Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Agente público. Depoimento. Validade. Causa de diminuição. Incidência. Impossibilidade.
- Existindo prova nos autos quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações dos agentes públicos, deve ser mantida a Sentença que condenou a ré.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser negado o pedido de reforma da Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001935-82.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Agente público. Depoimento. Validade. Causa de diminuição. Incidência. Impossibilidade.
- Existindo prova nos autos quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações dos agentes públicos, deve ser mantida a Sentença que condenou a ré.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser negado o pedido de reforma da Sentença.
- Recurso de...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto qualificado. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- O laudo pericial é dispensável para a comprovação da qualificadora da escalada, quando existem provas nos autos de que o agente saltou o muro de proteção do imóvel para cometer o crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001157-45.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- O laudo pericial é dispensável para a comprovação da qualificadora da escalada, quando existem provas nos autos de que o agente saltou o muro de proteção do imóvel para cometer o crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001157-45.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Autoria. Receptação. Desclassificação. Prova. Existência. Palavra da vítima. Improvimento.
- Restando demonstrada a prática do crime de furto por meio da prova oral, não há que se falar em absolvição ou mesmo na pretendida desclassificação para o crime de receptação.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001063-31.2015.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Autoria. Receptação. Desclassificação. Prova. Existência. Palavra da vítima. Improvimento.
- Restando demonstrada a prática do crime de furto por meio da prova oral, não há que se falar em absolvição ou mesmo na pretendida desclassificação para o crime de receptação.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001063-31.2015.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos te...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Receptação. Desclassificação. Impossibilidade
- Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para receptação, se as provas produzidas nos autos demonstram a existência daquele e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado tal argumento, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000921-93.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Receptação. Desclassificação. Impossibilidade
- Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para receptação, se as provas produzidas nos autos demonstram a existência daquele e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado tal argumento, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000921-93.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Re...
Apelação Criminal. Desobediência. Resistência. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Substituição da pena. Requisitos. Ausência.
- Não há como aplicar o princípio da consunção se o crime de desobediência não ocorreu no momento da resistência. As condutas ocorreram em momentos distintos e com finalidades diversas.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o benefício.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000529-43.2016.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Desobediência. Resistência. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Substituição da pena. Requisitos. Ausência.
- Não há como aplicar o princípio da consunção se o crime de desobediência não ocorreu no momento da resistência. As condutas ocorreram em momentos distintos e com finalidades diversas.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o benefício.
- Recurso...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Reconhecimento de causa diminuição. Atenuante da menoridade. Incidência. Substituição. Pena. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se a sua condenação.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- A carteira de identidade juntada aos autos comprova que na data dos fatos o réu era menor de vinte e um anos, devendo ser reformada a Sentença para fazer incidir a referida atenuante.
- Deve ser afastada a postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
- Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000149-97.2016.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Reconhecimento de causa diminuição. Atenuante da menoridade. Incidência. Substituição. Pena. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputáv...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Pena. Substituição. Regime prisional. Modificação. Requisitos. Ausência. Prisão domiciliar. Necessidade não justificada.
- Restando demonstrado a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menor, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o referido benefício.
- A apelante não indicou a razão pela qual tem direito à prisão domiciliar. Se tal circunstância não restou comprovada, não há justificativa para concessão do referido benefício.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001273-46.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Pena. Substituição. Regime prisional. Modificação. Requisitos. Ausência. Prisão domiciliar. Necessidade não justificada.
- Restando demonstrado a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menor, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatóri...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Conselho de Sentença. Absolvição. Decisão contrária à prova dos autos. Ocorrência. Anulação do julgamento.
- A anulação da Decisão proferida pelo Conselho de Sentença é medida de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de evidente contrariedade entre ela e as provas contidas nos autos, como ocorreu no presente acaso.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002904-34.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade. No mérito, por igual julgamento, dar provimento ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Conselho de Sentença. Absolvição. Decisão contrária à prova dos autos. Ocorrência. Anulação do julgamento.
- A anulação da Decisão proferida pelo Conselho de Sentença é medida de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de evidente contrariedade entre ela e as provas contidas nos autos, como ocorreu no presente acaso.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002904-34.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justi...
Apelação Criminal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007838-36.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007838-36.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Roubo simples. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003796-36.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo simples. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003796-36.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termo...
Apelação Criminal. Desacato. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012193-42.2014.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Desacato. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012193-42.2014.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Absolvição. Atipicidade da conduta. Inexistência. Pena acessória. Redução. Possibilidade.
- O teste de alcoolemia ao qual a apelante foi submetida, aliado à confissão da mesma, são elementos suficientes a fundamentar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante.
- A pena de suspensão ou proibição ou proibição deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003503-08.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Absolvição. Atipicidade da conduta. Inexistência. Pena acessória. Redução. Possibilidade.
- O teste de alcoolemia ao qual a apelante foi submetida, aliado à confissão da mesma, são elementos suficientes a fundamentar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante.
- A pena de suspensão ou proibição ou proibição deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Recurso de Ap...
Apelação Criminal. Ameaça. Autoria. Materialidade. Prova. Existência. Palavra da vítima. Improvimento.
- Comprovado nos autos a autoria do crime de ameaça, consubstanciada na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800106-34.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Ameaça. Autoria. Materialidade. Prova. Existência. Palavra da vítima. Improvimento.
- Comprovado nos autos a autoria do crime de ameaça, consubstanciada na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800106-34.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator,...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Prova. Ausência.
- Não havendo prova da existência do fato, ante a ausência de qualquer dos elementos exigidos pelo tipo penal imputado ao réu, mantém-se a Sentença que absolveu o apelado.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500110-08.2014.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Prova. Ausência.
- Não havendo prova da existência do fato, ante a ausência de qualquer dos elementos exigidos pelo tipo penal imputado ao réu, mantém-se a Sentença que absolveu o apelado.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500110-08.2014.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte de...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Erro. Inexistência. Qualificadora de restrição de liberdade. Exclusão. Impossibilidade. Concurso formal. Caracterização.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O roubo foi praticado com restrição de liberdade da vítima, fato que justifica a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013686-96.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Erro. Inexistência. Qualificadora de restrição de liberdade. Exclusão. Impossibilidade. Concurso formal. Caracterização.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O roubo foi praticado com restrição de liberdade da vítima, fato que justifica a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei....
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Redução. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Inocorrência.
- A pena de suspensão ou proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013547-18.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Redução. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Inocorrência.
- A pena de suspensão ou proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013...
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Exclusão de qualificadora. Reconhecimento do homicídio privilegiado. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Soberania. Modificação. Impossibilidade. Pena base. Fundamentação. Qualificadora. Dupla valoração. Existência.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Se o motivo torpe já foi utilizado para qualificar o crime de homicídio, a referida motivação não poderá ser utilizada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena base.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008319-28.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Exclusão de qualificadora. Reconhecimento do homicídio privilegiado. Conselho de Sentença. Prova. Decisão. Soberania. Modificação. Impossibilidade. Pena base. Fundamentação. Qualificadora. Dupla valoração. Existência.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Se o motivo torpe já foi utilizado para qualificar o crime de homicídio, a referida motivação não poderá ser utilizada...
Apelação Criminal. Furto simples. Insignificância. Privilégio. Requisitos. Ausência.
- Não cabe a aplicação do princípio da insignificância, quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento.
- A figura do furto privilegiado exige para o seu reconhecimento dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um deles, não se reconhece a citada figura.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010293-23.2003.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto simples. Insignificância. Privilégio. Requisitos. Ausência.
- Não cabe a aplicação do princípio da insignificância, quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento.
- A figura do furto privilegiado exige para o seu reconhecimento dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um deles, não se reconhece a citada figura.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010293-23.2003.8.01.0001, acordam, à unanimid...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria. Prova. Existência. Confissão extrajudicial. Absolvição. Impossibilidade.
- Restando demonstrado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito por meio de confissão extrajudicial, aliada as declarações da testemunha, não há que se falar em absolvição.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006421-43.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria. Prova. Existência. Confissão extrajudicial. Absolvição. Impossibilidade.
- Restando demonstrado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito por meio de confissão extrajudicial, aliada as declarações da testemunha, não há que se falar em absolvição.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006421-43.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar proviment...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0005771-64.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0005771-64.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.