PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1 - A Embargante alga que o acórdão embargado foi omisso, pois
não teria apreciado os reflexos do julgado que, ao dar provimento à remessa
necessária e ao recurso por ela interposto, reformara a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. 2 - Ocorre que o
Juízo a quo, ao considerar que a União teria decaído de parte mínima do
pedido autoral, condenou a Autora ao pagamento da verba honorária, fixada
em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que a majoração dos ônus sucumbenciais
não seriam mera decorrência da eventual reforma da sentença, sendo cabível,
portanto, a impugnação do julgado neste aspecto, o que não ocorreu, uma vez
que a fixação da verba honorária não foi impugnada nas razões de apelação
apresentadas pela União. 3 - Na hipótese, não há que se falar em omissão,
contradição, tampouco em obscuridade, mas na simples adoção de valor diverso
daquele considerado pela Embargante como adequado ao caso concreto. 5. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1 - A Embargante alga que o acórdão embargado foi omisso, pois
não teria apreciado os reflexos do julgado que, ao dar provimento à remessa
necessária e ao recurso por ela interposto, reformara a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. 2 - Ocorre que o
Juízo a quo, ao considerar que a União teria decaído de parte mínima do
pedido autoral, condenou a Autora ao pagamento da verba honorária, fixada
em R$ 1.0...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. IMPOSTO DE RENDA E PSS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título
executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região se posiciona no sentido de que,
em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
é concorrente a competência entre o foro do domicílio do credor e a do juízo
prolator da sentença coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.01.101922-0,
5a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
julg. 21/10/2015, AC 201151060011423, Desembargador Federal LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::13/10/2014, AC 201251010413467, Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/01/2014,
TRF2, AC 2013.51.01.0117676, 5a. Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 01/04/2014, AG 201202010176078. 2 - No que se
refere à irresignação relativamente à verba honorária, a mesma não procede,
tendo em vista que o advogado que promove a execução individual foi o mesmo
que promoveu a ação coletiva (AO 2000.51.01.003299-8), conforme se verifica
do sistema Apolo, pela internet. 3 - Merece acolhida a pretensão veiculada
no item "3" da apelação do IBGE, no sentido de determinar-se a retenção do
PSS e do Imposto de Renda, tendo em vista o disposto nas Leis 10.887/2004
e 8.541/1992. 4 - Apelação parcialmente provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. IMPOSTO DE RENDA E PSS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título
executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região se posiciona no sentido de que,
em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
é concorrente a competência entre o foro do domicílio do credor e a do juízo
prolator da sentença coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.0...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for
o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido
de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e a
carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende a
autora, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. 56, concluiu pela
incapacidade parcial e temporária da autora. 4. Sendo assim, a autora faz
jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data
do requerimento administrativo, conforme determinado na r. sentença. 5. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com
a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Reduzir os honorários
advocatícios em favor da CEJUR-DP, tendo em vista o disposto no enunciado
nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal de Justiça, devendo estes ser fixados
em valor simbólico. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for
o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido
de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e a
carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessã...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. O ENCERRAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA
O QUAL A PARTE AUTORA PRETENDIA O INGRESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO
OBJETO, SOB PENA DE SE PERPETUAR EVENTUAL ILEGALIDADE APONTADA. NO MÉRITO,
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O fato de o Curso de Formação para Ingresso no Corpo
Auxiliar de Praças da Marinha ter sido finalizado, por si só, não enseja a
falta de interesse de agir do Autor, uma vez que, caso tenha efetivamente
o direito de prosseguir no Curso, deve a Administração providenciar a
garantia do cumprimento do seu direito. 2. Deve ser afastada a extinção
sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir, com o fim de
prosseguir o julgamento, com a análise do mérito. 3. Reconhecimento de que,
no caso, a Administração procedeu com excesso de formalismo ao decidir com
base em divergência semântica desprovida de conteúdo significativo, sobretudo
diante da constatação de que a formação técnica exigida no edital e aquela
efetivamente cursada pelo demandante se encontram no mesmo eixo tecnológico
conforme catálogo de cursos técnicos do MEC. 4. Remessa Necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. O ENCERRAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA
O QUAL A PARTE AUTORA PRETENDIA O INGRESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO
OBJETO, SOB PENA DE SE PERPETUAR EVENTUAL ILEGALIDADE APONTADA. NO MÉRITO,
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O fato de o Curso de Formação para Ingresso no Corpo
Auxiliar de Praças da Marinha ter sido finalizado, por si só, não enseja a
falta de interesse de agir do Autor, uma vez que, caso tenha efetivamente
o direito de prosseguir no Curso, deve a Administração providenciar a...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que se impõe. 3. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
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EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERA. VARA FEDERAL COMUM. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO. BEM IMÓVEL VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNINMOS. COMPETÊNCIA. 1. Em demanda ajuizada para adjudicação de bem imóvel,
o valor da causa deve corresponder ao valor bem, o qual consubstancia, afinal,
o benefício patrimonial perseguido (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 478946,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 11.02.2016). 2. Sendo o valor
do bem superior a 60 salários mínimos, afasta-se a competência do juizado
especial federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 3. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo da 20ª Vara Federal, suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERA. VARA FEDERAL COMUM. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO. BEM IMÓVEL VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNINMOS. COMPETÊNCIA. 1. Em demanda ajuizada para adjudicação de bem imóvel,
o valor da causa deve corresponder ao valor bem, o qual consubstancia, afinal,
o benefício patrimonial perseguido (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 478946,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 11.02.2016). 2. Sendo o valor
do bem superior a 60 salários mínimos, afasta-se a competência do juizado
especial federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 3. Conflito conhecido para
declara...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
NÃO TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. A
fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o
teor da sentença, como dispõe o art. 514 do CPC (art. 1.010 do CPC/2015),
que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato
e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste
requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do
recurso, impõe ao juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal
será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação,
onde o apelante enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se
opõe. 2. Não se conhece do recurso, eis que a Apelante trouxe argumentos
para sua defesa sem se ater aos fundamentos adotados pelo magistrado
para denegar a segurança, apresentando, assim, razões dissociadas da
fundamentação da sentença, não restando preenchido o requisito exigido no
artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73), que
determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida. 3. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814
PE 2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA 1
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555- 84.2003.4.02.5001,
Relator: ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Julgamento: 15/09/2015 4. Apelação cível não conhecida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
NÃO TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. A
fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o
teor da sentença, como dispõe o art. 514 do CPC (art. 1.010 do CPC/2015),
que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato
e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste
requisito...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. ALÍQUOTAS. LEI. FIXAÇÃO. DECRETO. REDUÇÃO
E RESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. DESCONTO. DESPESAS
FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FACULDADE. LEI. PODER EXECUTIVO. 1. A Lei nº
10.865, de 30/4/2004, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as
alíquotas das contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de não cumulatividade. Com a mencionada autorização legal, o Decreto nº
5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas das Contribuições para
o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as
oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de
hedge. Posteriormente, o Decreto nº 5.442, de 9/5/2005, revogou o Decreto
anterior, abrangendo também as decorrentes de operações realizadas para fins
de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas. 2. A partir do dia 1º de julho
de 2015, por força do Decreto nº 8.426/15, as contribuições ao PIS/PASEP e
a COFINS voltaram a sofrer a incidência da alíquota de 0,65% e 4% sobre as
receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge, auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa, ainda que parcialmente. 3. Não há infringência ao princípio da
legalidade, uma vez que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 disciplinaram
o tipo de tributo, a hipótese de incidência, a base de cálculo e os sujeitos
da obrigação tributária, tendo sido autorizado pelo legislador, através da
Lei nº 10.865/04, a redução e o restabelecimento das alíquotas pelo Poder
Executivo. 4. Considerando a eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade
do Decreto que majorou as alíquotas, é evidente que padeceria do mesmo vício
o Decreto que reduziu a alíquota a zero, o que culminaria na incidência das
alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, constantes das Leis n.ºs
10.637/02 e 10.833/03. 5. Ainda que a inconstitucionalidade ou ilegalidade do
Decreto nº 5.442/05, que reduziu a zero a alíquota dos tributos, não conste
da causa de pedir, o efeito repristinatório impõe o cálculo da exação nos
moldes da lei anterior, retomando-se as alíquotas originais, tal como já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.495.123/PR e
REsp nº 1.136.210/PR). 6. Não há como acolher o pedido de desconto dos
créditos decorrentes de despesas financeiras, uma vez que, mediante a
análise da legislação aludida pela impetrante, a redução da alíquota a zero
do PIS e da COFINS não foi condicionada pela exclusão da possibilidade de
o contribuinte descontar os créditos relacionados às despesas financeiras,
motivo pelo qual o 1 aumento das alíquotas não ensejaria automaticamente
o retorno do creditamento das despesas financeiras. 7. Diferentemente do
que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da
não-cumulatividade estão expostas no texto constitucional, no que tange
ao PIS e à COFINS outorgou-se à lei infraconstitucional a tarefa de dispor
sobre os limites objetivos e subjetivos dessa técnica de tributação. 8. Para
a apuração da base de cálculo dessas contribuições, cabe à lei autorizar,
limitar ou vedar as deduções de determinados valores, como fez a Lei nº
10.865/2004, que, em seu artigo 27, dispõe que o Poder Executivo "poderá
autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os
fins referidos no art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras
decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a
residentes ou domiciliados no exterior", estabelecendo, assim, uma faculdade,
inexistindo qualquer direito subjetivo do contribuinte no creditamento das
despesas financeiras, razão pela qual o fato de o Decreto nº 8.426/2015
deixar de prever a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e
de COFINS das despesas incorridas com aplicações financeiras não ofende o
princípio da não- cumulatividade. 9. Apelação conhecida e desprovida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. ALÍQUOTAS. LEI. FIXAÇÃO. DECRETO. REDUÇÃO
E RESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. DESCONTO. DESPESAS
FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FACULDADE. LEI. PODER EXECUTIVO. 1. A Lei nº
10.865, de 30/4/2004, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as
alíquotas das contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de não cumulatividade. Com a mencionada autorização legal, o Decreto nº
5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas das Contribuições para
o PIS/PASE...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO
DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. P
RESCIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos
Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse da Fazenda Nacional,
as execuções fiscais nos 0009188- 21.2000.4.02.5110, 0009424-70.2000.4.02.5110,
0009192-58.2000.4.02.5110 e 0000987- 06.2001.4.02.5110 tramitaram apensadas
perante o Juízo de origem. Em 18/04/2006 houve determinação de suspensão
dos processos nos 0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192- 58.2000.4.02.5110
e 0000987-06.2001.4.02.5110, estendendo-se a estes os efeitos dos atos p
rocessuais praticados na execução fiscal nº 0009188-21.2000.4.02.5110. 3. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015;
STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-
57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada,
E-DJF2R 2 2/02/2016. 4. Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em
13/10/2000, a citação dos Executados ocorreu em 13/08/2009 (sócio Rogério
Bandeira de Gouvêa Machado, por edital) e 14/07/2011 (sócio Carlos Bernardo
da Costa, pessoal), após diversas diligências promovidas pela Exequente no
sentido de localizar os Réus. Portanto, ocorrida a citação, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, então vigente, visto que a Fazenda Nacional se manteve
diligente durante todo o curso do processo, realizando diversas providências
em busca do crédito exequendo, afastando o reconhecimento da prescrição
e atraindo a aplicação da Súmula nº 1 106 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016;
TRF2, AC 1997.51.06.080524-6, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 17/10/2016. 5. Tampouco há que se falar em prescrição
intercorrente, pois, para a sua caracterização, não basta que o lustro
prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da Exequente, o
que não se verificou no caso concreto. Entre a citação dos sócios e a prolação
da sentença não houve o transcurso do lustro prescricional e após a citação,
a Exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive, formulado pedido de
indisponibilidade de bens e direitos dos Executados via BACENJUD (fls. 161/167,
dos autos da execução fiscal nº 0009188-21.2000.4.02.5110, em apenso), cujo
pleito não foi analisado. Precedente: TRF2, AC 0537406-24.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma E specializada, E-DJF2R:
26/09/2016. 6. Deixo de conhecer da parte do recurso que trata da sistemática
prevista no Art. 40 da LEF, bem como dos honorários advocatícios, eis que não
foram objeto da sentença ora a tacada. 7. Na parte conhecida, dou provimento
à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem, para o regular p rosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO
DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. P
RESCIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos
Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse da Faz...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. O requerimento de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo
recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da
negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força da adesão a programa de parcelamento, o prazo prescricional
ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do
decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. O requerimento de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo
recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da
negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força da adesão a programa de parcelamento, o prazo prescricional
ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE PENHORA
VIA BACENJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA
PENHORA. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão que deferiu o levantamento
do valor de R$ 2.203,79, bloqueados pelo sistema Bacenjud, em conta de
titularidade da Caixa de Auxílio ao Menor Desamparado- Associação Nova Vida,
em razão de adesão a programa de parcelamento. 2. Consoante entendimento do
E. STJ e desta Corte Regional, após a adesão ao parcelamento fica obstada
a prática de qualquer ato constritivo com vistas à cobrança do crédito
tributário, sendo que as penhoras realizadas antes do parcelamento permanecem
hígidas, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade não possui efeitos
retroativos. 3- Precedentes: STJ, REsp 1240273/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2013; TRF2, AG 201400001011718, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AG
201302010169236, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. p/ acórdão LANA
REGUEIRA, E-DJF2R 11/09/2015. 4- Segundo o E. STJ, não há respaldo legal
que justifique a possibilidade de liberação de valores bloqueados quando
corresponderem à ínfima parte do débito em execução. Precedentes: REsp
1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011¿
REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 13/04/2011¿ REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 19/08/2010; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma DJe 13.09.2013. 5- Na hipótese, não obstante se tratar de
sociedade civil de caráter filantrópico, conforme reconhecido na decisão
agravada, não há comprovação de que a entidade esteja em situação financeira
que impossibilitasse a assistência aos jovens sob a sua responsabilidade,
em virtude do bloqueio on line realizado. Ao contrário, em análise ao extrato
de conta corrente da Agravada (fl. 81), possível verificar vários depósitos
realizados, o que, em principio, demonstraria a regularidade da movimentação
de recursos. 6- Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada
que determinou o 1 levantamento da penhora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE PENHORA
VIA BACENJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA
PENHORA. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão que deferiu o levantamento
do valor de R$ 2.203,79, bloqueados pelo sistema Bacenjud, em conta de
titularidade da Caixa de Auxílio ao Menor Desamparado- Associação Nova Vida,
em razão de adesão a programa de parcelamento. 2. Consoante entendimento do
E. STJ e desta Corte Regional, após a adesão ao parcelamento fica obstada
a prát...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
VALOR ADEQUADO E CONDIZENTE COM A NATUREZA DA CAUSA - ART. 20, § 4º, CPC. 1
- O cancelamento da inscrição em dívida ativa após a citação do executado
com interposição de embargos à execução, com a extinção da execução fiscal,
implica em condenação da Fazenda Pública na verba honorária. 2 - Nos casos em
que for vencida a Fazenda Pública, o art. 20, § 4º, do CPC/73 determina que o
julgador proceda, para a fixação da verba honorária, à apreciação equitativa,
observados o trabalho e o tempo exigidos do profissional, bem como a natureza
da causa. 3 - A jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido de
que, em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios podem
ser fixados segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação
equitativa do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo ou máximo
fixados no § 3º do referido artigo e são passíveis de modificação na instância
especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no
caso, razão pela qual a verba honorária deve ser reduzida. 4 - O novo Código
de Processo Civil não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista
que seu objeto cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2012, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do NCPC). 5 - No caso, a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. Considerando que tal valor é de R$9.151,89, a verba
honorária perfaz um montante de R$915,89, mostrando-se adequada e condizente
com a natureza da causa, devendo, portanto, ser mantida. 6 - Precedentes:
AgRg no REsp nº 1.578.998/RS - Rel. Ministro MARCO BUZZI - Quarta Turma -
julgado em 26-04-2016 - DJe 05-05-2016; REsp nº 1.584.761/SP - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - julgado em 07-04-2016 - DJe 15- 04-2016;
AC nº 2012.51.01.010258-9 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - decisão 08-
04-2016 - e-DJF2R 13-04-2016. 1 7 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
VALOR ADEQUADO E CONDIZENTE COM A NATUREZA DA CAUSA - ART. 20, § 4º, CPC. 1
- O cancelamento da inscrição em dívida ativa após a citação do executado
com interposição de embargos à execução, com a extinção da execução fiscal,
implica em condenação da Fazenda Pública na verba honorária. 2 - Nos casos em
que for vencida a Fazenda Pública, o art. 20, § 4º, do CPC/73 determina que o
julgador proceda, para a fixação da verba honorária, à apreciação eq...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. RE
559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO
ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149,
§ 2º, III, 'A', DA CF/88. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO
RECURSO PARA EVITAR NOVOS INCIDENTES PROTELATÓRIOS. 1. O voto condutor do
acórdão, parte integrante do julgado, abordou, com clareza, a questão posta
em juízo, asseverando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade
da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do
valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições". 2. Restou assentado no voto que a Suprema Corte
entendeu que o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do
valor das próprias contribuições importou em afronta ao artigo 149, § 2º,
da CF, acrescido pela EC 33/01, assim como que a Lei nº 10.865/2004, ao
instituir o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação, não poderia
desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais
sobre a importação que tenham alíquota ad valoremfossem calculadas com base
no valor aduaneiro. 3. O voto também consignou, expressamente, que "o Excelso
Pretório, ao julgar embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão,
não acolheu o pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou a
inconstitucionalidade de parte do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004,
eis que, na espécie, importaria em negar ao contribuinte o próprio 1 direito
de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos, não
havendo que se falar, assim, em possível concessão de efeitos prospectivos do
referido decisum". 4. Assim é que foi reconhecida a inexistência de relação
jurídica tributária que obrigasse a Autora, ora Apelante, ao recolhimento
do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de importação, "com a base
de cálculo prevista na Lei nº 10.865/2004 (antes da alteração introduzida
pela Lei nº 12.865/2013)". 5. A menção à Lei nº 10.865/2004, consignada no
dispositivo do julgado, vem acompanhada da expressão "(antes da alteração
introduzida pela Lei nº 12.865/2013)", que se coaduna exatamente com a linha
de entendimento do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 559.937/RS, onde
foi reconhecidaa declaração de inexistência de relação jurídica à obrigação
derecolhimento, por parte do autor, do PIS-Importação e da COFINS-Importação,
com o acréscimo do ICMS e do valor das própriascontribuições, tal como
previsto na segunda parte do inciso I do art.7º da Lei 10.865/2004. 6. A
fim de se evitar novos incidentes protelatórios, há que se complementar o
julgado, consignando-se o reconhecimento da declaração de inexistência de
relação jurídica tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento do PIS e
da COFINS incidentes sobre as operações de importação, com base na seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições",
em conformidade com o que restou decidido pelo col.STF no julgamento do
RE n. 559.937/RS. 7. Embargos de Declaração providos, complementando-se o
julgado e consignando-se o reconhecimento da declaração de inexistência de
relação jurídica tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento do PIS e
da COFINS incidentes sobre as operações de importação, com base na seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições",
em conformidade com o que restou decidido pelo col. STF no julgamento do RE
n. 559.937/RS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. RE
559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO
ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149,
§ 2º, III, 'A', DA CF/88. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO
RECURSO PARA EVITAR NOVOS INCIDENTES PROTELATÓRIOS. 1. O voto condutor do
acórdão, parte integrante do julgado, abordou, com clareza, a questão posta
em juízo, asseverando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
559.937/R...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO A CARGO DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 615-A DO CPC/73. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora defenda a agravante
que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade deve ser
realizada pelo próprio juízo, é de ressalvar a possibilidade de a mesma ser
feita pela própria exequente, quem certamente tomará mais rapidamente as
providências para comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens
do devedor. 2. Neste aspecto, destaque-se que o art. 185-A do CTN deve ser
interpretado em consonância com o art. 615-A do CPC/73, a fim de que sejam
observados os princípios da celeridade e da economia processual; bem como que
inexiste proibição legal de que o magistrado, a fim de dar efeitos práticos à
sua decisão, autorize servir a mesma como certidão a ser impressa e utilizada
pela exequente, até porque o interesse é da parte credora, e, à luz do referido
princípio da celeridade, cabe ao juiz, na direção do processo, avaliar se a
expedição dos ofícios sobrecarregará o trabalho cartorário. 3. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO A CARGO DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 615-A DO CPC/73. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora defenda a agravante
que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade deve ser
realizada pelo próprio juízo, é de ressalvar a possibilidade de a mesma ser
feita pela própria exequente, quem certamente tomará mais rapidamente as
providências para comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens
do devedor. 2. Ne...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
01/12/2009, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido. 1
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
RE...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA
N.º 436 DO STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA. DATA DO
VENCIMENTO. NÃO CITAÇÃO DO COEXECUTADO NO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA N.º 106 DO STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A
decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos
autos da execução fiscal, por entender que, como a demora na efetivação da
citação dos corresponsáveis tributários não se deu por culpa da exequente,
inocorreu a prescrição alegada pelo coexecutado. 2. Como é cediço, para a
caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o
decurso do tempo e a inércia do titular do direito. Assim, em execução fiscal,
não basta o transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada,
também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 4. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 5. No caso em apreço, a exceção de pré-executividade deixou
de ser instruída com a cópia da declaração de rendimentos ou das DCTF,
que comprovariam a data da constituição definitiva dos créditos e se as
declarações foram entregues na data do vencimento ou com atraso. A despeito
disto, é possível considerar que mesmo que o crédito tenha sido constituído
quando se venceram os débitos declarados, a ação foi proposta dentro do prazo
prescricional de cinco anos. 1 6. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
a citação pessoal feita ao devedor. 7. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 8. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 9. A empresa devedora, após não ter
sido encontrada no endereço de sua sede, foi devidamente citada por mandado,
na pessoa de seu responsável, dentro do lustro prescricional. 10. Sob outro
giro, ainda que não tenha ocorrido a citação do sócio recorrente no prazo
legal, não há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta,
quando devidamente intimada, promoveu os atos necessários à satisfação
do seu crédito. 11. Destarte, não pode ser imputada à exequente qualquer
responsabilidade a respeito da paralisação da execução fiscal, aplicando-se,
ao caso, a Súmula 106 do STJ. 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA
N.º 436 DO STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA. DATA DO
VENCIMENTO. NÃO CITAÇÃO DO COEXECUTADO NO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA N.º 106 DO STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A
decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos
autos da execução fiscal, por entender que, como a demora na efetivação da
citação do...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA
4%. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGURO. ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI
8.212/91. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. RESSALVA. LEI. 11.457/07. 1. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "as
empresas corretoras de seguros, cujo objeto social se refere às atividades
de intermediação para captação de clientes (segurados), não se enquadram no
conceito de sociedades corretoras, previsto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212,
porquanto estas destinam-se à distribuição de títulos e valores mobiliários. Da
mesma forma, não existe equivalência entre o corretor de seguros privados,
cujas atividades são disciplinadas pelos regimes jurídicos estabelecidos,
respectivamente, no Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei nº 4.886/1965, conforme
já delineado julgamento do REsp nº 989.735/PR" (AgRg no REsp nº 1.251.506/PR,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 6/9/11). 2. A impetrante tem por
objeto a corretagem de seguros dos ramos elementares; seguros dos ramos vida,
capitalização, planos previdenciários; e seguros do ramo saúde, ou seja,
é mera intermediadora de negócios envolvendo seguros, entre as seguradoras
e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas, não estando enquadrada nas
empresas elencadas no citado art. 22, §1º, da Lei nº 8.212, cuja atividade é
típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos
nas bolsas de mercadorias e futuros, nem se equipara aos agentes autônomos
de seguros privados, cuja atividade é distinta e disciplinada por regime
jurídico diverso. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou o
entendimento de que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de
entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 4. A compensação
deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em
vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos
do art. 170-A do CTN, observada a prescrição quinquenal. 5. A impetrante
poderá utilizar seu crédito na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, com a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 6. A questão não
se relaciona à identificação da COFINS às contribuições previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, respectivamente
consubstanciadas em 1 contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores, mas à impossibilidade de o crédito originado do recolhimento
indevido da COFINS não poder ser compensado com as contribuições mencionadas,
visto que o produto da arrecadação das mesmas será destinado, em caráter
exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.457/2007. 7. Remessa necessária e
apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. 8. Apelação da impetrante
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA
4%. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGURO. ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI
8.212/91. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. RESSALVA. LEI. 11.457/07. 1. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "as
empresas corretoras de seguros, cujo objeto social se refere às atividades
de intermediação para captação de clientes (segurados), não se enquadram no
conceito de sociedades corretoras, previsto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212,
porquanto estas destinam-se à distribuição de títulos e valores mobiliários. Da
mesma forma, não existe eq...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO 1 - A não localização da empresa é considerado
um indício de dissolução irregular da sociedade, a teor da Súmula 435,
do STJ, fato que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os
sócios-gerentes. 2 - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO 1 - A não localização da empresa é considerado
um indício de dissolução irregular da sociedade, a teor da Súmula 435,
do STJ, fato que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os
sócios-gerentes. 2 - Recurso improvido.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa
em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E,
embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento
do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível
para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano,
que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2 -
Recorrente não trouxe aos autos documentos essenciais para a confirmação do
alegado. 3 - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa
em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E,
embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento
do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível
para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano,
que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2 -
Recorrente não trouxe aos a...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. LEVANTAMENTO
DA QUANTIA BLOQUEADA. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de
desbloqueio dos valores indisponibilizados na Execução Fiscal originária,
com fundamento no artigo 649, X, do CPC/1973. 2. Asseverou o magistrado a
quo que a regra da impenhorabilidade deve ser interpretada de forma literal e
restritiva, só se aplicando aos depósitos efetuados em caderneta de poupança,
não sendo este o caso, em que o bloqueio recaiu em conta de investimento. 3-
Seguindo recente posicionamento do E. STJ, esta Turma Especializada firmou
entendimento no sentido de considerar impenhorável qualquer quantia até
40 salários mínimos, ainda que depositada em conta-corrente, com base em
uma interpretação extensiva da regra prevista no art. 649, X, do CPC/1973
(atual art. 833, X, do CPC/2015). 4- Isso porque é possível ao devedor
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados
em papel-moeda, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça através de
sua Segunda Seção. 5- Precedentes: EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014;
TRF2, AG 2014.00.00.106017-1, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, Terceira Turma
Esp., E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AG 2012.02.01.017169-0, minha relatoria,
Terceira Turma Esp., E-DJF2R 03/03/2016. 6- Agravo de instrumento provido
para, revogando a decisão agravada, possibilitar o desbloqueio do valor até
quarenta salários constrito em conta investimento do Agravante.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. LEVANTAMENTO
DA QUANTIA BLOQUEADA. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1- Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de
desbloqueio dos valores indisponibilizados na Execução Fiscal originária,
com fundamento no artigo 649, X, do CPC/1973. 2. Asseverou o magistrado a
quo que a regra da impenhorabilidade deve ser interpretada de forma literal e
restritiva, só se aplicando aos depósitos efetuados em caderneta de poupança,
não sendo este o caso, em que o bloqueio recaiu em conta de investimento. 3-...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho