TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. OPERAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDENCIA
RECONHECIDA. 1- Não erra a embargante ao falar do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) não incide sobre carro importado para uso próprio. Julgamento este que
teve início em 2013 e foi concluído apenas em 2015. 2- Esta decisão é da
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que analisou um recurso especial
sob o rito dos recursos repetitivos, que adotou a referida tese sob o
argumento de que por conta do princípio da não cumulatividade e uma vez
que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil,
no qual não se encaixa o consumidor final. 3 - Contudo, apesar da referida
decisão do STJ, o Supremo Tribunal Federal deu início a um julgamento,
com repercussão geral reconhecida, no início de 2014. Quanto a este, por
maioria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que incide o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas
físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 723.651, com repercussão geral reconhecida, no qual um
contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. 4 - Desde modo, resta claro que
a decisão de fls. 78/80 não resultaram contrária ao entendimento consolidado
sobre o tema. 5- Nego provimento aos embargos de declaração.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. OPERAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDENCIA
RECONHECIDA. 1- Não erra a embargante ao falar do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) não incide sobre carro importado para uso próprio. Julgamento este que
teve início em 2013 e foi concluído apenas em 2015. 2- Esta decisão é da
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que analisou um recurso especial
sob o rito dos recursos repetitivos, que adotou a referida tese sob o
argumento de que por conta do princípio da não cumulatividade e uma vez
que...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do
Juízo da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os
autos da execução fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos
originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em
26.05.2009. Em 18.02.2014 foi declinada a competência em favor da Justiça
Estadual (competência absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na 1ª Vara
Central da Divida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ (0010382-82.2014.8.19.0058),
os autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66 (21.10.2015). Em 13.06.2016 foi suscitado
o presente conflito de competência. Dispensada a intervenção do Ministério
Público Federal com fundamento no parágrafo único do artigo 951 do CPC/2015
combinado com a Súmula nº 189 do STJ. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 26.05.2009 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 1 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do
Juízo da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os
autos da execução fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos
originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em
26.05.2009. Em...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SEM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a
condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91 podem
somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco
anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada
pela Lei 11.718/2008). 3. No caso dos autos, a parte autora completou a idade
necessária, deixando, contudo, de demonstrar o desempenho de atividade rural,
sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria por idade apenas com base
apenas nos meses de contribuição comprovados nestes autos, a partir de 2007,
ou em prova testemunhal, máxime quando evidenciado o parco conhecimento do
histórico laboral da requerente pelas testemunhas. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SEM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 DO CTB - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA VÁLIDO - JUIZ NATURAL -
ART. 304 C/C 297 AMBOS DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL -
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autoria e a
materialidade delitivas restaram bem delineadas nos autos e ausente qualquer
fato modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal, impõe-se a
manutenção da condenação. II - A doutrina moderna vem se posicionando no
sentido de que o erro de proibição guarda estrita relação com o "dever de
informar-se", mormente quando se trata de determinadas funções ocupadas
por indivíduos específicos. Tal exigência não vai além de, por exemplo,
ponderar se seria fácil para o réu obter com pouco esforço de inteligência,
o conhecimento haurido da vida comunitária de seu próprio meio. III - Sentença
mantida no tocante à dosimetria da pena. IV - Recurso parcialmente provido,
para reconhecer a prescrição do crime do art. 306 do CTB.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 DO CTB - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA VÁLIDO - JUIZ NATURAL -
ART. 304 C/C 297 AMBOS DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL -
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autoria e a
materialidade delitivas restaram bem delineadas nos autos e ausente qualquer
fato modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal, impõe-se a
manutenção da condenação. II - A doutrina moderna vem se posicionando no
sentido...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Alegada a existência de omissão no
acórdão e uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso,
devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente
o vício alegado, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento (art. 1.022,
II, do CPC). 2 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Alegada a existência de omissão no
acórdão e uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso,
devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente
o vício alegado, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento (art. 1.022,
II, do CPC). 2 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES
EXPRESSAMENTE NOMINADOS. SERVIDOR NÃO BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES
EXPRESSAMENTE NOMINADOS. SERVIDOR NÃO BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatid...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE INSALUBRE ELETRICIDADE MESMO DIANTE DA OMISSÃO DO RESPECTIVO AGENTE
NOCIVO NO DECRETO 2.172/97 RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão ventilada
nos presentes embargos de declaração, a qual já havia sido resolvida no acórdão
embargado, alinho-me ao entendimento exposto no julgamento do Agravo Interno
na Apelação Cível - AGTAC nº 363232, da Relatoria do Exmo. Desembargador
Federal Messod Azulay Neto (DJU - Data: 01/07/2008 - Página: 138), no qual
restou expresso que o Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, ao regulamentar a Lei
dos Benefícios Previdenciários, revogou expressamente, em seu art. 261, os
Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, porém, não cogitou de revogar o Anexo do
Decreto n.º 53.831/1964, o qual qualificou como especial a atividade exposta
a eletricidade, cujas tensões ultrapassassem 250 volts. Deve ser ressaltado
que embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos
previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida
pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. II. Acrescente-se que
este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é
admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda
que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante
laudo pericial, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre
possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de
perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo
201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod
Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137). Sendo assim,
estando a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte,
a mesma deverá ser mantida quanto a este ponto. III. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE INSALUBRE ELETRICIDADE MESMO DIANTE DA OMISSÃO DO RESPECTIVO AGENTE
NOCIVO NO DECRETO 2.172/97 RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão ventilada
nos presentes embargos de declaração, a qual já havia sido resolvida no acórdão
embargado, alinho-me ao entendimento exposto no julgamento do Agravo Interno
na Apelação Cível - AGTAC nº 363232, da Relatoria do Exmo. Desembargador
Federal Messod Azulay Neto (DJU - Data: 01/07/2008 - Página: 138), no qual
restou expresso que o Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, ao regulam...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO APÓS O
LUSTRO PRESCRICIONAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO RESTAURADA. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do §
5º, do Art. 219, c/c o Art. 269, IV, ambos do CPC/1973, então vigente, com
fundamento no Art. 174, caput, e parágrafo único, inciso I, do CTN, com a
redação anterior à LC nº 118/2005. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R
22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 06/02/2001, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da
LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo,
após a constituição definitiva do crédito tributário em 13/07/2000 (fl. 03),
a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 13/07/2005,
o que não ocorreu. 4. O comparecimento espontâneo do Executado, e tampouco
o parcelamento concedido após a consumação do lustro prescricional, teriam
o condão de restaurar a exigibilidade do crédito ou restabelecer prazo
já findo, bem como não representam renúncia à prescrição consumada, uma
vez que, nos termos do Art. 156, inciso V, do CTN, a prescrição é causa de
extinção do crédito tributário. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1401122/PE,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; STJ, AgRg no REsp
1336187/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/07/2013. 5. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos
todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva, não sendo possível
transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. Precedente:
STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma,
DJe 06/03/2014. 6. A Fazenda Nacional se manteve inerte desde a sua ciência
do despacho que determinou a suspensão do feito, na forma do Art. 40 da
LEF, em 28/03/2001 (fl. 18), diante do resultado negativo da diligência
de citação. Decorridos mais de 12 (doze) anos desta data sem qualquer
requerimento apto a encontrar o devedor ou seus bens, é de se reconhecer o
curso do prazo prescricional previsto no Art. 174, caput, parágrafo único,
inciso I, do CTN, com a redação anterior à LC nº 118/2005, como observado
na sentença. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO APÓS O
LUSTRO PRESCRICIONAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO RESTAURADA. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do §
5º, do Art. 219, c/c o Art. 269, IV, ambos do CPC/1973, então vigente, com
fundamento no Art. 174, caput, e...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO
DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973,
então vigente, ante o reconhecimento da prescrição, pelo decurso do prazo
prescricional e a inércia da Exequente em promover as diligências necessárias
ao andamento do feito. 2. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação
foi proferido em 25/01/2000, antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005,
de forma que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente
ocorreu em 31/07/2002, com a citação da massa falida, por intermédio de
seu síndico. Houve a expedição de ofício ao Juízo Falimentar, solicitando as
providências necessárias no sentido de reservar a quantia necessária a garantir
o crédito exequendo, conforme requerido pela Fazenda Nacional. Posteriormente,
a própria Exequente, em 14/01/2004, requereu a suspensão processual, na
forma do Art. 40 da LEF. Os autos foram arquivados, uma vez que a suspensão
processual já havia sido anteriormente determinada. 3. As razões do recurso
estão dissociadas do que foi decidido na sentença, pois a apelação interposta
traduz-se por peça genérica, que não foi adaptada ao caso concreto, defendendo
tão somente que a ausência de citação do Executado não se deu por culpa da
Exequente. 4. Ausentes os fundamentos de fato e de direito, carece o recurso
de um de seus pressupostos de admissibilidade, na forma do que preconiza o
Art. Art. 1.010, inciso III, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Precedentes:
STJ, AGARESP 201101033821, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJE: 03/05/2012; TRF2, AC 190051015837477, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 27/11/2014; TRF2, AC 201350010112378,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 25/11/2014;
TRF1, AC 00463499020144013400, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta
Turma, e-DJF1: 18/05/2016. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO
DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973,
então vigente, ante o reconhecimento da prescrição, pelo decurso do prazo
prescricional e a inércia da Exequente em promover as diligências necessárias
ao andamento do feito. 2. No caso concreto, o despacho que ord...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da
sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do
CPC/1973, então vigente, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente,
na forma do Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Até a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas
a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição
da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da
referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito
interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 19/10/2000,
antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o
condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu em 06/11/2000,
com a citação pessoal do devedor. Expedido o mandado de penhora e avaliação
em 15/12/2000, não foi possível efetuar a diligência, diante da ausência de
bens, conforme certidão juntada aos autos em 05/02/2001. 4. O Juízo a quo,
em 05/02/2001, determinou a manifestação da Exequente, quanto ao resultado
negativo da diligência. Contudo, os autos não foram remetidos à Exequente,
que não teve ciência do mandado de penhora e avaliação infrutífero, bem como
não teve a oportunidade de requerer o que entendesse de direito. Em 14/03/2013,
foi proferida a sentença que reconheceu o curso do prazo prescricional. 5. A
paralisação dos autos, e a consequente demora na consecução do crédito
exequendo não se deu por culpa da Exequente, e sim, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, atraindo para o presente caso a aplicação, por
analogia, do verbete da Súmula nº 106, do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
414.330/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2016; STJ,
AGA 200900727721, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE: 07/06/2010; TRF -
1ª Região, AC 00671843120154019199, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, e-DJF1:
29/01/2016. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário
a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do prazo prescricional
quinquenal e a inércia da Exequente. No presente caso, diante da ausência da
prática de atos processuais por parte do Judiciário, que deixou de intimar
a Exequente para diligenciar nos autos, não há como se reconhecer a inércia
da Fazenda Nacional. 7. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da
sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do
CPC/1973, então vigente, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente,
na forma do Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Até a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas
a citação pessoal feita ao devedor era causa...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que
comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher),
o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico
à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma
legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados, aliados à prova
testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar a condição de
rurícola da Autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade;
l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer
ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que
comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher),
o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico
à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma
legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados, aliados à prova
test...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RECURSOS
DO FAT. INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF PARA PROPOR AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A CEF possui legitimidade para figurar
no polo ativo da lide nos contratos que contêm cláusulas prevendo como garantia
seguro de crédito interno, quando não comprovado que a Caixa Seguradora tenha
efetivado o pagamento do débito do apelante e se sub-rogado nos direitos da
apelada/CEF. 2. A seguradora somente estaria legitimada se tivesse realizado o
pagamento do sinistro em favor da Caixa Econômica Federal, não se depreendendo
dos autos se houve indenização da Seguradora em favor da CEF, razão pela
qual não há que se falar em sub-rogação. 3. A regra de transição disposta
no art. 2.028, do Código Civil de 2002 reza que: "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada." Dessa forma, considerando-se que a inadimplência contratual
teve início em 10/02/2002, aplica-se, ao caso, o prazo quinquenal previsto
no artigo 206, § 1º, do Código Civil de 2002. 4. Tem-se como termo a quo da
prescrição a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003),
e, por conseguinte, como termo final: 11/01/2008. Dessa maneira, tendo o
ajuizamento da ação ocorrido em 08/01/2008, bem como a citação se efetivado
em 29/10/2008, não deve ser acolhida a alegação de prescrição. 5. Recurso
de apelação desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RECURSOS
DO FAT. INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF PARA PROPOR AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A CEF possui legitimidade para figurar
no polo ativo da lide nos contratos que contêm cláusulas prevendo como garantia
seguro de crédito interno, quando não comprovado que a Caixa Seguradora tenha
efetivado o pagamento do débito do apelante e se sub-rogado nos direitos da
apelada/CEF. 2. A seguradora somente estaria legitimada se tivesse realizado o
pagamento do sinistro em favor da Caixa Econômica Federal, não se depreendendo
dos au...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC/73. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE
DA LEI Nº 11.960/09. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de execução de
título judicial decorrente da ação coletiva nº 0001266-91.2002.4.02.5001,
proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO
SANTO - ASAUFES, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar a
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES a incluir a GED - Gratificação
de Estímulo à Docência - na base de cálculo da Função Comissionada incorporada
aos vencimentos dos substituídos, e a pagar as diferenças devidas, com juros
e correção monetária. Houve condenação, também, no pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Decisão judicial
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar
o quantum debeatur em R$ 440.790,56 ( quatrocentos e quarenta mil setecentos
e noventa reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculos de fls. 7/9,
atualizados até maio de 2015. 2. Com relação à correção monetária, devem
ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 3. Apelação não provida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC/73. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE
DA LEI Nº 11.960/09. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de execução de
título judicial decorrente da ação coletiva nº 0001266-91.2002.4.02.5001,
proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO
SANTO - ASAUFES, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar a
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES a incluir a GED - Gratificação
de Estímulo à Docência - na base de cálculo da Função Comissionada incorporada
aos...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
ALIENAÇÃO PATRIMONIAL.INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. 1. Inexiste a omissão apontada,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
ALIENAÇÃO PATRIMONIAL.INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. 1. Inexiste a omissão apontada,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I DO CP. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DO ANIMUS
REM SIBI HABENDI. POSSIBILIDADE DE AGIR. COMPROVAÇÃO PELO SIMPLES
DESCONTO COM DISPONIBILIDADE DE NUMERÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O
crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias é omissivo próprio
e exige o dolo para sua caracterização, consistente na intenção voluntária e
consciente de deixar de repassar ao INSS os valores descontados dos salários
dos empregados a título de contribuição previdenciária, prescindindo o elemento
subjetivo do tipo do animus rem sibi habendi. II - Autoria e materialidade
comprovadas nos autos. A materialidade restou confirmada pelas Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito, dando conta que a empresa realmente descontou
as contribuições previdenciárias de seus funcionários, mas não as repassou
ao INSS. O próprio acusado também reconheceu a materialidade delitiva em
seu interrogatório. A autoria restou inconteste, uma vez que o acusado era
o administrador da empresa. III - A real possibilidade de agir integra o
tipo penal, pois a lei só poderá punir o agente pela omissão de algo que
a par de lhe ser exigido e por isso devido, lhe era possível fazer. IV -
No caso da apropriação indébita previdenciária, tal possibilidade surge, em
abstrato, com o simples desconto efetuado sobre a remuneração dos empregados,
pois, nesse momento, verifica-se, em tese, a disponibilidade de recursos que
deveriam ser repassados à Previdência Social. V - Não se exige do Ministério
Público a prova da saúde financeira da empresa, vez que tal aferição escapa
ao âmbito da tipicidade objetiva, até porque é plenamente possível que uma
empresa em crise seja capaz de arcar com as contribuições previdenciárias
através de outras estratégias empresariais. VI - A crise financeira capaz de
excluir a própria tipicidade deve ser daquela que impossibilite de forma
absoluta a ação devida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista o
longo período de não recolhimento, que ultrapassa os quatro anos, sendo
certo que uma empresa em situação financeira grave, a ponto de justificar
o não pagamento de obrigações sociais, não poderia ter suportado tanto
tempo funcionando em condições dessa natureza. VII - Também não restaram
demonstradas as dificuldades financeiras que pudessem respaldar a excludente
da culpabilidade, uma vez que não foram juntados documentos nesse sentido,
nem mesmo arroladas testemunhas que pudessem informar sobre a saúde financeira
da empresa. VIII - Recurso não provido. Sentença confirmada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I DO CP. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DO ANIMUS
REM SIBI HABENDI. POSSIBILIDADE DE AGIR. COMPROVAÇÃO PELO SIMPLES
DESCONTO COM DISPONIBILIDADE DE NUMERÁRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O
crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias é omissivo próprio
e exige o dolo para sua caracterização, consistente na intenção voluntária e
consciente de deixar de repassar ao INSS os valores descontados dos salários
dos empregados a tí...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PROUTOS
INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR
FINAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Embargante alega
que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar recente julgado do STF,
no sentido de que não incide IPI sobre as importações realizadas por não
contribuintes do imposto. Argumenta ainda, que a importação de aeronaves sob
o regime de arrendamento operacional, sem opção de compra pelo arrendatário,
não configuraria o fato gerador do IPI, pois não se trata de compra e venda,
mas de mera locação ou arrendamento, nos termos do art. 47, I, c/c art. 20,
II, do CTN. Ademais, o art. 79 da Lei nº 9.430/96 seria inconstitucional por
criar nova espécie tributária através de lei ordinária, violando o princípio
da legalidade tributária e da tipicidade cerrada, previstos no art. 150,
I, da CRFB/88e 97 do CTN. 2. No caso, não houve qualquer omissão, mas a
simples adoção de tese contrária à sustentada pelo Embargante. 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4.O art. 1025 do NCPC (Lei
nº 13.105/15) positivou a orientação de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com
essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos
de declaração aos quais se nega provimento. 1
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PROUTOS
INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR
FINAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Embargante alega
que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar recente julgado do STF,
no sentido de que não incide IPI sobre as importações realizadas por não
contribuintes do imposto. Argumenta ainda, que a importação de aeronaves sob
o regime de arrendamento operacional, sem opção de compra pelo arrendatário,
não configuraria o fato gerador do IPI, pois não se trata de compra e venda,
mas de mera loc...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL Nº 225 DO
STF. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1 - A aplicação da causa de aumento de pena específica do art. 12,
I da Lei 8.137/90 seria preferível à consideração do prejuízo como mera
circunstância desfavorável do art. 59 do CP. Todavia, reconhece-se o vício
do julgado na medida em que deixou de enfrentar questão atinente à violação
do princípio da correlação. 2 - A aplicação de causas de aumento de pena sem
pedido expresso do Ministério Público, ainda que em fase de alegações finais
ou mesmo no recurso de apelação, viola o princípio acusatório. Neste caso,
o réu não foi capaz de se defender da agravante aplicada e foi surpreendido,
pelo acórdão proferido já em segunda instância, que o condenou e exasperou
a pena com base em causa de aumento de pena que sequer foi capaz de refutar
durante o curso do processo. 3 - Em contrapartida, não se pode ignorar que os
vultosos valores (mais de 6 milhões de reais) sonegados foram discriminados na
denúncia. O fato pode, então, ser considerado como consequência desfavorável do
crime. 4 - Inexiste omissão do julgado quanto a não manifestação a respeito
do sobrestamento do recurso do MPF até o julgamento da Repercussão Geral
nº 225/STF, na qual se discute a quebra de sigilo bancário diretamente
pela Receita Federal. A defesa não alegou essa tese em contrarrazões, de
modo que não houve, nesse prisma, omissão quanto à análise de matéria não
aventada. Além disso, o Voto do Exmo. Des. Relator tratou expressamente da
presunção de constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/01. 5 -
O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a Repercussão Geral nº 225,
fixando a tese de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito
ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por
meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 6
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL Nº 225 DO
STF. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1 - A aplicação da causa de aumento de pena específica do art. 12,
I da Lei 8.137/90 seria preferível à consideração do prejuízo como mera
circunstância desfavorável do art. 59 do CP. Todavia, reconhece-se o vício
do julgado na medida em que deixou de enfrentar questão atinente à violação
do p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015): NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a
competência do juízo estadual para processar a execução fiscal interposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara
federal. 2. Alegação de que o acórdão seria contraditório e omisso, uma
vez que não teria enfrentado a tese de que a competência do juízo estadual
não poderia ser considerada funcional já que tal órgão jurisdicional não
integraria a estrutura da Justiça Federal, só havendo que se falar em
competência funcional entre varas federais da mesma Seção Judiciária,
desconsiderando, ainda, que a hipótese não seria de execução fiscal,
mas de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado
em acórdão do TCU, fato que afastaria a aplicação ao caso da Lei de
Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e do disposto no art. 15 da Lei nº 5
.010/66. 3. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. Ainda que questionável
a aplicação da Lei 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal
de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa, tal matéria
não foi objeto do recurso em questão, não sendo pertinente, agora, em sede
de embargos de declaração, a União Federal invocar tal argumento. Ademais,
verifica-se que a execução, iniciada sob o rito do art. 652 do CPC/72, foi,
posteriormente, convertida, em ação de execução fiscal através de decisão
irrecorrida, por força de aditamento realizado pela própria União Federal,
que requereu que os pedidos formulados fossem entendidos como fulcrados
na Lei nº 6.830/80. 4. No que tange à alegação de que a hipótese seria de
incompetência relativa, uma vez que o juízo estadual não integra a estrutura
da Justiça Federal, o acórdão é claro ao adotar o entendimento agasalhado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula
nº 33 do STJ", o qual, por sua vez, dispõe que a incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício. 5. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes para
justificar a conclusão do julgado (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 934.728/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29.10.2009; STJ, 1ª Seção, EDcl nos
EDcl na AR 3.418/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 4.8.2008; STJ, 2ª Seção,
EDcl no REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 1.12.2009; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151010007382, Rel Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 1 2 0.8.2013). 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de Declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios,
na forma do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam a
i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015): NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a
competência do juízo estadual para processar a execução fiscal interposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara
federal. 2. Alegação de que o acórdão seria contraditório e omisso, uma
vez que não teria enfrentado a tese de que a competência do juízo estadual
não poderia ser c...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO
DE FINALIDADE DO OBJETO DO CONVÊNIO FIRMADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
SUPERFATURADO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob
o argumento que a Ré ocupou o cargo de Prefeita no Município de Rio Bonito
nos períodos entre 1997 a 2000 e 2001 a 2004, tendo firmado, nesta qualidade,
o Convênio nº 2128/2000 com a União Federal, por intermédio do Ministério da
Saúde, por meio do qual visava obter apoio financeiro para aquisição de unidade
móvel odontológica de saúde. Afirmou que a execução do Convênio não se deu
conforme pactuado, tendo sido constatadas várias irregularidades perpetradas
pela então Prefeita, como a modificação do objeto, uma vez que adquiriu Unidade
Móvel de Saúde tipo Ambulância Suporte Básico, sem a devida solicitação prévia
de reformulação do Plano de Trabalho, e a aquisição do bem por preço superior
ao de mercado, configurando ato ímprobo previsto nos artigos 10 e 11 da Lei
8.429/92. 2. A Ré exerceu mandato como Prefeita nos períodos de 1997 a 2000
e, após reeleição, de 2001 a 2004, sendo que o marco inicial da prescrição
(de cinco anos) é o término do segundo mandato, pois, embora sejam mandatos
distintos, há uma continuidade no exercício da função pública, permanecendo o
vínculo com o Ente, ainda mais que a legislação sequer exige o afastamento do
gestor público para concorrer às eleições. Precedentes. 3. Incontroverso nos
autos que o Convênio em questão foi firmado para "aquisição de unidade móvel
odontológica de saúde", conforme descrito no objeto do Convênio 2128/2000 e
no Plano de Trabalho Aprovado, ambos firmados pela Demandada. Contudo, ficou
comprovado que a verba do Convênio foi utilizada com desvio de finalidade,
uma vez que para a aquisição de "unidade móvel de saúde (ambulância)". 1 4. O
fato de a Requerida ter adquirido uma unidade móvel de saúde por necessidade
Municipal, e a alegação de que não houve prejuízo ao Município em razão de
a verba ter sido aplicada na área de saúde, não eximem a Requerida do ato
ímprobo que lhe é imputado, pois desviou a finalidade da verba recebida via
Convênio e, ainda, embora tivesse a alternativa de propor a reformulação
do Plano de Trabalho, para fins de análise a aprovação pelo Ministério da
Saúde, não o fez. 5. In casu, a Ré fraudou intencionalmente documentação
apresentada ao Ministério da Saúde a fim de encobrir as irregularidades
constatadas pelo referido órgão, apagando a expressão "ODONTOLÓGICA DE SAÚDE"
da cópia encaminhada junto com ofício em que informava sobre a destinação da
verba do Convênio, o que demonstra inequívoca má-fé e dolo da Demandada em
destinar o montante recebido através do Convênio em questão para finalidade
diversa, bem como de enganar o Ministério da Saúde. 6. A Requerida, na
qualidade de Administradora Pública, deveria manter conduta ética, agindo
sempre dentro da verdade em busca do bem da coletividade, o que não ocorreu
no caso em apreço, violando o Princípio da Moralidade, ofendendo, ainda,
os deveres inerentes ao cargo de Honestidade e Lealdade à instituição que
serve (art. 11, caput da Lei 8.429/92). 7. Demonstrado nos autos que a Ré
incidiu ainda no ato ímprobo descrito no artigo 10, inciso V da Lei 8.429/92,
uma vez que causou dano ao Erário ao adquirir a unidade móvel de saúde por
valor superior ao de mercado. 8. Embora tenha constado no dispositivo da
sentença que o processo foi julgado "procedente", na verdade, houve "parcial
procedência" dos pedidos constantes na inicial, porquanto o Magistrado de
1º Grau não aplicou todas as penas postuladas pelo Autor, que, inclusive,
indicou-as e detalhou-as separadamente em seus pedidos da exordial. 9. In
casu, além das penas indicadas no decisum a quo (ressarcimento ao Erário
e multa) deve ser aplicada a suspensão dos direitos políticos, no prazo
de 8 (oito) anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios diretos ou indiretos, pelo
período de 5 (cinco) anos e a perda da função pública. 10. Apelação da Ré
desprovida. Remessa Necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO
DE FINALIDADE DO OBJETO DO CONVÊNIO FIRMADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
SUPERFATURADO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob
o argumento que a Ré ocupou o cargo de Prefeita no Município de Rio Bonito
nos períodos entre 1997 a 2000 e 2001 a 2004, tendo firmado, nesta qualidade,
o Convênio nº 2128/2000 com a União Federal, por intermédio do Ministério da
Saúde, por meio do qual visava obter apoio financeiro para aquisição de unidade
móv...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho