EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o
transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. O despacho de citação foi proferido na vigência da LC
nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 4. Não
localizada a sociedade executada, foi determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da LEF. Entretanto, antes do decurso do prazo previsto pelo
mencionado dispositivo legal, a exequente requereu a citação na pessoa do
representante legal da devedora. Não houve a apreciação de tal requerimento
e os autos permaneceram paralisados em Secretaria até a prolação da sentença
que reconheceu a prescrição. 5. Verifica-se que a ausência de apreciação
do requerimento da Fazenda impossibilitou a movimentação do processo
pela exequente. 6. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na
hipótese de a paralisação do feito dever- se, única e exclusivamente, ao
próprio Judiciário. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do
STJ. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o
transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. O despacho de citação foi proferido na vigência da LC
nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 4. Não
localizada a sociedade executada, foi determinada a suspensão do processo, com
fulcro no...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ANGRA
DOS REIS COMO LITISCONSORTE ATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. VIA IMPRÓPRIA. CONTESTAÇÃO.SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
CABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede
de Ação Civil Pública, deferiu o ingresso do município de Angra dos Reis no
feito como litisconsorte ativo do autor, pendente de julgamento agravo de
instrumento contra decisão proferida em exceção de pré-executividade. 2. A a
hipótese seria de não conhecimento do recurso porquanto o prazo de eficácia
do instrumento de procuração outorgado aos representantes processuais
do Agravante se expirou antes mesmo da interposição deste agravo. Houve,
pois, inobservância da regra contida no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil. Superado o tema do não conhecimento pois não prejuízo aos
Agravados no resultado deste julgamento. 3. O tema referente à competência para
conhecer e julgar ação civil pública por possível dano ambiental refere-se à
incompetência absoluta que, no sistema do Código de Processo Civil de 1973,
não poderia ser arguida em sede de exceção, mas como preliminar de contestação;
a diferença prática, no caso, era exatamente a impossibilidade de ser suspenso
o processo em razão de arguição de incompetência absoluta. 5. Mesmo processada
a exceção de incompetência, houve decisão que rejeitou a referida exceção e,
por isso, não poderia ser mantida a suspensão do processo, razão pela qual
corretamente o juiz federal apreciou o requerimento do agravado Município de
Angra dos Reis de ingresso no pólo ativo da demanda. 6. O recurso de agravo
interposto contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência teve seu
seguimento negado por motivo de intempestividade, a reforçar que não houve
qualquer vício na decisão impugnada neste agravo de instrumento. 7. Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ANGRA
DOS REIS COMO LITISCONSORTE ATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. VIA IMPRÓPRIA. CONTESTAÇÃO.SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
CABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede
de Ação Civil Pública, deferiu o ingresso do município de Angra dos Reis no
feito como litisconsorte ativo do autor, pendente de julgamento agravo de
instrumento contra decisão proferida em exceção de pré-executividade. 2. A a
hipótese seria de não conhecimento do recurso porquanto o prazo de eficácia
do instr...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. I - O
cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de omissão,
contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), não se prestando,
portanto, à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. II -
Não está o Colegiado obrigado a enfrentar o ângulo da questão posta pelo
Embargante, se os fundamentos adotados são suficientes, por si, para a
conclusão. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. I - O
cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de omissão,
contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), não se prestando,
portanto, à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. II -
Não está o Colegiado obrigado a enfrentar o ângulo da questão posta pelo
Embargante, se os fundamentos adotados são suficientes, por si, para a
conclusão. III - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS NO
MOMENTO DA SAÍDA DO PRODUTO PARA SER COMERCIALIZADO. NÃO-CUMULATIVIDADE. 1 -
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil. 2 - Quanto às alegações da embargante, não existe qualquer omissão,
obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado do julgamento
e a clareza e completude do ato judicial recorrido. 3 - O STJ já sedimentou
entendimento sob o rito do art. 543-C, do CPC, reconhecendo a possibilidade
jurídica da incidência de IPI em produtos industrializados quando da saída
de mercadorias do estabelecimento importador na operação de revenda, ainda
que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 4 - O estabelecimento
importador acumula o valor pago a título de IPI no desembaraço aduaneiro para
ser utilizando quando põe o produto em circulação, momento em que incide novo
imposto, tributando-se apenas do restante do valor agregado. 5 - É evidente
que o embargante tenta a rediscussão da matéria, porém a via eleita não é
adequada. Denota-se, por tanto que, o acórdão embargado tratou com clareza
a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.65 -
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS NO
MOMENTO DA SAÍDA DO PRODUTO PARA SER COMERCIALIZADO. NÃO-CUMULATIVIDADE. 1 -
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil. 2 - Quanto às alegações da embargante, não existe qualquer omissão,
obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado do julgamento
e a clareza e completude do ato judicial recorrido. 3 - O STJ já sedimentou...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS DE PERÍODO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A questão em debate diz respeito à correção e razoabilidade
(ou não) da decisão que majorou a multa cominatória, que era de R$ 100,00
(cem reais), para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso em razão da
demora da União em cumprir a decisão judicial que determinou a apresentação
da grade de valores atrasados necessária para fins de elaboração de cálculos
pela Contadoria Judicial. 2. A demora no cumprimento da determinação judicial
legitimou não só a necessidade da fixação de multa diária mas também a sua
majoração. 3. Se é certo que a finalidade da astreinte é coercitiva, ou seja,
pressionar o obrigado a cumprir a determinação estabelecida, permanecendo
este, sem justificativa plausível ou bastante, sem realizar a prestação,
não resta outra alternativa ao magistrado, senão fixar a referida multa e,
não sendo o montante suficiente para exercer a pressão adequada, majorá-la,
no intuito de evitar o aumento do prejuízo a outra parte e o desrespeito
aos mandamentos judiciais. 4. Ressalte-se, outrossim, que transcorreram,
aproximadamente, dois meses entre a deliberação que fixou uma multa diária de
R$ 100,00 e a efetivação da majoração das astreintes (a partir da última semana
de agosto/2015) para R$ 200,00 por dia de atraso, podendo-se concluir que
esta teve tempo suficiente para cumprir tal determinação e que o valor de R$
100,00, anteriormente fixado, mostrou-se insuficiente para coagir a recorrente
a realizar a prestação ordenada. 5. Ademais, vale reforçar que se verifica
razoável o aumento das astreintes para o montante de R$ 200,00 por dia contra
a Fazenda Pública dada a persistente (foram mais de três meses e meio) falta
de cumprimento da obrigação de fazer em questão. 6. Registre-se, finalmente,
que, ao contrário do que alega a agravante, não há nenhum impedimento ou
proibição da aplicação da multa cominatória contra a Fazenda Pública. Nesse
sentido, inclusive, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. 7. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS DE PERÍODO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A questão em debate diz respeito à correção e razoabilidade
(ou não) da decisão que majorou a multa cominatória, que era de R$ 100,00
(cem reais), para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso em razão da
demora da União em cumprir a decisão judicial que determinou a apresentação
da grade de valores atrasados necessária para fins de elaboração de cálculo...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS
EM 1969 E 1972. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11
DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que julgou extinto o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC),
ante a ocorrência da decadência. A parte Autora foi condenada em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada
um dos réus. 2. O Autor ajuizou ação ordinária, ajuizou a ação ordinária
de cobrança, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS,
objetivando resgatar os valores constantes das Obrigações ao Portador da
Eletrobrás, com a correção monetária integral desde o efetivo pagamento
de acordo com os índices de inflação, aplicando os expurgos inflacionários
devidos. 3. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao
pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do
prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 4. No caso em
tela, como os títulos foram emitidos em junho de 05/05/1969 e 16/06/1972,
a parte Autora somente deduziu sua pretensão em Juízo no ano de 2009, data do
ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da Apelante
de reaver o valor decorrente do título discutido. 5. Honorários: O valor
arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido
e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o
trabalho realizado nos autos, em que a própria autora, após o contraditório
formulou pedido de desistência, com o qual não houve concordância das partes
rés. 6. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 7. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 8. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do
novo CPC). 9. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe
15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal
FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma
Especializada. 10. Honorários mantidos em R$ 2.000.00, (dois mil reais),
em favor de cada uma das Rés. 11. Apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS
EM 1969 E 1972. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11
DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que julgou extinto o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC),
ante a ocorrência da decadência. A parte Autora foi condenada em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada
um dos réus. 2. O Autor ajuizou ação ordinária, ajuizou a ação ordinária...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Alegada
a existência de omissão no acórdão e uma vez presentes os demais requisitos
de admissibilidade do recurso, devem os embargos de declaração ser conhecidos,
mas não havendo efetivamente o vício alegado, e sim uma tentativa de usurpação
do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu
não provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Alegada
a existência de omissão no acórdão e uma vez presentes os demais requisitos
de admissibilidade do recurso, devem os embargos de declaração ser conhecidos,
mas não havendo efetivamente o vício alegado, e sim uma tentativa de usurpação
do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu
não provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1 - Embargos de declaração
opostos em face de decisão monocrática de relator devem ser recebidos como
agravo interno. Precedentes. 2. Nos termos da própria decisão recorrida, a
partir da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, norma com vigência
imediata, o prazo para a interposição de embargos à execução pela Fazenda
Pública passou de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, contados da juntada do
mandado de citação. 3. Caso em que a decisão embargada consigna que a juntada
do mandado de citação da União seria o dia 21/03/2006, no entanto, a referida
juntada se deu em 23/02/2006, conforme certidão positiva de citação que consta
na execução em apenso. 4. O prazo para interposição dos presentes embargos à
execução esgotou-se em 27/03/2006. Por conseguinte, mostram-se intempestivos os
presentes embargos à execução apresentados em 17/04/2006. 5. Agravo interno
a que se dá provimento para reconhecer a intempestividade dos embargos à
execução e determinar a sua extinção sem resolução do mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1 - Embargos de declaração
opostos em face de decisão monocrática de relator devem ser recebidos como
agravo interno. Precedentes. 2. Nos termos da própria decisão recorrida, a
partir da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, norma com vigência
imediata, o prazo para a interposição de embargos à execução pela...
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO
INVALIDEZ. INSPEÇÃO DE SAÚDE POR JUNTA EM GRAU REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO OU
SEU RESTABELECIMENTO. MP 2.215-10/2001. LEI 11.421/2006. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando
o recebimento de auxílio-invalidez a partir de dezembro de 2011; assim
como reparação por danos morais. 2. O apelante é Subtenente reformado do
Exército desde agosto de 2001, por ter sido julgado incapaz definitivamente
para o serviço ativo e considerado inválido. 3. Suspensão do recebimento
do auxílio-invalidez em agosto de 2011 após inspeção de saúde em grau
revisional. 4. Somente o militar reformado como inválido poderá requerer,
a qualquer tempo, a concessão do auxílio- invalidez, desde que venha a
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, nos termos do art. 3.º e do anexo IV da
tabela V da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 (originária: 2.131/2000). 5. Na
hipótese, concluo, com lastro no laudo pericial, que o autor não necessita
de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. 6. O pedido de
reparação por danos morais também deve ser julgado improcedente, uma vez que
o ato de suspensão do pagamento do auxílio-invalidez, conforme demonstrado,
encontra respaldo legal, não tendo sido praticado nenhum ato ilícito pela
Administração militar. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO
INVALIDEZ. INSPEÇÃO DE SAÚDE POR JUNTA EM GRAU REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO OU
SEU RESTABELECIMENTO. MP 2.215-10/2001. LEI 11.421/2006. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando
o recebimento de auxílio-invalidez a partir de dezembro de 2011; assim
como reparação por danos morais. 2. O apelante é Subtenente reformado do
Exército desde agosto...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88,
referente às 1 parcelas lançadas em 2009. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
INSUFICIENTES. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA/RJ. 1. A controvérsia cinge-se à legalidade
da multa administrativa aplicada contra uma empresa, que tem como objeto
social a prestação de serviços na área naval, em função da mesma não ter
fornecido documentos e informações suficientes requeridos pelo CRA/RJ -
Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, após intimada para
tal. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no
Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica
desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do
que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. Como a atividade fim exercida
pela embargante não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais
de administração, não é exigível o seu registro perante o CRA/RJ, razão pela
qual inexiste qualquer disposição legal que permita ao conselho profissional
exigir de sociedade não sujeita a seu registro a apresentação de informações
e documentos, bem como aplicar multa em razão de eventual descumprimento,
na medida em que fora do alcance de seu poder de polícia. Precedentes do
STJ e deste TRF da 2ª Região. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
INSUFICIENTES. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA/RJ. 1. A controvérsia cinge-se à legalidade
da multa administrativa aplicada contra uma empresa, que tem como objeto
social a prestação de serviços na área naval, em função da mesma não ter
fornecido documentos e informações suficientes requeridos pelo CRA/RJ -
Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, após intimada para
tal. 2. O crité...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO
MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo
de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do NCPC. 2. Cuida-se na
origem de execução para a cobrança de empréstimo relativo a financiamento
para aquisição da casa própria, cuja diligência não teria logrado encontrar
bens passíveis de penhora, razão pela qual foi requerida a consulta via
INFOJUD. Acórdão proferido por esta Turma, mantendo a decisão recorrida. 3. O
acesso a sistemas como o INFOJUD e outros de utilização do Poder Judiciário
deve ser excepcional, o que não contraria o disposto no artigo 438 do
CPC. Ressalte-se, ainda, que o programa em questão não pode ser utilizado de
maneira indiscriminada, antes deve o exequente demonstrar o esgotamento de
todas as tentativas de localização de bens dos executados, como por exemplo,
oficiar aos órgãos e entidades competentes a fim de obter informações
necessárias ao deslinde da execução, o que não restou demonstrado. 4. Desta
forma, não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1040,
II, do CPC. 5. Julgado mantido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO
MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo
de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do NCPC. 2. Cuida-se na
origem de execução para a cobrança de empréstimo relativo a financiamento
para aquisição da casa própria, cuja diligência não teria logrado encontrar
bens passíveis de penhora, razão pela qual foi requerida a consulta via
INFOJUD. Acórdão proferido por esta Turma, mantendo a decisão recorrida. 3. O
acesso a sistemas como o INFOJUD e outros de utilização do Poder Judi...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FISCAL. RENOVAÇÃO DE BACENJUD. PROGNOSE
DE SUCESSO. NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
a decisão agravada não negou o privilégio do dinheiro na gradação legal, e
tampouco a utilização preferencial do BACENJUD, mas, tão somente, a renovação
da constrição pela via eletrônica, à ausência de indícios de mudanças na
situação patrimonial do devedor. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida
com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária
não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação
jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do
processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FISCAL. RENOVAÇÃO DE BACENJUD. PROGNOSE
DE SUCESSO. NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores
ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº
11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar
aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de
fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em
sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento,
obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes
da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos
limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a
fatos geradores posteriores a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A prerrogativa de intimação
pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados
contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de
previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do tí...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80,
sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito p...
Data do Julgamento:12/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da
declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é
a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com a entrega da declaração, que ocorreu no
período de 28/02/1995 a 28/12/1995, tendo a execução fiscal sido proposta em
13/07/2000, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da
data de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante
a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal.. Sobreveio a Lei
Complementar 118 , de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 6-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar
118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o
despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do
prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou
a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a
interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida, que, no caso,
só se deu em 05/02/2003(fls. 29), quando 1 ainda não havia decorrido prazo
superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário, de modo
que não restou a configurada a prescrição. 8- Por outro lado, verifica-se dos
autos que há despacho determinando a suspensão do feito, em vista que o valor
consolidado do débito exeqüendo é inferior a R$10.000,00(dez mil reais),
sendo que o pedido de suspensão foi requerido pela própria exequente. 9-
No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no
egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa
prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o
prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10 O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente
do despacho que determinou a suspensão do feito 20/04/2010 (fls.51) até a
prolação da sentença recorrida já havia decorrido prazo superior a seis anos,
restando, portanto, caracterizada a prescrição. 14 - Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hi...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO
16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. REFORÇO DE PENHORA. COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se esta controvérsia
em verificar a necessidade de complementação da garantia existente nos
autos da execução fiscal, a fim de que se dê prosseguimento aos embargos à
execução opostos pela ora apelante. 2. Os embargos à execução fiscal têm como
pressupostos de admissibilidade, além daqueles previstos no CPC (legitimidade,
interesse e possibilidade jurídica do pedido), os específicos constantes da
Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). De acordo com o artigo 16, § 1º,
da Lei nº 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a
execução". 3. Embora os embargos à execução regidos pelo CPC não mais exijam
garantia do juízo, tendo em vista que o sistema da Lei de Execuções Fiscais
é especial e autossuficiente em relação ao estabelecido pelo CPC, o STJ
consolidou o entendimento de que a exigência de garantia para admissibilidade
dos embargos à execução fiscal foi mantida, por força do art. 16, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. 4. No entanto, deve-se ressalvar que é remansoso o entendimento
do STJ de que, para que os embargos à execução fiscal sejam admitidos, não
é necessário que a garantia seja integral, pois esta exigência não consta do
artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Ao interpretar esta norma em conjunto com
o disposto no artigo 15, inciso II, da mencionada lei, que admite o reforço
da penhora insuficiente, em qualquer fase do processo, conclui-se que, se a
penhora realizada não for integral, caberá ao exequente prosseguir na busca
por bens penhoráveis, sem que esse fato impeça o processamento dos embargos,
devendo também o magistrado, antes de proferir decisão de terminativa,
oportunizar ao executado o reforço da penhora insuficiente. 5. A única
situação aceita, para que os embargos à execução sejam apreciados sem o
reforço da penhora, configura-se com a insuficiência patrimonial do devedor,
desde que devidamente comprovada. 6. Na hipótese em tela, verifica-se que,
tendo em vista a oposição dos presentes embargos à execução, foi determinada
pelo juízo a intimação da apelante para reforçar a garantia ou comprovar a
insuficiência patrimonial, com a apresentação das três últimas declarações de
imposto de renda, tendo a apelante colacionado estes últimos documentos aos
autos. 7. Ao analisar os documentos juntados pela apelante, depreende-se que
não constam bens e direitos em todas as três declarações de imposto de renda
apresentadas. Assim, a recusa pela apelante em reforçar a penhora justifica-se
pela comprovação da insuficiência patrimonial. 8. Embora o juiz de primeiro
grau tenha agido conforme jurisprudência consolidada no STJ, 1 oportunizando
à devedora/apelante ampliar a garantia nos autos da execução fiscal antes de
proferir a decisão que julgou extintos os embargos, merece reforma o decisum
recorrido, na medida em que restou demonstrada a ausência de bens da apelante,
que pudessem reforçar a garantia da execução. 9. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO
16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. REFORÇO DE PENHORA. COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se esta controvérsia
em verificar a necessidade de complementação da garantia existente nos
autos da execução fiscal, a fim de que se dê prosseguimento aos embargos à
execução opostos pela ora apelante. 2. Os embargos à execução fiscal têm como
pressupostos de admissibilidade, além daqueles previstos no CPC (legitimidade,
interesse e possibilidade jurídica do pedido), os específicos constantes da
Lei nº...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO. 1. Apesar de a apelação interposta às fls. 95/99 ter sido devidamente
julgada, conforme se infere da certidão de julgamento de fls. 107, por um
erro do sistema, o texto referente ao relatório foi indevidamente publicado
como se correspondesse ao voto. 2. Questão de ordem acolhida para determinar
a republicação do acórdão, com correto teor do voto preferido pela Relatora
no julgamento desta apelação e acompanhado pela Turma.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO. 1. Apesar de a apelação interposta às fls. 95/99 ter sido devidamente
julgada, conforme se infere da certidão de julgamento de fls. 107, por um
erro do sistema, o texto referente ao relatório foi indevidamente publicado
como se correspondesse ao voto. 2. Questão de ordem acolhida para determinar
a republicação do acórdão, com correto teor do voto preferido pela Relatora
no julgamento desta apelação e acompanhado pela Turma.
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
37.778,31. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 22.05.2006. O devedor Fausto
Vieira de Carvalho Junior foi citado em 28.03.2007, não se localizando
bens penhoráveis (certidão à folha 16). Com efeito, o douto magistrado de
primeiro grau determinou (01.06.2007) a suspensão da ação, nos termos do
artigo 40 da LEF. Em 11.07.2007 a exequente requereu a penhora do bem do
executado constante na consulta "Declaração sobre Operações Imobiliárias -
DOI". Ao examinar a petição, o Juízo da execução determinou que se fornecesse
a certidão atualizada comprobatória da propriedade do imóvel indicado. Em
resposta, a Fazenda Nacional informou que foi negativa as diligencias para
localização do bem, motivo pelo qual requereu em 16.12.2008 a suspensão do
feito. Em decisão prolatada em 12.02.2009 foi mantida a paralisação da execução
(ciente em 08.04.2009). Em 13.09.2013 o espólio do devedor compareceu nos
autos para alegar a prescrição da cobrança. Intimada para se manifestar, a
exequente informou em 11.11.2013 que não havia registro de causas de suspensão
da exigibilidade do crédito executado. Em 25.04.2014 foi dada nova vista à
exequente para se manifestar quanto à consumação da prescrição intercorrente,
na forma do artigo 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80. Foi reiterada a manifestação
pela inexistência de causas suspensivas da prescrição (folha 70). Intimada
em 10.07.2015, a exequente alegou que com a vinda do espólio aos autos, via
exceção de pré- executividade, houve a interrupção da prescrição nos termos
do parágrafo único, incisos I e III do artigo 174 do CTN. Em 04.02.2016 foi
publicada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Recorre a Fazenda
Nacional alegando que há de se considerar a interrupção da prescrição com a
vinda do espólio aos autos, via exceção de pré-executividade, nos termos do
parágrafo único, incisos I e III do artigo 174 do CTN. Pelo exposto, requer
seja dado provimento ao recurso. 4. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN
(redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005), a citação do devedor,
em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação
aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135,
III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, o comparecimento do
espólio nos autos não tem o condão de interromper a prescrição, visto que já
fora interrompida com a citação do devedor Fausto Vieira de Carvalho Junior em
28.03.2007. Anota-se que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da possibilidade de a ação originalmente proposta contra
o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte
ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição
da CDA. Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 1 03/11/2010. Por conseguinte, insustentável a tese da recorrente de que
o comparecimento do espólio nos autos interrompeu a prescrição. 5. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a
credora tenha requerido a suspensão por prazo determinado para diligências
administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que
determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, para
não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo à credora promover o
andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e requerer as
providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado
ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não pode ser atribuída
ao juízo da execução. 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa em
01.06.2007 e que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que
tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de
bens do devedor ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos
do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
37.778,31. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 22.05.2006. O devedor Fausto
Vieira de Carvalho Junior foi citado em 28.03.2007, não se localizando
bens penhoráveis (certidão à folha 16). Com efeito, o douto magistrado de
primeiro grau determinou (01.06.2007) a suspensão da ação, nos termos do
artigo 40 da LEF. Em 11.07.2007 a exequente requereu a penhora do bem do
executado constante na consulta "Declaração sobre Operações Imobiliárias -
DOI". Ao e...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho