PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). No caso, o juízo a quo observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito sem exame do mérito.
2. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
3. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). No caso, o juízo a quo observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito s...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva.
2. A pretensão executiva do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, seja com base no art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC/2002, seja com arrimo no art. 70, do Decreto n. 57.663/1966, o credor tem o prazo de 03 (três) anos para buscar a satisfação de crédito fundado em cédula de crédito bancário.
3. Destarte, ao considerar que, em 13.09.2012, houve o despacho que determinou a citação dos devedores, a pretensão executiva prescreveu em 06.03.2015, haja vista que a causa de interrupção não se consumou pela ausência de providências da instituição credora para providenciar a citação.
4. Incomprovada a alegação de inércia do Exequente por culpa do judiciário. Precedentes deste colegiado.
5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligê...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. SEGURO E EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É consabido que as relações contratuais firmadas sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.
2. Alegando o demandante, parte vulnerável na relação, que os débitos relacionados em sua conta-corrente, sob a rubrica "sabemi seg.- previdencia" e "sabemi seg.- emprestimo", foram efetivados sem qualquer conhecimento e autorização de sua parte, recaía sobre a ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, a obrigação de demonstrar, mediante a apresentação de prova idônea, a efetiva contratação e a higidez dos débitos impugnados, até mesmo, porque, uma vez questionado o débito em juízo, não se poderia exigir da parte autora hipossuficiente a produção de prova de fato negativo. Todavia, não se desincumbiu o ora recorrente do ônus que lhe competia.
3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado.
4. A conduta da empresa ré em promover descontos indevidos decorrente de contrato inexistente sobre o contracheque do consumidor em vultosa quantia, mostra-se abusiva e acarreta ofensa aos direitos de personalidade de modo a atingir a sua honra subjetiva e intimidade além de inegáveis transtornos, extrapolando os limites do mero dissabor.
5. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, de modo a atender à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica.
6. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo dos danos suportados pela parte Apelante, reputa-se mais adequado reduzir a verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantum este em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em patamar compatível com o fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
7. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. SEGURO E EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É consabido que as relações contratuais firmadas sofrem a incidência da lei c...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL DE ESCOLHA DO FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA OU DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. ESCOLHA DO FORO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDAMENTADA NA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
1. Sobre a competência territorial para o processamento de execução individual fundada em ação coletiva, o Colendo STJ tem inúmeros precedentes, firmados, inclusive, pelo rito dos recursos repetitivos do art. 534-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015). Na linha jurisprudencial consolidada pelo recurso representativo de controvérsia supracitado, o consumidor pode escolher entre o foro do seu domicílio ou o do local no qual foi proferida a sentença proferida em ação coletiva, pois os seus efeitos não encontram limites territoriais, podendo ser executada em qualquer ponto do país.
2. Sendo competência territorial relativa, ao órgão julgador é vedado argui-la de ofício, haja vista que a matéria deve ser ventilada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, consoante a inteligência do art. 65, caput, c/c o art. 337, inciso II, ambos do CPC/2015. Enquanto que, na fase de cumprimento de sentença, cabe ao credor apresentar impugnação, na qual poderá arguir incompetência relativa do juízo da execução, na forma do art. 525, § 1º, inciso VI, do mesmo Diploma Legal.
3. Quanto à impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou a temática com a edição da Súmula 33, pela qual a incompetência não pode ser arguida, de ofício, pelo Juízo de origem, porquanto no presente caso a competência é territorial e, por isso mesmo, relativa, ficando sujeita à prorrogação se o demandado não suscitar a matéria em preliminar de contestação ou na impugnação do cumprimento de sentença.
4. Inexiste fundamento jurídico ou razão fática idônea para justificar a remessa, ex officio, da liquidação de sentença de divulgador da Telexfree para o foro do seu domicílio, salientando-se que a regra de competência territorial (insculpida nos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, ambas da Lei n. 8.078/1990) deve sempre ser interpretada na perspectiva da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e nunca para lhe negar o acesso à jurisdição.
5. Agravo de Instrumento provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL DE ESCOLHA DO FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA OU DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. ESCOLHA DO FORO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDAMENTADA NA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
1. Sobre a competência territorial para o processamento de execução individual fundada em ação coletiva, o Colendo STJ tem inúmeros precedentes, firmados, inclusive, pelo rito dos recu...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. RECUSO DESPROVIDO.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva.
2. A pretensão executiva da Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, seja com base no art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC/2002, seja com arrimo no art. 70, do Decreto n. 57.663/1966, o credor tem o prazo de 03 (três) anos para buscar a satisfação de crédito fundado em cédula de crédito bancário.
3. Destarte, ao considerar que, em 13.09.2012, houve o despacho que determinou a citação dos devedores, a pretensão executiva prescreveu em 06.03.2015, haja vista que a causa de interrupção não se consumou pela ausência de providências da instituição credora para providenciar a citação.
4. Incomprovada a alegação de inércia do Exequente por culpa do judiciário. Precedentes deste colegiado.
5. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. RECUSO DESPROVIDO.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligên...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. DESPESAS A CARGO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA DE RESCISÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. RESSARCIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na forma do art. 334 c/c o art. 335, inciso I, ambos do CC/2002, considera-se extinta a obrigação em razão do pagamento em consignação comprovado nos autos, de modo que o Apelado tem o direito a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel, conforme pactuado na cláusula X da promessa de compra e venda. Entretanto, no § 2º da cláusula supracitada as partes avençaram que as despesas relativas a lavratura da escritura pública serão quitadas pelo adquirente do imóvel, o que está em plena conformidade com o art. 490, do CC/2002, razão pela qual se conclui que, embora o Apelado tenha direito à outorga da escritura pública, os emolumentos devidos ao Registro Público serão pagos por ele.
2. No tocante à cláusula IV que permite a rescisão do contrato pela hipótese de atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, tal questão não pode ser rediscutida neste recurso, pois existe decisão transitada em julgada que a declarou nula, além do que o Apelado logrou êxito em comprovar o adimplemento das prestações atrasadas, tendo direito à quitação do contrato e a transferência da propriedade do imóvel.
3. Quanto ao pedido de condenação da imobiliária em reparação de danos extrapatrimoniais pela recusa injustificada na outorga da escritura pública, é correto que a parte não pode inovar no curso da tramitação processual, ainda mais quando o feito aportou neste Tribunal para julgamento de recurso, sob pena de supressão de instância. Ressalte-se, além disso, que o Juízo de origem já estabeleceu multa cominatória para o caso de descumprimento do preceito, de forma que não subsiste fundamento plausível para sustentar tal pretensão.
4. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. DESPESAS A CARGO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA DE RESCISÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. RESSARCIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na forma do art. 334 c/c o art. 335, inciso I, ambos do CC/2002, considera-se extinta a obrigação em razão do pagamento em consignação comprovado nos autos,...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO ATIVO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LCE N. 164/2006. CONVOCAÇÃO DE OFICIAL DA RESERVA REMUNERADA. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo a retornar ao serviço ativo da PMAC, argumentando que a transferência para a reserva remunerada é passível de revogação. Nos termos do Decreto n. 5.599, de 21/10/2016, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre do dia 01/12/2016, o Impetrante foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, por ter completado mais de 30 (trinta) anos de serviço. Posteriormente, mais precisamente no dia 02/01/2017, formulou requerimento administrativo ao Comando Geral da PMAC, pugnando pelo retorno ao serviço ativo, dizendo-se amparado pelo art. 81, § 1º, alínea "n", da LCE n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre).
2. Antes do advento da LCE n. 280/2013, os militares que já estavam na reserva remunerada tinham o direito público subjetivo de pedir, no prazo de 90 (noventa) dias, o retorno para o serviço ativo, e, além disso, receberiam um abono de permanência, ou seja, um incentivo, para permanecerem trabalhando. Entretanto, pelo critério consagrado de que a norma antiga é revogada pela norma mais nova, o legislador reformador suprimiu esse direito dos militares, de forma que, uma vez colocado na reserva remunerada, o militar não tem mais a faculdade de pedir o retorno para o serviço ativo.
3. Dentro das hipóteses taxativas do art. 124, da LCE n. 164/2006, inexiste direito subjetivo à convocação do oficial da reserva remunerada, considerando que a convocação de oficial da reserva é um indubitável ato administrativo discricionário do Chefe do Poder Executivo, de modo que o Judiciário não pode fazer exame de mérito (avaliação de conveniência e oportunidade), substituindo o Administrador, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2°, da CF/1988), sendo-lhe reservado apenas o controle da legalidade, que não restou violada no caso concreto.
4. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO ATIVO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LCE N. 164/2006. CONVOCAÇÃO DE OFICIAL DA RESERVA REMUNERADA. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo a retornar ao serviço ativo da PMAC, argumentando que a transferência para a reserva remunerada é passível de revogação. Nos termos d...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reintegração
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Para que se configure o chamado cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como sendo relevante e imprescindível à solução da lide.
2. Não restaram verificados motivos para que as partes não fossem ouvidas em juízo, bem como os profissionais dentistas arrolados pela Apelante, pois, indubitavelmente, o serviço prestado não fora o esperado segundo sua ótica.
3. Nessas circunstâncias, é imperioso que seja acolhida a pretensão recursal, anulando-se a sentença recorrida, garantindo-se às partes a ampla instrução probatória, revelando-se, assim, à luz dos elementos dos autos, prematura a sentença de improcedência prolatada com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, restando prejudicada a apreciação das demais matérias devolvidas com o apelo.
4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Para que se configure o chamado cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como sendo relevante e imprescindível à solução da lide.
2. Não restaram verificados motivos para que as partes não fossem ouvidas em juízo, bem como os profissionais dentistas arrolados pe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL PARA EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. AQUIESCÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. EXECUÇÃO A MAIOR DO QUE EFETIVAMENTE CONTRATADO. VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: Conquanto de maneira sucinta, a Apelante expressou a sua insurgência nos pontos da Sentença que resultaram na improcedência da ação ordinária, reafirmando, com isso, o direito de receber o pagamento dos serviços que, alegadamente, excederam o que, efetivamente, foi contrato entre as partes.
2. Consoante o parágrafo terceiro da cláusula primeira do Contrato n. 172/2006 a ELETROACRE pactuou com a empresa SOL ENGENHARIA, dentre outras obrigações, a construção de aproximadamente 118,04 km de redes aéreas de distribuição, sendo implantados uma estimativa de 1.048 postes de concreto armado, para atender a uma estimativa de 401 domicílios, cujas exigências técnico-administrativas constam no projeto básico. Pela cláusula sétima do mesmo contrato, a ELETROACRE assumiu a obrigação de pagar o valor global de R$ 3.384.953,94 (três milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), de acordo com a proposta apresentada na licitação.
3. Em determinadas situações a alteração contratual deve ser expressamente convencionada entre a Administração Pública e o particular contratado, como, por exemplo, no caso de modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consoante a inteligência do art. 65, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.666/1993. Logo, a expressa aquiescência do particular é necessária à medida que a alteração contratual atinge, diretamente, a forma de remuneração pelos serviços prestados, no intuito de ser remunerada a obra executada por um preço efetivamente justo, tanto para a Administração Pública como para o contratado.
4. O parágrafo terceiro da cláusula primeira definiu a "construção de aproximadamente 118,04 km de redes aéreas de distribuição, sendo implantados uma estimativa de 1.048 postes de concreto armado, para atender a uma estimativa de 401 domicílios." Assim, reputa-se plausível que, no início do liame jurídico-contratual, a ELETROACRE já deveria ter estabelecido o regime de empreitada por preço unitário. De toda maneira, ao considerar que a alteração incidiu precisamente na forma de pagamento pelas obras executadas, é certo que a modificação aconteceu com a livre manifestação de vontade da SOL ENGENHARIA, respeitando-se, com isso, o art. 65, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.666/1993.
5. Em razão da prova documental e testemunhal produzida no trâmite processual, dessume-se que a empresa Apelante executou mais do que estava previsto no contrato administrativo, mas, igualmente, ficou manifesto o pagamento do material e da mão-de-obra empregados na instalação da rede elétrica da zona rural do Município de Plácido de Castro, de modo que, à míngua de outros elementos de prova, a quitação das obrigações está regular (conforme os requisitos do art. 320, c/c o art. 322, ambos do CC/2002), não se desincumbindo a SOL ENGENHARIA do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC/1973, equivalente ao art. 373, inciso I, do CPC/2015).
6. Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL PARA EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. AQUIESCÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. EXECUÇÃO A MAIOR DO QUE EFETIVAMENTE CONTRATADO. VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: Conquanto de maneira sucinta, a Apelante expressou a sua insurgência nos pontos da Sentença que resultaram na improcedência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Decerto, as partes estão obrigadas a manter o juízo informado do seu paradeiro atual, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC/2015, de modo que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, consoante o art. 274, parágrafo único, primeira parte, do CPC/2015.
2. A Secretaria da Vara não expediu a carta de intimação do Apelante Ricardo Ramalho. Por isso, a nulidade processual subsiste. Houve violação ao art. 274, caput, c/c o art. 385, § 1º, ambos do CPC/2015 (equivalentes ao art. 238, caput, c/c o art. 343, § 1º, ambos do CPC/1973), uma vez que a intimação pessoal da parte necessariamente deveria ter sido providenciada, ainda que esta tenha mudado de endereço sem informar o Juízo de origem, possibilitando-lhe o comparecimento para acompanhar a oitiva das testemunhas e prestar o seu depoimento.
3. Decorre nulidade pela falta de expedição da carta de intimação, visto que ao Apelante, mesmo desidioso quanto ao dever de atualizar o Juízo de origem do seu endereço, deve ser assegurado a oportunidade de acompanhar a instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
4. Sentença desconstituída por error in procedendo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Decerto, as partes estão obrigadas a manter o juízo informado do seu paradeiro atual, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC/2015, de modo que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, consoante o art. 274, parágrafo único, primeira parte, do CPC/2015.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL DE ESCOLHA DO FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA OU DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. ESCOLHA DO FORO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDAMENTADA NA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
1. Sobre a competência territorial para o processamento de execução individual fundada em ação coletiva, o Colendo STJ tem inúmeros precedentes, firmados, inclusive, pelo rito dos recursos repetitivos do art. 534-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015). Na linha jurisprudencial consolidada pelo recurso representativo de controvérsia supracitado, o consumidor pode escolher entre o foro do seu domicílio ou o do local no qual foi proferida a sentença proferida em ação coletiva, pois os seus efeitos não encontram limites territoriais, podendo ser executada em qualquer ponto do país.
2. Sendo competência territorial relativa, ao órgão julgador é vedado argui-la de ofício, haja vista que a matéria deve ser ventilada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, consoante a inteligência do art. 65, caput, c/c o art. 337, inciso II, ambos do CPC/2015. Enquanto que, na fase de cumprimento de sentença, cabe ao credor apresentar impugnação, na qual poderá arguir incompetência relativa do juízo da execução, na forma do art. 525, § 1º, inciso VI, do mesmo Diploma Legal.
3. Quanto à impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou a temática com a edição da Súmula 33, pela qual a incompetência não pode ser arguida, de ofício, pelo Juízo de origem, porquanto no presente caso a competência é territorial e, por isso mesmo, relativa, ficando sujeita à prorrogação se o demandado não suscitar a matéria em preliminar de contestação ou na impugnação do cumprimento de sentença.
4. Inexiste fundamento jurídico ou razão fática idônea para justificar a remessa, ex officio, da liquidação de sentença de divulgador da Telexfree para o foro do seu domicílio, salientando-se que a regra de competência territorial (insculpida nos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, ambas da Lei n. 8.078/1990) deve sempre ser interpretada na perspectiva da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e nunca para lhe negar o acesso à jurisdição.
5. Agravo de Instrumento provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL DE ESCOLHA DO FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA OU DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. ESCOLHA DO FORO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDAMENTADA NA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
1. Sobre a competência territorial para o processamento de execução individual fundada em ação coletiva, o Colendo STJ tem inúmeros precedentes, firmados, inclusive, pelo rito dos recu...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO CIVIL
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CULPA CONCORRENTE DO CREDOR E DO DEVEDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pagamento de juros moratórios e correção monetária é consequência do inadimplemento das obrigações do devedor. Mas, se o credor também contribuiu para que houvesse o inadimplemento, todos estes encargos devem ser divididos entre ambos.
2. O julgamento da presente ação monitória implica no vencimento antecipado da dívida e na consequente constituição do título executivo judicial, porquanto, nos contratos de empréstimos consignados, está pactuada a liquidação integral do saldo devedor, caso haja a suspensão dos descontos ou ausência de pagamento das parcelas, além do que o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, do CC/2002).
3. O novo Código de Processo Civil consolidou o entendimento que presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). O art. 98 do CPC confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração feita pela parte que visa ser contemplada com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum.
4. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. CULPA CONCORRENTE DO CREDOR E DO DEVEDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pagamento de juros moratórios e correção monetária é consequência do inadimplemento das obrigações do devedor. Mas, se o credor também contribuiu para que houvesse o inadimplemento, todos estes encargos devem ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DOLO ACIDENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCONTO OBTIDO PELO VALOR REAL DO BEM. DANOS MORAIS NÃO SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade do julgamento por falta de fundamentação: Não se vislumbra a violação do art. 93, inciso IX, da CF/1988, nem dos demais dispositivos apontados pelo Apelante, considerando que, ainda que a Sentença possa ser concisa no exame dos fatos e na valoração das provas do acervo processual, as conclusões externadas pela primeira instância estão amparadas na fundamentação desenvolvida no julgado.
2. O dolo se enquadra na regra do art. 146, do CC/2002, cuja redação dispõe que "o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo". Dito de outra forma, o dolo acidental leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha a provar desvios. Não constitui vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial, que teria sido praticado independentemente do emprego das manobras astuciosas.
3. Como não se consubstancia em vício de consentimento e nem se apresenta como causa essencial da celebração do negócio jurídico, essa espécie de dolo não acarreta a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada. Portanto, nos termos do art. 146 c/c o art. 402, ambos do CC/2002, o Apelante deve ser indenizado pelas perdas e danos, resultantes da negociação baseada no dolo acidental, detectável no caso concreto, garantindo-se, com isso, o desconto obtido pelo valor real do bem negociado.
4. A respeito dos danos morais, estes não merecem acolhimento. Isto porque, em se tratando de responsabilidade contratual, é necessária a prova de que o inadimplemento contratual causou lesão a bem que integra os direitos da personalidade (como, por exemplo, a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome) e resultou, assim, perturbação na psiquê do ofendido.
5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DOLO ACIDENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCONTO OBTIDO PELO VALOR REAL DO BEM. DANOS MORAIS NÃO SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade do julgamento por falta de fundamentação: Não se vislumbra a violação do art. 93, inciso IX, da CF/1988, nem do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO DA SECRETARIA VERIFICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA AINDA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, as informações processuais prestadas eletronicamente pelos tribunais ensejam devolução de prazo nos casos em que constituam justa causa, de modo que não podem servir de meio para confundir as partes, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas.
2. O início do prazo para a interposição dos embargos à execução tem como base o dia 30/03/2017 e não 27/03/2017, e considerando os feriados ocorridos em 13, 14 e 21 de abril, verifica-se a tempestividade de sua interposição.
3. Impossibilidade de aplicação o § 3º, do art. 1.013, do CPC/2015 no caso específico, considerando a causa não se encontrar madura para julgamento ante a necessidade de processamento dos embargos à execução, que foram rejeitados liminarmente.
4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO DA SECRETARIA VERIFICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA AINDA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, as informações processuais prestadas eletronicamente pelos tribunais ensejam devolução de prazo nos casos em que constituam justa causa, de modo que não podem servir de meio para confundir as partes, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas.
2. O início do prazo para a interposição dos embargos à execução...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER.
1. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados na vigência do antigo CPC, cujos §§ 3º e 4º do art. 20 prescrevem que a verba honorária devida pela Fazenda Pública será estabelecida com base no critério de equitatividade, atendidos, de igual sorte, parâmetros como zelo profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade e tempo gasto na causa. Dito de outra maneira, sucumbindo a Fazenda Pública, o dispositivo supracitado estabelece que os honorários do advogado devem ser arbitrados com moderação, com apreciação equitativa, observando-se, também, à necessidade de uma remuneração condigna, sem excessos, mas não a tornando parcimoniosa em demasia.
2. No vertente caso, a Sentença recorrida não merece ser reformada, haja vista que os honorários advocatícios estão perfeitamente adequados aos padrões acima citados. Em suma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado à baixa complexidade da causa, acentuada pelo fato de a Municipalidade não ter oferecido resistência à pretensão possessória, nem é aviltante à dignidade e à presteza do nobre advogado, que deve ser remunerado num patamar que lhe permita sobreviver e arcar com as despesas de sua profissão.
3. Quanto ao pedido de condenação do Apelante em litigância de má-fé, sob o fundamento de que a interposição do recurso ocorreu de maneira exclusivamente protelatória, é impossível acolher esse pedido da Apelada, ao considerar que a Municipalidade se limitou a exercitar o seu direito constitucional de recorrer (corolário do direito do devido processo legal).
4. Apelo desprovido e reexame necessário julgado improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER.
1. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados na vigência do antigo CPC, cujos §§ 3º e 4º do art. 20 prescrevem que a verba honorária devida pela Fazenda Pública será estabelecida com base no critério de equitatividade, atendidos, de igual sorte, parâmetros como zelo profissional, lugar da prestação d...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. In casu, deve ser afastada a cobrança da multa contratual e dos juros moratórios, não por eventual abusividade, mas por ser inadmissível a sua incidência cumulada com a comissão, permitindo a cobrança desta exclusiva para os casos de mora do devedor.
5. em caso de eventual crédito remanescente a favor da parte ora apelada, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da parte ré a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
7. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. O Colendo Su...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS EM PROCESSO EXECUTIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM DEMONSTRADA PELA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE POSSE INJUSTA POR TERCEIROS. PRAZO QUINQUENAL DO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO NÃO CONSUMADO. ILEGITIMIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 1.228, caput, do CC/2002, surge o denominado rei vindicatio (direito de reivindicação), pelo qual o proprietário tem o poder de mover ação para obter o bem de quem injusta ou ilegitimamente o detenha, afigurando-se a imissão de posse como um dos remédios jurídicos adequados para tal desiderato. Destarte, são requisitos indispensáveis ao cabimento da ação de imissão de posse a (i) comprovação da propriedade do imóvel, a (ii) individualização do bem e a (iii) demonstração da posse injusta por terceira pessoa.
2. Pelas Certidões de Inteiro Teor, observa-se o fato de que a adjudicação dos imóveis foi consumada em julho de 2010, ao passo que os Apelados foram notificados extrajudicialmente para desocupar os imóveis em agosto de 2013 e a ação de imissão de posse foi ajuizada em março de 2014, motivo pela qual o prazo de 05 (cinco) anos, exigido pelo art. 183, caput, da CF/1988, c/c o art. 9º, caput, da Lei n. 10.257/2001, não transcorreu integralmente para que houvesse consumado o aventado usucapião especial de imóvel urbano.
3. Quanto à alegação de que os outros recorrentes estão na posse por força de contrato de locação, os autos se ressentem da ausência do suposto instrumento contratual a corroborar esse fato, ônus probatório que incumbia aos Apelantes por ser fato impeditivo do direito do autor da demanda. Ademais, mesmo que houvesse essa prova, é válido dizer que, pela adjudicação do imóvel, o antigo proprietário não teria mais legitimidade para alugar um bem que não mais lhe pertence, razão pela qual o pretenso contrato não teria validade no plano jurídico.
4. Com efeito, o imóvel se encontra individualizado, a propriedade está comprovada pela averbação da adjudicação na serventia de imóveis e a posse injusta está patenteada, concluindo-se, em suma, que a imissão de posse merece acolhimento.
5. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS EM PROCESSO EXECUTIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM DEMONSTRADA PELA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE POSSE INJUSTA POR TERCEIROS. PRAZO QUINQUENAL DO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO NÃO CONSUMADO. ILEGITIMIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 1.228, caput, do CC/2002, surge o denominado rei vindicatio (direito de reivindicação), pelo qual o proprietário tem o poder de mover ação para obter o bem de quem...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PONTO COMERCIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE MORA DAS DEVEDORAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS. IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. MORA DO CREDOR. RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER A PRESTAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PELA MORA DAS DEVEDORAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, as partes entabularam um negócio jurídico, consubstanciado no arrendamento de uma farmácia, sendo transferido às Apelantes o ponto comercial (sublocação de imóvel), os equipamentos/móveis e, ainda, os medicamentos do estoque, conforme as cláusulas pactuadas no contrato, com vigência de 12 (doze) meses, a contar do dia 01/05/2008. No referido contrato, as Apelantes assumiram a obrigação de mensalmente fazer o pagamento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), como forma de contraprestação pelo arrendamento do ponto comercial.
2. Desconsidera-se a alegação de que as Apelantes agiram de boa-fé quando chamaram a parte contrária para renegociar a dívida, uma vez que, pela inteligência do art. 313, do CC/2002, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Em suma, o Apelado não era obrigado a fazer a renegociação, ainda que as formas de autocomposição dos litígios devam ser estimuladas, de forma que, estando em situação de inadimplemento, a obrigação das Apelantes era fazer o pagamento das parcelas inadimplidas, com os consectários legais correspondentes ao atraso.
3. As Apelantes se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo do vindicado direito de indenização (ex vi do art. 333, inciso II, do CPC/1973, equivalente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), considerando que o Apelado, em instante algum da relação processual, apresentou prova que pudesse justificar a sua recusa em receber a devolução dos medicamentos. Não subsiste o direito de ressarcimento pelos prejuízos relativos aos medicamentos vencidos, pela aplicação do art. 394, do CC/2002, de acordo com o qual o Apelado incorreu em mora ao não retirar os seus medicamentos, pois não quis fazê-lo no tempo, lugar e forma que o contrato estabeleceu.
4. O ordenamento jurídico prevê o instituto da cláusula penal, pois o art. 408, do CC/2002, prescreve que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Na espécie, as Apelantes estão em mora pelo inadimplemento de 03 (três) parcelas do arrendamento, representadas pelos cheques, devolvidos sem provisão de fundos, devendo incidir a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de R$ 9.600,00 (nove mi e seiscentos reais), o que perfaz um total de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), devido, de pleno direito, pelo inadimplemento da obrigação, conforme livremente pactuado entre as partes.
5. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PONTO COMERCIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE MORA DAS DEVEDORAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS. IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. MORA DO CREDOR. RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER A PRESTAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PELA MORA DAS DEVEDORAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, as partes entabularam um negócio jurídico, consubstanciado no arrendamento de uma farmácia, sendo transferido às Apelantes o ponto come...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE NO CASO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). No caso, o juízo a quo não observou adequadamente o procedimento legal até a extinção do feito sem exame do mérito.
2. Aplicável ao caso a exigência de prévio requerimento do réu, prevista no § 6º do art. 485 do CPC/2015 e Súmula 240 do STJ, pois angularizada a relação processual, com a citação válida do réu.
3. Sentença anulada. Necessidade de prosseguimento do feito, determinando-se a suspensão do processo de execução, pelo prazo de um ano, ex vi do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
3. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA NA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE NO CASO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A inércia do patrono da parte demandante quanto à prática de ato ou diligência que lhe competir enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. AGENTES PÚBLICOS NÃO EQUIPARADOS À CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA IRREDUTILIDADE SALARIAL DO ART. 37, XV, DA CF/1988. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTAR VENCIMENTOS PELO FUNDAMENTO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE N. 37. APELO DESPROVIDO.
1. Os conselheiros tutelares são verdadeiros agentes honoríficos, cuja natureza jurídica se evidencia pelo texto do art. 135, da Lei n. 8.069/1990, ao estabelecer o exercício da função como "serviço público relevante". Assim, não sendo os conselheiros tutelares servidores públicos stricto sensu, mas, sim, agentes públicos na condição de particulares colaborando com a Administração Pública, não fazem jus à percepção de vantagens próprias dos servidores públicos.
2. Conforme pacíficos precedentes jurisprudenciais, os conselheiros tutelares são agentes honoríficos, eleitos para o exercício de função pública por período determinado de tempo, que não se enquadram no regime jurídico próprio dos servidores públicos stricto sensu, não tendo direito, assim, a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da CF/1988.
3. É preciso ter em mente que, se acolhida a tese dos Apelantes, este Sodalício poderia estar impactando negativamente no orçamento da Municipalidade, haja vista que o Poder Judiciário não pode substituir o Administrador Público na fixação dos vencimentos e subsídios dos servidores e agentes públicos. Não é por outra razão que o STF editou a Súmula vinculante n. 37, a qual dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", amoldando-se perfeitamente ao caso concreto.
4. Apelo desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. AGENTES PÚBLICOS NÃO EQUIPARADOS À CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA IRREDUTILIDADE SALARIAL DO ART. 37, XV, DA CF/1988. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTAR VENCIMENTOS PELO FUNDAMENTO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE N. 37. APELO DESPROVIDO.
1. Os conselheiros tutelares são verdadeiros agentes honoríficos, cuja natureza jurídica se evidencia pelo texto do art. 135, da Lei n. 8.069/1990, ao estabelecer o exercício da função...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios