EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inexistem omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção pela
estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento no
bojo do agravo de instrumento interposto foi exaustivamente tratada no voto
condutor do acórdão. 3 - Os declaratórios não são a via adequada para alterar
o conteúdo de um dado julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha
jurisprudencial, o que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter
excepcional, tem-se viabilizado seu uso para adequar julgados a decisões
havidas no âmbito de recursos repetitivos, o que, também não é o que ocorre
in casu ( v.g.: STJ - 2ª. Turma - EDRESP 201101411310 - Relatora: Ministra
Assusete - Publicado no DJE de 18/03/2015). 4 - Os declaratórios também
não se prestam para compelir o mesmo órgão judicante ao reexame da causa,
ainda que opostos sob o pretenso argumento de prequestionamento para acesso
às vias especial e extraordinária, se inexistentes as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo,
DJe de 20/09/2013). 5 - Impertinente o argumento da embargante de que a
culpa pela paralisação do feito é imputável ao Judiciário, quando esta,
ciente da rescisão do parcelamento do crédito, permaneceu inerte por quase
10 anos. 5 - Embargos de Declaração não providos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 1 JOSÉ
EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado Relator 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inexistem omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção pela
estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento no
bojo do agravo de instrumento interposto foi exaustivamente tratada no voto
condutor do acórdão. 3 - Os declaratórios não são a via adequada para alterar
o conteúdo de um dado julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha
jurisprudencial, o que sequer é o caso vertente. Quando muito, em ca...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - São devidos juros moratórios
até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor
devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou,
quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória
dos cálculos. Precedentes no STJ. II - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - São devidos juros moratórios
até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor
devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou,
quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória
dos cálculos. Precedentes no STJ. II - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ASTREINTE. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I - Revela-se cabível, razoável e proporcional a imposição da
multa (astreinte), prevista no § 4º, do art. 461 do CPC/1973, fixada em R$
100,00 (cem reais), dada a inércia injustificada dos réus, após reiteradas
concessões de prazos para o cumprimento da sentença condenatória para liberação
de hipoteca e seu cancelamento no RGI. II - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ASTREINTE. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I - Revela-se cabível, razoável e proporcional a imposição da
multa (astreinte), prevista no § 4º, do art. 461 do CPC/1973, fixada em R$
100,00 (cem reais), dada a inércia injustificada dos réus, após reiteradas
concessões de prazos para o cumprimento da sentença condenatória para liberação
de hipoteca e seu cancelamento no RGI. II - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO PRAZO LEGAL - ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objeto, tão somente, compelir
a Administração Tributária a proferir decisão nos pedidos eletrônico de
restituição de PIS/PASEP e COFINS (PER/DCOMP), cujas transmissões foram
feitas em 19-07-2013 e 31-07-2013, e que na data do ajuizamento da ação,
em 21-08-2014, ainda não haviam sido apreciados, em alegado desrespeito ao
prazo legal. 2 - A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo
administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da
garantia de duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII,
do art. 5º da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. 3 -
A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção
do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 01-09-2010. 4 -
A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser
proferida decisão administrativa, no prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 5 -
Consoante os documentos juntados aos autos, verifica-se que a Impetrante,
através de pedidos eletrônicos, protocolizados via PER/DCOMP, requereu, em
19-07-2013 e 31-07- 2013, a restituição de crédito tributário, pedido que,
até a impetração do presente mandamus, em 21-08-2014, não havia sido apreciado
pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos
e sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 6
- Não se pode obrigar o administrado a aguardar, ad eternum, uma resposta,
pois tal demora o impedirá de escolher, no caso de indeferimento do pleito,
alternativas que lhe permitirão reverter a situação (ou não, no caso de
se conformar com a decisão), recorrendo administrativamente, suprindo, se
for o caso, supostas irregularidades, deduzindo novo 1 pedido, podendo,
ainda, impugnar judicialmente as razões da Administração. Entretanto,
tais alternativas não existirão se os pleitos permanecerem sem apreciação
por prazo indefinido. 7 - Precedentes: AC nº 0023971-88.2013.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 28-01-2016; AC nº 0023023-49.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 07-01-2016; REOMS
nº 0019963-68.2013.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 09-01-2015. 8 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO PRAZO LEGAL - ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objeto, tão somente, compelir
a Administração Tributária a proferir decisão nos pedidos eletrônico de
restituição de PIS/PASEP e COFINS (PER/DCOMP), cujas transmissões foram
feitas em 19-07-2013 e 31-07-2013, e que na data do ajuizamento da ação,
em 21-08-2014, ainda não haviam sido apreciados, em alegado desrespeito ao
prazo legal. 2 - A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo
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Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO
EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. 1. Sentença que julgou procedente o
pedido autoral, condenando a Ré a restituir ao Autor os valores indevidamente
cobrados pela aplicação de alíquota única de 27,5 %, isto é, sem que fosse
considerada a percepção mensal das verbas trabalhistas pagas em razão de
processo judicial. 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos
à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência,
levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de
rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação
de uma alíquota maior, pois, é certo que, se recebidos à época devida, mês
a mês, os valores questionados não sofreriam a alíquota máxima do tributo,
mas sim alíquota menor, ou mesmo estariam situados na faixa de isenção,
conforme previsto na legislação do Imposto de Renda. 3. A retenção na fonte
deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte,
e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial,
o qual culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse
recebido corretamente os valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto
de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se
assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode
deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela
disponibilidade jurídica" (RE 614406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
DJe : 27-11-2014). 5. Precedentes: STF: RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER,
Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe : 27-11-2014;
STJ:REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2010, DJe 14/05/2010/ AgRg no REsp 1060143/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, 1 DJe 29/08/2012; REsp 704.845/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe
16/09/2008; TRF4, APELREEX 5000263- 83.2015.404.7012, Primeira Turma, Relatora
p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 17/03/2016;
TRF1, AGA 0040895-47.2014.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS
AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e- DJF1 p.404 de 06/03/2015;TRF5, APELREEX
00135312620114058300/PE, Relator Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA,
Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2015; TRF2,AC Nº
2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 01/06/2015,
Terceira Turma Especializada; 2012.51.01.008492-7, Relator Desembargador
Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 17/09/2015, Terceira Turma
Especializada. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO
COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO
EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. 1. Sentença que julgou procedente o
pedido autoral, condenando a Ré a restituir ao Autor os valores indevidamente
cobrados pela aplicação de alíquota única de 27,5 %, isto é, sem que fosse
considerada a percepção mensal das verbas trabalhistas pagas em razão de
processo judicial. 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem ser subme...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RECURSO PROVIDO. I
- A partir do advento da Lei nº 11.960/09, a correção monetária e os juros
de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deverão
adotar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, com fulcro na atual redação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997. Precedentes no STJ e neste Tribunal. II - Agravo de Instrumento
provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RECURSO PROVIDO. I
- A partir do advento da Lei nº 11.960/09, a correção monetária e os juros
de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deverão
adotar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, com fulcro na atual redação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997. Precedentes no STJ e neste Tribunal. II - Agravo de Instrumento
provido.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. 1. Para analisar a viabilidade da impetração de mandado de
segurança contra ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista,
é preciso analisar a natureza do ato praticado, pois o writ somente poderá
ser impetrado em face de ato de império, não de mero ato de gestão. 2. "Os
atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos
da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o
Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado
não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido
no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade"
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.078.342, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15.3.2010). 3. A
exigência de garantia para a execução de contrato administrativo não constitui
ato de autoridade, pois a possibilidade de prestar garantia também ocorre
nos contratos privados, celebrados entre particulares. Assim, mesmo que a
garantia esteja regulamentada nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002, não se
trata de ato de império, praticado com supremacia do interesse público, que
seria passível de impugnação por mandado de segurança. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. 1. Para analisar a viabilidade da impetração de mandado de
segurança contra ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista,
é preciso analisar a natureza do ato praticado, pois o writ somente poderá
ser impetrado em face de ato de império, não de mero ato de gestão. 2. "Os
atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos
da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o
Particular encont...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE
TERCEIROS. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA LAVRADA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
COMPROVADA. 1. Sentença que acolheu os embargos de terceiros, para
cancelar a constrição judicial que recaiu sobre bem imóvel de posse dos
Embargantes. 2. Para a propositura da presente ação, basta que a embargante
fundamente seu pleito na posse advinda de compromisso de compra e venda
celebrado (STJ, Súmula nº 84). 3. A ausência de registro da escritura pública
de compra e venda não tem o condão de afastar o direito do embargante, e
deve ser tida como insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel objeto da
lide. 4. Os Embargantes trouxeram aos autos documentos aptos a comprovar a
qualidade de possuidores do bem constrito, a saber: a) instrumento particular
de compra e venda datado de 26/12/1995; b) quitação da nota promissória emitida
da data da alienação e quitada em seu vencimento (01/10/1996); c) procuração
passada pelo vendedor, a fim de permitir a celebração do título definitivo
quando possuíssem condições para tal; d) pagamento de taxa para a aprovação
dos serviços a serem realizados no apartamento, em 30/09/1997; e) lavratura de
escritura de compra e venda do imóvel em 07/06/2011, e c) cópia de declaração
do imposto de renda ano base 1995, constando o referido imóvel. 5. Comprovado
nos autos que os Embargantes são possuidores do bem imóvel desde 26/12/1995 e
que a execução embargada data de 24/03/2004. 6. Ainda que o contrato de compra
e venda do imóvel seja desprovido de registro, o 1 possuidor de boa-fé pode
valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso esse bem
seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046 do Código
de Processo Civil). 7. Precedentes: AgRg no REsp 1215456/AL, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015;
AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AC nº 2007.50.01.011894-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE, 03/06/2014, Terceira Turma
Especializada. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE
TERCEIROS. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA LAVRADA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
COMPROVADA. 1. Sentença que acolheu os embargos de terceiros, para
cancelar a constrição judicial que recaiu sobre bem imóvel de posse dos
Embargantes. 2. Para a propositura da presente ação, basta que a embargante
fundamente seu pleito na posse advinda de compromisso de compra e venda
celebrado (STJ, Súmula nº 84). 3. A ausência de...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PENHORADO. INEXISTÊNCIA. 1. É
pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios quanto à proteção dos interesses
do terceiro que, de boa-fé, tenha adquirido bem, ainda quando tal aquisição não
tenha sido objeto do devido registro. Se sobre tal bem vier a recair penhora,
ao terceiro adquirente é dado comprovar sua boa-fé na aquisição e a sua
posse, desde que ocorrida antes do ato constritivo. 2. O registro da penhora
realizada nos autos do processo executivo foi averbado no RGI em 06/07/2000,
e embora a aquisição que o embargante alega ter concretizado esteja datada de
10/04/2000, os demais elementos dos autos não permitem supor que a transação
alegada tenha ocorrido da forma como alegada, notadamente no tange ao aspecto
temporal. 3. Segundo as alegações autorais, a dação em pagamento com o objetivo
de transferir a posse e propriedade do imóvel em litígio teria sido realizada
em 22/03/2000, isto, em data anterior à averbação da penhora efetivada
nos autos da execução fiscal, efetivada em 01/07/2000. Contudo, o contexto
fático que emerge dos autos não permite concluir que houve efetivamente a
transação anterior à penhora, uma vez que o único documento anexado que
poderia comprovar a veracidade das alegações do embargante, consiste em
documento estritamente particular, sem firma reconhecida, realizado entre
membros do mesmo grupo familiar (irmãos), tendo como única testemunha outra
familiar dos contratantes. 4. A transferência, na verdade, tem aspecto de
simulação, já que o embargante não comprova formalmente a posse. A conclusão,
nessa medida, é que se houve concordância do executado e do embargante de
fazerem um negócio simulado após a citação, fica evidente o conluio e a má-fé
de todos. 5. É inacreditável que o executado sendo pessoa da família (irmão)
do embargante, tenha oferecido à penhora bem que supostamente teria alienado
para este 2 (dois) meses antes da 1 constrição. 6. Não condiz com o nível de
escolaridade e presumivelmente de experiência de vida do embargante (formado
em economia) adquirir uma propriedade imóvel sem qualquer formalidade, ainda
que mínima, como um mero reconhecimento de firma das assinaturas. 7. Apelação
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PENHORADO. INEXISTÊNCIA. 1. É
pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios quanto à proteção dos interesses
do terceiro que, de boa-fé, tenha adquirido bem, ainda quando tal aquisição não
tenha sido objeto do devido registro. Se sobre tal bem vier a recair penhora,
ao terceiro adquirente é dado comprovar sua boa-fé na aquisição e a sua
posse, desde que ocorrida antes do ato constritivo. 2. O registro da penhora
realizada nos autos do processo executivo foi averbado no RGI em 06/07/2000,
e emb...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, constata-se que o processo
foi suspenso em 03/09/2009, iniciando-se 1 (um) ano depois o prazo
prescricional. Como em 17/02/2014 o exequente requereu o prosseguimento
do feito, constata-se que ele não se manteve inerte de modo a ocasionar a
paralisação do processo por prazo superior a 5 anos, inexistindo prescrição
intercorrente. 4. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, constata-se que o processo
foi suspenso em 03/09/2009, iniciando-se 1 (um) ano depois o prazo
prescricional....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. ATRASADOS. D ISPONIBIL IDADE ORÇAMENTÁRIA
. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A autora, que teve reconhecido, em seu favor, o
direito à pensão vitalícia estatutária na condição de companheira, ajuizou a
ação para receber atrasados desde a data do óbito do instituidor, em junho de
2011 até dezembro de 2013, o que foi deferido na sentença. A União recorreu
apenas contra a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, e
não quanto ao pedido principal, ante o reconhecimento administrativo. 2. Os
atrasados devidos não foram pagos, porque a autora optou por não aguardar
o recebimento administrativo em função da disponibilidade orçamentária
do órgão pagador, de acordo com as regras do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, declarando nos autos do processo administrativo que
preferia receber pelas vias judiciais. 3. Como decidido na sentença, não é
razoável impor ao beneficiário de pensão a espera indeterminada para receber
os valores de natureza alimentar a que tem direito em razão de limitações
de caráter orçamentário. O pagamento de verbas decorrentes de condenação
judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não
havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade,
do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade
orçamentária do órgão. 4. Os atrasados, a partir de 30/06/2009, devem ser
corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo os
índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei
n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009
(RE 870.947/SE). 5. Apelação da União provida; remessa parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. ATRASADOS. D ISPONIBIL IDADE ORÇAMENTÁRIA
. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A autora, que teve reconhecido, em seu favor, o
direito à pensão vitalícia estatutária na condição de companheira, ajuizou a
ação para receber atrasados desde a data do óbito do instituidor, em junho de
2011 até dezembro de 2013, o que foi deferido na sentença. A União recorreu
apenas contra a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, e
não quanto ao pedido principal, ante o reconhecimento administrativo. 2. Os
atrasados devidos não foram pagos, porque a autora optou por não aguard...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO
DE PAGAMENTO DE CUSTAS NEGADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural
em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício,
diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício
de atividade rural. - No tocante ao período de carência, não se aplica a
regra geral prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91 de 180 meses. Isto
porque o artigo 143 do referido diploma legal estabeleceu regra de transição
fazendo remissão ao artigo 142 que dispõe sobre o período de carência que
leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício. - O artigo 143 da Lei 8.213/91, dispõe
que a descontinuidade não impede que o trabalhador rural seja enquadrado como
assegurado, desde que comprove o exercício da atividade rural. - A autora
acostou certidão de casamento realizado em 1976, onde consta a profissão de
seu esposo como lavrador (fl. 27); carteira do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Ibiraçu emitida em 1992 (fl. 28) e certidão, emitida pelo INCRA,
comprovando a existência de imóvel rural com mão de obra familiar (fl. 33). -
Em relação ao pedido de isenção de custas processuais, é importante salientar
que no estado do Espírito Santo, devido à legislação estadual (Lei Estadual nº
9.974/2013) o INSS não está isento, e deverá arcar com as custas do processo -
Recurso de apelação não provido. - Recurso adesivo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO
DE PAGAMENTO DE CUSTAS NEGADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural
em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício,
diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício
de atividad...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE INTERSTÍCIO. LEI Nº 11.784/08. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/06. 1. Inexiste
omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O
acórdão embargado foi claro e expresso quanto ao direito do autor à progressão
na carreira de Magistério, por ser detentor de título, independentemente
de interstício, em razão da aplicabilidade dos arts. 13 e 14 da Lei
nº 11.344/06 no período anterior ao advento do Decreto nº 7.806/12,
que atualmente regulamenta a progressão dos servidores da carreira do
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Ressaltou-se, inclusive,
que o tema já foi tratado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.343.128/SC. 2. "Os embargos de declaração não se
prestam para obtenção de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão
embargado decidiu fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem
omissão no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do
acórdão não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação,
seja constitucional, seja infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR
2.895/SP, ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE INTERSTÍCIO. LEI Nº 11.784/08. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/06. 1. Inexiste
omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O
acórdão embargado foi claro e expresso quanto ao direito do autor à progressão
na carreira de Magistério, por ser detentor de título, independentemente
de interstício, em razão d...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE
DE AGIR. PENSÃO. INCAPAZ. ESPOSA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. HONORÁRIOS. 1. A autora ajuizou ação informando em juízo a tramitação
de processo de interdição, o que levou o juiz de primeiro grau a determinar
que fosse nomeado curador na defesa dos seus interesses. Posteriormente,
apresentado o Termo de Curatela Definitiva em favor da filha mais velha da
autora, esta outorgou procuração à advogada subscritora da inicial a fim de
ratificar todos os atos praticados no processo. Além de ter sido resolvida a
questão relativa à incapacidade da parte e sua representação antes da sentença,
não se verificou prejuízo aos seus interesses, não havendo motivo para declarar
a nulidade do processo desde a citação, como requerido pela apelante. 2. A
preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. As condições
da ação são verificadas in statu assertionis, e, no caso, a autora alegou
que o seu requerimento não foi recebido porque seria analfabeta, o que é
suficiente para demonstrar a necessidade da prestação jurisdicional. 3. Contra
os incapazes como a autora, que foi interditada judicialmente, não corre a
prescrição (art. 198, I, do Código Civil). 4. No mais, a autora, na condição
de esposa do ex-servidor faz jus à pensão vitalícia nos moldes do art. 217,
I, a, da Lei nº 8.112/1990. A única divergência nos autos foi sobre o
motivo pelo qual a habilitação da autora como pensionista não foi imediata,
mas não quanto ao seu direito, devendo, pois, ser mantida a condenação da
sentença em atrasados desde o óbito do instituidor ocorrido em 10/03/2007,
considerando a cota-parte devida de 50% até 27/03/2010, quando o último
filho completou 21 anos, e 100% a partir daí. 5. A antecipação dos efeitos
da tutela deferida na sentença para a imediata implantação do benefício
evitou prejuízo que a autora teria por ficar privada de verba alimentícia
a que tem direito. 1 6. A fixação dos honorários advocatícios com base no
§ 4º do art. 20 do CPC-73, então em vigor, deve ser reduzida de 10% para 5%
do valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa. 7. Apelação
da UFRRJ e remessa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE
DE AGIR. PENSÃO. INCAPAZ. ESPOSA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. HONORÁRIOS. 1. A autora ajuizou ação informando em juízo a tramitação
de processo de interdição, o que levou o juiz de primeiro grau a determinar
que fosse nomeado curador na defesa dos seus interesses. Posteriormente,
apresentado o Termo de Curatela Definitiva em favor da filha mais velha da
autora, esta outorgou procuração à advogada subscritora da inicial a fim de
ratificar todos os atos praticados no processo. Além de ter sido resolvida a
questão relativa à incap...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não afronta o artigo 460 do
antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que interpreta de maneira ampla
o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com
a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática
da petição inicial, devendo ser considerados os requerimentos feitos em
seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica
"dos pedidos" (STJ - AGARESP 201201772767, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJEDATA:29/11/2012. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do AgRg no REsp 1470591/SC, Rel. Min. Humberto Martins -
DJe 17/11/2014, "Entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador,
ao apreciar o pedido ou a causa de pedir, decide de forma diferente do
proposto pelo autor na peça inicial 2. O pedido da ação não é apenas o que
foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim,
o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída
da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo". 3. Descabe se
falar em infringência da sentença ao artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 -
CPC/2015), uma vez que, não obstante a aparente incoerência entre o pedido e a
causa de pedir, constata-se, facilmente, que o Autor pretende, nesta demanda,
seja afastada a bitributação caracterizada com a nova tributação da sua renda
no momento em que recebeu o benefício de aposentadoria complementar, sob a
égide da Lei nº 9.250/95. Precedente: TRF2 - AC 0000816-82.2008.4.02.5052 - 4ª
TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO - DJ. 15/01/20. 4. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de
5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema 1 Corte ensejou novo posicionamento da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC
(artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 5. Considerando-se que a Autora se aposentou
em agosto de 2009, termo inicial do prazo prescricional, e a presente ação
foi ajuizada em 25/11/2009, não há que se falar prescrição, seja de parcelas
pretéritas ou do fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato
sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES,
2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-
11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE
SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 -
4ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 6. A
matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob
o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu
posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 7. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 8. A documentação acostada aos autos indica que a Autora
não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº
7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar,
sofreram desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda 2 sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 9. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 10. Cabível o direito da Autora à restituição dos valores
de IRPF recolhidos sobre as contribuições por ela efetuadas ao fundo para
formação de complementação de aposentadoria, sob a égide da Lei nº 7.713/88,
no período de 01/01/89 à 31/12/95, na linha da jurisprudência pacificada sobre
o tema. 11. Em que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto
Processual não se aplica ao caso, uma vez que os honorários advocatícios foram
fixados em sentença proferida no ano de 2013, correspondendo ao conceito
de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 12. Mantida a condenação da Ré
em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, eis que a providência adotada pelo Juízo, para o caso dos autos,
à época, revelou-se adequada, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. 13. Apelação
cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não afronta o artigo 460 do
antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que interpreta de maneira ampla
o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com
a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática
da petição inicial, devendo ser considerados os requerimentos feitos em
seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão/contradição,
nos termos dos incisos I e II do artigo 1022 do CPC/2015 (incisos I e
II do artigo 535 do CPC/1973). 2. Em suas razões pretende o embargante
a reforma do julgado, incabível pela via dos embargos de declaração, na
medida em que este recurso não pode substituí-lo, mas apenas completá-lo no
ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou contraditório. 3. Não há,
na decisão colegiada, qualquer contradição, nos termos do artigo 1022, I,
do CPC/2015 (inciso I do artigo 535 do CPC/1973), tal como alegado pelo
embargante, tendo em vista que inexistem quaisquer proposições que se
excluam entre si ou que sejam entre si inconciliáveis e que não estejam
coerentes com a conclusão, a ensejar a oposição de declaratórios, uma vez
que a "A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (...) é a que
se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição
do julgado consigo mesmo". (STJ, E.Decl., no Resp nº 674.042, in, ob. cit.,
nota 22, p. 558). 4. Não se constata, também, na decisão colegiada qualquer
omissão, como sugerido pelo recorrente, eis que os pontos que originaram
sua irresignação foram abordados no voto guerreado, tanto com relação à
identificação do imóvel, quanto com relação ao posicionamento de STJ, no
julgamento da ADI 4264MC/PE. 5. Destarte, não sendo procedentes as alegações
opostas pelo embargante com relação à ocorrência de omissão/contradição, no
acórdão, não são cabíveis os embargos de declaração: "Inocorrentes as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar
o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e
princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos,
o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535
do CPC aos embargos de declaração."(STJ EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan.,
Rel.Min.Luiz Fux, DJ 23/04/2008 p.1) 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão/contradição,
nos termos dos incisos I e II do artigo 1022 do CPC/2015 (incisos I e
II do artigo 535 do CPC/1973). 2. Em suas razões pretende o embargante
a reforma do julgado, incabível pela via dos embargos de declaração, na
medida em que este recurso não pode substituí-lo, mas apenas completá-lo no
ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou contraditório. 3. Não há,
na decisão colegiada, qualquer...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADO EM LOCAL INCERTO
E NÃO SABIDO. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DOS BENS. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCA DO PRAZO DO ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- Tratando-se de
execução fiscal, o pedido de arresto tem fundamento no art.653, do CPC. Com
efeito, determina o art.653, do Código de Processo Civil que "O oficial
de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução". Na mesma esteira, o art.7º, inciso III da
Lei de Execução Fiscal garante que o despacho do Juiz que deferir a inicial
importa em ordem de arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele
se ocultar. 2- Na presente situação, consoante se verifica da documentação
juntada, embora tenha havido a ordem de citação pelo Juízo a quo, a mesma
ainda não foi efetivada, em razão de a executada não ser encontrada onde
seria o seu endereço. Há inclusive certidão de oficial de Justiça que atesta
que vizinhos da executada a conhecem, mas desconhecem seu paradeiro, o que
corrobora na conclusão de que a executada está sendo procurada nos endereços
corretos. 3- Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal Justiça,
é possível o arresto online de valores depositados em instituições bancárias,
com base no art. 653 c/c art. 655-A do CPC, na hipótese de o devedor não
ter sido encontrado para o ato de citação. 4- Entretanto, o exequente deverá
observar o prazo do art. 654, sob pena de desfazimento do arresto, visto que
se trata de uma medida cautelar, não sendo razoável que os bens do executado
permaneçam arrestados sem que se proceda sua citação, de modo a completar
a triangulação da relação processual. 5- Recurso de agravo de instrumento
a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADO EM LOCAL INCERTO
E NÃO SABIDO. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DOS BENS. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCA DO PRAZO DO ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- Tratando-se de
execução fiscal, o pedido de arresto tem fundamento no art.653, do CPC. Com
efeito, determina o art.653, do Código de Processo Civil que "O oficial
de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução". Na mesma esteira, o art.7º, inciso III da
Lei de Execução Fiscal garante que o despacho do Juiz que deferir...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 22.12.2015, para a cobrança de anuidades no montante
de R$ 993,63. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 1.051,19. Crédito inferior
ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 4.204,76). 6. Apelação
não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE
ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente
o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, a fornecerem
o tratamento médico oncológico que se fizesse necessário à manutenção da
saúde do paciente. 2. O fato de o demandante ter realizado as consultas
e a biópsia durante o curso do processo não afasta o interesse de agir,
pois é necessário julgar a demanda para avaliar qual das partes possuía a
razão à época do ajuizamento da ação. 3. A União e todos os demais entes
federados são partes legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de
medicamentos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma,
RE 855178, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02.12.2014). 4. Necessidade de aplicação
do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo vedado
ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas pelas
partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 5. Para assegurar tratamento
oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar
que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos
os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da
própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e
humanos. 6. Ausência de dilação probatória, havendo apenas um laudo médico
relatando a existência de câncer de próstata e suspeita de câncer de laringe,
sem qualquer requerimento ao agendamento de consulta ou ao início de tratamento
oncológico. Não existindo impugnação específica pelos entes públicos no âmbito
de seus recursos ou contestações, considera-se preclusa e incontroversa a
necessidade de internação para diagnóstico e tratamento, a ser executada
de forma justa e sem prejuízo de outros pacientes, através de hospital da
rede pública - desde que não subverta os critérios da fila de espera - ou,
sendo suas disponibilidades insuficientes, mediante terceiros, às expensas
do poder público. 7. Nas causas envolvendo o Erário a multa somente será
eficaz se incidir sobre o agente que detiver responsabilidade direta sobre
o cumprimento da ordem, reiterada e imotivadamente desrespeitada (TRF2, 3ª
Turma, AG 00026874020094020000, DJ 1.10.2012). 8. A fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO 1 MEIRA, DJE 6.4.2010). Redução
da condenação em honorários advocatícios para R$ 1.500,00. 9. Apelação do
Rio de Janeiro provida e remessa necessária parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE
ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente
o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, a fornecerem
o tratamento médico oncológico que se fizesse necessário à manutenção da
saúde do paciente. 2. O fato de o demandante ter realizado as consultas
e a biópsia durante...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo efetivamente
o alegado vício de omissão, impõe-se o não provimento dos embargos. 2. Embargos
de declaração interpostos com o intuito de prequestionamento não dispensam
os requisitos do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo efetivamente
o alegado vício de omissão, impõe-se o não provimento dos embargos. 2. Embargos
de declaração interpostos com o intuito de prequestionamento não dispensam
os requisitos do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho