PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE
PENHORA. SEGURO-GARANTIA. HONORÁRIOS.
1. Pelo princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), é indevida a condenação
sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente
antecipar penhora de futura execução fiscal, considerando-se que a causa
da demanda é a própria inadimplência da autora.
2. Como o ordenamento jurídico tem uma pretensão à racionalidade, já
que objetiva controlar o comportamento de pessoas mediante produção
de expectativas normativas, não pode conceder um direito - prazo para
ajuizamento da execução fiscal - e, concomitantemente, penalizar seu uso
(REsp 1703125/SP, DJe 19/12/2017).
3. Adicionalmente, o seguro-garantia foi recusado pela Fazenda em razão de
cláusula que previa a isenção de responsabilidade em havendo alteração
consensual das obrigações garantidas, sem prévia anuência da seguradora -
o que poderia englobar a adesão a parcelamento fiscal.
4. Havendo alteração contratual para supressão dessa disposição,
posteriormente à contestação, é ilógico considerar vencedora a parte
autora que está em erro apenas porque a mesma reconhece tal e procede à
retificação de seus atos.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE
PENHORA. SEGURO-GARANTIA. HONORÁRIOS.
1. Pelo princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), é indevida a condenação
sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente
antecipar penhora de futura execução fiscal, considerando-se que a causa
da demanda é a própria inadimplência da autora.
2. Como o ordenamento jurídico tem uma pretensão à racionalidade, já
que objetiva controlar o comportamento de pessoas mediante produção
de expectativas normativas, não pode conceder um direito - prazo para
ajuizamento da execução fiscal -...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
MULTA TRIBUTÁRIA - ARTIGO 32, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA LEI Nº
8212/91. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA NOVA MULTA - ART. 32-A DA
LEI Nº 8.212/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/2009.
1. De início, que os atos administrativos, como o do lançamento do débito
fiscal ou da aplicação de multa por infração, gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, que só podem ser ilididos por prova inequívoca,
a cargo da empresa contribuinte. Nos termos do artigo 32 da Lei nº 8212/91,
com a redação da Lei nº 9528/97, a empresa é obrigada a "informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio
de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos
geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS" (inciso IV), sendo que "a apresentação do documento
com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator
à pena administrativa correspondente à multa de 100% (cem por cento)
do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos
valores previstos no parágrafo anterior" (parágrafo 5º). Por outro lado,
dispõe o artigo 225 do Decreto nº 3048/99 que cumpre à empresa "informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos
os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações
de interesse daquele Instituto" (inciso IV).
2. No caso dos autos, observo que o débito em questão consiste em multa por
equívocos no preenchimento de GFIPs, aplicada com fundamento no art. 32, IV,
§5º, da Lei nº 8.212/91. O INSS calculou a multa conforme disposição
dos arts. 675, III, e 684, §4º, da Instrução Normativa nº 100/2003,
que estabelecem que, no caso da multa prevista no art. 32, IV, §5º, da
Lei nº 8.212/91 deve ser considerados os multiplicadores do §4º do mesmo
artigo. Este §4º estabelece um multiplicador sobre o valor da multa,
constante no art. 92 da Lei nº 8.212/91, que leva em consideração o
número de segurados. A interpretação do INSS é que para a definição
deste multiplicador deve ser levado em conta o número total de empregados
(segurados) da empresa em cada competência em que houve infração (GFIPs
entregues com incorreções). O MM. Magistrado a quo, todavia, entendeu que a
interpretação do INSS fere a proporcionalidade e que o multiplicador deve
considerar apenas os segurados cujas contribuições não foram declaradas
ou foram declaradas com incorreções. No mesmo sentido votou o Conselheiro
Antonio Correa Júnior (voto vencido) quando do julgamento do recurso
administrativo interposto pelo contribuinte pela 2ª Câmara de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Por sua vez, a apelante limita-se a alegar a legalidade da multa aplicada e o
cumprimento do disposto na Instrução Normativa DC/INSS nº 100/2003. Pois
bem, entendo que assiste razão ao MM. Magistrado a quo. Primeiro porque o
§4º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, vigente à época da autuação não
deixava claro que deveriam se considerar o número total de segurados da
empresa para cada competência em que não fosse entregue a GFIP ou fosse
entrega com incorreções. Confira sua redação: "A não apresentação
do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da
contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente
a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo
previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro
abaixo". Assim, a tese do INSS fundamenta-se tão somente na Instrução
Normativa, não tendo qualquer base legal. Ademais, considerando que, o caso
dos autos, o motivo ensejador da aplicação da multa é a entrega de GFIPs
com incorreções, não faz sentido a intepretação do INSS no sentido de
que deve ser considerado o número total de empregados da empresa em cada
competência em que houve entrega com equívocos. Conforme bem destacou
o MM. Magistrado a quo, tal interpretação leva a situações em que a
proporcionalidade é violada, porquanto se puniria na mesma medida a empresa
que possuísse 100 segurados e prestasse as informações corretas de 99 deles,
faltando apenas a informação de um segurado, e a empresa que possuísse 100
segurados e prestasse as informações corretas de apenas 1 deles, omitindo
informações de 99 deles. Em ambos os casos seriam consideradas o valor de
contribuições correspondentes a 100 segurados. Por todas estas razões,
a apelação do INSS deve ser improvida.
3. E não obstante a multa tenha sido aplicada considerando o disposto no
artigo 32, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 8212/91 e nos artigos 284, inciso
II, e 373 do Decreto nº 3048/99, bem como o valor mínimo estabelecido pela
Portaria PT MPS nº 822, de 08/05/2005, todos vigentes à época da ação
fiscal, observo que a Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei
nº 11941/2009, revogou os parágrafos 4º e 5º do artigo 32 da Lei nº
8212/91 e introduziu o artigo 32-A, estabelecendo multa mais branda. Assim,
não obstante tenha a fiscalização observado a legislação vigente à
época da ação fiscal, a multa por infração deve ser reduzida, nos termos
do artigo 32-A da Lei nº 8212/91, incluído pela Lei nº 11941/2009, e em
obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado
no artigo 106, inciso II e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
4. E não obstante a parte não tenha requerido a aplicação de lei mais
benéfica, pode este Tribunal reduzir a multa de ofício, sem afronta ao
disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, conforme entendimento
firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da União desprovida De ofício, determinada a redução da
multa aplicada, que deverá ser recalculada com base no art. 32-A da Lei
nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
MULTA TRIBUTÁRIA - ARTIGO 32, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA LEI Nº
8212/91. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA NOVA MULTA - ART. 32-A DA
LEI Nº 8.212/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/2009.
1. De início, que os atos administrativos, como o do lançamento do débito
fiscal ou da aplicação de multa por infração, gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, que só podem ser ilididos por prova inequívoca,
a cargo da empresa contribuinte. Nos termos do artigo 32 da Lei nº 8212/91,
com a redação da Lei nº 9528/97, a empresa é obrigada a "infor...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O julgado não tem os vícios apontados. O acórdão de fls. 163/164 apreciou
de maneira clara todas as matérias por ocasião do apelo do embargante,
no que se refere ao pagamento de custas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, e dispôs expressamente que o tema deveria ser apreciado com base no
princípio da causalidade, dado que o processo foi extinto sem resolução de
mérito e caberia à parte que deu causa ao ajuizamento indevido arcar com
o ônus da sucumbência, uma vez que o embargante reconheceu, na exordial,
que não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado e realizou novo
pedido, de modo que não que se falar em reembolso das despesas processuais.
- Ressalte-se que não há omissão ao artigo suscitado (CPC, art. 82, §
2º) pelo embargante no recurso, na medida em que não foi determinado ao
Instituto Nacional do Seguro Social reembolsar as despesas processuais.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma
vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
(EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O julgado não tem os vícios apontados. O acórdão de fls. 163/164 apreciou
de maneira clara todas as matérias por ocasião do apelo do embargante,
no que se refere ao pagamento de custas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, e dispôs expressamente que o tema deveria ser apreciado com base no
princípio da causalidade, dado que o processo foi extinto sem resolução de
mérito e caberia à parte que deu causa ao ajuizamento indevido arcar com
o ônus da sucumbên...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstraçã...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL
- GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS. CÁLCULO
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - A matéria da presente ação foi objeto de julgamento de recurso
extraordinário em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião
em que se firmou a tese de que a fixação da GDATA e da GDASST em relação
aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos
os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência (STF,
RE 597154 QO-RG / PB). Não suficiente, após alguns meses, o próprio Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20 ilustrando com maior
clareza a interpretação da tese anteriormente adotada em repercussão geral.
II - Diante do quadro definido pelo Pretório Excelso, este Tribunal Regional
Federal da 3ª Região já esmiuçou, em reiteradas ocasiões, a aplicação
do referido entendimento a diversas situações particulares e concretas
(TRF3, AC 00000322320044036118, TRF3, Ap 00155373020124036100).
III - No particular da controvérsia a respeito de aposentadorias concedidas
de forma proporcional, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na
esteira de reiterados julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
adota o entendimento segundo o qual não é possível fazer distinção do
valor das gratificações devidas aos servidores inativos em função de
perceberem aposentadorias integrais ou proporcionais, uma vez que não cabe
à administração fazer distinção não prevista pelo legislador (STJ, REsp
1695279/PB, TRF3, AMS 00159091820084036100, TRF3, AC 00089599020084036100)
IV - Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL
- GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS. CÁLCULO
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - A matéria da presente ação foi objeto de julgamento de recurso
extraordinário em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião
em que se firmou a tese de que a fixação da GDATA e da GDASST em relação
aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos
os servidor...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986973
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DO PEDIDO POSSESSORIO COM O DE CONDENAÇÃO EM
PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Analise da preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita
conjuntamente com o mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Apelantes das parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR), que é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da
notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o
esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração
de posse.
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que os Apelantes foram
devidamente constituídos em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo,
quedaram-se inertes e deixaram de quitar o débito pendente.
Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os
requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código
de Processo Civil/73.
A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa
disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de
posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil.
Não se cogita a ocorrência de conduta abusiva ou mesmo inconstitucional
por parte da CEF, consistente na ofensa ao direito social à moradia (CF,
art. 6º), na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa
preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar
estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população
de baixa renda e que vive em centros urbanos.
Ao autor é lícito requerer a condenação do réu em perdas e danos
juntamente com o possessório, por expressa disposição legal (art. 921,
I, CPC), sendo que, no caso concreto, os fatos que fundamentam a pretensão
possessória também embasam o de perdas e danos, daí porque não há se
falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido o entendimento já consolidado por este Eg. Tribunal. A
jurisprudência do C. STJ também está se consolidando no sentido de
consignar a que a expressão "perdas e danos" prevista no artigo 921 do
CPC/73, compreende todos os prejuízos, tanto os contratuais, como aqueles
que a própria coisa tenha sofrido.
Assim, nos termos da r. sentença, a contar da data da inadimplência dos
Apelantes até a efetiva entrega do imóvel, deverá ser paga a taxa de
ocupação fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), inferior ao valor
da parcela fixada pelo contrato (de R$ 273,44), considerando as condições
financeiras dos Apelantes.
Os demais encargos serão devidos em decorrência da comprovação de
inadimplência dos Apelantes, além de estarem expressamente previstos na
cláusula sexta do contrato, sento estes: prêmios de seguros e taxas de
condomínio, acrescidos de correção monetária, juros de mora à razão
de 0,033% e multa contratual de 2%, nos termos da cláusula décima quinta
do contrato.
Os Apelantes se limitaram requerer a aplicação do CDC de maneira genérica,
sem apontar quais cláusulas seriam abusivas e a respectiva justificativa,
com o que se tornaria viável eventual revisão contratual.
Valores fixados pela r. sentença inferiores àqueles previstos no contrato,
razão pela qual não há como acatar a alegação dos Apelantes de cobranças
abusivas e descumprimento das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Dado parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para
fixar a condenação dos apelantes ao pagamento dos encargos contratuais
correspondentes tão somente à taxa de ocupação, prêmios de seguros e
taxas de condomínio, mantendo-se os demais termos da r. sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DO PEDIDO POSSESSORIO COM O DE CONDENAÇÃO EM
PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Analise da preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita
conjuntamente com o mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Apelantes das parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrend...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS EMPREGADORA
E TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DAS RÉS NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho supostamente ocorrido
por culpa das empresas .
2. As empresas devem responder pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral
ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de
segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Cumpre ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus de comprovar
a culpa do empregador por deixar de observar fielmente as normas protetivas
da incolumidade física e psicológica do empregado no ambiente de trabalho,
bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano efetivo.
4. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, não se pode
concluir que houve conduta omissiva da empresa em relação ao seu dever
de diligência. Os elementos probatórios coligidos aos autos não revelam
culpa das empresas para a ocorrência do evento danoso. Outrossim, as
irregularidades apontadas pela fiscalização do trabalho não têm nexo
com o acidente sofrido pelo segurado, atingido por um raio.
5. Não comprovada a culpa das empresas no acidente que motivou a concessão do
benefício previdenciário, não há que se falar em sua responsabilização. A
ausência de prova inequívoca e eficaz quanto aos fatos constitutivos do
direito alegado pelo INSS, leva a considerar que não se descurou deste ônus,
não há como se acolher, assim, sua pretensão.
6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, §3º e 11
do NCPC.
7. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS EMPREGADORA
E TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DAS RÉS NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho supostamente ocorrido
por culpa das empresas .
2. As empresas devem respond...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções
nºs 1.308 e 1.309, ou, subsidiariamente, o recálculo do FAP. O MM. Juiz
a quo não reconheceu a ilegalidade do FAP, porém excluiu do cálculo do
FAP os eventos acidentários ocorridos no trajeto da empresa ao local de
residência do empregado e vice-versa cuja culpa não seja imputável ao
condutor do veículo de transporte contratado pelo empregador
2. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
3. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
4. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
5. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
6. Entendo, assim, que o fato de o regulamento definir a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e
sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam
fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados,
ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração
do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e
simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele
dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto
no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II,
e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.
7. Aliás, também não há que se falar que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
8. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
9. Sobre os percentis de ordem, a que se refere o decreto, estabelece a
Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, no
item "2.4", que, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com
menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência
acidentária recebe 100%". Após o cálculo dos índices de frequência,
de gravidade e de custo, de acordo com a referida Resolução, é criado um
índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada
índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35) e
menor ao custo (0,15), de modo que o custo que a acidentalidade representa
faça parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à
gravidade. Para obter o valor do FAP para a empresa, esclarece a Resolução,
o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2",
devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor
fator acidentário. E o item "3" da Resolução nº 1308/2009, incluído
pela Resolução nº 1309/2009, do Conselho da Previdência e Assistência
Social, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, para
evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam
prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Em assim sendo, também
não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
10. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo
do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade,
frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, ressalto que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária
e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por
meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de
junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Note-se ainda
que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho,
dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os artigos 150, inciso II, 194,
parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição
Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial
nº. 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de
2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar
sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa,
sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda
quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e
acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação
(NIT), Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho
(NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as
informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP
não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os
contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
11. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito,
que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se,
como já disse, de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução
da acidentalidade.
12. Também não procede a alegação de que a desproporcionalidade entre
o valor dos gastos da previdência com os eventos causados por conta do
ambiente de trabalho (acidente e doença de trabalho) e o valor recolhido
a título de Contribuição ao RAT, calculado com o multiplicador FAP,
ensejaria a inconstitucionalidade da metodologia do FAP, porquanto a CF/88
não estabelece a observância deste parâmetro.
13. Por fim, a questão referente à constitucionalidade da metodologia de
cálculo do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal
Federal em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias
Toffoli, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
14. Também não procede o pedido subsidiário de aplicação da anterioridade
nonagesimal, nos termos da jurisprudência desta E. Quinta Turma.
15. Com relação ao pedido de reconhecimento de exclusão do cálculo do
FAP dos acidentes de trajeto e dos outros acidentes sem relação com a
atividade laboral, entende esta Corte que todos os acidentes de trabalho
por equiparação, constantes no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/1991
devem ser considerados na base de cálculo da exação em questão. Isso
porque, conforme explica o I. Desembargador Federal José Lunardelli
no voto proferido na Apelação Cível nº 00014432120104036109, nestes
casos, há uma presunção de que determinada doença está relacionada ao
trabalho exercido em uma atividade econômica específica, conforme a teoria
do risco social, segundo a qual alguém que se ponha a exercer atividade
econômico-comercial, responde por eventuais danos que esta possa vir a gerar
para os trabalhadores, independentemente do fato de ter havido imprudência,
negligência ou imperícia e, portanto, a causa do acidente do trabalho é
o seu próprio exercício.
16. Em decorrência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e
os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
17. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas julgar
improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções
nºs 1.308 e 1.309 ou, subsidiariamente, o recálculo do FAP com a exclusão
dos acidentes de trajeto e dos decorrentes de caso fortuito e de culpa da
vítima.
2. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
3. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
4. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
5. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
6. Entendo, assim, que o fato de o regulamento definir a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e
sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam
fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados,
ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração
do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e
simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele
dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto
no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II,
e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.
7. Aliás, também não há que se falar que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
8. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
9. Sobre os percentis de ordem, a que se refere o decreto, estabelece a
Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, no
item "2.4", que, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com
menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência
acidentária recebe 100%". Após o cálculo dos índices de frequência,
de gravidade e de custo, de acordo com a referida Resolução, é criado um
índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada
índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35) e
menor ao custo (0,15), de modo que o custo que a acidentalidade representa
faça parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à
gravidade. Para obter o valor do FAP para a empresa, esclarece a Resolução,
o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2",
devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor
fator acidentário. E o item "3" da Resolução nº 1308/2009, incluído
pela Resolução nº 1309/2009, do Conselho da Previdência e Assistência
Social, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, para
evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam
prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Em assim sendo, também
não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
10. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo
do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade,
frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, ressalto que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária
e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por
meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de
junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Note-se ainda
que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho,
dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os artigos 150, inciso II, 194,
parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição
Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial
nº. 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de
2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar
sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa,
sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda
quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e
acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação
(NIT), Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho
(NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as
informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP
não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os
contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
11. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito,
que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se,
como já disse, de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução
da acidentalidade.
12. Também não procede a alegação de que a desproporcionalidade entre
o valor dos gastos da previdência com os eventos causados por conta do
ambiente de trabalho (acidente e doença de trabalho) e o valor recolhido
a título de Contribuição ao RAT, calculado com o multiplicador FAP,
ensejaria a inconstitucionalidade da metodologia do FAP, porquanto a CF/88
não estabelece a observância deste parâmetro.
13. Por fim, a questão referente à constitucionalidade da metodologia de
cálculo do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal
Federal em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias
Toffoli, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
14. Também não procede o pedido subsidiário de aplicação da anterioridade
nonagesimal, nos termos da jurisprudência desta E. Quinta Turma.
15. Com relação ao pedido de reconhecimento de exclusão do cálculo do
FAP dos acidentes de trajeto e dos outros acidentes sem relação com a
atividade laboral, entende esta Corte que todos os acidentes de trabalho
por equiparação, constantes no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/1991
devem ser considerados na base de cálculo da exação em questão. Isso
porque, conforme explica o I. Desembargador Federal José Lunardelli
no voto proferido na Apelação Cível nº 00014432120104036109, nestes
casos, há uma presunção de que determinada doença está relacionada ao
trabalho exercido em uma atividade econômica específica, conforme a teoria
do risco social, segundo a qual alguém que se ponha a exercer atividade
econômico-comercial, responde por eventuais danos que esta possa vir a gerar
para os trabalhadores, independentemente do fato de ter havido imprudência,
negligência ou imperícia e, portanto, a causa do acidente do trabalho é
o seu próprio exercício.
16. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pela...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Agravo retido a que não se conhece, uma vez que sua apreciação por
esta Corte não foi expressamente requerida pelo apelante nas suas razões
de recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973.
2. A sentença recorrida analisou, à saciedade, o pedido inicial, bem
assim cumpriu o escopo constitucional inserto no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, não se verificando omissa ou desprovida de
fundamentação. Preliminar rejeitada.
3. Pretende a parte autora a declaração de inconstitucionalidade do artigo
10 da Lei Ordinária nº 10.666/2003 e das normas infralegais que a sucederam,
bem como a declaração de ilegalidade da majoração de alíquotas prevista
no anexo V do Regulamento da Previdência Social, conforme redação dada pelo
Decreto nº 6.957/09 ou a suspensão de aplicação do Fator Previdenciário
de Prevenção- FAP até que sejam refeitos os cálculos sem o cômputo
das ocorrências impropriamente registradas ou, sucessivamente, o imediato
recálculo da referida contribuição de acordo com os critérios do artigo
10 da Lei nº 10.666/03.
4. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
5. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
6. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
7. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
8. Entendo, assim, que o fato de o regulamento definir a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e
sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam
fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados,
ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração
do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e
simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele
dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto
no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II,
e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.
9. Aliás, também não há que se falar que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
10. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
11. Sobre os percentis de ordem, a que se refere o decreto, estabelece a
Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, no
item "2.4", que, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com
menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência
acidentária recebe 100%". Após o cálculo dos índices de frequência,
de gravidade e de custo, de acordo com a referida Resolução, é criado um
índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada
índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35) e
menor ao custo (0,15), de modo que o custo que a acidentalidade representa
faça parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à
gravidade. Para obter o valor do FAP para a empresa, esclarece a Resolução,
o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2",
devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor
fator acidentário. E o item "3" da Resolução nº 1308/2009, incluído
pela Resolução nº 1309/2009, do Conselho da Previdência e Assistência
Social, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, para
evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam
prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Em assim sendo, também
não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
12. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo
do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade,
frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, ressalto que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária
e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por
meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de
junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Note-se ainda
que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho,
dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os artigos 150, inciso II, 194,
parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição
Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial
nº. 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de
2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar
sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa,
sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda
quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e
acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação
(NIT), Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho
(NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as
informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP
não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os
contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
13. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito,
que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se,
como já disse, de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução
da acidentalidade.
14. A questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo
do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal
em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli,
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
15. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
16. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Agravo retido a que não se conhece, uma vez que sua apreciação por
esta Corte não foi expressamente requerida pelo apelante nas suas razões
de recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Process...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Agravo retido a que não se conhece, uma vez que sua apreciação por
esta Corte não foi expressamente requerida pelo apelante nas suas razões
de recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973.
2. A sentença recorrida analisou, à saciedade, o pedido inicial, bem
assim cumpriu o escopo constitucional inserto no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, não se verificando omissa ou desprovida de
fundamentação. Preliminar rejeitada.
3. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções
nºs 1.308 e 1.309 ou, subsidiariamente, o recálculo do FAP com a exclusão
dos acidentes de trajeto que não geraram afastamento ou o geraram por período
igual ou inferior a quinze dias, e a doença sem nexo com o trabalho..
4. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
5. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
6. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
7. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
8. Entendo, assim, que o fato de o regulamento definir a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e
sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam
fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados,
ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração
do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e
simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele
dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto
no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II,
e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.
9. Aliás, também não há que se falar que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
10. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
11. Sobre os percentis de ordem, a que se refere o decreto, estabelece a
Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, no
item "2.4", que, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com
menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência
acidentária recebe 100%". Após o cálculo dos índices de frequência,
de gravidade e de custo, de acordo com a referida Resolução, é criado um
índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada
índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35) e
menor ao custo (0,15), de modo que o custo que a acidentalidade representa
faça parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à
gravidade. Para obter o valor do FAP para a empresa, esclarece a Resolução,
o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2",
devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor
fator acidentário. E o item "3" da Resolução nº 1308/2009, incluído
pela Resolução nº 1309/2009, do Conselho da Previdência e Assistência
Social, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, para
evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam
prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Em assim sendo, também
não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
12. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo
do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade,
frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, ressalto que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária
e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por
meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de
junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Note-se ainda
que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho,
dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os artigos 150, inciso II, 194,
parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição
Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial
nº. 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de
2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar
sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa,
sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda
quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e
acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação
(NIT), Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho
(NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as
informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP
não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os
contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
13. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito,
que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se,
como já disse, de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução
da acidentalidade.
14. A questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo
do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal
em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli,
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
15. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
16. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA
CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Agravo retido a que não se conhece, uma vez que sua apreciação por
esta Corte não foi expressamente requerida pelo apelante nas suas razões
de recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Process...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DOS VENDEDORES. DANO MATERIAL E
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da
Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68),
bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo
66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da
CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 15/10/1999
(fls. 103/121), estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
2. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
2.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do
contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em
virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta
de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c)
que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no
momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão preenchidos
os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é
o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e
equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel,
criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias
e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é,
para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios
de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato
de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de
desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se
de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua
construção. É irrelevante a ausência de ciência da vendedora RETROSOLO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF, porquanto o Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema,
estipulando que a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à
responsabilidade pelos vícios redibitórios. Consigno ainda que a rescisão
do contrato não é uma punição por qualquer conduta culposa ou ilícita do
apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para
os casos de constatação de vícios redibitórios. Portanto, a rescisão
do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida.
2.2. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato
pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante,
isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam
antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de um lado, deve o
alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em razão do contrato
rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem ao alienante,
consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente
ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que: (i) se o
alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu e ainda
pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o não conhecia, tão
somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Ademais,
não se pode admitir que o alienante, que recebeu valores em decorrência de
contrato rescindido, permaneça com tais valores, em atenção ao princípio
da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto pois, uma vez rescindido o
negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores, desaparece a causa
jurídica que justificava o domínio/a titularidade do alienante sobre estes
valores. No caso dos autos, conforme se depreende do contrato, tanto a CEF
quanto a ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (construtora e
vendedora) receberam os valores pagos pela mutuária/compradora/autora através
das prestações mensais. Assim, não se pode admitir que a ré RETROSOLO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e a CEF permaneçam na titularidade
dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não
mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto,
a condenação da CEF e da ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
LTDA à devolução dos valores recebidos em razão do contrato, devidamente
atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.
3. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
3.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No caso dos
autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda
de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca -
Carta de crédito associativa - Com recursos do FGTS" de fls. 103/121, a CEF
financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega (fls. 105 e
25). Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um
imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos
danos advindos de vícios de construção. Logo, no caso, a CEF responde
pelos vícios de construção. E, do mesmo medo, conforme já destacado
pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação não obsta eventual
ação de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a construtora,
se assim julgar pertinente.
3.2. Responsabilidade da seguradora. Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria
óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da apólice, em razão
de os danos serem decorrentes de vício construtivo. Consigno, de início,
que traz cópia da apólice de seguro, na qual consta a exclusão expressa
dos danos decorrentes de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª,
às fls. 313/315. Ocorre que este documento não possui assinatura da autora,
tampouco data, não sendo possível aferir se esta foi o documento entregue
à autora no momento da contratação. Todavia, seja como for, havendo ou
não exclusão da cobertura, a seguradora é responsável em caso de danos
decorrentes de vícios de construção. Com efeito, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso
de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é
obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é
obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. Logo, no caso, a CAIXA
SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção. E, do mesmo medo,
conforme já destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação
não obsta eventual ação de regresso da CAIXA SEGURADORA S/A contra a
construtora, se assim julgar pertinente.
3.3. Responsabilidade da construtora. A responsabilidade da construtora é
inquestionável, tendo em vista que foi ela quem deu causa aos vícios de
construção que vieram a ser constatados, devendo assim indenizar a parte
autora, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao
art. 186 do Código Civil). Ressalte-se também que a construtora possui
responsabilidade objetiva, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais,
como do solo, nos termos do art. 618 do CC, respondendo, após este prazo,
de forma subjetiva.
3.4. Solidariedade. A responsabilidade da CEF, da seguradora e da construtora
é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo,
em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em
projeto concebido sistematicamente.
4. Danos materiais. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo pericial de fls. 419/426 concluiu
pela existência de vício de construção, todavia não restou comprovada
a existência de qualquer dano material.
5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios
de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é
fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em
consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo
ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da
vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O
seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à
ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, manter a indenização fixada
na sentença, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) equivaleria a permitir
o ilícito enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias
fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução
da indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00
(dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
6. Sucumbência. Em decorrência, persiste a sucumbência dos réus em maior
grau em relação à autora, devendo ser mantida a condenação deles a
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Também deve
ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo
MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhum dos apelantes
pugnou pela sua modificação, não tendo sido devolvida esta matéria.
7. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovida. Apelação da CAIXA
SEGURADORA S/A parcialmente provida apenas para reduzir a indenização por
danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DOS VENDEDORES. DANO MATERIAL E
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestaçõe...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO POR
REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. NONAGESIMAL. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prova documental, em regra, deveria ter sido apresentada pela autora
quando do ajuizamento da ação ou, não sendo possível, requerer a juntada
de novos documentos, demonstrado a impossibilidade de fazê-lo. Assim, a
requisição de documentos ao INSS só se justificaria se houvesse prova
inequívoca de que a Administração se nega a exibi-los, o que não é
o caso dos autos. No tocante aos supostos equívocos no cálculo do FAP,
consigno que, embora esta alegação possa, a depender do caso, exigir a
produção de prova a fim de aferir a regularidade dos cálculos, fato é que
a prova requerida pela autora é inútil para tal fim. Rejeito a preliminar
de cerceamento de defesa.
2. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº
10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções
nºs 1.308 e 1.309.
3. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
4. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
5. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
7. Entendo, assim, que o fato de o regulamento definir a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e
sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam
fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados,
ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração
do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e
simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele
dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto
no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II,
e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.
7. Aliás, também não há que se falar que o decreto teria desbordado das
suas f8nções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
9. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
10. Sobre os percentis de ordem, a que se refere o decreto, estabelece a
Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, no
item "2.4", que, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com
menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência
acidentária recebe 100%". Após o cálculo dos índices de frequência,
de gravidade e de custo, de acordo com a referida Resolução, é criado um
índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada
índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35) e
menor ao custo (0,15), de modo que o custo que a acidentalidade representa
faça parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à
gravidade. Para obter o valor do FAP para a empresa, esclarece a Resolução,
o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2",
devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor
fator acidentário. E o item "3" da Resolução nº 1308/2009, incluído
pela Resolução nº 1309/2009, do Conselho da Previdência e Assistência
Social, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, para
evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam
prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Em assim sendo, também
não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
11. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo
do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade,
frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, ressalto que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária
e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por
meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de
junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Note-se ainda
que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho,
dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os artigos 150, inciso II, 194,
parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição
Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial
nº. 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de
2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar
sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa,
sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda
quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e
acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação
(NIT), Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho
(NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as
informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP
não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os
contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
12. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito,
que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se,
como já disse, de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução
da acidentalidade.
13. Também não procede a alegação de que a desproporcionalidade entre
o valor dos gastos da previdência com os eventos causados por conta do
ambiente de trabalho (acidente e doença de trabalho) e o valor recolhido
a título de Contribuição ao RAT, calculado com o multiplicador FAP,
ensejaria a inconstitucionalidade da metodologia do FAP, porquanto a CF/88
não estabelece a observância deste parâmetro.
14. Por fim, a questão referente à constitucionalidade da metodologia de
cálculo do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal
Federal em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias
Toffoli, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
15. Também não procede o pedido subsidiário de aplicação da anterioridade
nonagesimal, nos termos da jurisprudência desta E. Quinta Turma.
16. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO POR
REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. NONAGESIMAL. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prova documental, em regra, deveria ter sido apresentada pela autora
quando do ajuizamento da ação ou, não sendo possível, requerer a juntada
de novos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. VIGIA/VIGILANTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
10. Robusta a prova material, torna-se possível o reconhecimento da atividade
urbana, sem registro em CTPS.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
12. DIB na data do requerimento administrativo.
13. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
15. Inversão do ônus da sucumbência.
16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
17. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária, tida por
ocorrida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. VIGIA/VIGILANTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a co...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO FCVS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO CESSIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
3. O contrato assinado entre Manoel Felix do Nascimento e a Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB data de 01/04/2008. Trata-se
de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988,
até 29/12/2009 (MP 478/2009), no entanto, a apólice adjeta não é
comprovadamente pública e garantida pelo FCVS, afastando o interesse da
CEF na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para
processar e julgar a presente demanda no que lhe diz respeito.
4. Quanto ao apelante José Maria da Silva, embora o contrato originário
tenha sido firmado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em
período no qual as apólices são necessariamente públicas e garantidas
pelo FCVS, foi objeto de cessão de direitos com sub-rogação, sem anuência
da instituição financeira mutuante e em período posterior a 25/10/1996,
razão pela qual o apelante não detém legitimidade ativa para discutir as
condições do mútuo, nem tampouco do pacto de seguro adjeto. Precedente.
5. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO FCVS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO CESSIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cob...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. CERCEAMENTO AUSENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO
SOCIAL AUSENTES. ESTUDO SOCIAL. FAMÍLIA. SUBIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia
médica foi realizada fundamentadamente e com critério, de modo que os
quesitos complementares em nada auxiliariam na resolução desta lide,
como bem observado pela Procuradoria Regional da República.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à
medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera
a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De
fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de
abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- A perícia médica concluiu que a autora, nascida em trabalhadora braçal
nascida em 1970, é portadora de hipertensão arterial (controlada com
medicamentos). Explica o perito que a doença da autora pode comprometer
vários órgãos do organismo, mas no caso dela não houve comprometimento
de nenhum. Somente seria incapacitante, tal doença, quando os níveis
pressórios comprometessem órgãos como coração, cérebro, rins etc). A
perícia concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora, podendo
ser controlada por medicamento (inclusive o constante da receita portada pela
autora no dia da perícia), desde que ela tenha acesso ao referido remédio.
- No mais, como já explicado no item "IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA", não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa
seja considerada deficiente. In casu, assim, tal condição não implica
propriamente limitação na participação social, por não gerar segregação,
de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei
nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Porque a restrição de saúde limita-se ao aspecto laboral, trata-se de
caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) (vide item "RESERVA
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", do voto do relator, integralmente aplicável aqui).
- Além disso, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Segundo o
relatório social, a autora vive com o companheiro, duas filhas e dois netos,
em casa alugada na zona rural. Os netos não integral seu núcleo familiar,
na forma do artigo 20, § 1º, da LOAS.
- Conforme consta, a renda é oriunda do trabalho do companheiro Valdinei,
atualmente no valor de R$ 1397,46. Registre-se, ainda, como bem observou
o Ministério Público Federal, que a autora possui outro filho em idade
laborativa, Diego Luiz de Souza, empregado formal com renda de R$ 1.618,25
(vide item "FAMÍLIA", supra).
- Com efeito, o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído
pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição
Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder
ser provido pela família.
- O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser
aferida caso a caso (RE n. 580963). Entretanto, no caso, naturalmente há
dificuldades financeiras enfrentadas pela autora, mas a situação não é
de penúria ou risco social, conforme concluído na própria perícia pela
Assistente Social. Vide, no mais, o conteúdo do item "SUBSIDIARIEDADE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL", no voto do relator.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. CERCEAMENTO AUSENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO
SOCIAL AUSENTES. ESTUDO SOCIAL. FAMÍLIA. SUBIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia
médica foi realizada fundamentadamente e com critério, de modo que os
quesitos complementares em nada auxiliariam na res...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. RESTRIÇÃO A ATIVIDADES BRAÇAIS PESADAS. AUSÊNCIA DE
SEGREGAÇAÕ SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MISERABILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL TAMBÉM INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males.
- Para além, os elementos de prova dos autos demonstram que a autora,
nascida em 1960, filiou-se à Previdência Social em junho de 2012, quando
já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Subsidiariamente, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20
da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007
e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à
medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera
a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De
fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de
abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Ausência de comprovação da miserabilidade. Penúria ausente.
- Deficiência não caraterizada, porquanto as limitações de saúde
restringem-se ao aspecto laboral, não implicando impedimentos de longo
prazo à participação social.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. RESTRIÇÃO A ATIVIDADES BRAÇAIS PESADAS. AUSÊNCIA DE
SEGREGAÇAÕ SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MISERABILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL TAMBÉM INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxí...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO
DESEMPREGO - PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, restou
verificada a situação do desemprego involuntário, conforme comprovante
de recebimento de seguro desemprego, após o término do último vínculo
empregatício, sendo aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze)
meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses.
III - Evidenciada a incapacidade total e temporária, que impede o exercício
da atividade laborativa, é de se conceder o auxílio-doença.
IV - O termo inicial é fixado na data do indeferimento administrativo,
conforme requerido na exordial, devendo o valor do benefício ser calculado
pelo INSS, nos termos da Lei 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário
mínimo.
V - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das
Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a
modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até
a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
X - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO
DESEMPREGO - PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e E...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A: MATÉRIA NÃO
VENTILADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Resta preclusa a matéria atinente à impossibilidade de aplicação do
artigo 285-A do CPC/73 ao caso, à míngua de oportuna interposição de
apelação exorando a reforma do julgado neste aspecto. Adstrita ao princípio
que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
foi levada em consideração apenas a questão ventilada na peça recursal
da parte autora.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer
outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º
proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação
profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a
utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a
concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- O sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da
repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições
vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar
conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício
previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim
lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em
retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para
o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização,
em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o
FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista,
Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e está
suficientemente fundamentada, de modo que não padece de nenhum vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A: MATÉRIA NÃO
VENTILADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
- A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do contraditório
e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito à recorribilidade
plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso nos termos do
parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum às partes e
aos fins de justiça do processo.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer
outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º
proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação
profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a
utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a
concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- O sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da
repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições
vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar
conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício
previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim
lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em
retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para
o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização,
em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o
FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista,
Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e está
suficientemente fundamentada, de modo que não padece de nenhum vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras...