PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO NO VALOR CONSIDERADO PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO
DO DIREITO À REVISÃO. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Afastadas
devidamente as preliminares, tanto a de falta de interesse de agir, pois se
trata de pedido de revisão do cálculo inicial de aposentadoria concedida pelo
INSS, como a de incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa supera a
competência dos Juizados Especiais Federais. II. A análise do caso concreto
permite concluir que, de fato, conforme se verifica da Carta de Concessão/
Memória de Cálculo juntada às fls. 73/74, foram considerados para a concessão
do benefício os salários de contribuição do autor entre 07/1994 e 03/2011,
porém, nas competências de 06/2005 a 06/2009, houve erro ao considerar como
salário recebido o valor do salário mínimo, pois as fichas financeiras de
fls. 83/99 comprovam que, no período em discussão,constam como recebidos a
título de salário, valores bem superiores ao salário mínimo. III. Correta,
pois a sentença, ao determinar que o INSS "revise o cálculo da renda
mensal inicial do benefício do autor (NB nº 155.349.259-2), levando em
consideração os salários recebidos nos meses de junho de 2005 até junho de
2009, com base na ficha financeira de fls. 83 a 90, devidamente atualizados
(...).". IV. Remessa oficial a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO NO VALOR CONSIDERADO PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO
DO DIREITO À REVISÃO. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Afastadas
devidamente as preliminares, tanto a de falta de interesse de agir, pois se
trata de pedido de revisão do cálculo inicial de aposentadoria concedida pelo
INSS, como a de incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa supera a
competência dos Juizados Especiais Federais. II. A análise do caso concreto
permite concluir que, de fato, conforme se verifica da...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. C
ONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte
autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia,
que tornou desnecessário o p rosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo
com o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da p rolação da sentença, que as despesas e
os honorários seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a
ser fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20,
§ 4º, do CPC/73, então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada
consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária,
a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20 % previstos no §
3º do s upracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de
complexidade da lide e o fato de a ré ter se manifestado no processo, por meio
de contestação e de reconvenção, não é adequada a redução da verba honorária
f ixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o a rbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6 . Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. C
ONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte
autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia,
que tornou desnecessário o p rosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo
com o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da p rolação da sentença, que as despesas e
os honorários se...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. É
indevida a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, uma vez que não restou caracterizado o abuso de direito de sua parte,
nem prejuízo por parte da embargada, pelo simples fato de que a execução
anteriormente ajuizada foi extinta sem a apreciação do mérito, possibilitando,
assim, o ajuizamento de nova demanda. 2. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso
I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por
meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei
nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 4. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi editada sob
a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor das anuidades
(artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 5. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos 1 médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 7. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014.). 8. Verificando-se que a cobrança das anuidades de 2009, 2010,
2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de janeiro
de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre em
vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua
cobrança. 9. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013 e
2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65, o
artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011 e não
o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável conforme
jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não
é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA, sendo inviável
a sua simples substituição por outra certidão de dívida ativa. (STJ, REsp
1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009,
DJe 18/12/2009). 10. O vício no lançamento caracterizado pela indicação errônea
do fundamento legal da parte da dívida constituída já sob a égide da Lei nº
12.514/2011 é circunstância suficiente para o não prosseguimento da execução
fiscal, independentemente da aplicação ou não do artigo 8º da referida lei,
que estabelece o valor mínimo para propositura de execuções pelos Conselhos
Profissionais. (Precedente: TRF/2ª Região, AC 2007.51.03.003495-8, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, julgado
em 19/08/2014, data da publicação: 01/09/2014). 11. Apelação parcialmente
provida para afastar a multa por litigância de má-fé.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. É
indevida a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, uma vez que não restou caracterizado o abuso de direito de sua parte,
nem prejuízo por parte da embargada, pelo simples fato de que a execução
anteriormente ajuizada foi exti...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO. OAB. PEQUENO VALOR. 1. Não compete ao juiz, sem
norma expressa nesse sentido, extinguir a execução sob o fundamento de ser
irrisório o valor do crédito, porque compete ao exequente aferir se é de
seu interesse a execução. 2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO. OAB. PEQUENO VALOR. 1. Não compete ao juiz, sem
norma expressa nesse sentido, extinguir a execução sob o fundamento de ser
irrisório o valor do crédito, porque compete ao exequente aferir se é de
seu interesse a execução. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO. OAB. PEQUENO VALOR. 1. Não compete ao juiz, sem
norma expressa nesse sentido, extinguir a execução sob o fundamento de ser
irrisório o valor do crédito, porque compete ao exequente aferir se é de
seu interesse a execução. 2. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO. OAB. PEQUENO VALOR. 1. Não compete ao juiz, sem
norma expressa nesse sentido, extinguir a execução sob o fundamento de ser
irrisório o valor do crédito, porque compete ao exequente aferir se é de
seu interesse a execução. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 1. A autora, pensionista militar do Exército do Brasil,
pede a declaração de margem consignável no patamar de 70% após os descontos
obrigatórios, sendo o pedido julgado procedente. 2. O art. 14, § 3º, da
MP nº 2.215-10/2001, que disciplina o regime jurídico de remuneração dos
militares, estabelece que na soma dos descontos autorizados e obrigatórios,
o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua
remuneração ou proventos, aplicando-se tal disposição aos pensionistas das
Forças Armadas. Precedente deste Tribunal: AC 201151010059060. 3. Existindo
norma jurídica específica apta a reger o caso, descabida a aplicação da Lei
nº 8.112/90 e do Decreto nº 6.386/08 aos militares. Precedentes: STJ: REsp
201401372900 e REsp 1521393. 4. Apelação desprovida e reexame necessário
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 1. A autora, pensionista militar do Exército do Brasil,
pede a declaração de margem consignável no patamar de 70% após os descontos
obrigatórios, sendo o pedido julgado procedente. 2. O art. 14, § 3º, da
MP nº 2.215-10/2001, que disciplina o regime jurídico de remuneração dos
militares, estabelece que na soma dos descontos autorizados e obrigatórios,
o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua
remuneração ou proventos, aplicando-se tal disposição aos pensionistas das
Forças Armadas...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS. INGRESSO DA UNIÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.111.159/RJ, submetido
à sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento no
sentido de que a competência para dirimir questões referentes ao empréstimo
compulsório sobre energia elétrica é definida em razão das partes litigantes e
não da matéria em discussão, de sorte que, sendo a demanda proposta unicamente
em desfavor da Eletrobrás, a competência para sua apreciação é da Justiça
Estadual, ao passo que, ingressando a União no feito, a competência passa a
ser da Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal. 2. "(...) nas causas onde se discute a devolução
do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído em
favor da ELETROBRÁS pela Lei n. 4.156/62, há inúmeros precedentes desta Casa
no sentido de que a responsabilidade da União é solidária à da ELETROBRÁS
pelo valor nominal dos créditos a serem resgatados pelo particular. 3. Desse
modo, quando intervém a União nos autos a fim de declarar seu interesse em
tais causas, deve ser reconhecido o seu interesse jurídico (art. 109, I,
CF/88) e não meramente econômico (art. 5º, Lei n. 9.469/97), em razão da sua
situação de devedora solidária, a referendar o deslocamento para a Justiça
Federal." (STJ, 2ª Turma, RESP 201101895770, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE de 01/12/2011) 3. No caso em tela, embora a ação tenha sido proposta
inicialmente contra a Eletrobrás, a União Federal requereu seu ingresso no
feito, tendo sido incluída como litisconsorte passiva, a ensejar a competência
da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). 4. No que tange à competência para o
processamento e julgamento da ação na Justiça Federal, a questão foi analisada
por esta 3ª Turma Especializada, no julgamento do Conflito de Competência
(processo nº 2014.00.00.1080-3), declarando competente o 2º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro/RJ. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS. INGRESSO DA UNIÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.111.159/RJ, submetido
à sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento no
sentido de que a competência para dirimir questões referentes ao empréstimo
compulsório sobre energia elétrica é definida em razão das partes litigantes e
não da matéria em discussão, de sorte que, sendo a demanda proposta unica...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou
desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que as despesas e os
honorários seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser
fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20, §
4º, do CPC/73, então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada
consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária,
a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20 % previstos no
§ 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de
complexidade da lide e o fato de a ré ter se manifestado no processo, por meio
de contestação e de reconvenção, não é adequada a redução da verba honorária
fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou
desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que as despesas e os
honorários seria...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE
NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento conta a
decisão que, nos autos da Exceção de Incompetência, reconheceu a incompetência
da vara federal, determinando a remessa da Execução Fiscal para a Comarca de
São Gabriel da Palha, local do domicílio do executado. 2. Alegação de que o
incidente teria perdido o objeto, tendo em vista que, nos autos principais,
também teria havido a declaração de incompetência. Pedido de reforma da
decisão em razão de ser a competência territorial prorrogável, tendo, no
incidente, sido requerido o deslocamento do feito para o local onde estaria
em curso uma ação em que se pretende desconstituir o acórdão do TCU, ora
executado. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta pode ocorrer de ofício
e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual não há que se falar em perda
de objeto em função da prolação de idêntica decisão nos autos principais nem
vinculação ao pedido formulado no incidente quanto ao declínio para o juízo
processante da ação em que se pretende desconstituir o acórdão do TCU. 4. Os
argumentos invocados já foram enfrentados nos autos do Agravo de Instrumento
0100894- 98.2014.4.02.0000, interposto contra a decisão, de idêntico teor,
proferida nos autos principais (Execução Fiscal 0000329-42.2006.4.02.5001),
cujo provimento, por unanimidade, foi negado por este E. Colegiado. Aplica-se
ao caso, por coerência, as razões de decidir constantes do acórdão, o qual
reconheceu que: o art. 15 da Lei nº 5.010/66 determina que execuções fiscais
contra devedores domiciliados em comarcas do interior onda não funcionar vara
da justiça Federal sejam ajuizadas perante a Justiça Estadual, tratando-se
de norma imperativa, que autoriza o Juízo Federal a declinar, de ofício, a
competência para processar e julgar execução fiscal proposta em face de devedor
domiciliado em outra comarca que não é sede de vara federal (STJ, 1ª Seção,
REsp 1146194, Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013). 5. Agravo
de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE
NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento conta a
decisão que, nos autos da Exceção de Incompetência, reconheceu a incompetência
da vara federal, determinando a remessa da Execução Fiscal para a Comarca de
São Gabriel da Palha, local do domicílio do executado. 2. Alegação de que o
incidente teria perdido o objeto, tendo em vista que, nos autos principais,
também teria havido a declaração de incompetência. Pedido de reforma da
decisão em razão de ser a competência territorial prorrogável, tendo,...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário
o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a verba
de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, que as despesas e os honorários seriam pagos pela
parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que
não havia condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente,
que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação equitativa
do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de
percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita, contudo, aos
percentuais de 10 e 20 % previstos no § 3º do supracitado dispositivo. 4. No
caso, levando-se em conta o grau de complexidade da lide e o fato de a ré
ter se manifestado, por meio de contestação e de reconvenção, não é adequada
a redução da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo juízo
a quo. 5. Consoante o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário
o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a verba
de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, que as despesas e os honorários seria...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS
SOFRIDOS PELO DESVIRTUAMENTO DE PROPAGANDA POLÍTICO- PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão nos autos de Ação Popular que
declinou de sua competência para uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de
Petrópolis, sob o fundamento de que "em se tratando de ação popular proposta
para impugnar ato de autarquia federal, equiparado por lei a ato da União
(art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.717/65), a jurisprudência é firme no sentido
de que a competência para o ajuizamento da ação se resolve pela aplicação
do art. 109, § 2º, da CRFB/88." Sustenta o Agravante que a competência é da
Justiça Eleitoral, tendo em vista que o autor popular, ora Agravado, busca
anular propaganda política gratuita por pretensa violação aos artigos 45,
§ 1°, II da Lei 9.096/95 e 36 da Lei 9.504/97. 2. Para fixação da competência
da Justiça Federal, é necessário que a União Federal ou alguma das entidades
relacionadas no art. 109, I, da Carta Constitucional figurem na relação
jurídico-processual, excetuando-se as causas de falência, de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. A
competência para processamento e julgamento da Ação Popular não é da Justiça
Eleitoral. In casu, apesar de confusa a petição inicial da Ação Popular,
depreende-se que a mesma tem na verdade como pretensão a condenação dos Réus ao
ressarcimento/pagamento solidário e com recursos próprios das perdas e danos
sofridos pela União Federal com a propaganda político-partidária gratuita,
campanha publicitária que teria sido veiculada com finalidade a promoção
pessoal e eleitoral do Réu/Agravante e com isso teria violado os artigos
45 da Lei dos Partidos Políticos de n° 9.096/95 e 36 da Lei das Eleições
de n° 9.504/97, implicando em desequilíbrio das condições igualitárias da
disputa eleitoral. 1 4. Este pedido (de ressarcimento) se ampara nas diversas
ações judiciais citadas na petição inicial junto à Justiça Eleitoral - onde
foram travadas as discussões às normas de partidos políticos e de eleições,
à evidência, de natureza eleitoral - que decidiu em desfavor dos Réus da
Ação Popular. 5. Quanto à competência da Justiça Federal para o presente
feito, tem-se que a inicial - em seu item 46 - indicou também a UNIÃO
FEDERAL como ré da Ação Popular e pediu a sua citação, de modo que apenas
após a sua vinda aos autos e respectiva manifestação será possível analisar
efetivamente a competência para o feito, podendo, inclusive, figurar a União
como litisconsorte ativo com o autor popular, já que "a ação popular reclama
cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar
para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas
todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua
ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram" (REsp
762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009,
DJe 10/02/2010) 6. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS
SOFRIDOS PELO DESVIRTUAMENTO DE PROPAGANDA POLÍTICO- PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão nos autos de Ação Popular que
declinou de sua competência para uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de
Petrópolis, sob o fundamento de que "em se tratando de ação popular proposta
para impugnar ato de autarquia federal, equiparado por lei a ato da União
(art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.717/65), a jurisprudência é fir...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO
VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO CURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 219,
§ 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão
executiva, ao fundamento de que a ação foi proposta após o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário
tido como 31-01-1997. 2. A Apelante afirma a tempestividade do ajuizamento
da ação, apontando em documento anexado à fl. 56, que o crédito tributário
em questão fora apresentado ao Fisco mediante DCTF - Declaração de Débitos
e Créditos Tributários, apenas em 07-05-1997. 3. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da
data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente:
STJ, RESP 1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe
21/05/2010. 4. Deve ser considerada para fins de contagem, no presente caso, a
data de apresentação da DCTF (07-05-1997), o que acaba por afastar a prescrição
anterior ao ajuizamento da ação. 5. Por outro lado, impende registrar que,
até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2,
AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 6. No caso concreto, o executivo fiscal foi
proposto em 03-04-2002, sendo o despacho ordinatório da citação anterior à
vigência da LC 118/05 (fl. 12), e, portanto, não teve o condão de interromper a
prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário em
07/05/1997 (fl. 56), a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada
até 07/05/2002, o que não ocorreu. 7. Ao contrário do alegado à fl. 53, a
citação por edital, em execução fiscal, deve ser requerida pela Exequente,
e não promovida de ofício pelo Juiz, conforme julgado do STJ no AgRg no EREsp
756911/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 03/12/2007). 8. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, haja vista
que o próprio ajuizamento da ação (03-04-2002), já se deu nas proximidades da
data limite da prescrição (07-05-2002), representando verdadeiro óbice para
que fosse vencido em tempo hábil o fenômeno da prescrição. Acrescente-se
a isso que não houve citação válida no primeiro endereço diligenciado,
o que no apertado prazo evidencia que seria simplesmente impossível dentro
do regular processamento do feito impedir que a dívida fosse fulminada pela
prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 9. É de ser reconhecido
o curso do prazo prescricional previsto no Art. 174, caput, do CTN, com a
redação anterior à vigência da LC nº 118/2005. 10. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO
VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO CURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 219,
§ 5º e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. IMÓVEIS INTERDITADOS E COM RISCO DE DESMORONAMENTO. L EGITIMIDADE DO
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ASTREINTES. 1. Agravo de instrumento, interposto por
município, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para determinar-lhe a adoção de todas as medidas
necessárias à extinção do risco de desabamento de imóveis construídos em
área de instabilidade, por financiamento previsto em política pública federal
para concessão de moradia a pessoas de baixa renda. A obra teve autorização
concedida pelo ente municipal tanto para o seu início quanto para o seu
término. 2. Ao emitir as licenças para a instalação de empreendimentos e
edificações, cabe ao Poder Público local aferir as condições da área e, se
for o caso, não autorizar a construção, pois o poder de polícia inerente à
regulação urbana compete aos municípios (art. 30, inc. VIII, da Constituição
Federal). É pacífico o entendimento do STJ de que "os municípios tem o
poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular,
pois são os responsáveis pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano,
atividade essa vinculada, e não discricionária" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
385.915, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.8.2014; STJ, 1ª Turma,
REsp 447.433, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.6.2006; STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp 828.372 , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.5.2016; STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 659.655, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.10.2015), de
modo que eventual reconhecimento de irresponsabilidade por excludente civil
merece a nálise quando da solução do mérito. 3. Embora as autarquias sejam
autônomas em relação ao ente político, com personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa, financeira e gerencial, compõem a Administração
Pública indireta e decorrem da descentralização das atividades públicas
típicas de Estado. Segundo o STJ, "como entes autônomos, não se subordinam
hierarquicamente à entidade estatal. Na lição de Hely Lopes Meirelles,
as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão
sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta
de seus dirigentes" (STJ, RMS 032.090, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 16.9.2015). Seja o ente político, sejam as entidades autárquicas, por
integrarem o Poder Público, devem se pautar pelo atendimento finalístico do
interesse público, de modo a cumprirem a lei e atenderem, ao menos minimamente,
as necessidades básicas da coletividade [interesse público p rimário]. 4. É
ineficaz a previsão, em lei complementar municipal, de que o ente político
não assumirá nenhuma responsabilidade pela fiscalização e pela qualidade
das construções, atribuindo-a ao responsável técnico pela obra, tendo em
vista que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que "as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 1 c
asos de dolo ou culpa". 5. Consoante entendimento desta Corte, regra geral,
a imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele
que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial,
até porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime de precatório, tornando-se,
por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2,
3a Turma, AG 00290663819974020000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 00026874020094020000, Rel. Juiz
Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012), sob pena de tal medida
constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o
custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE. 28.1.2015). Devem ser mantidas
as astreintes solidariamente impostas a pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado, responsáveis pelo cumprimento da obrigação de resguardar
o direito de habitação de várias famílias em um local seguro e protegidas
contra eventuais riscos oriundos de construção em área instável, sobretudo
considerando que os agentes responsáveis pela e fetivação da ordem judicial
já estão individualizados. 6 . Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. IMÓVEIS INTERDITADOS E COM RISCO DE DESMORONAMENTO. L EGITIMIDADE DO
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ASTREINTES. 1. Agravo de instrumento, interposto por
município, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para determinar-lhe a adoção de todas as medidas
necessárias à extinção do risco de desabamento de imóveis construídos em
área de instabilidade, por financiamento previsto em política pública federal...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido 07-01-2006 (fl. 25), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE, POR SEU TURNO,
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, ANTES DEFERIDA AO RÉU DA PRESENTE AÇÃO I - A antecipação de
tutela se submete ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no
caput e incisos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 e, como se
verifica do conjunto probatório apresentado nos autos, há a verossimilhança
exigida para deferimento da medida pleiteada, tendo em vista os sérios
indícios do caráter fraudulento dos vínculos empregatícios utilizados para
o deferimento do benefício do segurado, réu desta ação rescisória. II -
Conquanto seja presumida a veracidade das anotações feitas na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS do réu da presente rescisória referentes
às empregadoras GNC Pneus Pádua Ltda. e Sul Max Distribuidora de Cosméticos
Ltda., não se pode olvidar que os vínculos registrados por essas sociedades
empresárias com relação a diversos benefícios previdenciários são objeto de
investigações em vários inquéritos instaurados perante à Polícia Federal de
Campos dos Goytacazes, fato que afasta a presunção iuris tantum das referidas
anotações. III - Inexiste óbice a que seja utilizado como fundamento para
o deferimento da antecipação de tutela em favor do INSS o fato de terem
sido instaurados inquéritos policiais em que se apuram fraudes cometidas em
vínculos laborais registrados pelas sociedades diante das quais o réu alega
ter trabalhado, tendo em vista que são dados públicos, não submetidos ao
sigilo e largamente mencionados nos autos da ação originária. IV - A cognição
exauriente realizada, tanto em primeiro grau quanto em segundo grau na ação
originária, não impede que, em sede de cognição sumária nos autos da ação
rescisória, seja deferida a antecipação de tutela para suspender os efeitos
do acórdão rescindendo, mormente se o pedido de desconstituição se funda 1
na hipótese prevista no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 ("Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: [...] VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória¿"). V
- Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE, POR SEU TURNO,
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, ANTES DEFERIDA AO RÉU DA PRESENTE AÇÃO I - A antecipação de
tutela se submete ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no
caput e incisos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 e, como se
verifica do conjunto probatório apresentado nos autos, há a verossimilhança
exig...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 392/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu,
sem solução do mérito, a execução fiscal contra firma individual, tendo em
vista o falecimento do titular de firma individual antes do ajuizamento
da demanda. 2. Execução em face de devedor falecido: hipótese de não
concretização das condições para o regular exercício do direito de ação,
em razão da falta de legitimidade para figurar no polo passivo da execução,
bem como de ausência de pressuposto processual, relativo à capacidade para
ser parte. Nesse sentido: REsp 1222561, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 25.5.2011). 3. A alteração do título executivo para modificar o
sujeito passivo da execução não encontra amparo no art. 284 do CPC e tampouco
no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. Inteligência da Súmula nº 392 do STJ,
cuja redação dispõe que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução." 4. Inexiste diferenciação patrimonial entre os bens da firma
individual e os bens da pessoa física titular da mesma. Assim, em caso de
falecimento do titular, desaparece a firma por ele intitulada, devendo o credor
ajuizar a ação diretamente contra o espólio (TRF2, 4ª Turma Especializada,
AC 000142- 50.2010.4.02.5112, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
01.04.2016TRF2; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 2012.02.01.017544-0,
Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 17.2.2014). 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 392/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu,
sem solução do mérito, a execução fiscal contra firma individual, tendo em
vista o falecimento do titular de firma individual antes do ajuizamento
da demanda. 2. Execução em face de devedor falecido: hipótese de não
concretização das condições para o regular exercício do direito de ação,
em razão...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou
desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que as despesas e os
honorários seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser
fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20, §
4º, do CPC/73, então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada
consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária,
a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20 % previstos no
§ 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de
complexidade da lide e o fato de a ré ter se manifestado no processo, por meio
de contestação e de reconvenção, não é adequada a redução da verba honorária
fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou
desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que as despesas e os
honorários seria...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001266-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001266-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
MICHAEL ALVES PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MICHAEL ALVES PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00095551320164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO. EDITAL. ENTREGA DE DOCUMENTO POR P ROCURADOR. 1. Quando
o edital exige a presença pessoal do candidato deixa clara esta condição,
como se pode ver do subitem 4.3.6 que dispõe que "O comparecimento pessoal
do candidato na Concentração Inicial é de caráter obrigatório", exigência
reforçada pelo subitem 4.3.6.1 ao estabelecer que "NÃO será permitida a
representação do candidato por meio de procurador durante a realização da
Concentração Inicial". Já quanto à apresentação dos documentos (exames e
laudos médicos), o edital não deixou clara tal exigência. Assim, pelo menos
à primeira vista, o edital do processo seletivo dá margem à interpretação
feita pelo agravante que fez uso do procurador para a entrega dos exames de
saúde. 2. Ademais, evidente o periculum in mora para o recorrente, ao passo
que não há falar em prejuízo para a União tendo em vista que o STF decidiu,
em sede de Repercussão Geral, no RE 608.482/RG, que até mesmo a posse em
cargo público através de liminar não gera segurança ou estabilidade para
o beneficiado, sendo plenamente reversível a decisão, a qual poderá ser
revista após a instauração do contraditório. 3. Recurso provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001266-68.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001266-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
MICHAEL ALVES PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MICHAEL ALVES PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00095551320164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO. EDITAL. ENTREGA DE DOCUMENTO POR P ROCURADOR. 1. Quando
o edital exige a presença pessoal do candidato deixa clara esta condição,
como se pode ver do subitem 4.3.6 que dispõe que "O comparecimento pessoal
do candidato na Concentr...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO D I STR I TO F EDERAL . R
EA JUSTE . EQU I PARAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso, na parte em que
pugna pela reforma da sentença para que sejam concedidas "todas as vantagens"
pagas aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, não
deve ser conhecido, eis que extrapola o pedido formulado na inicial, que tem
por objeto apenas uma das gratificações recebidas pelos atuais militares do
Distrito Federal. 2. A apelante, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ajuizou ação a fim de que passasse a receber a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída para os militares do atual Distrito
Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF;
2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A coexistência de normas distintas -
Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta
a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos
os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente o
reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 5. Apelação conhecida
em parte, e nesta parte, desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO D I STR I TO F EDERAL . R
EA JUSTE . EQU I PARAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso, na parte em que
pugna pela reforma da sentença para que sejam concedidas "todas as vantagens"
pagas aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, não
deve ser conhecido, eis que extrapola o pedido formulado na inicial, que tem
por objeto apenas uma das gratificações recebidas pelos atuais militares do
Distrito Federal. 2. A apelante, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ajuizou ação a fim de que passasse a receber a Grati...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ART. 59, II, CPC/1973. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM. 1. Para fins de apuração
da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos termos do
art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado, in
status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual,
de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que
igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data
de distribuição da ação. 2. In casu, sob a só perspectiva do valor da causa
(R$ 55.086,35), verifica-se, pois, que foi ultrapassado o teto de valor que
delimita a competência dos Juizados Especiais Federais. Ademais, o valor
atribuído à causa não se encontra em dissonância com o proveito econômico
pretendido pelo autor da demanda, uma vez que traduz o somatório do pleito
de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 259, II do
CPC/1973. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ART. 59, II, CPC/1973. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM. 1. Para fins de apuração
da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos termos do
art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado, in
status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual,
de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que
igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data
de distribuição...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho