Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. AÇÃO PROCEDENTE.
Fundada a condenação no depoimento da vítima e de sua mãe, contudo, objeto de retratação operada em sede de justificação judicial, ressai falsa imputação de crime ao Requerente.
Revisão criminal procedente.
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REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. AÇÃO PROCEDENTE.
Fundada a condenação no depoimento da vítima e de sua mãe, contudo, objeto de retratação operada em sede de justificação judicial, ressai falsa imputação de crime ao Requerente.
Revisão criminal procedente.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 182, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/1993. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO. DO ATO JURÍDICO PERFEITO. DA SEGURANÇA JURÍDICA. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. A cassação da aposentadoria como forma de sanção disciplinar é incompatível com a nova ordem constitucional, a partir da promulgação das Emendas Constitucionais nº. 03/92 e 20/98 a partir da qual o sistema previdenciário do servidor passou a ter caráter contributivo e de filiação obrigatória (Art. 201, caput, da Constituição Federal), e a aposentadoria deixou de ser um prêmio ao servidor e passou a se constituir em um seguro, ou seja, um direito de caráter retributivo face ao binômio custeio/benefício. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado de Santa Catarina (TJ/SP, MS nº 0005462-84.2013.8.26.0000) e (TJ/SC, Recurso de Decisão nº 2009.022346-1).
2. A pena de cassação de aposentadoria importa em violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e do caráter contributivo e solidário da aposentadoria.
3. Segurança concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 182, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/1993. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO. DO ATO JURÍDICO PERFEITO. DA SEGURANÇA JURÍDICA. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. A cassação da aposentadoria como forma de sanção disciplinar é incompatível com a nova ordem constitucional, a partir da promulga...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 01/2005. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS NA COMARCA DE RIO BRANCO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO INADEQUADO.
1. O parágrafo 2º, do Art. 27, da Lei Complementar Estadual n.º 221/2010 é taxativo ao dispor que cabe ao Tribunal Pleno Administrativo, mediante resolução, estabelecer ou modificar a competência das unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário acreano.
2. Proposta de alteração de provimento rejeitada.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 01/2005. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS NA COMARCA DE RIO BRANCO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO INADEQUADO.
1. O parágrafo 2º, do Art. 27, da Lei Complementar Estadual n.º 221/2010 é taxativo ao dispor que cabe ao Tribunal Pleno Administrativo, mediante resolução, estabelecer ou modificar a competência das unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário acreano.
2. Proposta de alteração de provimento rejeitada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 258/2013. CURVA DA MATURIDADE. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE IGUAL NOMENCLATURA. VÍNCULO MANTIDO. CARGOS PERTENCENTES À MESMA CARREIRA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO À CONFIANÇA). RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual nº 258/2013, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário Acreano, não cogitou de regime jurídico como critério para reenquadramento de servidor na curva da maturidade.
2. A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário não extingue a relação jurídica entre as partes, mas apenas altera a natureza do regime jurídico que rege essa relação, transformando o contrato de trabalho (regime celetista) para relação de natureza administrativa, regime estatutário.
3. A servidora exerceu o mesmo cargo, correspondente à idêntica carreira, ininterruptamente na mesma Instituição.
4. De acordo com o princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança), corolário lógico da boa-fé, não se admite que o Estado seja autorizado, em todas as circunstâncias, a adotar novas providências, em contradição com as que foram por ele próprio impostas, surpreendendo os que acreditaram nos atos do Poder Público.
5. Recurso provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 258/2013. CURVA DA MATURIDADE. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE IGUAL NOMENCLATURA. VÍNCULO MANTIDO. CARGOS PERTENCENTES À MESMA CARREIRA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO À CONFIANÇA). RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual nº 258/2013, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário Acreano...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 258/2013. CURVA DA MATURIDADE. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE IGUAL NOMENCLATURA. VÍNCULO MANTIDO. CARGOS PERTENCENTES À MESMA CARREIRA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO À CONFIANÇA). RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual nº 258/2013, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário Acreano, não cogitou de regime jurídico como critério para reenquadramento de servidor na curva da maturidade.
2. A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário não extingue a relação jurídica entre as partes, mas apenas altera a natureza do regime jurídico que rege essa relação, transformando o contrato de trabalho (regime celetista) para relação de natureza administrativa, regime estatutário.
3. A servidora exerceu o mesmo cargo, correspondente à idêntica carreira, ininterruptamente na mesma Instituição.
4. De acordo com o princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança), corolário lógico da boa-fé, não se admite que o Estado seja autorizado, em todas as circunstâncias, a adotar novas providências, em contradição com as que foram por ele próprio impostas, surpreendendo os que acreditaram nos atos do Poder Público.
5. Recurso provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 258/2013. CURVA DA MATURIDADE. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE IGUAL NOMENCLATURA. VÍNCULO MANTIDO. CARGOS PERTENCENTES À MESMA CARREIRA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO À CONFIANÇA). RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual nº 258/2013, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário Acreano...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 258/2013. CURVA DA MATURIDADE. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE IGUAL NOMENCLATURA. VÍNCULO MANTIDO. CARGOS PERTENCENTES À MESMA CARREIRA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO À CONFIANÇA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual nº 258/2013, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário Acreano, não cogitou de regime jurídico como critério para reenquadramento de servidor na curva da maturidade.
2. A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário não extingue a relação jurídica entre as partes, mas apenas altera a natureza do regime jurídico que rege essa relação, transformando o contrato de trabalho (regime celetista) para relação de natureza administrativa, regime estatutário.
3. A servidora exerceu o mesmo cargo, correspondente à idêntica carreira, ininterruptamente na mesma Instituição.
4. De acordo com o princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança), corolário lógico da boa-fé, não se admite que o Estado seja autorizado, em todas as circunstâncias, a adotar novas providências, em contradição com as que foram por ele próprio impostas, surpreendendo os que acreditaram nos atos do Poder Público.
5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 258/2013. CURVA DA MATURIDADE. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE IGUAL NOMENCLATURA. VÍNCULO MANTIDO. CARGOS PERTENCENTES À MESMA CARREIRA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO À CONFIANÇA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual nº 258/2013, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judic...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 258/2013. CURVA DA MATURIDADE. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE IGUAL NOMENCLATURA. VÍNCULO MANTIDO. CARGOS PERTENCENTES À MESMA CARREIRA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO À CONFIANÇA). RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual nº 258/2013, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário Acreano, não cogitou de regime jurídico como critério para reenquadramento de servidor na curva da maturidade.
2. A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário não extingue a relação jurídica entre as partes, mas apenas altera a natureza do regime jurídico que rege essa relação, transformando o contrato de trabalho (regime celetista) para relação de natureza administrativa, regime estatutário.
3. A servidora exerceu o mesmo cargo, correspondente à idêntica carreira, ininterruptamente na mesma Instituição.
4. De acordo com o princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança), corolário lógico da boa-fé, não se admite que o Estado seja autorizado, em todas as circunstâncias, a adotar novas providências, em contradição com as que foram por ele próprio impostas, surpreendendo os que acreditaram nos atos do Poder Público.
5. Recurso provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 258/2013. CURVA DA MATURIDADE. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE IGUAL NOMENCLATURA. VÍNCULO MANTIDO. CARGOS PERTENCENTES À MESMA CARREIRA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO À CONFIANÇA). RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual nº 258/2013, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário Acreano...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. NÃO EXCLUÍDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o apelante não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo com imprudência quando, conduzindo seu veículo acima da velocidade permitida, colidiu com a vítima, ocasionando o sinistro, que foi causa eficiente de sua morte, o que, por via de consequência, se conclui pela incidência do réu no tipo do Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Impossível se mostra a decotagem da suspensão para dirigir pleiteada pelo insurgente, uma vez que tal sanção é abstratamente prevista ao tipo penal infrigido, devendo constar na condenação.
3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. NÃO EXCLUÍDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o apelante não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo com imprudência quando, conduzindo seu veículo acima da velocidade permitida, colidiu com a vítima, ocasionando o sinistro, que foi causa eficiente de sua morte, o que, por via de consequência, se conclui pela incidência do réu no tipo do Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Impossível se mostra a decot...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DE LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA, QUANTO AO 1º E AO 2º FATOS DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DE CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA, QUANTO AO 1º E 4º FATOS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE PAULO VICTOR FARIAS DA SILVA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO (LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA). INTENÇÃO DE MATAR PARA ASSEGURAR O ROUBO. NÃO OCORRÊNCIA DO RESULTADO MORTE EM RAZÃO DA REAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA). CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. DOMÍNIO DOS FATOS. IMPLAUSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA DE 1/3 PARA 1/6 (LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA E CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA). PRÁTICA DE QUATRO DELITOS. ESCORREITA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS INTERPOSTOS POR LUIZ AFONSO E CLÁUDIO HENRIQUE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE PAULO VICTOR.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pela prova oral e documental encartada nos autos, descabe cogitar em absolvição no que alude aos três apelantes.
2. Estando ausente a comprovação inequívoca da prática dos crimes imputados ao recorrente Paulo Victor Farias da Silva, sob coação irresistível consistente na manutenção sob mira de arma de fogo, inviável a prolação de decisão absolutória em seu favor.
3. Ocorre o delito de latrocínio, em sua modalidade tentada, quando não se obtenha o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matar para assegurar o roubo, assim como ocorreu no presente caso. Portanto, descabe cogitar em desclassificação da conduta para roubo circunstanciado, relativamente a Luiz Afonso.
4. Não há que falar em participação de menor importância quando o réu em todas as situações possuía o domínio dos fatos, contribuindo sobremaneira para o êxito das empreitadas criminosas em clara divisão de tarefas quanto a Carlos Henrique.
5. O grau de exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva será determinado, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas. Nesse passo, aplica-se a fração de aumento de 1/4 (um quarto) para o caso de quatro infrações no que refere ao Luiz Afonso e Cláudio Henrique.
6. Provimento parcial dos apelos de Luiz Afonso e Cláudio Henrique e desprovimento do recurso de Paulo Vítor.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DE LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVEIRA, QUANTO AO 1º E AO 2º FATOS DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DE CLÁUDIO HENRIQUE FIDELIS DE FRANÇA, QUANTO AO 1º E 4º FATOS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE PAULO VICTOR FARIAS DA SILVA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO (LUIZ AFONSO CHAVES DE OLIVE...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. FALTA DE COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO
Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas. Precedente (RT 681/330).
No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade.
Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. FALTA DE COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO
Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em Conflitos de Competência: "(...) Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102018-76.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 2.630, j. 04/12/2015, unânime)", idêntica redação da ementa do Acórdão n.º 16.797 referente ao Conflito de Competência n.º 0100435-22.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 16.08.2016)".
c) Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em Conflitos de Competência: "(...) Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102018-76.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 2.630, j. 04/12/2015, unânime)", idêntica redação da ementa do Acórdão n.º 16.797 referente ao Conflito de Competência n.º 0100435-22.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 16.08.2016)".
c) Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS. BENS OU ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional. decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, a falta de localização de bens penhoráveis acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente de vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
2. A redistribuição do processo em vista da instalação da Vara de Execução Fiscal não decorreu de ineficiência ou de má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como atribuir a mecanismos do Poder Judiciário a ineficácia das diligências.
3. Recurso conhecido e, no mérito, des provido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)".
Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS. BENS OU ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional. decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, a falta de localização de bens penhoráveis acar...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora ocorrendo alteração quanto ao Liquidante da instituição bancária litigante, sem que outorgada procuração à advogada representante nesta demanda, ressai desnecessária ante a cláusula em procuração de que ratificados todos os atos dantes praticados pela antiga outorgante. Destarte, regular a representação processual.
2. Sem que demonstrada a má-fé de qualquer das partes, atuando unicamente na defesa dos seus interesse na demanda, afastada a hipótese de condenação por litigância de má-fé.
3. Apelo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora ocorrendo alteração quanto ao Liquidante da instituição bancária litigante, sem que outorgada procuração à advogada representante nesta demanda, ressai desnecessária ante a cláusula em procuração de que ratificados todos os atos dantes praticados pela antiga outorgante. Destarte, regular a representação processual.
2. Sem que demonstrada a má-fé de qualquer das partes, atuando unicamente na defesa dos seus interesse na demanda, afastada a hipótese de condenação por litigânc...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA DO PATRONO CONSTITUÍDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO DOS APELADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DA APELADA POR POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A deficiência da defesa, atribuída ao primeiro advogado do apelado, se fosse procedente não teria o condão de nulificar o processo, consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, cristalizadas no Verbete nº 523 de sua súmula, que exige, para tanto, prova do prejuízo para o réu.
2. Não contendo o conjunto probatório elementos suficientes a indicar, com a certeza necessária à prolação de um édito condenatório, a participação dos réus nos crimes de associação para o tráfico de drogas, assim como condenar a apelada como incursa no Art. 33, da Lei de Drogas, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
3. Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA DO PATRONO CONSTITUÍDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO DOS APELADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DA APELADA POR POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A deficiência da defesa, atribuída ao primeiro advogado do apelado, se fosse procedente não teria o condão de nulificar o processo, consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, cristalizadas no Verbete nº 523 de sua súmula, que exige, para ta...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO EM NÚMERO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO EVIDENCIADAS NO CONTEXTO PROBANTE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO [APELANTE NEY]. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INERÊNCIA AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÕES NEGATIVAS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. DECOTAGEM NÃO AUTORIZADA POR ESTAREM AMPLAMENTE CONFIGURADAS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/3. PRÁTICA DE CINCO DELITOS. PROVIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO, 'EX OFFICIO', DOS EFEITOS DO RECURSO AOS DEMAIS APELANTES. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAIS DO APELO DE NEY MARQUES DA SILVA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS CLEIMAIQUE E PAULO.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, no que alude aos crimes de roubos circunstanciados, notadamente pelas palavras das vítimas e testemunhas, descabe cogitar em solução absolutória em favor dos apelantes.
2. Havendo prova segura quanto à configuração do tipo penal descrito no Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, integrando os réus organização criminosa, estruturalmente organizada para fins de cometimento de crimes contra o patrimônio, inarredável a manutenção das suas condenações.
3. Sendo válida a fundamentação utilizada na sentença para valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena, a sua preservação no cálculo dosimétrico é medida que se impõe. Quanto à circunstância judicial referente aos motivos, o pleito defensivo do seu decote carece de interesse recursal ante a falta de sucumbência, visto que não houve a sua negativação pela autoridade judicial (referente a Ney Marques da Silva).
4. A aplicação da causa de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, pela utilização de arma na consumação do delito de roubo (Art. 157, § 2º, I, do Código Penal) prescinde da apreensão e perícia no objeto, notadamente quando comprovado seu emprego por outros meios de prova, no caso, pela palavra das vítimas e de testemunhas, portanto, devidamente incidente na espécie (no que tange a Cleimaique de Jesus Pedrosa e Paulo Coelho de Moura). Precedentes STJ.
5. Suficientemente configurada a causa de aumento do Art. 157, § 2º, V, do Código Penal (privação à liberdade da vítima), posto que a vítima ficou sob o jugo dos assaltantes, armados, por tempo considerável, e inclusive foi coagida a trazê-los para a comarca de Rio Branco/AC, em seu veículo, após a consecução dos roubos, imprimindo-lhe temor e sensação de vulnerabilidade (quanto ao apelante Ney Marques da Silva).
6. O montante de aumento decorrente do concurso formal dos crimes de roubo (Art. 70, do Código Penal) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados. No caso, havendo a consumação de 05 (cinco) ilícitos, o quantum de aumento decorrente do concurso formal deve se dar na fração coerente de 1/3 (um terço).
7. Reconhecendo-se a necessidade de readequação da carga penal de natureza não pessoal a um dos réus e tratando-se de matéria de ordem pública, estendem-se os seus efeitos aos demais suplicantes, conforme os termos do Art. 580, do Código de Processo Penal.
8. Conhecimento e provimento parcial do apelo do réu Ney, com a extensão dos efeitos aos demais recorrentes. Não provimento do recurso dos insurgentes Cleimaique e Paulo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO EM NÚMERO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO EVIDENCIADAS NO CONTEXTO PROBANTE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO [APELANTE NE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em Conflitos de Competência: "(...) Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102018-76.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 2.630, j. 04/12/2015, unânime)", idêntica redação da ementa do Acórdão n.º 16.797 referente ao Conflito de Competência n.º 0100435-22.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 16.08.2016)".
c) Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:05/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE. MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INFLAMAÇÃO E AMPUTAÇÃO DO 3º PODODÁCTILO PÉ ESQUERDO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
Desprovida de reparo a sentença que julgou improcedente o pedido à falta de prova de que a invalidez da autora resultou de acidente de trabalho.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE. MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INFLAMAÇÃO E AMPUTAÇÃO DO 3º PODODÁCTILO PÉ ESQUERDO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
Desprovida de reparo a sentença que julgou improcedente o pedido à falta de prova de que a invalidez da autora resultou de acidente de trabalho.
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARRAZOADO. CLAUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 381, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: "1. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial. Cabe ao juiz avaliar sua necessidade, sendo que, no caso específico dos autos, a prova a ser analisada configura-se meramente documental, desta feita, possibilitando-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2. Meros questionamentos com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam o decreto de nulidade. A abusividade das cláusulas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso dos autos. Súmula nº 381 do STJ. 3. Recurso conhecido e não-provido. (Apelação n.º 0700359-43.2016.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Relator e. Desembargador Júnior Alberto, acórdão n.º 4.265, julgado em 19.05.2017).
b) Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARRAZOADO. CLAUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 381, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: "1. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de produção de prova pericial. Cabe ao juiz avaliar sua necessidade, sendo que, no caso específico...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:05/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREÇO DIFERENCIADO: PAGAMENTO À VISTA EM DINHEIRO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a diferença de preço praticada pela empresa quanto a idêntico objeto R$ 809,93 para pagamento em cartão (débito ou crédito) e R$ 746,00 em dinheiro não há falar na hipótese de dano moral ao Apelante à ausência de prova de sofrimento, constrangimento, humilhação, vexame ou abalo emocional.
2. Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação indenizatória de danos morais fundada na compra e venda de produtos alimentícios. Compra e venda de produtos promocionais refrigerante marca Dolly e leite marca CooperRita. Recusa do pagamento por cartão de crédito para aquisição de produtos com desconto promocional para pagamento com dinheiro ou cheque. Sentença de improcedência do pedido inicial. Dano moral inexistente. Fato que não causa angústia aflitiva à pessoa, devendo ser encarado como mero dissabor da vida cotidiana, não justificando a condenação do suposto ofensor por prática de ato ilícito ensejador de reparação moral, sob pena de se desnaturar o instituto do dano moral. Improcedência mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação 1008378-90.2015.8.26.0554; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 01/08/2017)"
3. Em vista da falta do alegado propósito do Recorrente na defesa da norma consumerista à falta de qualquer comunicado do fato ao PROCON, Delegacia do Consumidor, Ministério Público do Estado do Acre e/ou outros.
4. Ante a procedência parcial dos pedidos formulados pelo Autor/Apelante, adequada a distribuição equitativa do ônus da sucumbência, nos termos da sentença.
5. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREÇO DIFERENCIADO: PAGAMENTO À VISTA EM DINHEIRO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a diferença de preço praticada pela empresa quanto a idêntico objeto R$ 809,93 para pagamento em cartão (débito ou crédito) e R$ 746,00 em dinheiro não há falar na hipótese de dano moral ao Apelante à ausência de prova de sofrimento, constrangimento, humilhação, vexame ou a...