EMENTA: Jornada extraordinária de trabalho: aplicação do divisor de 220
horas para efeito do cálculo de horas extras de empregado mensalista,
que não importou ofensa, mas, ao contrário, deu correta aplicação aos
dispositivos constitucionais invocados no RE (CF, art. 5º, II, 7º, XIII
e XV).
Ementa
Jornada extraordinária de trabalho: aplicação do divisor de 220
horas para efeito do cálculo de horas extras de empregado mensalista,
que não importou ofensa, mas, ao contrário, deu correta aplicação aos
dispositivos constitucionais invocados no RE (CF, art. 5º, II, 7º, XIII
e XV).
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00058 EMENT VOL-02063-08 PP-01646
EMENTA - RE contra acórdão do TST que não conheceu
de agravo de
instrumento por falta de autenticação das peças trasladadas:
descabimento, consideradas
as peculiaridades do caso.
Ementa
EMENTA - RE contra acórdão do TST que não conheceu
de agravo de
instrumento por falta de autenticação das peças trasladadas:
descabimento, consideradas
as peculiaridades do caso.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02062-05 PP-01009
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO.
I. - Gratificação concedida porque o acórdão entendeu que
o servidor satisfez os requisitos exigidos pela legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO.
I. - Gratificação concedida porque o acórdão entendeu que
o servidor satisfez os requisitos exigidos pela legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo improvido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00045 EMENT VOL-02063-10 PP-01904
EMENTA: Embargos convertidos em agravo regimental.
Caderneta de Poupança. Natureza. Ato jurídico perfeito.
- O que está em causa é a questão da ofensa ao ato
jurídico perfeito com relação aos agravados em face da agravante,
ofensa essa que existe quer a caderneta de poupança tenha a natureza
de contrato de adesão, quer tenha ela a natureza de contrato-tipo.
Se, pelo reconhecimento dessa ofensa constitucional para favorecer
os agravados, a agravante sofre prejuízo em negócios imobiliários
com terceiros por imposição estatal, essa questão, para os
agravados, é "res inter alios", e não pode afastar a ofensa
constitucional por eles sofrida na relação contratual com a entidade
financeira.
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a
que se nega provimento.
Ementa
Embargos convertidos em agravo regimental.
Caderneta de Poupança. Natureza. Ato jurídico perfeito.
- O que está em causa é a questão da ofensa ao ato
jurídico perfeito com relação aos agravados em face da agravante,
ofensa essa que existe quer a caderneta de poupança tenha a natureza
de contrato de adesão, quer tenha ela a natureza de contrato-tipo.
Se, pelo reconhecimento dessa ofensa constitucional para favorecer
os agravados, a agravante sofre prejuízo em negócios imobiliários
com terceiros por imposição estatal, essa questão, para os
agravados, é "res inter alios", e não pode afastar a of...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00044 EMENT VOL-02062-07 PP-01393
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO,
CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1 DO ART. 544
DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.950/94)).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que a parte tem o dever de vigilância na formação do
instrumento de Agravo.
2. E o parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C. indica as
peças necessárias à sua formação, inclusive a cópia do
acórdão extraordinariamente recorrido, sob pena de não
conhecimento do recurso.
3. Tal exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não. No caso, o acórdão da Apelação não
foi reproduzido oportunamente.
4. Ademais, nenhum tema constitucional foi abordado
nesse julgado, nos Embargos Declaratórios e no aresto que os
rejeitou, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F.).
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO,
CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1 DO ART. 544
DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.950/94)).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que a parte tem o dever de vigilância na formação do
instrumento de Agravo.
2. E o parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C. indica as
peças necessárias à sua formação, inclusive a cópia do
acórdão extraordinariamente recorrido, sob pena de não
conhecimento...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00042 EMENT VOL-02063-08 PP-01568
EMENTA: Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto
remuneratório, tem entendido, em casos análogos ao presente, que os
adicionais por tempo de serviço e a sexta parte (RE 255.236), bem
como a gratificação de gabinete (RE 220.397), são vantagens pessoais
conforme corretamente, no ponto, entendeu o acórdão recorrido. O
mesmo, porém, não ocorre com a verba relativa a honorários de
advogado (RE 220.397).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00061 EMENT VOL-02065-07 PP-01493
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Decisão
interlocutória
de magistrado de 1ª instância. 3. Interposição de agravo de
instrumento para o Tribunal de Justiça. 4. Acórdão que não conheceu
do recurso, limitando-se ao exame da questão referente à decisão
interlocutória. 5. Determinada a retenção do recurso extraordinário
pelo Presidente do Tribunal e remessa à origem. Art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Decisão
interlocutória
de magistrado de 1ª instância. 3. Interposição de agravo de
instrumento para o Tribunal de Justiça. 4. Acórdão que não conheceu
do recurso, limitando-se ao exame da questão referente à decisão
interlocutória. 5. Determinada a retenção do recurso extraordinário
pelo Presidente do Tribunal e remessa à origem. Art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00037 EMENT VOL-02062-07 PP-01420
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, À
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE
RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, À
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE
RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00047 EMENT VOL-02063-10 PP-02041
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando
apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando
apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00050 EMENT VOL-02063-11 PP-02243
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial à
aferição da tempestividade do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial à
aferição da tempestividade do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00084 EMENT VOL-02066-08 PP-01607
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPUTADO A
PREFEITO, QUE COLOCOU EM DISPONIBILIDADE SERVIDORES
ESTÁVEIS, SEM QUE SEUS CARGOS TIVESSEM SIDO EXTINTOS OU
DECLARADOS DESNECESSÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DA
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente abalar os fundamentos
da decisão agravada.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido interpretou corretamente o § 3º do art. 41 da
C.F., segundo o qual "extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
Vale dizer, considerou inválido ato do
recorrente, como então Prefeito, que colocou em
disponibilidade certos servidores estáveis, e até
reintegrados judicialmente, sem que os respectivos cargos
tivessem sido extintos ou mediante declaração de sua
desnecessidade.
3. No que concerne à imposição da suspensão dos
direitos políticos, constante da sentença de 1º grau e
mantida no aresto referido, não decorreu do disposto no § 3º
do art. 41 da C.F., que disso não trata, mas, ao que se
presume, do estabelecido no art. 15, V, c/c art. 37, § 4º,
da Constituição Federal.
No R.E., porém, não se alegou violação de tais
normas.
4. E no que respeita à proibição de contratar com o
Poder Público, por 3 anos, o aresto não aponta norma
constitucional ou legal a respeito.
Nem o recorrente sustenta que uma ou outra haja
sido violada.
5. E quanto a eventual fundamento legal,
infraconstitucional, ficou precluso, diante do não
seguimento do Recurso Especial, perante o Superior Tribunal
de Justiça.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPUTADO A
PREFEITO, QUE COLOCOU EM DISPONIBILIDADE SERVIDORES
ESTÁVEIS, SEM QUE SEUS CARGOS TIVESSEM SIDO EXTINTOS OU
DECLARADOS DESNECESSÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DA
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente abalar os fundamentos
da decisão agravada.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido interpretou corretamente o § 3º do art. 41 da
C.F., segundo o qual "extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02065-09 PP-01915
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se admite o recurso extraordinário por ofensa
indireta a preceitos da Constituição Federal. Hipótese em que
se faz necessário o prévio exame da legislação
infraconstitucional pertinente.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o
requisito do prequestionamento somente se configura quando o
Tribunal a quo haja emitido juízo explícito sobre o tema
constitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se admite o recurso extraordinário por ofensa
indireta a preceitos da Constituição Federal. Hipótese em que
se faz necessário o prévio exame da legislação
infraconstitucional pertinente.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o
requisito do prequestionamento somente se configura quando o
Tribunal a quo haja emitido juízo explícito sobre o tema
constitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02079-06 PP-01295
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi
ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em
normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi
ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em
normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00043 EMENT VOL-02063-08 PP-01614
EMENTA: "Habeas corpus".
- Nem no acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº
6.027, nem no desta Corte prolatado no HC 75.422, ficou esclarecido
a partir de que ato seria anulado o processo para que se realizasse
o exame de dependência toxicológica. Daí ter o juiz de primeira
instância, e corretamente, entendido que, podendo essa perícia ser
feita na fase de diligências (artigo 499 do C.P.P.), e não havendo,
assim, razão alguma para que se tomasse como ponto de partida da
anulação a defesa prévia exclusive, anulou o processo a partir,
inclusive, das alegações finais, e determinou a instauração do
incidente de dependência toxicológica, tendo sido feita a perícia
que concluiu pela plena capacidade de entendimento e querer, embora
sendo usuário de entorpecente. Em seguida, Ministério Público e
Defesa apresentaram alegações finais (esta pleiteou a absolvição ou
a desclassificação para o delito do artigo 16 da Lei de Tóxicos") e
foi proferida nova sentença.
- Inexiste, pois, o alegado constrangimento ilegal.
- Improcedência da impetração no tocante à quantificação
da pena.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Nem no acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº
6.027, nem no desta Corte prolatado no HC 75.422, ficou esclarecido
a partir de que ato seria anulado o processo para que se realizasse
o exame de dependência toxicológica. Daí ter o juiz de primeira
instância, e corretamente, entendido que, podendo essa perícia ser
feita na fase de diligências (artigo 499 do C.P.P.), e não havendo,
assim, razão alguma para que se tomasse como ponto de partida da
anulação a defesa prévia exclusive, anulou o processo a partir,
inclusive, das alegações finais, e determinou a i...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00145 EMENT VOL-02073-03 PP-00467
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PELO
RELATOR. FGTS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PELO
RELATOR. FGTS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00043 EMENT VOL-02062-06 PP-01160
EMENTA: Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto
remuneratório, tem entendido, em casos análogos ao presente, que a
gratificação de gabinete (RE 220.397, Pleno) e o adicional de função
(RE 223.854, 1ª Turma) são vantagens de natureza pessoal, o mesmo
não ocorrendo com a verba de honorários advocatícios (RE 220.397,
Pleno, e RE 255.236, 1ª Turma) e a gratificação de nível superior
(RE 216.836, 1ª Turma).
- Dessas orientações divergiu em parte o acórdão
recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão su...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02065-06 PP-01190
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA INDIRETA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
A ofensa indireta a preceitos constitucionais não
viabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Hipótese em que
se faz necessário o prévio exame da legislação
infraconstitucional pertinente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA INDIRETA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
A ofensa indireta a preceitos constitucionais não
viabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Hipótese em que
se faz necessário o prévio exame da legislação
infraconstitucional pertinente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00084 EMENT VOL-02066-07 PP-01551
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, DA C.F.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV. A ofensa ao preceito inscrito no art. 5º, LV, se
ocorrente, seria indireta. A ofensa direta teria ocorrido
relativamente à norma processual, de índole infraconstitucional.
III. - Decisão contrária aos interesses da parte não
constitui negativa de prestação jurisdicional.
IV. - Alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
V. - RE inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, DA C.F.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV. A ofensa ao preceito inscrito no art. 5º, LV, se
ocorrente, seria indireta. A ofensa direta teria ocorrido
relativamente à norma processual, de índole infraconstitucional.
III. - Decisão contrária aos interesses da parte não
constitui negativa de prestação juris...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00083 EMENT VOL-02066-07 PP-01474
EMENTA: Servidor civil. Reajuste.
- Falta de prequestionamento das questões referentes aos
artigos 5º, II, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido
aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de
vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da
isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais
alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram
todos os servidores públicos militares. E, ao julgar os embargos de
declaração opostos a esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que,
se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes
concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria
ser feita a indispensável compensação.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, somente
na parte em que não concedeu a compensação pleiteada.
- Sucede, porém, que, tendo transitado em julgado a
decisão do S.T.J. que deu parcial provimento ao recurso especial
para conceder a compensação de possíveis antecipações, o presente
recurso extraordinário ficou prejudicado nesse ponto por perda de
seu objeto.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidor civil. Reajuste.
- Falta de prequestionamento das questões referentes aos
artigos 5º, II, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido
aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de
vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da
isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais
alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram
todos os servido...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00056 EMENT VOL-02063-04 PP-00802
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. REDUTOR DE VENCIMENTOS.
Teto remuneratório e incidência do redutor de vencimentos sobre
vantagem pessoal. Natureza jurídica da gratificação "Prêmio de
Produtividade". Questão dirimida pelo acórdão recorrido, que declarou
cuidar-se de vantagem devida a todos os fiscais, inclusive aos
aposentados, em razão do exercício do cargo. Reexame da matéria, em
face da legislação estadual específica. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. REDUTOR DE VENCIMENTOS.
Teto remuneratório e incidência do redutor de vencimentos sobre
vantagem pessoal. Natureza jurídica da gratificação "Prêmio de
Produtividade". Questão dirimida pelo acórdão recorrido, que declarou
cuidar-se de vantagem devida a todos os fiscais, inclusive aos
aposentados, em razão do exercício do cargo. Reexame da matéria, em
face da legislação estadual específica. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00087 EMENT VOL-02066-04 PP-00812