EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVOGADO: VISTA DOS
AUTOS.
I. - Ao servidor sujeito a processo administrativo
disciplinar é assegurado o direito de defesa, que há de ser amplo.
Lei 8.112/90, art. 153.
II. - O advogado regularmente constituído tem direito a
ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição
competente, ou retirá-lo pelo prazo legal. Lei 8.906/94, art. 7º,
XV.
III. - Mandado de Segurança deferido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVOGADO: VISTA DOS
AUTOS.
I. - Ao servidor sujeito a processo administrativo
disciplinar é assegurado o direito de defesa, que há de ser amplo.
Lei 8.112/90, art. 153.
II. - O advogado regularmente constituído tem direito a
ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição
competente, ou retirá-lo pelo prazo legal. Lei 8.906/94, art. 7º,
XV.
III. - Mandado de Segurança deferido.
Data do Julgamento:05/06/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00089 EMENT VOL-02075-03 PP-00535
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de
aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão
judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal
de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à
sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que
se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF,
artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta
Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res
judicata somente pode ser descontituído pela via da ação
rescisória.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de
aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão
judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal
de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à
sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que
se af...
Data do Julgamento:05/06/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00089 EMENT VOL-02083-02 PP-00314
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO -
HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE
DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE.
- Os provimentos de natureza cautelar acham-se
instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento
final resultante do processo principal, assegurando, desse modo,
"ex ante", plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado,
inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder
cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário -
emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado
mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de
constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO
EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de
decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito
vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de
ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da
via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função
processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à
Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante
dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina.
Precedentes.
A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS
PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO
ATO QUE A HOUVER PRATICADO.
- A procedência da reclamação, quando promovida com o
objetivo de fazer prevalecer o "imperium" inerente aos julgados
proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em
desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da
decisão emanada da Suprema Corte.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO -
HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE
DEFEREM M...
Data do Julgamento:05/06/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO -
HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE
DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE.
- Os provimentos de natureza cautelar acham-se
instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento
final resultante do processo principal, assegurando, desse modo,
"ex ante", plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado,
inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder
cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário -
emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado
mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de
constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE
DECISÃO
EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais
, de
decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito
vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de
ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da
via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função
processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à
Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante
dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina.
Precedentes.
A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS
PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO
ATO QUE A HOUVER PRATICADO.
- A procedência da reclamação, quando promovida com o
objetivo de fazer prevalecer o "imperium" inerente aos julgados
proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em
desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da
decisão emanada da Suprema Corte.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO -
HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL...
Data do Julgamento:05/06/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00090 EMENT VOL-02083-01 PP-00116
COMPETÊNCIA - LEI Nº 180/78 DO ESTADO DE SÃO PAULO -
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Versando a controvérsia sobre direito
integrado a contrato de trabalho, embora em decorrência de lei
local, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça do
Trabalho. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 143.876-2/SP, por
mim relatado perante a Segunda Turma; Recurso Extraordinário nº
141.862-1/SP, relatado pelo ministro Moreira Alves na Primeira
Turma; e Recurso Extraordinário nº 141.051-5/SP, relatado pelo
ministro Néri da Silveira na Segunda Turma. Os acórdãos foram
veiculados nos Diários de 27 de junho de 1997, 7 de fevereiro de
1997 e 18 de abril de 1997, respectivamente.
Ementa
COMPETÊNCIA - LEI Nº 180/78 DO ESTADO DE SÃO PAULO -
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Versando a controvérsia sobre direito
integrado a contrato de trabalho, embora em decorrência de lei
local, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça do
Trabalho. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 143.876-2/SP, por
mim relatado perante a Segunda Turma; Recurso Extraordinário nº
141.862-1/SP, relatado pelo ministro Moreira Alves na Primeira
Turma; e Recurso Extraordinário nº 141.051-5/SP, relatado pelo
ministro Néri da Silveira na Segunda Turma. Os acórdãos foram
veiculados nos Diários de 27 de junho...
Data do Julgamento:05/06/2002
Data da Publicação:DJ 09-08-2002 PP-00085 EMENT VOL-02077-01 PP-00090
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º
do
artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará em sua redação original.
Questão de ordem.
- No caso, tendo em vista que já quando da
propositura da
presente ação, em 28.01.1994, o parágrafo primeiro do artigo 40 da
Constituição do Estado do Ceará, em sua redação original, que foi o
texto atacado, já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional nº
9, de 16.12.92, essa alteração, por ser anterior e não posterior a
tal propositura, não dá margem a tornar-se prejudicada esta ação,
mas sim ao reconhecimento de que ela não pode ser conhecida, por se
ter firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe
ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já
ab-rogada ou derrogada, independentemente de ter, ou não, produzido
efeitos concretos.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se
conhecer desta ação direta, cassando-se a liminar deferida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º
do
artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará em sua redação original.
Questão de ordem.
- No caso, tendo em vista que já quando da
propositura da
presente ação, em 28.01.1994, o parágrafo primeiro do artigo 40 da
Constituição do Estado do Ceará, em sua redação original, que foi o
texto atacado, já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional nº
9, de 16.12.92, essa alteração, por ser anterior e não posterior a
tal propositura, não dá margem a tornar-se prejudicada esta ação,
mas sim ao reconhecimento de que ela não pode ser...
Data do Julgamento:05/06/2002
Data da Publicação:DJ 09-08-2002 PP-00067 EMENT VOL-02077-01 PP-00014 RTJ VOL-00185-03 PP-00781
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ESTADUAL QUE AUTORIZA A INCLUSÃO, NO EDITAL DE VENDA DO BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO S/A, DA OFERTA DO DEPÓSITO DAS DISPONIBILIDADES
DE CAIXA DO TESOURO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE AO
ART. 164, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA -
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, COM EFICÁCIA EX
TUNC.
AS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DOS
ESTADOS-MEMBROS SERÃO
DEPOSITADAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, RESSALVADAS AS
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI NACIONAL.
- As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos
órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles
controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras
oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de
caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164,
§ 3º da Constituição da República.
- O Estado-membro não possui competência normativa, para,
mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência
da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de
instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no
art. 164, § 3º da Carta Política.
O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de
competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz
instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a
validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do
modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º da Lei Fundamental, vem
a permitir que as disponibilidades de caixa do Poder Público
estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do
Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min.
ELLEN GRACIE.
O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - ENQUANTO VALOR
CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO - CONDICIONA A
LEGITIMIDADE E A VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS.
- A atividade estatal, qualquer que seja o domínio
institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à
observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na
consagração constitucional do princípio da moralidade
administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do
Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de
valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.
O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao
impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle
jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os
valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos
governamentais.
A ratio subjacente à cláusula de depósito compulsório, em
instituições financeiras oficiais, das disponibilidades de caixa do
Poder Público em geral (CF, art. 164, § 3º) reflete, na concreção do
seu alcance, uma exigência fundada no valor essencial da moralidade
administrativa, que representa verdadeiro pressuposto de legitimação
constitucional dos atos emanados do Estado. Precedente: ADI 2.600-ES,
Rel. Min. ELLEN GRACIE.
As exceções à regra geral constante do art. 164, § 3º da
Carta Política - apenas definíveis pela União Federal - hão de
respeitar, igualmente, esse postulado básico, em ordem a impedir que
eventuais desvios ético-jurídicos possam instituir situação de
inaceitável privilégio, das quais resulte indevido favorecimento,
destituído de causa legítima, outorgado a determinadas instituições
financeiras de caráter privado. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min.
ELLEN GRACIE.
A EFICÁCIA EX TUNC DA MEDIDA CAUTELAR NÃO SE PRESUME, POIS
DEPENDE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO QUE A DEFERE,
EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- A medida cautelar, em ação direta de
inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex
nunc, "operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo
Tribunal Federal a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no
entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida
cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter
retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86).
Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em
sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o Supremo
Tribunal Federal assim o determine, expressamente, na decisão que
conceder essa medida extraordinária (RTJ 164/506-509, 508, Rel. Min.
CELSO DE MELLO). Situação excepcional que se verifica no caso ora em
exame, apta a justificar a outorga de provimento cautelar com
eficácia ex tunc.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ESTADUAL QUE AUTORIZA A INCLUSÃO, NO EDITAL DE VENDA DO BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO S/A, DA OFERTA DO DEPÓSITO DAS DISPONIBILIDADES
DE CAIXA DO TESOURO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE AO
ART. 164, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA -
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, COM EFICÁCIA EX
TUNC....
Data do Julgamento:05/06/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00070 EMENT VOL-02079-01 PP-00091
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. QUESTÃO DE
ORDEM: INVIABILIDADE.
2. A reclamação, instituto de natureza
processual, tem contornos estritos e específicos, e por isso
destina-se somente à correção de desvio na relação da causa, que
desrespeite ou negue a autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal.
3. Declaração de constitucionalidade de lei ou preceito
normativo. Impropriedade da medida adotada.
Reclamação não
conhecida.
Ementa
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. QUESTÃO DE
ORDEM: INVIABILIDADE.
2. A reclamação, instituto de natureza
processual, tem contornos estritos e específicos, e por isso
destina-se somente à correção de desvio na relação da causa, que
desrespeite ou negue a autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal.
3. Declaração de constitucionalidade de lei ou preceito
normativo. Impropriedade da medida adotada.
Reclamação não
conhecida.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 05-09-2003 PP-00032 EMENT VOL-02122-02 PP-00240
EMENTA: Ação penal privada: possibilidade de
desistência unilateral da
queixa, antes do recebimento dela, independentemente da realização da
audiência de
conciliação: aplicação extensiva do art. 520, § 2º, C. Pr. Penal.
Ementa
Ação penal privada: possibilidade de
desistência unilateral da
queixa, antes do recebimento dela, independentemente da realização da
audiência de
conciliação: aplicação extensiva do art. 520, § 2º, C. Pr. Penal.
Data do Julgamento:05/06/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00024 EMENT VOL-02088-01 PP-00047
EMENTA: INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. CRIME DE AMEAÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. DENÚNCIA.
A hipótese é de crime de ameaça em concurso de agentes (CP, art.
147 c/c art. 29).
A pena prevista para o delito é de 1 (um) a 6
(seis) meses de detenção ou multa (CP, art. 147).
O prazo para a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste delito é de 2
anos (CP, art. 107, IV).
O fato ocorreu em 01 de setembro de
1999.
No caso, a prescrição se consumou em 01 de setembro de
2001.
A denúncia foi oferecida em 1º de abril de 2002.
Quando o
delito já estava prescrito.
A questão é: o Relator pode rejeitar a
denúncia se já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou
outra causa em decisão monocrática?
A competência para receber ou
rejeitar a denúncia é do Plenário (RISTF, art. 232 e L. 8.038/90,
art. 6º).
Por outro lado, o Relator tem competência para decretar a
extinção da punibilidade, nas hipótese previstas em lei (L.
8.038/90, art. 3º, II).
É possível ao Relator rejeitar a denúncia
em decisão monocrática, quando for manifesta a causa extintiva da
punibilidade.
Questão de ordem que se resolve com a decretação da
extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva (CP, art. 107, IV).
Ementa
INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. CRIME DE AMEAÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. DENÚNCIA.
A hipótese é de crime de ameaça em concurso de agentes (CP, art.
147 c/c art. 29).
A pena prevista para o delito é de 1 (um) a 6
(seis) meses de detenção ou multa (CP, art. 147).
O prazo para a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste delito é de 2
anos (CP, art. 107, IV).
O fato ocorreu em 01 de setembro de
1999.
No caso, a prescrição se consumou em 01 de setembro de
2001.
A denúncia foi oferecida em 1º de abril de 2002.
Quando o
delito já estava prescrito.
A...
Data do Julgamento:05/06/2002
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-01 PP-00137
E M E N T A: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
(CF, ART. 102, § 1º) - AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL -
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º) -
EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE
LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS - INVIABILIDADE DA
PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento
de
preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº
9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que não será ela admitida,
sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a
sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do
ato impugnado. Precedentes: ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP.
A mera possibilidade de utilização de outros meios
processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a
invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse
postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o
acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental
- revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se
capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade
que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional.
- A norma inscrita no art. 4º, § 1º da Lei nº 9.882/99 - que consagra
o
postulado da subsidiariedade - estabeleceu, validamente, sem qualquer
ofensa ao texto da Constituição, pressuposto negativo de
admissibilidade
da argüição de descumprimento de preceito fundamental, pois
condicionou,
legitimamente, o ajuizamento dessa especial ação de índole
constitucional, à observância de um inafastável requisito de
procedibilidade, consistente na ausência de qualquer outro meio
processual revestido de aptidão para fazer cessar, prontamente, a
situação de lesividade (ou de potencialidade danosa) decorrente do
ato impugnado.
Ementa
E M E N T A: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
(CF, ART. 102, § 1º) - AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL -
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º) -
EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE
LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS - INVIABILIDADE DA
PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento
de
preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº
9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que não será ela admitida,
sempre que...
Data do Julgamento:05/06/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00001
EMENTA: O acórdão recorrido, ao julgar que o locatário
não está autorizado a litigar em nome do proprietário em ação
envolvendo IPTU, decidiu questão processual ordinária, relativa a
legitimidade ad causam. A apontada violação à Constituição,
portanto, se existente, seria indireta, o que impede a admissão do
recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
O acórdão recorrido, ao julgar que o locatário
não está autorizado a litigar em nome do proprietário em ação
envolvendo IPTU, decidiu questão processual ordinária, relativa a
legitimidade ad causam. A apontada violação à Constituição,
portanto, se existente, seria indireta, o que impede a admissão do
recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:04/06/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00114 EMENT VOL-02074-05 PP-00899
EMENTA: Ausência de deserção por valor insignificante.
Intimação do recorrente quando o preparo for insuficiente. Art. 511,
§ 2º, CPC. Precedentes do STF. Fundamento da decisão agravada não
impugnado. Regimental não provido.
Ementa
Ausência de deserção por valor insignificante.
Intimação do recorrente quando o preparo for insuficiente. Art. 511,
§ 2º, CPC. Precedentes do STF. Fundamento da decisão agravada não
impugnado. Regimental não provido.
Data do Julgamento:04/06/2002
Data da Publicação:DJ 30-08-2002 PP-00065 EMENT VOL-02080-02 PP-00351
EMENTA: Reiteração de embargos anteriores. Recurso
manifestamente protelatório. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa atualizado. Embargos rejeitados.
Ementa
Reiteração de embargos anteriores. Recurso
manifestamente protelatório. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa atualizado. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:04/06/2002
Data da Publicação:DJ 16-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02078-02 PP-00269
EMENTA: Agravo não admitido por ausência de peça.
Procurações outorgadas
aos advogados dos agravantes e dos agravados.
Obrigatoriedade dos traslados conforme jurisprudência
do STF.
Regimental não provido.
Ementa
Agravo não admitido por ausência de peça.
Procurações outorgadas
aos advogados dos agravantes e dos agravados.
Obrigatoriedade dos traslados conforme jurisprudência
do STF.
Regimental não provido.
Data do Julgamento:04/06/2002
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00078 EMENT VOL-02081-04 PP-00763
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
RECURSO APRESENTADO MEDIANTE FAC-SÍMILE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS
ORIGINAIS. LEI 9.800/99.
I. - Os originais do recurso interposto mediante fax devem
ser apresentados em tempo oportuno, vale dizer, dentro do prazo a
que alude a Lei 9.800/99. Precedentes do S.T.F.
II. - Recurso não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
RECURSO APRESENTADO MEDIANTE FAC-SÍMILE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS
ORIGINAIS. LEI 9.800/99.
I. - Os originais do recurso interposto mediante fax devem
ser apresentados em tempo oportuno, vale dizer, dentro do prazo a
que alude a Lei 9.800/99. Precedentes do S.T.F.
II. - Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:04/06/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02075-04 PP-00681
EMENTA: 1. Recurso extraordinário trabalhista:
inadmissibilidade, situada a discussão, tanto no que concerne ao
cabimento da ação rescisória e à aplicabilidade da Súmula 343/STF
quanto à coisa julgada, em nível infraconstitucional.
2. Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida
no sentido da inexistência de direito adquirido dos trabalhadores às
correção salarial, relativa ao IPC de março de 1990, em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal; ausente, ademais, o
prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXV, LV e 7º, VI, da
Constituição.
Ementa
1. Recurso extraordinário trabalhista:
inadmissibilidade, situada a discussão, tanto no que concerne ao
cabimento da ação rescisória e à aplicabilidade da Súmula 343/STF
quanto à coisa julgada, em nível infraconstitucional.
2. Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida
no sentido da inexistência de direito adquirido dos trabalhadores às
correção salarial, relativa ao IPC de março de 1990, em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal; ausente, ademais, o
prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXV, LV e 7º, VI, da
Constituição.
Data do Julgamento:04/06/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00064 EMENT VOL-02076-09 PP-01859