - Assim,
no caso de dívida confessada e declarada, não é necessária a notificação
do devedor, tampouco a instauração de procedimento administrativo fiscal,
não havendo que se falar em violação dos princípios e determinações legais
que regem o processo administrativo tributário. Precedente: STJ - AgRg
no REsp nº 1.120.361/SP - Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Primeira
Turma - DJe 16-04-2010. 4 - O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento
no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada
a Súmula nº 436/STJ, verbis:Súmula nº 436/STJ: A entrega da declaração pelo
contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 5 - Restou
decidido, no julgamento do mencionado precedente, que a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda Pública exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da
data da própria declaração, o que for posterior. 6 - Precedentes: REsp nº
1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Seção - DJe 21-05-2010 -
submetido à sistemática do art. 543-C; STJ - AgRg no REsp nº 1315199/DF -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 29-05-2012. 7 - No caso,
todos os tributos foram definitivamente constituídos após 30/07/2002, pois a
DCTF relativa ao 3º trimestre de 2002 somente foi apresentada em 01/12/2003
(fl. 165 dos autos da execução fiscal embargada), e os demais tributos têm
prazo de vencimento a iniciar em 15/05/2003 (conforme CDAs). Logo, não há
que se falar em prescrição, uma vez que o executivo fiscal foi ajuizado em
2007 e o despacho citatório se deu em 30-07-2007. 8 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF - PRESCRIÇÃO AFASTADA -
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - TERMO INICIAL - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1
- Os créditos ora em cobrança são decorrentes do não recolhimento de IRRF,
COFINS e PIS, declarados como devidos pelo contribuinte. 2 - Em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, com a entrega da declaração,
tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, iniciando-se o c...
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA
AÇÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO, DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 22.666,92. 2. A execução fiscal
foi ajuizada em 28.09.2005 para a cobrança de créditos com vencimentos entre
10.02.1998 e 15.01.1999. A citação foi determinada em 29.03.2006, não se
localizado a devedora (certidão às folhas 37/52). A ação foi suspensa, nos
termos do artigo 40 da LEF, em 10.10.2006. Em 14.07.2008 a credora requereu
a suspensão da ação por noventa dias, para diligencias. Em 23.03.2009 foi
solicitada a citação, por edital, da executada. Ao examinar o referido
petitório, o douto Juízo da Execução determinou que a credora comprovasse
que esgotara os meios possíveis para localizar a devedora. Em 21.08.2009 foi
requerida a citação do responsável Eduardo José Morais Correia, o qual não
foi localizado (certidão à folha 104). Os autos foram remetidos à Fazenda
Nacional para manifestação acerca da diligência negativa. Em resposta,
requereu (22.01.2010) a penhora de bens, por meio do sistema "BACENJUD". O
pedido foi indeferido, em razão da executada não ter sido citada nos
autos (decisão prolatada em 16.01.2013). Em 25.01.2013 o feito tornou à
exequente, que requereu a citação, por edital, do devedor, argumentando
que é desnecessária citação para implemento do sistema "BANCENJUD". Em
decisão exarada em 18.09.2013 foi deferida a penhora eletrônica de bens,
não se localizando valores exequíveis (certidão à folha 56). Em 22.10.2013
foi requerida a citação dos gerentes Manuel Correia da Silva e Adelaide de
Jesus. O pedido foi deferido somente em relação a Manuel Correia da Silva, em
razão de ter exercido, segundo documentos nos autos, poderes de gerencia. Foi
certificado à folha 74 que Manuel Correia da Silva teria falecido em Portugal
(não há documentos comprovando tal fato). Em 24.11.2014 foi solicitada
a citação por edital do executado (folha 74, verso). A publicação deu-se
em 08.04.2015, não havendo manifestação (certidão à folha 76, verso). Em
23.06.2015 foi requerida a penhora, por meio do sistema "BACENJUD", de bens de
Manuel Correia da Silva. O pedido foi indeferido, visto que tal diligência
já fora realizada. No ensejo, ao considerar que o feito foi suspenso em
outubro de 2006 e que bem algum veio a ser constrito, não obstante tenham
sido realisadas diligencias nesse sentido, o douto Magistrado de Primeiro
Grau determinou a intimação da exequente para demonstrar a ocorrência
de eventuais causa de suspensão/interrupção da prescrição. Em retorno, a
Fazenda Nacional reiterou o pedido de penhora eletrônica de bens de Manuel
Correia da Silva, sob fundamento de que a tentativa anterior de bloqueio
pelo sistema "BACENJUD" foi promovido em desfavor da devedora principal,
não em face do responsável. Em 26.08.2015 foi prolatada a sentença que
extinguiu a execução fiscal. 4. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN
(redação dada pela Lei Complementar nº 118, 1 de 2005), a citação do devedor,
em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação
aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135,
III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, desnecessário que a
exequente utilize outros meios, no caso citação por edital, para interromper
a prescrição, visto que já fora interrompida com a citação inicial. Não se
pode admitir um estado de perenizarão das ações executivas, desconsiderando
a fluência de lapso prescricional, principalmente quando subsequentemente à
interrupção da prescrição a exequente, por um período considerável de tempo,
suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não se desincumbe de
seu objetivo capital, que é localizar o devedor ou apreender exequíveis. Para
solucionar o problema da eternizarão dos executivos fiscais foi que o
legislador instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição
intercorrente, cujo pressuposto é, precisamente, que em determinado momento
tenha havido interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente
ocorre uma única vez no curso do processo executivo. 5. Ante a não localização
da devedora, por força da lei, a execução deve ser paralisada por um período
de até seis anos (prazo que se defere às Fazendas Públicas para diligenciar
a constrição de bens), regra cogente do artigo 40, caput, da LEF, sendo
desnecessário o arquivamento dos autos, para que se inicie a contagem do
prazo prescricional. 6. Requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do
crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode sujeitar
os executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer
a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se
revelaram inócuos na persecução do crédito. 7. Considerando que execução
fiscal foi suspensa em 10.10.2006 e que transcorreram, a partir de então,
mais de oito anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz
à localização ou contrição de bens dos devedores ou apontadas causas de
interrupção/suspensão da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente. 8. Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA
AÇÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO, DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 22.666,92. 2. A execução fiscal
foi ajuizada em 28.09.2005 para a cobrança de créditos com vencimentos entre
10.02.1998 e 15.01.1999. A citação foi determinada em 29.03.2006, não se
localizado a devedora (certidão às folhas 37/52). A ação foi suspensa, nos
termos do artigo 40 da LEF, em 10.10.2006. Em 14.07.2008 a credora requereu
a suspensão da ação por noventa dias, para diligencias. Em 23.03.2009 foi
solicitada a citação,...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a
qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, fina...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA POR PARTE
DO FISCO. ART. 173 DO CTN. 1 - O Impetrante havia ajuizado o Mandado de
Segurança nº 96.0015382-5 em que visava afastar as alterações na sistemática
de tributação do PIS introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95, cuja
ordem foi, ao final, denegado pelo TRF da 2ª Regiaõ ao reformar a sentença
que a havia concedido, em sessão ocorrida em 24/06/98. É fato incontroverso
que o débito apurado no Processo Administrativo nº 15374-000.251/2008-89,
foi inscrito sob o nº 707080003054-0 em 07/04/2008. 2 - A apresentação pelo
contribuinte de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF
é modo de constituir o crédito tributário, hipótese em que resta dispensada,
para esse fim, qualquer outra providência por parte do Fisco. 3 - A falta
de recolhimento do valor correspondente ao crédito tributário já constituído
por meio de DCTF, ou que pelo menos deveria ter sido constituído a partir do
trânsito em julgado do acórdão em 13 de fevereiro de 2002, fixa o termo a quo
do prazo de prescrição para a sua cobrança, previsto no art. 173 do CTN. 4 -
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA POR PARTE
DO FISCO. ART. 173 DO CTN. 1 - O Impetrante havia ajuizado o Mandado de
Segurança nº 96.0015382-5 em que visava afastar as alterações na sistemática
de tributação do PIS introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95, cuja
ordem foi, ao final, denegado pelo TRF da 2ª Regiaõ ao reformar a sentença
que a havia concedido, em sessão ocorrida em 24/06/98. É fato incontroverso
que o débito apurado no Processo Administrativo nº 15374-000.251/2008-89,
foi inscrito sob o nº 707080003054-0 em 07/04/2008. 2 - A apresentação pelo...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ART. 267, iv DO CPC. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 1. A situação que se apresenta evidencia a
ausência de viabilidade do exercício do direito de ação, sob o ponto de vista
processual, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, em razão do descumprimento de
diligências necessárias à instrução do processo. 2. In casu, a parte autora
não emendou a petição inicial, regularizando o polo ativo, no sentido de
juntar cópia do termo de inventariança devidamente atualizado, necessária
à regularização do polo ativo da demanda e também não regularizou o polo
passivo, no sentido de requerer a substituição do Espólio de Damir Regis
Medeiros por seus sucessores, requerendo sua citação, tornando-se inviável
o regular desenvolvimento da demanda. 3. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ART. 267, iv DO CPC. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 1. A situação que se apresenta evidencia a
ausência de viabilidade do exercício do direito de ação, sob o ponto de vista
processual, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, em razão do descumprimento de
diligências necessárias à instrução do processo. 2. In casu, a parte autora
não emendou a petição inicial, regularizando o polo ativo, no sentido de
juntar cópia do termo de inventariança devidamente atualizado, necessária
à regularização do polo ativo da demanda e também não regularizou o polo
pass...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- Não restam dúvidas da condição de segurada da autora e
do suprimento da carência legalmente exigida, tendo em vista que o CNIS,
de fl. 15/16, demonstra que a autora fez recolhimentos para a previdência
referente às competências de 03/2007 a 03/2004, sendo que sua incapacidade
foi constatada a partir de 12/02/2015, data da realização da perícia.Resta
examinar se a segurada realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV-
Da análise do laudo de fls. 74/81, extrai-se que o perito judicial atestou que
a autora apresenta patologia ortopédica caracterizada por artrose da coluna
e por hérnias discais cervicais e lombares com comprometimento neurológico,
e que apresenta limitação funcional importante e incapacidade para múltiplas
atividades habituais, estando incapacitada, de forma permanente, para quase
todas as atividades físicas habituais. Declarou o expert que não há sob
o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação
para outro tipo de atividade condizente com a sua escolaridade; que a origem
da doença é remota, tratando-se de doença degenerativa que se agravou com o
envelhecimento. Destarte o perito médico conclui que a autora está incapacitada
sem possibilidade de reabilitação. V- Embora o magistrado não esteja adstrito
às conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do grau de imparcialidade deste
profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos litigantes,
tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este a confiança do
Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VI- Outrossim, ressalta-se
que as conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto
com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições 1
pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto,
as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese,
a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em
vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, e
da idade avançada, fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno
ao mercado de trabalho. VII- Não procede a alegação do apelante quanto à
preexistência da incapacidade da autora. VIII- A redação do caput do art. 59,
da Lei nº 8.213/91, impõe a necessidade de cumprimento da carência antes
de instalado o estado de incapacidade e a expressão "havendo cumprido"
seguida por "ficar incapacitado" deixa claro que a incapacidade deve ser
posterior ao integral cumprimento da carência, não sendo lícito, portanto,
que contribuições recolhidas após a data de início da incapacidade sejam
computadas para fins de carência. IX- Mas existe a situação excepcional,
prevista no parágrafo único do referido artigo, de acordo com a qual o
auxílio-doença será devido, até mesmo no caso de doença preexistente à
filiação ou à refiliação do beneficiário. É quando a incapacidade decorre do
agravamento ou da progressão da doença, como previsto no parágrafo único do
art. 59, da Lei de Benefícios. X- É justamente essa situação excepcional que
espelha a hipótese em foco, como se infere das provas acostadas aos autos. O
conjunto probatório dá conta de que a moléstia da autora foi se agravando ao
longo do tempo de modo a torná-la incapaz para o labor. XI- É sabido que a
jurisprudência reputa comprovada a incapacidade, mesmo que se esteja diante
de moléstia preexistente à filiação do segurado, se constatada a progressão
e/ou agravamento de sua doença. XII- Não vislumbro necessidade de reforma
da sentença quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios,
eis que o valor arbitrado na sentença está compatível com o art. 20, § 4º do
CPC/73. XIII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016 (data do julgamento)
HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à relatora) 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidad...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação visando à reforma
da decisão, que julgou extinta a execução fiscal, apenas em relação a duas
inscrições em Dívida Ativa, em razão da ausência de liquidez e certeza do
crédito. 2. A decisão impugnada é insuscetível de ataque por meio do recurso
de apelação, na medida em que não pôs fim ao processo, estando ausente
um requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. 3. A
interposição de recurso de apelação consiste em erro grosseiro, sendo
inaplicável o princípio da fungibilidade. 4. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação visando à reforma
da decisão, que julgou extinta a execução fiscal, apenas em relação a duas
inscrições em Dívida Ativa, em razão da ausência de liquidez e certeza do
crédito. 2. A decisão impugnada é insuscetível de ataque por meio do recurso
de apelação, na medida em que não pôs fim ao processo, estando ausente
um requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. 3. A
interposição de recurso de apelação consiste em erro grosseiro, sendo
inaplicável...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as omissões
apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as omissões
apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo...
EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS REMANESCENTES. 1. Não há
falar em fixação dos honorários advocatícios na sentença que extinguiu
a execução, uma vez que a CEF efetuou o depósito da diferença relativa
aos juros progressivos, relativos ao período de 01/01/1970 a 17/04/1978,
no valor de R$2.457,02, bem como o depósito dos honorários advocatícios
sobre a diferença devida, no valor de R$245,70, ou seja, 10% sobre o
valor da condenação, conforme determinado pela decisão transitada em
julgado. 2. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS REMANESCENTES. 1. Não há
falar em fixação dos honorários advocatícios na sentença que extinguiu
a execução, uma vez que a CEF efetuou o depósito da diferença relativa
aos juros progressivos, relativos ao período de 01/01/1970 a 17/04/1978,
no valor de R$2.457,02, bem como o depósito dos honorários advocatícios
sobre a diferença devida, no valor de R$245,70, ou seja, 10% sobre o
valor da condenação, conforme determinado pela decisão transitada em
julgado. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO SER ANALÍTICA. NECESSIDADE
DE INFORMAÇÕES CLARAS E CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Havendo divergência entre
os cálculos na liquidação, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria
judicial, por gozarem de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que
se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma,
AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), DJe 10.9.2013). 2. A impugnação aos cálculos do
contador judicial deve ser feita analiticamente, de forma a demonstrar,
parcela por parcela, eventuais incorreções (TRF2, AC 2009.02.01.003943-0,
Rel. Juiz. Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 1.10.2014). 3. Todavia,
qualquer impugnação analítica depende da existência de informações claras
na planilha de cálculos, que permitam compreensão suficiente para que possam
ser contestadas. 4. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO SER ANALÍTICA. NECESSIDADE
DE INFORMAÇÕES CLARAS E CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Havendo divergência entre
os cálculos na liquidação, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria
judicial, por gozarem de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que
se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma,
AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), DJe 10.9.20...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR
PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE,
POR SUA VEZ, ANULOU O REGISTRO DE DESENHO I N D U S T R I A L R E F E
R E N T E A " C O N F I G U R A Ç Ã O A P L I C A D A E M G R A D E D E
CIRCULADOR/VENTILADOR". I - Em seus embargos de declaração a segunda ré
pugna pela apreciação do preenchimento dos requisitos legais pelo desenho
industrial objeto de discussão na presente ação (DI 6802065-1) em face da sua
possível colidência com os objetos dos desenhos industriais DI 6702475-0 e
DI 6504301-4. II - Reconhece em suas razões que tais registros possivelmente
impeditivos do registro DI 6802065-1, embora invocados no parecer técnico
apresentado perante juízo a quo, não foram objeto de manifestação pelo
INPI tanto em sede administrativa como em sede judicial, nem apreciados
nos presentes autos no laudo pericial e na sentença. III - Verifica-se dos
autos que inexistiu manifestação da segunda ré (ora embargante) a respeito da
ausência do cotejo entre o DI 6802065-1 e os referidos registros invocados,
mesmo havendo oportunidade para tanto, mediante impugnação ao laudo pericial
posteriormente elaborado ou interposição de embargos de declaração da
sentença apelada; constatação que resultaria, a rigor, na preclusão para
a apreciação ora requerida, nos termos do artigo 183 do Código de Processo
Civil de 1973. IV - Todavia, a fim de que não pairem dúvidas a respeito da
correção do acórdão recorrido, impõe-se a apreciação da invocada colidência
do desenho industrial em discussão na presente ação (DI 6802065-1) e os
apontados pela segunda ré. V - A exemplo do desenho industrial cuja validade
foi restabelecida no acórdão embargado (DI 6802065- 1), os desenhos industriais
invocados como impeditivos ao registro (DI 6702475-0 e DI 6504301-4) 1 também
são constituídos de círculos concêntricos ligados por linhas retas, mas,
como reconhecido pela própria embargante, os desenhos industriais invocados
se diferenciam pela quantidade de círculos concêntricos o que, tomando por
base a premissa adotada no acórdão recorrido, confere suficiente caráter
distinto e justifica a manutenção do registro em discussão. VI - No acórdão
recorrido foi expressamente salientado que "a novidade exigida como requisito
para o registro de desenho industrial tem natureza relativa, de modo que a
formatação utilizada pode ser integrada por elementos já conhecidos do estado
da técnica, desde que resulte em composição ornamental dotada de suficiente
caráter distintivo", como também foi registrado que "no presente caso, a
autor se utilizou, em seu desenho industrial, de elementos já conhecidos do
estado da técnica, mormente a forma usual aplicada aos circuladores de ar ou
ventiladores, mas imprimiu resultado ornamental às respectivas grades dotado
de novidade e originalidade relativas, de modo a justificar a manutenção do
registro". VI - Provimento parcial dos embargos de declaração da segunda ré
MK ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. apenas para consignar expressamente que
não são aptos a afastar o registro do desenho industrial DI 6802065-1 (cuja
validade foi restabelecida no acórdão recorrido) os desenhos industriais nº DI
6702475-0 e DI 6504301-4, invocados pela segunda ré à fl. 346 dos presentes
autos como impeditivos ao desenho industrial DI 6802065-1, haja vista o
suficiente grau de distinção entre suas respectivas formatações ornamentais
e adotando-se por premissa o caráter relativo da novidade e da originalidade
exigidas para o registro dos desenhos industriais. VIII - Provimento dos
embargos de declaração do autor GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS
LTDA. para explicitar que a condenação da segunda ré MK ELETRODOMÉSTICOS DO
NORDESTE LTDA. nos ônus de sucumbência, incluem o reembolso dos honorários
do perito judicial e do assistente técnico.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR
PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE,
POR SUA VEZ, ANULOU O REGISTRO DE DESENHO I N D U S T R I A L R E F E
R E N T E A " C O N F I G U R A Ç Ã O A P L I C A D A E M G R A D E D E
CIRCULADOR/VENTILADOR". I - Em seus embargos de declaração a segunda ré
pugna pela apreciação do preenchimento dos requisitos legais pelo desenho
industrial objeto de discussão na presente ação (DI 6802065-1) em face da sua
possível c...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS
VISANDO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM DO
CASAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA RESIDÊNCIA EFETIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. 1. Sentença que julgou procedente
os embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da indisponibilidade
incidente sobre o único imóvel residencial da embargante. 2. Inexiste nos
autos prova de que o imóvel objeto da constrição é o único que se presta
à moradia do casal. 3. Por força do comando expresso do art. 1º da Lei nº
8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,
é absolutamente impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residem. 4. Impõe-se ao credor o encargo de provar o locupletamento indevido
do cônjuge decorrente da falta de recolhimento de tributos, não se presumindo
tal benefício pelo simples regime de bens. 5. Pela análise dos autos, há
indícios de que o núcleo familiar se beneficiou dos tributos não recolhidos
aos cofres do Tesouro. Isso fica evidente, quando se contabilizam mais de 80
(oitenta) imóveis de propriedade do cônjuge da Embargante. 6. O fato de ter a
Embargante anexado aos autos sua declaração de Imposto de Renda constando com
bem de sua propriedade o imóvel, não é por si só, no momento, prova suficiente
para afastar o gravame incidente sobre o imóvel de sua propriedade. 7. STJ,
AgRg no REsp 1283677/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado
em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; REsp 830.577/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 25/09/2009. 8. Apelação e remessa
necessária providas. Sentença reformada.
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TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS
VISANDO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM DO
CASAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA RESIDÊNCIA EFETIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. 1. Sentença que julgou procedente
os embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da indisponibilidade
incidente sobre o único imóvel residencial da embargante. 2. Inexiste nos
autos prova de que o imóvel objeto da constrição é o único que se presta
à moradia do casal. 3. Por força do comando expresso do art. 1º da Lei nº
8.009/90, o im...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da juridisdição constitucional
delegada, a resolução do CJF deve ser aplicada (AI 2013.02.01.016385-4,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 9.12.2014; AC 2012.02.01.016624-3,
Re. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, E-DJF2R 9.12.2014). 3. A Tabela V do anexo da
mencionada resolução estipula, no que diz respeito aos honorários periciais,
o valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, sendo facultado ao Juiz
de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo,
em situações excepcionais. 4. É certo que o juiz pode triplicar o valor
máximo considerando as especificidades do caso concreto, contudo, a fixação
de honorários acima do valor de R$ 200,00 é excepcional e, portanto, deve
ser justificada. 5. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. DEFESA ADMINISTRATIVA
APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1- É sabido
que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- A partir da data em que o
contribuinte é notificado do resultado da impugnação administrativa, ou,
quando não houver recurso, após o transcurso do prazo para a sua eventual
interposição, tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174
do CTN. 3- Na hipótese em apreço, de acordo com o que consta dos autos,
a parte autora foi intimada da notificação lavrada pelo FNDE em 21/03/2001
(fls. 49/51), vindo a oferecer pedido de revisão somente em 17/05/2001
(fl. 52), isto é, intempestivamente, pois já decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias previsto no art. 14, §1º, do Decreto n. 3.142/99, vigente à época do
lançamento. Desse modo, o FNDE, ao examinar o pedido de revisão interposto,
decidiu pela "declaração de revelia" e pela "procedência da notificação,
conforme documentos às fls. 61/63 e 82/84. 4- Assim, considerando que o
pedido de revisão/impugnação foi apresentado intempestivamente, tem-se que
referido pedido não caracterizou impugnação, não tendo sido instaurada a fase
litigiosa do procedimento nem havendo suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, razão pela qual o crédito tributário restou definitivamente
constituído em 05.04.2001, sendo essa data o termo inicial para o cálculo
do prazo prescricional. 5- Portanto, a ocorrência da prescrição do crédito
tributário questionado nestes autos se deu em 05.04.2006, data na qual, não
tendo ocorrido nenhum ato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional,
restou o crédito tributário alcançado pela prescrição. 6- o fato de a
autoridade administrativa haver feito revisão de ofício no lançamento não
caracterizou suspensão ou interrupção do prazo prescricional, uma vez que tal
revisão não tem previsão legal e a sua única utilidade foi a de postergar
o início do prazo prescricional. Se for assim, em situações como a dos
autos, quando a autoridade administrativa verificar que está transcorrendo
o prazo prescricional, procede à revisão do lançamento apenas para garantir
a não ocorrência da prescrição. 7- não houve qualquer omissão no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos
de declaração 8- Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. DEFESA ADMINISTRATIVA
APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1- É sabido
que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- A partir da data em que o
contribuinte é notificado do resultado da impugnação administrativa, ou,
quando não houver recurso, após o transcurso do prazo para a sua eventual
interposição, tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174
do...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE,
RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS
NÃO PROVIDOS E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - No que se refere ao agente ruído,
necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço
rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser
considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído
tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de
matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual
do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial,
ainda que referente a período laborado após a vigência do Decreto nº
2.172/1997. Precedente. - Deve ser registrado que, em se tratando de risco por
eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de
forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco
do trabalho prestado. - Tal se dá em razão de que, em que pese o contato com
o agente de risco não ocorrer durante toda a jornada de trabalho, não lhe
é suprimida a habitualidade da atividade, pois a exposição era diuturna,
inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa,
bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo
o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto. - Através
do referido PPP datado de 2015, infere-se que o autor esteve exposto ao
agente físico ruído acima dos limites de tolerância legais de 07/05/1984 a
10/06/1984, de 02/01/1985 a 21/02/1985 e de 09/09/1985 a 03/11/1985. Houve,
ainda, exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 volts
de 07/05/1984 a 10/06/1984, de 11/06/1984 a 01/01/1985, de 02/01/1985 a
21/02/1985, de 22/02/1985 a 08/09/1985, de 09/09/1985 a 03/11/1985 e de
04/11/1985 a 31/03/1995. Houve também exposição do autor a Naftênicos e
Aromáticos de 07/05/1984 a 10/06/1984, de 02/01/1985 a 21/02/1985 e de
09/09/1985 a 03/11/1985, e ao agente químico querosene, de 11/06/1984
a 01/01/1985, de 22/02/1985 a 08/09/1985 e de 04/11/1985 a 31/03/1995. -
Consta no supracitado PPP de fls. 264/270 que, de 01/04/1995 a 30/11/1998, o
agente nocivo era ruído de 74,49 dB, abaixo, portanto, do limite legal e que,
a partir de 01/12/1998, não houve mais exposição do autor a agente nocivo. 1
- A circunstância de laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de
previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem
a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos
a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração
(Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270,
Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada,
APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012). -
Ademais, a documentação apresentada atende aos requisitos legais, visto que
se trata de PPP emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais elaborado por profissional legalmente habilitado, que descreve as
atividades exercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada
de trabalho. - Assim, correta a sentença que apenas reconheceu como especial
o período de 07/05/1984 a 31/03/1995, uma vez que pautada no PPP e laudos
técnicos que informam a exposição a agentes nocivos apenas neste período. -
A norma processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC veda, expressamente,
a compensação de honorários, não havendo que se falar mais em sucumbência
recíproca. E, nos termos do art. 85, § 4o, III, do novo Código de Processo
Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não havendo condenação
principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. -
No caso, incide a sucumbência parcial do pedido e, considerando que através
do comando judicial não é possível mensurar o proveito econômico obtido,
já que apenas foi reconhecido como especial o período de 07/05/1984 a
31/03/1995, "a fim de que possa surtir efeito num eventual novo pedido de
aposentadoria", devendo os honorários ser fixados sobre o valor da causa,
sob pena de se tornar exeqüível o título judicial (que fixou os honorários
sobre o valor da condenação). Fixação dos honorários em 5% sobre o valor
da causa, observados os termos do artigo 85, §2º, do CPC. - Recursos não
providos e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE,
RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS
NÃO PROVIDOS E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - No que se refere ao agente ruído,
necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço
rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser
considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído
tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir d...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho