PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A alegação de descabimento da decisão monocrática (art. 557 do CPC/73)
ou nulidade perdem o objeto com a submissão do agravo ao crivo da Turma.
- A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
- A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do contraditório
e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito à recorribilidade
plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso nos termos do
parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum às partes e
aos fins de justiça do processo.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer
outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º
proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação
profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a
utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a
concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- O sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da
repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições
vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar
conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício
previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim
lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em
retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para
o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização,
em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o
FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista,
Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e está
suficientemente fundamentada, de modo que não padece de nenhum vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ART. 285-A. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer
outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º
proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação
profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a
utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a
concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- O sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da
repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições
vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar
conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício
previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim
lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em
retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para
o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização,
em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o
FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista,
Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e está
suficientemente fundamentada, de modo que não padece de nenhum vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 55...
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL.
I - Reveste-se de eficácia a sentença arbitral para os fins de levantamento
do FGTS e acesso ao seguro-desemprego. Precedentes.
II - Remessa oficial desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL.
I - Reveste-se de eficácia a sentença arbitral para os fins de levantamento
do FGTS e acesso ao seguro-desemprego. Precedentes.
II - Remessa oficial desprovida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 97, DA CF E DA SÚMULA 10, DO STF.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem
cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição,
para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria
se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material existente no decisório.
2. Na espécie, verifica-se do quanto relatado, que a embargante não
objetiva, em momento algum, afastar obscuridade, contradição, omissão ou
a corrigir erro material contido no julgado, buscando, em verdade, discutir
a juridicidade do provimento vergastado, para fazer prevalecer o seu ponto
de vista acerca da matéria vertida nos autos, mediante a apresentação de
novos argumentos, o que, como cediço, se mostra incabível nesta sede.
3. Conforme destacado no provimento embargado não se desconhecia o
entendimento contrário existente no e. STJ quanto ao tema.
4. O agravo de instrumento foi improvido com fundamento na jurisprudência do
e. STJ, em sua maioria, no sentido que a majoração da alíquota da COFINS,
estabelecida pela Lei nº 10.684/03, não alcançava as corretoras de seguro.
5. Improcede a alegação de violação ao artigo 97, da CF e à súmula
nº 10 do c. STF, posto que não houve o afastamento da norma legal ou
declaração de inconstitucionalidade, mas sim mera interpretação quanto
ao disposto no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.212/91.
6. A matéria discutida nos autos foi submetida ao julgamento do e. STJ, sob
o rito dos recursos repetitivos, encontrando-se superados os precedentes no
sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro
como sociedades corretoras (STJ, REsp 1400287/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 03.11.2015 e REsp 1391092/SC, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 10.02.2016)
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 97, DA CF E DA SÚMULA 10, DO STF.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem
cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição,
para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria
se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material existente no decisório.
2. Na espécie, verifica-se do quanto relatado, que a embargante não
objetiva, em momento algum, afastar obscuridade, contradição, omiss...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573813
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
IV - Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
V - O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
VI - A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
VII - A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
VIII - Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
IX - O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
X - A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
XI - O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XII - O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XIII - No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XIV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Possiblidade de conversão de tempo de serviço especial em comum quanto
a períodos anteriores à Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores à
Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
8. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de
trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em
época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração
do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só
melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014.
9. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
10. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova
testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento da atividade urbana,
sem registro em CTPS.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
12. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida e
apelação da parte autora e remessa necessária, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AUTORIDADE
COATORA. LEGITIMIDADE DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO
PAULO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE SÃO PAULO.
1. A inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009 estabelece
que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança,
é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal,
ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
2. Embora o ato coator tenha sido emanado pelo Ministério do Emprego e
Trabalho, nos termos do artigo 33 da Portaria nº 153/09 - MTE, compete às
unidades administrativas subordinadas ao Superintendente, na sua área de
atuação, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades relacionadas à inspeção do trabalho, relações do trabalho,
identificação e registro profissional, seguro-desemprego, abono salarial
e prestar informações sobre políticas e programas do Ministério.
3. Legitimidade do Delegado Regional do Trabalho em São Paulo para figurar
no polo passivo do writ. Competência da Vara Federal de São Paulo.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AUTORIDADE
COATORA. LEGITIMIDADE DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO
PAULO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE SÃO PAULO.
1. A inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009 estabelece
que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança,
é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal,
ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
2. Embora o ato coator tenha sido emanado pelo Ministério do Emprego e
Trabalho, nos termos do artigo 33 da Portaria nº...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579134
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RÉU OLÍMPIO - PELA PENA APLICADA NA
SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO
AOS RÉUS OLÍMPIO ZUNTINI E APARECIDO CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU OLÍMPIO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO DO
RÉU OLÍMPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECONHECIDA
PARA AMBOS OS RÉUS, DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal, no
tocante ao réu Olímpio Zuntini, de rigor a regulação da prescrição pela
pena aplicada, nos termos do artigo 110, do CP. No caso, a pena aplicada
ao acusado foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Com
base no art. 109 c.c. 110 do CP o respectivo prazo prescricional é de 12
(doze) anos. Dada a senilidade do réu, nos termos do art. 115 do CP, o
prazo de prescrição é reduzido pela metade, passando a ser de 6 (seis)
anos. Verifica-se que entre a data da percepção do último benefício
(31/07/2003) e a data do recebimento da denúncia (03/05/2006), bem como
entre esta e a publicação da sentença condenatória (30/03/2011), não
transcorreu o prazo prescricional.
2. Materialidade e autoria delitiva do réu Olímpio comprovada pelo
conjunto probatório colacionado aos autos. Dolo evidenciado na conduta do
acusado. Condenação Mantida.
3. Impossibilidade de exacerbar a pena-base imposta ao acusado, em razão das
circunstâncias aplicadas no decreto condenatório, sob pena de violação
do princípio do non bis in idem.
4. Assiste razão à acusação, devendo o réu Aparecido Caciatore ser
condenado à prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do CP,
vez que comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a
vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário
de aposentadoria por idade - rural.
5. Quanto aos maus antecedentes criminais, depreende-se dos autos que as
certidões colacionadas não indicam a existência de condenações com
trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à
súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
6. Reconhecida a circunstância consequências do crime, tendo em vista
que o réu recebeu benefício no interregno de 29/12/98 a 31/07/2003, ou
seja, o delito se protraiu no tempo, perdurando o prejuízo à autarquia,
o que requer, pois, a exasperação da pena, todavia, sendo suficiente sua
majoração em 4 (quatro) meses, reduzindo-a, portanto, para 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
7. Tratando-se de estelionato em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do
artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva
de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove)
dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário
mínimo vigente a época dos fatos.
8. A prescrição retroativa ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do
art. 109, inc. V, do Código Penal. Dada a senilidade do réu Olímpio,
deve ser aplica-se ao caso o disposto no art. 115 do Código Penal, para
reduzir pela metade o citado prazo prescricional. Verifica-se que, pelo
período decorrido entre a data de recebimento da denúncia e a data de hoje,
transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos, devendo, outrossim,
de ofício, ser extinta a punibilidade do réu, no tocante ao delito de
estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal).
9 - Réu Aparecido Caciatore também deve ser condenado à prática do
delito previsto no artigo 171, §3º do CP, uma vez que restou comprovada
a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e
consciente de fraudar o INSS.
10. Em relação ao réu Aparecido, reconhecida a circunstância consequências
do crime uma vez que o acusado contribuiu para o recebimento dos proventos
decorrentes do benefício de aposentadoria por idade - rural no interregno
de 29/12/1998 a 31/07/2003.
Majorada a pena base em 01 (um) ano, resultando em 02 (dois) anos de reclusão
e 22 (vinte e dois) dias-multa.
11. As certidões de antecedentes criminais colacionadas não indicam
a existência de condenações com trânsito em julgado em desfavor do
réu, o que, por sua vez, afronta à súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça. Ausentes agravantes ou atenuantes.
12. Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do
artigo 171 do CP, com acréscimo em 1/3 (um terço), totalizando uma pena
definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento
de 29 (vinte e nove) dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e
trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
13. Não há que se falar em continuidade delitiva (art. 71 do CP), uma
vez que o estelionato em prejuízo do INSS é considerado crime único de
efeitos permanentes.
14. Consideradas as sanções aplicadas, transcorreu o lapso prescricional
de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, entre a data
do recebimento da denúncia e a data de hoje, reconhecendo, de ofício,
a prescrição da pretensão punitiva estatal.
15. Apelação do réu Olímpio Zuntini parcialmente provida e, de ofício,
extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão
punitiva.
16. Apelação da acusação provida e, de ofício, extinta a punibilidade
do réu Aparecido Caciatore, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RÉU OLÍMPIO - PELA PENA APLICADA NA
SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO
AOS RÉUS OLÍMPIO ZUNTINI E APARECIDO CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU OLÍMPIO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO DO
RÉU OLÍMPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECONHECIDA
PARA AMBOS OS RÉUS, DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal, no
tocante ao réu Olímpio...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL, SAT E ENTIDADES
TERCEIRAS (INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO/FNDE, SEBRAE, SESI, SENAI). VERBAS
INDENIZATÓRIAS. QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-FUNERAL, SEGURO DE VIDA COLETIVO,
AUXÍLIO-CRECHE. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre quinzena inicial do
auxílio doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
auxílio-funeral, seguro de vida coletivo/grupo e auxílio-creche não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias patronal,
SAT e a terceiros, posto não possuírem natureza remuneratória, mas
indenizatória.
II - Assegurada a possibilidade de restituição ou compensação nos termos
estabelecidos.
III - Remessa necessária parcialmente provida para explicitar os critérios
de compensação. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL, SAT E ENTIDADES
TERCEIRAS (INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO/FNDE, SEBRAE, SESI, SENAI). VERBAS
INDENIZATÓRIAS. QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-FUNERAL, SEGURO DE VIDA COLETIVO,
AUXÍLIO-CRECHE. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre quinzena inicial do
auxílio doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
auxílio-funeral, se...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI
Nº 10.666/03. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
IV - Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
V - O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
VI - A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
VII - A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
VIII - Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
IX - O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
X - A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
XI - O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XII - O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XIII - No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XIV - Com relação às alegações acerca dos critérios adotados
para a apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e quanto
à compensação de valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a
insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis
o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com
relação à correição da alíquota da contribuição em que a impetrante
foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição sumária, demandando
instrução probatória e análise aprofundada da questão.
XV - Remessa oficial e Apelação da União providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO -
SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI
Nº 10.666/03. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015;
tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis Costa Flores Ltda. -
EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03 das
05 parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga
porque era sócio da empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis
Ltda. (fls. 34/35).
2. A declaração simplificada da pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida
com atraso em 13/11/2015 demonstra que a empresa Gomes dos Santos &
Abreu Com. de Móveis Ltda. já se encontrava inativa no lapso de 01/01/2014
a 31/12/2014 (fl. 39). A documentação acostada às fls. 40/44 comprova
o distrato social em 11/12/2015, com baixa na inscrição em 22/01/2016,
podendo-se concluir que o impetrante não auferiu, nestes períodos, renda
própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015;
tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis Costa Flores Ltda. -
EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03 das
05 parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga
porque era sócio da empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis
Ltda. (fls. 34/35).
2. A declaração simplificada da pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida
com atraso em 13/11/2015 d...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581529
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a
proceder à indenização securitária, com a consequente quitação do
mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
por supostos danos ao imóvel decorrentes de vícios de construção.
2. Os autores não demonstraram, nem ao menos por via fotográfica, que o
imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirmam que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
3. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o Superior Tribunal
de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do
prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa
a indenizar. Precedente.
4. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à CEF,
primeiro passo para que a seguradora pudesse ser informada e, a partir daí,
desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse
modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve,
logicamente, recusa de sua parte.
5. Muito embora a quitação do contrato principal, no presente caso, em que se
alega vício de construção com danos contínuos e permanentes ao imóvel,
não extinga o dever da seguradora de indenizar, na medida em que tanto
os danos quanto a prescrição protraem-se no tempo, não há pretensão
resistida que justifique a propositura da presente demanda, concluindo-se
pela falta de interesse de agir dos apelantes, na modalidade necessidade.
6. Seja pela ausência de mínimos indícios de que o imóvel dos apelantes
estaria em risco de desmoronamento, seja pela falta de comunicação à CEF
quanto à ocorrência do sinistro, mostra-se desnecessário o retorno dos
autos ao MM. Juízo de origem para realização de prova pericial.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a
proceder à indenização securitária, com a consequente quitação do
mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
por...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. APÓLICES
PÚBLICAS COM COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À
VIGÉNCIA DA LEI 7.682/1988. INTERESSE DA CEF AFASTADO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. A partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3. Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que
revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos
seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo, das
apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de
sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010).
5. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
7. Na hipótese, conforme consignado na própria decisão recorrida,
verifica-se que o contrato relativo à presente ação foi firmado
anteriormente à vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, pela qual a apólice
pública passou a ser garantida pelo FCVS.
8. Agravo legal da Caixa Econômica Federal e agravo interno da Companhia
Excelsior de Seguros não providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. APÓLICES
PÚBLICAS COM COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À
VIGÉNCIA DA LEI 7.682/1988. INTERESSE DA CEF AFASTADO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Vari...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577132
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e
fundamentada à controvérsia, notadamente, do extrato do CNIS em consulta
realizada junto ao site do Dataprev, em 14/09/16, que a última contribuição
vertida para o RGPS é de 02/1999, sendo que o falecido recebeu seguro
desemprego de maio a julho /1999.
3. A perícia médica indireta (fls. 175-177), em 22/01/14, constatou a
incapacidade total e permanente para o trabalho configurada a partir de
14/07/2002 (DII). Vale reiterar, conquanto a parte autora afirme que o de
cujus já sofria de hipertensão arterial e gastrite, com palpitações e
angina pectoris a partir de 1991, não há elementos nos autos que o falecido
tenha solicitado benefício de incapacidade junto à autarquia, após o
término do seguro desemprego, nem que tenha vertido outras contribuições
posteriormente.
4. In casu, não restou configurada a hipótese de manutenção da qualidade
de segurado pelo período de graça, previsto na Lei nº 8.213/91.
5. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
8. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PES/CP. TABELA
PRICE. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DO CONTRATO EXTINTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO
DA TR. CORRETA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO
HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece do apelo no que respeita às alegações pertinentes ao
CES, URV, IPC de abril de 1990 e execução extrajudicial, porquanto não
constaram do rol de pedidos iniciais e, por isso, consistem em indevida
inovação recursal.
2. A novação é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações
e consiste na criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a
obrigação anterior e originária. Tem efeito eminentemente liberatório,
vale dizer, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui.
3. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1)
deve haver uma obrigação originária e válida (artigo 367 do Código Civil);
2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente distinto da
primeira; e 3) deve haver o animus novandi, ou seja, a vontade de novação.
4. O contrato originário, firmado em 27/06/1990, contemplava o plano de
reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional -
PES/CP e sistema de amortização pela Tabela Price. Todavia, a obrigação foi
novada mediante contrato firmado em 20/07/1999. Com a novação, o sistema
de amortização passou a ser o SACRE. Ademais, o Parágrafo Segundo da
Cláusula Quinta prevê expressamente que "o reajuste do valor renegociado
e demais encargos previstos neste instrumento não estão vinculados ao
salário ou vencimento da categoria profissional dos devedores".
5. Não houve demonstração de nenhum vício que pudesse macular o novo
contrato estabelecido entre as partes, estando devidamente preenchidos os
requisitos da novação pactuada. Inviável, assim, a revisão do contrato
anteriormente firmado, uma vez que as obrigações nele contidas foram
extintas. Precedente.
6. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
7. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
8. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
9. Deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto os recursos
captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como os saldos
das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo
rendimento das contas de poupança com data de aniversário no primeiro dia
de cada mês. Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do
FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC.
10. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
11. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o
mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou
seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada",
prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
12. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois a cobertura é obrigatória e o mutuário dela
usufruiu.
13. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PES/CP. TABELA
PRICE. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DO CONTRATO EXTINTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO
DA TR. CORRETA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SEGURO
HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece do apelo no que respeita às alegações pertinentes ao
CES, URV, IPC de abril de 1990 e execução extrajudicial, porquanto não
constaram do rol de pedid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO
DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E 68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR
A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2- Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se
que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3- Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4- Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
5- Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6- Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei
7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
7- No caso dos autos, das informações extraídas deste instrumento,
verifica-se que Roque de Oliveira assinou seu contrato em 30/09/1982
(fl. 48). Assim, foi firmado em data anterior à vigência da Lei nº
7.682/1988, não estando abrangido pelo período em que as apólices públicas
passaram a ser garantidas pelo FCVS, portanto.
8- Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL. COMPROMETIMENTO
DO FCVS. APÓLICE DE SEGUROS RAMO 66 E 68. INTERESSE DA CEF PARA INTEGRAR
A LIDE. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sob...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507567
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TR. CRITÉRIO DE
AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. SEGURO HABITACIONAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Preliminares alegadas pela CEF (ilegitimidade passiva, ausência de
interesse processual e litisconsórcio passivo necessário com a União)
rejeitadas.
3. Plano de Equivalência Salarial. Atualização das parcelas a maior,
em comparação com os índices de reajustes salariais. Perícia judicial.
4. Legalidade da aplicação do CES na hipótese de previsão contratual,
ainda que anteriormente à Lei nº 8.692/93.
5. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode
ser considerado ilegal.
6. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no
âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica
da poupança.
7. Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da
prestação mensal. Legalidade.
8. Inexistência de prova de que o seguro habitacional, cujo percentual não
é determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim pelas normas
baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido
pelas normas da SUSEP.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TR. CRITÉRIO DE
AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. SEGURO HABITACIONAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Preliminares alegadas pela CEF (ilegitimidade passiva, ausência de
interesse processual e litisconsórcio passivo necessário com a União)
rejeitadas.
3. Plano de Equivalência Salarial. Atualização das parcelas a maior,
em comparação com os índices de reajustes salariais. Perícia judicial.
4. Legalidade da aplicação do CES na hipótese de previsão contratu...
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP). TABELA PRICE. TR. URV. CRITÉRIO DE
AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 10%. ELEVAÇÃO DA TAXA DE
JUROS NO CURSO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DECRETO-LEI N. 70/66. SUCUMBÊNCIA.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A CEF é parte legítima pra figurar no polo passivo da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que não deve ser aplicado o Código de Defesa do consumidor aos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que contenham
cláusula do FCVS.
5. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode
ser considerado ilegal.
6. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no
âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica
da poupança.
7. Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da
prestação mensal. Legalidade.
8. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização da
URV não causa prejuízo aos mutuários
9. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
10. A elevação da taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada pelas
partes (3,3%) no curso do contrato, de acordo com a elevação dos juros da
caderneta de poupança, por ferir a segurança jurídica, revela-se abusiva,
de sorte que deve ser confirmada a sentença, na parte em que afastou a
incidência da cláusula décima nona do contrato.
11. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
12. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
13. Apenas um dos pleitos formulados pelos autores foi acolhido, de forma
que se trata de sucumbência mínima dos réus.
14. Apelações desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP). TABELA PRICE. TR. URV. CRITÉRIO DE
AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 10%. ELEVAÇÃO DA TAXA DE
JUROS NO CURSO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DECRETO-LEI N. 70/66. SUCUMBÊNCIA.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A CEF é parte legítima pra figurar no polo passivo da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que não deve ser aplicado o Código de Defesa do consumidor aos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação qu...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA
PRELIMINAR. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). TABELA PRICE. TR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS A 10%. ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL/1916. SUCUMBÊNCIA. DECRETO-LEI
N. 70/66.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Agravo retido interposto pela CEF, versando questões preliminares (falta
de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, ingresso
da União na lide, na condição de representante do Conselho Monetário
Nacional e inépcia da petição inicial), conhecido, mas não provido.
3. Preliminar alegada pela CEF (julgamento extra petita) rejeitada.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que não deve ser aplicado o Código de Defesa do consumidor aos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da entrada
em vigor do referido Código.
5. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode
ser considerado ilegal.
6. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no
âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica
da poupança.
7. Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da
prestação mensal. Legalidade.
8. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
9. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
10. A regra prevista no art. 993 do Código Civil/1916 (CC/2002, art. 354)
se aplica aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ausência de violação
ao dispositivo.
11. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
12. Apenas um dos pleitos formulados pelos autores foi acolhido, de
forma que se trata de sucumbência mínima da CEF, nos moldes do art. 21,
parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, e não de sucumbência
recíproca. Condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários
advocatícios de R$ 1.500,00.
13. Agravo retido da CEF conhecido e desprovido. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida para condenar os autores
ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso adesivo dos
autores não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA
PRELIMINAR. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). TABELA PRICE. TR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS A 10%. ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL/1916. SUCUMBÊNCIA. DECRETO-LEI
N. 70/66.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Agravo retido interposto pela CEF, versando questões preliminares (falta
de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, ingresso
da União na lide, na condição de representante do Conselho Monetário
Nacional e inépcia da petição inicial), conhecido, mas não provido.
3...
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). SEGURO HABITACIONAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Legitimidade passiva da CEF para as ações referentes ao SFH, a teor da
Súmula nº 327 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Desnecessidade de intervenção da União nos feitos em que se discute
a cobertura pelo FCVS.
4. Plano de Equivalência Salarial. Atualização das parcelas a maior,
em comparação com os índices de reajustes salariais. Perícia judicial.
5. O valor do seguro habitacional foi cobrado em montante superior ao
devido. Perícia judicial.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). SEGURO HABITACIONAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Legitimidade passiva da CEF para as ações referentes ao SFH, a teor da
Súmula nº 327 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Desnecessidade de intervenção da União nos feitos em que se discute
a cobertura pelo FCVS.
4. Plano de Equivalência Salarial. Atualização das parcelas a maior,
em comparação com os índices de reajustes salariais. Perícia judicial.
5. O valor do seguro habitacional foi cobrado em montante superior ao
devido. Perícia jud...