Nº CNJ : 0100058-57.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100058-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
RÉU : BRASFISH IND/ COM/ LTDA ADVOGADO : LELIO RODRIGUES MEDEIROS ORIGEM
: 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00008332820004025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competênciada Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá ser
decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele
T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que esta Turma
reputa correto, de que a incompetência da Justiça Federal verificada com base
no art. 109, § 3º, da CRFB/88 e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa, pois (i) a competência excepcional
da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força
de razões de ordem pública; e(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66deve ser
interpretado em conjunto com as disposições do CPC que prevêem ser relativa a
c ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
Nº CNJ : 0100058-57.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100058-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
RÉU : BRASFISH IND/ COM/ LTDA ADVOGADO : LELIO RODRIGUES MEDEIROS ORIGEM
: 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00008332820004025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competênc...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO. 1. A
UFES indeferiu o registro do diploma do impetrante em razão de o curso de
Arquitetura e Urbanismo da FINAC - FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL, autorizado
pela Portaria nº 562/2001, encontrar-se em processo de reconhecimento pendente
junto ao MEC. 2. Contudo, nas situações previstas nos artigos 54 e 57 do
Decreto nº 5.773/2006 e no art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007, a ausência
de reconhecimento e mesmo o descredenciamento não importam na impossibilidade
de expedição e registro dos diplomas dos alunos que concluem com êxito o
curso e colam grau, como no caso do impetrante. 3. Por certo, os atos de
credenciamento e autorização concedidos pelo MEC criam justificável expectativa
nos estudantes de que o curso será, ao final, reconhecido pela Administração
Pública. Logo, tendo o impetrante concluído com êxito o curso e colado grau,
faz jus à expedição e registro do diploma, não podendo ser prejudicado pela
falha da FINAC, que procedeu ao requerimento de reconhecimento do curso de
Arquitetura e Urbanismo fora do prazo estabelecido no Decreto nº 5.773/2006,
ou pela demora na conclusão do processo administrativo de reconhecimento,
notadamente quando não concorreu para tanto. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO. 1. A
UFES indeferiu o registro do diploma do impetrante em razão de o curso de
Arquitetura e Urbanismo da FINAC - FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL, autorizado
pela Portaria nº 562/2001, encontrar-se em processo de reconhecimento pendente
junto ao MEC. 2. Contudo, nas situações previstas nos artigos 54 e 57 do
Decreto nº 5.773/2006 e no art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007, a ausência
de reconhecimento e mesmo o descredenciamento não importam na impossibilidade...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA VERSANDO SOBRE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. ART. 505
CPC/2015. SENTENÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença de
fls. 44-46, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face
ALDIR SENA E SOUZA, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega,
em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que, entre
a data da constituição definitiva do crédito (05/09/2000), e o ajuizamento
da execução fiscal (07/05/2001, não transcorreu prazo superior a cinco anos,
e o STJ decidiu recentemente, que a interrupção do prazo prescricional se
dá com a propositura da ação. 3. Verifico, que a sentença ora recorrida
(fls. 44-46), versou sobre matéria já julgada por mim, nestes autos, em
05/12/2014 (fls. 37-40). Na referida decisão monocrática, foi afastada a
prescrição do crédito, e determinado o prosseguimento da execução. 4. No
entanto, remetidos os presentes autos à Vara de origem para seu regular
processamento, o Juízo a quo, de imediato, prolatou nova sentença, declarando,
mais uma vez, a prescrição do crédito ora executado. 5. Ocorre que, como
cediço, não poderia o d. julgador reanalisar matéria já julgada, sob pena
de total afronta ao instituto da coisa julgada (art. 502 do CPC/2015). Na
hipótese, o trânsito em julgado da decisão de fls. 37-40 - em 22/04/2015
(fl. 43), tornou imutável o entendimento judicial lá exarado, qual seja,
o afastamento da prescrição, qualquer que seja a sua forma, do crédito,
até a data da prolação da sentença de fls. 20-23. 1 6. Não se tratando de
uma das exceções previstas no art. 505 do Novo Código de Processo Civil, é
vedada nova decisão versando sobre questões já decididas relativas à mesma
lide, em razão do que, a nulidade da sentença de fls. 44-46, é medida que
se impõe. 7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA VERSANDO SOBRE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. ART. 505
CPC/2015. SENTENÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença de
fls. 44-46, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face
ALDIR SENA E SOUZA, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega,
em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS. VALORES DEVIDOS
PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO
DO BENEFÍCIO SEM JUSTIFICATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do
art. 373, II, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não
havendo provas nos autos de que o pagamento dos valores devidos tenha sido
efetivamente realizado, não se pode reconhecer os argumentos do réu com base
em meras alegações. 2. O dano moral é todo sofrimento humano resultante de
lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha,
o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. É imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano
real, efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito
de reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Reconhecido que os atos
praticados pelo INSS, no caso, ultrapassaram o limite da regularidade, há
que se reconhecer a existência de dano moral indenizável. 5. Todavia, não
obstante o reconhecimento da existência de dano moral indenizável no caso,
o valor de R$ 10.000,0 fixado na sentença se mostra elevado, pois foge da
proporcionalidade entre a conduta e a extensão do dano sofrido. Valor reduzido
para R$ 3.000,00. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS. VALORES DEVIDOS
PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO
DO BENEFÍCIO SEM JUSTIFICATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do
art. 373, II, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não
havendo provas nos autos de que o pagamento dos valores devidos tenha sido
efetivamente realizado, não se pode reconhecer os argumentos do réu com base
em meras alegações. 2. O dano moral é todo sofrimento humano resultante de
lesão...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO
DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. -
Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão
de ação individual proposta depois de ação coletiva recém ajuizada, à qual
não se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que
ainda não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo,
tal entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente seis anos depois da impetração do Mandado de Segurança coletivo
nº 2008.34.00.033348-2 e requereu a suspensão da ação individual, com base
no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já em sede
recursal. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput
do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão
somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado,
aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado
aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do
atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida -
GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de 1 percepção
da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda
mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do
art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a
atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance das
Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores
e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio
constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do
C. STF. - Pedido de suspensão do processo indeferido. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO
DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. -
Aplica-se o art. 10...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. 1. Apelação interposta contra sentença que,
em ação de reintegração de posse, julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973. A Juíza de primeiro grau
entendeu pela extinção, ao argumento de que a CEF não cumpriu a determinação
para se manifestar quanto à alegação de litispendência arguida pela Defensoria
Pública da União. 2. Existência de erro material na indicação do número da casa
constante do mandado de citação, não havendo que se falar em litispendência,
em razão dos objetos diversos da presente demanda (casa 44) e da ação nº
2009.51.01.029568-0 (casa 17). Restituição dos autos à Vara de origem,
para regular prosseguimento, devendo ser citado o réu no endereço indicado
na petição inicial. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. 1. Apelação interposta contra sentença que,
em ação de reintegração de posse, julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973. A Juíza de primeiro grau
entendeu pela extinção, ao argumento de que a CEF não cumpriu a determinação
para se manifestar quanto à alegação de litispendência arguida pela Defensoria
Pública da União. 2. Existência de erro material na indicação do número da casa
constante do mandado de citação, não havendo que se falar em litispend...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, objetivando a
modificação da decisão que indeferiu o requerimento de implementação de
descontos mensais na folha de pagamento da parte executada, referentes às
parcelas do empréstimo contraído. 2. Em matéria de embargos de declaração,
a contradição a qual se presta sanar é aquela existente dentro do próprio
acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não
se configura no presente caso. Desta forma, não assiste razão ao embargante,
pois todos os pontos da apelação foram tratados de maneira clara e coesa. 3. O
fato de que o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não
é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento 4. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do
CPC 5. Embargos conhecidos e improvidos. a c ó r d ã o Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 17/02 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, objetivando a
modificação da decisão que indeferiu o requerimento de implementação de
descontos mensais na folha de pagamento da parte executada, referentes às
parcelas do empréstimo contraído. 2. Em matéria de embargos de declaração,
a contradição a qual se presta sanar é aquela...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. 1. No Direito Previdenciário,
os rigores técnicos da lei devem ser mitigados a partir da ponderação em face
dos princípios da proteção ao hipossuficiente e da economia processual. Assim,
ainda que o segurado tenha juntado provas em momento posterior ao determinado
pela lei, ao Tribunal cabe analisá-las, buscando a máxima efetividade
da prestação jurisdicional com a menor utilização de recursos, a fim de
garantir o equilíbrio na relação entre a Previdência Social e seus segurados,
notadamente hipossuficientes. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição
possui sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram para o sistema
previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos do art. 201,
§7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é conferida,
via de regra, para os beneficiários que, independente da idade, tenham
contribuído por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS). 3. Excepcionalmente, aqueles que se filiaram
ao regime antes da publicação da EC 20/98 (16.12.98) podem se aposentar de
maneira proporcional com tempo de contribuição reduzido, desde que possuam,
no mínimo, 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher; assim como tempo de
contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher. 4. Reconhecida, no
caso, a existência de 52 contribuições vertidas para o INSS e não computadas na
sentença atacada. Assim, o apelante passa a totaliza o tempo de contribuição
de 32 anos, 11 meses e 29 dias, na data da publicação da EC nº 20/98 e 37
anos e 14 dias na DER (16.8.2004). 5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. 1. No Direito Previdenciário,
os rigores técnicos da lei devem ser mitigados a partir da ponderação em face
dos princípios da proteção ao hipossuficiente e da economia processual. Assim,
ainda que o segurado tenha juntado provas em momento posterior ao determinado
pela lei, ao Tribunal cabe analisá-las, buscando a má...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de BARROS &
COSTA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do
CPC/1973 (fls. 50/51). 2. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições
sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com
efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195),
aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos
decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o
prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à
Seguridade Social. 3. Na hipótese, trata-se de crédito exequendo relativo a
contribuições sociais, referentes ao período de apuração ano base/exercício de
96/97, com vencimento entre 29/02/1996 e 31/01/1997 (fls. 04/11), constituído,
portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A
ação foi ajuizada em 23/01/2001, e o despacho citatório proferido em 09/05/2001
(fl. 02). Verifica-se que, diante da tentativa frustrada de citação (fl. 15),
a exequente requereu, em 08/08/2001, a citação da executada, na pessoa de
seu representante legal(fl. 17), que resultou em mais uma diligência negativa
(fl. 25). Em 13/12/2001, a Fazenda 1 Nacional requereu a expedição de ofício
de notificação junto ao DETRAN, objetivando tornar intransferível veículo
encontrado em nome da executada, o que foi indeferido pelo Douto Juízo
(fl. 32), com intimação da União em 15/03/2002 (fl. 32). Diante da decisão
de fl. 32, a exequente manejou recurso de agravo de instrumento (fls. 35/40),
ao qual foi negado o pedido de concessão de efeito suspensivo (fl. 43). Após
a interposição do referido agravo de instrumento, a recorrente não mais
se manifestou nos presentes autos. Em 18/12/2013, após o feito executivo
permanecer paralisado por mais de 11 (onze) anos ininterruptos, por falta
de atuação diligente da Fazenda Nacional, e ainda sem que houvesse sido
efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 50/51). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segundo a Corte, se houver inércia da exequente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. No caso
em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação
antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data
da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus da
exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado
para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 6. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. O valor da Execução Fiscal em 27/11/2000: R$ 32.606,98
(fl. 02). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de BARROS &
COSTA COMÉRCIO DE TINT...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCLUSÃO DE VÍNCULO LABORAL COMO
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Com relação à alegação de irregularidade no vínculo com
a empresa Ferreira Guedes, falta ao apelante interesse recursal, uma vez que a
sentença tão somente determinou a inclusão do tempo de contribuição referente
ao vínculo laborado na empresa Transportadora Brasil Grande Ltda. 2. O autor
apresentou documentação suficientemente robusta, comprovando que de fato
laborou na empresa Transportadora Brasil Grande Ltda, incluindo registro de
empregado, alterações de salário, anotações de férias, recibos de pagamento
e termo de rescisão do contrato de trabalho informando que ele foi admitido
e afastado nas exatas datas reconhecidas pela sentença. 3. Negado provimento
à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCLUSÃO DE VÍNCULO LABORAL COMO
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Com relação à alegação de irregularidade no vínculo com
a empresa Ferreira Guedes, falta ao apelante interesse recursal, uma vez que a
sentença tão somente determinou a inclusão do tempo de contribuição referente
ao vínculo laborado na empresa Transportadora Brasil Grande Ltda. 2. O autor
apresentou documentação suficientemente robusta, comprovando que de fato
laborou na empresa Transportadora Brasil Grande Ltda, incluindo registro de
empregado, alterações de salário, anotações de férias, recibos...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA
CITRA PETITA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Assiste razão ao apelante
quando afirma que a sentença proferida no processo anteriormente ajuizado
não se manifestou a respeito do pedido de pagamento das verbas atrasadas
decorrentes do reconhecimento do seu direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, embora tenha o autor feito pedido
expresso nesse sentido. 2. Verifica-se, portanto, tratar-se de sentença
citra petita, uma vez que deixou de analisar todos os pedidos veiculados na
petição inicial. 3. Sentença anulada e retorno dos autos à vara de origem
para apreciação do pedido. 4. Apelação provida, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA
CITRA PETITA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Assiste razão ao apelante
quando afirma que a sentença proferida no processo anteriormente ajuizado
não se manifestou a respeito do pedido de pagamento das verbas atrasadas
decorrentes do reconhecimento do seu direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, embora tenha o autor feito pedido
expresso nesse sentido. 2. Verifica-se, portanto, tratar-se de sentença
citra petita, uma vez que deixou de analisar todos os pedidos veiculados na
petição...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS DO CONTADOR. FALTA DE
INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Com
relação à alegação, pelo apelante, de regularidade do reajustamento do
benefício, falta-lhe interesse recursal, uma vez que o próprio INSS já
reconheceu a procedência do pedido ao apresentar, por duas vezes, cálculos
das diferenças que entendia devidas. Sendo assim, a sentença não carece de
fundamentação, visto que deixou corretamente de adentrar o mérito da demanda
diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. 2. Contudo,
não poderia o magistrado proferir sentença líquida, haja vista que não deu
vista às partes dos cálculos apresentados pelo contador judicial, elaborando
a sentença logo em seguida. Portanto, parcialmente nula a sentença no que diz
respeito ao valor devido pelo réu, cuja definição poderá ser realizada em
sede de execução. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 4. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional
a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 5. Dado
parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS DO CONTADOR. FALTA DE
INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Com
relação à alegação, pelo apelante, de regularidade do reajustamento do
benefício, falta-lhe interesse recursal, uma vez que o próprio INSS já
reconheceu a procedência do pedido ao apresentar, por duas vezes, cálculos
das diferenças que entendia devidas. Sendo assim, a sentença não carece de
fundamentação, visto que deixou corretamente de adentrar o mérito da demanda
diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. 2. Contudo,
não pode...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52
a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de
contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições
mensais. A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de
benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário. 2. Para os
segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998,
conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional
nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i)
idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo
de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio
equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria
para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Nessa hipótese,
o valor da aposentadoria será equivalente a 70% do valor da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, acrescido de 5% por ano de contribuição
que supere a soma tratada no parágrafo anterior, até o limite de cem por
cento. 3. A documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação
de tempo de contribuição igual a 31 anos, 11 meses e 11 dias, necessário
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52
a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de
contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições
mensais. A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de
benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário. 2. Para os
segurados filiados à previ...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FINS DE APOSENTADORIA
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O magistrado fundamentou suficientemente o seu
convencimento, de acordo com as provas e alegações dos autos, não estando
obrigado a examinar todas as alegações das partes. 2. Para a possibilidade
de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei nº
8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso
I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência
Social. Ocorre que essa contribuição somente passou a ser exigível a partir
desse marco legal, não sendo exigível contribuições do trabalhador rural
anteriormente ao mesmo. 3. Na hipótese, o autor apresentou documentos
de natureza declaratória que foram considerados pelo INSS para cômputo
do tempo de serviço rural, como certidões de casamento e de nascimento,
além de outros não computados, como certidão de compra e venda do imóvel
no qual trabalhava, comprovante de pagamento de ITR e documento pessoal do
proprietário da fazenda. Apresentou, ainda, documentos ainda mais relevantes,
como sua carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre
constando o recolhimento de contribuição sindical de agosto de 1973 a julho
de 1984. Esse conjunto probatório foi, ademais, corroborado por depoimentos
testemunhais prestados em AIJ, através dos quais testemunhas declararam
conhecer o autor e que ele era colono até o ano de 1984. 4. O autor não
precisa quando deixou de ser trabalhador rural e passou a ser servidor público,
limitando-se a afirmar que foi em 1984. Contudo, fica claro que o requerente
não deseja a contagem recíproca dos períodos, uma vez que afirma ter parado de
trabalhar na lavoura quando tomou posse no referido cargo público. Documentos
constantes nos autos demonstram que o autor contribuiu de agosto de 1973 a
julho de 1984, devendo ser esse, portanto, o limite das competências a serem
averbadas. 5. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FINS DE APOSENTADORIA
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O magistrado fundamentou suficientemente o seu
convencimento, de acordo com as provas e alegações dos autos, não estando
obrigado a examinar todas as alegações das partes. 2. Para a possibilidade
de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei nº
8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso
I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA
A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO
QUE CONSIDERARAM O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO
CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do título
executivo transitado em julgado, os honorários advocatícios foram fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e não da condenação). O voto
do Relator, Min. Félix Fischer, foi expresso ao se referir aos honorários
fixados na sentença que, por sua vez, trouxe como base de cálculo o valor da
causa. Ademais, o Ministro fez expressa referência ao art. 20, §4º, do CPC,
que, justamente, permite ao julgador afastar-se dos parâmetros previstos
no §3º do mesmo dispositivo, quando entender que o percentual fixado sobre
o valor da condenação se afigura exorbitante. 2. Em que pese o fato de o
INSS, em diversas oportunidades, ter deixado transcorrer in albis o prazo
para se manifestar acerca dos cálculos da execução, incide, na espécie,
o disposto no art. 463, I, do CPC, que prevê a possibilidade de correção de
erros materiais até mesmo de ofício pelo julgador. A consideração, para fins
de aferição da quantia devida a título de honorários advocatícios, de base
de cálculo diversa da constante do titulo executivo consiste em evidente
erro material, não estando, portanto, sujeita à preclusão. 3. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA
A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO
QUE CONSIDERARAM O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO
CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do título
executivo transitado em julgado, os honorários advocatícios foram fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e não da condenação). O voto
do Relator, Min. Félix Fischer, foi expresso ao se referir aos honorários
fixados na sentença que, por sua vez, trouxe como base de cálculo o valor da
causa. Ademai...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
NA SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EX-
FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nos precedentes desta Corte o
entendimento de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício,
e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação
da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente,
no polo passivo de ação relativa à complementação de aposentadoria de
ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da Lei 8.186/91. 2. O Supremo
Tribunal Federal assentou o entendimento acerca da impossibilidade de as
causas de natureza previdenciária se submeterem à decisão proferida na
Ação Direta de Constitucionalidade nº 4/ DF, conforme verbete sumular
nº 729 do STF. Haja vista que o caso em apreço trata de complementação
de aposentadoria de ex-ferroviária, notória a natureza previdenciária do
benefício, e plenamente cabível a antecipação de tutela na sentença contra a
Fazenda Pública. 3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se
aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de
proventos. A Lei 8.186, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até
31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime
celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei
10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária
Federal S.A. 4. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal,
em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização
do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito
à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso
na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador
se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de
ferroviário. 5. O regime jurídico ao qual estava submetido a ferroviária
à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista,
isto porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação
aos estatutários, bem como a Lei n.º 8.168/91, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos
até 31/10/69 (data da edição do Decreto-Lei nº 956/69) na Rede Ferroviária
Federal, inclusive para os optantes pelo 1 regime celetista, sendo estendido
pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela
Rede Ferroviária Federal S.A. 6. Acerca dos Juros e da Correção Monetária,
o Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. O Ministro LUIZ
FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária
de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto
à sua constitucionalidade. 8. Verifica-se, do acurado exame dos autos,
a simplicidade da demanda, o curto dispêndio de tempo, a manifestação nos
autos pelo patrono da parte autora, e a desnecessidade de grande dilação
probatória, razão pela qual se revela razoável a redução do valor fixado a
título de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso de Apelação interposto pelo
INSS desprovido, e remessa necessária e recurso de apelação interposto pela
União parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
NA SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EX-
FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nos precedentes desta Corte o
entendimento de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício,
e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação
da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente,
no polo passivo de ação relativa à complementação d...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA C OMPLEMENTAR A
INICIAL. ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da
Seção Judiciária de Itaboraí, que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro nos a rtigos 267, inciso I, 284, parágrafo único,
c/c 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. A tese em que se
baseia a ação é a de que não há domínio privado da parte ré, mas a tese
se torna inverificável sem a apresentação da documentação. Por outro lado,
pretender que o réu seja citado para comprovar que suas edificações situam-se
inteiramente fora da faixa de domínio da rodovia federal é impor ao réu
o ônus da prova da legitimidade de sua posse, em clara inversão do quanto
preconizado na s istemática processual civil. 3. A ausência de documentação
apta a lastrear as afirmações da demandante inviabiliza o prosseguimento
da demanda, a teor do art. 927 c/c 282, 283 e 267, I, todos do CPC. É que
mesmo uma eventual perícia em engenharia, para analisar a ocupação do solo
existente, dependeria de fundamentos jurídicos e documentais prévios, para
identificar se a ocupação se situa dentro da propriedade de uma pessoa ou
de outra. 4. Não constando da inicial elemento essenciais ao julgamento da
causa, o descumprimento da ordem judicial para a correta judicial instrução
do feito implica o indeferimento da inicial nos exatos termos previstos do
parágrafo único do art. 284 do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento à a pelação, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 02 / 03 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA C OMPLEMENTAR A
INICIAL. ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da
Seção Judiciária de Itaboraí, que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro nos a rtigos 267, inciso I, 284, parágrafo único,
c/c 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. A tese em que se
baseia a ação é a de que não há domínio privado da parte ré, mas a tese
se torna...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
DIÁRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA OU RECALCITRANTE DA
UNIÃO. 1. Cuida-se de decisão que fixou multa de R$ 100,00 (cem reais),
por dia de atraso, para o cumprimento, em 30 (trinta) dias, da obrigação de
fazer imposta à União. 2. Em que pese ser pacífica a jurisprudência pátria
no sentido do cabimento de astreinte em face da Fazenda Pública, esta se
trata de meio de coerção apto a ensejar o cumprimento de obrigações de fazer
e não fazer, notadamente quando existe situação de urgência que reclame o
atendimento da decisão judicial em determinado prazo ou quando configurada
a conduta desidiosa ou recalcitrante do agente público, circunstâncias não
caracterizadas na situação dos autos. 3. Vale salientar que, intimada para
o cumprimento da obrigação de fazer, a União expediu ofícios para o pronto
cumprimento da decisão judicial. As manifestações da União demonstram o
esforço da autoridade em cumprir a determinação judicial. 4. Nesse contexto
não se afigura razoável, por ora, a fixação da multa tendo em vista o empenho
da União em cumprir com a decisão judicial. Nada impede, entretanto, que a
multa possa ser novamente imposta, na hipótese de demora injustificada da ora
recorrente em dar cumprimento à determinação judicial. 5. No que se refere ao
pedido de nulidade da execução por vício de citação nos autos originários, o
agravante somente formula pedido no final do presente agravo de instrumento,
sem em momento algum fundamentá-lo. Conforme o disposto no art. 524 do CPC,
a petição do agravo de instrumento tem como requisito a exposição do fato
e do direito além das razões do pedido de reforma da decisão. 6. Agravo de
instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
DIÁRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA OU RECALCITRANTE DA
UNIÃO. 1. Cuida-se de decisão que fixou multa de R$ 100,00 (cem reais),
por dia de atraso, para o cumprimento, em 30 (trinta) dias, da obrigação de
fazer imposta à União. 2. Em que pese ser pacífica a jurisprudência pátria
no sentido do cabimento de astreinte em face da Fazenda Pública, esta se
trata de meio de coerção apto a ensejar o cumprimento de obrigações de fazer
e não fazer, notadamente quando existe situação de urgência que reclame o
atendimento da...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO 3.179/99
VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. FINALIDADE REPARATÓRIA DA
SANÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 225 da CRFB/88 institucionalizou o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, o § 1º do
aludido artigo elenca os deveres da Administração Pública, com o intuito de
garantir a efetividade do referido direito, sendo que os parágrafos seguintes
dispõem acerca da responsabilidade do particular no que tange à exploração
de recursos naturais, bem como ao exercício de atividades que possivelmente
gerem danos ao meio ambiente. 2. A Lei 9.605/98 dispôs acerca das sanções
penais e administrativas a serem aplicadas em decorrência de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, impondo, ainda, a responsabilização das
pessoas físicas e jurídicas que para tanto contribuírem. Em seu art. 6º,
preceitua que a autoridade administrativa deverá observar, quando da
imposição de sanções, a gravidade do fato, os antecedentes e o nível de
escolaridade do infrator. Tais aspectos servirão como parâmetro para a
imposição da penalidade, sempre dentro do patamar mínimo e máximo previsto
em lei. 3. Também no que tange à aplicação de sanção, especificamente a
de multa, o Decreto 3.179/99 - atualmente revogado pelo Decreto 6.514/08,
mas vigente à época da autuação em tela -, trazia, em seu art. 60, §3º,
a benesse de que fosse ela reduzida em noventa por cento caso o infrator
viesse a cumprir integralmente as obrigações assumidas perante a autoridade
competente. 4. No caso dos autos, verifica-se que a sociedade empresária
foi autuada em agosto/2007, pelo IBAMA, sob o fundamento de causar poluição
mediante lançamento de esgoto sanitário a céu aberto sem o devido tratamento,
resultando danos à saúde humana. Na ocasião, foi aplicada multa no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 2º, II c/c art. 41, ambos do
Decreto n. 3.179/99. 5. Imediatamente após a lavratura do auto de infração, a
empresa adotou todas as medidas específicas determinadas pelo fiscal do IBAMA
para fazer cessar a degradação ambiental até então perpetrada, requerendo,
portanto, a aplicação do art. 60, §3º do Decreto n. 3.179/99, que determina a
redução de 90% da multa aplicada para aquele infrator que cumprir integralmente
as obrigações assumidas com a autoridade competente. 6. Ressalte-se que o
próprio Analista Ambiental do IBAMA, a quem foi solicitado 1 pronunciamento
técnico a respeito da possibilidade de aplicação do art. 60 do Decreto
n. 3.179/99, entendeu, em parecer de março/2008, que deveriam ser concedidos
à empresa os benefícios de referido dispositivo, sob a condicionante de serem
interligados os sanitários interditados ao sistema de tratamento de efluentes
da empresa, conforme constava em seu projeto hidrossanitário, uma vez que
a outra medida, atinente à vedação da tubulação de lançamento do esgoto,
já havia sido tomada. Por sua vez, o Parecer Técnico Instrutório n. 694, de
agosto/2012, recomendou que deveria ser considerada, pela autoridade julgadora,
a manifestação espontânea do autuado, "que promoveu medidas eficazes para
conter, reparar ou limitar significativamente o dano ambiental causado",
para minorar a multa aplicada. 7. Em decisão administrativa de primeira
instância, prolatada em 21/02/2014, entendeu-se pela minoração da multa em
50% (cinquenta por cento), com fundamento no art. 123, caput, do Decreto
n. 6.514/08 c/c art. 21, II e art. 23, II, ambos da Instrução Normativa
n. 10/2012. Já em grau recursal, apesar de considerar a aplicabilidade do
artigo 60 do Decreto n. 3.179/99 à hipótese, uma vez que era esse o ato
normativo vigente à época dos fatos, a autoridade julgadora entendeu que
referido dispositivo deveria ter cumprimento integral, o que não ocorrera
no caso, ante a ausência da devida formalização de Termo de Compromisso -
requisito constante no caput do art. 60. Por isso, manteve a decisão de
primeira instância, considerando que "a utilização do inciso II do artigo 21
da IN 10/2012 foi (...) o reconhecimento de que a empresa autuada procedeu
devida correção e, por este motivo, foi contemplada com a redução do valor
da multa em percentual considerado adequado pela Autoridade Julgadora e em
instrumento legal válido, isto é, a IN 10/2012". 8. Como se sabe, "a finalidade
precípua da multa, no caso de infrações ao meio ambiente, não é arrecadatória,
mas incentivar a recuperação do dano ambiental pelo infrator e desestimular o
cometimento de novas violações à lei, donde a previsão, no art. 60 do revogado
Decreto n. 3.179/99, e nos arts. 139 e 140, do atual Decreto 6.514/2008,
da celebração de termo de compromisso, da redução significativa do valor da
penalidade, e de conversão da pena de multa simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A multa ambiental é,
pois, medida, além de punitiva, compensatória do dano causado (...)" (AC
0017605-61.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR
MACHADO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, SEXTA TURMA,
e- DJF1 p.1394 de 18/01/2013). 9. Tendo em vista a finalidade reparatória
da multa administrativa enquanto sanção às infrações perpetradas contra o
meio ambiente, mostra-se mero excesso de formalismo a exigência de termo de
compromisso na hipótese em tela. Isso porque a utilidade de tal instrumento
seria exatamente coagir o infrator a adotar medidas específicas para fazer
cessar a degradação ambiental, enquanto no caso dos autos tais medidas já
haviam sido tomadas desde logo, esvaziando o instituto. 10. Ademais, pela
análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se também ter havido
inércia do órgão administrativo, já que, apesar de o autuado ter realizado
as medidas necessárias à contenção dos danos ambientais causados, não houve
proatividade do IBAMA à consecução de referido termo de compromisso. 11. Assim,
embora o art. 60 do Decreto n. 3.179/99 pontue expressamente a confecção
de um termo de compromisso entre as partes, a mens legis está em fazer
cessar ou reduzir a degradação ambiental, de modo que não se coaduna com
esta finalidade o indeferimento da redução de 90% no valor da multa por
mera questão formal, ainda mais quando todas as 2 obrigações inerentes à
reparação ambiental foram atendidas pela empresa infratora, como inclusive
reconhecido pelo próprio IBAMA. 12. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO 3.179/99
VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. FINALIDADE REPARATÓRIA DA
SANÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 225 da CRFB/88 institucionalizou o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, o § 1º do
aludido artigo elenca os deveres da Administração Pública, com o intuito de
garantir a efetividade do referido direito, sendo que os parágrafos seguintes
dispõem acerca da responsabilidade do particular no que tange à exploração
de recursos naturais, bem como ao exercício de atividades que possivelmente
gerem d...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174,
P. ÚNICO, I, DO CTN. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embora o acórdão embargado tenha verificado
que o ajuizamento da execução fiscal em face da Caixa Econômica Federal
se deu, equivocadamente, perante a Justiça estadual, entendeu que a demora
na citação da Executada se deu em razão dos mecanismos do Poder Judiciário,
aplicando indevidamente o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ,
e omitindo-se quanto ao disposto nos arts. 156, V e 174 do CTN. 2. No caso,
esta execução fiscal foi ajuizada perante a Justiça Estadual, em 15/12/2008,
para cobrança de débito de IPTU do exercício de 2004, devido pela Caixa
Econômica Federal. Contudo, o correto seria o ajuizamento da ação na Justiça
Federal, já que o município de Petrópolis, na época, já era sede de Vara
Federal. 3. No caso, a demora na citação da Executada deve ser imputada
exclusivamente ao Exequente, pois se deu unicamente em razão do ajuizamento
equivocado da ação perante a Justiça Estadual. 4. Como o débito cobrado é
relativo ao exercício de 2004, e nos cinco anos seguintes à sua constituição
não foi determinada a citação da Executada, não houve interrupção do curso do
prazo prescricional, na forma do art. 174, p. único, I, do CTN, de modo que
está consumada a prescrição para cobrança do crédito. 5. Embargos de declaração
da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento com atribuição de efeitos
infringentes ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da
Caixa Econômica Federal, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos
do voto d a Relatora. Rio de Janeiro, (data do julgamento). LETICIA DE SA
NTIS MELLO Rela tora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174,
P. ÚNICO, I, DO CTN. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embora o acórdão embargado tenha verificado
que o ajuizamento da execução fiscal em face da Caixa Econômica Federal
se deu, equivocadamente, perante a Justiça estadual, entendeu que a demora
na citação da Executada se deu em razão dos mecanismos do Poder Judiciário,
aplicando indevidamente o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ,
e...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho