PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS
ÍNDICES DA OTN/ORTN.. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. CONFIABILIDADE
RELATIVA DOS CÁLCULOS. REALIZAÇÃO DE UMA NOVA CONTA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Quanto ao mérito, diversos julgados deste Tribunal esposaram
o entendimento de que os cálculos do contador judicial são confiáveis,
gozando de presunção de veracidade (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003;
AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto,
esta certeza não é absoluta, pois trazidos aos autos elementos que demonstrem
impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa
julgada. II. O entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade
de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou
que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda. Desta forma,
transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada,
a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 - Pág.:
119/120). III. E no caso concreto, examinando a conta acolhida pela sentença
recorrida, sobretudo o critério de reajustamento nela definido, constata-se
que o mesmo apenas expões que o reajustamento dos valores percebidos pelo
segurado se dá pelos critérios definidos pela Súmula 260 do TFR, não tendo
a mesma conta se pronunciado sobre o reajuste dos salários de contribuição
nos moldes do que foi definido pelo título executivo. IV. Desta forma, com o
objetivo de se manter o respeito à coisa julgada definida no título executivo,
necessário se torna a elaboração de uma nova conta, de modo a retratar de forma
clara as determinações nele contidas, quais sejam, aquelas contidas na sentença
de fls. 82/84, e no acórdão de fls. 173/174. V. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS
ÍNDICES DA OTN/ORTN.. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. CONFIABILIDADE
RELATIVA DOS CÁLCULOS. REALIZAÇÃO DE UMA NOVA CONTA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Quanto ao mérito, diversos julgados deste Tribunal esposaram
o entendimento de que os cálculos do contador judicial são confiáveis,
gozando de presunção de veracidade (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003;
AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto,
esta certeza não é absoluta, pois trazidos aos autos elementos que demonstrem
impr...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento legal da CDA é genérico,
apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em
cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da
Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04 e do art. 15,
XI, da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução de anuidade em valores
fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não
foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a 1 prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram
parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclu...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES
EXPRESSAMENTE NOMINADOS. SERVIDOR NÃO BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES
EXPRESSAMENTE NOMINADOS. SERVIDOR NÃO BENEFICIADO. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatid...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. PREVISÃO INICIAL MP 1.523-9/97. ART
103, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - A decadência atinge todo e qualquer direito do segurado
ou beneficiário tendente à revisão do ato de concessão do benefício. -
O referido instituto, antes inexistente, teve sua primeira previsão legal
através da Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28.6.1997, e convertida
na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91 que estabeleceu
um prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão
do benefício. O referido prazo foi reduzido para 5 (cinco) anos pela MP n°
1.663-15, publicada em 23.10.1998, tendo como termo final o mês de outubro de
2003, antes, portanto, da vigência da MP nº 138/2003, que foi posteriormente
convertida na Lei n° 10.839/2004, que retomou o prazo decenal anterior. -
No caso em tela, como o benefício do autor foi concedido em 29/09/2003,
de acordo com os termos expressos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, é de
se verificar que o prazo decadencial se esgotou em 01/11/2013 e, como o
ajuizamento da presente demanda ocorreu em 22/01/2015, não há como se dar
prosseguimento ao feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. PREVISÃO INICIAL MP 1.523-9/97. ART
103, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - A decadência atinge todo e qualquer direito do segurado
ou beneficiário tendente à revisão do ato de concessão do benefício. -
O referido instituto, antes inexistente, teve sua primeira previsão legal
através da Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28.6.1997, e convertida
na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91 que estabeleceu
um prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão
do benefíc...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1 - Merece acolhida parcial a
irresignação recursal de ANA MARIA FERREIRA ROA E OUTROS, uma vez que
descabida a limitação temporal de apuração de diferenças a setembro/2001,
constante da planilha da contadoria judicial, ao final adotada pela sentença
recorrida. Com efeito, verifica-se, de plano, que, em se tratando de
"incorporação de quintos", não há razão para a limitação dos cálculos a
setembro/2001, conforme formulado na planilha da Contadoria que embasou a
sentença recorrida. O cálculo das diferenças deve ter, como limite temporal,
a data em que a Administração, efetivamente, procedeu à implantação da
incorporação nos contracheques dos servidores. 2 - No caso presente, há,
nos autos (fl. 139), um ofício, do TRT da 1ª. Região, anexado pela própria
UNIÃO, informando que houve a implantação da incorporação em questão,
a partir de janeiro/2006, não tendo havido pagamento de atrasados. 3 - O
ofício em questão veio acompanhado de planilhas, que apuraram diferenças,
que seriam devidas aos embargados, até dezembro/2005. Registre-se que a
parte embargada (apelante) efetivamente impugnou a planilha do Contador,
conforme se verifica de fls. 192/193, tendo se insurgido, expressamente,
contra a limitação temporal para apuração dos créditos entre dezembro/2000 e
setembro/2001. A sentença rejeitou a manifestação da parte com um argumento
singelo, no sentido de que não se vislumbrava plausibilidade nas impugnações
da Embargada. Violou-se, no caso presente, a norma do artigo 93, IX, da
Constituição (" todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, ..."). 4 -
Já não prospera o apelo no ponto em que alega que houve renúncia à prescrição
(item "2"), por parte da UNIÃO, com base no artigo 191 do Código Civil. Dispõe
o artigo 191 do CPC: " A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,
e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição." Não houve manifestação da Advocacia-Geral
da União, tácita ou expressa, 1 no sentido da renúncia à prescrição. O fato
da juntada de elementos de cálculo fornecidos pelo TRT da 1a. Região, em que
se computaram períodos prescritos não tem esse efeito, conforme pretendido
pela parte embargada. Tanto a UNIÃO não renunciou à prescrição, que, na sua
impugnação ao cálculo da Contadoria, apresentou planilha, apurando créditos
a partir de dezembro/2000. 5 - Assim, não há que se falar em renúncia
à prescrição, por parte da UNIÃO, devendo ser considerado dezembro/2000
como marco inicial de apuração dos créditos, conforme definido pelo título
executivo. 6 - Igualmente não prospera a tese relativa à extinção dos embargos
ante a ausência de memória de cálculo na inicial. Assim porque os embargos se
fundamentaram exatamente na ausência de elementos de cálculo (documentação),
a amparar a pretensão executória. Conforme se verifica do processo eletrônico
da execução, a partir do sistema Apolo, a pretensão executória, de fato,
não foi amparada com documentação bastante, razão pela qual os cálculos da
embargada não podem ser aceitos. 7 - Tendo em vista a ausência de elementos
de cálculo, relativamente à embargada R.S.C, a causa não se encontra madura
para julgamento, sendo inaplicável ao caso o disposto no parágrafo 3º do
artigo 515 do CPC, devendo haver o retorno dos autos ao juízo de origem, para
adequada instrução do feito. 8 - Versando a apelação da UNIÃO, unicamente,
sobre honorários advocatícios, deve a mesma ser dada por prejudicada. 9 -
Apelação de ANA MARIA FERREIRA ROA E OUTROS parcialmente provida. Prejudicada
a apelação da UNIÃO.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1 - Merece acolhida parcial a
irresignação recursal de ANA MARIA FERREIRA ROA E OUTROS, uma vez que
descabida a limitação temporal de apuração de diferenças a setembro/2001,
constante da planilha da contadoria judicial, ao final adotada pela sentença
recorrida. Com efeito, verifica-se, de plano, que, em se tratando de
"incorporação de quintos", não há razão para a limitação dos cálculos a
setembro/2001, conforme formu...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX- ESPOSA E A
COMPANHEIRA DO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA LOGROU COMPROVAR QUE MESMO
APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-SEGURADO, PERMANECEU DEPENDENTE DO MESMO,
POSTO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO COM A
SEGUNDA RÉ, A QUAL VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O EX-SEGURADO ATÉ A DATA DO
SEU FALECIMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA, QUASE INTEGRALMENTE,
MERECENDO PEQUENO REPARO APENAS QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009
E DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando o pagamento de pensão por morte à autora na qualidade
de ex-esposa que recebia alimentos do de cujus. 2. São requisitos para a
concessão da pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele
que faleceu; c) qualidade de dependente em relação ao segurado falecido. "Para
conceder esse benefício não se exige carência, mas é preciso que a morte
tenha ocorrido enquanto presente a qualidade de segurado, exceto no caso de
o falecido ter em vida adquirido o direito a uma das aposentadorias. 3. O
art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. 4. No caso dos autos, se extrai do
acervo probatório que inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado
do instituidor da pensão; que o mesmo, ao separar-se judicialmente da autora
(ex-esposa), passou a pagar-lhe pensão alimentícia (fl. 109); que viveu,
até a sua morte, em união estável com a segunda ré e companheira (fls. 383,
387/389, 390/394, 475 e 477), de maneia que se afigura essencialmente correta
a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
determinando o rateio da pensão, em partes iguais, entre a autora (ex-esposa)
e a companheira (segunda ré) do benefício, inclusive, quanto ao tópico em
que desobrigou esta última de restituir parte dos valores que vinha recebendo
integralmente, antes do rateio, em vista do caráter alimentar da prestação,
de sua boa-fé, e da incidência do 1 princípio da irrepetibilidade. 5. Todavia,
diante de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, referente aos consectários
legais (juros e correção monetária) acerca da incidência da Lei 11.960/2009,
justifica-se o provimento parcial do recurso e da remessa necessária,
para que sejam adotados os seguintes parâmetros de cálculos, a saber: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF). a) Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E). b)
Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança. c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Apelação e Remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX- ESPOSA E A
COMPANHEIRA DO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA LOGROU COMPROVAR QUE MESMO
APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-SEGURADO, PERMANECEU DEPENDENTE DO MESMO,
POSTO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO COM A
SEGUNDA RÉ, A QUAL VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O EX-SEGURADO ATÉ A DATA DO
SEU FALECIMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA, QUASE INTEGRALMENTE,
MERECENDO PEQUENO REPARO APENAS QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009
E DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁ...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIADO FUSMA. ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE DEPENDÊNCIA
(§4º DO ART. 50 DA LEI 6.880/80) PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOSDA
SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. APLICABILIDADE À HIPÓTESE. 1. Os
benefícios são regulados pela lei vigente à data do óbito do instituidor,
que no caso dos autos, corresponde ao seu desligamento da Marinha, por força
do disposto no art. 20 da Lei 3765/1960. O título de pensão militar conferido
à Autora foi emitido com fulcro na Lei nº 3.765/60. A condição de dependente
conferida à Autora para fins de assistência médico- hospitalar prestada
pelo FUSMA foi reconhecida quando da concessão da própria pensão militar,
com fulcro na legislação então vigente. Precedentes desta Corte. 2. Ainda que
prevalecesse o argumento da União, no sentido de que a condição de dependente
ou beneficiário para o FUSMA não se confunde com a condição de pensionista,
é de se considerar que in casu a demandante é pensionista e manteve a condição
de beneficiária de assistência médico-hospitalar desde 1972, de sorte que
a Administração Militar demorou quase 35 (trinta e cinco) anos para definir
parâmetros objetivos que ajudassem o responsável pela sua concessão a analisar
o preenchimento ou não do requisito de dependência econômica, permitindo que
beneficiários, como a autora, desfrutassem por tão longo tempo do FUSMA,
não se mostrando razoável a suspensão do benefício com base em parâmetros
definidos posteriormente. Entendimento contrário violaria os princípios
da segurança jurídica e da confiança, à luz dos quais seria inimaginável
alterar uma situação consolidada em 1972, portanto 35 (trinta e cinco)
antes da comunicação expedida pela a Administração Militar, a não ser que
ficasse comprovada uma mudança na situação fática da autora que justificasse
a modificação de sua condição de dependência, o que não restou sequer afirmado
pela União nesta demanda. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIADO FUSMA. ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE DEPENDÊNCIA
(§4º DO ART. 50 DA LEI 6.880/80) PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOSDA
SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. APLICABILIDADE À HIPÓTESE. 1. Os
benefícios são regulados pela lei vigente à data do óbito do instituidor,
que no caso dos autos, corresponde ao seu desligamento da Marinha, por força
do disposto no art. 20 da Lei 3765/1960. O título de pensão militar conferido
à Autora foi emitido com fulcro na Lei nº 3.765/60. A condição de dependen...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA, FORA DO PRAZO PREVISTO
NO EDITAL, DO EXAME LABORATORIAL DE SOROLOGIA DE SANGUE PARA DOENÇA DE
CHAGAS. ERRO DO LABORATÓRIO. APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Muito embora haja
previsão no edital do concurso público para provimento de vagas destinadas
ao cargo de policial rodoviário federal no sentido de que seria eliminado do
certame o candidato que deixasse de entregar algum exame no local, na data
e no horário ali estabelecidos, bem como de que não seriam recebidos exames
complementares e ambulatoriais fora do prazo estipulado, deve ser aplicado,
ante as circunstâncias fáticas do caso, o princípio da razoabilidade. 2 -
O candidato foi eliminado do certame não por possuir alguma incapacitação
física ou psíquica para as atribuições do cargo de policial rodoviário
federal, mas em virtude de um rigor excessivo por parte da banca examinadora
que não considerou a apresentação pelo candidato do exame laboratorial de
sorologia de sangue para doença de chagas, cujo material foi colhido em data
anterior à prevista para a entrega do exame. 3 - Não se espera de um homem
médio que confira o documento entregue pelo laboratório a fim de verificar
se, de fato, constam todos os exames solicitados pela banca examinadora,
sobretudo se for levado em consideração que foram impressas 45 (quarenta e
cinco) folhas de resultados. 4 - A incompletude do exame exigido foi suprida
quando da interposição tempestiva do recurso administrativo pelo candidato,
confirmando não ser portador de doença de chagas. 5 - Trata-se de erro
cometido pelo laboratório ao não entregar, dentre tantos outros, o exame
laboratorial de sorologia de sangue para doença de chagas, não podendo o
candidato ser prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6 -
Embargos infringentes desprovidos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA, FORA DO PRAZO PREVISTO
NO EDITAL, DO EXAME LABORATORIAL DE SOROLOGIA DE SANGUE PARA DOENÇA DE
CHAGAS. ERRO DO LABORATÓRIO. APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Muito embora haja
previsão no edital do concurso público para provimento de vagas destinadas
ao carg...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA
JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO DO ADICIONAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA CONFIGURADA. 1. Tratando-se de sentença publicada em 17/09/2014,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça". 2. O adicional de insalubridade indeniza o
servidor público por trabalhar em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, nos termos do
art. 68 e 70 da Lei 8.112/90. 3. A revisão do adicional de insalubridade
da autora fundamentou-se na necessidade de enquadramento na legislação
em vigor, concluindo a Junta Pericial do Trabalho da UFES, no sentido da
ausência de enquadramento legal das atividades exercidas pela servidora para
percebimento do referido adicional, nos termos da Orientação Normativa 06,
de 18/03/2013. 4. A perícia judicial realizada no local de trabalho da autora
(Hospital Universitário Cassiano Antonio de Morais - HUCAM) constatou que
a área em que a autora percorre em sua função de auxiliar de enfermagem
apresenta grau de insalubridade no grau médio; (ii) no desempenho de suas
funções tem contato direto e habitual com agentes biológicos, bem como contato
direto e habitual com pacientes portadores de doença infectocontagiosa;
(iii) esteve exposta a agente biológico, que enseja o pagamento do adicional
de insalubridade de acordo com a Orientação Normativa nº 06 da Secretaria
de Gestão Pública do MPOG de 18/03/2013 e com a Norma Regulamentar 15
e seus anexos, e que (iv) não é disponibilizado o uso do equipamento de
proteção individual "por orientação do setor, para evitar discriminação com
pacientes". 5. Os atos administrativos têm como característica a presunção de
legitimidade, presumindo-se, portanto, que foram expedidos em conformidade
com as normas legais e com a realidade, contudo, tal presunção é relativa
(juris tantum), podendo ser desconstituída por prova em contrário, como
na hipótese dos autos, por perícia judicial que, além de equidistante das
partes, e, destarte, em condições de apresentar um trabalho escorreito,
merece a confiança do juízo. 6. Verificando o perito judicial que a apelada
sempre esteve exposta a agentes biológicos, sem alteração das atividades
exercidas, que recebia o adicional de insalubridade, no grau médio 1 (10%),
desde sua admissão (18/09/1987), o qual foi cessado, unilateralmente pela
Administração, de forma indevida, é cabível o seu restabelecimento desde a
data em que se deu a suspensão, em agosto de 2013, conforme determinado na
sentença recorrida. Precedentes desta Corte. 7. Não se configura, na espécie,
a sucumbência recíproca, uma vez que o Juízo a quo, ao afastar a pretensão
autoral de atribuir à ré a responsabilidade tributária quanto ao imposto de
renda e descontos previdenciários, julgou os pedidos parcialmente procedentes,
reconhecendo, de forma correta, a sucumbência mínima, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, por entender plenamente demonstrada a presença dos requisitos
concessores de adicional de insalubridade, deferindo, inclusive, a obtenção
do ressarcimento dos valores descontados dos vencimentos da apelada, sob
igual título, condenando, assim, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO em
honorários advocatícios, fixados, moderadamente, em R$ 1.000,00. 8. Remessa
necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA
JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA CESSAÇÃO DO ADICIONAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA CONFIGURADA. 1. Tratando-se de sentença publicada em 17/09/2014,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO
DE CÁLCULOS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009,
A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO
DE CÁLCULOS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009,
A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA DE DOMICÍLIO DO
EXECUTADO SEM VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDENTE. E
XTINÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O
decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no
artigo 267, IV do CPC por julgar-se incompetente, o Juízo a quo, tendo em vista
que a Comarca de domicílio d o Executado não era sede de Vara Federal. 2. A
incompetência declarada de um Juízo não tem o condão de extinguir o feito,
mas sim de fazê-lo remeter-se ao Juízo ao qual se atribuiu a competência. 3
. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA DE DOMICÍLIO DO
EXECUTADO SEM VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDENTE. E
XTINÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O
decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no
artigo 267, IV do CPC por julgar-se incompetente, o Juízo a quo, tendo em vista
que a Comarca de domicílio d o Executado não era sede de Vara Federal. 2. A
incompetência declarada de um Juízo não tem o condão de extinguir o feito,
mas sim de fazê-lo remeter-se ao Juízo ao qual se atribuiu a competê...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. A penhora sobre
faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida pela
jurisprudência de nossos Tribunais, que permite, a um só tempo, a gradual
garantia da dívida executada e a continuidade das atividades empresarias da
devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde que, cumulativamente,
estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de
bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se
localizados, sejam de difícil alienação, (ii) seja nomeado administrador
(art. 862 e ss. do CPC) e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento
da empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Os
Tribunais entendem que a penhora da renda bruta equipara-se à penhora sobre o
estabelecimento comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº
6.830/80. 4. No caso, verifica-se que não foram oferecidos bens para garantia
da execução e a tentativa de penhora online, por meio do sistema Bacen Jud,
restou infrutífera. Em seguida, frente a esta negativa de penhora online,
a União requereu a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto
mensal da executada. 5. Assim, como a única tentativa de localização de
bens suficientes a garantir a execução fiscal foi através da penhora online,
não tendo a Fazenda diligenciado de nenhuma outra forma (como, por exemplo,
buscando veículos ou imóveis registrados em nome da executada), a realização
da penhora do faturamento sequer poderia ter ocorrido. 6. No entanto, como
a Executada, ora Agravante, apenas requereu que o percentual da penhora
seja reduzido para 2% (dois por cento) sobre o faturamento, é nesse limite
que a ordem de penhora pode ser desconstituída. 7. Agravo de instrumento da
Executada a que se dá provimento, para afastar a determinação de penhora no
que se refere a 3% (três por cento) do seu faturamento mensal.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. A penhora sobre
faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida pela
jurisprudência de nossos Tribunais, que permite, a um só tempo, a gradual
garantia da dívida executada e a continuidade das atividades empresarias da
devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde que, cumulativamente,
estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de
bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se
localizados,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR E FORO O NDE PROLATADA A
SENTENÇA COLETIVA. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com lastro em
sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 2000.51.01.003299-8), na qual
foi o IBGE condenado a proceder ao reajuste de 3,17 % na remuneração recebida
pelos substituídos da ASSIBGE. 2. A competência para a liquidação e a execução
de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o
foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, tal
como se extrai de uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98
c/c art. 101, I do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II do CPC/73,
vigente à época da prolação da decisão. 3. Competente o Juízo da 19ª Vara
Federal/RJ para processar a Execução de Título judicial, em razão da opção
dos credores em promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
na qual foi proferida a sentença coletiva. 4 . Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR E FORO O NDE PROLATADA A
SENTENÇA COLETIVA. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com lastro em
sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 2000.51.01.003299-8), na qual
foi o IBGE condenado a proceder ao reajuste de 3,17 % na remuneração recebida
pelos substituídos da ASSIBGE. 2. A competência para a liquidação e a execução
de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o
foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiv...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA
LEI Nº 12.996/2014. ADESÃO A PARCELAMENTO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quando estão presentes os requisitos previstos do
artigo 300 do NCPC, a antecipação da tutela é direito subjetivo da parte,
já que tais pressupostos equivalem aos que são imprescindíveis à concessão de
medida liminar em mandado de segurança. 2. No caso, não se verifica fumus boni
iuris nas alegações deduzidas pelo Agravante para requerer o reconhecimento
da suspensão da exigibilidade dos débitos em seu nome (com as correspondentes
consequências - emissão de certidão de regularidade fiscal e retirada do nome
do Agravante do CADIN), na medida em que os documentos juntados aos autos
não comprovam o alegado parcelamento dos débitos em discussão no mandado
de segurança de origem. 3. Agravo de instrumento do contribuinte a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA
LEI Nº 12.996/2014. ADESÃO A PARCELAMENTO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quando estão presentes os requisitos previstos do
artigo 300 do NCPC, a antecipação da tutela é direito subjetivo da parte,
já que tais pressupostos equivalem aos que são imprescindíveis à concessão de
medida liminar em mandado de segurança. 2. No caso, não se verifica fumus boni
iuris nas alegações deduzidas pelo Agravante para requerer o re...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
QUALIDADE DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR
FIXADO - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO
DESPROVIDO. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que a autora
é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas
atividades laborativas; II - No caso em tela, não há que se falar em perda da
qualidade de segurado, pois o contexto fático-probatório como um todo indica
que a incapacidade sobreveio no curso do p eríodo de graça, adequando-se
à circunstância prevista no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91; III - Não se
justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor
arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista
as p eculiaridades da causa; IV - A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de
custas na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, não concede isenção às
autarquias federais. E mais, a Lei Estadual 9 .974/2013-ES revoga disposição
da de nº 9.900/2012 V - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
QUALIDADE DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR
FIXADO - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO
DESPROVIDO. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que a autora
é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas
atividades laborativas; II - No caso em tela, não há que se falar em perda da
qualidade de segurado, pois o contexto fático-probatório como um todo indica
que a incapacidade sobreveio no curso do p eríodo de graça, adequando-se
à cir...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Cordeiro/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cordeiro, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 29/08/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Cordeiro/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cordeiro, município que
não po...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA. -
Trata-se de pedido do Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A miserabilidade da parte
autora foi demonstrada pela Perícia Social, sedo que também restou provado
o cumprimento do requisito da idade, já que contava com mais de sessenta e
cinco anos de idade. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. - O INSS é isento
do pagamento de custas e taxa judiciária, nas ações em que for interessado
na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de
natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA. -
Trata-se de pedido do Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
cr...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0003473-40.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003473-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO : GTS GRUPO TÉCNICO DE SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis
(00002429820074025115) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DO
MANDADO DE CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Controvérsiaque diz respeito à
configuração da dissolução irregular da Agravada, para fins de definição
do termo inicial da contagem do prazo prescricional para a formulação
de pedido de redirecionamento, bem como à possibilidade de expedição de
mandado de constatação das atividades da Executada. 2. O mandado de citação
foi regularmente cumprido - embora em local diverso daquele indicado -
e o Oficial de Justiça em momento algum atestou o fechamento da sociedade
Executada, de modo que não restou configurada a dissolução irregular de modo
a ensejar o início da contagem do prazo prescricional p ara a formulação
de pedido de redirecionamento. 3. Considerando que a última diligência
realizada na sede da Executada ocorreu em 23/08/2007 e que, àquela altura,
o endereço indicado no mandado já não correspondia ao local em que a empresa
se encontrava instalada, bem como o fato de que não foram encontrados bens
de propriedade da Executada, apesar da tentativa de realização de penhora de
valores via Sistema BACENJUD e da decretação da medida de indisponibilidade
prevista no art. 185-A do CTN, há evidências que apontam para uma possível
dissolução irregular da sociedade, o que justifica a expedição do mandado de
constatação requerido pela A gravante. 4. A questão da eventual legitimidade
dos sócios para figurarem no polo passivo da execução fiscal, caso a diligência
de constatação evidencie a dissolução irregular da sociedade executada,
não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem e, portanto, não pode ser
objeto deste agravo de instrumento, sob pena de s upressão de instância 5
. Agravo de instrumento da União Federala que se dáparcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0003473-40.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003473-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO : GTS GRUPO TÉCNICO DE SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis
(00002429820074025115) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DO
MANDADO DE CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Controvérsiaque diz respeito à
configuração da dissolução irregular da Agravada, para...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO