PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? DISPARO DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? PROVIMENTO.
1. Tratando-se de tiro acidental, portanto, inexistindo dolo, agressão ou grave ameaça à sociedade, a acusação carece de sustentação.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015625-92.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? DISPARO DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? PROVIMENTO.
1. Tratando-se de tiro acidental, portanto, inexistindo dolo, agressão ou grave ameaça à sociedade, a acusação carece de sustentação.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015625-92.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 20...
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? DISPAROS DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? LEGÍTIMA DEFESA ? CONFIGURAÇÃO.
1. O recorrente agiu sob a égide da legítima defesa, na busca de repelir injusta agressão.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0023639-07.2004.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? DISPAROS DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? LEGÍTIMA DEFESA ? CONFIGURAÇÃO.
1. O recorrente agiu sob a égide da legítima defesa, na busca de repelir injusta agressão.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0023639-07.2004.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E USO INDEVIDO ? ABSOLVIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROVAS ? REDUÇÃO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO ? PROVIMENTO PARCIAL.
1. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas.
2. A quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias da empreitada criminosa inadmitem aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
3. Quanto à majorante referente ao tráfico interestadual, é de ser afastada.
4. Provido parcialmente o apelo de Charley Kenedy da Silva Moura, estendendo de ofício aos demais apelantes. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0012877-53.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E USO INDEVIDO ? ABSOLVIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROVAS ? REDUÇÃO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO ? PROVIMENTO PARCIAL.
1. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas.
2. A quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias da empreitada criminosa inadmitem aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
3. Quanto à majorante referente ao tráfico interestadual, é de ser afastada.
4. Provido parcialmente o apelo de Charley Kenedy da Silva Moura, estendendo de ofício aos demais apelantes. Un...
Data do Julgamento:17/03/2011
Data da Publicação:23/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO ? IMPOSSIBILIDADE.
1. As circunstâncias e a quantidade de droga apreendida desautorizam a desclassificação da conduta para uso.
2. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0021324-30.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO ? IMPOSSIBILIDADE.
1. As circunstâncias e a quantidade de droga apreendida desautorizam a desclassificação da conduta para uso.
2. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0021324-30.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
Data do Julgamento:03/03/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO.
1- Inexiste a omissão apontada, vez que a matéria discutida foi examinada nos limites do pedido.
2- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa.
3- Embargos rejeitados. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0008043-12.2006.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar rejeitado os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 03 de março 2011.
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PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO.
1- Inexiste a omissão apontada, vez que a matéria discutida foi examinada nos limites do pedido.
2- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa.
3- Embargos rejeitados. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0008043-12.2006.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar rejeitado os embargos declaratórios, nos termos do...
Data do Julgamento:03/03/2011
Data da Publicação:18/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes contra o Patrimônio
PENAL E PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 9.503/97 ? IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demonstra que o apelante foi desatento, agindo com imprudência ao dirigir o veículo caminhão basculante sabendo que no local era comum a presença de crianças.
2. É inviável o afastamento da causa de aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.
3. Apelo improvido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0025148-94.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Custas pelo apelante.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 9.503/97 ? IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demonstra que o apelante foi desatento, agindo com imprudência ao dirigir o veículo caminhão basculante sabendo que no local era comum a presença de crianças.
2. É inviável o afastamento da causa de aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu evadiu-se do local sem prestar socorro à ví...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
1. A nulidade pela inversão na ordem de perguntas às testemunhas, em sede Plenária, pelo Juiz-presidente, está condicionada à demonstração concreta de prejuízo pela parte.
2. Somente a dissociação completa da decisão dos jurados às provas dos autos autoriza a anulação do julgamento, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, ?c?, CF). Por conseguinte, aferindo-se que o decisum encontra-se amparado em prova dos autos, inviável a pretensão defensiva.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
1. A nulidade pela inversão na ordem de perguntas às testemunhas, em sede Plenária, pelo Juiz-presidente, está condicionada à demonstração concreta de prejuízo pela parte.
2. Somente a dissociação completa da decisão dos jurados às provas dos autos autoriza a anulação do julgamento, em respeito ao p...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 184, §2º DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de prévia oitiva do Ministério Público acerca da liberdade provisória perfaz tão somente irregularidade, incapaz de ensejar a nulidade do decisum, conforme precedente do STJ (Resp 767604/SC).
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 184, §2º DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de prévia oitiva do Ministério Público acerca da liberdade provisória perfaz tão somente irregularidade, incapaz de ensejar a nulidade do decisum, conforme precedente do STJ (Resp 767604/SC).
Data do Julgamento:24/02/2011
Data da Publicação:04/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes contra a Propriedade Intelectual
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CARÁTER DE ULTIMA RATIO DO DIREITO PENAL. SANÇÃO PENAL DESNECESSÁRIA.
1. Diante das peculiaridades do caso concreto, impõe-se dar credibilidade às palavras do réu, pessoa idosa e reputação ilibada na comunidade onde vive, as quais foram no sentido de que como taxista, categoria profissional que reiteradamente vem sendo vítima de assaltos e outros abusos cometidos por criminosos na fronteira com a Bolívia, resolveu adquirir uma arma unicamente para sua defesa.
2. Como cediço, o direito penal somente deve incidir pontualmente para refrear condutas tidas como nocivas pela sociedade. No caso em comento, resultando desnecessária e até prejudicial a aplicação da sanção penal, deve-se, por medida de justiça, afastar a conduta do agente do seu campo de incidência.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CARÁTER DE ULTIMA RATIO DO DIREITO PENAL. SANÇÃO PENAL DESNECESSÁRIA.
1. Diante das peculiaridades do caso concreto, impõe-se dar credibilidade às palavras do réu, pessoa idosa e reputação ilibada na comunidade onde vive, as quais foram no sentido de que como taxista, categoria profissional que reiteradamente vem sendo vítima de assaltos e outros abusos cometidos por criminosos na fronteira com a Bolívia, resolveu adquirir uma arma unicamente para...
Data do Julgamento:24/02/2011
Data da Publicação:04/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBANTE COESO QUANTO À PRÁTICA CRIMINOSA PELO APELANTE. ASSERTIVA DE FLAGRANTE FORJADO. MERAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os depoimentos de policiais militares, uníssonos, firmes e seguros, corroborados por testemunha são suficientes para validar o decreto condenatório expedido pelo juízo singular.
2. Inobstante a afirmativa de flagrante forjado, o réu/apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado. Ademais, o exame dos autos não revela nada que seja capaz de justificar a invalidação da ação penal.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBANTE COESO QUANTO À PRÁTICA CRIMINOSA PELO APELANTE. ASSERTIVA DE FLAGRANTE FORJADO. MERAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os depoimentos de policiais militares, uníssonos, firmes e seguros, corroborados por testemunha são suficientes para validar o decreto condenatório expedido pelo juízo singular.
2. Inobstante a afirmativa de flagrante forjado, o réu/apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado. Ademais, o exame dos autos não revela nada que seja capaz d...
Data do Julgamento:24/02/2011
Data da Publicação:04/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº. 9.503/07. PROVA PERICIAL. MÁCULA NÃO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU EVIDENCIADA. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. APELO IMPROVIDO.
1. A alegação de imprestabilidade do laudo pericial, desacompanhada de prova, carece de valia. Ademais, no caso, não se observa nenhuma contradição ou vício aparente.
2. Juridicamente impossível o pedido de exclusão da suspensão para dirigir veículo automotor, tendo em vista que o preceito secundário do artigo 302 do CTB a impõe, em caráter cumulativo (e), à pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº. 9.503/07. PROVA PERICIAL. MÁCULA NÃO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU EVIDENCIADA. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. APELO IMPROVIDO.
1. A alegação de imprestabilidade do laudo pericial, desacompanhada de prova, carece de valia. Ademais, no caso, não se observa nenhuma contradição ou vício aparente.
2. Juridicamente impossível o pedido de exclusão da suspensão para dirigir veículo automotor, tendo em vista que o preceito secundário do artigo 302 do CTB a impõe, em caráter cumulativo (e), à pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS ELEMENTARES DO ART. 59, DO CP. INOCORRÊNCIA. APELO NEGADO. É de ser mantida a pena-base conferida na instância originária quando se inferir do édito condenatório que o magistrado sentenciante, ao analisar as vetoriais descritas no art. 59, do CP, o fez de forma fundamentada e detalhada, obedecendo, inclusive, as orientações dispostas no art. 68, do mesmo Estatuto Repressor.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS ELEMENTARES DO ART. 59, DO CP. INOCORRÊNCIA. APELO NEGADO. É de ser mantida a pena-base conferida na instância originária quando se inferir do édito condenatório que o magistrado sentenciante, ao analisar as vetoriais descritas no art. 59, do CP, o fez de forma fundamentada e detalhada, obedecendo, inclusive, as orientações dispostas no art. 68, do mesmo Estatuto Repressor.
Data do Julgamento:29/04/2010
Data da Publicação:Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS ELEMENTARES DO ART. 59, DO CP. INOCORRÊNCIA. APELO NEGADO. É de ser mantida a pena-base conferida na instância originária quando se inferir do édito condenatório
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes contra o Patrimônio