APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDAS EFETUADAS ATRAVÉS DAS MÁQUINAS DE CARTÃO DA CIELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS. PROVA DA VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva que deve ser rejeitada, porquanto inegável a relação jurídica existente entre as partes, de modo que a empresa CIELO é responsável pelo sistema de captura de transações financeiras do estabelecimento comercial da parte autora, decorrentes do uso de cartões de crédito e de débito.
2. Tendo sido demonstrado, pela demandante, que o estabelecimento comercial realizou vendas por meio da máquina de cartão da empresa demandada, cujos valores não foram recebidos em sua conta corrente, cabia à parte Ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Reclamante, conforme o disposto no art. 373, II, do atual Código de Processo Civil/2015 (que tem exata correspondência ao art. 333, II, do CPC/73, aplicável à espécie), sobretudo em razão da inversão do ônus da prova procedida pelo juízo de origem.
3. Demonstrada a regularidade do repasse nos valores relativos às vendas (VISA função débito), cuja restituição dos valores das vendas realizadas, no período, não foi comprovada nos autos, deixando a parte Ré de elidir a falha no serviço, sustentada na exordial pela Demandante, tendo sido, inclusive, decretada sua revelia nos termos do art. 37, parágrafo único c/c art. 13, II, ambos do CPC/73, resta patente o dever de restituir.
4. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDAS EFETUADAS ATRAVÉS DAS MÁQUINAS DE CARTÃO DA CIELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS. PROVA DA VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva que deve ser rejeitada, porquanto inegável a relação jurídica existente entre as partes, de modo que a empresa CIELO é responsável pelo sistema de captura de transações financeiras do estabelecimento comercial da parte autora, decorrentes do uso de cartões de crédi...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. JUNTADA DE LAUDO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Escorreita é a improcedência do pedido de indenização securitária quando, embora oportunizado ao autor a realização de exame pericial ele deixa de comparecer com a documentação necessária, obstando, assim, a realização do exame, e não comprovando, por outros meios, a lesão e o grau de incapacidade.
2. A juntada de Laudo Pericial em fase recursal somente é admitida quando demonstrada a impossibilidade da parte de carrear aludido documento aos autos na fase de instrução probatória, o que não se demonstrou na hipótese.
3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. JUNTADA DE LAUDO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Escorreita é a improcedência do pedido de indenização securitária quando, embora oportunizado ao autor a realização de exame pericial ele deixa de comparecer com a documentação necessária, obstando, assim, a realização do exame, e não comprovando, por outros meios, a lesão e o grau de incapacidade.
2. A juntada de Laudo Pericial em fase recursal somente é admitida quando demonstrada a impossibilidade da parte de carrear aludido documento aos autos na fase de i...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO. DISTÓCIA DE OMBRO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.
1. Restando comprovado que o hospital não disponibilizou, como deveria, médico especialista para avaliar e conduzir o parto normal, cujas manobras resultaram em complicações decorrentes de distócia de ombro, com comprometimento motor permanente do membro superior esquerdo da criança, patente é o seu dever de indenizar dada sua responsabilidade objetiva decorrente do serviço deficiente prestado.
2. Para a fixação do dano moral, impõe-se, além da observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a análise das peculiaridades da situação posta, de modo que a reparação ao mesmo tempo sirva de desestímulo ao ofensor e não constitua enriquecimento sem causa ao ofendido, mostrando-se, no caso concreto, adequado o quantum indenizatório de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo patamar é condizente com aquele comumente fixado pelo Tribunal em casos análogos
3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO. DISTÓCIA DE OMBRO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.
1. Restando comprovado que o hospital não disponibilizou, como deveria, médico especialista para avaliar e conduzir o parto normal, cujas manobras resultaram em complicações decorrentes de distócia de ombro, com comprometimento motor permanente do membro superior esquerdo da criança, patente é o seu dever de indenizar dada sua responsabilidade objetiva decorrente do serviço deficiente prestado.
2. Para a fixação do dano moral, impõe-se, além da...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:30/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. FUNDAÇÃO. UNIVERSALIDADE E GENERALIDADE. AUSÊNCIA DE CARACTERISTICAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Para ter reconhecida a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, a instituição de educação ou de assistência social deve prestar os serviços para os quais houver sido instituída e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, bem como atender os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 12, §2º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
2. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação do serviço, próprias dos órgãos de assistência social.
3. Apelo Desprovido
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DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. FUNDAÇÃO. UNIVERSALIDADE E GENERALIDADE. AUSÊNCIA DE CARACTERISTICAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Para ter reconhecida a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, a instituição de educação ou de assistência social deve prestar os serviços para os quais houver sido instituída e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, bem como atender os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 12, §2º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APURA POSSÍVEL ACUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL E CONCILIADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO E AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo a quo reputou presentes os requisitos para a antecipação de tutela, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano decorrente da possibilidade de demissão do agente no curso do processo administrativo disciplinar, razão pela qual, concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo agravado. Ocorre que, examinando tudo o que consta do instrumento do agravo, verifica-se que assiste razão ao agravante, notadamente porque ausente o requisito da probabilidade do direito do autor/agravado, invocado pelo magistrado de 1º grau para conceder a tutela de urgência pleiteada.
2. Cotejando a matéria ora sub examine, observa-se através do art. 164, § 2º, da referida Lei Complementar Estadual nº 129/2004 (Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências), que os cargos do quadro de carreira da Polícia Civil serão exercidos em tempo integral e dedicação exclusiva por seus ocupantes. É bem verdade que o mesmo diploma legal estabelece, aos cargos de policiais civis, uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o que não exime da integralidade de tempo relativa à dedicação do cargo, de modo que a exclusividade do exercício do agente de polícia obsta a cumulação com outro tipo de cargo, emprego ou função.
3. Ainda, ausente a probabilidade do direito do autor, porquanto este aparenta não encontrar respaldo em nenhuma das exceções previstas na regra do art. 37, XVI, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República, na medida em que o cargo por ele exercido perante a Polícia Civil não é de professor, ou de natureza técnica ou científica ou, ainda, de profissional da área da saúde.
4. Acrescente-se, por fim, que o exame minucioso de cada uma das ponderações articuladas pelo agravante (em suas razões) e pelo agravado (em contrarrazões), importaria em indevida incursão meritória exauriente, com sério risco de uma igualmente descabida supressão de instância. Nesse caso, o âmbito da análise recursal restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, de modo que o adequado deslinde da situação posta nos autos, com o minudente exame de cada uma das insurgências levantadas, por estar afeta ao mérito da ação principal, não pode ser decidida neste momento processual.
5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APURA POSSÍVEL ACUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL E CONCILIADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO E AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo a quo reputou presentes os requi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INSERIDO EM PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. FALTA EM ESTOQUE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A burocracia e a mora administrativa não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, notadamente porque ainda impera o princípio administrativo da eficiência em detrimento à má gestão e inoperância na aplicação dos recursos públicos.
2. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INSERIDO EM PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. FALTA EM ESTOQUE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A burocracia e a mora administrativa não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, notadamente porque ainda impera o princípio administrativo da eficiência em detrimento à má gestão e inoperância na aplicação dos recursos públicos.
2. É permitida a aplicação de multa diária contra...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ABUSIVIDADE. MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA AUTORA/APELANTE DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
1. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. No caso em epígrafe, torna-se impositiva a manutenção do contrato revisionado neste ponto, pois o contrato colacionado às pp. 78/79 demonstra que a taxa remuneratória contratada (25,19% a.a.) está abaixo da percentagem média de mercado (25,41% a.a) à época da contratação (MAR/2012).
2. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir à p. 79, que o percentual da taxa anual (25,19% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (1,89% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. Ademais, também há comprovação da contratação expressa da capitalização em periodicidade diária, conforme cláusula M da proposta de operação de crédito à p. 78.
3. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Na presente conjectura, não há no contrato revisionado a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos da mora, mas os itens "7 e 7.1" - p. 39, preveem tão somente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o caso de inadimplência, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado. Dito isso, deve ser afastada a nulidade declarada na sentença de piso, posto que a comissão de permanência sequer fora contratada pelas partes.
4. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
5. Em relação à repetição do indébito, no caso, ausente cobrança indevida da taxa remuneratória e da capitalização mensal, incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em restituição de valores.
6. Apelo da autora/apelante desprovido. Apelo da instituição financeira provido, para tornar sem efeito o afastamento da comissão de permanência, por representar cláusula inexistente no contrato.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ABUSIVIDADE. MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA AUTORA/APELANTE DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
1. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios soment...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSENTE CONTRATO. FIXAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA EM 2% E EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
Buscando a igualdade material entre as partes e o reequilíbrio das relações contratuais, os Tribunais Superiores ratificaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras visando garantir a justiça contratual. Desse modo, à luz dos preceitos constitucionais e normativos de proteção ao consumidor, há muito a jurisprudência pátria tem mitigado o princípio do pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais, independentemente de configuração da chamada teoria da imprevisão, a fim de obstar a onerosidade excessiva de uma das partes nas relações comerciais.
3. No caso, torna-se impositiva a manutenção da sentença neste ponto, pois conforme informações extraídas dos contratos nº. 542974082 e 548354718 (pp. 106 e 110), as taxas remuneratórias contratadas (33,96% a.a e 28,19% a.a) estão muito acima da percentagem média de mercado (24,79% a.a e 23,39% a.a.) à época da contratação (fev/2015 e out/2014, respectivamente). Acertada também a sentença no ponto em que determinou que as taxas de juros remuneratórios convencionados nos contratos de parcela de R$ 407,18, que no caso, refere-se ao contrato n.º 566061255 (p. 113), e o contrato de parcela de R$ 20,13, que corresponde ao contrato n.º 574500975 (p. 116), sejam fixadas em patamar não superior à taxa média de mercado medida pelo Banco Central para os respectivos períodos contratados.Analisando a irresignação do apelante acerca da capitalização mensal de juros, conforme dito alhures, o contrato contestado refere-se a título de crédito que admite a cobrança juros capitalizados, no entanto, desde que pactuados. No mais, consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir dos contratos em questão (542974082 p. 106, 548354718 p. 110, 566061255 p.113 e 574500975 p. 116), que os percentuais da taxa anual (33,96% a.a, 28,19% a.a, 35,04% a.a e 35,04% a.a,) estão acima do duodécuplo da taxa mensal (2,43% a.m., 2,06% a.m., 2,50% a.m. e 2,50% a.m., respectivamente), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros, em todos os contratos revisionados.
4. No tocante aos encargos moratórios, o apelante apenas apresentou o contrato n.º 542974082 em sua integralidade, de modo que, analisando, no caso concreto, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, há de se considerar que mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova, a instituição financeira foi omissa na apresentação de três dos quatro contratos revisionados, o que impossibilita a aferição de todas as taxas e encargos contratados. Logo, presume-se a ocorrência de abusividade por força do art. 400 do CPC, tornando-se impositivo o expurgo da comissão de permanência eventualmente cobrada, bem como a fixação da multa moratória em 2% sobre o débito.
5. Apelo provido em parte, apenas para declarar válida a capitalização mensal de juros contratada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSENTE CONTRATO. FIXAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA EM 2% E EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
Buscando a igualdade material entre as partes e o reequilíbrio das relações contratuais, os Tribunais Superiores ratificaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras visando garantir a justiça contratual. Desse modo, à luz do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CONSTANTE DA CDA. PERTINÊNCIA. ATIVIDADES. ENCERRAMENTO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE. PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora comprovada a dissolução irregular da empresa, a teor da Resolução nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento do redirecionamento da execução fiscal, necessário a identificação de qual dos sócios exercia a função de gerência ou de administrador ausente da CDA tai informação pois somente a este voltado o procedimento.
2. Agravo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CONSTANTE DA CDA. PERTINÊNCIA. ATIVIDADES. ENCERRAMENTO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE. PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora comprovada a dissolução irregular da empresa, a teor da Resolução nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento do redirecionamento da execução fiscal, necessário a identificação de qual dos sócios exercia a função de gerência ou de administrador ausente da CDA tai informação pois somente a este voltado o procedimento....
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS. QUITAÇÃO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO: 85%. RECURSO DESPROVIDO.
a) A teoria do adimplemento substancial do contrato objetiva afastar prejuízo ao consumidor que adimpliu o ajuste em parte maior, tal o caso em debate, com o pagamento de 51 das 60 prestações contratadas, correspondendo a 85% do valor do veículo, percentual que consubstancia a teoria.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. (...) (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)"
c) Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. "Havendo o cumprimento em máxima parte do contrato, há de se observar a incidência da denominada teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor. A rescisão contratual com a consequente apreensão do bem revela-se desproporcional quando a obrigação é cumprida de forma substancial. (TJAC, 2ª Câmara Cível Rel. Des. Júnior Alberto Agravo Regimental em Apelação 0703818-58.2013.8.01.0001 01.09.2014)
2. "Evidenciado o cumprimento de parte essencial da obrigação pactuada, não há óbice para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, inibindo o credor de adotar medidas drásticas e desproporcionais como a reintegração liminar de posse. (TJAC, 2ª Câmara Cível Relª Desª Regina Ferrari Agravo Regimental nº 0014819-18.2012.8.01.0001/ 50000 J: 03.02.2014)
d) Julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
1. "Considerando que o devedor quitou pelo menos 70% das prestações contratadas, resta caracterizado o adimplemento substancial do contrato. Recurso improvido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70067875559, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 18/12/2015)"
2. "Verifica-se que houve adimplemento substancial do contrato - o devedor quitou pelo menos 70% das prestações contratadas -, diante do que não se mostra razoável a busca e apreensão do veículo. Recurso Provido. (Agravo de Instrumento Nº 70069020576, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 19/05/2016)"
e) Recurso desprovido.
"APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. O cumprimento de pouco mais de 80% (oitenta por cento) do contrato de alienação fiduciária celebrado em razão da liberação de crédito a consorciado contemplado autoriza a aplicação da teoria do cumprimento substancial.
2. Apelo desprovido.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Apelação n.º 0716908-36.2013.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 03/07/2015, acórdão n.º 2.092)"
"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE QUARENTA E UMA DAS QUARENTA E OITO PARCELAS DO DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. APREENSÃO DO BEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Evidenciado o cumprimento de parte essencial da obrigação pactuada, não há óbice para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, inibindo o credor de adotar medidas drásticas e desproporcionais como a reintegração liminar de posse.
2. Agravo Regimental não provido.
(2ª Câmara Cível Relª Desª Regina Ferrari Agravo Regimental nº 0014819-18.2012.8.01.0001/ 50000 J: 03.02.2014)"
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS. QUITAÇÃO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO: 85%. RECURSO DESPROVIDO.
a) A teoria do adimplemento substancial do contrato objetiva afastar prejuízo ao consumidor que adimpliu o ajuste em parte maior, tal o caso em debate, com o pagamento de 51 das 60 prestações contratadas, correspondendo a 85% do valor do veículo, percentual que consubstancia a teoria.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua a...
Data do Julgamento:01/11/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIGIDEZ. MEDICAMENTO. ROL DO SUS. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA NECESSIDADE DE USO. TERAPÊUTICA ALTERNATIVA. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada por doença grave, conforme receituário médico de pp. 23/25.
2. Julgado do Supremo Tribunal Federal: "1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 947823 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016)".
3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. O não preenchimento de mera formalidade no caso, inclusão de medicamento em lista prévia não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos" (AgRg na STA 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 172).
4. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, não havendo benefício no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e constitui risco à vida da paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente quando inobservada a medida judicial.
5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)", no caso, distendido o prazo a 10 (dez) dias, iniciado o cômputo da intimação para cumprimento da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
6. Recurso provido, em parte.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIGIDEZ. MEDICAMENTO. ROL DO SUS. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA NECESSIDADE DE USO. TERAPÊUTICA ALTERNATIVA. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Adequada a fixação de astreintes para compelir o Banco Agravante ao cumprimento de obrigação de fazer consistindo em trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos da conta-poupança de titularidade do Autor, referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias
2. A decisão objeto do recurso, no momento, não ocasiona qualquer perigo de dano irreparável à instituição financeira Agravante de vez que a incidência da multa somente resultará de eventual descumprimento da decisão, circunstância que até agora não ocorreu.
4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Adequada a fixação de astreintes para compelir o Banco Agravante ao cumprimento de obrigação de fazer consistindo em trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos da conta-poupança de titularidade do Autor, referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta)...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC/1973. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MODERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO. LIMITE DA APÓLICE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar na ausência de requisito necessário ao recurso pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil) em vista do protocolo do apelo em 17.03.2016 antecedendo à vigência do atual Código de Processo Civil.
Admitida a superação do valor da apólice do seguro após incidência de juros e correção, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. (...) AgRg no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)"
De igual modo, afasto a redução do quantum indenizatório fixado na sentença R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em vista de julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (0011773-55.2011.8.01.0001) bem como decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (70065902926) amoldados ao caso.
Vedada a fixação de honorários sucumbenciais recursais, considerando a prolação da sentença em 26.02.2016 (Enunciado Administrativo nº. 7).
Recurso Desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC/1973. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MODERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO. LIMITE DA APÓLICE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar na ausência de requisito necessário ao recurso pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil) em vista do protocolo do apelo em 17.03.2016 antecedendo à vigência do atual Código de Processo Civil.
Admitida a superação do valor da apólice do seguro após incidênci...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS E AÇÕES. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Adequada a constrição sobre direitos e ações de contrato de alienação fiduciária de automóvel, na conformidade dos precedentes jurisprudenciais:
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (...) (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)"
b) "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). (...) (AgRg no REsp 1559131/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)"
3. Julgado do TJRS: "No caso de alienação fiduciária, é valida a penhora incidente tão-somente sobre os direitos do executado sobre o bem, forte no artigo 11, VIII, da LEF. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064675895, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 16/12/2015)"
4. Julgado do TJMG: "Conquanto vedada a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, eis que o devedor fiduciante não é o proprietário do veículo mas mero depositário e possuidor direto do bem contratado, é cabível a constrição sobre os direitos dele, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 671, do CPC. (...) (TJMG, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1.0026.10.001570-5/003, Relatora Desª. Márcia De Paoli Balbino, julgamento 17.02.2016)"
5. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A penhora pode recair sobre direitos creditórios de alienação fiduciária, inteligência do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80; (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0002602-77.2011.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 12.879, j. 22.05.2012, unânime)"
6. Recurso provido.
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSÍVEL. TAXA SELIC. APLICÁVEL. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. A penhora pode recair sobre direitos creditórios de alienação fiduciária, inteligência do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80;
(...)
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0002602-77.2011.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 12.879, j. 22.05.2012, unânime)"
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS E AÇÕES. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Adequada a constrição sobre direitos e ações de contrato de alienação fiduciária de automóvel, na conformidade dos precedentes jurisprudenciais:
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:27/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo regimental se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada. (...) (AgRg nos EAREsp 541.650/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)".
2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "1. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão atacada. 2. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do NCPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do art. 1.021 do NCPC. 3. Agravo interno não conhecido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000862-91.2016.8.01.0000/50000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 02/09/2016, acórdão n.º 3.496, unânime)"
b) "1. Padece de interesse recursal a parte que, na apelação, combate pontos da sentença nos quais não restou sucumbente. 2. Descabe o conhecimento da apelação que, incorrendo em falta de dialeticidade, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida adotados para solução da questão controvertida. 3. Recurso não conhecido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700768-87.2014.8.01.0001, Relatora Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, j. 13/12/2016, acórdão n.º 17.163)"
3. Recurso não conhecido.
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO RELATOR. INÉPCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.021, §1º DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA.
1. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão atacada.
2. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do NCPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do art. 1.021 do NCPC.
3. Agravo interno não conhecido.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 1000862-91.2016.8.01.0000/50000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 02/09/2016, acórdão n.º 3.496, unânime)"
"APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE.
1. Padece de interesse recursal a parte que, na apelação, combate pontos da sentença nos quais não restou sucumbente.
2. Descabe o conhecimento da apelação que, incorrendo em falta de dialeticidade, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida adotados para solução da questão controvertida.
3. Recurso não conhecido.
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700768-87.2014.8.01.0001, Relatora Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, j. 13/12/2016, acórdão n.º 17.163)"
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo regimental se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada. (...) (AgRg nos EAREsp 541.650/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)".
2. Julgados das...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. COISA JULGADA. PARÂMETROS. INOBSERVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO. READEQUAÇÃO. CALCULOS. FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO PELO EMBARGANTE. HOMOLOGAÇÃO INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Diversamente da decisão atacada sublinhando a pretendida rediscussão da coisa julgada, em verdade, objetiva o pedido obter a prevalência dos termos da sentença quanto aos honorários advocatícios; da decisão unipessoal em sede de apelos simultâneos e Reexame necessário, que fixou os juros moratórios em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer bem como no mesmo patamar 6% ao ano os juros compensatórios, a teor do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 sobre a diferença apurada entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença e, ainda, do Acórdão em sede de Apelação em Embargos a Execução quanto à atualização monetária.
2. A fase executiva deve observar o trânsito em julgado da matéria como um todo, considerando inclusive os julgados dos recursos, que substituem as decisões na parte provida, de modo que, no caso dos autos, impõe-se a aplicação da sentença no que tange aos honorários matéria que não fora objeto de pretensão recursal bem como os termos da decisão unipessoal que definiu o percentual e o termo de incidência dos juros moratórios e compensatórios e, ainda, o acórdão no que tange à incidência da correção monetária.
3. A Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001, introduzindo o art. 15-B no Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabeleceu que, nas ações expropriatórias, destinados os juros moratórios à recomposição da perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença final de mérito, somente devidos à razão de até seis por cento ao ano, e a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na conformidade do art. 100 da Constituição.
4. Eis que, nesta fase recursal, inadequado homologar os cálculos apresentados unilateralmente pelo Agravante, razão por que devem os autos serem remetidos a singela instância para o refazimento dos cálculos judiciais, observando os parâmetros da coisa julgada como um todo.
5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. COISA JULGADA. PARÂMETROS. INOBSERVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO. READEQUAÇÃO. CALCULOS. FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO PELO EMBARGANTE. HOMOLOGAÇÃO INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Diversamente da decisão atacada sublinhando a pretendida rediscussão da coisa julgada, em verdade, objetiva o pedido obter a prevalência dos termos da sentença quanto aos honorários advocatícios;...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COISA JULGADA. SÚMULA 375, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Exsurge dos autos a hipótese de coisa julgada relacionada à sucessão empresarial de vez que há muito em 29.07.2009 (p. 137, do processo de origem autos n.º 0000515-15.2006.8.01.0004) determinou o Juízo de origem a inclusão da empresa Agravante no polo passivo da ação, em vista da comprovada sucessão empresarial à sociedade empresária inicialmente executada.
2. Afastada a motivação recursal quanto à aplicação da Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado do Tribunal da Cidadania processado sob a sistemática dos recursos repetitivos:: "1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. (...)" (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
3. Recurso desprovido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COISA JULGADA. SÚMULA 375, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Exsurge dos autos a hipótese de coisa julgada relacionada à sucessão empresarial de vez que há muito em 29.07.2009 (p. 137, do processo de origem autos n.º 0000515-15.2006.8.01.0004) determinou o Juízo de origem a inclusão da empresa Agravante no polo passivo da ação, em vista da comprovada sucessão empresarial à sociedade empresária inicialmente executada.
2. Afastada a motivação recursal quanto à aplicação da Súmula...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS. IMPERTINÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CREDITO. VALOR PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. INCOMPATIBILIDADE COM A NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO A MAIOR E A MENOR. DEVOLUÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS PAGAS A MAIOR. INTERESSE RECURSAL. FALTA DE SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os cálculos implementados pela contadoria judicial em sede de cumprimento de sentença devem ater-se aos parâmetros ali fixados, sob pena de violação à coisa julgada, razão porque, despropositada a incorporação do Imposto Sobre Operações de Crédito ao valor financiado.
2. A Tabela Price consiste em sistema de amortização incompatível com sentença que determina a anulação de cláusula que prevê capitalização mensal de juros;
3. A liquidação do saldo devedor consiste em deduzir do valor efetivamente pago aquele realmente devido, de modo que sobre a diferença, paga a maior, incidirão juros e correção monetária mês e, de igual modo, encargos idênticos quando de pagamento a menor pela mutuária, em favor da instituição bancária.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS. IMPERTINÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CREDITO. VALOR PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. INCOMPATIBILIDADE COM A NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO A MAIOR E A MENOR. DEVOLUÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS PAGAS A MAIOR. INTERESSE RECURSAL. FALTA DE SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os cálculos implementados pela contadoria judicial...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decerto que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 843, do Código de Processo Civil.
2. Todavia, no caso, em vista da existência de várias movimentações indicadas no extrato de conta, praticamente diárias, tais como diversos saques e pagamentos com cartão, revelando a utilização da referida conta, embora denominada "poupança", como fora uma conta corrente, não sendo destinada exclusivamente ao depósito de suas economias, portanto, não enquadrada na hipótese do inc. X, do art. 833, do Código de Processo Civil.
3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decerto que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 843, do Código de Processo Civil.
2. Todavia, no caso, em vista da existência de várias movimentações indicadas no extrato de conta, praticamente diárias, tais como diversos saques e pagamentos com cartão, revelando a utilização da referida conta, embora denominada "poup...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO. DIVERGÊNCIA. PROVA. FALTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DO BACEN. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §14, DO CPC. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem prova da modificação unilateral das cláusulas contratuais pela instituição financeira Ré/1ª Apelada, exsurge dos documentos juntados à contestação (pp. 122/139), induvidoso ajuste bancário em 48 (quarenta e oito) parcelas com garantia de pagamento por automóvel de propriedade do consumidor Recorrente, a tornar adequado o gravame quanto ao veículo. Ademais, inerente ao suposto extravio/perda do documento do automóvel, ausente qualquer prova a respeito boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou outro e, também não demonstrado prejuízo financeiro ao consumidor Recorrente alegação da qual não se desincumbiu ante a impossibilidade da instituição financeira comprovar tal situação (prova diabólica).
A propósito de danos morais em ajuste bancário malsucedido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "DANO MORAL. Não obstante o imbróglio causado pela requerida, no caso concreto descabe a concessão de danos morais porquanto não houve ofensa a atributo pessoal da parte autora. O dissabor, ainda que decorrente de violação de relação negocial e conquanto possa ter repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. Sentença reformada no ponto. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (Apelação Cível nº 70070345574. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 17ª Câmara Cível. Rel. Marta Borges Ortiz, jul. 23/03/2017)
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)".
b) "1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1440011/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)".
c) "A cobrança a maior importa na restituição dos valores, podendo operar-se por intermédio da compensação com o débito remanescente." (EDcl no AgRg no REsp 681.439/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)".
5. Do exame da sentença bem como da fundamentação delineada no acórdão impugnado não rassai qualquer afronta aos arts. 4º, IX; e 9º, ambos da Lei n.º 4.595/64; e tampouco ao art. 86, do Código de Processo Civil.
6. Sem reparo a distribuição do ônus da sucumbência em 25% devidos pela instituição financeira Ré/2ª Apelante e 75% pelo Autor/1º Recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita entretanto, vedada a compensação, a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
7. Recurso do consumidor 1º Apelante desprovido e apelo da instituição financeira 2ª Recorrente parcialmente provido, unicamente para vedar a compensação dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO. DIVERGÊNCIA. PROVA. FALTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DO BACEN. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §14, DO CPC. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem prova da modificação unilateral das cláusulas contratuais pela instituição financeira Ré/1ª Apelada, exsurge dos documentos juntados à contestação (pp. 122/139), induvidoso ajuste bancário em 48 (quarenta e...