PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE
DEPÓSITO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO DÉBITO. DEVEDOR PRETENDE
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
- É incontroverso que o débito está garantido pelo depósito realizado
nos autos do mandamus nº 032971-82.2005.4.01.3400, que tramita perante
a 9ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, e que o objetivo
da apresentação do seguro na execução fiscal é a sua garantia e o
levantamento do dinheiro. Não há, por conseguinte, alternativa senão
tratar a situação como de uma substituição, pois, a despeito de não
haver garantia nos autos do feito executivo, a importância concernente à
dívida exigida está depositada judicialmente em outra demanda, como admite
a própria empresa. Se fosse entendida como garantia originária com base
no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, o débito seria duplamente
assegurado, o que não se admite.
- Quanto à substituição, não cabe à instância a qua examiná-la,
considerado que o depósito encontra-se vinculado a outro juízo (não
importa a que título, mas apenas que se refere à exigência), do mandado
de segurança, o único que tem competência para tanto.
- O recurso não pode, portanto, ser provido.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE
DEPÓSITO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO DÉBITO. DEVEDOR PRETENDE
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
- É incontroverso que o débito está garantido pelo depósito realizado
nos autos do mandamus nº 032971-82.2005.4.01.3400, que tramita perante
a 9ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, e que o objetivo
da apresentação do seguro na execução fiscal é a sua garantia e o
levantamento do dinheiro. Não há, por conseguinte, alternativa senão
tratar a situação como de uma substituição, pois, a despeito d...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578773
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUDANTE DE
CAMINHÃO. FRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente inferior à 12°C (agente nocivo frio -
código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº
83.080/79.
5. O exercício da função de ajudante de motorista deve ser reconhecido como
especial, para o período anterior a 29.04.95, por enquadrar-se no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
7. DIB na data da citação (27/01/09).
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUDANTE DE
CAMINHÃO. FRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o
art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12%
para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH.
4. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
5. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato
firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao autor demonstrar
eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte do autor,
demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro,
ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas
no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
7. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito
de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social,
considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade,
já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que
viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação
específica do Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei n. 4.380/64.
8. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFH, e que se trate de contrato de adesão, sua
utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada
abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que
viessem a contrariar a legislação de regência.
9. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA
DO CES: LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA
DO IPC DE MARÇO DE 1990 SOBRE O SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. JUROS
NOMINAIS: OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: VARIAÇÃO DA UPC. IMPOSIÇÃO
DE SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". FACULTADA
A SUBSTITUIÇÃO DA APÓLICE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENCARGOS DE
ADMINISTRAÇÃO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
2. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
3. No caso em exame, verifica-se que o Termo de Aditamento Contratual,
firmado validamente pelos mutuários originários em 09/12/1983, prevê
expressamente a cobrança do CES.
4. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas
poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III,
da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16
à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH.
5. No mês de março de 1990, os recursos da poupança popular tiveram dois
destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00, foram
convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal, e permaneceram à
disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32%
no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989;
e (b) os depósitos excedentes de NCz$50.000,00 foram bloqueados e ficaram
à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los,
posteriormente, pela variação do BTN Fiscal.
6. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(então reajustados nos termos do artigo 11 e seu § 1º da Lei nº 7.839/89),
o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04/90, publicado no DOU de 19/04/1990,
determinou expressamente o crédito do percentual referente ao IPC de março
de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários, sem qualquer distinção
de valores.
7. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH,
estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo
habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%, procedimento cuja legalidade foi
ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente obrigatório.
8. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
9. No caso dos autos, a renegociação sem intuito de novação foi assinada
em 09/12/1983 e prevê a incidência de juros nominais à taxa de 9,00%
ao ano, estando, portanto, dentro dos limites legais.
10. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
11. O contrato firmado pelos mutuários originários prevê a atualização do
saldo devedor pela variação da UPC, conforme preceitua a Cláusula Sétima,
ratificada por ocasião das renegociações pactuadas, não havendo previsão
de correção do saldo devedor pela TR.
12. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o
mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou
seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada",
prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
13. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e
o mutuário dela usufruiu. Assim, deve ser facultado aos mutuários, a partir
do trânsito em julgado, substituir a cobertura, mediante contratação de
seguradora de sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice
anterior até a data da efetiva substituição securitária.
14. A cobrança da taxa de administração e risco de crédito está prevista
na Cláusula Vigésima Terceira do contrato firmado, ratificada por ocasião
das renegociações pactuadas. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia
aos apelantes demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do
qual não se desincumbiram. Precedente.
15. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
16. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA
DO CES: LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA
DO IPC DE MARÇO DE 1990 SOBRE O SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. JUROS
NOMINAIS: OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: VARIAÇÃO DA UPC. IMPOSIÇÃO
DE SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". FACULTADA
A SUBSTITUIÇÃO DA APÓLICE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENCARGOS DE
ADMINISTRAÇÃO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Coeficiente de Equ...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 25/8/1959, pleiteia o reconhecimento
de trabalho rural.
- A sentença acolheu os seguintes lapsos de atividade rural: 1/9/1969
a 26/6/1978, 22/5/1982 a 30/6/1982, 25/9/1988 a 13/3/1989 e 11/5/1991 a
24/7/1991. Apenas a autarquia recorreu.
- O autor, para corroborar o alegado, juntou seu título eleitoral (1978),
em que está qualificado como lavrador, bem como sua CTPS em que há vários
vínculos de natureza rural anotados.
- Os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao
afirmarem o trabalho rural do autor desde criança.
- A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento
de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal
de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas
atividades antes dos 14 anos.
- Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, este
Relator entende ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
- O próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384,
VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que
adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de
emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o
tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do
trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores
de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como
realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade
no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização
das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
- Deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim
de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Labor rural demonstrado nos interstícios de 25/8/1971 a 26/6/1978,
24/5/1982 a 30/6/1982, 30/9/1988 a 13/3/1989, 11/5/1991 a 24/7/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a p...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 13/12/1954, pleiteia o reconhecimento
de trabalho rural de 1964 a maio de 1978.
- Para tanto, juntou seu título eleitoral (1977), em que está qualificado
como lavrador, bem como sua certidão de nascimento em que seu genitor está
qualificado como lavrador.
- Os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao
afirmarem o trabalho rural do autor desde criança, há mais de cinquenta
anos.
- A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento
de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal
de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas
atividades antes dos 14 anos.
- Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, este
Relator entende ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
- O próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384,
VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que
adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de
emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o
tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do
trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores
de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como
realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade
no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização
das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
- Deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim
de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Labor rural demonstrado no interstício de 13/12/1966 a 1/5/1978,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a p...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO.
- O direito ao recebimento do seguro-desemprego pertence ao trabalhador e,
portanto, é quem detém a legitimidade ad causam ativa para pleitear a
liberação dos valores recusada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego,
mesmo que seja mediante o reconhecimento da homologação da rescisão do
contrato de trabalho mediante sentença arbitral.
- Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO.
- O direito ao recebimento do seguro-desemprego pertence ao trabalhador e,
portanto, é quem detém a legitimidade ad causam ativa para pleitear a
liberação dos valores recusada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego,
mesmo que seja mediante o reconhecimento da homologação da rescisão do
contrato de trabalho mediante sentença arbitral.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO
DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO
GARANTIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 620 DO CPC DE 1973.
Inaplicável à espécie o princípio da menor onerosidade, previsto no
artigo 620, do CPC de 1973 (artigo 803, do CPC de 2015).
O requerimento de substituição dos valores depositados por outra garantia
(seguro garantia) é medida excepcional e apenas pode ser admitida se
comprovado documentalmente a alegada ocorrência dos danos caso mantido o
depósito dos valores depositados, não sendo suficientes meras afirmações.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO
DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO
GARANTIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 620 DO CPC DE 1973.
Inaplicável à espécie o princípio da menor onerosidade, previsto no
artigo 620, do CPC de 1973 (artigo 803, do CPC de 2015).
O requerimento de substituição dos valores depositados por outra garantia
(seguro garantia) é medida excepcional e apenas pode ser admitida se
comprovado documentalmente a alegada ocorrência dos danos caso mantido o
depósito dos valores depositados, não sendo suficientes...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563675
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CDC. REVISÃO. TAXA DE JUROS. FORMA DE
AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. PES. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBTO. TERORIA
DA IMPREVISÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
2 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica.
3 - No que diz respeito à correção das prestações, os mutuários firmaram
com a Caixa Econômica Federal - CEF um contrato de mútuo habitacional,
para fins de aquisição de casa própria, o qual prevê o reajustamento
das prestações e seus acessórios, mediante a aplicação do índice
correspondente à da Taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos
de poupança livre, sendo facultado à CEF aplicar, em substituição aos
percentuais previstos, o índice de aumento salarial da categoria profissional
do devedor, quando conhecido.
4 - Ressalte-se que deve ser respeitado um critério único durante todo o
período de execução do contrato, e não variar segundo determinação de
somente uma das partes ou aplicando-se índices em desacordo com o que foi
convencionado entre elas.
5 - Frise-se que, apesar da presente demanda versar a respeito de revisão
contratual, entre outras do reajuste das prestações e acessórios, o
reconhecimento do correto critério de reajuste das prestações, ou seja,
da aplicação dos índices da categoria profissional do mutuário apelante
ou do índice correspondente à da taxa de remuneração básica aplicável
aos depósitos de poupança livre, refletirá diretamente no critério de
análise, já que restará o reconhecimento ou não do cumprimento do PES/CP,
conforme previsto na cláusula contratual.
6 - Considerando que existe, de acordo com o contratado, a possibilidade de
mais de um critério de reajuste das prestações e acessórios, tem-se que
o reconhecimento do não cumprimento do PES/CP, na forma pretendida pelo
mutuário, requer ampla análise da real situação fática das partes
envolvidas, lastreada em robusta prova, a fim de se apurar com a certeza
necessária.
Dessa forma, perdurando dúvidas e divergências quanto ao critério de
reajuste das prestações, faz-se necessária a produção de provas para
esclarecimento da questão.
7 - É certo que o juiz não deve estar adstrito ao laudo pericial. Contudo,
nesse tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e
complexos do campo financeiro-econômico, resta evidente que o trabalho
deverá ser realizado por expert, em cumprimento de sentença.
8 - Sobre a correção monetária do saldo devedor das prestações,
consigne-se que a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, a
utilização da Taxa Referencial - TR previsto expressamente no contrato
(índice utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança), o que
não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não
decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim,
impediu a sua indexação como substituto de outros índices previamente
estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº
8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data
posterior à entrada em vigor da referida norma.
9 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
10 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
11 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra
de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros
remuneratórios relativa ao período decorrido, cujo valor é o resultado
de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido,
já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo
total do financiamento.
12 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um
único índice fixado, qual seja, 9,1000%, cuja incidência mês a mês,
após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa efetiva de 9,4893%
ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido por lei.
13 - O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não configura uma
limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento
estipuladas nos contratos de mútuo previstos no art. 5º, do referido
diploma legal.
14 - Destarte, não deve ser considerada uma limitação dos juros a serem
fixados aos contratos de mútuo regidos pelas normas do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, conforme alegado pela parte autora, devendo ser mantido
o percentual de juros pactuado entre as partes.
15 - No que diz respeito à correção da taxa de seguro, o mutuário tem
direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste das
prestações, devendo ser aplicadas as regras previstas no contrato, com
relação às quais, todavia, não foi juntada prova robusta a fim de se
apurar com a certeza necessária sua correta ou não aplicação.
16 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional,
havendo, nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal
e do E. Superior Tribunal de Justiça, ademais, o contrato firmado entre as
partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial do imóvel.
17 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência
da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
18 - A teoria da imprevisão aplica-se apenas em casos excepcionais,
ou seja, quando acontecimento não previsível pelas partes contratantes
traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento
da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da inflação,
em princípio, não autorizam a invocação dessa teoria.
19 - Não se pode falar em imprevisão dos contratos quando ele dispõe
explicitamente sobre o fato que teria trazido desequilíbrio à relação,
estipulando não apenas os critérios de revisão dos termos econômicos do
contrato, como até mesmo sobre eventual comprometimento excessivo da renda.
20 - As influências da realidade econômico-financeira operam juntamente a
perda de valor real das prestações e do saldo devedor. No momento em que
é paga a primeira prestação, já houve inflação sobre o valor pactuado
na data de assinatura do contrato.
21 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CDC. REVISÃO. TAXA DE JUROS. FORMA DE
AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. PES. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBTO. TERORIA
DA IMPREVISÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO 171, §3º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1 - Réus acusados de terem pleiteado o pagamento do seguro-desemprego no
mesmo período em que exerciam atividade laborativa.
2 - O conjunto probatório dá margem a dúvidas e não confirma, de forma
categórica ou com a certeza judiciária necessária, a autoria e materialidade
do delito.
3 - Absolvição mantida.
4 - Recurso ministerial improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO 171, §3º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1 - Réus acusados de terem pleiteado o pagamento do seguro-desemprego no
mesmo período em que exerciam atividade laborativa.
2 - O conjunto probatório dá margem a dúvidas e não confirma, de forma
categórica ou com a certeza judiciária necessária, a autoria e materialidade
do delito.
3 - Absolvição mantida.
4 - Recurso ministerial improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. LEI Nº 6.830/80. ACRÉSCIMO DE 30%
DO VALOR DO DÉBITO. INCABÍVEL.
1.O artigo 9º da Lei nº 6.830/80 dispõe que, em garantia da execução,
pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão
de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro
garantia.
2.O artigo 656 do CPC de 1973 é inaplicável à espécie, já que não se
trata de substituição de garantia do juízo.
3.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. LEI Nº 6.830/80. ACRÉSCIMO DE 30%
DO VALOR DO DÉBITO. INCABÍVEL.
1.O artigo 9º da Lei nº 6.830/80 dispõe que, em garantia da execução,
pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão
de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro
garantia.
2.O artigo 656 do CPC de 1973 é inaplicável à espécie, já que não se
trata de substituição de garantia do juízo.
3.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578567
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA.
1. De acordo com o termo de rescisão de contrato de trabalho e do CNIS,
a impetrante trabalhou nos períodos de 13/06/2011 a 02/01/14 e de 06/01/14
a 07/07/14 e foi demitida sem justa causa.
2. A impetrante não exerceu empregos de forma concomitante e requereu
regularmente o seguro desemprego em 13/08/14.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA.
1. De acordo com o termo de rescisão de contrato de trabalho e do CNIS,
a impetrante trabalhou nos períodos de 13/06/2011 a 02/01/14 e de 06/01/14
a 07/07/14 e foi demitida sem justa causa.
2. A impetrante não exerceu empregos de forma concomitante e requereu
regularmente o seguro desemprego em 13/08/14.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA.
1. A certidão de baixa de inscrição da empresa do impetrante, anterior
à sua demissão, demonstra que o segurado não possuía renda própria
de qualquer natureza quando foi demitido da empresa e requereu o seguro
desemprego.
3. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA.
1. A certidão de baixa de inscrição da empresa do impetrante, anterior
à sua demissão, demonstra que o segurado não possuía renda própria
de qualquer natureza quando foi demitido da empresa e requereu o seguro
desemprego.
3. Remessa oficial desprovida.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA.
1. A empresa da qual o agravado é sócio está em situação de inatividade
e enfrenta dificuldades financeiras, evidenciada pela ausência de emissão
de documentos fiscais e pela inadimplência com o Fisco.
2. Restou demonstrado que o impetrado não aufere renda proveniente da
atividade empresarial, fazendo jus à percepção do seguro desemprego.
3. Agravo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA.
1. A empresa da qual o agravado é sócio está em situação de inatividade
e enfrenta dificuldades financeiras, evidenciada pela ausência de emissão
de documentos fiscais e pela inadimplência com o Fisco.
2. Restou demonstrado que o impetrado não aufere renda proveniente da
atividade empresarial, fazendo jus à percepção do seguro desemprego.
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579968
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. O Laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo
os elementos necessários à análise da demanda e documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais. Inexistência de cerceamento de
defesa. Preliminar rejeitada.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
dos períodos reconhecidos.
8. Sucumbência recíproca.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal.
10. Preliminar rejeitada; no mérito, apelações da parte autora e do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não providas e remessa necessária,
tida por ocorrida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. O Laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo
os elementos necessários à análise da demanda e documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais. Inexistência de cerceamento de
de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação do Autor provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
con...
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A rigor, a pretensão buscada não se sustenta, uma vez que o v. acórdão
recorrido se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia submetida a julgamento, e não apresenta omissões,
contradições, obscuridades ou erro material. Todavia, diante do teor dos
embargos de declaração opostos, cumpre aprofundar a fundamentação de
algumas questões.
1.1. Como se vê, constou do voto que o MM. Magistrado a quo indeferiu a
denunciação da lide às 88 resseguradoras, requerida pela COMPANHIA DE
SEGUROS CRUZEIRO DO SUL, determinando a retificação do polo passivo para
que conste apenas a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, o FRIGORÍFICO ITAPEVI S/A,
PANTALENA GUIDO e MÁRIO JOSÉ VAN DEN BOSCH PARDO, bem como que não houve
a interposição do recurso cabível contra esta decisão.
1.2. A primeira conclusão - um tanto óbvia - que daí decorre é que tal
questão ficou acobertada pela preclusão, não podendo ser reapreciada pelo
Judiciário nestes autos. Em outras palavras, não é possível, neste momento
processual, cogitar-se da corresponsabilidade das demais 88 cosseguradoras,
muito menos da porcentagem pela qual cada uma seria responsável. É exatamente
por esta razão que o pedido da embargante no sentido de que "a liquidação da
sentença também deverá discriminar a participação de cada cosseguradora,
conforme discriminado na apólice." é completamente descabido.
1.3. A segunda conclusão é que, uma vez indeferida a denunciação da lide,
os corresponsáveis que permaneceram no polo passivo responderão por toda a
condenação fixada nestes autos, sem prejuízo de eventual ação regressiva
destes contra os demais corresponsáveis que não integraram o polo passivo
desta ação. Isso porque o segurado deve receber todo o valor que lhe é
devido em razão da apólice, seja de todas as seguradoras envolvidas (nas
hipóteses em que todas compõem o polo passivo), seja de apenas uma das
seguradoras (quando apenas ela integra o polo passivo). Atender ao pedido da
embargante no sentido de limitar a condenação da IRB apenas ao valor com
ela ressegurado pela CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação
extrajudicial, excluindo-se os valores devidos pelas 88 cosseguradoras,
equivaleria a inviabilizar a cobertura integral do dano sofrido pela parte
autora, o que não se pode admitir.
1.4. Não desconhece esta Turma a existência de 89 cosseguradoras, sendo a
CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial e mais
88 seguradoras, que, em razão do contrato de seguro, respondem pela apólice
do autor, tampouco desconhece este Colegiado que, até onde consta nos autos,
somente a parcela pela qual responde a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA -
em liquidação extrajudicial foi ressegurada com a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
(isto é, não se sabe se as demais 88 cosseguradoras também resseguraram com
a IRB as parcelas pelas quais cada uma responde). Ocorre que é evidente que,
se a ora embargante não concordava com a determinação de fls. 667/671 e as
consequências dela, deveria ter interposto o recurso cabível no momento
oportuno. Todavia, nada fez, ensejando a preclusão desta questão. É
exatamente por esta razão que a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA -
em liquidação extrajudicial e a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. respondem por
toda a condenação que vier a ser apurada em fase de liquidação: (i)
a CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA - em liquidação extrajudicial, por
ser a única das 89 cosseguradoras que figura no polo passivo desta ação,
e; (ii) a IRB BRASIL RESSEGUROS S/A., por ter assumido a responsabilidade de
cobrir os valores a serem pagos pela CRUZEIRO DO SUL COMPANHIA SEGURADORA -
em liquidação extrajudicial em razão da apólice de seguro vendida à
parte autora (que, no caso, pelas razões expostas, veio a ser à totalidade
da apólice). Sem prejuízo de eventual ação regressiva destes contra as
88 cosseguradoras que não integraram o polo passivo desta ação.
1.5. Portanto, em que pese os esclarecimentos ora realizados, persiste a
conclusão do acórdão embargado.
2. Com relação às demais alegações, depreende-se da argumentação
trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas,
sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringente ao recurso,
o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e
III, do Código de Processo Civil/2015. Sem dúvida, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
3. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar
todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte,
mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.
4. Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes,
apenas para esclarecer a omissão/contradição apontada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A rigor, a pretensão buscada não se sustenta, uma vez que o v. acórdão
recorrido se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia submetida a julgamento, e não apresenta omissões,
contradições, obscuridades ou erro material. Todavia, diante do teor dos
embargos de declaração opostos, cumpre aprofundar a fundamentação de
algumas questões.
1.1. Como se vê, constou do voto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONTRUTORA E A
CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA. DANOS VERIFICADOS EM
PERÍCIA. RESSARCIMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS A SEREM REALIZADAS
COM REPAROS EFETUADAS E COM A CONTRATAÇÃO DE PERITO TÉCNICO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS
MATERIAIS CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FIXADO
NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSOS
DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA INFRATÉCNICA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Inicialmente, foram suscitadas as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade
ativa, por serem os autores meros arrendatários (não proprietários); (ii)
ilegitimidade passiva da CEF, que atua na qualidade de agente financeiro e
fomentadora do P.A.R.; (iii) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento
da produção de prova testemunhal, e; (iv) sentença ultra petita, por
fixar o valor dos danos materiais em valor superior ao pleiteado pelos
autores. Verifico que as duas primeiras preliminares, a saber: ilegitimidade
ativa dos arrendatários e ilegitimidade passiva da CEF, foram afastadas
pela decisão saneadora de fls. 282/284-vº. Contra esta decisão, foi
interposto pela CEF agravo de instrumento nº 2010.03.00.014834-1, o qual
impugnou tão-somente a determinação de adiantamento dos honorários
periciais. Também interpôs a Caixa Seguradora S.A. agravo retido
(fls. 302/308), o qual, no entanto, não foi reiterado nas contrarrazões
de fls. 575/581. Portanto, tais questões encontram-se acobertadas pela
preclusão. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, cumpre
esclarecer que o agravo de instrumento nº 2011.03.00.019821-0, em apenso,
foi julgado conjuntamente nesta mesma sessão de julgamento. Resta prejudicada
a alegação, ante o desprovimento do agravo de instrumento. Por fim, não
vislumbro nulidade na sentença, tendo em vista que esta se ateve aos limites
dos pedidos formulados pelos autores à fl. 09. Preliminares rejeitadas.
2. No tocante à existência de responsabilidade da CEF pelos vícios de
construção de imóveis arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, tem-se que este programa foi instituído com o escopo
de atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos
do art. 1º da Lei nº 10.188/01. Consoante com o disposto no art. 4º
desta lei, a Caixa Econômica Federal é agente gestor do Programa de
Arrendamento Residencial - PAR e responsável pela aquisição e construção
dos imóveis, competindo-lhe entregar bens imóveis aptos à moradia dos
arrendatários. Ademais, dispõe o paragrafo único deste artigo que as
operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda
de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, razão pela qual
entendo que esta não era mera intermediária, tampouco que a vistoria por
ela realizada limitar-se-ia à comprovação de existência do bem. Em assim
sendo, possui a Caixa Econômica Federal - CEF responsabilidade solidária
com a empreiteira/construtora, perante eventuais vícios de construção.
3. Contudo, não merece prosperar a pretensão dos autores, ora apelantes,
no sentido de responsabilizar a Caixa Seguradora S.A., em decorrência do
contrato de seguro firmado entre as parte e juntado às fls. 29/30-vº, com
anexo de fls. 28/28-vº. Ocorre que, conforme bem asseverou o MM. Magistrado
a quo, a apólice de seguro firmado junto a esta ré não abrange os riscos
decorrentes de vícios de construção, salvo quando houver risco comprovado
de desmoronamento - o que não se verificou nos autos.
4. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 334/392 e 449/452,
a qual, em vistoria, encontrou diversos danos no imóvel.
5. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo de causalidade
entre a conduta das rés e os danos do imóvel, por terem sido os danos no
imóvel causados por chuvas e falta de manutenção. Conforme exaustivamente
demonstrado pelo Perito Técnico, as chuvas somente causaram os danos porque
havia vícios de construção que impediam o correto escoamento das águas,
quais sejam: inclinação inadequada da área externa do radier e diversas
falhas na impermeabilização de paredes, muros, pisos etc.
6. Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem
às rés indenizar os autores, no valor correspondente às despesas a serem
realizadas com reparos decorrentes de vícios de construção.
7. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, deve ser mantido
nos termos determinados na r. sentença, porquanto foram fixados de acordo
com critérios de razoabilidade. Confira: (...) verifico que a parte autora
fez juntar aos autos um orçamento elaborado por seu assistente técnico,
acostado às fls. 33 e 416. Não obstante não tenha sido comprovada a
exatidão destes cálculos, as regras de experiência demonstram que eles
se mostram extremamente razoáveis, razão pela qual passo a adotá-los na
mensuração do valor da indenização.
Assim sendo, constato que o valor da reparação dos vícios construtivos
verificados, deve ser o seguinte: 1) infiltração na sala R$ 400,00; 2)
umidade por capilaridade (ascendentes) nas paredes internas e externas R$
1.400,00; 3) umidade nas superfícies das paredes R$ 800,00; 4) oxidação
das esquadrias R$ 400,00; 5) instalações elétricas, tomadas com mau
contato R$ 100,00; 6) ausência de impermeabilização do muro de arrimo e
divisa R$ 1.500,00 e 7) rachadura horizontal, localizada na base da parede do
dormitório frontal R$ 3.500,00. (fl. 516). Ademais, as rés, ora apelantes,
não apontaram quaisquer equívocos em tais valores, tampouco indicaram o
montante que consideram devido.
8. É possível, ainda, incluir no valor da indenização, a título de danos
materiais, também o valor das despesas efetuadas com perito técnico que
verificou as falhas e apontou as medidas necessárias estipulando tecnicamente
o custo para os reparos, no valor de R$ 1.600,00.
9. Por fim, não vislumbro a existência de danos materiais, consistentes na
desvalorização do imóvel. Primeiro porque, de acordo com a resposta do
Perito Técnico ao quesito nº 7 do juízo, os danos existentes no imóvel
são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o valor
do bem. Aliás, como bem destacou o MM. Juiz sentenciante, estes danos não
chegam ao ponto de afetar a solidez do imóvel. Segundo porque, tratando-se
de arrendamento mercantil, a propriedade do bem em questão pertence à CEF -
ainda que se trate de propriedade resolúvel, que pode se extinguir caso de
concretize o pagamento integral (evento futuro e incerto) -, de modo que
os prejuízos decorrentes da depreciação do valor do imóvel atingem,
a priori, a própria CEF.
10. Assim sendo, a indenização por danos materiais totaliza o montante
de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), sendo R$ 8.100,00 (oito mil
e cem reais) referente às despesas com as reformas e R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais) relativo ao ressarcimento do assistente técnico contratado
pelos autores.
11. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que
violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição
física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão
de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag
n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do
próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e
à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06). Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper
o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro,
j. 27.10.09). No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios
de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além
dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora,
associação de bairro, Ministério Público e judiciário na tentativa de
solucionar a situação.
12. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP
300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. O valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON -
DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
13. Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença, em R$
20.000,00 (vinte mil reais), equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento
sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável e suficiente o arbitramento da indenização a
título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos
da sentença, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
14. Por fim, não vislumbro excesso na fixação dos honorários
advocatícios. O arbitramento dos honorários em 10% do valor da condenação,
a serem divididos pelas corrés, encontra-se em consonância com o disposto
no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, cujo teor foi
repetido no§2º do art. 85 do CPC de 2015.
15. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recursos de apelação
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA. parcialmente providos, apenas para reduzir a indenização por danos
morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido
igualmente entre os autores, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONTRUTORA E A
CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA. DANOS VERIFICADOS EM
PERÍCIA. RESSARCIMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS A SEREM REALIZADAS
COM REPAROS EFETUADAS E COM A CONTRATAÇÃO DE PERITO TÉCNICO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS
MATERIAIS CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM OBJTO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ
PERMANENTE. SUICÍDIO. NECESSIDADE DE PROVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister
a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou
probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano
irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto
no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no
art. 273, I, do CPC/1973).
2. Tendo-se em vista que, até o presente momento, não houve prova, por parte
das agravadas, de que o suicídio foi premeditado pelo segurado, e levando
em conta as demais circunstâncias que têm relevância na apreciação
da aparência do direito da agravante, tenho que está presente o primeiro
requisito para antecipação de tutela ou tutela provisória do Novo Código
de Processo Civil, somente no que diz respeito ao pedido de suspensão do
curso do processo de execução extrajudicial.
3. Verifica-se que também está presente, na hipótese, o perigo de
dano, na medida em que o processo de execução extrajudicial do imóvel
alienado fiduciariamente já se iniciou e poderá resultar, caso prossiga,
na consolidação da propriedade em favor da exequente (CEF) e posterior
alienação a terceiros, o que, não há como negar, têm potencial para
causar danos no mínimo de difícil reparação à agravante.
4. A antecipação do pagamento do seguro corresponde à antecipação de
um dos provimentos finais requeridos na petição inicial pelo agravante,
não à antecipação dos efeitos desse mesmo provimento, o que, salvo em
circunstâncias excepcionalíssimas, em juízo de ponderação dos interesses
em jogo, não é tolerado, especialmente sem a oitiva daqueles a quem a
decisão poderia prejudicar (no caso, as rés/agravadas).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM OBJTO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ
PERMANENTE. SUICÍDIO. NECESSIDADE DE PROVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister
a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou
probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano
irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto
no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570162
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO
DE PENHORA. CAUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DÍVIDA
NÃO-INSCRITA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DAS PARTES. PODER
GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 9º, II, da LEF possibilita o oferecimento de seguro-garantia como
caução ao débito executado, evidenciando a possibilidade de aceitação
de tal garantia na hipótese de pretensão de antecipar a penhora de futura
execução fiscal, em demanda anulatória, ou caução judicial pelo poder
geral de cautela, para permitir a emissão de certidão de regularidade
fiscal. Precedente da Turma.
2. Irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa,
já que seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes,
seja da União (ao constituir garantia a futura ação executiva, estabelecida
nos mesmos moldes exigidos para a penhora fiscal), seja da autora (ao impedir
danos à sua atividade empresarial pela ausência de certidão de regularidade
fiscal ou inscrição no Cadin).
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO
DE PENHORA. CAUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DÍVIDA
NÃO-INSCRITA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DAS PARTES. PODER
GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 9º, II, da LEF possibilita o oferecimento de seguro-garantia como
caução ao débito executado, evidenciando a possibilidade de aceitação
de tal garantia na hipótese de pretensão de antecipar a penhora de futura
execução fiscal, em demanda anulatória, ou caução judicial pelo poder
geral de cautela, para permitir a emissão de certidão de regularidade
fiscal....
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586385