REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO -
DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A conciliação homologada pela
Justiça do Trabalho é documento hábil a comprovar que o instituidor da
pensão não havia perdido a qualidade de segurado, conjuntamente com as
demais provas dos autos, tal como o registro de ocorrência de acidente de
trabalho, que revela que o óbito se deu em atividade laborativa. Precedente
(AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). II - Não corre a prescrição
contra civilmente incapazes, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, em
interpretação conjunta com o art. 198, I, do Código Civil; a data do início
do benefício deve coincidir com a data da morte do instituidor da pensão,
não se aplicando ao caso a regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no que
diz respeito à habilitação tardia. III - Correção monetária e juros de mora
segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. V - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO -
DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A conciliação homologada pela
Justiça do Trabalho é documento hábil a comprovar que o instituidor da
pensão não havia perdido a qualidade de segurado, conjuntamente com as
demais...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão
ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
na qual o INSS foi validamente citado - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados
na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO
TEMPORAL. I - O acórdão ora recorrido foi proferido em razão de apelação
interposta pelo INSS e de remessa necessária. Não tendo o autor, em momento
algum, após a prolação da sentença, impugnadoas questões aduzidas em sede de
embargos de declaração, operou-se em relação a elas, a preclusão temporal,
o que impede que a parte, nesta oportunidade, as rediscuta. II -Embargos de
declaraçãonão conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO
TEMPORAL. I - O acórdão ora recorrido foi proferido em razão de apelação
interposta pelo INSS e de remessa necessária. Não tendo o autor, em momento
algum, após a prolação da sentença, impugnadoas questões aduzidas em sede de
embargos de declaração, operou-se em relação a elas, a preclusão temporal,
o que impede que a parte, nesta oportunidade, as rediscuta. II -Embargos de
declaraçãonão conhecidos.
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COMETIDO CONTRA OS
CORREIOS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Não há dúvidas da
gravidade das condutas praticadas pela paciente, quais sejam, tentativa de
roubo a funcionário dos correios, munido de carro roubado, portando arma
de fogo, acompanhado de dois menores de idade, com grave ameaça a vítima,
a qual permaneceu o tempo todo sob a mira de arma de fogo, razão pela qual se
faz necessária a manutenção de sua custódia preventiva como garantia da ordem
pública, de modo a impedir a repetição de atos nocivos, manter a tranquilidade
social e evitar no seio da sociedade a sensação de impunidade e de descrédito
do Poder Judiciário. II- O impetrante permaneceu preso durante toda a instrução
processual, não se configurando constrangimento ilegal a manutenção de sua
prisão e a negativa de recorrer em liberdade. III- Não há nos autos nenhum
fato que revele alteração dos motivos que ensejaram a segregação cautelar. IV-
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da
prisão, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da
custódia. Precedentes. V- Ordem de Habeas Corpus denegada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COMETIDO CONTRA OS
CORREIOS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Não há dúvidas da
gravidade das condutas praticadas pela paciente, quais sejam, tentativa de
roubo a funcionário dos correios, munido de carro roubado, portando arma
de fogo, acompanhado de dois menores de idade, com grave ameaça a vítima,
a qual permaneceu o tempo todo sob a mira de arma de fogo, razão pela qual se
faz neces...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM NORMAS. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para reconhecer como especial os períodos de 07/12/1987
a 19/08/2009 e de 21/06/2010 a 15/01/2015, e condenar o Réu a conceder o
benefício de aposentadoria especial ao Autor, a contar da DER, em 18/05/2015,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e
juros. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é
considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III -
Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel
Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma
Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No que tange à comprovação da especialidade
dos períodos controversos foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 28/05/2015, devidamente assinado por profissionais
legalmente habilitados, demonstrando que, durante o período de 12/12/1998
até 19/08/2009, o Autor laborou na , na empresa "COMPANHIA SIDERURGICA
NACIONAL" no setor "OFICINA MECÂNCA", estando exposto ao agente Ruído em
intensidades entre 92,3 dB(A) até 97,5 dB(A). 1 V - E para o período de
21/06/2010 a 15/01/2015 (data da emissão do documento), o PPP de fls. 86/90,
informa que, agora na empresa "SANKYU S.A.", o Segurado permaneceu exposto
ao agente Ruído de 88,8 dB(A). VI - Logo, através das informações constantes
nos citados documentos, devem ser reconhecidos como especiais os períodos
de 12/12/1998 a 19/08/2009 e de 21/06/2010 a 15/01/2015. VII - Somados os
intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, com aqueles assim
considerados administrativamente (07/12/1987 a 11/12/1998), examina-se que o
Autor, de fato, na DER, atendera ao requisito legal necessário para obter a
aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado
mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57
da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46
merece ser deferido, a contar do requerimento administrativo em 18/05/2015,
e nesse ponto a r. sentença DEVE SER mantida. VIII - XI - Por outro lado,
merece reforma parcial a r. sentença no que tange à aplicação de correção
monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. IX - Nesse
sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. X -
Por fim, não deve prosperar o pedido de redução da verba honorária, eis que,
consoante orientação jurisprudencial desta Turma Especializada, nas ações de
natureza previdenciária, tal verba deverá corresponder ao percentual 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
observado o disposto no Enunciado da Súmula nº 111/STJ, e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, também do E. Superior Tribunal de Justiça.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM NORMAS. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para reconhecer como especial os períodos de 07/12/1987
a 19/08/2009 e de 21/06/2010 a 15/01/2015, e condenar o Réu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do a decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de
ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior
Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. Com
isso, passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 578,
do CPC, sendo da Justiça Federal a competência absoluta para processar
e julgar execução fiscal movida pela União e suas autarquias. 4. Assim,
as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua
competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município que não seja
sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas Varas Comuns
Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na Vara Federal,
porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual até esta data,
permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de transição contida
no art. 75, da Lei 13.043/2014. 5. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa
da Comarca de Saquarema/RJ, local do domicílio da executada, para o qual
foi declinada a competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do a decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de
ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior
Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em M...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIB A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os
dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira,
o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas
pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida. No que se
refere a qualidade de dependente da requerente em relação ao de cujus, consta
nos autos a certidão de nascimento dos dois filhos havidos em comum (fls. 17
e 20), CTPS do Sr. Raimundo Nonato Paiva constando a inscrição da demandante
como sua dependente (fls. 25), fotos da família (fls. 35/36); depoimentos
pessoal e de três testemunhas que confirmaram a união entre a autora e o de
cujus (fls.113/115 e 117/118); que foram unânimes em confirmar que a autora
e o ex-segurado viveram como se casados fossem, tendo o relacionamento deles
perdurado até o óbito do Sr. Raimundo, o que justifica a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença. III - No que se
refere à qualidade de segurado, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida
até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II -
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de
morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). IV - O magistrado a
quo entendeu que tendo a demandante recebido o benefício de pensão por morte
do ex segurado, como representante dos seus próprios filhos, até 15/12/2011,
quando extinta a última cota da pensão do filho mais novo do casal (fls.16),
deve ser então fixada tal data como início do efetivo pagamento do benefício,
ora deferido. V - No entanto, conforme se verifica dos autos, a autora requereu
administrativamente a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte somente no dia 27/04/2013, devendo, portanto, ser concedido o referido
benefício a partir de tal data, nos termos da supramencionada Lei, razão
pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto (fls. 33 e 85/89). VI -
Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIB A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os
dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira,
o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas
pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA
DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. E XCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
o pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2- Segundo
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o
faturamento é medida excepcional, que só deve ser deferida quando preenchidos
determinados requisitos, a saber, (i) comprovação de inexistência de outros
bens passíveis de garantir a penhora; (ii) nomeação de administrador, ao
qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento;
(iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica
da empresa. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 719783/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 653505/SP, Q uarta
Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/08/2015. 3- No caso em tela,
além da Executada não ter oferecido bens à penhora, resultou negativa a
tentativa de penhora via BACENJUD, bem como as consultas feitas pela Exequente
junto a os sistemas DOI e RENAVAM. 4- Diante das diligências acima narradas,
resta demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis da Executada,
justificando assim o deferimento da penhora sobre o faturamento. Precedentes
desta Corte. 5- A penhora deve ser fixada em 5% (cinco por cento) do
faturamento líquido mensal (total do faturamento deduzidos os tributos
eventualmente retidos na fonte), por tratar-se de alíquota razoável e
incapaz de inviabilizar as atividades da parte executada, além de estar em
consonância com o que vem decidindo esta Corte e o E. Superior Tribunal de
Justiça. 6- Agravo de instrumento provido, para determinar a penhora de 5%
do faturamento l íquido mensal da Executada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA
DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. E XCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
o pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2- Segundo
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o
faturamento é medida excepcional, que só deve ser deferida quando preenchidos
determinados requisitos, a saber, (i) comprovação de inexistência de outros
bens passíveis de garantir a penhora; (ii) nomeação de administrado...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE AMEAÇA REAL E CONCRETA. I- É cabível o habeas corpus preventivo quando
alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. II- A ameaça à
liberdade de locomoção do paciente deve resultar de ato concreto, real, de
prova efetiva, de ameaça de prisão, não ensejando a expedição de salvo-conduto
o mero temor decorrente de conjecturas ou suposições. III- A possibilidade
de eventual condenação, por si só, não representa constrangimento ilegal, não
havendo indícios de que o direito de apelar em liberdade lhe será negado. IV-
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE AMEAÇA REAL E CONCRETA. I- É cabível o habeas corpus preventivo quando
alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. II- A ameaça à
liberdade de locomoção do paciente deve resultar de ato concreto, real, de
prova efetiva, de ameaça de prisão, não ensejando a expedição de salvo-conduto
o mero temor decorrente de conjecturas ou suposições. III- A possibilidade
de eventual condenação, por si só, não representa constrangimento ilegal, n...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, em sua parte principal,
tendo em vista que houve comprovação da deficiência que decorre de quadro
incapacitante, conforme laudo médico do Perito do Juízo (fls. 100/101),
sendo o autor portador de anomalia congênita nos pés (Pé Torto Congênito),
e embora a incapacidade declarada seja para algumas atividades específicas,
são justamente as que se poderia admitir que um homem de 45 anos, com
sua escolaridade e considerando o meio rural em que está inserido poderia
exercer, pois o laudo técnico de visita domiciliar por Assistente Social
informa que o autor reside em local de difícil acesso, com estrada de chão,
em zona rural, sendo patente a existência de deficiência com impedimento
de longo prazo de natureza física, que pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, no
trabalho rural. 2. Este, aliás, é o novo conceito de pessoa com deficiência,
conjugado com fatores sociais, de acordo com as modificações no art. 20 da LOAS
pelas Leis nº 12.435/11 e Lei nº 12.470/11, que deu nova redação ao § 2º do
referido artigo: "§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.". 3. Quanto ao atendimento ao
requisito econômico, foi realizada pesquisa sócio-econômica (fls. 103/117),
que informa que o autor reside com os genitores, idosos, com 73 e 69 anos,
que recebem aposentadorias de 1 (um) salário mínimo cada, e uma sobrinha
(sem renda), denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de
ressaltar que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo,
seja desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício
de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja
idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a
concessão 1 do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um
quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte
e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal
de Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de
outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte
e da família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. 4. Por
fim, quanto aos juros e à correção monetária, merece reforma a sentença,
posto que não mais se encontra pendente a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.425 e 4.357,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados. 5. Apelação e remessa oficial considerada como feita
parcialmente providas, tão-somente para determinar que os juros, assim como
a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
devem seguir os parâmetros definidos pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425,
e aplicados conforme a modulação dos efeitos temporais das referidas decisões.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, em sua parte principal,
tendo em vista que houve comprovação da deficiência que decorre de quadro
incapacitante, conforme laudo médico do Perito do Juízo (fls. 100/101),
sendo o autor portador de anomalia congênita nos pés (Pé Torto Congênito),
e embora a incapacidade declarada seja para algumas atividades específicas,
são justame...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF NAS ADI's 4.357 e 4 .425
do STF . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . TUTELA ANTECIPADA.APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que a partir do momento em que o INSS reviu o ato administrativo para
excluir um determinado vínculo empregatício do segurado, e apura uma nova
renda mensal inicial, em que não se obtém o tempo mínimo de contribuição
que permitisse a concessão da aposentadoria, o pedido de restabelecimento
de benefício implica a revisão do ato como um todo, inclusive o recálculo da
renda mensal inicial. Portanto, não há que falar em julgamento extra petita ou,
como pretende sustentar a autarquia, ultra petita. 2. De fato, com relação ao
último vínculo empregatício do autor no período de 20/05/1990 a 30/09/1993,
como empregado na empresa ESIL - EMPRESA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA,
carece de fidedignidade, como dito na sentença, não apenas por não constar
no CNIS (fls. 688/689), como também pelas informações prestadas pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (fls. 226/227), administradora do PIS, sendo que durante a
maior parte do referido lapso temporal , o autor recolheu como contribuinte
individual (fls. 691/692). 3. Porém, mesmo descartada a validação desse
vínculo, bem como dos valores dos salários de contribuição correspondentes
considerados no Período Básico de Cálculo, não se verifica corretamente
apurado o tempo de contribuição do demandante, que não é insuficiente como
alega o INSS, considerando-se os demais contratos de trabalho que manteve,
não questionados pelo Instituto-apelante, uma vez que desempenhou atividades
expressamente enquadradas como especiais pela legislação que vigorava à época
(períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95), em que atuou
como "trabalhador da construção civil", "cobrador de ônibus" e "soldador",
que encontram enquadramento como especial com base nos códigos 2.3.0, 2.4.4,
2.5.3, e ainda, no 2.4.2, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/64,
permitindo alcançar um total de 26 anos, 6 meses e 19 dias (fl. 701), que
somados aos 58 meses como contribuinte individual (fls. 691/693), perfaz 31
anos, 4 meses e 19 dias de tempo 1 de contribuição total, quando requereu o
benefício (27/10/1993), ainda pelo regramento anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98. 4. Quanto à correção monetária e os juros de mora,
constou expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do CJF, e
esta se baseou em sessão ordinária realizada no dia 25/11/2013, onde restou
aprovada a proposta de resolução de alteração do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que decorre da declaração
parcial de inconstitucionalidade do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009 pelo STF na ADI 4357/DF, afastando a aplicação da
Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, e o referido Manual é de fato aquele em que deve
se basear a Contadoria Judicial, no tocante aos juros e à correção monetária
referentes ao período de vigência da referida Lei de 2009 quando for o momento
da liquidação do julgado, sendo este constantemente atualizado. 5. Todavia,
para que não paire qualquer dúvida, cabe destacar e deixar consignado que
o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 no STF, sob a perspectiva formal,
teve, a princípio, escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que
índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Por fim,
não prospera a argumentação pela revogação da antecipação da tutela concedida,
uma vez que a conclusão de mérito da sentença de procedência foi mantida,
com o reconhecimento do direito do autor à percepção de seu benefício
de aposentadoria. 7. Apelação e remessa oficial considerada como feita
parcialmente providas, para que os juros de mora e a correção monetária
sejam aplicados em conformidade com a modulação dos efeitos das decisões
proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF NAS ADI's 4.357 e 4 .425
do STF . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . TUTELA ANTECIPADA.APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que a partir do momento em que o INSS reviu o ato administrativo para
excluir um determinado vínculo empregatício do segurado, e apura uma nova
renda mensal inicial, em que não se obtém o tempo mínimo de contribui...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, § 3º DO ALUDIDO
DIPLOMA LEGAL. MÉDIA APURADA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE MÁXIMO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo (Juiza Federal da 9ª Vara do Rio de janeiro/RJ) julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada pela apelante em face do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, objetivando a recomposição do valor da renda mensal
de sua aposentadoria, mediante a aplicação do IRT - índice de revisão do
Teto, dada a limitação da média dos salários de contribuição, com base no
artigo 21 da Lei 8.880/94. 2. Hipótese em que o pedido não é de readequação
e nem de equiparação de índices, e sim de recomposição do valor da renda
mensal, com base exclusivamente no disposto no artigo 21, º§ 3º da Lei
8.880/94. 3. Ressalte-se que o o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 estabelece
que: " (...) Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar
superior ao limite máximo do salário-de- contribuição vigente no mês de início
do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite
será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do
mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em
que ocorrer o reajuste". 4. A norma em questão dispõe que na hipótese da média
dos salários de contribuição resultar em valor superior ao respectivo limite
vigente no mês da concessão do benefício, deverá ser calculada a diferença
percentual entre a média apurada e o referido limite, encontrando-se o Índice
de Reajuste do Teto - IRT, o qual será aplicado quando do primeiro reajuste
do benefício para recomposição da renda mensal inicial, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste. 5. Verifica-se que a magistrada a quo, ao interpretar o aludido
preceito e julgar improcedente o pedido, asseverou que, quando do advento da
Lei 8.880/94, havia, em virtude do disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91, uma
identidade conceitual entre as expressões "média de salários de contribuição"
e "salário de benefício", uma vez que este valor era resultado da 1 aludida
média, mas que, com a alteração do texto legal (art. 29 da Lei 8.213/91)
e introdução do fator previdenciário ao cálculo, houve sensível alteração na
forma de apuração do salário de benefício, fato que no entender da MM. Juíza
a quo levou à derrogação da interpretação literal da parte inicial do § 3º
do artigo 21 da Lei 8.880/94, de modo que onde se lê: "(...) Na hipótese
da média apurada..." deveria se ler na realidade: "(...) Na hipótese de o
salário-de-benefício ...". 6. Não há como adotar tal entendimento, porquanto
consiste em alterar o texto legal (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/9) a despeito
de o mesmo não ter sido excluído ou modificado pelo legislador ordinário,
vale dizer, a magistrada a quo extrapolou a função jurisdicional, dando à
norma em questão interpretação diversa da que consta no texto vigente. 7. No
caso concreto, infere-se do documento de fls. 19/21 (Carta de Concessão da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Memória e Cálculo) que no cálculo
do benefício concedido em 02/12/2003, a média dos salários de contribuição
corresponde ao valor de R$ 2.107,15, ao passo que o teto da época era de R$
1.869,34. 8. Como valor da média apurada dos salários de contribuição (R$
2.107,15 - fl. 21) é superior ao teto da época (02/12/2003 - R$ 1.869,34)
o autor faz jus à recomposição da sua renda mensal, na forma do artigo 21,
§ 3º, da Lei 8.880/94. Precedentes da Turma Nacional de Uniformização de
jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do eg. Superior Tribunal
de Justiça. 9. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, § 3º DO ALUDIDO
DIPLOMA LEGAL. MÉDIA APURADA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE MÁXIMO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo (Juiza Federal da 9ª Vara do Rio de janeiro/RJ) julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada pela apelante em face do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, objetivando a recomposição do valor da renda mensal
de sua a...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
DE ILICITOS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO BAIXADO. QUITAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. 1. Comprovado que o processo administrativo indicado na
‘Certidão de Ilícitos Trabalhistas’, emitida em desfavor da
empresa Impetrante, já se encontra regularmente quitado, com baixa definitiva,
conforme relatório do sistema informatizado da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, sendo a única anotação existente, cumpre assegurar a regularização
da referida certidão com a conseguinte exclusão da anotação do respectivo
processo administrativo. 2. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
DE ILICITOS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO BAIXADO. QUITAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. 1. Comprovado que o processo administrativo indicado na
‘Certidão de Ilícitos Trabalhistas’, emitida em desfavor da
empresa Impetrante, já se encontra regularmente quitado, com baixa definitiva,
conforme relatório do sistema informatizado da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, sendo a única anotação existente, cumpre assegurar a regularização
da referida certidão com a conseguinte exclusão da anotação do respectivo
processo administrativo. 2....
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ E DO DECRETO
Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação
cível interposta pela União Federal em face da sentença que julga procedente
o pedido de pagamento dos valores devidos a título de adicional por tempo de
serviço, desde outubro de 2003 até dezembro de 2004, descontando-se o montante
pago administrativamente. 2. A própria União reconheceu administrativamente
o direito do demandante ao recebimento do adicional de tempo de serviço
e restabeleceu seu pagamento a partir de junho de 2005, tendo, inclusive,
pago as parcelas atrasadas referentes a esse exercício. 3. A relação versada
na espécie é de trato sucessivo, pois diz respeito a um ato omissivo que
se repete mensalmente, atraindo a aplicação da Súmula n° 85 do Superior
Tribunal de Justiça e do Decreto n° 20.910/32. Dessa forma, correta a
sentença que determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço
correspondente ao período de outubro de 2003 a dezembro de 2004, haja vista
esses meses não terem sido atingidos pela prescrição quinquenal, uma vez
que a demanda foi ajuizada em 1.12.2004, ressalvados eventuais montantes
pagos administrativamente. 4. Sobre a necessidade de chancela do Tribunal de
Contas da União para a inclusão dos valores devidos em folha, ressalto que
esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas
atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação
de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária, até porque esses valores serão pagos por meio de precatório,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201151010074462, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 14.10.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, Reex 201251180000597,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014). 5. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em
virtude da recente 1 decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre
o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta
à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. No período anterior devem ser
observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF). 6. Quanto aos juros de mora
referentes à condenação imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias
devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data
da citação, da seguinte forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida
Provisória 2.180- 35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do
TRF2. 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação
aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 8. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ E DO DECRETO
Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação
cível interposta pela União Federal em face da sentença que julga procedente
o pedido de pagamento dos valores devidos a título de adicional por tempo de
serviço, desde outubro de 2003 até dezembro de 2004, descontando-se o montante
pago administrativamente. 2. A própria União reconheceu admini...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDAADO DE SEGURANÇA- MARCA
FORMADA POR TERMO EVOCATIVO E DE USO COMUM - REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE DISTINTIVIFDADE - ARTIGO 124, VI DA LEI 9.279/96 - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURDICA - NÃO OCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA MARCA DA
APELANTE COM ANOTAÇÃO DE NÃO EXCLUSIVIDADE SOBRE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS -
IMPOSSIBILIDADE. 1- Mandado de segurança impetrado objetivando a manutenção do
registro nº 825.139.708, relativo à marca nominativa "FOLHA CLASSIFICADOS",
de titularidade da apelante, tendo em vista que o INPI decidiu com base
no art. 124, XIX da Lei 9.279/96 pela sua extinção, ante a anterioridade
dos registros marcários nºs : 812.633.342 (CLASSIFOLHA), 816.591.547
(CLASSIFOLHATEEN) e 816.591.563 (CLASSIFOLHAFÁCIL); 2- A marca da apelante
é formada (por justaposição) pelos termos "FOLHA" e "CLASSIFICADOS". Tais
expressões possuem natureza evocativa e de uso comum, notadamente levando-se
em conta os produtos identificados pela marca da apelante e, ainda, o seu
objeto social constante à fl. 20: "edição, impressão, venda de jornais,
outros periódicos, livros e propagandas e comercialização de midiaweb
diretamente pela participação no capital de outras empresas". Releve-se
que o fato da marca da apelante ser formada pela aglutinação dos referidos
termos ("FOLHA CLASSIFICADOS") não afasta o caráter evocativo como entende
a apelante. Tais expressões não são registráveis, ante a impossibilidade de
apropriação de sinais desta natureza, consoante preceito estabelecido no inciso
VI do art. 124 da Lei 9.279/96; 3- Em sendo a marca da apelante evocativa e
nominativa, a mesma encontra-se desprovida do requisito da distintividade,
razão pela qual não é passível de registro nos termos da legislação marcária,
não se enquadrando a marca "FOLHA CLASSIFICADOS" na exceção prevista no
inciso VI do art. 124 da LPI, conforme alega a apelante; 4- Não há que se
falar em violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que o
registro anulando foi concedido em 02/5/2007, tendo sido instaurado processo
administrativo de nulidade em 26/10/2007. Assim, dentro do prazo legal, e
durante a sua tramitação a impetrante poderia apenas deter certa expectativa,
mas não legítima confiança no seu resultado. Ademais, a própria Lei 9.279/96
prevê os procedimentos administrativos de oposição e nulidade de marcas,
bem como a ação judicial de nulidade, e nada disso afronta a segurança
jurídica; 1 5- Não é cabível o pedido sucessivo da apelante no sentido da
manutenção do registro da marca "FOLHA CLASSIFICADOS", com a ressalva de não
exclusividade sobre os elementos nominativos, na medida em que a ressalva de
não exclusividade equivaleria a inexistência do próprio signo, notadamente
em se tratando de marca nominativa. 6- Recurso conhecido e desprovido
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDAADO DE SEGURANÇA- MARCA
FORMADA POR TERMO EVOCATIVO E DE USO COMUM - REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE DISTINTIVIFDADE - ARTIGO 124, VI DA LEI 9.279/96 - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURDICA - NÃO OCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA MARCA DA
APELANTE COM ANOTAÇÃO DE NÃO EXCLUSIVIDADE SOBRE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS -
IMPOSSIBILIDADE. 1- Mandado de segurança impetrado objetivando a manutenção do
registro nº 825.139.708, relativo à marca nominativa "FOLHA CLASSIFICADOS",
de titularidade da apelante, tendo em vista que o INPI decidiu com base
no ar...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO. - Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença
que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ser
a autora carecedora de interesse processual. - Verifica-se que o recurso
interposto não ataca as razões de decidir da sentença, trazendo a parte
autora argumentação dissociada dos fundamentos do decisum, abordando matéria
diversa da trazida a exame na r. sentença, uma vez que o ilustre Magistrado
sentenciante, repita-se, declarou a autora, ora apelante, carecedora de
interesse processual e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, ao fundamento de que a autora, embora instada a fazê-lo,
não comprovou ter efetuado prévio requerimento na seara administrativa,
encontrando-se, assim, as razões recursais dissociadas da realidade dos
autos. - É remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
em apontar a inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas
do que restou decidido ( AgRg no MS 12060/RJ, DJ de 05.02.2007 p. 198; AgRg
no Ag 636181/SP, DJ de 17/10/2005 p. 255; REsp 221975/RS, DJ de 24/04/2000
p. 68). -Apelação da autora não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO. - Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença
que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ser
a autora carecedora de interesse processual. - Verifica-se que o recurso
interposto não ataca as razões de decidir da sentença, trazendo a parte
autora argumentação dissociada dos fundamentos do decisum, abordando matéria
diversa da trazida a exame na r. sentença, uma vez que o ilustre Magistrado
sentenciante, repita-se, declarou a autora, ora apelante, carecedora de
interesse pr...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA
- POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECURSO
PROVIDO 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por nulidade
do título que lhe dá fundamento, por constar como sujeito passivo o devedor
(com a falência já decretada), quando o correto seria a massa falida. 2. A
hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de FORNECEDORA DE CARNES NOVA GAÚCHA LTDA., objetivando a satisfação
de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em
sua irresignação. Como se depreende, a Juíza a quo concluiu que "se ao momento
da inscrição em dívida ativa o sujeito passivo já era a massa falida, como se
demonstra nos autos, a indicação errônea da empresa como sujeito passivo macula
inexoravelmente o crédito tributário." 4. O Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da
execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015
( artigo 284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes
desta Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110,
Relator: FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
01/03/2016; TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator:
CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA
- POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECURSO
PROVIDO 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por nulidade
do título que lhe dá fundamento, por constar como sujeito passivo o devedor
(com a falência já decretada), quando o correto seria a massa falida. 2...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VI c/c o
artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771, Parágrafo único,
do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse de agir.A Juíza a quo
afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes da Executada, por
entender ausentes os motivos caracterizadores da aludida responsabilidade
consoante estabelecida no art. 135, III, do CTN. 2. A hipótese é de Execução
Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de RESNICK
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo
sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos
sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado
que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag
1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC
nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VI c/c o
artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI e 771, Parágrafo único,
do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse de agir.A Juíza a quo
afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes da Exec...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela
União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da
6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ,
que julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 794, II, do CPC/73 (atual artigo 924, III, do CPC/15) e 156, inciso
IV, do CTN em razão da remissão legal. O M.M. Juízo a quo concluiu que
"a remissão legal acarreta a extinção da execução fiscal, por ausência de
objeto, ante o perdão da dívida." 2.A hipótese é de execução fiscal, proposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de MADER MADEIRAS MEIER LTDA E
OUTROS, objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em dívida
ativa CDA nº 7069800181307. 3. Com razão a apelante em sua irresignação
tendo em vista que a r. sentença recorrida divergiu das conclusões a que
chegou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de
nº 1.208.935/AM, de Relatoria do Ministro Marco Campbell Marques, em sede
de recurso submetido ao regime do artigo 1.036 do CPC/15 (antigo 543-C do
CPC/73). 4. Nos termos da Lei nº 11.941/2009, ficam remitidos os débitos
com a Fazenda Nacional, inclusive, aqueles com exigibilidade suspensa que,
em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e
cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), sendo que o limite previsto no caput do artigo 14
deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação aos
casos em que especifica. 5. A União Federal/Fazenda Nacional comprovou nos
presentes autos a existência de outros débitos da Executada que apresentam o
valor consolidado de R$86.550,96 (oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta
reais e noventa e seis centavos), não havendo que se falar, de fato, na
remissão, na forma prevista no artigo 14 da Lei 11.941/2009. 6. Existindo
outros débitos em nome da Devedora, deve ser afastada a remissão prevista
no art. 14 da Lei nº 11.941/2009. 7. Precedentes: STJ - REsp: 1208935 AM
2010/0115732-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:
13/04/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2011; TRF-2 -
AC: 199951065536994 RJ 1999.51.06.553699-4, Relator: Juiz Federal Convocado
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2012, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::03/07/2012; TRF-2 -
AC: 190051017062264 RJ, Relator: Desembargador Federal CLAUDIA MARIA BASTOS
NEIVA, Data de Julgamento: 23/09/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 03/10/2014; TRF-2 - AC: 200751015199257 RJ, Relator: Desembargador
Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/11/2014; e TRF-2 00011964420024025108
RJ 0001196-44.2002.4.02.5108, Relator: LETICIA MELLO, 4ª TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Julgamento: 23/02/2016. 8. Apelação provida. Remessa dos autos à
Vara de Origem para o prosseguimento da execução.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela
União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da
6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ,
que julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 794, II, do CPC/73 (atual artigo 924, III, do CPC/15) e 156, inciso
IV, do CTN em razão da remissão legal. O M.M. Juízo a quo concluiu que
"a remissão legal aca...