Apelação Criminal. Roubo. Pena. Redução. Dosimetria. Atenuante. Confissão. Incidência. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Na segunda fase da dosimetria da pena a agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão, não podendo incidir na redução da pena, em razão da reincidência do apelante.
- Recurso de Apelação Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001146-23.2015.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena. Redução. Dosimetria. Atenuante. Confissão. Incidência. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Na segunda fase da dosimetria da pena a agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão, não podendo incidir na redução da pena, em razão da reincidência do apelante.
- Recurso de Apelação Improvido.
Vi...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Redução. Pena. Causa diminuição. Percentual. Aumento. Impossibilidade. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência.
- Restando demonstrado a prática do crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar condenação nas sanções previstas para o crime.
- Ao estabelecer a pena o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O Juiz tem autonomia para aplicar a causa de diminuição de pena prevista na Lei, na quantidade que considera mais adequada para coibir a reiteração da conduta criminosa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não a concedeu.
- Recurso de Apelação Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003875-15.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Redução. Pena. Causa diminuição. Percentual. Aumento. Impossibilidade. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência.
- Restando demonstrado a prática do crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar condenação nas sanções previstas para o crime.
-...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável tentado. Autoria. Absolvição. Violência. Presunção.
- Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000996-53.2012.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável tentado. Autoria. Absolvição. Violência. Presunção.
- Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000996-53.2012.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membro...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Consumo próprio. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Atenuantes. Confissão. Reconhecimento. Menoridade. Preponderância. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Regime. Alteração. Inviabilidade. Bem. Restituição.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação nas sanções previstas para o crime.
- Estando devidamente comprovado que os bens apreendidos eram provenientes da mercancia ilícita, incabível a pretendida devolução.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- É possível a utilização da reincidência como agravante, bem como para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de drogas.
- A menoridade relativa é circunstância atenuante objetiva, que prepondera sobre a agravante da reincidência.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500389-62.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Consumo próprio. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Atenuantes. Confissão. Reconhecimento. Menoridade. Preponderância. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Regime. Alteração. Inviabilidade. Bem. Restituição.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500063-97.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encon...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo tentado. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova suficiente para a condenação. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Exclusão. Qualificadora. Concurso pessoas. Substituição. Pena. Alteração. Regime. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A palavra das vítimas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Não é admissível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessa circunstância.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não a concedeu.
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro, porém o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013910-68.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo tentado. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova suficiente para a condenação. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Exclusão. Qualificadora. Concurso pessoas. Substituição. Pena. Alteração. Regime. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A palavra das vítimas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova,...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011509-77.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011509-77.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Direito autoral. Arma. Posse. Prescrição. Ocorrência. Bens. Confisco. Restituição. Impossibilidade.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Estando comprovado que o bem apreendido era utilizado para a prática do crime, incabível a pretendida devolução.
- Recurso provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007425-23.2013.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Direito autoral. Arma. Posse. Prescrição. Ocorrência. Bens. Confisco. Restituição. Impossibilidade.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Estando comprovado que o bem apreendido era utilizado para a prática do crime, incabível a pretendida devolução.
- Recurso provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007425-23.2013.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmar...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar a condenação do apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004232-92.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar a condenação do apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004232-92.2016.8.01.0001, acordam, à unanimid...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Causa diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002490-30.2015.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Causa diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim de...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência.. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativas.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001539-08.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência.. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativas.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos esc...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Revisão Criminal. Furto. Tentativa. Reconhecimento da prescrição. Via inadequada. Não conhecimento. Reconhecimento da prescrição executória de ofício.
- O cabimento da Revisão Criminal é restrita às hipóteses previstas no Código de Processo Penal e não é a via adequada para se buscar o reconhecimento da prescrição.
- A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício.
- Revisão Criminal não conhecida.
Vv. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O REVISIONANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OITO MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, QUE TERIA OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.234/2010. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONFIGURAM A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Penal, de modo que seu conhecimento se dá tão somente no limite das matérias elencadas taxativamente no dispositivo legal.
Estando configurada a incidência de prescrição intercorrente ou superveniente da pena em concreto, de acordo com o disposto no art. 110, §1º, c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, se não alegada pelo revisionando, pode ser suscitada de ofício pelo Relator mesmo em sede de Revisão Criminal, por se tratar de matéria de ordem pública.
Extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida de ofício.
Revisão Criminal PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 1001783-50.2016.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a mesma, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Revisão Criminal. Furto. Tentativa. Reconhecimento da prescrição. Via inadequada. Não conhecimento. Reconhecimento da prescrição executória de ofício.
- O cabimento da Revisão Criminal é restrita às hipóteses previstas no Código de Processo Penal e não é a via adequada para se buscar o reconhecimento da prescrição.
- A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício.
- Revisão Criminal não conhecida.
Vv. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O REVISIONANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE...
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa, somente é possível se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0009773-77.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa, somente é possível se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0009773-77.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de J...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
VV. Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação. Vaga. Vigência do Concurso. Nomeação. Expectativa. Administração. Ato discricionário.
- A Administração goza de discricionariedade, por juízo de conveniência e oportunidade, para nomear candidato classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital do Concurso Público, dentro do seu prazo de validade.
- Mandado de Segurança denegado.
Vv. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES AFASTADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFISSIONAIS. PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Não há falar em decadência do mandamus protocolado em 31.05.2016 porque, na pior das hipóteses, o marco inicial do prejuízo da Impetrante remonta à data em que desvendou sua preterição por enfermeiros com vínculo temporário exaurido, situação ocorrida em meados de abril de 2016, conforme arrazoado da inicial (p. 05).
2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista a prova da preterição da Impetrante (aprovada em concurso público para cargo efetivo) por enfermeiros contratados a título temporário (inclusive com prazo de validade esgotado), coexistindo a adequação e a utilidade configurando interesse de agir.
3. Aprovada a Impetrante na 8ª (oitava) posição do certame regido pelo Edital n.º 002/SGA/SESACRE, de 01.11.2013 dentro do número de vagas disponíveis ao cargo de enfermeiro (município de Tarauacá) e convocados os 07 (sete) primeiros colocados, exsurge o direito líquido e certo à nomeação porque demonstrada a permanência de enfermeiros temporários contratados para atender as unidades do SAMU Edital SGA/SESACRE n.º 002/2012, de 24.08.2012 depois de expirado o prazo do ajuste provisório 01 (um) ano renovável por igual período (item 1.4, do citado Edital, p. 162).
4. Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 4. Conforme orientação desta Corte, há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que o direito à nomeação da agravada ao Cargo de Enfermeira configurou-se no momento em que, dentro do prazo de validade do concurso público, houve contratação precária para o mesmo cargo em que aprovada, resultando em violação do seu direito líquido e certo. (...) (AgRg no AREsp 345.267/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014)".
5. Precedentes deste Tribunal de Justiça:
a) "1. O candidato aprovado dentro do número de vaga previsto no Edital deve demonstrar, com clareza solar, a existência de vagas para ter direito subjetivo à imediata nomeação. Precedentes STJ e STF. (...) (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001599-31.2015.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 16/12/2016, acórdão n.º 8.719, unânime)".
b) "(...) 3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700890-97.2014.8.01.0002, Relator Des. Roberto Barros, J. 27/11/2015, acórdão n.º 2.585, unânime)".
6. Segurança concedida, sem ofensa a qualquer dispositivo/princípio constitucional ou administrativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000791-89.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de decadência e ausência de interesse de agir. No mérito, por maioria, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO DE CLASSE AO HOSPITAL DA CIDADE DE MÂNCIO LIMA PELA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM BIOQUÍMICA/FARMÁCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA.
1. O candidato aprovado dentro do número de vaga previsto no Edital deve demonstrar, com clareza solar, a existência de vagas para ter direito subjetivo à imediata nomeação. Precedentes STJ e STF.
(...)
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001599-31.2015.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 16/12/2016, acórdão n.º 8.719, unânime)"
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
(...)
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700890-97.2014.8.01.0002, Relator Des. Roberto Barros, J. 27/11/2015, acórdão n.º 2.585, unânime)"
Ementa
VV. Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação. Vaga. Vigência do Concurso. Nomeação. Expectativa. Administração. Ato discricionário.
- A Administração goza de discricionariedade, por juízo de conveniência e oportunidade, para nomear candidato classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital do Concurso Público, dentro do seu prazo de validade.
- Mandado de Segurança denegado.
Vv. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES AFASTADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA DENTRO D...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Recurso em Sentido Estrito. Auto de prisão em flagrante não homologado. Prova. Ilicitude. Não ocorrência.
- Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não os dados registrados no celular. Portanto, não há ilicitude de provas obtidas ao argumento de indevida quebra de sigilo telefônico, devendo ser homologado o auto de prisão em flagrante.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000103-04.2017.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Auto de prisão em flagrante não homologado. Prova. Ilicitude. Não ocorrência.
- Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não os dados registrados no celular. Portanto, não há ilicitude de provas obtidas ao argumento de indevida quebra de sigilo telefônico, devendo ser homologado o auto de prisão em flagrante.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000103-04.2017.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros q...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:11/03/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Confissão. Reincidência. Compensação. Pena. Multa. Redução. Impossibilidade.
- Na segunda fase da dosimetria da pena a agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão, não podendo gerar a compensação pretendida, em razão da reincidência do apelante.
- O patamar fixado pelo Juiz singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006000-53.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Confissão. Reincidência. Compensação. Pena. Multa. Redução. Impossibilidade.
- Na segunda fase da dosimetria da pena a agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão, não podendo gerar a compensação pretendida, em razão da reincidência do apelante.
- O patamar fixado pelo Juiz singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006000-53.2016.8...
Habeas Corpus. Receptação. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Organização criminosa. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000523-98.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Receptação. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Organização criminosa. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes au...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000542-07.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000542-07.2017.8.01.0000, acordam, à unan...
Habeas Corpus. Tráfico interestadual de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Instrução criminal. Excesso de prazo não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000543-89.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico interestadual de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Instrução criminal. Excesso de prazo não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Verificando que o proces...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Relações domésticas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Instrução criminal encerrada. Excesso de prazo não configurado. Inexistência de constrangimento ilegal.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100093-74.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Relações domésticas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Instrução criminal encerrada. Excesso de prazo não configurado. Inexistência de constrangimento ilegal.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Verificando que o...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado