AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR. FRAUDE. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O presente caso trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada as suas normas.
2. Inteligência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Decisão mantida por outro fundamento.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR. FRAUDE. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O presente caso trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada as suas normas.
2. Inteligência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Decisão mantida por outro fundamento.
4. Agravo...
Data do Julgamento:07/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. TESES RECURSAIS DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº. 150, do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, de modo, que na presente casuística, tendo a ação originária natureza indenizatória, o prazo para a execução das astreintes é de 03 (três) anos, a teor do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
2. O cumprimento da obrigação de fazer não retira a exigibilidade da multa incidente sobre o período de inadimplência, pelo que são devidos os valores correspondentes a tal período.
3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. TESES RECURSAIS DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº. 150, do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, de modo, que na presente casuística, tendo a ação originária natureza indenizatória, o prazo para a execução das astreintes é de 03 (três) anos, a teor do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
2. O cumprimento da obrigação de fazer não retira a exigibilida...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. REGRA PARA O TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
1. No caso dos autos, a alegação da ré/apelada, em sede de contestação, de que houve pagamento administrativo em 17.04.2013, no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e ainda o comprovante de transferência bancária (p. 57) não foram impugnados pelo autor/apelante, que quedou-se inerte à peça de defesa.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
3. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 28.06.2016 e que o prazo prescricional de três anos iniciou-se em 17.04.2013, findando-se, portanto, em 17.04.2016, quando completados três anos do pagamento administrativo, percebe-se que a pretensão do autor de fato está prescrita.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. REGRA PARA O TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
1. No caso dos autos, a alegação da ré/apelada, em sede de contestação, de que houve pagamento administrativo em 17.04.2013, no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e ainda o comprovante de transferência bancária (p. 57) não foram impugnados...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência iterativa do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
2. No entanto, sendo válida a cláusula inserta no Plano de Recuperação Judicial que suprime as garantias reais e fidejussórias prestadas pelos respectivos titulares, a qual encontram-se vinculados devedora e credores, indistintamente, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da execução e declarar extinto o processo em relação aos Agravantes.
3. Recurso Provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência iterativa do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real...
Data do Julgamento:07/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição. Reconhecimento. Inaplicabilidade. Regime. Alteração. Impossibilidade. Prisão domiciliar. Necessidade não justificada.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se a ré não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- A apelante não apontou a hipótese em que se enquadra para o pleito de prisão domiciliar. Se tal circunstância não restou comprovada, não há justificativa para concessão do benefício.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010027-79.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição. Reconhecimento. Inaplicabilidade. Regime. Alteração. Impossibilidade. Prisão domiciliar. Necessidade não justificada.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se a ré não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressã...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrados o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- A conduta dos apelantes de possuir arma de fogo com sinal adulterado, configura conduta mais grave do que portar arma de fogo de uso permitido no interior da residência. Inobstante, se não há recurso da acusação, mantém-se a Sentença que condenou os réus pela prática de crime menos grave, em razão da proibição do Tribunal piorar a situação dos condenados, sem recurso da parte contrária.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o referido benefício.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003369-09.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrados o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- A conduta dos apelantes de possuir arma de fogo com sinal adulterado, configura conduta mais grave do que portar arma de fogo de uso permitido no interior da residência. Inobstante, se não há recurso da acusação, mantém-se a Sentença que condenou os réus pela prática de crime menos grave, em razão da proibição do...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Homicídio qualificado tentado. Conselho de Sentença. Renovação. Nulidade. Matéria preclusa. Decisão contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Veredito. Soberania.
- A nulidade decorrente de vício na composição do Conselho de Sentença deve ser suscitada em tempo oportuno, sob pena de preclusão da matéria.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na Ação Penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500135-84.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade de julgamento. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado tentado. Conselho de Sentença. Renovação. Nulidade. Matéria preclusa. Decisão contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Veredito. Soberania.
- A nulidade decorrente de vício na composição do Conselho de Sentença deve ser suscitada em tempo oportuno, sob pena de preclusão da matéria.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na Ação Penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença q...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010252-02.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Qualificadora do emprego de arma. Exclusão. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a mesma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o emprego por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013640-10.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Qualificadora do emprego de arma. Exclusão. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a mesma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o emprego por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatado...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado a prática do crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar condenação nas sanções previstas para o crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011611-84.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado a prática do crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar condenação nas sanções previstas para o crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 00116...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto qualificado. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Concurso de pessoas. Exclusão. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade. Regime. Alteração. Inviabilidade.
- A incidência do princípio da insignificância exige que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos. A ausência de qualquer um deles obsta a sua aplicação e a consequente absolvição daí advinda.
- Afasta-se o pleito de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, quando o réu confessa que o crime foi executado nessa circunstância.
- Restando demonstrado que o condenado é reincidente específico, afasta-se a postulação de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010348-09.2013.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Concurso de pessoas. Exclusão. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade. Regime. Alteração. Inviabilidade.
- A incidência do princípio da insignificância exige que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos. A ausência de qualquer um deles obsta a sua aplicação e a consequente absolvição daí advinda.
- Afasta-se o pleito de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, quando o réu confessa que o crime foi executado nessa circunstância.
- Restando demonstrado que o condenado é reinci...
Apelação Criminal. Violação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Preliminar de nulidade processual. Prejuízo. Inexistência. Autoria. Provas. Existência.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do Defensor Público, quando não ficar demonstrado no que consistiu o prejuízo experimentado, em razão do advogado dativo ter atuado na defesa do réu na audiência de instrução.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante violou a suspensão para dirigir veículo automotor.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009349-56.2013.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Violação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Preliminar de nulidade processual. Prejuízo. Inexistência. Autoria. Provas. Existência.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do Defensor Público, quando não ficar demonstrado no que consistiu o prejuízo experimentado, em razão do advogado dativo ter atuado na defesa do réu na audiência de instrução.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante violou a suspensão para dirigir veículo automotor.
- Recurso d...
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Ocorrência. Nulidade.
- A anulação da Decisão proferida pelo Conselho de Sentença é medida de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de evidente contrariedade entre ela e as provas contidas nos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008752-37.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso do Ministério Público e julgar prejudicado os Recurso dos demais Apelantes, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Ocorrência. Nulidade.
- A anulação da Decisão proferida pelo Conselho de Sentença é medida de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de evidente contrariedade entre ela e as provas contidas nos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008752-37.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso do Ministério Público e julgar prejudicado os Rec...
Apelação Criminal. Incêndio qualificado. Absolvição. Materialidade. Autoria. Existência.
- O incêndio provocado pelo apelante destruiu o patrimônio da vítima e colocou em risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do referido crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006628-73.2015.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Incêndio qualificado. Absolvição. Materialidade. Autoria. Existência.
- O incêndio provocado pelo apelante destruiu o patrimônio da vítima e colocou em risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do referido crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006628-73.2015.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Rel...
Apelação Criminal. Ameaça. Autoria. Materialidade. Prova. Existência. Provimento.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de ameaça, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003759-13.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Ameaça. Autoria. Materialidade. Prova. Existência. Provimento.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de ameaça, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003759-13.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, qu...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Dosimetria. Qualificadora. Concurso pessoa. Exclusão. Concurso formal. Caracterização.
- Não é admissível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessa circunstância.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003573-83.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Dosimetria. Qualificadora. Concurso pessoa. Exclusão. Concurso formal. Caracterização.
- Não é admissível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessa circunstância.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003573-83.2016.8.01.0001, aco...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Causa de diminuição. Grau máximo. Inaplicabilidade. Substituição. Pena. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais. Assim, a grande quantidade de droga apreendida impede a redução da pena em seu grau máximo, devendo ser mantido o percentual estabelecido na Sentença.
- Impõe-se o afastamento da postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002932-02.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Causa de diminuição. Grau máximo. Inaplicabilidade. Substituição. Pena. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais. Assim, a grande quantidade de droga apreendida impede a redução da...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002899-10.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002899-10.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Conselho de Sentença. Dosimetria. Pena. Proporcionalidade. Redução. Impossibilidade.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, uma vez que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002491-17.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Conselho de Sentença. Dosimetria. Pena. Proporcionalidade. Redução. Impossibilidade.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, uma vez que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002491-17.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Causa de diminuição. Modificação. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao fazer incidir a causa de diminuição de pena o Juiz singular considerou a quantidade e a nocividade da substância entorpecente apreendida, aplicando o percentual de acordo com a sua discricionariedade vinculada, objetivando a maior reprimenda do crime, devendo a Sentença ser mantida no ponto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002259-43.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Causa de diminuição. Modificação. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciad...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins