HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, como único fundamento, para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar. Precedentes do STJ.
02. Na hipótese dos autos, a conversão do flagrante em preventiva se deu através de autoridade judiciária competente, que analisou a necessidade da segregação, observando as garantias processuais e constitucionais, ficando, por essa razão, esvaziada a necessidade da realização da audiência de custódia.
03. Cediço que a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente se autoriza quando lastreada em elementos concretos dos autos, conforme dicção do art. 312, do CPP.
04. Na espécie, o decisum ressaltou a periculosidade dos Pacientes, a gravidade concreta da conduta, e a necessidade, diante disso, de preservar-se a ordem pública, vez que foram eles flagrados conduzindo uma motocicleta roubada, portando arma de fogo municiada, sem autorização legal, e na posse de drogas ilícitas, condutas que, em tese, infringem as normas descritas nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, 180 do Código Penal e artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, fundamentos suficientes para justificar a custódia cautelar.
05. Justificada a segregação cautelar, à luz do art. 312 do CPP, incabível a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319, do CPP, dada sua insuficiência para resguardar a ordem pública.
06. Quanto ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, não há comprovação nos autos que o tema tenha sido submetido ao Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e na espécie não constato excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção deste Tribunal, sobretudo porque já fora designada audiência de instrução processual para o próximo dia 24-04-2018.
07. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, e denegá-la nessa extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, como único fundamento, para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar. Precedentes do STJ.
02. Na hipótese dos autos, a conversão d...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RÉU QUE ESTAVA COM HABILITAÇÃO SUSPENSA AGRAVANTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que o condenou por infração ao art. 306, caput, c/art. 298, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano.
2. Conjunto probatório que atesta que o recorrente estava dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e que estava com sua Carteira de Habilitação suspensa.
3. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente que no dia dos fatos havia ingerido cachaça e que sua carteira estava suspensa em razão de um homicídio culposo no trânsito.
4. Noutro ponto, sustenta o apelante que o delito capitulado no art. 309 do CTB, deve ser absorvido pelo art. 306 do mesmo diploma legal. No entanto, observa-se que sequer o acusado foi denunciado pelo delito do art. 309 do CTB. Por conseguinte, não há que se falar em reforma na decisão nesse ponto.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003876-97.2013.8.06.0087, em que é apelante Iranildo Romão de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RÉU QUE ESTAVA COM HABILITAÇÃO SUSPENSA AGRAVANTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que o condenou por infração ao art. 306, caput, c/art. 298, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano.
2. Conjunto probatório que atesta que o recorrente...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) À PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO, EM FACE DA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE CONFORME REQUERIDO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DIANTE DO NOVO QUANTUM FIXADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Régio Farney Soares de Barros que se insurge contra sentença que o condenou pelo delito de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de reclusão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multas.
2. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença recorrida para acolher pedido de revisão da pena para o mínimo legal.
3. Ao analisar a fixação da pena-base pelo magistrado de primeiro grau, verifico que o mesmo valorou de forma correta a circunstância judicial indicada no art. 59 do Código Penal, porém não a aplicou na proporção devida, majorando-a em 3/8 (três oitavos), medida por demais excessiva.
4. Assim, reduzo a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, segundo o aumento de um oitavo da sanção em seu patamar mínimo. Reduzo a pena, ainda, pela atenuante da confissão em 3 (três) meses, passando-a para 2 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em razão da inexistência de agravantes, causas de aumento e diminuição da pena. Fixo o regime aberto. Quanto à pena de multa, reduzo, seguindo a mesma proporção para o mínimo, qual seja, 10 (dez) dias-multa.
5. Extinção da punibilidade do agente, nos termos dos arts. 107, inciso IV, primeira figura, art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal, pela ocorrência de prescrição em face da nova pena fixada.
6. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação do apelo.
7. Recurso conhecido e provido, com a consequente declaração de extinção de punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e provido com a consequente declaração de extinção de punibilidade pela prescrição, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) À PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO, EM FACE DA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE CONFORME REQUERIDO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DIANTE DO NOVO QUANTUM FIXADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO CABÍVEL. EFEITO AUTOMÁTICO. MÉRITO. DIREITO DO RÉU AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, o embargante pleiteia a interrupção do prazo para interpor o recurso cabível. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios, é automática a aludida interrupção, aplicando-se o teor do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil (cujo conteúdo estava anteriormente previsto no art. 538 CPC/1973) c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, uma vez protocolado embargo de declaração tempestivo, interrompe-se o prazo para interposição de demais recursos, começando este a fluir integralmente após a decisão dos aclaratórios.
2. No mérito, alega o embargante que o acórdão vergastado foi omisso com relação ao direito do réu aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
3. Ocorre que, para que haja configuração de omissão no acórdão, pressupõe-se a existência de pedido feito no recurso e, consequentemente, não analisado pelo Órgão de 2ª Instância.
4. Na hipótese, o cumprimento de pena no regime inicialmente fechado, decretado na sentença pelo magistrado a quo, não foi impugnado no recurso de apelação. Ademais, o magistrado sentenciante fundamentou devidamente a aplicação do mencionado regime em razão da periculosidade do réu, uma vez que responde por outros processos e é reincidente, o que constitui fundamentação idônea ao cárcere.
5. Desse modo, não há vício a ser reconhecido nestes aclaratórios, vez que a matéria aqui suscitada não foi objeto de requerimento nas razões do recurso apelatório, não havendo como se reconhecer omissão decorrente da não análise de pleito sequer arguido pelas partes.
6. Via inapropriada para rediscussão da causa.
7. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO CABÍVEL. EFEITO AUTOMÁTICO. MÉRITO. DIREITO DO RÉU AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, o embargante pleiteia a interrupção do prazo para interpor o recurso cabível. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios, é automática a aludida interrupção, aplicando-se o teor do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil (...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.2º, CAPUT, E §2º, AMBOS DA LEI Nº 12.850/13 - LEI DA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, ART.1º E §4º DA LEI Nº 9.613/98 - LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, TODOS, C/C ART.69 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A PRÁTICAS DELITIVAS QUE INCLUEM TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS, EXPLOSIVOS E COMETIMENTO DE HOMICÍDIOS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
___________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.2º, CAPUT, E §2º, AMBOS DA LEI Nº 12.850/13 - LEI DA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, ART.1º E §4º DA LEI Nº 9.613/98 - LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO, TODOS, C/C ART.69 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A PRÁTICAS DELITIVAS QUE INCLUEM TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS, EXPLOSIVOS E COMETIMENTO DE HOMICÍDIOS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os p...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segregação cautelar e a não realização da detração.
2. É sabido que o risco concreto de reiteração delitiva, conforme destacou o juízo de piso, configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito da acusada responder ao processo em liberdade, haja vista permanecerem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública, aliado ao fato da ré ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim, entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. No que concerne a não realização da detração pelo juízo sentenciante, observa-se que este pleito não foi objeto de exame pelo juízo de piso, motivo pelo qual não pode ser apreciado por esta Corte sob pena de supressão de instância. Precedente STJ.
6.Writ parcialmente conhecido e na parte conhecida conceder a ordem para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segr...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304, CTB) E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, CTB). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONAMENTO DO VALOR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - REDUÇÃO POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou por infração aos arts. 304 e 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena total de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Embora o acusado tenha sido absolvido da imputação de homicídio culposo, em razão da ausência de laudo cadavérico, restou devidamente comprovado nos autos que houve um acidente potencialmente lesivo, suficiente para fazer surgir a obrigação de prestar socorro por parte do réu.
3. Ausência de fundamentação concreta para fixação da pena pecuniária em patamar superior ao mínimo, razão pela qual deve ser minorada.
4. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0740063-93.2014.8.06.0001, em que é apelante Raimundo Nonato de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304, CTB) E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, CTB). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONAMENTO DO VALOR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - REDUÇÃO POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou por infração aos arts. 304 e 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena total de 01 (um) ano de detenção, em...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É certo que os indícios apurados em sede inquisitorial não podem servir como fundamento de condenação isoladamente, mas quando associado às provas produzidas em juízo podem embasar o convencimento do julgador, consoante entendimento pacífico do STJ.
2. O depoimento das testemunhas é coerente e alinhado com as declarações prestadas perante a autoridade policial, comprovando a autoria delitiva. Não há que se falar que as provas não são suficientes para a condenação.
3. No auto de apresentação e apreensão de fls. 16 consta uma munição deflagrada, o que também é confirmado pelo laudo pericial às fls. 130/132. A prova coligida em juízo, aliada aos indícios apurados em sede inquisitorial, comprovam a autoria delitiva, razão pela qual a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042809-14.2013.8.06.0064, em que é apelante Ronei Santos Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É certo que os indícios apurados em sede inquisitorial não podem servir como fundamento de condenação isoladamente, mas quando associado às provas produzidas em juízo podem embasar o convencimento do julgador, consoante entendimento pacífico do STJ.
2. O depoimento das testemunhas é coerente e alinhado com as declarações prestadas...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2006). PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDO A CORRÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA E PESSOAL DIVERSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DAS PARTES. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habea
s corpus, com pleito de liminar, no qual requer a extensão de benefício concedido a corréus, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
3. Impossibilidade de extensão dos benefícios deferidos aos corréus em face da situação fática e pessoal ser distinta. Pedido denegado.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. Feito que adquiriu complexidade em face da pluralidade de réus (quatro). O elastério temporal na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento da actio. Instrução encerrada, estando o processo aguardando apresentação dos memoriais das partes. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2006). PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDO A CORRÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA E PESSOAL DIVERSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DAS PARTES. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DE...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DENEGAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. IMPOSIÇÃO DE ENCARCERAMENTO CAUTELAR MAIS GRAVOSO DO QUE O DETERMINADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM. Necessário, contudo, adequar a constrição processual ao regime prisional intermediário aplicado pelo Juízo sentenciante, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. (RHC 78.521/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder, parcialmente, a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DENEGAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. IMPOSIÇÃO DE ENCARCERAMENTO CAUTELAR MAIS GRAVOSO DO QUE O DETERMINADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM. Necessário, contudo, adequar a constrição processual ao regime prisional intermediário aplicado pelo Juízo sentenciante, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. (RHC 78.521/PI,...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, medidas cautelares menos gravosas são suficientes para assegurar a ordem pública, a bem do princípio da proporcionalidade. Com efeito, ao que se me afigura, debruçando-me sobre o caso em concreto, não se sustenta a prisão provisória, não por carência na sua fundamentação, mas sim porque desproporcional diante do contexto fático, da imputação e da atual situação do Paciente.
03 Habeas corpus concedido, para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, medidas cautelares menos gravosas são sufici...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
1 O prazo prescricional é de 8 (oito) anos quando a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos.
2 Decorridos mais de 8 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade pela superveniência da prescrição punitiva do Estado.
3 - As alterações trazidas pela Lei 12.234/2010, que modificou alguns dispositivos relativos à prescrição, não se aplicam ao presente caso, em observância do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, uma vez que os fatos ora sub judice foram praticados no ano de 1999.
4 - Recurso prejudicado, pela extinção da punibilidade do agente em razão do decurso do prazo prescricional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e JULGAR prejudicado o mérito do recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
1 O prazo prescricional é de 8 (oito) anos quando a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos.
2 Decorridos mais de 8 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade pela superveniência da prescrição punitiva do Estado.
3 - As alterações trazidas pela Lei 12.234/2010,...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Rec...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAR O VALOR DA FIANÇA ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTITUIR A LIBERDADE DO PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, MEDIANTE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 327 E 328, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente foi preso em flagrante em 12.09.2017, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 308, do Código Penal, e art. 309, do Código Brasileiro de Trânsito, sendo-lhe concedida liberdade provisória em 15.09.2017, mediante cumprimento de medidas cautelas diversas da prisão preventiva, dentre elas, o pagamento de fiança arbitrada em R$ 1.874,00 ( hum mil oitocentos e setenta e quatro reais).
2. Requer, o impetrante, a dispensa da fiança, por ser o paciente pobre e não ter condições para arcar com esse pagamento.
3. Nos termos do art. 325, do CPP, " O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: [...] § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350, deste Código".
4. Assim, restando caracterizada a insuficiência econômica do paciente, visto que encontra-se há quase 6 (deis) meses preso, é imperativo, a concessão da liberdade provisória, mesmo sem o adimplemento da fiança, mormente quando ausentes os requisitos fáticos e instrumentais da segregação cautelar, dispostos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição das obrigações constantes nos arts. 327 e 328, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAR O VALOR DA FIANÇA ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTITUIR A LIBERDADE DO PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, MEDIANTE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 327 E 328, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente foi preso em flagrante em 12.09.2017, pela suposta prática...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA.
1. Observa-se inicialmente, como registrei no interlocutório de pp. 74/75 que foram requeridas informações ao impetrado por mais de uma oportunidade, porém a determinação não foi cumprida pelo magistrado o que obrigou esta relatora a decidir com base nas informações prestadas pela defesa e movimentação processual dos autos no sistema SAJPG.
2. Após decidir liminarmente pela liberdade do paciente e dos corréus, chegaram aos autos as informações e o que se verifica é que a demora no andamento do processo teve contribuição profunda da defesa, assim como se observa a complexidade do feito com pluralidade de réus, representados por advogados diferentes e necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, sendo este o caso dos autos.
4. Observa-se, ainda, que o processo encontra-se em fase de encerramento, com instrução encerrada em 29/11/2017 e que em 28 de fevereiro de 2018 a defesa foi intimada para apresentar as alegações finais.
5. Incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem denegada com a revogação da liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida com determinação de expedição imediata dos competentes Mandados de Prisão em desfavor de Fabricio Terceiro das Chagas, José Oliveira Sousa Júnior e José Orlando Serafim da Silva, com o recolhimento dos Alvarás de Solturas anteriores., nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA.
1. Observa-se inicialmente, como registrei no interlocutório de pp. 74/75 que foram requeridas informações ao impetrado por mais de uma oportunidade, porém a determinação não foi cumprida pelo magistrado o que obrigou esta relatora a decidir com base nas informações prestadas pela defesa e movimentação processual dos autos no sistema SAJPG....
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado.
3. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o paciente foi preso em flagrante em sua residência, onde foram encontrados pelos policiais militares 3 (três) quilos de maconha, balança de precisão, duas cadernetas, tesoura, sacos plásticos, 6 (seis) aparelhos celulares e R$830,00 (oitocentos e trinta) reais.
4. Percebe-se, portanto, além de uma quantidade significativa de entorpecentes, a presença e vários objetos que denotam uma prática criminosa organizada e não eventual, razões suficientes para embasar a prisão preventiva do paciente, na mesma linha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Quanto a alegação de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como ser primário, ter bons antecedentes e endereço certo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não são suficientes para obstar a prisão cautelar
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630278-97.2017.8.06.0000 impetrado por Tatiana Felix de Moraes em favor de EDINALDO DE SOUZA CRUZ, impugnando ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado.
3. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o paciente foi preso em flagrante em sua residência, onde foram...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 19 de julho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pelo magistrado tido como autoridade coatora, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. Verificou-se que todas as provas que deveriam ser colhidas em Lavras da Mangabeira/CE já o foram desde dia 07 de fevereiro de 2018, restando apenas a oitiva da vítima, por meio de carta precatória, em audiência na Comarca de Cedro/CE, no dia 20 de março de 2018, data próxima. Além disso, houve duas tentativas de audiências de instrução, que encerraram-se em fevereiro do atual ano, o que denota o esforço do Juízo de primeira instância em concluir a referida fase processual.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620262-50.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Hélder Ribeiro De Albuquerque e outros, em favor do paciente JOSÉ WANDERSON VITORINO FERREIRA contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca De Lavras da Mangabeira/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 19 de julho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e d...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO ÚLTIMO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Fase instrutória já iniciada, com audiência realizada em 27 de fevereiro de 2018.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO ÚLTIMO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MIN...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelante: Antônio Fábio Carneiro de Moura
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. DESCABIMENTO. MUITO EMBORA POR ESTE DECISUM SE AFASTEM ANTECEDENTES CRIMINAIS CONSIDERADOS DE FORMA INIDÔNEA, EVIDENCIAM-SE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE SUPORTAM A SUA EXASPERAÇÃO. 2. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO COM A AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA AINDA QUE ESPECÍFICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. ESTABELECIMENTO DO REGIME PREVISTO NO NORMATIVO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA SÚPLICA. 4. MULTA. DISPENSA DE PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. 4.1. REDUÇÃO EX OFFICIO. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE À CONDUTA PERPETRADA E, POR CONSEGUINTE, À PENA CORPORAL IMPOSTA. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido nessa extensão. Redução ex officio da pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000419-76.2013.8.06.0210 em que interposto recurso de apelação por Antônio Fábio Carneiro de Moura contra sentença proferida na Vara Única da Comarca Vinculada de Potiretama, pela qual condenado nos termos do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento. Outrossim, procedem ao redimensionamento ex officio da pena de multa, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Antônio Fábio Carneiro de Moura
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. DESCABIMENTO. MUITO EMBORA POR ESTE DECISUM SE AFASTEM ANTECEDENTES CRIMINAIS CONSIDERADOS DE FORMA INIDÔNEA, EVIDENCIAM-SE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE SUPORTAM A SUA EXASPERAÇÃO. 2. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO COM A AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA AINDA QUE ESPECÍFICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REG...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. PACIENTE REINCIDENTE. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CAUTELARES EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (Nº 0623784-22.2017.8.06.0000). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DISPOSTAS NO ART. 319, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE INADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NECESSITA EFETUAR DESLOCAMENTOS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE LABORAL. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE INDEVIDA PRIVAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO DO INDIVÍDUO. ART. 282, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, ACRESCENDO-SE A MEDIDA AQUELA DISPOSTA NO ART. 328, DO ESTATUTO DE RITOS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, restringindo-se as medidas cautelares àquela prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal, além das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000178-77.2018.8.06.0000, formulado por Weydson Castro Silva, em favor do paciente Cristiano Rodrigues de Andrade, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, restringindo as medidas cautelares aplicadas ao paciente àquela prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal, além das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora
Fortaleza, 07 de março de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. PACIENTE REINCIDENTE. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CAUTELARES EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (Nº 0623784-22.2017.8.06.0000). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DISPOSTAS NO ART. 319, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE INADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NECESSITA EFETUAR DESLOCAMENTOS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE LABORAL. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE INDEVIDA PRIVAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO DO...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas