Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Omissão de cautela. Audiência. Redesignação. Prejuízo não configurado. Pena. Dosimetria. Redução. Interesse recursal. Ausência.
- A redesignação de audiência em que o prejuízo do réu não restou demonstrado, obsta o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa.
- Não deve ser conhecida a parte do Recurso que contém pedido de aplicação da pena no mínimo legal previsto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando configurada a ausência de interesse recursal.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000391-36.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Omissão de cautela. Audiência. Redesignação. Prejuízo não configurado. Pena. Dosimetria. Redução. Interesse recursal. Ausência.
- A redesignação de audiência em que o prejuízo do réu não restou demonstrado, obsta o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa.
- Não deve ser conhecida a parte do Recurso que contém pedido de aplicação da pena no mínimo legal previsto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando configurada a ausência de interesse recursal.
- Recurso...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Recurso em Sentido Estrito. Dano qualificado. Dolo. Prova. Ausência. Improvimento.
- Não havendo prova da existência do dolo específico, incabível o pleito de condenação pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio público, porquanto os réus destruíram a cela onde estavam presos com a intenção de se evadir do sistema prisional.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0013042-90.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Dano qualificado. Dolo. Prova. Ausência. Improvimento.
- Não havendo prova da existência do dolo específico, incabível o pleito de condenação pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio público, porquanto os réus destruíram a cela onde estavam presos com a intenção de se evadir do sistema prisional.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0013042-90.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Dano Qualificado
Mandado de Segurança. Decisão monocrática. Denegação. Agravo Regimental. Improvimento.
- Mantém-se em sede de Agravo Regimental a Decisão que indefere a petição inicial e denega o Mandado de Segurança, por ser via inadequada para combater Decisão proferida em sede de incidente de restituição de coisa apreendida.
- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1000853-95.2017.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Decisão monocrática. Denegação. Agravo Regimental. Improvimento.
- Mantém-se em sede de Agravo Regimental a Decisão que indefere a petição inicial e denega o Mandado de Segurança, por ser via inadequada para combater Decisão proferida em sede de incidente de restituição de coisa apreendida.
- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1000853-95.2017.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento a...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Agravo em Execução Penal. Roubo seguido de morte, Roubo qualificado. Ameaça. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular que homologou ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
- Agravo em Execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0030378-49.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Roubo seguido de morte, Roubo qualificado. Ameaça. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular que homologou ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
- Agravo em Execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0030378-49.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Regressão do regime. Possibilidade.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena implica na imediata regressão para regime mais gravoso, ainda que diverso daquele fixado na Sentença condenatória.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010260-13.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Regressão do regime. Possibilidade.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena implica na imediata regressão para regime mais gravoso, ainda que diverso daquele fixado na Sentença condenatória.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010260-13.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime inicial de cumprimento de pena. Alteração. Juízo da Execução. Coisa julgada. Não conhecimento.
- O Agravo em Execução Penal não é o meio adequado para alterar o regime inicial do cumprimento de pena estabelecido pelo Juízo da condenação, ante o trânsito em julgado da Sentença. Assim, impõe-se o não conhecimento do Recurso.
- Agravo em Execução não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0004450-86.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime inicial de cumprimento de pena. Alteração. Juízo da Execução. Coisa julgada. Não conhecimento.
- O Agravo em Execução Penal não é o meio adequado para alterar o regime inicial do cumprimento de pena estabelecido pelo Juízo da condenação, ante o trânsito em julgado da Sentença. Assim, impõe-se o não conhecimento do Recurso.
- Agravo em Execução não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0004450-86.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ac...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Condições. Descumprimento. Regressão do regime. Possibilidade.
- A saída do preso sujeito a monitoração eletrônica da zona de inclusão, em dia de domingo, implica descumprimento das condições impostas para a obtenção do benefício, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
- Agravo em Execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0002951-67.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Condições. Descumprimento. Regressão do regime. Possibilidade.
- A saída do preso sujeito a monitoração eletrônica da zona de inclusão, em dia de domingo, implica descumprimento das condições impostas para a obtenção do benefício, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
- Agravo em Execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0002951-67.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Fuga. Falta grave. Regressão do regime. Possibilidade.
- A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
- Recurso de Agravo em Execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0000555-20.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Fuga. Falta grave. Regressão do regime. Possibilidade.
- A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
- Recurso de Agravo em Execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0000555-20.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso,...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Recurso em Sentido Estrito. Prisão temporária. Cumprimento. Regime domiciliar. Deferimento. Requisitos. Pretensão. Perda do objeto.
- O pleito de reforma da Decisão que deferiu o cumprimento da prisão temporária em regime domiciliar restou superado com o oferecimento da Denúncia e a decretação da prisão preventiva, restando prejudicada a pretensão recursal, em virtude da perda do objeto.
- Recurso em Sentido Estrito prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000041-19.2017.8.01.0017, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Prisão temporária. Cumprimento. Regime domiciliar. Deferimento. Requisitos. Pretensão. Perda do objeto.
- O pleito de reforma da Decisão que deferiu o cumprimento da prisão temporária em regime domiciliar restou superado com o oferecimento da Denúncia e a decretação da prisão preventiva, restando prejudicada a pretensão recursal, em virtude da perda do objeto.
- Recurso em Sentido Estrito prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000041-19.2017.8.01.0017, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Absolvição sumária. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Pronúncia. Desclassificação. Crime diverso. Prova inequívoca. Ausência. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. Prisão preventiva. Revogação. Requisitos. Inexistência.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, mantém-se a Sentença que pronunciou o acusado, sendo incabível o pleito de absolvição sumária.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Estando comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, afasta-se a pretensão de reforma da Decisão que manteve a custódia do recorrente.
- Recurso improvido
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0002708-30.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Absolvição sumária. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Pronúncia. Desclassificação. Crime diverso. Prova inequívoca. Ausência. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. Prisão preventiva. Revogação. Requisitos. Inexistência.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, mantém-se a Sentença que pronunciou o acusado, sendo incabível o pleito de absolvição sumária.
- Havendo indícios d...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUANTO AO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE ILÍCITOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INDEPENDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 76, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não configuradas as hipóteses do Art. 76, do Código de Processo Penal, não há que se falar em unicidade dos processos.
2. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUANTO AO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE ILÍCITOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INDEPENDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 76, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não configuradas as hipóteses do Art. 76, do Código de Processo Penal, não há que se falar em unicidade dos processos.
2. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Recurso em Sentido Estrito. Embriaguez ao volante. Liberdade provisória. Concessão. Fiança. Pagamento. Dispensa. Possibilidade.
- Mantém-se a Decisão da Juíza singular que concedeu liberdade provisória ao recorrente, com a dispensa do pagamento de fiança, em razão da sua condição financeira.
- Recurso em Sentido Estrito improvido
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0000652-14.2017.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Embriaguez ao volante. Liberdade provisória. Concessão. Fiança. Pagamento. Dispensa. Possibilidade.
- Mantém-se a Decisão da Juíza singular que concedeu liberdade provisória ao recorrente, com a dispensa do pagamento de fiança, em razão da sua condição financeira.
- Recurso em Sentido Estrito improvido
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0000652-14.2017.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
Mandado de Segurança. Liminar. Deferimento. Agravo Regimental. Improvimento.
- Sendo relevante o fundamento do pedido de concessão da medida liminar e restando demonstrado o perigo da demora do julgamento do mérito, o mesmo deve ser deferido.
- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1000158-44.2017.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade / por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Liminar. Deferimento. Agravo Regimental. Improvimento.
- Sendo relevante o fundamento do pedido de concessão da medida liminar e restando demonstrado o perigo da demora do julgamento do mérito, o mesmo deve ser deferido.
- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1000158-44.2017.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade / por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Condenado o recorrente a pena superior a quatro anos de reclusão, correta o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. PRELIMINARES: NULIDADE QUANTO A DEFESA PRELIMINAR. VÍCIO NA CITAÇÃO. FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA QUANTO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO EXISTENTES. REJEIÇÃO TOTAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA BASE NO MÍNIMO. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTRADIÇÃO SOBRE A FRAÇÃO RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
DAS PRELIMINARES
1. Não apresentada qualquer tese defensiva quando da defesa preliminar, o pedido de nulidade relativo a não apreciação dela não merece acolhimento.
2. Não havendo vícios quanto a citação do apelante, igualmente não merece plausividade o respectivo pedido de nulidade.
3. Inexistindo nos autos pedido da defesa para que o apelante fosse entrevistado antes do interrogatório, encontra-se precluso o exercício desse direito, não estando configurada a alegada nulidade.
4. Tendo o apelante sido assistido por defensor público durante todo o processo, inclusive na audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas de defesa, sem que tivesse havido qualquer pedido de diligências por parte da defesa, não há dúvidas de que foram respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não padecendo os autos de qualquer vício.
5. Preliminares rejeitadas.
DO MÉRITO
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, não há que se falar em absolvição.
2. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal.
3. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), mantendo-se a fração de 1/4 (um quarto) estabelecida pelo magistrado, perfazendo 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
5. Preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal, bem como observando-se que todas as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, foram favoráveis ao apelante, procede-se à substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
6. Provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000442-18.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Condenado o recorrente a pena superior a quatro anos de reclusão, correta o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. PRELIMINARES: NULIDADE QUANTO A DEFESA PRELIMINAR. VÍCIO NA CITAÇÃO. FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA QUANTO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E INOBSERVÂN...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS EM HOSPITAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO EMBASADA NAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES APRESENTADAS. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE HOSPITAL REGIONAL EM CONSTRUÇÃO, COM PREVISÃO DE INAUGURAÇÃO PARA O FINAL DO ANO. CONJUNTO DE MEDIDAS CUJO ALCANCE É VISADO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SERÁ SUPLANTADO PELA CONSTRUÇÃO DE UM NOVO NOSOCÔMIO. DESARRAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE HOSPITAL ANTIGO TENDO EM VISTA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MODERNO COM A FINALIDADE DE SUPRIR AS DEMANDAS DA POPULAÇÃO LOCAL E MUNICÍPIOS VIZINHOS EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cerceamento de defesa não configurado, haja vista que é dever do juiz, se presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, assim proceder. A prova carreada exibe-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo possível, portanto, o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I, do CPC.
2. O pedido e a causa de pedir não estão adstritos a capítulo específico da peça inicial, mas decorrem de interpretação lógico-sistemática de todas as razões apresentadas.
3. Ao Poder Judiciário não há de ser vedada a interferência na atuação do administrador quando se verifica que a escolha administrativa mostra-se inadequada.
4. A demora injustificada do Poder Público na realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para impor obrigação de fazer, não se devendo falar em violação ao princípio da separação dos Poderes.
5. Se o ente público que figura como sujeito passivo da ação civil pública já iniciou a construção de um novo hospital, com previsão de conclusão em tempo breve, não se justifica a imposição de obrigação de fazer consistente em melhorias para adequar o funcionamento de hospital antigo e em condições insatisfatórias de atendimento, não havendo razoabilidade e economicidade na aplicação de recurso.
6. Em caso de descumprimento da obrigação imposta da Sentença de 1º Grau relativa à construção de um novo Hospital, nos termos da contratação já firmada, incidirá a multa diária fixada na sentença, em caso de inobservância dos cronogramas estabelecidos.
7. Recurso parcialmente provido
V.v. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS CARREADAS PELAS PARTES. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA. ATO CONDICIONADO À DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO APELANTE. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INFORMATIZAR ATENDIMENTO MÉDICO. CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES. CONTROLE JUDICIAL DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE OPORTUNIDADE QUE COMPETE AO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SOBRE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ASTREINTES. VALOR EXACERBADO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA DA MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo nos autos conjunto probatório suficiente para fundamentar decisão do magistrado, o julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa.
2. O pedido e a causa de pedir não estão adstritos a capítulo específico da peça inicial, mas decorrem de interpretação lógico-sistemática de todas as razões apresentadas.
3. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
4. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
5. A obrigação de disponibilização de ambulâncias do SAMU para atendimento à municipilidade não viola a discricionariedade do ente apelante, porquanto se esteja determinando o pleno cumprimento do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
6. Representa manifesta incursão no mérito administrativo do ente apelante a imposição da obrigação de informatização do atendimento médico, bem como de capacitação de servidores do Hospital Raimundo Chaar, não competindo ao Poder Judiciário o juízo de oportunidade para tal finalidade.
7. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser fixada em montante capaz de compelir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS EM HOSPITAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO EMBASADA NAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES APRESENTADAS. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE HOSPITAL REGIONAL EM CONSTRUÇÃO, COM PREVISÃO DE INAUGURAÇÃO PARA O F...
Mandado de Segurança. Decadência. Ocorrência. Agravo Regimental. Improvimento.
- Constatando-se que da ciência do ato impugnado decorreram mais de cento e vinte dias, deve ser reconhecida a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança.
- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1001759-22.2016.8.01.0000/50000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdidicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Decadência. Ocorrência. Agravo Regimental. Improvimento.
- Constatando-se que da ciência do ato impugnado decorreram mais de cento e vinte dias, deve ser reconhecida a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança.
- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1001759-22.2016.8.01.0000/50000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdidicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acó...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar a condenação do apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003481-12.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao apelo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar a condenação do apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003481-12.2015.8.01.0011, acordam, à unanimi...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo Civil. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0007664-61.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Processo Civil. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0007664-61.2012.8.01.0001/50000, a...
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Sentença condenatória recorrível. Nova versão para os fatos. Pretensão de trancamento da Ação Penal. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O trancamento de Ação Penal na via do Habeas Corpus é medida possível somente em situação excepcional e a nova versão para os fatos dada pelo acusado, não é suficiente para tal finalidade.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100131-86.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Sentença condenatória recorrível. Nova versão para os fatos. Pretensão de trancamento da Ação Penal. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O trancamento de Ação Penal na via do Habeas Corpus é medida possível somente em situação excepcional e a nova versão para os fatos dada pelo acusado, não é suficiente para tal finalidade.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100131-86.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Es...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso em liberdade. Prisão. Requisitos. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A circunstância do réu se encontrar em liberdade na ocasião em que a Sentença condenatória é prolatada, não impede que a sua prisão seja decretada e negado a ele o direito de recorrer em liberdade, desde que haja fundamentação suficiente para a adoção de tal medida.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000895-47.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso em liberdade. Prisão. Requisitos. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A circunstância do réu se encontrar em liberdade na ocasião em que a Sentença condenatória é prolatada, não impede que a sua prisão seja decretada e negado a ele o direito de recorrer em liberdade, desde que haja fundamentação suficiente para a adoção de tal medida.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000895-47.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins