AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE EVENTUAL INÉRCIA DA FAZENDA
E A LIBERAÇÃO DA PENHORA. 1. Além de não ter sido submetido ao Juízo de origem,
o pedido de aceitação de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce já é objeto
de outro agravo pendente de apreciação por este TRF. 2. A configuração
de eventual inércia da Fazenda Nacional em dar prosseguimento à execução
fiscal não tem o condão de acarretar a liberação da garantia em dinheiro,
a qual se condiciona à verificação das hipóteses de impenhorabilidade,
dispostas no art. 833 do CPC/2015, ou ao trânsito em julgado da decisão
proferida na execução fiscal, nos termos do art. 32, §2º, da LEF. 2. Além
disso, no caso, não há qualquer conduta que possa ser imposta à Fazenda,
(i) seja porque se extrai dos arts. 12, 13 e 14 da LEF que, uma vez feita
a penhora, o juiz deve dar prosseguimento à execução fiscal de ofício, (ii)
seja porque o Juízo de origem suspendeu a execução fiscal até o julgamento
de outro recurso da agravante pendente de apreciação neste Tribunal, o que
impede a Fazenda Nacional de requerer a constrição de novos bens passíveis
de constrição, a fim de alcançar o valor do débito executado. 4.Agravo
de instrumento da Executada de que se conhece em parte e a que, na parte
conhecida, se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE EVENTUAL INÉRCIA DA FAZENDA
E A LIBERAÇÃO DA PENHORA. 1. Além de não ter sido submetido ao Juízo de origem,
o pedido de aceitação de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce já é objeto
de outro agravo pendente de apreciação por este TRF. 2. A configuração
de eventual inércia da Fazenda Nacional em dar prosseguimento à execução
fiscal não tem o condão de acarretar a liberação da garantia em dinheiro,
a qual se condiciona à...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos
aos autos dão conta de que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - Não cabe a
chamada execução invertida contra a Fazenda Pública. Assim, cumpre reformar
a sentença, para determinar que, aplicando-se o art. 475-B, § 3º, do CPC,
a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador judicial do
Juízo de origem; III - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos
aos autos dão conta de que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - Não cabe a
chamada execução invertida contra a Fazenda Pública. Assim, cumpre reformar
a sentença, para determinar que, aplicando-se o art. 475-B, § 3º, do CPC,
a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador judicial do
Juízo de...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR PARA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. Cuida-se de embargos oposto à execução promovida por
Márcio Paulo Maia Tavares e Regina Maria de Oliveira Martins, alegando haver
excesso na execução proposta. 2. Os embargos à execução não se constituem
meio de impugnação cabível contra a conta de atualização apresentada pelo
exequente para a expedição de precatório complementar, sob pena de enxertar-se
uma infinidade de processos de conhecimento no processo de execução,
perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública. 3. A jurisprudência firmada
nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos
de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contador judicial,
mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de
que estes gozam, sempre observando as normas legais pertinentes. 4. Apelação
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR PARA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. Cuida-se de embargos oposto à execução promovida por
Márcio Paulo Maia Tavares e Regina Maria de Oliveira Martins, alegando haver
excesso na execução proposta. 2. Os embargos à execução não se constituem
meio de impugnação cabível contra a conta de atualização apresentada pelo
exequente para a expedição de precatório complementar, sob pena de enxertar-se
uma infinidade de processos de conhecimento no processo de execução,
perpetuando-se, assim, a dívida da Fa...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - VÍNCULO URBANO DO MARIDO DA AUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A existência de
vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza a condição de
segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que ele exerça,
esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda nos intervalos
dos ciclos produtivos, por exemplo; II - A correção monetária e os juros
de mora devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme
dispõe o Enunciado nº 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro; III - Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - VÍNCULO URBANO DO MARIDO DA AUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A existência de
vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza a condição de
segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que ele exerça,
esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda nos intervalos
dos ciclos produtivos, por exemplo; II - A correção monetária e os juros
de...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, em face do acórdão de fls. 183-185. 2. A embargante aduz, em síntese,
que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição,
tendo em vista que não restou caracterizada inércia sua, e não foram observados
os requisitos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não foi intimada
do arquivamento do feito, conforme determinou o despacho de suspensão exarado
à fl. 113. Alega, outrossim, que se trata de caso de "evidente falha no
mecanismo judiciário, que paralisou o processo por 7 anos, sem qualquer
