EMENTA: Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto
remuneratório, tem entendido, em casos análogos ao presente, que os
adicionais por tempo de serviço e a sexta parte (assim, no RE
255236) são vantagens pessoais conforme corretamente, no ponto,
entendeu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão sujeitas à limita...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02065-04 PP-00874
EMENTA: Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido
aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de
vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da
isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais
alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram
todos os servidores públicos militares. E, ao julgar os embargos de
declaração opostos a esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que,
se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes
concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria
ser feita a indispensável compensação.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido
aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de
vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da
isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais
alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram
todos os servidores públicos militares. E, ao julgar os embargos de
declaração opostos a esse acórdão, esse mesmo Plená...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00057 EMENT VOL-02063-07 PP-01311
EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL
ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE AFRONTA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO.
Balda inexistente, explicitada que se acha no acórdão
embargado a ausência dos aludidos pressupostos do recurso
extraordinário. Pretensão de renovar-se o julgamento do regimental, não
se mostrando, para isso, adequada a via adotada.
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL
ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE AFRONTA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO.
Balda inexistente, explicitada que se acha no acórdão
embargado a ausência dos aludidos pressupostos do recurso
extraordinário. Pretensão de renovar-se o julgamento do regimental, não
se mostrando, para isso, adequada a via adotada.
Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02063-09 PP-01789
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência. Benefício do artigo 203,
V, da Constituição.
- Falta de prequestionamento da questão relativa à alegada
ilegitimidade passiva (súmulas 282 e 356).
- No que diz respeito ao reconhecimento do benefício em favor
da recorrida, ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 253.576,
256.594 e 213.736, e no AGRRE 214.427) têm entendido que, ainda quando
o acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do artigo 203, V,
da Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado dispositivo
constitucional, e tenha considerado que se preenchem os requisitos para
sua concessão, é de ser mantido esse aresto nessa parte, modificada
apenas a em que se fixa o termo
inicial da condenação, que deverá ser o da entrada em vigor da
mencionada Lei regulamentadora.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdência. Benefício do artigo 203,
V, da Constituição.
- Falta de prequestionamento da questão relativa à alegada
ilegitimidade passiva (súmulas 282 e 356).
- No que diz respeito ao reconhecimento do benefício em favor
da recorrida, ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 253.576,
256.594 e 213.736, e no AGRRE 214.427) têm entendido que, ainda quando
o acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do artigo 203, V,
da Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado di...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00079 EMENT VOL-02066-03 PP-00522
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTÂNCIA
ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. C.F., art. 102, III.
I. - O recurso extraordinário é cabível de decisão proferida em única ou última
instância (C.F., art. 102, III). Por isso, é inadmissível o RE, quando couber, na Justiça
de origem, recurso da decisão impugnada. Súmula 281.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTÂNCIA
ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. C.F., art. 102, III.
I. - O recurso extraordinário é cabível de decisão proferida em única ou última
instância (C.F., art. 102, III). Por isso, é inadmissível o RE, quando couber, na Justiça
de origem, recurso da decisão impugnada. Súmula 281.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00044 EMENT VOL-02063-09 PP-01826
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00039 EMENT VOL-02062-08 PP-01584
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, a apreciação da questão
constitucional não prescinde do exame de normas infraconstitucionais.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, a apreciação da questão
constitucional não prescinde do exame de normas infraconstitucionais.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00043 EMENT VOL-02062-05 PP-01025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE.
À ausência de qualquer das peças arroladas no § 1º do artigo
544 do Código de
Processo Civil impõe-se o não-conhecimento do agravo de instrumento.
2. Incabível a invocação do princípio da proporcionalidade para
tentar viabilizar
recurso extraordinário que não atendeu aos requisitos formais de
admissibilidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE.
À ausência de qualquer das peças arroladas no § 1º do artigo
544 do Código de
Processo Civil impõe-se o não-conhecimento do agravo de instrumento.
2. Incabível a invocação do princípio da proporcionalidade para
tentar viabilizar
recurso extraordinário que não atendeu aos requisitos formais de
admissibilidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00083 EMENT VOL-02066-07 PP-01488
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALE-REFEIÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VANTAGEM INDEVIDA AOS
INATIVOS.
1. O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza
indenizatória, não integra a remuneração dos servidores
públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALE-REFEIÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VANTAGEM INDEVIDA AOS
INATIVOS.
1. O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza
indenizatória, não integra a remuneração dos servidores
públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00038 EMENT VOL-02062-08 PP-01540
EMENTA: Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção Monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE
206.048 em 15.08.2001, o qual versava questão análoga à presente,
decidiu que não há direito adquirido à correção, pelo IPC, dos saldos
de cadernetas de poupança bloqueados pelo Plano Collor I, os quais
foram corretamente corrigidos pelo BTN Fiscal nos termos da MP 168/90,
que observou os princípios da isonomia e do direito adquirido.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção Monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE
206.048 em 15.08.2001, o qual versava questão análoga à presente,
decidiu que não há direito adquirido à correção, pelo IPC, dos saldos
de cadernetas de poupança bloqueados pelo Plano Collor I, os quais
foram corretamente corrigidos pelo BTN Fiscal nos termos da MP 168/90,
que observou os princípios da isonomia e do direito adquirido.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conh...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-03 PP-00447
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins
do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Lei local. Súmula 280. 6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins
do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Lei local. Súmula 280. 6. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00038 EMENT VOL-02062-07 PP-01520
EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição.
- O despacho agravado não negou que a questão referente ao
artigo 5º, LV, da Carta Magna tenha sido prequestionada, mas se
fundou - e corretamente - que a ofensa a esse dispositivo era
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição.
- O despacho agravado não negou que a questão referente ao
artigo 5º, LV, da Carta Magna tenha sido prequestionada, mas se
fundou - e corretamente - que a ofensa a esse dispositivo era
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00037 EMENT VOL-02062-07 PP-01399
EMENTA: Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O acórdão recorrido não se fundou na existência de direito
adquirido, não sendo, assim, atacável com a invocação de ofensa ao
artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
- Por outro lado, a alegação de infringência aos artigos 37,
"caput", e 48, II e XII, da Carta Magna, sob o ângulo de violação do
princípio da legalidade, é de ofensa indireta ou reflexa à
Constituição
por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional, não
sendo cabível, para isso, o recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O acórdão recorrido não se fundou na existência de direito
adquirido, não sendo, assim, atacável com a invocação de ofensa ao
artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
- Por outro lado, a alegação de infringência aos artigos 37,
"caput", e 48, II e XII, da Carta Magna, sob o ângulo de violação do
princípio da legalidade, é de ofensa indireta ou reflexa à
Constituição
por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional, não
sendo cabível, para isso, o recurso extra...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00061 EMENT VOL-02063-03 PP-00571
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO
CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
Ementa
TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO
CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00047 EMENT VOL-02063-10 PP-02072
EMENTA: Recurso interposto por meio de fac-símile. 2. A
responsabilidade pela transmissão e pela entrega da petição original
ao juízo competente é exclusiva do recorrente, nos termos do art.
4º, da Lei n.º 9.800, de 26.5.99. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
Recurso interposto por meio de fac-símile. 2. A
responsabilidade pela transmissão e pela entrega da petição original
ao juízo competente é exclusiva do recorrente, nos termos do art.
4º, da Lei n.º 9.800, de 26.5.99. 4. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00044 EMENT VOL-02062-08 PP-01565
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade.
Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida haja
emitido juízo
explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo
constitucional
previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação
.
2 . Se o acórdão recorrido não faz qualquer
referência à norma
constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de
declaração
para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face
do teor
das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade.
Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida haja
emitido juízo
explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo
constitucional
previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação
.
2 . Se o acórdão recorrido não faz qualquer
referência à norma
constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de
d...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00087 EMENT VOL-02066-05 PP-01005
EMENTA: Servidores da Universidade de São Paulo: limite
remuneratório estabelecido pelos Decretos 28.218 e 28.359, de 1988,
de conformidade com o disposto no art. 8º da LC est. 535, de
29.2.88: inocorrência de ofensa à garantia constitucional do direito
adquirido - que não impede a aplicação imediata de norma
modificadora do regime jurídico do servidor público -, nem ao
princípio da isonomia, que não serve de fundamento para concessão
por decisão judicial de aumento de vencimentos de servidores
públicos (Súmula 339).
Ementa
Servidores da Universidade de São Paulo: limite
remuneratório estabelecido pelos Decretos 28.218 e 28.359, de 1988,
de conformidade com o disposto no art. 8º da LC est. 535, de
29.2.88: inocorrência de ofensa à garantia constitucional do direito
adquirido - que não impede a aplicação imediata de norma
modificadora do regime jurídico do servidor público -, nem ao
princípio da isonomia, que não serve de fundamento para concessão
por decisão judicial de aumento de vencimentos de servidores
públicos (Súmula 339).
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-02 PP-00300
EMENTA: ACÓRDÃO QUE AFASTOU ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA COM BASE NA
PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, da Súmula 279 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE AFASTOU ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA COM BASE NA
PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, da Súmula 279 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00043 EMENT VOL-02063-08 PP-01653
EMENTA: Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto
remuneratório, tem entendido, em casos análogos ao presente, que a
verba relativa a honorários advocatícios não é vantagem pessoal (RE
220.397).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão s...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02065-06 PP-01162
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência. Benefício
do artigo 203, V, da Constituição.
- Falta de presquestionamento (súmulas 282 e 356) da
questão constitucional invocada para o que se pede no recurso
extraordinário: a nulidade do processo "ab initio" por ilegitimidade
passiva do ora recorrente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdência. Benefício
do artigo 203, V, da Constituição.
- Falta de presquestionamento (súmulas 282 e 356) da
questão constitucional invocada para o que se pede no recurso
extraordinário: a nulidade do processo "ab initio" por ilegitimidade
passiva do ora recorrente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00056 EMENT VOL-02063-06 PP-01132