EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO
PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A: LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL.
CONSTITUCIONAL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. C.F., art. 8º, I e II.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao relator para negar seguimento a recurso ou a provê-lo - RI/STF,
art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, § 1º-A - desde
que, mediante recurso (agravo), possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II. - Liberdade e unicidade sindical: competência para o
registro de entidades sindicais (C.F., art. 8º, I e II): recepção,
pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o
registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade
sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade
sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do
Trabalho é detentor das informações respectivas.
III. - Precedentes do STF: MI 144-SP, Pertence, Plenário,
"DJ" de 28/5/93; RMS 21.758-DF, Pertence, 1a Turma, "DJ" de 04/11/94;
ADIn 1121 (MC)-RS, Celso de Mello, "DJ" de 06/10/95; RE 134.300-DF,
Pertence, 1a Turma, 16/8/94.
IV. - RE provido. Agravo Improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO
PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A: LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL.
CONSTITUCIONAL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. C.F., art. 8º, I e II.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao relator para negar seguimento a recurso ou a provê-lo - RI/STF,
art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, § 1º-A - desde
que, mediante recurso (agravo), possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II. - Liberdade e unicidade sindical: competência para o
regist...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00042 EMENT VOL-02062-03 PP-00598
EMENTA: - Embargos de declaração. 2. Recebimento, em
parte, dos embargos declaratórios, tão-somente, para sanar erro
material e excluir, da ementa do aresto impugnado, o item 6, que se
refere à falta de traslado de procuração do advogado do agravado,
cuja hipótese não se aplica a estes autos. 3. No mais, a alegação de
omissão, contradição ou dúvida não é de acolher-se. 4. Não cabe
emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do
julgado. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar
erro material constante da ementa, sem modificação da decisão
embargada no mérito, rejeitando-se os embargos de declaração quanto
aos demais aspectos, por seu caráter infringente do julgado.
Ementa
- Embargos de declaração. 2. Recebimento, em
parte, dos embargos declaratórios, tão-somente, para sanar erro
material e excluir, da ementa do aresto impugnado, o item 6, que se
refere à falta de traslado de procuração do advogado do agravado,
cuja hipótese não se aplica a estes autos. 3. No mais, a alegação de
omissão, contradição ou dúvida não é de acolher-se. 4. Não cabe
emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do
julgado. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar
erro material constante da ementa, sem modificação da decisão
embargada no mérito, rejeitando-s...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00045 EMENT VOL-02062-07 PP-01427
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu
regular processamento e julgamento. 5. Quanto à fundamentação,
atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é
fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais
ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa
direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu
regular processamento e julgamento. 5. Quanto à fundamentação,
atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é
fundamentad...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00039 EMENT VOL-02062-08 PP-01589
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00039 EMENT VOL-02062-08 PP-01598
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00036 EMENT VOL-02062-07 PP-01341
EMENTA: Professores do Estado do Paraná. Piso Salarial
de três salários
mínimos.
- Falta de prequestionamento das questões relativas
aos incisos XXXV e LV
do artigo 5º da Constituição.
- A vinculação desse piso salarial a múltiplo de sal
ários mínimos ofende o
disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de ofensa por parte do acórdão
recorrido aos artigos 39, § 2º,
7º, V e VI, e 206, V, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do
inciso III do artigo 102,
da Constituição, mas não provido.
Ementa
Professores do Estado do Paraná. Piso Salarial
de três salários
mínimos.
- Falta de prequestionamento das questões relativas
aos incisos XXXV e LV
do artigo 5º da Constituição.
- A vinculação desse piso salarial a múltiplo de sal
ários mínimos ofende o
disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de ofensa por parte do acórdão
recorrido aos artigos 39, § 2º,
7º, V e VI, e 206, V, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do
inciso III...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00062 EMENT VOL-02065-08 PP-01664
EMENTA: Embargos de declaração fundados na alegação de
fato consumado, a decorrer da demora no julgamento final ação
direta de inconstitucionalidade. Ausência de prequestionamento.
Rejeição dessa tese pela Primeira Turma. Precedentes: REED 190.664
e AGRAG 120.893.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração fundados na alegação de
fato consumado, a decorrer da demora no julgamento final ação
direta de inconstitucionalidade. Ausência de prequestionamento.
Rejeição dessa tese pela Primeira Turma. Precedentes: REED 190.664
e AGRAG 120.893.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00046 EMENT VOL-02062-03 PP-00479
EMENTA: Recurso extraordinário eleitoral inadmitido. 2.
Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto.
Súmula 288. 3. Inobservância do art. 544, § 1º, do CPC. 4. Descabe
falar-se em conversão do julgamento em diligência. 5. Agravo de
instrumento interposto por advogados sem procuração nos autos.
Recurso inexistente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário eleitoral inadmitido. 2.
Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto.
Súmula 288. 3. Inobservância do art. 544, § 1º, do CPC. 4. Descabe
falar-se em conversão do julgamento em diligência. 5. Agravo de
instrumento interposto por advogados sem procuração nos autos.
Recurso inexistente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00041 EMENT VOL-02062-08 PP-01720
EMENTA: - Agravo regimental.
- Consoante o disposto no artigo 544, § 2º, do Código de
Processo Civil, é ao relator que compete decidir o agravo de
instrumento contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário,
e da decisão dele cabe, segundo o artigo 545 do mesmo Código, agravo
para o colegiado.
- Por outro lado, a jurisprudência atual desta Corte -
observada também pela 2ª Turma - é no sentido de que se as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário demandarem, como
no caso demandam, o exame prévio da legislação processual
infraconstitucional, a alegação de ofensa à Carta Magna é indireta
ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Consoante o disposto no artigo 544, § 2º, do Código de
Processo Civil, é ao relator que compete decidir o agravo de
instrumento contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário,
e da decisão dele cabe, segundo o artigo 545 do mesmo Código, agravo
para o colegiado.
- Por outro lado, a jurisprudência atual desta Corte -
observada também pela 2ª Turma - é no sentido de que se as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário demandarem, como
no caso demandam, o exame prévio da legislação processual
infraconstitucional, a alegação de ofensa à Carta Magn...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00041 EMENT VOL-02062-08 PP-01700
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRÉDIO URBANO: PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
DO BAIRRO DO COSME VELHO. DECRETO MUNICIPAL 7.046/87.
COMPETÊNCIA E LEGALIDADE.
1. Prédio urbano elevado à condição de patrimônio
cultural. Decreto Municipal 7.046/87. Legalidade. Limitação
administrativa genérica, gratuita e unilateral ao exercício do
direito de propriedade, em prol da memória da cidade.
Inexistência de ofensa à Carta Federal.
2. Conservação do patrimônio cultural e paisagístico.
Encargo conferido pela Constituição (EC 01/69, artigo 15, II)
ao Poder Público, dotando-o de competência para, na órbita de
sua atuação, coibir excessos que, se consumados, poriam em
risco a estrutura das utilidades culturais e ambientais. Poder-
dever de polícia dos entes estatais na expedição de normas
administrativas que visem a preservação da ordem ambiental e da
política de defesa do patrimônio cultural.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRÉDIO URBANO: PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
DO BAIRRO DO COSME VELHO. DECRETO MUNICIPAL 7.046/87.
COMPETÊNCIA E LEGALIDADE.
1. Prédio urbano elevado à condição de patrimônio
cultural. Decreto Municipal 7.046/87. Legalidade. Limitação
administrativa genérica, gratuita e unilateral ao exercício do
direito de propriedade, em prol da memória da cidade.
Inexistência de ofensa à Carta Federal.
2. Conservação do patrimônio cultural e paisagístico.
Encargo conferido pela Constituição (EC 01/69, artigo 15, II)
ao Poder Público, dotando-o d...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00071 EMENT VOL-02079-02 PP-00272
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: FUNDAMENTOS SUFICIENTES. Súmula 283.
I. - O acórdão recorrido baseia-se em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não ataca todos eles. Incidência
da Súmula 283-STF.
II. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: FUNDAMENTOS SUFICIENTES. Súmula 283.
I. - O acórdão recorrido baseia-se em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não ataca todos eles. Incidência
da Súmula 283-STF.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00042 EMENT VOL-02062-05 PP-00923
EMENTA: Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção Monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE
206.048 em 15.08.2001, o qual versava questão análoga à presente,
decidiu que não há direito adquirido à correção, pelo IPC, dos
saldos de cadernetas de poupança bloqueados pelo Plano Collor I, os
quais foram corretamente corrigidos pelo BTN Fiscal nos termos da MP
168/90, que observou os princípios da isonomia e do direito
adquirido.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção Monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE
206.048 em 15.08.2001, o qual versava questão análoga à presente,
decidiu que não há direito adquirido à correção, pelo IPC, dos
saldos de cadernetas de poupança bloqueados pelo Plano Collor I, os
quais foram corretamente corrigidos pelo BTN Fiscal nos termos da MP
168/90, que observou os princípios da isonomia e do direito
adquirido.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00067 EMENT VOL-02069-03 PP-01190
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes, nos limites da condenação.
2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto
da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.
Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes
de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que
poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distinta
daquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto,
os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qual
decorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários
advocatícios, como acessório dos limites da condenação.
Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil com
o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes, nos limites da condenação.
2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto
da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.
Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes
de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que
poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese dis...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00087 EMENT VOL-02066-06 PP-01168
EMENTA: Servidor Público. Vencimentos. 2. Conversão em
URV. Indevida exclusão da parcela de 11,98%. 3. Não se cuida de
reajuste ou aumento de vencimentos, mas de mera recomposição salarial.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Servidor Público. Vencimentos. 2. Conversão em
URV. Indevida exclusão da parcela de 11,98%. 3. Não se cuida de
reajuste ou aumento de vencimentos, mas de mera recomposição salarial.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00036 EMENT VOL-02062-07 PP-01367
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Reexame de fatos e provas da causa. Inviabilidade.
Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Reexame de fatos e provas da causa. Inviabilidade.
Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00038 EMENT VOL-02062-08 PP-01526
EMENTA: Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
tendo sido declarada a inconstitucionalidade de ato normativo pelo
Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal "a quo", é contra esse
acórdão que tem de dirigir-se o ataque por parte do recurso
extraordinário, e não contra o aresto prolatado por Turma que o
seguiu, ainda que fazendo considerações suas. Por isso, é
indispensável que, se aquele julgado não foi juntado ao aresto da
Turma julgadora, o recorrente deverá fazê-lo quando da interposição
do recurso extraordinário, sob pena de, não ocorrendo uma ou outra
dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso extraordinário. Assim
sendo, as alegações de ofensa à Constituição não consubstanciam
ataque independente, com fundamento na letra "a" do inciso III do
artigo 102 da Carta Magna, contra as considerações do acórdão da
Turma, pela singela razão de que não é ele que tem de ser atacado
com tais alegações, mas o do Plenário ou do Órgão Especial.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
tendo sido declarada a inconstitucionalidade de ato normativo pelo
Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal "a quo", é contra esse
acórdão que tem de dirigir-se o ataque por parte do recurso
extraordinário, e não contra o aresto prolatado por Turma que o
seguiu, ainda que fazendo considerações suas. Por isso, é
indispensável que, se aquele julgado não foi juntado ao aresto da
Turma julgadora, o recorrente deverá fazê-lo quando da interposição
do recurso extraordinário, sob pena de, não ocorrendo uma ou outra
dessa...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02063-02 PP-00334
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00064 EMENT VOL-02064-06 PP-01098
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PELO
RELATOR. FGTS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PELO
RELATOR. FGTS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90,
art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,
mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do
Colegiado.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00046 EMENT VOL-02062-06 PP-01171
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 21, VII E VIII, 22, VI,
VII E XIX E 37, CAPUT - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário, ainda que se trate de matéria de natureza penal.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 21, VII E VIII, 22, VI,
VII E XIX E 37, CAPUT - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário, ainda que se trate de matéria de natureza penal.
Precedentes.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00062 EMENT VOL-02064-08 PP-01522
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. FGTS.
I. - Decisão que condenou o agravante a honorários
advocatícios. Parte beneficiária da justiça gratuita. Aplicação do
disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. FGTS.
I. - Decisão que condenou o agravante a honorários
advocatícios. Parte beneficiária da justiça gratuita. Aplicação do
disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00042 EMENT VOL-02063-08 PP-01550