culpa ou inércia da Fazenda", devendo ser aplicada à hipótese, a Súmula 106
do STJ. Defende, por fim, a necessidade dos presentes embargos para fins de
prequestionamento da matéria, especificando para tanto o art. 40, §§ 1º a 5º,
da Lei nº 6.830/1980; artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988,
artigo 262 do CPC e súmula 106 do STJ. 3. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido de que "verifica-se que o crédito foi constituído em 06/07/1994
(data do vencimento mais recente), sendo este o termo a quo do prazo
prescricional. Entretanto, a citação por edital, publicado em 14/10/2003
(fl. 107), ao produzir o efeito de retroagir à data do ajuizamento da ação
(05/03/1998), não modifica a configuração da prescrição, pois inegável
a inércia da Fazenda em localizar a parte executada e promover a devida
citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, ou seja, mesmo
sendo a data do ajuizamento o termo inicial do prazo prescricional, a citação
ocorreu após a consumação da prescrição do crédito em cobrança." Finalizou,
ressaltando que o processo permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos,
sem atuação eficaz da exequente, de 11/06/2004 (data em que tomou ciência
da suspensão, nos termos do art. 40 da LEF) até 16/09/2010, ocasião em que o
douto magistrado de primeiro grau determinou a intimação da exequente para se
manifestar acerca do prazo prescricional (fl. 114). Dessa forma, indiscutível
a ocorrência da prescrição na hipótese, não havendo que se cogitar a aplicação
da Súmula 106/STJ, conforme requerido. Também não assiste razão à embargante
no que tange à alegação de inobservância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
ao fundamento de que não fora intimada da decisão de arquivamento, uma
vez que a questão foi devidamente esclarecida no voto embargado, conforme
jurisprudências nele colacionadas. Precedentes. 5. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1.022, do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedente
do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, em face do acórdão de fls. 183-185. 2. A embargante aduz, em síntese,
que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição,
tendo em vista que não restou caracterizada inércia sua, e não foram...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face
da decisão de fls. 72/79 que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo
de instrumento 2 - O art. 1022 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo
dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração que são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3 -
No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 -
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 5 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face
da decisão de fls. 72/79 que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo
de instrumento 2 - O art. 1022 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo
dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração que são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3 -
No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela l...
Data do Julgamento:11/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA - PROVIMENTO DO RECURSO. I - Apesar do
longo lapso temporal ocorrido entre o óbito e a habilitação dos herdeiros,
não é caso de prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo
estava suspenso neste interregno. II - Durante o período em que o processo
de execução contra a Fazenda Pública estiver suspenso em razão da morte da
parte exequente - para a habilitação dos sucessores da parte falecida -,
não corre prazo para efeito de reconhecimento de prescrição intercorrente
da pretensão executória. Isso porque não há previsão legal que imponha
prazo específico para a habilitação dos referidos sucessores. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 269.902-CE, Segunda Turma, DJe 19/2/2013, e AgRg no
REsp 891.588-RJ, Quinta Turma, DJe 19/10/2009. AgRg no AREsp 286.713-CE,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013. III - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA - PROVIMENTO DO RECURSO. I - Apesar do
longo lapso temporal ocorrido entre o óbito e a habilitação dos herdeiros,
não é caso de prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo
estava suspenso neste interregno. II - Durante o período em que o processo
de execução contra a Fazenda Pública estiver suspenso em razão da morte da
parte exequente - para a habilitação dos sucessores da parte falecida -,
não corre prazo para efeito de reconhecimento de prescrição intercorrente
d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. Vícios previstos no art. 535 do CPC não
configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 2. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação do
apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo
o embargante a modificação do teor do julgado, não sendo esta, entretanto,
a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Para conhecimento dos embargos de declaração,
mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se
necessária a ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010129171, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 01.058.2014. 4. Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam a i ntegrar
o julgado. Rio de Janeiro, 08 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. Vícios previstos no art. 535 do CPC não
configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 2. O
posicionamento adotado por est...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VALORES
PAGOS ACUMULADAMENTE, EM ATRASO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ART. 21,
P.Ú., ANTIGO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão do acórdão guerreado, uma vez que este
não se pronunciou sobre os artigos 2º, 3º, parágrafo único, e 12, da Lei
7.713/88. Ademais, aduz equívoco do v. acórdão ao determinar a não inclusão
dos nomes das autoras nos serviços de proteção de crédito, tendo em vista
que a União não se utiliza de meios privados de registro de devedores nos
referidos serviços. Alega que deve a parte autora responder por inteiro pelas
despesas e honorários, uma vez que a União decaiu de parte mínima do pedido
e requer que, caso assim não se entenda, que ao menos seja aplicado o teor
do art. 21, caput, do antigo CPC, eis que cada parte deve suportar a verba
advocatícia na proporção de sua derrota. 2. O voto condutor e sua ementa,
com clareza e sem contradições, examinaram o direito das Autoras à incidência
do Imposto de Renda sobre as verbas trabalhistas tributáveis recebidas em
decorrência de Reclamação Trabalhista, com base em entendimento do STJ,
cujos precedentes fixam o cálculo em concordância às alíquotas vigentes
à época do devido adimplemento da dívida. 3. No que tange ao pagamento
de honorários advocatícios, o acórdão é inequívoco ao fixar o valor da
condenação devida pela Embargante em conformidade com o Código de Processo
Civil. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à
oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é
necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VALORES
PAGOS ACUMULADAMENTE, EM ATRASO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ART. 21,
P.Ú., ANTIGO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão do acórdão guerreado, uma vez que este
não se pronunciou sobre os artigos 2º, 3º, parágrafo único, e 12, da Lei
7.713/88. Ademais, aduz equívoco do v. acórdão ao determinar a não inclusão
dos nomes das autoras nos serviços de proteção de crédito, te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUSITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. RECURSO E REMESSA
NÃO PROVIDOS. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que
é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição
do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é
o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite
de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo
falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 /
PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - No que diz respeito ao uso
de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão
foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (julgado
em 04.12.2014, acórdão ainda pendente de publicação), assentou a tese de
que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." -
No caso, o período reconhecido como especial pelo MM. Juízo a quo de 01/06/1984
a 23/03/2001 encontra-se comprovado nos autos através do PPP de fls. 27/29,
segundo o qual, o autor, no exercício da sua função junto à Petróleo Brasileiro
S.A- Petrobrás, estava exposto ao agente ruído de 93,1 dB de forma habitual
e permanente, o qual é superior ao limite legal previsto para a época. -
Procedendo ao cômputo do tempo total de contribuição do autor, mediante a
conversão em tempo comum do período especial acima mencionado, infere-se que
o autor, quando do requerimento administrativo formulado em (02/09/2013),
possuía o total de 37 anos 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição -
conforme planilha de cálculos de fls. 130/131 elaborada pelo MM. Juízo a
quo e que não restou impugnada pelo INSS - o que lhe garante a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não merecendo,
portanto, 1 reforma a sentença. - Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUSITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. RECURSO E REMESSA
NÃO PROVIDOS. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que
é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição
do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é
o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APREENSÃO COM FINS
PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.Embora não tenha sido periciado até
o momento, a manutenção da apreensão de bem efetivada no bojo de Representação
Criminal apensada a Inquérito Policial, após ultrapassados mais de 2 anos sem
que tenha havido nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática
de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade,
situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. 2. Dado provimento
à apelação para deferir a restituição do bem apreendido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APREENSÃO COM FINS
PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.Embora não tenha sido periciado até
o momento, a manutenção da apreensão de bem efetivada no bojo de Representação
Criminal apensada a Inquérito Policial, após ultrapassados mais de 2 anos sem
que tenha havido nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática
de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade,
situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. 2. Dado provimento
à apelação para deferir a restituição do bem apreendido.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente
para demonstrar o direito ao benefício pretendido. IV - A perícia médica do
juízo concluiu que o autor é portador de quadro psiquiátrico (Transtorno do
Pânico), adquirindo incapacidade laborativa definitiva para o exercício de sua
atividade habitual, que era motorista. No entanto, segundo parecer médico, tal
fato, por si só, não impede que o autor seja reabilitado para outra função,
como por exemplo auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo e
outros, já que é totalmente capaz de exercer seus atos da vida civil de
forma independente e encontra-se em boas condições mentais, pois está em
tratamento especializado regular, conforme o laudo pericial de fls. 274/278,
emitido por profissional da área de psiquiatria, fato que impede a concessão
do benefício pretendido, já que não há incapacidade laborativa, nem suporte
jurídico para a concessão do benefício pretendido. V - Cumpre destacar que,
embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria
de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande
relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi
categórico, ao afirmar que o autor não está incapacitado para o trabalho,
requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio doença. 1
VI - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS
DO FGTS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LC Nº110/2001. ADESÃO ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Analisando-se os documentos dos autos,
extrai-se que o apelante celebrou com a CEF, acordo extrajudicial e, em
consequência, já recebeu e sacou os valores que lhe eram devidos. 2. Por
outro lado, requer, além dos índices acolhidos pela jurisprudência, mas
transacionados, outros índices que não são devidos, eis que não acolhidos pelo
STF, no julgamento do RE nº 226.855- 7/RS. 3. Destarte, constata-se a falta
de interesse de agir por parte do autor, que, anteriormente ao ajuizamento
da ação, aderiu ao acordo previsto na LC nº 110/2001. 4. Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS
DO FGTS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LC Nº110/2001. ADESÃO ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Analisando-se os documentos dos autos,
extrai-se que o apelante celebrou com a CEF, acordo extrajudicial e, em
consequência, já recebeu e sacou os valores que lhe eram devidos. 2. Por
outro lado, requer, além dos índices acolhidos pela jurisprudência, mas
transacionados, outros índices que não são devidos, eis que não acolhidos pelo
STF, no julgamento do RE nº 226.855- 7/RS. 3. Destarte, constata-se a f...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos
aos autos dão conta de que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - Não cabe a
chamada execução invertida contra a Fazenda Pública. Assim, cumpre reformar
a sentença, para determinar que, aplicando-se o art. 475-B, § 3º, do CPC,
a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador judicial do
juízo de origem; III - Remessa necessária parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos
aos autos dão conta de que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - Não cabe a
chamada execução invertida contra a Fazenda Pública. Assim, cumpre reformar
a sentença, para determinar que, aplicando-se o art. 475-B, § 3º, do CPC,
a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador judicial do
juízo de...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DESDOBRAMENTO. RATEIO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS
COMPENSADOS. RECURSO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O conjunto
probatório coligido aos autos, composto de prova documental e testemunhal,
demonstra convincentemente a relação de união estável entre a autora e
o falecido até a data do óbito, não merecendo, portanto, ser reformada
a sentença, neste tocante. - No tocante ao termo inicial do benefício,
a sentença fixou na data do requerimento administrativo (10/09/2002), o que
se coaduna com o artigo 74 da Lei 8.213/91. - Não obstante, entendo que deve
ser retificada a parte da sentença quanto ao termo inicial do pagamento do
benefício, uma vez que este foi concedido às filhas do casal desde a data
do óbito (03/08/2002), sendo que os valores reverteram em prol da unidade
familiar, beneficiando a autora, tendo em vista ser representante legal das
filhas e gestora da economia familiar. Inclusive, no seu depoimento pessoal,
ela afirmou que todas as filhas residem em sua companhia. - Assim, eventual
condenação do INSS quanto ao pagamento das parcelas atrasadas à autora, em
rateio, desde a data do requerimento, significa pagamento em duplicidade,
devendo os efeitos financeiros incidir apenas a partir do momento em que o
benefício que já recebem as filhas menores for desdobrado. - Determinação
de compensação dos honorários advocatícios (artigo 21, caput, do CPC)
e declaração de isenção do INSS quando ao pagamento das custas e taxa
judiciária. - Recurso provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DESDOBRAMENTO. RATEIO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS
COMPENSADOS. RECURSO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O conjunto
probatório coligido aos autos, composto de prova documental e testemunhal,
demonstra convincentemente a relação de união estável entre a autora e
o falecido até a data do óbito, não merecendo, portanto, ser reformada
a sentença, neste tocante. - No tocante ao termo inicial do benefício,
a sentença fixou na data do requerimento administrativo (10/09/2002), o que
se coaduna com o artigo 74 da Lei 8.213/91...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. INÉRCIA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA NÃO
SUPRIDA. NULIDADE. ART. 515, §3º, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. 1. A sentença
extinguiu os embargos à execução individual de título concessivo de reajuste,
28,86%, em ação coletiva proposta pelo SINFA/RJ (nº 99.0004714-1), com base
no art. 267, III, do CPC, pois, inobstante intimada para juntar as informações
requeridas pela Contadoria, a União quedou-se inerte. 2. A decisão integrativa
proferida em embargos de declaração, condenando a União em honorários de 10%
sobre o valor da causa, não alterou substancialmente a sentença apelada,
sendo desnecessária a ratificação ou aditamento do recurso. Precedente do STF
e desta Corte. 3. A inércia em promover o andamento do processo enquadra-se
no art. 267, III, do CPC e pressupõe, força do § 1º, prévia intimação pessoal
para suprir a falta em 48 horas, no caso não atendido. A intimação eletrônica,
por confirmação, limitou-se a determinar a juntada de documentos. 4. Esta Turma
já proclamou a compreensão de que os embargos à execução são ação autônoma de
conhecimento que visam desconstituir parcial ou totalmente o título executivo,
judicial ou extrajudicial, que embasa a execução. Em princípio, compete ao
autor embargante o ônus da prova de suas alegações, pena de constituir-se
definitivamente o título executivo, mas se não foi intimado pessoalmente
para suprir a falta em 48 horas, pena de extinção dos embargos, impõe-se
a anulação da sentença, sem possibilidade de aplicação do art. 515, § 3°
do CPC, para se garantir a União a apresentação de elementos para correta
apuração do quantum. Precedentes. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. INÉRCIA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA NÃO
SUPRIDA. NULIDADE. ART. 515, §3º, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. 1. A sentença
extinguiu os embargos à execução individual de título concessivo de reajuste,
28,86%, em ação coletiva proposta pelo SINFA/RJ (nº 99.0004714-1), com base
no art. 267, III, do CPC, pois, inobstante intimada para juntar as informações
requeridas pela Contadoria, a União quedou-se inerte. 2. A decisão integrativa
proferida em embargos de declaração, condenando a União em honorários de 10%
sobre o valor da causa, não alter...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MILITAR PORTADOR DE DEMÊNCIA VASCULAR. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE
PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Agravo
de instrumento oriundo de ação declaratória de nulidade de contrato
cumulada com indenização por danos morais, proposta por correntista da CEF,
representado por sua curadora e esposa, ao argumento de que o correntista
estaria sendo descontado em folha de pagamento de prestações na ordem de
R$3.328,80, oriundas de contrato de empréstimo do valor de R$131.000,00,
supostamente celebrado quando o mesmo já se encontraria incapaz para os
atos da vida civil, desconhecendo o correntista e sua esposa o destino
do referido valor, que sequer teria sido depositado pela CEF na conta
corrente do cliente. II. Presentes os pressupostos da prova inequívoca e
da verossimilhança da alegação, na medida em que os documentos colacionados
aos autos principais denotam que em data próxima à celebração do contrato,
exames médicos do Agravado já acusariam ser o mesmo portador de leucoaraiose
isquêmica (demência vascular), mesma doença que, segundo perícia realizada
nos autos da Ação de Interdição que tramitou perante o Juízo Estadual,
incapacitou-o para os atos da vida civil, e havendo risco de dano irreparável
decorrente da espera do autor, pessoa idosa (65 anos), e considerando-se,
ainda, a natureza alimentar do soldo sobre o qual recai o desconto mensal
das parcelas do empréstimo questionado, não merece, acolhida a irresignação
da Agravante contra o deferimento do pedido de tutela antecipada, para
o fim de suspensão do desconto da prestação contratual. III. Não carece
de reparo a decisão que, embora reconhecendo a aplicabilidade do CDC ao
caso, condiciona a aplicação da inversão do ônus da prova à comprovação,
por parte do mutuário, de sua hipossuficiência, para fins de realização de
prova pericial. IV. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MILITAR PORTADOR DE DEMÊNCIA VASCULAR. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE
PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Agravo
de instrumento oriundo de ação declaratória de nulidade de contrato
cumulada com indenização por danos morais, proposta por correntista da CEF,
representado por sua curadora e esposa, ao argumento de que o correntista
estaria sendo descontado em folha de pagamento de prestações na ordem de
R$3.328,80,...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VENDA
CASADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de
fazer com repetição de indébito, negou pedido de suspensão da cobrança de
parcelas dos contratos de consórcio e de mútuo. 2. Não acolhida a existência
de prova inequívoca. Nos autos não há documento que comprove as alegações
da recorrente. Não foram juntadas as cópias dos contratos firmados entre as
partes, tendo a agravante se limitado a imputar à agravada os fatos descritos
na inicial, trazendo um parecer técnico que afirma ter havido a venda casada
de consórcio concomitante à concessão de empréstimo. 3. A adequada formação
do agravo de instrumento constitui ônus da agravante, que deve zelar pela
correta transmissão e recepção dos dados por meio eletrônico, notadamente
quanto às peças essenciais à compreensão da lide. Torna-se necessária a
dilação probatória que poderá ser realizada na fase de instrução no curso da
ação ordinária, não sendo possível, desta forma, a antecipação dos efeitos
da tutela recursal. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VENDA
CASADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de
fazer com repetição de indébito, negou pedido de suspensão da cobrança de
parcelas dos contratos de consórcio e de mútuo. 2. Não acolhida a existência
de prova inequívoca. Nos autos não há documento que comprove as alegações
da recorrente. Não foram juntadas as cópias dos contratos firmados entre as
partes, tendo a...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho