CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO
DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À
JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, no
qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar
a execução fiscal, cujo domicílio da executada seria em Saquarema. 2 -
A execução fiscal foi ajuizada em 2011, o que não permite o alcance da
Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não
pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para
o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando
do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não
sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada
no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso
do foro do domicílio do réu, além de contrariar dispositivo de lei, impõe
desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo
em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 -
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual,
suscitante. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para
declarar competente o Juízo suscitante, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 27 / 01 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA Rel ator 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO
DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À
JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, no
qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar
a execução fiscal, cujo domicílio da executada seria em Saquarema. 2 -
A execução fi...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Com
isso, passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 578,
do CPC, sendo da Justiça Federal a competência absoluta para processar
e julgar execução fiscal movida pela União e suas autarquias. 3. Assim,
as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua
competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município que não seja
sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas Varas Comuns
Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na Vara Federal,
porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual até esta data,
permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de transição contida
no art. 75, da Lei 13.043/2014. 4. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo Vara Única da Comarca de Cordeiro /RJ,
local do domicílio da executada, para o qual foi declinada a competência
ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
qu...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
EM 1969. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269,
IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação de execução por título extrajudicial, em
face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir,
alegou ser proprietário do título denominado obrigação ao portador emitido
pela ELETROBRÁS no ano de 1969 referente ao crédito relativo ao empréstimo
compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº
1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De
acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás
pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez)
anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo
único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20)
vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação
que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é de
cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo
Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ,
ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C
do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos,
quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§
11, da Lei 4.156/62. 6. No caso dos autos, apresenta a parte autora cópia da
obrigação ao portador emitida em março de 1969, com prazo de resgate de 20
anos, com previsão de integral liquidação em julho de 1998, de acordo com o
art. 4º da Lei nº 4.156/1962, com as alterações da Lei nº 5.073/1966. Assim,
tendo decorrido mais de 5 anos entre o termo final para fins de resgate e o
ajuizamento da presente ação, ocorrido em 17/03/2009, é de se reconhecer a
ocorrência da decadência. 7. No próprio título pode-se observar o seguinte:
são condições da presente emissão: 1) resgate do valor atualizado dos
títulos, a partir de 1º de outro de 1969 de modo que esteja integralmente
liquidado em 31 de dezembro de 1987, ou seja, em 20 anos, de acordo com o
art. 4º da Lei 4.156 de 28 de novembro de 1962, com as alterações da Lei
5.073, de 18 de agosto de 1966. 8. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
EM 1969. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269,
IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação de execução por título extrajudicial, em
face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir,
alegou ser proprietário do título denominado obrigação ao portador emitido
pela ELET...
P R O C E S S O C I V I L - P R E V I D E N C I Á R I O : R E C U R S O E
S P E C I A L E EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, INCISO II, CPC/2015. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI
Nº 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO. I-
O CPC/2015 confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber
a petição de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao
órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou
de recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. II- A decisão de fls. 281/282,
proferida pelo Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno dos
autos para eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar aparente
divergência entre o acórdão proferido com o entendimento firmado pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema 810: "Validade da correção monetária
e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação
dada pela Lei 11.960/2009". III- Apreciando o Tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não-tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/6/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em 20/9/2017). IV- A correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto
da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância
ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não
caracteriza 1 reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o
princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir o acórdão
para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações
de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). V- Juízo
de retratação exercido em relação à incidência da correção monetária para
retificar, de ofício, o acórdão nos termos da fundamentação.
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P R O C E S S O C I V I L - P R E V I D E N C I Á R I O : R E C U R S O E
S P E C I A L E EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, INCISO II, CPC/2015. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). LEI
Nº 11.960/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO. I-
O CPC/2015 confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber
a petição de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao
órgão julgador para realização do juízo de retratação, se...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO
DO EMBARGANTE ALEX PEREIRA CAMPOS DESPROVIDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO
ALEGADO. RAZÕES DO EMBARGANTE RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. I - A teor do
disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
são cabíveis para desfazer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes no acórdão. II - O embargante ALEX PEREIRA DE CAMPOS não demonstrou
a existência de quaisquer dos vícios a que se refere o texto legal citado,
verificando-se, no teor de suas razões recursais, que o mesmo manejou o
presente recurso por mero inconformismo com o decisum ora embargado. Recurso
DESPROVIDO. III - O embargante RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL,
no presente recurso, trouxe as mesmas razões sustentadas nos embargos
relativos ao recurso em sentido estrito nº 2012.51.03.000828-1, que trata
da competência da Justiça Federal, sendo certo que, nestes autos, o julgado
versa acerca de recebimento de apelação contra decisão que deliberou sobre
restituição de bens apreendidos. IV - Sendo assim, os presentes embargos de
declaração não podem ser conhecidos, pois suas razões estão dissociadas do
conteúdo do acórdão embargado de fl. 408. Recurso NÃO CONHECIDO.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO
DO EMBARGANTE ALEX PEREIRA CAMPOS DESPROVIDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO
ALEGADO. RAZÕES DO EMBARGANTE RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. I - A teor do
disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
são cabíveis para desfazer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes no acórdão. II - O embargante ALEX PEREIRA DE CAMPOS não demonstrou
a existência de quaisquer dos vícios a que se refere o texto lega...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. agenteS
químicoS. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Destaque-se ainda
que a circunstância do documento apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. 6. honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação do INSS e remessa necessária
desprovidas, e recurso adesivo do autor provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. agenteS
químicoS. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita atra...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE
JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o ingresso no feito da
CEF na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução dos autos
ao Juízo Estadual. 2. Destacou-se, na decisão agravada, que "ao contrário
do defendido pela CEF, é necessário comprovar (o que não foi feito) que a
reserva técnica do FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização
securitária, com risco concreto de comprometimento do FCVS, nos termos
do decidido no EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, julgado como recurso
repetitivo", transcrevendo-se, inclusive, aresto recente do STJ (AGEDCC
201303616877, Segunda Seção, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Fonte: DJE de 14/10/2014), que faz referência à alteração efetuada pela Lei
nº 13.000/2014, ressaltando a necessidade de comprovação de risco ou impacto
jurídico do FCVS ou do FESA, apesar da modificação l egislativa. 3 . Agravo
interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE
JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o ingresso no feito da
CEF na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução dos autos
ao Juízo Estadual. 2. Destacou-se, na decisão agravada, que "ao contrário
do defendido pela CEF, é necessário comprovar (o que não foi feito) que a
reserva técnica do FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização
securitár...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATANTE. AFERIÇÃO
INDIRETA. REGIME ANTERIOR. LEI Nº 9.711/98. POSSIBILIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os
vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso
não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. Não há que se falar em contradição no julgado, uma vez
que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição
é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis,
sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3. Não há
obscuridade a suprir, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos
de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl
AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera contrariedade ao entendimento
adotado. 4. Com base em alegações de omissão, contradição e obscuridade,
desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta
a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATANTE. AFERIÇÃO
INDIRETA. REGIME ANTERIOR. LEI Nº 9.711/98. POSSIBILIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os
vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso
não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. Não há que se falar em contradição no julgado, uma vez
que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição
é constatada de forma objetiva, di...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA
VIGÊNCIA. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal
de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no
art. 150, I, da Carta Magna. - Em se tratando do Conselho Regional de
Representantes Comerciais, a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei 4.886/65,
passou a prever limites máximos para a fixação das anuidades e critério
de atualização. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para alcançar créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2010. -Assim, em relação
às anuidades vencidas até 2010, a CDA se ressente de vício insanável, uma
vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução. Já em relação às
anuidades de 2011 à 2013, deve ser observado a sistemática do art.8º da
Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior
à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser
observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na hipótese, o valor mínimo da
anuidade devida ao CORE/RJ para Representantes Comerciais, pessoa física,
no ano do ajuizamento da ação (2014), era de R$ 359,00 (Trezentos e cinquenta
e nove reais). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação 1 executiva, seria de R$
1.436,00(R$ 359,00 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011 à 2013, totaliza R$ 1.248,46, valor este
que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
havendo razão para que o feito seja julgado extinto. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA
VIGÊNCIA. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal
de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no
art. 150, I, da Carta Magna....
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0105135-18.2014.4.02.0000 (2014.00.00.105135-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : GIUSEPPE MANTUANO ADVOGADO : JOSE OSWALDO CORREA
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05429810820064025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO
Ementa
Nº CNJ : 0105135-18.2014.4.02.0000 (2014.00.00.105135-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : GIUSEPPE MANTUANO ADVOGADO : JOSE OSWALDO CORREA
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05429810820064025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de
05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a
exigir o laudo técnico. 3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto
aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em
serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 4. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 5. No tocante
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade
do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de
perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à 1 caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 8. Apelação do autor desprovida e apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo
teto e reajuste do valor percebido. - Ainda que o benefício fosse limitado ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03. - O benefício da parte Autora ao sofrer sua RMI os reajustes
legalmente determinados, inclusive aquele determinado pela OS n° 121/92, em
face da revisão do mencionado art. 144, as rendas subseqüentes ficaram todas
abaixo do teto vigente em cada competência de pagamento, não atingindo, assim,
os limites fixados antes das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003,
sequer após.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. OMISSÃO
SANADA. PRAZO DECADENCIAL. ART.26 DA LEI 8870/94. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de acordão, que negou provimento à apelação por ele
interposta e manteve a sentença de procedência do pedido de revisão da renda
mensal do benefício previdenciário, com a limitação ao teto, prevista nas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com o pagamento das prestações
vencidas. 2. Pela natureza de elemento externo à estrutura jurídica do
benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada
pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim
sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 3. A decisão
proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE não impõe restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do
teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03. O reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração
nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos
tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo
suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento
se dá aos benefícios concedidos no período chamado "buraco negro", entre
05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144
da Lei Previdenciária. 4. Esta Segunda Turma Especializada já decidiu que o
disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94
não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE, eis
que para constatação da alegada recuperação do valor do benefício em razão
da instituição da URV e do Programa de Estabilização Econômica (Plano Real)
é necessária apuração por meio de provas. "A alegação do INSS de que, quando do
primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição
integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida
em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data
de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor,
quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo ao tempo de
serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828, Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::20/12/2012.)" 5. Não houve qualquer omissão do julgado quanto às demais
questões demandadas, mas sim um inconformismo das partes com a decisão do
colegiado. O que pretende o embargante é a modificação do julgado com a
rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 6. Embargos
de declaração parcialmente providos. Omissões sanadas. Acórdão mantido. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. OMISSÃO
SANADA. PRAZO DECADENCIAL. ART.26 DA LEI 8870/94. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de acordão, que negou provimento à apelação por ele
interposta e manteve a sentença de procedência do pedido de revisão da renda
mensal do benefício previdenciário, com a limitação ao teto, prevista nas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com o pagamento das prestações
vencidas. 2. Pela natureza de elemento externo à estrutura jurídica do
benefício, t...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE TRINTA DIAS: DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE. 1. O
artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, dispõe que o executado poderá oferecer
embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados, entre outros, da intimação
da penhora (inciso III). 2. Não dispondo a Lei nº 6.830/80 sobre a forma de
contagem dos prazos, aplica-se a regra geral dos prazos processuais (art. 184
do CPC) excluindo-se o dia do começo e incluindo- se o do vencimento. 3. No
caso concreto, o Juízo a quo asseverou que a intimação da penhora ocorreu em
27/07/2009. Logo, o trintídio legal para a oposição dos presentes embargos
à execução findou muito antes de 18/01/2012, data em que efetivamente eles
foram opostos. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE TRINTA DIAS: DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE. 1. O
artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, dispõe que o executado poderá oferecer
embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados, entre outros, da intimação
da penhora (inciso III). 2. Não dispondo a Lei nº 6.830/80 sobre a forma de
contagem dos prazos, aplica-se a regra geral dos prazos processuais (art. 184
do CPC) excluindo-se o dia do começo e incluindo- se o do vencimento. 3. No
caso concreto, o Juízo a quo asseverou que a intimação da pe...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe
que a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença somente é
cabível na hipótese de incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa, e enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria
por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos conduz à conclusão de que a magistrada a quo apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo
segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez. IV - De acordo com os documentos constantes
nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 101/108, o autor é portador
de "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos -F32.2. Transtorno
afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos
- F31.4" estando incapacitado para exercer a sua atividade laborativa,
afirmando o perito que a incapacitação do segurado se apresenta de forma
total e temporária, sendo que à época da cessação do benefício este já se
encontrava incapacitado. Segundo o perito, o autor não pode exercer sua
atual profissão, podendo, entretanto, ser reabilitado para exercer outra
função laborativa devido ao quadro psiquiátrico apresentado. V - Todavia,
conforme bem lançado na sentença, o autor encontra-se atualmente com 61
anos de idade, é motorista com grau de instrução até o ensino fundamental,
fazendo-se necessário analisar o contexto socioeconômico em que o mesmo está
inserido para verificar sua real possibilidade de reinserção ao mercado de
trabalho. Pelos documentos constantes nos autos, se constata que a doença do
autor o acomete desde 2010 e não há prognóstico de cura, logo, a concessão
de aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe. VI - Remessa oficial
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe
que a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença somente é
cabível na hipótese de incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa, e enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria
por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitaçã...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFIGURADO O INTERESSE JURÍDICO. C OMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia
recursal em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal para ingressar na ação em que se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, por vícios
de construção, e, c onsequentemente, a competência da Justiça Federal para
o julgamento da causa. 2. O STJ delimitou que, nos contratos celebrados
de 02/12/1988 a 29/12/2009, período compreendido entre as edições da Lei
n. 7.682/88 e da Medida Provisória 478/09, o ingresso da CEF na lide somente
será possível a partir do momento que provar documentalmente seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. (Precedente:
STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy A ndrighi, Segunda Seção,
DJe 14/12/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos) 3. In casu,
consoante informações prestadas nos autos, os contratos de interesse da CEF
foram celebrados dentro do período estabelecido pelo STJ e possuem efetivo
comprometimento do FCVS. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFIGURADO O INTERESSE JURÍDICO. C OMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia
recursal em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal para ingressar na ação em que se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, por vícios
de construção, e, c onsequentemente, a competência da Justiça Federal para
o julgamento da caus...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE REFERENTE AO ÍNDICE DE
28,86%. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO. E XTINÇÃO DO
PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. I - Trata-se de embargos à execução por
título executivo judicial, proferido nos autos do Processo nº 97.0105518-7,
no qual a União Federal foi condenada "I. a proceder a recomposição dos
vencimentos dos Autores considerando o reajuste de 28,86%, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 1993; II. ao pagamento das diferenças apuradas,
em liquidação de sentença, dos valores percebidos e devidos, acrescido
de juros de 6% ao ano e correção monetária desde 1º de janeiro de 1993;
III. ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor
da condenação.". Equivocou-se o juízo a quo ao extinguir o processo, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de P rocesso Civil de 1973. II -
Da análise da sentença e do acórdão proferido em grau de recurso, nos autos
do processo principal, observa-se que a ré foi condenada à obrigação de
fazer e à obrigação de pagar/dar. Os exequentes, por sua vez, promoveram a
execução, tão somente, em relação à obrigação de fazer, tendo em vista que
requereram a citação da União Federal "nos termos do artigo 632 do CPC,
para reajustar o vencimento dos autores pelo percentual de 28,86%, sendo
que, com relação ao autor FRANCISCO HAROLDO, fazê-lo também com relação à
gratificação de chefia". Dessa forma, tendo a União Federal sido intimada
apenas para incorporar o percentual de 28,86%, a execução e o julgamento
dos presentes embargos à execução devem restringir-se apenas à obrigação
de fazer. III - Depois de satisfeita a execução da obrigação de fazer,
persistindo diferenças a cobrar relativas às parcelas vencidas, caberá aos
exequentes, com a apresentação da memória de cálculos discriminada obtida
da execução da obrigação de fazer, intentar a execução por quantia certa,
com o intuito de ver cumprida a obrigação de pagar, requerendo a citação da
e xecutada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973. IV -
Portanto, há desacerto na sentença, diante do nítido interesse processual da
embargante, que busca na presente ação a extinção da execução da obrigação
de fazer 1 i mposta no título executivo judicial obtido nos autos do Processo
nº 97.0105518-7. V - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE REFERENTE AO ÍNDICE DE
28,86%. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO. E XTINÇÃO DO
PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. I - Trata-se de embargos à execução por
título executivo judicial, proferido nos autos do Processo nº 97.0105518-7,
no qual a União Federal foi condenada "I. a proceder a recomposição dos
vencimentos dos Autores considerando o reajuste de 28,86%, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 1993; II. ao pagamento das diferenças apuradas,
em liquidação de sentença, dos valores percebidos e devidos, acrescido
de juros de 6% ao ano...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO
EXÉRCITO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão
agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que inexiste
amparo legal para o seu pleito, tendo em vista que o restabelecimento do
desconto em folha de pagamento, em razão de avença contratual, não encontra
respaldo na sistemática do processo de execução, nem na jurisprudência. Esta
Corte tem entendido que a suspensão de decisão de primeiro grau só deve
ocorrer em casos excepcionais, quando existir ameaça de grave lesão e de
difícil reparação em sua manutenção, o que não restou comprovado no presente
agravo. 2. O empregador, lato sensu, inclusive o Estado, só podem descontar
da remuneração os encargos compulsórios, aqueles determinados por lei,
como a cota previdenciária, o imposto de renda, a contribuição sindical
compulsória. Para todos os demais itens, a dedução deve ser autorizada pelo
servidor, que pode suspender esse desconto a qualquer tempo, por escrito ou
oralmente, restando ao credor as vias normais de cobrança se ele não honrar
as mensalidades. 3. A recorrente não apresentou novos argumentos capazes de
ensejar a retratação, pelo que é de se manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO
EXÉRCITO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão
agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que inexiste
amparo legal para o seu pleito, tendo em vista que o restabelecimento do
desconto em folha de pagamento, em razão de avença contratual, não encontra
respaldo na sistemática do processo de execução, nem na jurisprudência. Esta
Corte tem entendido que a suspensão de decisão de primeiro grau só deve
ocorrer em casos excepcionais, quando existir ameaça de grave lesão e de
difícil repa...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho