CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
-PAR. DUAS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL E
PRESTAÇÕES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO. 1.Trata-se
de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara
Federal/RJ, em 23/11/2015, em relação ao Juízo da 6ª Vara Federal/RJ,
que rejeitou a distribuição por dependência, entendendo pela diversidade
de objetos e causa de pedir entre as ações de consignação em pagamento da
cota condominial (processo nº 0006873- 95.2010.4.02.5101) e das prestações
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR ( processo nº 0134073-
12.2015.4.02.5101). 2. Nos contratos do Programa de Arrendamento Residencial
- PAR estão previstas simultaneamente as prestações e o pagamento da taxa
condominial. Resta caracterizada a conexão entre as demandas consignatórias,
referentes ao mesmo imóvel objeto de execução extrajudicial que se pretende
evitar, justificando-se a reunião das demandas, com o fito de afastar o
risco de decisões contraditórias. 3. Competência determinada pela prevenção,
a teor do artigo 106 do CPC/1973. 4. Conflito de competência conhecido para
declarar competente o Juízo Suscitado (6ª Vara F ederal do Rio de Janeiro).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
-PAR. DUAS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL E
PRESTAÇÕES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO. 1.Trata-se
de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara
Federal/RJ, em 23/11/2015, em relação ao Juízo da 6ª Vara Federal/RJ,
que rejeitou a distribuição por dependência, entendendo pela diversidade
de objetos e causa de pedir entre as ações de consignação em pagamento da
cota condominial (processo nº 0006873- 95.2010.4.02.5101) e das prestações
do Programa de Arrendamento Residenci...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO D I S T R I T O F E D E RA
L . R E A J U S T E . E QU I P A RAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A hipótese comum
de incidência do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva
após o ajuizamento de ações individuais. Não obstante, como decidido pelo STJ,
nada impede que, excepcionalmente, em casos de ações individuais propostas
algum tempo depois da ação coletiva, mas antes da suficiente publicidade
do ajuizamento desta, possa a parte requerer a suspensão do feito. In casu,
todavia, a ação individual foi proposta em 27/08/2014, quase seis anos depois
de impetrado o mandado de segurança coletivo, quando já era notório, para os
interessados, o ajuizamento da vetusta ação coletiva. Pior: o requerimento
de suspensão deste processo apenas foi formulado após a prolação da sentença
que julgou improcedente o pedido, visando, por conseguinte, a resguardar a
parte do insucesso, o que não atende à finalidade do art. 104 do CDC. 2. A
autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizou
ação a fim de que passasse a receber a Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituídas para
os militares do atual Distrito Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei
nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito
Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que
vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual
Distrito Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª
Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A
coexistência de normas distintas - Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808,
de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação remuneratória
entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002,
com vistas a fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada uma
das categorias. 5. Apelação desprovida. 1
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO D I S T R I T O F E D E RA
L . R E A J U S T E . E QU I P A RAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A hipótese comum
de incidência do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva
após o ajuizamento de ações individuais. Não obstante, como decidido pelo STJ,
nada impede que, excepcionalmente, em casos de ações individuais propostas
algum tempo depois da ação coletiva, mas antes da suficiente publicidade
do ajuizamento desta, possa a parte requerer a suspensão do feito. In casu,
todavia, a ação individual foi proposta em 27/08/2014, quase se...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. PRESCRIÇÃO DECLARADA. 1. A
decisão agravada manteve a decisão de primeiro grau que, ao analisar os
períodos abarcados pelas Certidões de Dívida Ativa e, à luz da legislação
aplicável em cada período de tempo, identificou a configuração da prescrição,
com relação às CDA’s nº s 72.6.07.002110-86 e 72.6.08.0000137-64, e
determinou o prosseguimento da execução fiscal, apenas, em relação à CDA nº
72.6.14.002329-04. 2. O decisum considerou que a aplicabilidade do Decreto-Lei
1.569/77 redundaria numa imprescritibilidade absoluta, pois o ajuizamento da
ação restaria suspenso até que a dívida fosse exequível, significando dizer
que a Fazenda teria contra o agravado uma dívida eterna, pelo que se afigura
desarrazoada tal pretensão. Por outro lado, o prazo prescricional quinquenal
nos casos de receitas patrimoniais restou disciplinado pelo artigo 47 da Lei
9.821/99, diploma anterior ao lançamento dos créditos declarados prescritos,
bem como foi ratificado pela Lei 10.852/2004. 3. Destarte, não logrando a
agravante desconstituir as razões da decisão agravada, não há como acolher
suas alegações recursais. 4. Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. PRESCRIÇÃO DECLARADA. 1. A
decisão agravada manteve a decisão de primeiro grau que, ao analisar os
períodos abarcados pelas Certidões de Dívida Ativa e, à luz da legislação
aplicável em cada período de tempo, identificou a configuração da prescrição,
com relação às CDA’s nº s 72.6.07.002110-86 e 72.6.08.0000137-64, e
determinou o prosseguimento da execução fiscal, apenas, em relação à CDA nº
72.6.14.002329-04. 2. O decisum considerou que a aplicabilidade do Decreto-Lei
1.569/77 redund...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou
desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que as despesas e os
honorários seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser
fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20, §
4º, do CPC/73, então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada
consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária,
a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20 % previstos no
§ 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de
complexidade da lide e o fato de a ré ter se manifestado no processo, por meio
de contestação e de reconvenção, não é adequada a redução da verba honorária
fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou
desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que as despesas e os
honorários seria...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. C
ONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte
autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que
tornou desnecessário o p rosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve
arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do CPC/73,
vigente à época da p rolação da sentença, que as despesas e os honorários
seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas
hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73,
então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação
equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor
fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita,
contudo, aos percentuais de 10 e 20 % previstos no § 3º do s upracitado
dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de complexidade da lide
e o fato de o réu ter se manifestado no processo, por meio de contestação
e de reconvenção, não é adequada a redução da v erba honorária fixada em
R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o a rbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. C
ONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte
autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que
tornou desnecessário o p rosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve
arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do CPC/73,
vigente à época da p rolação da sentença, que as despesas e os honorários
se...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98,
§2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos servidores do
antigo Distrito Federal substituídos pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - AME. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui
orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575,
inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser
processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto,
que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do
exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3 - Conclui-se, portanto, que cabe à parte
exequente, ao promover a execução individual de julgado proferido em sede de
ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro
de seu domicílio, que, no caso em apreço, são o mesmo - Rio de Janeiro/RJ. 4
- A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve
ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando- se, desta forma,
a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação
coletiva. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98,
§2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. DIREITO
A FÉRIAS. RECONHECIMENTO. 1 - O servidor afastado para participação em programa
de pós graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação faz
jus ao recebimento de férias, posto que esse período é considerado como
de efetivo exercício, conforme previsão do artigo 102, inciso IV e VIII,
"e", da Lei nº 8.112/90, e não cabe a redução do termo para restringir
direitos. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1377925/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013. 2 - Agravo
interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. DIREITO
A FÉRIAS. RECONHECIMENTO. 1 - O servidor afastado para participação em programa
de pós graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação faz
jus ao recebimento de férias, posto que esse período é considerado como
de efetivo exercício, conforme previsão do artigo 102, inciso IV e VIII,
"e", da Lei nº 8.112/90, e não cabe a redução do termo para restringir
direitos. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1377925/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013. 2 - Agravo...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98,
§2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos servidores do
antigo Distrito Federal substituídos pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - AME. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui
orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575,
inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser
processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto,
que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do
exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3 - Conclui-se, portanto, que cabe à parte
exequente, ao promover a execução individual de julgado proferido em sede de
ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro
de seu domicílio, que, no caso em apreço, são o mesmo - Rio de Janeiro/RJ. 4
- A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve
ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando- se, desta forma,
a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação
coletiva. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98,
§2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Alega a Embargante
que o acórdão embargado não teria se pronunciado quanto à não observância do
disposto no art. 333, inc. I do CPC, pois entende que o agravante deveria ter
comprovado o fato que dá embasamento ao seu suposto direito. 2. Examinando o
agravo interno, verifica-se que não se tratou desse ponto. 3. A apresentação
de novas teses em sede de embargos de declaração configura inovação das razões
recursais, que não se admite. 4. Em razão da preclusão consumativa, é vedado
ampliar-se o objeto do recurso via embargos de declaração. 5. Embargos de
declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Alega a Embargante
que o acórdão embargado não teria se pronunciado quanto à não observância do
disposto no art. 333, inc. I do CPC, pois entende que o agravante deveria ter
comprovado o fato que dá embasamento ao seu suposto direito. 2. Examinando o
agravo interno, verifica-se que não se tratou desse ponto. 3. A apresentação
de novas teses em sede de embargos de declaração configura inovação das razões
recursais, que não se admite. 4. Em razão da preclusão consu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. I - O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos
pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos
critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O
Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. I - O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos
pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos
critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O
Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices
aplicados no reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -
Apelaçã...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS -
ART. 6º DA LEI 6.830/1980 - INDICAÇÃO DO Nº DO CPF/CNPJ - INEXIGIBILIDADE. 1
- Os requisitos da petição inicial da execução fiscal encontram-se dispostos
no art. 6º da Lei 6.830/80, que, por ser norma específica, prevalece sobre a
legislação de cunho geral que estabeleça outros pressupostos para o ajuizamento
da ação. 2 - Não obstante seja razoável que o credor detenha em seus registros
dados como CPF/CNPJ do executado, a exigência de fornecimento do nº do CPF/CNPJ
não pode inviabilizar o acesso à Jurisdição, garantia contida na Constituição
Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. 3 - A indicação do CPF ou CNPJ pode
ocorrer em algum momento durante o curso do processo, consistindo em dado
importante para o deferimento de algumas medidas satisfativas, como o bloqueio
de ativos financeiros através do BACENJUD, porém não é indispensável para
a propositura da ação. 4 - Entendimento pacificado no E. Superior Tribunal
de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.450.819, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Precedentes desta Turma:
AC 0002810-02.2011.4.02.5001, Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29/05/2014; AC
0582348-54.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe 26/10/2015. 5 -
Recurso provido. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS -
ART. 6º DA LEI 6.830/1980 - INDICAÇÃO DO Nº DO CPF/CNPJ - INEXIGIBILIDADE. 1
- Os requisitos da petição inicial da execução fiscal encontram-se dispostos
no art. 6º da Lei 6.830/80, que, por ser norma específica, prevalece sobre a
legislação de cunho geral que estabeleça outros pressupostos para o ajuizamento
da ação. 2 - Não obstante seja razoável que o credor detenha em seus registros
dados como CPF/CNPJ do executado, a exigência de fornecimento do nº do CPF/CNPJ
não pode inviabilizar o acesso à Jurisdição, garan...
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS -
ART. 6º DA LEI 6.830/1980 - INDICAÇÃO DO Nº DO CPF/CNPJ - INEXIGIBILIDADE. 1
- Os requisitos da petição inicial da execução fiscal encontram-se dispostos
no art. 6º da Lei 6.830/80, que, por ser norma específica, prevalece sobre a
legislação de cunho geral que estabeleça outros pressupostos para o ajuizamento
da ação. 2 - Não obstante seja razoável que o credor detenha em seus registros
dados como CPF/CNPJ do executado, a exigência de fornecimento do nº do CPF/CNPJ
não pode inviabilizar o acesso à Jurisdição, garantia contida na Constituição
Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. 3 - A indicação do CPF ou CNPJ pode
ocorrer em algum momento durante o curso do processo, consistindo em dado
importante para o deferimento de algumas medidas satisfativas, como o bloqueio
de ativos financeiros através do BACENJUD, porém não é indispensável para
a propositura da ação. 4 - Entendimento pacificado no E. Superior Tribunal
de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.450.819, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Precedentes desta Turma:
AC 0002810-02.2011.4.02.5001, Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29/05/2014; AC
0582348-54.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe 26/10/2015. 5 -
Recurso provido. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS -
ART. 6º DA LEI 6.830/1980 - INDICAÇÃO DO Nº DO CPF/CNPJ - INEXIGIBILIDADE. 1
- Os requisitos da petição inicial da execução fiscal encontram-se dispostos
no art. 6º da Lei 6.830/80, que, por ser norma específica, prevalece sobre a
legislação de cunho geral que estabeleça outros pressupostos para o ajuizamento
da ação. 2 - Não obstante seja razoável que o credor detenha em seus registros
dados como CPF/CNPJ do executado, a exigência de fornecimento do nº do CPF/CNPJ
não pode inviabilizar o acesso à Jurisdição, garantia con...
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS -
ART. 6º DA LEI 6.830/1980 - INDICAÇÃO DO Nº DO CPF/CNPJ - INEXIGIBILIDADE. 1
- Os requisitos da petição inicial da execução fiscal encontram-se dispostos
no art. 6º da Lei 6.830/80, que, por ser norma específica, prevalece sobre a
legislação de cunho geral que estabeleça outros pressupostos para o ajuizamento
da ação. 2 - Não obstante seja razoável que o credor detenha em seus registros
dados como CPF/CNPJ do executado, a exigência de fornecimento do nº do CPF/CNPJ
não pode inviabilizar o acesso à Jurisdição, garantia contida na Constituição
Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. 3 - A indicação do CPF ou CNPJ pode
ocorrer em algum momento durante o curso do processo, consistindo em dado
importante para o deferimento de algumas medidas satisfativas, como o bloqueio
de ativos financeiros através do BACENJUD, porém não é indispensável para
a propositura da ação. 4 - Entendimento pacificado no E. Superior Tribunal
de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.450.819, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Precedentes desta Turma:
AC 0002810-02.2011.4.02.5001, Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29/05/2014; AC
0582348-54.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe 26/10/2015. 5 -
Recurso provido. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS -
ART. 6º DA LEI 6.830/1980 - INDICAÇÃO DO Nº DO CPF/CNPJ - INEXIGIBILIDADE. 1
- Os requisitos da petição inicial da execução fiscal encontram-se dispostos
no art. 6º da Lei 6.830/80, que, por ser norma específica, prevalece sobre a
legislação de cunho geral que estabeleça outros pressupostos para o ajuizamento
da ação. 2 - Não obstante seja razoável que o credor detenha em seus registros
dados como CPF/CNPJ do executado, a exigência de fornecimento do nº do CPF/CNPJ
não pode inviabilizar o acesso à Jurisdição, garantia con...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SUBSÍDIO DOS
AGENTES POLÍTICOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI 9.506/97. INSTITUIÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO. JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC. 1. A fundamentação
do julgado é exigência constitucional prevista no artigo 93, IX, da
Constituição Federal/1988, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade. 2. O novo Código de Processo Civil, reconhecendo a
importância da efetiva fundamentação dos julgados, não se limitou a defini-la
como elemento essencial da sentença (art. 489, II), à semelhança do CPC/1973,
mas, preocupou-se, também, com o seu conteúdo, buscando garantir a presença da
motivação em sua dimensão substancial, e não apenas formal. 3. Reconhecido que
a sentença foi omissa, eis que deixou de se manifestar sobre alguns dos pedidos
formulados pelo Autor, e, sobretudo, apresentou fundamentação deficiente,
deve a mesma ser anulada, passando-se ao exame de todas as questões postas
em juízo, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento,
aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, incisos III e IV, do novo CPC
(2015). 4. Relativamente à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no regime
do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015),
reconheceu ser descabida a aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a
segurança jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis
de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo
reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos
ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC
(artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o
art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações de repetição
de indébito tributário propostas antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo
prescricional decenal e não quinquenal. No caso, considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 04/04/2004, e que o pedido envolve valores
pretéritos retroativos à edição da Lei nº 9.506/97, não haverá qualquer
parcela porventura devida atingida pela prescrição. 6. A questão atinente
ao mérito propriamente dito também já foi objeto de análise pelo Supremo
Tribunal Federal, onde restou pacificado o entendimento de que a instituição
da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos exercentes de mandato
eletivo, nos termos da alínea 'h' do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.506/97, é inconstitucional por se tratar
de nova fonte de custeio da seguridade social, que dependia da edição de lei
complementar para sua instituição (STF - RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlos
Velloso, Tribunal Pleno, jul. 08-10-03). 7. As alterações trazidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98, possibilitando a criação de contribuição
previdenciária sobre subsídios de agentes políticos mediante lei ordinária
não teve o condão de constitucionalizar a Lei 9.506/97, mormente porque
o próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, mais de uma vez, a
respeito da inexistência da chamada inconstitucionalidade superveniente
no nosso ordenamento jurídico. 8. O Senado Federal, no exercício de sua
atribuição constitucional inserta no art. 52, X, CF, inclusive, suspendeu a
execução do artigo 12, I, alínea h da Lei nº 8.212/91 por meio da Resolução
nº 26, de 21/06/05 (DOU de 26/06/05). 9. A contribuição previdenciária
sobre a remuneração dos detentores de cargo eletivo municipal, estadual ou
federal somente passou a ter validade com a edição da Lei 10.887, de 21 de
junho de 2004, respeitado o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º,
da Constituição Federal. 10. Ante a inconstitucionalidade do artigo 12, I,
alínea h da Lei nº 8.212/91, cabível o direito do Autor à restituição dos
valores comprovadamente pagos a título contribuição previdenciária incidente
sobre a remuneração de agentes políticos; de que sejam excluídos do Pedido
de Amortização de Débito Fiscal (fl. 126) os valores recolhidos, mediante
aplicação do art. 13, § 1º da Lei 9.506/97 e incidência de contribuição social
sobre o subsídio de titular de mandato eletivo; bem como o de obter certidão de
regularidade fiscal em relação aos débitos gerados da cobrança da contribuição
incidente sobre a remuneração de agentes políticos, no período entre a edição
do artigo 13, §1º, da Lei n. 9.506/97, que acrescentou o artigo 12, inciso I,
alínea "h", da Lei 8212/91, até o início da vigência da Lei nº 10.887 de 18
de junho de 2004. 10. Precedentes: TRF2 - AC nº 0017326-62.2004.4.02.5101,
Terceira Turma Especializada - Rel. JFC Alexandre Libonati de Abreu -
Decisão de 15/12/2015 - DJ de 22/12/2015 e TRF2 - 0010419-75.2007.4.02.5001-
Quarta Turma Especializada - Rel. JFC MARIA ALICE PAIM LYARD - Decisão de
26/01/2016 - DJ de 25/02/2016). 11. No concernente à correção do indébito a
ser repetido, aplica-se o enunciado da Súmula 162 do STJ, para que incida
a partir do pagamento indevido. Quanto aos índices a serem aplicados, há
que se adotar o entendimento sedimentado pelo STF (REsp 1.012.903/RJ, sob
o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), verbis: Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de
03.12.07). 12. Tendo em vista que, no caso, a repetição de indébito envolve
valores que foram indevidamente recolhidos no período compreendido entre a
vigência da Lei n. 9.506/97 até o início da vigência da Lei nº 10.887/2004,
há que se aplicar a Taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, que engloba a correção
monetária e os juros de mora. 13. Apelação cível da União Federal/Fazenda
Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação cível da parte autora
parcialmente provida. Anulação da sentença. Aplicação do artigo 1.013,
§ 3º, incisos III e IV, do novo CPC (2015). Procedência parcial do pedido
inicial, declarando-se a nulidade da cobrança de qualquer valor relativo à
parte patronal referente à contribuição previdenciária sobre os subsídios do
prefeito, vice-prefeito e vereadores, no período compreendido entre a vigência
das Leis nº 9.506/97 e nº 10.887/2004. Reconhecido o direito do Autor à
restituição dos valores comprovadamente pagos a esse título, bem como que tais
valores sejam excluídos do Pedido de Amortização de Débito Fiscal, mediante
aplicação do art. 13, § 1º da Lei 9.506/97 e incidência de contribuição
social sobre o subsídio de titular de mandato eletivo. Reconhecido, ainda,
o direito do Autor de obter certidão de regularidade fiscal em relação aos
débitos gerados da cobrança da contribuição incidente sobre a remuneração de
agentes políticos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.506/97 e o
início da vigência da Lei nº 10.887/2004. Os valores a serem restituídos devem
ser atualizados pela Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido. Condenação
da Ré em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do novo CPC,
com a ressalva de que a definição do percentual, dentre aqueles previstos
nos incisos I a IV do aludido preceito, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado, a teor do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SUBSÍDIO DOS
AGENTES POLÍTICOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI 9.506/97. INSTITUIÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO. JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC. 1. A fundamentação
do julgado é exigência constitucional prevista no artigo 93, IX, da
Constituição Federal/1988, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade. 2....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE
INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO FGTS. 1. Decisão que
rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF (na qualidade de representante da Fazenda Nacional) ajuizou execução
fiscal para cobrança de dívida referente a importâncias devidas ao
FGTS. 3. Em 1985 a Agravante foi alvo de fiscalização, onde se constatou
após exame dos livros diários e demais registros contábeis, que seriam
devidas contribuições previdenciárias e recolhimento de verbas fundiárias em
relação às remunerações dos trabalhadores, que seriam empregados seus e não
simples prestadores de serviços, razão pela qual deveria realizar os diversos
recolhimentos que não teriam sido efetuados. 4. Na hipótese dos autos, foi
decretado no Juízo Trabalhista a inexistência de vínculo entre a Agravante
e os prestadores de serviços. 5. In casu, houve fato superveniente. Isso
porque, a sentença proferida no Juízo Trabalhista nos autos do processo nº
0059600-37.2001.5.01.0042, em 08/11/2012, ao declarar a inexistência de vínculo
de emprego entre a Agravante e prestadores de serviços no período de agosto
de 1982 a setembro de 1985, fulminou o fato gerador da dívida inscrita sob
o nº FGRJ200002995, a qual se refere exatamente à NDFG nº 7843-A, lavrada
em 28/11/1985, expressamente citada naquele mesmo julgado. 6. Declarada
pela Justiça Trabalhista a inexistência de relação de emprego, inexiste
a obrigação de recolhimento a título de FGTS, e, consequentemente, nulo o
procedimento de cobrança. 7. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE
INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO FGTS. 1. Decisão que
rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF (na qualidade de representante da Fazenda Nacional) ajuizou execução
fiscal para cobrança de dívida referente a importâncias devidas ao
FGTS. 3. Em 1985 a Agravante foi alvo de fiscalização, onde se constatou
após exame dos livros diários e demais registros contábeis, que seriam
devidas contribuições previdenciárias e recolhimento de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
BACEN JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR
(DESNECESSIDADE) . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E
ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante alega, em síntese,
que a decisão agravada "mostra-se excessiva e desproporcional"; sustenta
que o crédito exequendo está suspenso em razão do parcelamento efetuado,
com base na Lei nº 11.941/2009, e que tal parcelamento ocorreu antes de
ser efetivado o arresto de seus bens, não havendo, assim, razão para a
manutenção da aludida constrição, uma vez que não se exige a garantia do
débito para fins de parcelamento. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o
caso é de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, após já efetivada a
penhora on line, pelos Sistemas Bacen jud e RENAJUD. 3. A jurisprudência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível a
manutenção da penhora on line efetuada em aplicações financeiras do executado,
por meio do Sistema Bacen jud, na hipótese de parcelamento do débito objeto
de execução fiscal, pois, apesar de o parcelamento tributário suspender a
exigibilidade do débito (CTN, art. 151, inc. VI), e, consequentemente, da
execução fiscal, não tem o condão de desconstituir a garantia já efetivada
em juízo. 4. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
BACEN JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR
(DESNECESSIDADE) . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E
ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante alega, em síntese,
que a decisão agravada "mostra-se excessiva e desproporcional"; sustenta
que o crédito exequendo está suspenso em razão do parcelamento efetuado,
com base na Lei nº 11.941/2009, e que tal parcelamento ocorreu antes de
ser efetivado o arresto de seus bens, não havendo, assim, razão para a
manutenção da aludida constrição, uma ve...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE. 1 - Proferida sentença
no Juízo de origem, evidencia-se a falta de interesse superveniente, o que
prejudica, via de consequência, a análise das demais questões inerentes ao
mérito do agravo de instrumento, em face da perda de objeto. 2 - Recurso
não conhecido, a que se nega seguimento, com base no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE. 1 - Proferida sentença
no Juízo de origem, evidencia-se a falta de interesse superveniente, o que
prejudica, via de consequência, a análise das demais questões inerentes ao
mérito do agravo de instrumento, em face da perda de objeto. 2 - Recurso
não conhecido, a que se nega seguimento, com base no art. 932, III do CPC/2015.
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
- SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de execução fiscal
para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não tributária faz
incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não
o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento de que o prazo para
cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos termos da Súmula
210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve
em trinta anos". 3 - No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do ARE
709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 13/11/2014, modificou
o referido entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança
das contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade,
incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional
em trinta anos, atribuindo efeitos ex nunc à decisão. 4 - O caso concreto
submete-se ao entendimento anteriormente fixado na jurisprudência, uma vez
que a sentença fora proferida em 08/11/2011 (fl. 74), não sendo alcançado
pela atual decisão do STF. 5 - Seguindo, portanto, a linha de entendimento
anteriormente consolidada no STF a partir do julgamento do RE 100249, o STJ
firmou-se no sentido de que as ações para cobrança de créditos referentes
à contribuição ao FGTS, em virtude da sua natureza de contribuição social,
sujeitam-se ao prazo prescricional trintenário, ainda que os débitos sejam
anteriores à EC 8/77 (Cf. STF, RE 100249, Relator Min. OSCAR CORREA, Relator
p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ
01-07-1988; STJ, AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 923.503/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe
25/03/2009). 6 - O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de
cobrança de créditos do FGTS, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80,
somente poderá ocorrer após o período de arquivamento dos autos pelo prazo
trintenário (Cf. AC- 1995.51.01.1583395-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
DJ-E 21/03/2016). 7 - No caso, os débitos referem-se às competências 06/1971,
06/1972 a 12/1972 e 03/1973 (fl. 05); a ação foi proposta em 26/09/1983,
dentro do prazo trintenário; e o despacho que ordenou a citação e interrompeu
o prazo prescricional, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, foi proferido
em 1983 (fl. 02). Ausência de prescrição da ação. 8 - Inocorrência da
prescrição intercorrente, porquanto a decisão de arquivamento dos autos,
na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, foi proferida em 21/05/2001 (fl. 67)
e a sentença, prolatada em 08/11/2011, não havendo inércia da Exequente
pelo prazo prescricional de trinta anos. 9 - Recurso provido. Afastada a
prescrição reconhecida na sentença. Retorno dos autos à Vara de origem para
prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
- SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de execução fiscal
para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não tributária faz
incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não
o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento de que o prazo para
cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos termos da Súmula
21...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA PROFERIDA
ANTES DO DECURSO DO PRAZO INCIDENTE NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível de sentença que extinguiu a execução
fiscal nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, pela consumação
da prescrição intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 3. Citação por edital efetivada em 03/02/2000. Constituído
definitivamente o crédito tributário em 24/01/1995, a citação do devedor
deveria ter sido realizada até 24/01/2000. No entanto, a demora na citação
não se deu por culpa da Exequente, e sim, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, atraindo para o presente caso a aplicação do verbete da Súmula
nº 106, do STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 414.330/DF, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2016. 4. A contagem do prazo prescricional,
na hipótese, inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão
do feito (§ 2º do Art. 40, da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ:
Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente. 5. Considerando o despacho que determinou a suspensão do feito,
em 14/01/2008, como termo inicial da prescrição, verifica-se que o prazo
prescricional incidente na presente hipótese ainda não estava consumado
à época da prolação da sentença, em 15/07/2013, eis que os 6 (seis) anos
necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente (um ano de
suspensão mais 5 anos de arquivamento) ainda não havia transcorrido. 6. Para
a caracterização da prescrição intercorrente é necessário a conjugação de
dois fatores, quais sejam, o decurso do prazo prescricional quinquenal e a
inércia da Exequente. 7. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 200051060009534,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 08/03/2016; TRF - 2ª Região, AC 200751015110842, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/06/2015;
STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 8. Inviável a manutenção da sentença,
uma vez que o lustro prescricional não se consumou. 9. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA PROFERIDA
ANTES DO DECURSO DO PRAZO INCIDENTE NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível de sentença que extinguiu a execução
fiscal nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, pela consumação
da prescrição intercorrente. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a c...