DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIGEIRAMENTE SUPERIORES A MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. APELO DESPROVIDO.
1. A dialeticidade, como requisito formal do recurso, exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais almeja a reforma da decisão combatida, sob pena de não conhecimento do seu apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. A despeito do recorrente ter utilizado argumentos semelhantes àqueles constantes da petição inicial, denota-se que são suficientes para justificar e demonstrar em que pontos reside sua inconformidade, eis que questiona os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no sentido de que embora a taxa de juros contratada seja ligeiramente superior à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, só será admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, havendo relação de consumo e quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada esteja cabalmente demonstrada.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não está avençada no contrato, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
6. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, também inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, resta prejudicado o pedido, porquanto não há o que ser restituído.
8. De acordo com o entendimento sedimento pelas Cortes Superiores (vide AgRg no REsp 1.226.659/RS e AgRg no Ag 1.381.307/DF), a consignação em folha de pagamento, por estar em harmonia com a ordem jurídica, deve subsistir, limitada ao percentual de 30% dos vencimentos do tomador do empréstimo, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003.
9. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIGEIRAMENTE SUPERIORES A MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. APELO DESPROVIDO.
1. A dialeticidade, como requisito formal d...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR, BEM COMO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). No caso, o juízo a quo não observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito sem exame do mérito.
2. Aplicável ao caso a exigência de intimação pessoal do credor para se manifestar, bem como de prévio requerimento do réu, prevista no § 6º do art. 485 do CPC/2015 e Súmula 240 do STJ, pois angularizada a relação processual, com a citação válida do réu.
3. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
4. Apelação provida para anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR, BEM COMO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intima...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. DÍVIDA ALEGADAMENTE INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RECURSO SOMENTE DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTO DO PERCENTUAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2. Na espécie, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a narrativa inicial, tratando-se de dívida incomprovadamente devida.
3. Resultando comprovado o nexo de causalidade entre o dano causado à parte Autora e a omissão do banco Réu que não adotou os cuidados e cautela necessários, agindo de forma negligente, sem observar a documentação apresentada, ressai o dever de indenizar.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, que, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, existe in re ipsa, quer dizer, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. Precedentes.
5. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo dos danos suportados pelo Apelante, reputa-se mais adequado majorar a verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantum este em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em patamar compatível com o fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
6. Quanto ao pedido recursal de majoração dos honorários sucumbenciais fixados pela sentença, não restou configurado complexidade excessiva de tal modo a justificar o reajuste do percentual pretendido. Precedentes.
7. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. DÍVIDA ALEGADAMENTE INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RECURSO SOMENTE DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTO DO PERCENTUAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos pra...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
1. Carece de interesse recursal a Apelante no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência em índice superior ao do INPC, porquanto na sentença recorrida restou afastada a cobrança do referido encargo. Uma vez delimitada a matéria devolvida ao segundo grau, não se conhece de questões suscitadas pela parte recorrente que não foram objeto de entendimento desfavorável pela sentença vergastada, por ausência de sucumbência, faltando-lhe, pois, interesse em recorrer, pressuposto intrínseco inafastável à admissão do recurso.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios (inteligência da Súmula 472 do STJ). Caso em que a comissão de permanência, embora expressamente pactuada, está cumulada com juros de mora e multa moratória, impondo-se a manutenção da sentença recorrida que declarou a nulidade do referido encargo, substituindo-o pelo INPC como índice de correção monetária.
6. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, não merece reparos a sentença recorrida ao determinar a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexistindo qualquer abusividade na questão, vez que em consonância com a norma legal aplicável à espécie.
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
8. De acordo com o entendimento sedimento pelas Cortes Superiores (vide AgRg no REsp 1.226.659/RS e AgRg no Ag 1.381.307/DF), a consignação em folha de pagamento, por estar em harmonia com a ordem jurídica, deve subsistir, limitada ao percentual de 30% dos vencimentos do tomador do empréstimo, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003.
9. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte ré desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PART...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. Restando configurada a cobrança abusiva pela instituição financeira concernente à taxa de juros remuneratórios, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos à requerente, na forma simples, seja por intermédio de compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução em espécie, caso já tenha sido integralmente liquidado o contrato.
4. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interp...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE NOVA REDE DE DRENAGEM. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. QUEBRA DA ISONOMIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública execute políticas públicas. Todavia, é preciso entender que um número alto de decisões, fora das hipóteses excepcionais admitidas, pode comprometer o orçamento da administração pública destinado à realização dessas próprias políticas.
2. No caso concreto é premente que se resguarde o princípio da separação dos Poderes, não devendo o Poder Judiciário intervir e determinar a inclusão de verba para a realização das obras pretendidas, porquanto estará a invadir a esfera da conveniência e oportunidade administrativa para a escolha de qual localidade da cidade deve ser priorizada no processo de restauração de suas ruas. Além disso, impor ao Poder Público que realize preferencialmente obras específicas em duas ruas do Município, preterindo-se outras áreas igualmente ou mais afetadas pela deficiência do sistema de drenagem, é, de fato, gerar a quebra da isonomia entre os cidadãos. Precedente desta Corte de Justiça.
3. Reexame necessário conhecido e julgado improcedente.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE NOVA REDE DE DRENAGEM. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. QUEBRA DA ISONOMIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública execute políticas públicas. Todavia, é preciso entender que um número alto de decisões, fora das hipóteses excepcionais admitidas...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ERRO IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Questão preliminar da apelação que resume a pretensão recursal, com pedido de nulidade da sentença a fim de que seja realizada prova pericial, instruindo devidamente o feito para prolação de novo julgamento, sob pena de ofender o direito constitucional de devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
2. A sentença não observou os requerimentos realizados pelas partes, julgando improcedente a demanda com base unicamente na perícia (fl. 64) realizada em 25/07/2015, ou seja, pouco mais de quatro meses da ocorrência do acidente (14/02/2015), restando cabalmente demonstrado o prejuízo advindo com a não realização da perícia complementar requerida por ambas as partes o qual tinha como objetivo, justamente, avaliar o grau de invalidez da apelante.
3. Em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
4. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ERRO IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Questão preliminar da apelação que resume a pretensão recursal, com pedido de nulidade da sentença a fim de que seja realizada prova pericial, instruindo devidamente o feito para prolação de novo julgamento, sob pena de ofender o direito constitucional de devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
2. A sentença não observou os req...
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO DA OFENDIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O desprezo por parte da apelante quanto ao resultado que pudesse advir de sua conduta, já que ela não fez nada para evitar o incêndio, demonstra que ela agiu, no mínimo, com dolo eventual, não vingando a tese de desclassificação para a modalidade culposa.
2. Ainda que não haja na denúncia pedido expresso de reparação de danos, tem-se que a comprovação do prejuízo material em momento anterior a denúncia, bem como o ingresso de assistente de acusação para garantir esse pleito de forma expressa nas alegações finais, possibilitaram que a apelante exercesse a defesa de seus interesses, não havendo o que se falar na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO DA OFENDIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O desprezo por parte da apelante quanto ao resultado que pudesse advir de sua conduta, já que ela não fez nada para evitar o incêndio, demonstra que ela agiu, no mínimo, com dolo eventual, não vingando a tese de desclassificação para a modalidade culposa.
2. Ainda que não haja na denúncia pedido expresso de reparação de danos, tem-se que a comprovação do prejuízo material em momento anterior a denúncia, bem como o ingresso de assi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (POR DUAS VEZES CONCURSO FORMAL) E TENTADO. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pelos depoimentos das vítimas, testemunhos dos policiais e as circunstâncias do flagrante, descabe falar em solução absolutória.
2. Não existindo flagrante ilegalidade quando da dosimetria das penas dos apelantes, escorreita a sua fixação, sendo insubsistente o pedido de reforma.
3. Não provimento dos recursos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (POR DUAS VEZES CONCURSO FORMAL) E TENTADO. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pelos depoimentos das vítimas, testemunhos dos policiais e as circunstâncias do flagrante, descabe falar em solução absolutória.
2. Não existindo fla...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE IN DUBIO PRO REO E NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo prova robusta quanto à autoria e a materialidade do crime, tem-se como correta a manutenção do édito condenatório.
A valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos maus antecedentes, fundamentada em dados concretos, justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE IN DUBIO PRO REO E NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo prova robusta quanto à autoria e a materialidade do crime, tem-se como correta a manutenção do édito condenatório.
A valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos maus antecedentes, fundamentada em dados concretos, justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
Apelação não prov...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DIEGO CORDEIRO COSTA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIALIDADE. PLEITOS ATENDIDOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. ANTÔNIO MICÉLIO SOUZA DE PAIVA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE DIEGO E PROVIMENTO DO APELO DE ANTONIO MICÉLIO.
1. É necessária a exclusão de circunstâncias judiciais com fundamentação inidônea (fundadas em dados genéricos e abstratos), reformando-se a pena-base, permanecendo como desabonadoras as circunstâncias devidamente fundamentadas em dados concretos.
2. Reconhecida a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria e fixada a fração mínima de 1/3 (um terço) para a causa de aumento do Art. 157, § 2º, II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria, restou prejudicado o pleito defensivo neste ponto, posto que atendido na origem (primeiro apelante).
3. Se o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado sentença condenatória por crime anterior restou caracterizada a agravante da reincidência (primeiro apelante).
4. Em se tratando de réu reincidente e existindo circunstâncias judiciais desabonadoras, escorreita a fixação do regime fechado para iniciar o cumprimento da pena corporal (primeiro apelante).
5. Provimento parcial do apelo de Diego e provimento do recurso de Antonio Micélio.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DIEGO CORDEIRO COSTA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIALIDADE. PLEITOS ATENDIDOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESA...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CARACTERIZADA. IMPRUDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A inobservância do dever de cuidado objetivo do réu na condução de seu veículo automotor demonstra que o mesmo contribui, de forma culposa, para o sinistro.
2. Age com culpa, na modalidade imprudência quem, dirigindo seu veículo automotor em via pública, embriagado, em alta velocidade, não se atenta para a presença da vítima, vindo a colidir com esta na contramão da sua direção, causando-lhe lesões corporais.
3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CARACTERIZADA. IMPRUDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A inobservância do dever de cuidado objetivo do réu na condução de seu veículo automotor demonstra que o mesmo contribui, de forma culposa, para o sinistro.
2. Age com culpa, na modalidade imprudência quem, dirigindo seu veículo automotor em via pública, embriagado, em alta velocidade, não se atenta para a presença da vítima, vindo a colidir com esta na contramão da sua dir...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTREGA DE LOTES. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem reparo a sentença que em vista do incontroverso descumprimento contratual determina a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos e indenização por perdas e danos em favor da parte prejudicada.
3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTREGA DE LOTES. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem reparo a sentença que em vista do incontroverso descumprimento contratual determina a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos e indenização por perdas e danos em favor da parte prejudicada.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE JUDICIAL.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação, visando assegurar o direito de criança à recepção de atendimento em creche ou pré-escola. Inteligência do art. 127 da C.F., arts. 1º e 2º da LOMP, art. 201, V, do ECA e art. 42, VI, "a", da LCE nº. 291/2014.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública proposta pelo parquet é instrumento processual apto à tutela de interesse individual indisponível de criança, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada.
3. De igual forma, o magistério jurisprudencial do Tribunal da Cidadania é no sentido de que "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Inexistência de litispendência entre ação coletiva genérica e ação de natureza individual, mesmo que esta seja proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual (ECA, art. 201, V), e com o nomen juris "ação civil pública".
4. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
5. Caso dos autos em que a omissão estatal caracterizada encontra justificativa constitucional nas razões apresentadas pelo Poder Público, sendo, em vista disso, proporcional. Embora grave a afetação do direito de acesso à educação, observa-se que a demonstração de integral cumprimento das metas de universalização do Plano Nacional de Educação bem como da completa lotação das unidades de educação infantil do Município de Rio Branco erige fundamentos de elevada relevância, os quais, malgrado não preponderem sobre o direito individual defendido pelo parquet, possuem equivalente peso concreto, justificando a manutenção do ato estatal impugnado.
6. Ademais, sendo fato incontroverso que as unidades de educação infantil do município de Rio Branco estão com sua capacidade inteiramente preenchida, bem como que as crianças que não foram imediatamente atendidas foram incluídas em listas de espera, a matrícula forçada da(s) substituída(s) na rede municipal pode resultar na preterição de outras crianças que eventualmente estão há mais tempo aguardando na fila, daí resultando um tratamento desigual sem qualquer justificativa constitucional para o discrímen.
7. Apelo provido. Reexame necessário procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE JUDICIAL.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação, visando assegurar o direito de criança à recepção de atendimento em creche ou pré-escola. Inteligência do art. 127 da C.F., arts. 1º e 2º da LOMP, art. 201, V, do ECA e art. 42, VI, "a", da LCE nº. 291/2014.
2. Consoante a jur...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. ELEIÇÕES. RECONDUÇÃO POR MAIS DE UM MANDATO. VEDAÇÃO LEGAL. PRORROGAÇÃO MANDATO CONSELHEIROS. POSSIBILIDADE. ENTENDER COMO RECONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Antes da edição da Lei 12.696/2012, as escolhas dos membros dos conselhos tutelares municipais eram realizadas de forma autônoma e para mandatos de 3 (três) anos. Após, unificou-se o processo de escolha, ampliando-se, ainda, o mandato dos conselheiros, que passou de 3 (três) para 4 (quatro) anos.
Consoante disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedada a candidatura e eleição de conselheiro tutelar em 3 (três) pleitos consecutivos.
A prorrogação dos mandatos de conselheiros não pode ser interpretada como nova recondução, a uma por ser apenas possível em casos excepcionais, não sendo, portanto, a regra este procedimento; a duas por não se tratar de processo seletivo, nos termos em que figura no art. 132 do ECA, o qual veda a recondução a mais de um mandato, mediante processo de escolha.
Apelo desprovido. Remessa necessária improcedente.
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. ELEIÇÕES. RECONDUÇÃO POR MAIS DE UM MANDATO. VEDAÇÃO LEGAL. PRORROGAÇÃO MANDATO CONSELHEIROS. POSSIBILIDADE. ENTENDER COMO RECONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Antes da edição da Lei 12.696/2012, as escolhas dos membros dos conselhos tutelares municipais eram realizadas de forma autônoma e para mandatos de 3 (três) anos. Após, unificou-se o processo de escolha, ampliando-se, ainda, o mandato dos conselheiros, que passou de 3 (três) para 4 (quatro) anos.
Consoante disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedada a c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGIBILIDADE JUDICIAL.
1. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
2. Caso dos autos em que a omissão estatal caracterizada encontra justificativa constitucional nas razões apresentadas pelo Poder Público, sendo, em vista disso, proporcional. Embora grave a afetação do direito de acesso à educação, observa-se que a demonstração de integral cumprimento das metas de universalização do Plano Nacional de Educação bem como da completa lotação das unidades de educação infantil do Município de Rio Branco erige fundamentos de elevada relevância, os quais, malgrado não preponderem sobre o direito individual defendido pelo parquet, possuem equivalente peso concreto, justificando a manutenção do ato estatal impugnado.
3. Ademais, sendo fato incontroverso que as unidades de educação infantil do município de Rio Branco estão com sua capacidade inteiramente preenchida, bem como que as crianças que não foram imediatamente atendidas foram incluídas em listas de espera, a matrícula forçada da(s) substituída(s) na rede municipal pode resultar na preterição de outras crianças que eventualmente estão há mais tempo aguardando na fila, daí resultando um tratamento desigual sem qualquer justificativa constitucional para o discrímen.
4. Apelo provido. Reexame necessário procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGIBILIDADE JUDICIAL.
1. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adoles...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. IMISSÃO NA POSSE. RESOLUÇÃO TPADM Nº. 207/2015. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
1. A teor do disposto no art. 25, XV e XVI, da Resolução TPADM nº. 154/2011, incluídos pela Resolução TPADM nº. 207/2016, é de competência das Varas de Família a "partilha de todo e qualquer bem ou direito oriundo do patrimônio comum do casal ou conviventes", bem assim a "divisão de bens e direitos, bem como dissolução de condomínio, decorrentes dos procedimentos de partilha descritos no inciso XV".
2. Conflito julgado procedente para declarar a competência da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco para processar a demanda na origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. IMISSÃO NA POSSE. RESOLUÇÃO TPADM Nº. 207/2015. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
1. A teor do disposto no art. 25, XV e XVI, da Resolução TPADM nº. 154/2011, incluídos pela Resolução TPADM nº. 207/2016, é de competência das Varas de Família a "partilha de todo e qualquer bem ou direito oriundo do patrimônio comum do casal ou conviventes", bem assim a "divisão de bens e direitos, bem como dissolução de condomínio, decorrentes dos procedimentos de partilha descritos no inciso XV".
2. Conflito julgado procedente para declarar...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO.
1. A teor do disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação".
2. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado 106, Corte Especial).
3. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (STJ REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013).
4. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO.
1. A teor do disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação".
2. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao meca...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em exame, em juízo superficial de cognição, não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa por em risco o suposto direito do agravante acaso somente lhe seja entregue ao fim do processo.
3. Agravo a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em exame, em juízo superficial de cognição, não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa por em risco o suposto direito do agravante acaso somente lhe seja entreg...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Resulta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu tal recurso com efeito suspensivo, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal.
Agravo não conhecido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Resulta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu tal recurso com efeito suspensivo, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal.
Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil