AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso no Regime Disciplinar Diferenciado.
2. O Regime Disciplinar Diferenciado corresponde a uma expectativa da sociedade e ao resguardo da ordem pública, quando confere maior rigor no cumprimento e na execução da pena privativa de liberdade, desde que obedecido, como no caso, o princípio da proporcionalidade.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso no Regime Disciplinar Diferenciado.
2. O Regime Disciplinar Diferenciado corresponde a uma expectativa da sociedade e ao resguardo da ordem pública, quando confere maior rigor no cumprimento e na execução da pena privativa de liberdade, desde que obedecido, como no caso, o princípio da proporcionalidade.
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DESINTERESSE PARA O PROCESSO. REGISTRO REGULARIZADO DA ARMA. APELO DESPROVIDO.
1- Não tendo sido demonstrada a necessidade de manutenção da constrição das arma de fogo, e, notadamente restando comprovado o registro legal da arma anteriormente apreendida dentro da residência do proprietário, a restituição das mesma é medida que se impõe
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DESINTERESSE PARA O PROCESSO. REGISTRO REGULARIZADO DA ARMA. APELO DESPROVIDO.
1- Não tendo sido demonstrada a necessidade de manutenção da constrição das arma de fogo, e, notadamente restando comprovado o registro legal da arma anteriormente apreendida dentro da residência do proprietário, a restituição das mesma é medida que se impõe
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 34 E 35, DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos praticados pelo Recorrente, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.
2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas em fatos concretos, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo.
3. Não se mostram presentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, motivo pelo qual deve o pleito ser desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 34 E 35, DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos praticados pelo Recorrente, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.
2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas em fatos concretos, justificam a fixa...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 306, DO CTB. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE AOS ANTECEDENTES DO AGENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AFASTAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1.Conforme iterativo entendimento jurisprudencial, admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando vedado apenas o bis in idem.
2. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para efeitos de reincidência, o termo a quo para o cômputo do prazo para a extinção dos seus efeitos é a data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade, e não da data do trânsito em julgado da condenação anterior.
3. In casu, verificando-se que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena se operou no dia 14 de março de 2016 e tendo sido o presente delito cometido no dia 04 de fevereiro de 2016, verifica-se que não houve o transcurso do período depurador quinquenal, sendo necessário o reconhecimento da agravante de reincidência.
4. No caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, eis que o Apelado não preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 306, DO CTB. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE AOS ANTECEDENTES DO AGENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AFASTAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1.Conforme iterativo entendimento jurisprudencial, admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REFORMA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma tentada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
2. Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o brocardo latino in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua possível ocorrência, entendimento que se estende ao reconhecimento da excludente de ilicitude - legítima defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REFORMA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma tentada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
2. Havendo indícios da existência...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INCLUSÃO. PROVA. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Havendo indícios da existência da qualificadora deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INCLUSÃO. PROVA. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Havendo indícios da existência da qualificadora deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Sendo a pronúncia mera admissão do pretexto acusatório, vigora nesta fase o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo exame aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, devendo ficar a cargo do julgamento pelo Tribunal do Júri a incumbência de valoração das teses e provas apresentadas.
2. Inviável o decote da qualificado de motivo fútil, que apenas seria possível caso houvesse prova cabal que a desconstituísse, o que não ocorreu no caso, ante a presença de seus indícios, devendo, portanto, ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
3. A exclusão das qualificadoras do delito só é permitida quando estiverem em total dissonância com os elementos probatórios constantes nos autos. Na dúvida sobre a inocorrência da qualificadora imputada ao recorrente na fase da pronúncia, cabe ao Magistrado submetê-la à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de ferir a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Sendo a pronúncia mera admissão do pretexto acusatório, vigora nesta fase o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo exame aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, devendo ficar a cargo do julgamento pelo Tribunal do Júri a incumbência de valoração das teses e provas apresentadas.
2. Inviável o decote da qualificado...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inexistindo elementos nos autos que configurem o animus necandi das condutas imputadas ao agente, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau que desclassificou as ações delitivas do réu para crimes diversos da competência do Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inexistindo elementos nos autos que configurem o animus necandi das condutas imputadas ao agente, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau que desclassificou as ações delitivas do réu para crimes diversos da competência do Tribunal do Júri.
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Entendendo a Suprema Corte que o instituto do privilégio é incompatível com a hediondez, uma vez que o seu reconhecimento abranda a punição do criminoso episódico, passa-se a adotar a fração de progressão dos crimes comuns.
2. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Entendendo a Suprema Corte que o instituto do privilégio é incompatível com a hediondez, uma vez que o seu reconhecimento abranda a punição do criminoso episódico, passa-se a adotar a fração de progressão dos crimes comuns.
2. Recurso não provido.
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MOTIVADA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPLAUSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitivas pelos fatos narrados na exordial acusatória, notadamente pelo depoimento da vítima e de testemunha, assim como pelo reconhecimento do réu em sede indiciária e confirmado em juízo, não há que se falar em absolvição.
2. A valoração negativa do vetor circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamentação idônea, atende ao comando do Art. 93, IX, da Constituição Federal, e justifica a exasperação da pena basilar em 06 (seis) meses, não havendo reformas a operar.
3. Se houve pedido expresso do órgão ministerial para fixação de indenização pelos danos causados pela infração e oportunizado ao réu o contraditório, satisfeitos os requisitos legais autorizadores para seu estabelecimento.
4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MOTIVADA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPLAUSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitivas pelos fatos narrados na exordial acusatória, notadamente pelo depoimento da vítima e de testemunha, assim como pelo reconhe...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODALIDADE TENTADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INADMISSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, EM 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). PROVIMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO DEVIDAMENTE OBSERVADO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Diante da falta de intimação pessoal do réu e defensor dativo do teor da sentença condenatória, não cabe se falar em intempestividade do recurso, tendo em vista que redundaria em cerceamento da defesa. Logo, rejeitada a preliminar suscitada pelo órgão ministerial em sede de contrarrazões recursais.
2. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pela palavra da vítima, confirmada por elementos idôneos de prova, reiterados sob o crivo do contraditório, inarredável a convalidação do édito condenatório.
3. Se na terceira fase da dosimetria o juízo sentenciante exasperou a pena em 1/2 (metade) pela incidência de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de pessoas) sem, contudo, justificar o recrudescimento de forma concreta, faz-se mister a redução para a fração mínima equivalente a 1/3 (um terço). Inteligência da Súmula nº 443 do STJ.
4. Em se tratando de tentativa, o quantum de diminuição é inversamente proporcional à aproximação do resultado. Assim, quanto mais próximo do crime se aperfeiçoar, menor é a fração de diminuição, como ocorreu in casu, posto que fixada no patamar de 1/3 (um terço).
5. Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODALIDADE TENTADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INADMISSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, EM 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). PROVIMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DECOTAGEM DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Suficientemente comprovadas à autoria e materialidade delitivas, notadamente pelo reconhecimento do réu pela vítima, confirmado pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, descabe cogitar em absolvição.
2. As justificativas utilizadas pelo juízo a quo para valorar desfavoravelmente as circunstâncias judiciais personalidade do agente - voltada para o crime e os motivos do crime - que visam lucro fácil, são inidôneas, a primeira abstrata, sem dados em elementos concretos dos autos e a segunda circunstância inerente ao próprio tipo penal, o que autoriza o decote da primeira fase da apenação.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DECOTAGEM DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Suficientemente comprovadas à autoria e materialidade delitivas, notadamente pelo reconhecimento do réu pela vítima, confirmado pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, descabe cogitar em absolvição.
2. As justificativas utilizadas pelo juízo a quo para valora...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINARES DEFENSIVAS: NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Não há que se cogitar em nulidade do édito condenatório. A uma, porque a inobservância das formalidades do Art. 226, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento pessoal do acusado, não enseja nulidade por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa. A outra, dado que inegável que a sentença condenatória possui motivação idônea, atendendo ao comando do Art. 93, IX, da Constituição Federal, circunstâncias que desautorizam o acolhimento das preliminares defensivas.
2. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, diante do reconhecimento do réu e da prova oral e documental encartada nos autos, inadmissível se cogitar em absolvição.
3. É possível o decote da circunstância judicial das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria em razão de ser o prejuízo financeiro suportado pela vítima elementar do crime de roubo.
4. Considerando a quantidade de pena imposta (04 anos e 06 meses de reclusão, mesmo após ser redimensionada nesta Instância) e diante da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), escorreita a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, posto que atende ao binômio necessidade e suficiência.
5. Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINARES DEFENSIVAS: NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Não há que se cogitar em nulidade do édito condenatório. A uma, porque a inobservância das formalidades do Art. 226, do Código de Processo Penal...
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA. VEÍCULO. PERDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA. PROVA: ÔNUS ATRIBUÍDO AO REVISIONANDO. PROPRIEDADE DO BEM. DÚVIDA. ART. 120, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CÍVEL. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Embora passível a sentença de primeiro grau de acurada investigação e ampla fundamentação em especial, ao contexto do processo n.º 0003078-73.2015.8.01.0001 não há falar na procedência deste pedido por decreto condenatório contrário à evidência dos autos (art. 621, I , do Código de Processo Penal).
2. Da análise dos autos não resulta caracterizado o ajuste de pp. 397/400, de 01.05.2015, como "prova nova" (art. 621, III, do Código de Processo Civil), ademais, sequer o contrato prova unilateral produzida sem o devido contraditório judicial e ampla defesa submetido a registro público apto à comprovar a data de sua realização, equivalendo à mera declaração de vontade entre as partes.
3. Julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul amoldados à espécie hipótese de "prova nova" obtida afora de processo de justificação judicial:
a) "I - A declaração de próprio punho da testemunha, além de ter sido produzida de forma unilateral, sem qualquer valor probatório, não foi objeto de justificação, a qual visa a produção antecipada de prova preparatória à ação revisional. É através deste expediente que o requerente apresentará as razões pelas quais a "prova nova" a ser produzida há de recair, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não sendo suficiente para afastar a condenação transitada em julgado a mera declaração firmada de próprio punho. II - Havendo suficiente fundamentação, e que foi submetida à instância revisora em recurso de apelação, não se presta a revisão criminal ao reexame da matéria, pois ausente violação ao art. 621 do CPP. Revisão Criminal julgada improcedente. (Revisão Criminal Nº 70068311083, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Evely Vieira de Borba, Julgado em 11/11/2016)".
b) "O objetivo da revisão criminal não é uma nova avaliação da prova, nova oportunidade de o acusado ser absolvido e/ou ter sua pena reduzida. A ação revisional está prevista em lei para assegurar a correção de um equívoco por parte dos participantes da cena judiciária, o que não se verifica no caso. A decisão colegiada que condenou o réu é hígida e está fundamentada na palavra da vítima, que nunca negou ou desmentiu os fatos criminosos, e no resultado de exame pericial. A interpretação dada pela 5ª Câmara Criminal às provas produzidas no processo, ainda que contrária aos interesses do réu, não se mostrou injusta ou errada, tampouco está lastreada em prova contrária à evidência dos autos ou fundamentada em depoimento falso. Assim, o pedido não demonstra qualquer das hipóteses autorizadoras da revisão criminal, e sequer traz fato novo apto a ensejar modificação do julgado, limitando-se a alegar condenação contrária à evidência dos autos, não constatada. Revisão não conhecida. Unânime. (Revisão Criminal Nº 70070897178, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 21/10/2016)".
4. Conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, "(...) Na Revisão Criminal, inverte-se o ônus da prova, devendo o autor apresentar elementos de convicção hábeis a invalidar o decreto condenatório, utilizando-se dos meios de prova licitamente admitidos. (...) (STF, ARE 777527/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, data de julgamento: 06/11/2013, publicação: DJe-223, divulgado em 11/11/2013 e publicado em 12/11/2013)."
5. Segundo o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do AgRg no REsp Nº 1.295.387/MS, "(...) 'O objetivo da revisão criminal não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto'. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos. (...)".
6. Havendo dúvida quanto à propriedade do veículo Fiat Punto ELX 1.4 2007/2008, placa MZT 4328, adequado conferir procedência parcial à Revisão Criminal e encaminhar os autos a Juízo Cível, a teor do art. 120, §4º, do Código de Processo Penal, mantido o depósito do bem à União, beneficiária do decreto de perdimento do bem.
6. Revisão Criminal. Procedência parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º 1001798-19.2016.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar parcialmente procedente a Revisão Criminal com remessa dos autos a Juízo Cível, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 22 de novembro de 2017.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA. VEÍCULO. PERDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA. PROVA: ÔNUS ATRIBUÍDO AO REVISIONANDO. PROPRIEDADE DO BEM. DÚVIDA. ART. 120, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CÍVEL. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Embora passível a sentença de primeiro grau de acurada investigação e ampla fundamentação em especial, ao contexto do processo n.º 0003078-73.2015.8.01.0001 não há falar na procedência deste pedido por decreto condenatório contrário à...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INACEITABILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Não devem ser acolhidos Embargos Declaratórios com notório objetivo de rediscutir matéria já analisada e julgada.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INACEITABILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Não devem ser acolhidos Embargos Declaratórios com notório objetivo de rediscutir matéria já analisada e julgada.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento:18/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / DIREITO PENAL
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO. COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, NOS MOLDES DOS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONADOS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS CONFORME FIXAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restou comprovado nos autos o atraso na entrega do imóvel quando do ajuizamento do ação, sem qualquer justificava das ora Apelantes para o retardamento da conclusão das obras.
2. Deste modo, cabível a rescisão contratual em razão do inadimplemento das ora Apelantes, que foi quem efetivamente deu causa ao fim do ajuste. Por consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o capital levantado pelo consumidor ser restituído de forma integral, sem retenção de qualquer percentual, conforme preceitua o artigo 475 do Código Civil e Súmula 543 do STJ.
3. É cediço que a fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, principalmente com relação aos precedentes deste órgão fracionado, bem como o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, reputo mais adequado minorar o montante indenizatório fixado pelo Juízo a quo para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) R$ 5.000,00 (cinco mil para cada parte Apelada), a teor dos julgados conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal.
5. Não merece prosperar o pedido recursal de inversão do ônus sucumbencial, ou, ainda, em caso da não reforma da sentença ou parcial reforma, que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor dos patronos das Apelantes, pois a sentença julgou procedentes todos os pedidos formulados na inicial, estando a verba honorária de sucumbência em patamar fixado segundo as diretrizes do § 2º do art. 85 do CPC, não sendo caso de rateio ou, mesmo, redução dos honorários fixados.
6. Do mesmo modo, não merece guarida o pedido da incidência de juros e correção monetária somente após o trânsito em julgado da presente ação, sendo devida a correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente, bem como o termo a quo dos juros moratórios se dá com a citação, quando se tratar de relação contratual, conforme precedentes do STJ. Sentença que os fixou nestes termos, não merecendo modificação.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO. COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, NOS MOLDES DOS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONADOS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS CONFORME FIXAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restou comprovado nos autos o atraso na entrega do imóvel quando do ajuizamento do ação, sem qualquer justificava das ora Apelantes para o retardamento da conclusão das obras.
2. Deste modo, cabível a rescisão contratual e...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE JULGAMENTO DA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A presunção de inocência não impede a prisão decorrente de acórdão.
2. O ajuizamento de revisão criminal não obsta a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, não assegurando ao réu, por corolário, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do pedido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE JULGAMENTO DA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A presunção de inocência não impede a prisão decorrente de acórdão.
2. O ajuizamento de revisão criminal não obsta a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, não assegurando ao réu, por corolário, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do pedido.
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Se a confissão não serviu para fundamentar a condenação, impossível a aplicação da atenuante.
3. Comprovada a relevante e eficiente atuação da Apelante para o sucesso da empreitada criminosa, incabível o reconhecimento da participação de menor importância.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável impede a aplicação do cumprimento da pena em regime inicial aberto.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Se a confissão não serviu para fundamentar a condenação, impossível a aplicação da atenuante.
3. Comprovada a relevante e eficiente atuação da Apelante para o sucesso da empreitada criminosa, incabí...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Incabível a absolvição em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, quando o conjunto fático-probatório comprova a participação de menor no delito.
2. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do agente pelo crime de receptação.
3. Condenado, não reincidente, à pena superior a quatro e inferior a oito anos, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Incabível a absolvição em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, quando o conjunto fático-probatório comprova a participação de menor no delito.
2. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do agente pelo crime de receptação.
3. Condenado, não reincidente, à pena superior a quatro e inferior a oito anos, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO.
1. Não obstante comprovada a materialidade delitiva, as provas colhidas durante a instrução processual não foram suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas.
2. Mantida a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO.
1. Não obstante comprovada a materialidade delitiva, as provas colhidas durante a instrução processual não foram suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas.
2. Mantida a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
3. Apelo conhecido e desprovido.