TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos
da presente Execução Fiscal, proposta em face de BEBETH BOUTIQUE LTDA ME E
OUTRO, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em
cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC/1973 e art. 40, §4º da
Lei nº 6830/80 (fls. 16/16-v). 2. Trata-se de crédito exequendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1992, constituído por auto de
infração, com notificação do contribuinte em 10/07/1992 (fl. 03). A ação
foi ajuizada em 27/07/1993 (fl. 01), e o despacho citatório proferido em
04/10/1993 (fl. 04). Verifica-se que, diante da tentativa frustrada de citação
(fl. 05-v), a exequente requereu, em 10/11/1995, o redirecionamento do feito
executivo com a citação, por meio de oficial de justiça, da responsável
MARIA ODILA DA ROCHA CAMPOS (fl. 07), o que foi reiterado às fls. 12-v,
em 23/10/1998. Intimada a trazer o valor atualizado do débito, em 24/05/2000
(fl. 13), a União devolveu os autos sem manifestação (fl. 14), em razão do que
foi determinado o arquivamento do feito sem baixa na distribuição em 25/06/2001
(fl. 15). Em 15/03/2013, ainda sem que houvesse sido efetivada a citação,
e após transcorridos quase 15 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional
atuasse positivamente no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença (fls. 16 e 16-v). 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP 1 nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segundo a Corte, se houver inércia da
exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
1237730/PR). 4. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 5. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. O valor da execução fiscal
em 27/07/1993 é Cr$ 62.082.645,48 (fl. 02). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos
da presente Execução Fiscal, proposta em face de BEBETH BOUTIQUE LTDA ME E
OUTRO, que...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
R ESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A execução fiscal deve ser extinta,
por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art. 267,
IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de
pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover a restauração dos
autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto,
ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069
do CPC/73 e arts. 712 a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2. No
caso dos autos, com a criação das Varas de Execução Fiscal (Lei 9.788, de 19
de fevereiro de 1999), a presente execução foi virtualmente redistribuída
à 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, em 07.04.1999,
sem que nunca seus autos fossem fisicamente remetidos ao referido órgão,
conforme informado na certidão de 21.05.2013. Em 21.05.2013, o Juízo a quo
proferiu despacho, com fundamento no Provimento no. T2-PVC-2011/00026, para
que os autos fossem redistribuídos à 9ª. Vara Federal de Execuções Fiscais -
SJRJ. Após a retificação da autuação, realizada em 27.05.2013, os autos f
oram diretamente conclusos para sentença, proferida em 04.09.2014. 3. Assiste
razão à União, pois, no caso dos autos, não foi dada oportunidade para que
se manifestasse sobre seu interesse na restauração de autos, o que configura
error in procedendo, impondo a anulação da s entença. 3 . Apelação da União
a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
R ESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A execução fiscal deve ser extinta,
por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art. 267,
IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de
pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover a restauração dos
autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto,
ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0535482-07.2005.4.02.5101 (2005.51.01.535482-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ACE - IDIOMAS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05354820720054025101)
EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 -Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição.Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40,
§1º, da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da
execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 -
A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a
suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão,
configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para
a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que
porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento)
não importariam no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco
anos desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se
pronuncie sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
(art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência
dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 5 - Caso em
que, em 28/06/2006, foi determinada a suspensão do processo, com ciência da
Exequente em 25/09/2006, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda
Nacional não obtiveram êxito em localizar o devedor, e, em 04/07/2016, o Juízo
a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente
e extinguindo a execução fiscal. 6 -Apelação da União Federal a que se nega
provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0535482-07.2005.4.02.5101 (2005.51.01.535482-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ACE - IDIOMAS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05354820720054025101)
EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 -Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA DO CES. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. DECRETO-LEI 70/66. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em
face da CEF objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional. 2. A
mera alegação de que o agente financeiro reajustou as prestações do mútuo
em desconformidade com o pactuado não se sustenta quando desacompanhada
de lastro probatório e, principalmente, quando não contrariada pelo laudo
pericial. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do Colendo STJ, a
incidência de URV nas prestações do contrato de financiamento não enseja
ilegalidade 4. Não padece de ilegalidade a sistemática de reajuste do
saldo devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo pagamento
da prestação mensal. 5. O Coeficiente de Equiparação Salarial decorre da
adoção do Plano de Equivalência Salarial, que tem previsão contratual, não
existindo ilegalidade nenhuma na sua cobrança. 6. A jurisprudência pátria,
capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, já se consolidou no sentido de
considerar constitucional a execução extrajudicial instituída pelo Decreto-lei
70/66. 7. Apelação desprovida.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA DO CES. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. DECRETO-LEI 70/66. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em
face da CEF objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional. 2. A
mera alegação de que o agente financeiro reajustou as prestações do mútuo
em desconformidade com o pactuado não se sustenta quando desacompanhada
de lastro probatório e, principalmente, quando não contrariada pelo laudo
pericial. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do Colendo STJ, a
incidência...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que
negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a
execução em razão da prescrição da cobrança. 2. A embargante alega, em síntese,
que não houve desídia na persecução do crédito, fato que em seu entendimento
afasta a prescrição da cobrança. Argumenta que o artigo 40 da LEF não foi
corretamente aplicado, vez que não houve intimação ao término do período de
suspensão do processo, tampouco arquivamento da ação. 3. Ementa do acórdão ora
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA
AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO.1. Valor da ação:
R$ 215.831,74. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 18.05.2007. Em despacho
prolatado em 10.01.2008, o douto magistrado de primeiro grau determinou:
a) a citação do devedor; b) a citação por edital, caso frustrada a citação
ordinária; c) a penhora de bens pelo sistema "BACENJUD"; d) a suspensão da
ação, com base no artigo 40 da LEF, após vista à exequente.3. Não se localizou
o devedor (certidão à folha 18, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu
a citação por edital (publicação em 12.03.2009). Determinado o bloqueio no
valor de R$ 215.831,74, foi localizado o saldo de R$ 28,09 (vinte e oito
reais e nove centavos), quantia desbloqueada em razão do valor irrisório
(certidão à folha 28). Intimada, a credora requereu em 26.03.2010 a suspensão
da ação, para realização de diligências. Com efeito, a execução foi suspensa
(certidão à folha 32). Em 22.06.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a
execução fiscal.4. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN.5. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não
localização do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para
paralisação do executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa
por um período de até seis anos. 6. Considerando que execução fiscal foi
paralisada a partir do requerimento da 1 exequente para suspender o feito e
que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido
realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens
dos devedores ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do
artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente.7. Recurso desprovido". 4. Pacífica a jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal quanto à desnecessidade de intimação do credor
do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo
requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático. Súmula 314/STJ
(AgRg no REsp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/05/2015, DJe 22/05/2015). 5. Os embargos não constituem via própria para
fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a
nova declaração de efeito infringente. 6. Em verdade, o Órgão Julgador não é
obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados
pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de
sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento
motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a
parte, possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem
questões superadas pelas razões que fundamentaram a decisão. 7. Destarte,
ausente os vícios do artigo 1.022 do CPC/15, há de ser negado provimento
aos embargos de declaração. 8. embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que
negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a
execução em razão da prescrição da cobrança. 2. A embargante alega, em síntese,
que não houve desídia na persecução do crédito, fato que em seu entendimento
afasta a prescrição da cobrança. Argumenta que o artigo 40 da LEF não foi
corretamente aplicado, vez que não houve intimação ao térmi...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. COMPRA E
VENDA. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. 1-
Trata-se de pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por
danos morais deduzida com apoio em duas, e distintas causas de pedir, quais
sejam: existência de vícios na construção e a impossibilidade de registro
do contrato em virtude da existência de ações judiciais contra o alienante,
sendo certo que a sentença limitou-se a resolver a lide analisando apenas a
primeira. 2-Tratando-se de imóvel escolhido pela parte autora sem qualquer
interveniência da CEF, não é o caso de se impor à referida Empresa Pública a
responsabilidade decorrente do fato de não ter verificado se corria contra o
vendedor demanda capaz de afetar a sua solvência, mormente quando constatado
que, conforme expressa disposição contratual, a parte autora dispensou a
apresentação de certidões de feitos já ajuizados. 3- Figurando a CEF na
tratativa como mero agente financeiro, não é possível afastar a obrigação
do mutuário de adimplir as suas obrigações em decorrência de eventual vício
relativo à solidez da obra. 4- Não sendo o caso de litisconsórcio passivo
necessário, o que justificaria prorrogação da competência da Justiça Federal
para processar e julgar a demanda também em relação ao alienante, a opção da
parte autora em incluí-lo na relação processual não tem, por óbvio, o condão
de alterar a regra de competência que, na hipótese, é absoluta. 5-Descabe
conhecer do agravo retido quando identificado que a providência nele pleiteada,
dilação de prazo, foi posteriormente atendida pelo Magistrado de Primeiro
Grau. 6- Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. COMPRA E
VENDA. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. 1-
Trata-se de pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por
danos morais deduzida com apoio em duas, e distintas causas de pedir, quais
sejam: existência de vícios na construção e a impossibilidade de registro
do contrato em virtude da existência de ações judiciais contra o alienante,
sendo certo que a sentença limitou-se a resolver a lide analisando apenas a
primeira. 2-Tratando-se de imóvel escolhido pela parte autora sem qualquer
interveni...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência
complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos,
nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação, a fim
de evitar o bis in idem. 2. O que restou assegurado no referido leading
case não foi a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de
renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da parte
autora, mas apenas a isenção limitada a determinado montante (valor a ser
restituído), correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em
contribuição ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a
incidência do imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período
de vigência de 01/01/1989 a 31/12/1995. 3-Até o advento da LC nº 118/05,
estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com
fundamento no artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção
do direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ocorreria,
nos casos dos tributos sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados
do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 4-Com a
edição da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o
qual não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando
da apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da
LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e
vinte) dias. 5-Vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação
do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando
inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a
esta data. 6-A restituição de imposto de renda que se busca corresponde às
parcelas de complementação de aposentadoria equivalentes às contribuições
efetuadas pelo participante durante a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro
de 1989 a dezembro de 1995). Logo, renova-se a pretensão de repetição de
indébito a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é
integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. 7-É
de se registrar que a inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com
relação à segunda tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia,
ou seja, após a 1 aposentadoria, no momento da percepção do benefício,
quando se verifica o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela
parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele,
no período de vigência da referida lei, renova-se a pretensão a repetição
de indébito. 8-Como a ação foi proposta em junho de 2007, houve prescrição
relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à propositura da
demanda (anteriores a junho de2002). 10-Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência
complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos,
nesta prop...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em
face de JOAQUIM PEREIRA RAMOS, julgou extinto o processo, com fundamento no
art. 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em
cobrança (fls. 47/48). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para fins
de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS, referentes às competências de 04/1967 a 12/1971 (fls. 06/08). A ação
foi ajuizada em 03/08/1983, e o despacho citatório proferido em 18/08/1983
(fl. 03). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, intimada
da tentativa frustrada de citação (fl. 13), nada requereu (fl. 14), sendo
os autos devolvidos ao cartório após quase 10 (dez) anos em poder de seu
Procurador. Em 17/10/2001, a exequente requereu a juntada do demonstrativo
do valor atualizado do débito (fl. 18) e, em 10/12/2001, intimada, pugnou
pela suspensão do feito executivo, com fundamento no art. 40, da Lei nº
6.830/1980, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo (fl. 22). Somente
em 28/06/2007, após transcorridos mais de 05 (cinco) anos da última
manifestação, a exequente voltou aos autos requerendo o arquivamento
provisório do presente feito, sem baixa na distribuição (fl. 24), sendo
o pedido deferido pelo Juízo (fl. 27). Instada a apresentar qualquer uma
das causas suspensivas/interruptivas da prescrição intercorrente (fl. 38), a
exequente alegou, em 30/04/2015, que o prazo trintenário para a configuração da
referida prescrição não se vislumbra nos presentes autos (fls. 39/45). Diante
disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou
a prescrição e extinguiu o feito executivo em 15/07/2015 (fls. 47/48). 1
4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente
ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no
sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de
1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do
prazo de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista
a alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte,
no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar
que, conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não
tributário, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por
180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o
despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º,
§ 2º). 7. In casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal,
e o despacho citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 8. No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, 2 transcorreram mais de
30 (trinta) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, indiscutível a ocorrência
da prescrição intercorrente. 9. Valor da execução fiscal em 26/04/1983: Cr$
1.466.909,43 (fl. 05). 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em
face de JOAQUIM PEREIRA RAMOS, julgou extinto o processo, com fundamento no
art. 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em
cobrança (fls. 47/48). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para fins
de cobrança de...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA VIA R E N A
J U D . P O S S I B I L I D A D E . A L T E R A Ç Ã O D E E N T E N D I
M E N T O . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. O objeto do
presente agravo de instrumento cinge-se em determinar a possibi l idade
de ut i l ização dos Sistemas RenaJud para pesquisa de bens/informações
sobre o executado, quando não esgotadas todas as diligências pela Fazenda
Pública. 2. Destaco que, se é possível a utilização do Sistema de bloqueio
de ativos financeiros sem qualquer diligência prévia, não haveria razão para
deixar de aplicar tal entendimento ao RenaJud, porquanto meios colocados a
disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos
a satisfazer os créditos executados. 3. No que se refere ao RenaJud, cabe
ressaltar, ainda, que a medida revela utilidade mesmo que já tenha sido
empreendida consulta à base de dados do Detran Estadual, tendo em vista
que o RenaJud viabiliza a pesquisa e imediato bloqueio de veículos em todo o
território nacional, impedindo que os bens sejam transferidos a terceiros, com
evidente prejuízo ao crédito exeqüendo. 4. Ademais, importante assinalar que
as mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento
ao exeqüente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 797
do CPC/15. A utilização dos mecanismos como InfoJud e RenaJud ganha relevo
na cobrança de créditos tributários, derivada do dever fundamental de pagar
tributos. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA VIA R E N A
J U D . P O S S I B I L I D A D E . A L T E R A Ç Ã O D E E N T E N D I
M E N T O . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. O objeto do
presente agravo de instrumento cinge-se em determinar a possibi l idade
de ut i l ização dos Sistemas RenaJud para pesquisa de bens/informações
sobre o executado, quando não esgotadas todas as diligências pela Fazenda
Pública. 2. Destaco que, se é possível a utilização do Sistema de bloqueio
de ativos financeiros sem qualquer diligência prévia, não haveria razão para
deixar de ap...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0540530-78.2004.4.02.5101 (2004.51.01.540530-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : MASTER GENIUS 2001 COMÉRCIO E INSTALAÇÃO
LTDA ME E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05405307820044025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2 - No entanto, da análise da planilha de
débitos exequendos, anexada aos autos pela própria Exequente (fl. 63/64),
é possível observar que, em 13/07/2007, houve a adesão da Executada a
acordo de parcelamento, rescindido apenas em 05/10/2014. 4 - Dessa forma,
com a adesão da Executada ao parcelamento, o curso do prazo prescricional foi
interrompido, e, no período de 13/07/2007 a 05/10/2014, o crédito tributário
em questão permaneceu com exigibilidade suspensa. Como a Exequente comunicou
a rescisão do acordo em tempo hábil, não há que se falar em consumação da
prescrição intercorrente. 5- Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0540530-78.2004.4.02.5101 (2004.51.01.540530-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : MASTER GENIUS 2001 COMÉRCIO E INSTALAÇÃO
LTDA ME E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05405307820044025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhec...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CONFIGURADA. 1- No que se refere à
prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 3. Na hipótese dos autos, após a
determinação de ofício de suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF,
não foi aberto vistas para a Exequente sobre a determinação da suspensão,
bem como não houve arquivamento dos autos, o que impede o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 4. Por outro lado, no que se refere à prescrição,
o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição
do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 5. verifica-se que a dívida refere-se ao período ano
base/exercício 1997/1998 (fls. 06), não havendo informação sobre a data de
entrega da declaração, sendo os vencimentos entre 30/04/1997 a 30/01/1998
e a ação foi ajuizada em 17/06/2003 (fl. 05), ou seja, dentro do prazo
prescricional. 6. Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua
redação original, a prescrição, que começa a correr da data de constituição
definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a citação pessoal
do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de
09/02/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação,
alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe
pelo despacho do juiz que ordenar a citação. 7. De acordo com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso 1 especial representativo
de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por
ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos
em curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após
sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 8. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor
da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com
a citação válida, que, no caso, ainda não ocorreu. 9. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CONFIGURADA. 1- No que se refere à
prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penh...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de
ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 -
Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a
citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob
pena de não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência
do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se o autor adotar, no prazo
(improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar
a citação. 6. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da
Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. No caso, o prazo prescricional para
a cobrança dos créditos tributários em execução relativos ao IPI deve ser
contado a partir da data do vencimento, ou seja, de 30/07/1982 (fl. 3). Caso
em que, a citação dos Executados não foi promovida antes do decurso do prazo
prescricional, acarretando a extinção do crédito pela prescrição. 8. Apelação
a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega d...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONA
L. PARCELAMENTO. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor e interrompe oprazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 1 0/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar
ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o façae p ermaneça
inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3- As suspensõesrequeridas no curso do processo não ocorreram
na forma do art. 40 da LEF, mas a pedido da própria Exequente em razão da
adesão da Executada a programa de parcelamento do débito fiscal. A ssim,
foi suspensa a exigibilidade docrédito tributário (art. 151, VI do CTN)
e interrompida a prescrição. 4- Caso em que se observa, com base nos dados
constantes de planilha trazida aos autos pela Exequente, que, em 16/09/2006,
houve a exclusão do Executado de acordo de parcelamento, sem que o fato
tivesse sido informado nos autos da execução antes do decurso do prazo de
cinco anos. Por outro lado, parte dos créditos objeto da presente execução
fiscal foi incluída em 2007, no parcelamento da MP 303/2005, acordo este
que só foi rescindido em 03/05/2015. Prescrição parcialmente reconhecida
em relação à parte dos c réditos não abrangida pelo parcelamento da MP
303/2005. 5-Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONA
L. PARCELAMENTO. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor e interrompe oprazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 1 0/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar
ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o façae p erm...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 31 ANOS ININTERRUPTOS DO DEFERIMENTO
DA SUSPENSÃO ATÉ A SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. MANTIDO O RESULTADO DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de
fls. 42/44. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado, tendo em vista a inocorrência da fluência do prazo prescricional
trintenário, vez que o arquivamento dos autos somente ocorreu em 21/03/2002,
data a partir da qual teve início o prazo prescricional. Dessa forma, sustenta
que não há que se falar em início do prazo prescricional a partir do despacho
citatório. Defende, por fim, a necessidade dos presentes embargos para fins de
prequestionamento da matéria suscitada nos autos (Súmula 98 do STJ), de modo
a viabilizar o acesso da parte às vias recursais excepcionais. 3. Realmente,
verifico que o decisum objurgado incorreu em omissão, uma vez que deixou de
considerar a data do deferimento da suspensão do feito executivo como sendo
a data de início da contagem do prazo prescricional trintenário, qual seja,
23/05/1983 (fl. 09). 4. Com efeito, trata-se de ação proposta para fins de
cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS, referentes às 1 competências de 07/68 a 07/70 (fls. 04). A ação foi
ajuizada em 14/12/1982, e o despacho citatório proferido em 16/12/1982
(fl. 02). Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, intimada da
tentativa frustrada de citação (fl. 07), requereu, em 20/05/1983, a suspensão
do feito executivo, com fundamento no art. 40, da Lei n. 6830/80, o que foi
deferido em 23/05/1983 (fl. 09). A exequente somente voltou a se manifestar,
em 19/03/2002 (fl. 14), quando pugnou novamente pela suspensão da execução,
sendo o pedido deferido em 21/03/2002 (fl. 16). Transcorridos mais de 11 (onze)
anos sem manifestação da União, em 09/08/2013, instada a se manifestar sobre
a existência de causas suspensivas/ interruptivas da prescrição (fl. 17),
a exequente limitou-se a informar que não houve prescrição trintenária
(fl. 18 - v). Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença em 20/05/2015, pronunciando a prescrição e extinguindo o feito
executivo (fls. 20/22). 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B
do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil),
sedimentou orientação no sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito de índole social e trabalhista, após
a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões anteriormente
invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Precedente. 6. No
entanto, tendo em vista a alteração de jurisprudência consolidada há
mais de vinte anos pela Corte, no sentido de que o prazo prescricional
aplicável ao FGTS seria o trintenário, entendimento sustentado mesmo após
o advento da CRFB/88, houve a necessidade de se modular os efeitos do novo
entendimento. Dessa forma, restou consignado no mencionado julgado, que
"diante da mudança que se opera, neste momento em antiga jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica,
entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados no tempo, a fim
de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de
orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada assinalando
que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial da prescrição
ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 7. Sendo assim, conforme
a regra de transição susomencionada, no presente caso há que se aplicar o
entendimento anterior, qual seja, o da prescrição trintenária, com base no
verbete da súmula nº 210 do STJ: "A ação de cobrança 2 das contribuições para
o FGTS prescreve em trinta (30) anos."(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998,
DJ 05/06/1998, p. 112). 8. Registre-se, por fim, que, qualquer que seja o
prazo de prescrição aplicado, há de se observar que, conforme previsto na
Lei nº 6.830/80, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição
por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º),
e o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 8º,
§ 2º). 9. In casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal,
e o despacho citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 10. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
deve ser observado o transcurso do prazo legal de 31 (trinta e um) anos
(referentes a um ano de suspensão mais trinta de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se
configurou na hipótese. 11. No presente caso, transcorreu o prazo de trinta
e um anos entre a data do deferimento da suspensão do feito executivo e a
prolação da sentença, motivo pelo qual, consumou-se a prescrição do crédito
em cobrança. 12. Sendo assim, apesar de a omissão apontada, realmente,
ter ocorrido, o resultado do decisum embargado, agora fundamentado sob a
ótica correta da questão, não será alterado, uma vez que restou configurada
a prescrição na espécie. 13. Embargos de declaração providos, sem atribuição
de efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 31 ANOS ININTERRUPTOS DO DEFERIMENTO
DA SUSPENSÃO ATÉ A SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. MANTIDO O RESULTADO DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de
fls. 42/44. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado, tendo em vista a inocorrência da fluência do prazo prescricional
trintenário, vez que o arquiv...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio da
Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os Princípios
da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c"
da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício
essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no que tange à
cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em relação às anuidades de 2011
a 2014, merece prosperar o recurso 1 para que o feito retorne ao Juízo de
origem para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que tais créditos
possuem fundamento na Lei nº 12.246/2010. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos d...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada
em face de EDMUNDO JACINTHO E MEDINA LTDA., julgou extinto o processo, com
fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito em cobrança (fls. 81/86). 2. Na hipótese, trata-se de ação
proposta para fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 12/67 a 02/74
(fls. 04/06). A ação foi ajuizada em 31/10/1983, e o despacho citatório
proferido em 08/11/1983 (fl. 07). 3. Compulsando os autos, verifica-se que,
publicado o edital de citação em 03/05/1984 (fl. 07-v), a exequente requereu a
suspensão do feito, com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (fl. 08-v),
sendo o pedido deferido em 30/06/1984 (fl. 09). Transcorridos mais de 06
(seis) anos, os autos foram conclusos sendo prolatada sentença pelo D. Juízo
a quo, que extinguiu o feito, pronunciando a decadência (fl. 11). Interposto
recurso de apelação (fls. 12/16), este Tribunal deu provimento ao apelo,
para que fosse dado prosseguimento ao feito (fl. 31). Em 23/11/2000,
a União, instada a se manifestar (fl. 43), requereu a suspensão do feito
nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 (fl. 44), sendo o pedido deferido às
fl. 47 dos autos. Entretanto, em virtude das diligências infrutíferas no
sentido de localizar o executado ou bens que satisfaça o crédito exequendo,
em 09/08/2011, a executada requereu o arquivamento do feito, na forma do
artigo 40, §2º da LEF (fl. 73), reiterando o pedido às fls. 80/80-v, quando
instada a se pronunciar acerca da ocorrência de eventuais causas interruptivas
ou suspensivas do curso do prazo prescricional (fl. 78/79). Diante disso, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou a prescrição
e extinguiu o feito executivo em 22/09/2015 (fls. 81/86). 4. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036
do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que,
tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito
de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não
mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo
de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista a
alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no
sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à
mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi 1 finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que,
conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário,
a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 7. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, em, 08/11/1983 (fl. 07),
transcorreram mais de 32 (trinta e dois) anos ininterruptos, sem que houvessem
sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma,
indiscutível a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Valor da execução
fiscal em 26/09/1983: Cr$ 427.640,81 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada
em face de EDMUNDO JACINTHO E MEDINA LTDA., julgou extinto o processo, com
fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito em cobrança (fls. 81/86). 2. Na hipótese, trata-se de ação
proposta para fins de c...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1- Em sede
da denominada "Exceção de Pré-Executividade", cabe conhecer, tão-somente,
das questões concernentes aos pressupostos processuais da própria execução,
não devendo adentrar-se no mérito, exceto se supervenientes à constituição
do título executivo, os quais reclamem procedimentos específicos,
mediante observância das garantias do devido processo legal. 2- Consoante
entendimento assente no E. Superior Tribunal de Justiça, o incidente de
exceção de pré-executividade é servil para suscitar questões de ordem pública
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva, bem como, por força da exegese jurisprudencial
mais recente, à arguição de prescrição/decadência. 3- A certidão de dívida
ativa goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, presunção juris
tantum que pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 4- As
questões suscitadas pelo Agravante, concernentes à suposta ilegalidade das
CDAs que deram origem ao processo executivo fiscal, quanto aos débitos de
imposto de renda de pessoa física (anos-base 2003 e 2004), sob a alegação
de que, por ser portador de doença grave desde fevereiro de 2004, faria
jus à isenção de imposto de renda, bem como pelo fato de já ter pago os
débitos atinentes ao ano-base 2003, demandam dilação probatória, o que não
é passível de análise por via de exceção de pré-executividade, mas, sim, em
sede de embargos à execução, sob pena, inclusive, de afronta ao enunciado
da Súmula 393 do STJ. 5- Reconhecido o acerto da decisão que indeferiu a
Exceção de Pré-Executividade. 6- Agravo de Instrumento desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1- Em sede
da denominada "Exceção de Pré-Executividade", cabe conhecer, tão-somente,
das questões concernentes aos pressupostos processuais da própria execução,
não devendo adentrar-se no mérito, exceto se supervenientes à constituição
do título executivo, os quais reclamem procedimentos específicos,
mediante observância das garantias do...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A LC Nº
118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se
de remessa oficial em face da sentença (fls. 74/77) proferida nos autos da
presente Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40 da Lei nº 6830/80, e pronunciou de ofício a
prescrição da pretensão executiva. 2. Como cediço, o prazo prescricional das
contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza
jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988,
as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo
149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN,
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das
contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que
se trata de crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1997 (fl. 04), constituído,
portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A
ação foi ajuizada em 26/11/2004. 4. A citação foi efetivada em 19/04/2005
(fl. 15-v), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à
data da propositura da ação (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
01/03/2013 ). 5. Da data da citação, em 19/04/2005 (fl. 15-v), até a data da
prolação da 1 sentença, em 22/02/2016 (fls. 74/77), transcorreram mais de 10
(dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da exequente
(fls. 27/28; 33; 37 e 54), ocorridos em data posterior ao feito executivo ter
sido suspenso, em 30/11/2005 (fl. 25), com intimação da Fazenda Nacional em
10/04/2005 (fl. 25- v), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. Como
cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o
transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens
penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter,
o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre
com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em
11/11/2004: R$ 26.764,35 (fl. 02). 10. Remessa oficial desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A LC Nº
118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se
de remessa oficial em face da sentença (fls. 74/77) proferida nos autos da
presente Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40 da Lei nº 6830/80, e pronunciou de ofício a
prescrição da pretensão executiva. 2. Como cediço, o prazo prescricional...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda. ilegitimidade
da parte. 1-Considerando que o devedor faleceu antes da propositura da
execução fiscal e que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural
(artigo 6º do CC/2002), não é possível a substituição da Certidão de Dívida
Ativa, vez que não se trata de simples correção de erro material ou formal,
mas de ausência de pressuposto de existência da relação processual, devendo
ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 2-O fato de os sucessores deixar de
informar ao Fisco o falecimento do contribuinte não supre a ausência de
legitimidade, vez que cumpria à exeqüente, antes do ajuizamento, verificar
o preenchimento dos pressupostos processuais de existência e validade do
processo. 3-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda. ilegitimidade
da parte. 1-Considerando que o devedor faleceu antes da propositura da
execução fiscal e que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural
(artigo 6º do CC/2002), não é possível a substituição da Certidão de Dívida
Ativa, vez que não se trata de simples correção de erro material ou formal,
mas de ausência de pressuposto de existência da relação processual, devendo
ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérit...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho