PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 38/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2002, DO INSS. PRECEDENTE DO STJ.
1. Trata-se de embargos do devedor opostos à execução fiscal ajuizada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social em que a embargante noticiou ter optado
"por pagar os débitos em discussão no presente feito, com base no artigo
11, da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002", regulamentada
pela Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2002. Então desistiu da ação,
além do que renunciou ao alegado direito sobre que se funda a ação.
2. Na sentença, o processo foi extinto, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, V, do CPC/73 e a embargante, condenada ao pagamento
de honorários advocatícios ao embargado, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado (art. 20, §4º, CPC/73).
3. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nas causas onde há o
pagamento ou parcelamento especial das contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do §4º, do art. 11
da Medida Provisória nº 38/02, a fixação dos honorários advocatícios
deve se dar com espeque no disposto em regulamentação própria, não sendo
aplicável o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil" (EDcl no REsp
648848/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/05/2009).
4. Sendo assim, a norma incidente para o caso é aquela que fixa os honorários
em 4,5%, na conformidade do art. 31, I, da Instrução Normativa do INSS
n° 77/2002.
5. Apelação a que se dá provimento para reduzir os honorários advocatícios
de 10% para 4,5% do valor atualizado da dívida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 38/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2002, DO INSS. PRECEDENTE DO STJ.
1. Trata-se de embargos do devedor opostos à execução fiscal ajuizada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social em que a embargante noticiou ter optado
"por pagar os débitos em discussão no presente feito, com base no artigo
11, da Medida Provisória nº 38, de 14 d...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO AO RÉU APARECIDO
CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU ANTONIO
APARECIDO FAVARO. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MOTIVOS
DA PRÁTICA DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). RECONHECIDA PARA AMBOS
OS RÉUS. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA AMBOS OS
RÉUS. RECONHECIDA. DE OFÍCIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROVIDO. RECURSO DO
RÉU ANTONIO APARECIDO FAVARO. PARCIALMENTE PROVIDO.
- Assiste razão à acusação, devendo o réu Aparecido Caciatore ser
condenado à prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do CP,
vez que comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a
vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário
de aposentadoria por idade - rural.
Quanto aos maus antecedentes criminais, depreende-se dos autos que as
certidões colacionadas não indicam a existência de condenações com
trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à
súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
- Reconhecida a circunstância consequências do crime, tendo em vista que
o réu recebeu benefício no interregno de 29/06/98 a julho/03, ou seja,
o delito se protraiu no tempo, perdurando o prejuízo à autarquia, o que
requer, pois, de ofício, a exasperação da pena.
- Majorada a pena base em 04 (quatro) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
- Tratando-se de estelionato em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do
artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva
de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove)
dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário
mínimo vigente a época dos fatos.
- Estabelecido como regime inicial para o cumprimento de pena, o aberto,
nos termos do artigo 33, §§2º, alínea "c" e 3º do CP.
- Estando presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com redação
dada pela Lei 9.714/98), substituo a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, sendo prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária, nos termos e condições a serem definidas por
ocasião da execução.
- Da mesma forma, e pelas mesmas razões, deve ser mantida a condenação
do réu Antonio Aparecido
- Excluídas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos da prática
delitiva e circunstâncias do crime).
Quanto à primeira circunstância (motivos da prática delitiva) a
justificativa adotada para a exasperação confunde-se com o tipo penal,
uma vez que o crime de estelionato (art. 171 do CP) se caracteriza pela
obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio (Estado), induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento.
Da mesma forma, deve ser o entendimento no que pertine à segunda
circunstância, uma vez que a conduta do acusado, a saber, apropriação
de pagamento indevido, lesando o erário, é condição sine quo non para
a materialização do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º),
redundando em aumento de pena no percentual de 1/3 (um terço).
- Minorada a pena base, estabelecendo-a em 01 (um) ano de reclusão e 10
(dez) dias-multa.
- Reconhecida a circunstância consequências do crime, tendo em vista que
o réu recebeu benefício no interregno de 29/06/98 a julho/03, ou seja,
o delito se protraiu no tempo, perdurando o prejuízo à autarquia, o que
requer, pois, de ofício, a exasperação da pena.
- Majorada a pena em 04 (quatro) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
- Tratando-se de crime contra autarquia (INSS), deve ser reconhecida a
causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do artigo 171 do CP,
com acréscimo em 1/3 (um terço), resultando na pena privativa de liberdade
de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove)
dias-multa.
- Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, para ambos os réus.
- Consideradas as sanções aplicadas, deve ser reconhecida, de ofício,
a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, para ambos os réus, à
pena privativa de liberdade estabeleceu-se em 01 (um) ano, 09 (nove) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, sendo que, neste caso, o prazo prescricional
se dá em 04 (oito) anos, consoante art. 109, inciso V, do Código Penal.
- No caso do réu Antonio Aparecido Favaro entre a data da denúncia
(13/02/06 - fl. 330), e a data da publicação da sentença condenatória
(25/02/11 - fls. 655) transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos e,
no caso do réu Aparecido Caciatore, entre a data de recebimento da denúncia
(13/02/06 - fl. 330) e a data de hoje, da mesma forma, transcorreu o prazo
prescricional de 04 (quatro) anos.
- Apelação da acusação a que se dá provimento.
- Apelação do réu Antonio Aparecido Favaro a que se dá parcial provimento.
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO AO RÉU APARECIDO
CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU ANTONIO
APARECIDO FAVARO. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MOTIVOS
DA PRÁTICA DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). RECONHECIDA PARA AMBOS
OS RÉUS. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA AMBOS OS
RÉUS. RECONHECIDA. DE OFÍCIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROVIDO. RECURSO DO
RÉU ANTONIO APARECIDO FAVARO. PARCI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. LEI
N. 9.307/96. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO,
COM LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS VINCULADAS NO FGTS E
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 477, CAPUT E
§1º C/C 9º DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Recurso interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que,
nos autos do mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de liminar,
para o fim de determinar que a instituição financeira viabilizasse o
cumprimento de sentença arbitral, especialmente para levantamento de
valores depositados em conta vinculada do FGTS e de seguro desemprego,
desde que preenchidos os requisitos a que alude a Lei n. 9.307/96.
- Da análise do art. 477, §1º, da CLT é possível extrair que a validade
do recibo de quitação da rescisão contratual depende da assistência
do respectivo sindicado de classe ou da realização perante a autoridade
do Ministério do Trabalho. Note-se, por relevante, que o legislador não
previu a arbitragem como forma de solução de conflitos trabalhistas ou,
ainda, instrumento hábil para a homologação de rescisão de contratos de
trabalho e, consequentemente, levantamento dos valores depositados na conta
fundiária do trabalhador.
- E nem poderia ser diferente, já que a exigência de que a rescisão
contratual seja assistida por sindicado ou por autoridade do Ministério
do Trabalho tem a função de salvaguardar os interesses do trabalhador,
notadamente quanto à regularidade da quitação das parcelas a que faz jus
em razão da rescisão. Neste raciocínio, a pretensão de que a sentença
arbitral seja reconhecida como meio eficaz à homologação de rescisões
trabalhistas encontra impedimento legal no artigo 9º da CLT. Destaco que a
equiparação da sentença arbitral com a aquela proferida pelo próprio Poder
Judiciário (artigo 31 da Lei nº 9.307/96) não se dá de forma absoluta.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. LEI
N. 9.307/96. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO,
COM LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS VINCULADAS NO FGTS E
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 477, CAPUT E
§1º C/C 9º DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Recurso interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que,
nos autos do mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de liminar,
para o fim de determinar que a instituição financeira viabilizasse o
cumprimento de sentença arbitral, especialmente para levan...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584276
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE SINISTRO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria óbice à cobertura securitária
do sinistro, nos termos da apólice, em razão de os danos serem, supostamente,
decorrentes de vício construtivo aliado à má conservação do imóvel.
2. A prova pericial produzida torna indene de dúvidas que os danos estruturais
causados ao imóvel decorreram de vícios de construção.
3. A apólice de seguro habitacional adjeto ao mútuo contratado pelos autores
expressamente exclui da cobertura securitária os riscos de natureza material
decorrentes de anomalias construtivas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de que há responsabilidade
solidária da seguradora em caso de danos decorrentes de vícios de
construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro
pelo mutuário, como também é obrigatória a fiscalização da construção
pelo agente financeiro e pela seguradora, nas hipóteses em que o próprio
empreendimento é financiado, tal como no caso ora tratado. Precedentes.
5. Devidamente demonstrada a causa dos danos, resta caracterizada a
responsabilidade solidária da apelante.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE SINISTRO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria óbice à cobertura securitária
do sinistro, nos termos da apólice, em razão de os danos serem, supostamente,
decorrentes de vício construtivo aliado à má conservação do imóvel.
2. A prova pericial produzida torna indene de dúvidas que os danos estruturais
causados ao imóvel decorreram de vícios de constru...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. CONTRATO FIRMADO SOB CONDIÇÕES DE
MERCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. A partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3. Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que
revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos
seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo, das
apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de
sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010).
5. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
7. No caso dos autos, verifica-se que o autor assinou seu contrato
em 07/11/2011, em período no qual as apólices eram necessariamente
privadas. Desse modo, inexiste interesse da CEF na demanda, importanto
no reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Federal para
processar e julgar o feito.
8. Extinção do feito sem resolução de mérito.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. CONTRATO FIRMADO SOB CONDIÇÕES DE
MERCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
8. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
9. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
10. DIB na da citação (18/10/2004).
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO
PARCIAL. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUTOR APOSENTADO POR INAVALIDEZ
PELO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA COBERTURA
SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a
ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Busca,
em suma, a cobertura do risco de natureza pessoal prevista no item 4.1.2 da
apólice de seguro.
2. De acordo com o Termo de Negativa de Cobertura, a Seguradora negou a
cobertura ao argumento de que "o segurado em questão encontra-se parcialmente
inválido, e não total e permanentemente como reza a apólice de seguro".
3. O INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado
seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido
pelo INSS após perícia médica, no caso do autor, ou não lhe teria sido
concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera administrativa.
5. Nem a perícia realizada pela seguradora nem a perícia realizada pelo
Juízo têm o condão de afastar o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao
alegar que a invalidez que acomete o autor seria apenas parcial, pretende
a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pelo
mutuário.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO
PARCIAL. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUTOR APOSENTADO POR INAVALIDEZ
PELO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA COBERTURA
SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a
ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Busca,
em suma, a cobertura do risco de natureza pessoal prevista no item 4.1.2 da
apólice de seguro.
2. De acordo com o Termo de Negativa de Cobertura, a Seguradora negou a
cobertura ao argumento d...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ARTIGO 22, § 1º, DA
LEI Nº 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de empresa de seguro privado, referida no § 1º do artigo
22 da Lei nº 8.212/91. O objeto social da impetrante é a operação de
seguros de danos e de seguros de pessoas (art. 3º - fl. 40).
2 - Por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput
e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as seguradoras não se
beneficiaram da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal.
3 - Para a base de cálculo do PIS e da COFINS continuou sendo o faturamento
(art. 2º), assim entendido como "a receita bruta da pessoa jurídica"
(caput, art. 3º), com as exclusões contidas nos parágrafos 5º e 6º do
artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
4 - Cumpre observar que o critério definidor da base de incidência
do PIS e da COFINS como o resultado econômico da atividade empresarial
vinculada aos seus objetivos sociais não foi alterado com a declaração
de inconstitucionalidade supracitada.
5 - Quanto ao tema, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do RE
400.479-AgR/RJ, de sua relatoria, assim se manifestou: Seja qual for a
classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro,
denominadas prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da
base de incidência das contribuições para o PIS e COFINS, mormente após
a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº
9.718/98 dada pelo Plenário do STF. É que, (...), o conceito de receita
bruta sujeita à exação tributária em comento envolve, não só aquela
decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma
das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
6 - Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo
3º da Lei 9.718/98 pelo Pleno do STF (RE 357.950), em relação à base de
cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no que tange às instituições
financeiras e seguradoras também foi objeto do Parecer PGFN/CAT Nº 2773/2007,
datado de 28 de março de 2007, que concluiu: (...) que a natureza das
receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e de seguros pode
ser classificada como serviços para fins tributários, estando sujeita
à incidência das contribuições em causa, na forma dos arts. 2º, 3º,
caput e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao
"plus" contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, considerado
inconstitucional por meio do Recurso Extraordinário 357.950-9/RS e dos
demais recursos que foram julgados na mesma assentada.
7 - Assim, porquanto decorrem do exercício do objeto social das seguradoras,
constituindo sua receita bruta típica, as receitas de prêmios de seguros
integram o seu faturamento e, consequentemente, a base de cálculo do PIS
e da COFINS.
8 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ARTIGO 22, § 1º, DA
LEI Nº 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de empresa de seguro privado, referida no § 1º do artigo
22 da Lei nº 8.212/91. O objeto social da impetrante é a operação de
seguros de danos e de seguros de pessoas (art. 3º - fl. 40).
2 - Por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput
e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as seguradoras não se
beneficiaram da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal.
3...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER
OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- Constatada a ocorrência de fraude, deve o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS cobrar o indevidamente pago da parte beneficiada pelo expediente
ardiloso.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento à remessa oficial e dado parcial provimento ao recurso
de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER
OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais,...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM
FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE
ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA
IMPUGNADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A jurisprudência (em especial do C. Superior Tribunal de Justiça)
consolidou-se no sentido de que o procedimento especial da ação monitória
pode ser manejado em face da Fazenda Pública, o que culminou na edição
da Súm. 339/STJ ("É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública").
- A autarquia previdenciária encontra-se albergada pelo conceito de Fazenda
Pública, nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 ("O Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição
de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas
e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à
inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens").
- Deve ser anulada a r. sentença impugnada (que extinguiu o feito sem
resolução de mérito sob o fundamento de inadequação da via processual
eleita), com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para que o
iter procedimental tenha continuidade.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM
FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE
ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA
IMPUGNADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A jurisprudência (em especial do C. Superior Tribunal de Justiça)
consolidou-se no sentido de que o procedimento especial da ação monitória
pode ser manejado em face da Fazenda Pública, o que culminou na edição
da Súm. 339/STJ ("É cabível ação monitória contra a Fazenda Pú...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1482869
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO. JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DE
FRAUDE. RECEBIMENTO. TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não
incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
2. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição do
fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração
do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e,
se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender
a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para
assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A rejeição da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não
se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar
pressuposto processual para seu exercício ou não houver justa causa,
incidindo, em casos duvidosos, o princípio in dubio pro societate, a
determinar a instauração da ação penal para esclarecimento dos fatos
durante a instrução processual penal.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF, Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.09.14 e HC
n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).
5. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o
recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento
dela (STF, Súmula n. 709).
6. Há evidências da materialidade do crime e indícios da autoria, conforme
se verifica da apuração administrativa procedida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social e do relatório circunstanciado de entrevista de familiares
da segurada falecida, elaborado por Agentes de Polícia Federal.
7. Igualmente, verifica-se a descrição da suposta fraude na denúncia. Em
que pesem controvérsias acerca da necessidade de comunicação do óbito
do segurado pelos familiares ao Instituto Nacional do Seguro Social e a
eventual caracterização de fraude decorrente da omissão, é certo que a
utilização do cartão de benefício pertencente à segurada já falecida
representa meio fraudulento para obtenção da vantagem ilícita, restando
satisfatoriamente descrita tal circunstância na denúncia.
8. Recurso provido para receber a denúncia.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO. JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DE
FRAUDE. RECEBIMENTO. TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não
incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
2. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que cont...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7757
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em
11.05.1969; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em
11.10.2001, aos trinta e quatro anos de idade - o falecido foi qualificado
como solteiro, constando a observação de, do convívio marital com a
autora Claudia Guardia, deixou filhos menores, e as causas da morte foram
"insuficiência respiratória aguda, broncopneumonia, traumatismo crânio
encefálico" - o declarante foi pessoa distinta da autora; certidão
de nascimento de filhos do casal, em 30.03.1990 e 15.05.1991; termo de
ratificação ao contrato de compra e venda e termo de entrega de chaves
em que consta como mutuário, apenas o falecido, embora a autora aponha
assinatura ao final; carta de quitação emitida pela CDHU, em 25.02.2003,
endereçada à autora; recibo de pagamento de seguro obrigatório - DPVAT
em nome da autora; fotografias; comunicado de indeferimento de pedido de
pensão por morte, requerido na via administrativa, em 25.04.2012.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora residia com o
falecido, vivendo como se marido e mulher fossem e se reportam a fatos
ocorridos durante a convivência do casal na década de 1990.
- Os filhos do falecido receberam a pensão de 10.10.2001 a 15.05.2012. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da convivência marital,
consistente em documentos que comprovam a residência em comum, a existência
de filhos do casal e a indicação da convivência marital na certidão de
óbito. O início de prova material foi corroborado pela prova oral. Assim,
dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora não figura como mutuária na aquisição do imóvel, mas o
termo de ratificação do contrato de compra e venda, bem como o termo de
entrega de chaves foram assinados por ela, em momento próximo ao óbito. A
carta de quitação do imóvel, emitida pela CDHU, foi endereçada à
autora. Observa-se, ainda, que a requerente foi beneficiária do Seguro
Obrigatório - DPVAT.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha
sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não
comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido
constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível
a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações
de pensão por morte é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento
de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- A autora pleiteia pagamento de pensão pela morte do companheiro, ocorrida
em 10.10.2001, e que foi formulado requerimento administrativo em 25.04.2012,
devem ser aplicadas as regras segundo as modificações introduzidas pela
Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do
requerimento administrativo.
- O valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo
com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em
11.05.1969; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em
11.10.2001, aos trinta e quatro anos de idade - o falecido foi qualificado
como solteiro, constando a observação de, do convívio marital com a
autora Claudia Guardia, deixou filhos menores, e as causas da morte foram
"insuficiência respiratória aguda, broncopneumonia, traumatismo crânio
encefálico" - o declarante...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC/1973. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO
IMPETRANTE PROVIDO.
1. Agravo regimental recebido como agravo legal, à luz do recém-revogado
CPC, pelo princípio da fungibilidade recursal.
2. O uso da arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes
controverso, se pacificou com a edição da Lei nº 9.307/96, que estabeleceu
as condições necessárias para o reconhecimento do Juízo arbitral como
forma de pacificação social.
3. A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos,
à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96.
4. Reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas nos limites da
Lei nº 9.307/96, esta não pode se constituir em um entrave ao exercício de
um direito do trabalhador, qual seja, o de ver levantado seu seguro-desemprego,
quando dispensado sem justa causa.
5. Agravo a que se dá provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC/1973. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO
IMPETRANTE PROVIDO.
1. Agravo regimental recebido como agravo legal, à luz do recém-revogado
CPC, pelo princípio da fungibilidade recursal.
2. O uso da arbitragem para a solução de conflitos individuais, antes
controverso, se pacificou com a edição da Lei nº 9.307/96, que estabeleceu
as condições necessárias para o reconhecimento do Juízo arbitral como
forma de pacificação social.
3. A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos,
à sentença judicial...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. LEI N. 11.907/09. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS (CR, ART. 37,
XV). OFENSA. INOCORRÊNCIA.
1. Discute-se a possibilidade do aumento de jornada dos servidores do
INSS de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais pela Lei
n. 11.907/09. Conforme se verifica na referida lei, além do aumento
da carga horária, foi facultado aos servidores continuar cumprindo
a jornada de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da
remuneração. Confira-se a esse respeito, a redação do art. 4º-A da Lei
n. 10.855/04, acrescido pelo art. 160 da Lei n. 11.907/09. Referida norma
compatibiliza-se com o disposto no art. 19 da Lei n. 8.112/90, que prevê
a possibilidade da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
2. Não subiste a alegação de que o § 2º do art. 19 da Lei n. 8.112/90
obviaria o aumento da jornada, uma vez que não há lei especial dispondo
acerca da duração da jornada de 6 (seis) horas diárias. Os servidores
cumpriam a jornada reduzida em virtude de resoluções anteriores à Lei
n. 11.907/09, editadas pelo INSS mediante os critérios de oportunidade e
conveniência, e que restaram superadas pelo advento da nova lei. Ademais,
conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades,
não há direito adquirido dos servidores a regime jurídico, não se
justificando a continuidade da jornada de 30 (trinta) horas semanais. Do mesmo
modo, não prospera o argumento de que a Lei n. 11.907/09 viola a garantia
constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CR, art. 37, XV), uma vez
que, além da alteração da jornada de trabalho dos servidores do INSS,
houve reestruturação da remuneração das carreiras do seguro social,
com reajustes nos vencimentos de todos os cargos, conforme previsto nas
Tabelas III e IV do Anexo IV-A da Lei n. 10.855/04, incluídos pelo art. 162
da Lei n. 11.907/09 (TRF da 3ª Região, ApeReex 0001197-52.2010.4.03.6100;
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 02.12.13; AI 0031130-37.2010.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.10.13; AMS n. 0021528-89.2009.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08.08.11).
3. Inexistência de direito adquirido de servidor, não somente a regime
jurídico, mas também à manutenção de carga horária de trabalho (STJ,
REsp n. 812811, Rel. Des. Fed. Jane Silva, j. 06.12.07; ROMS n. 9590,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 26.09.00).
4. Não prospera a insurgência dos apelantes. Embora controvertidas,
as alterações promovidas pela Lei n. 11.907/09 não ofendem a garantia
constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CR, art. 37, XV), tendo
em vista que, além da alteração da jornada de trabalho dos servidores
do INSS, houve reestruturação da remuneração das carreiras do seguro
social, com reajustes nos vencimentos de todos os cargos, conforme previsto
nas Tabelas III e IV do Anexo IV-A da Lei n. 10.855/04, incluídos pelo
art. 162 da Lei n. 11.907/09. Destaque-se, ademais, que as objeções
dos autores não subsistem diante da jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido da inexistência de direito
adquirido, não somente a regime jurídico, mas também à manutenção
de carga horária de trabalho. Por fim, registre-se a impossibilidade de
costumes, disposições da Previdência Social e orientações dos Gerentes
Executivos e dos Recursos Humanos - editados no exercício de conveniência
e oportunidade - preponderarem sobre normas legais supervenientes.
5. Apelação dos autores não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. LEI N. 11.907/09. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS (CR, ART. 37,
XV). OFENSA. INOCORRÊNCIA.
1. Discute-se a possibilidade do aumento de jornada dos servidores do
INSS de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais pela Lei
n. 11.907/09. Conforme se verifica na referida lei, além do aumento
da carga horária, foi facultado aos servidores continuar cumprindo
a jornada de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da
remuneração. Confira-se a esse respeito, a redação do art. 4º-A da Lei
n. 10.855/04, acrescido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. TUTELA ANTECIPADA. RENDA
PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O agravado comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo
sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o agravado ao
benefício.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. TUTELA ANTECIPADA. RENDA
PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O agravado comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo
sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o agravado ao
benefício.
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582036
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA.
I - Comprovado o vínculo de emprego da impetrante no período de 02.01.2009
a 24.08.2015, bem como a sua demissão sem justa causa.
II - Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade
administrativa ao fundamento de que a agravada era sócia de empresa.
III - No entanto, os documentos apresentados nos autos revelam que foram
tomadas as medidas destinadas à baixa da empresa, bem como a sua inatividade
nos anos de 2014 e 2015, razão pela qual resta demonstrado que a impetrante
não auferia renda da referida empresa.
IV - Tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter
alimentar da prestação, há que ser mantida a liminar concedida até o
julgamento do mérito da demanda.
V - Agravo de instrumento interposto pela União improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA.
I - Comprovado o vínculo de emprego da impetrante no período de 02.01.2009
a 24.08.2015, bem como a sua demissão sem justa causa.
II - Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade
administrativa ao fundamento de que a agravada era sócia de empresa.
III - No entanto, os documentos apresentados nos autos revelam que foram
tomadas as medidas destinadas à baixa da empresa, bem como a sua inatividade
nos anos de 2014 e 2015, razão pela qual resta demonstrado que a...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582536
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES
TAXATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite que o
contribuinte antecipe a garantia do Juízo, após o vencimento da obrigação
e antes da execução fiscal, visando a obtenção de Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa, mediante caução através de fiança bancária.
II. Porém, não se trata de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, cujas hipóteses são taxativamente previstas no Código
Tributário Nacional - CTN.
III. Nesse sentido, verifica-se que o seguro-garantia não possui todas as
qualidades das quais se reveste o depósito integral em dinheiro, ou mesmo
da carta de fiança, como garantia ofertada pelo executado, pois não existe
norma disciplinadora sobre o tema, uma vez que não está prevista no artigo
9º, da Lei 6830/80.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES
TAXATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite que o
contribuinte antecipe a garantia do Juízo, após o vencimento da obrigação
e antes da execução fiscal, visando a obtenção de Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa, mediante caução através de fiança bancária.
II. Porém, não se trata de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, cujas hipóteses são taxativamente previstas no Código
Tributário Nacional - CTN.
III....
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574317
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 109, §3º DA CF/88. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRADOS
ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 109, §3º da Constituição Federal prevê a competência federal
delegada à Justiça Estadual para o julgamento das causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal.
2. No caso, em virtude da comarca não ser sede de vara do juízo federal,
o autor propôs na Justiça Estadual ação ordinária em face do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, visando a declaração de inexigibilidade
de débito fiscal decorrente de recebimento indevido de prestações relativas
a benefício social previdenciário.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
4. Da mesma forma, é incabível a devolução, pelo segurado, de
valores recebidos em decorrência de erro da Administração. As parcelas
obtidas de boa-fé pelo beneficiário, em razão de erro, não podem ser
objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo,
tendo em vista a natureza alimentar das prestações (princípio da
irrepetibilidade). Precedentes.
5. O valor dos honorários atende aos postulados legais, pautando-se nos
padrões adotados por esta Corte e nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
6. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 109, §3º DA CF/88. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRADOS
ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 109, §3º da Constituição Federal prevê a competência federal
delegada à Justiça Estadual para o julgamento das causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal.
2. No caso, em virtude da comarca não ser sede de vara do juízo federal,
o autor propôs na...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o
art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12%
para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH.
4. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
5. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato
firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao autor demonstrar
eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte do autor,
demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro,
ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas
no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada.
8. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior
diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariam
diferenças em favor do mutuário.
9. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO NÃO VINCULADO À EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. IMPOSIÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA
CASADA". SUBSTITUIÇÃO DA COBERTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS
NORMAS DO CDC: POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ESTIPULAÇÃO
DE PENA CONVENCIONAL: LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a alegação dos apelantes de que o reajuste das prestações
deveria observar a equivalência salarial. Com efeito, a análise do contrato
revela, especificamente do Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Segunda,
que "o recálculo do valor do encargo mensal previsto neste instrumento,
não está vinculado ao salári ou vencimento da categoria profissional dos
DEVEDORES, tão pouco a Planos de Equivalência Salarial".
2. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário
não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora
por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
3. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória
e o mutuário dela usufruiu. Assim, a partir do trânsito em julgado deste
acórdão, deve ser facultado aos mutuários substituir a cobertura,
mediante contratação de seguradora de sua escolha, preservando-se os
efeitos jurídicos da apólice anterior até a data da efetiva substituição
securitária.
4. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros.
5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
6. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
7. É lícita a estipulação de pena convencional de até 100% (cem por
cento) do valor da obrigação, no caso de inadimplemento, podendo sua
redução ser feita judicialmente apenas no caso de cumprimento parcial ou
quando for manifestamente excessivo o percentual fixado.
8. Não há como reputar manifestamente excessiva a pena convencional de 10%
(dez por cento) sobre o total da dívida, prevista na Cláusula Trigésima
do contrato.
9. Não obstante a relevante finalidade social do SFH, os recursos a ele
relacionados, gerenciados pela CEF, não são entregues sem contrapartida,
nem tampouco graciosamente. Ao contrário, trata-se de contrato bancário com
necessidade de pagamento das parcelas do financiamento, cujo inadimplemento
constitui em mora o mutuário. Significa dizer que a moradia deve ser paga,
e a estipulação de cláusula penal vem ao encontro dessa finalidade.
10. Cabe ao juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 85 do Novo Código
de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula
contratual. Dessa forma, no caso de execução judicial de valores devidos
no âmbito do SFH, a fixação dos honorários advocatícios caberá ao juiz
da causa, consideradas as circunstâncias do caso concreto, independentemente
da existência de cláusula contratual.
11. A proibição de inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à presença
concomitante de três requisitos, a saber: a) existência de ação fundada
em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
c) existência de depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. Precedente.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO NÃO VINCULADO À EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. IMPOSIÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA
CASADA". SUBSTITUIÇÃO DA COBERTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS
NORMAS DO CDC: POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ESTIPULAÇÃO
DE PENA CONVENCIONAL: LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CA...