Apelação Criminal. Roubo qualificado. Receptação. Materialidade. Autoria. Provas. Tentativa. Impossibilidade. Grave ameaça. Pena. Multa. Redução. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo (Súmula 582/STJ).
- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que a fixação guardou esse parâmetro, mantem-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500160-05.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Receptação. Materialidade. Autoria. Provas. Tentativa. Impossibilidade. Grave ameaça. Pena. Multa. Redução. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo (...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade. Pena de multa. Redução. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito objetivo exigido pela Lei.
- A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, deve ser mantido o valor fixado na Sentença.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008961-64.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade. Pena de multa. Redução. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pres...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Consumo próprio. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Atenuante. Confissão. Reconhecimento. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Regime. Alteração. Inviabilidade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de drogas por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de entorpecente.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- É possível a utilização da reincidência como agravante, bem como para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de drogas.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0007359-38.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Consumo próprio. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Atenuante. Confissão. Reconhecimento. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Regime. Alteração. Inviabilidade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de drogas por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de entorpecente.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento d...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Posse irregular de munição de uso permitido. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- O objeto da irresignação - fixação da pena base no mínimo - já está contemplado na Sentença, portanto, falta ao recorrente o indispensável interesse em recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007221-71.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Posse irregular de munição de uso permitido. Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Pedido contemplado na Sentença. Não conhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em confor...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o seu uso por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas.
- A pena de multa fixada pelo Juiz singular guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual não deve ser provido o Recurso que postula a sua modificação.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005706-98.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o seu uso por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas.
- A pena de multa fixada pelo Juiz singular guar...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Confissão extrajudicial. Palavra da vítima. Pena. Dosimetria.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002291-15.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Confissão extrajudicial. Palavra da vítima. Pena. Dosimetria.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser ma...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Redução. Requisitos. Inexistência.
- Reconhecida pelas instâncias ordinárias que o réu se dedica à atividades criminosas, não há como aplicar a causa de diminuição da pena prevista para o crime de tráfico de drogas, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000723-75.2015.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Redução. Requisitos. Inexistência.
- Reconhecida pelas instâncias ordinárias que o réu se dedica à atividades criminosas, não há como aplicar a causa de diminuição da pena prevista para o crime de tráfico de drogas, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000723-75.2015.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, no...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Tipicidade. Existência.
- A palavra das vítimas, bem como a das testemunhas firmes e coerentes, ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para manter a condenação do réu pela prática dos crimes de corrupção de menores e roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000305-97.2016.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Tipicidade. Existência.
- A palavra das vítimas, bem como a das testemunhas firmes e coerentes, ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para manter a condenação do réu pela prática dos crimes de corrupção de menores e roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000305-97.2016.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Cadastro de reserva. Candidato nomeado. Perda superveniente do objeto. Ausência de interesse processual.
- Constatada a satisfação da pretensão pelos impetrados, dar-se-à a perda do objeto do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado em razão da falta de interesse processual da parte impetrante.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000156-74.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar o Mandado de Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Cadastro de reserva. Candidato nomeado. Perda superveniente do objeto. Ausência de interesse processual.
- Constatada a satisfação da pretensão pelos impetrados, dar-se-à a perda do objeto do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado em razão da falta de interesse processual da parte impetrante.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000156-74.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em d...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Recurso em Sentido Estrito. Prisão preventiva. Requisitos. Inexistência. Decisão. Fundamentação. Existência. Improvimento.
- Mantém-se a Sentença que indeferiu a prisão preventiva da recorrida, fundamentada na ausência dos requisitos legais para a sua manutenção.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0008727-82.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Prisão preventiva. Requisitos. Inexistência. Decisão. Fundamentação. Existência. Improvimento.
- Mantém-se a Sentença que indeferiu a prisão preventiva da recorrida, fundamentada na ausência dos requisitos legais para a sua manutenção.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0008727-82.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Ac...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Recurso em Sentido Estrito. Apelação Criminal. Intempestividade. Ocorrência.
- O prazo para interposição do Recurso de Apelação Criminal é de cinco dias, contados da última intimação cumprida, seja do condenado ou do seu defensor. Sendo intempestivo o Recurso interposto após aquele prazo, impõe-se o improvimento do Recurso em Sentido Estrito.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000738-86.2016.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Apelação Criminal. Intempestividade. Ocorrência.
- O prazo para interposição do Recurso de Apelação Criminal é de cinco dias, contados da última intimação cumprida, seja do condenado ou do seu defensor. Sendo intempestivo o Recurso interposto após aquele prazo, impõe-se o improvimento do Recurso em Sentido Estrito.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000738-86.2016.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Calúnia
V.V. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE OBSERVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ALÉM DO CONTRATADO. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
2. Descabe o conhecimento de recurso na parte que, em flagrante inovação recursal, trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sendo colocada em discussão somente no apelo.
3. A cobrança por serviços prestados, por meio de licitação pública, a sociedade de economia mista, além do montante firmado no respectivo contrato, por se constituir em valor ilíquido, a ser apurado em liquidação de sentença, deve ser feita no prazo de que trata o art. 205 do Código Civil, que estabelece em dez anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
4. Apelo provido.
V.v. APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS PÚBLICOS. LICITAÇÃO REALIZADA SOB A MODALIDADE DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS ALÉM DA ESPECIFICAÇÃO DO CONTRATO. DÍVIDA DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO TRIENAL.
1. A pretensão de ressarcimento contra sociedade de economia mista, por serviços contratados por meio de licitação pública, alegadamente prestados além do montante firmado no respectivo contrato, deve ser regulada pelo art. 206, § 3º, IV do Código Civil, que estabelece em três anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
2. Recurso desprovido.
Ementa
V.V. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE OBSERVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ALÉM DO CONTRATADO. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
2. Descabe o conhecimento de recurso na parte que, em flagrante inovação recursal, trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sendo colocada em discussão somente no apelo.
3. A cobrança por serviços prestados, por meio de licitação pública, a sociedade de economia mista, além do montante firmado no respectivo contrato, por se consti...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A ausência de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, mas, sim, sua suspensão, nos termos do artigo 791, III, do CPC/1973, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia frequentemente nos autos na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora.
2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A ausência de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, mas, sim, sua suspensão, nos termos do artigo 791, III, do CPC/1973, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia frequentemente nos autos na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora.
2. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO CONVERtida EM ação de DEPÓSITO. AUSÊNCIA de dialeticidade. Não configurada. VALOR DO BEM ATUALIZADO DE ACORDO COM Os termos do CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. Defensoria pública.
2. Não tendo sido revisadas ou anuladas quaisquer das cláusulas do contrato, a forma de correção do valor do bem a ser depositado e os juros de mora devem corresponder àqueles previstos nas condições gerais do contrato. Sentença modificada nesta parte.
3. O fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência do Réu revel. Assistência Judiciária Gratuita indeferida nesta Instância e condenação nos ônus da sucumbência mantida.
4. Preliminar rejeitada. Recurso do Banco Volkswagen S/A provido em parte e recurso de Higo Dantas de Oliveira desprovido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO CONVERtida EM ação de DEPÓSITO. AUSÊNCIA de dialeticidade. Não configurada. VALOR DO BEM ATUALIZADO DE ACORDO COM Os termos do CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. Defensoria pública.
2. Não tendo sido revisadas ou anuladas quaisquer das cláusulas do contrato, a forma de correção do valor do bem a ser depositado e os juros de mora devem corresponder àqueles previstos nas condições gerais do contrato. Sentença modificada nesta parte.
3. O fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir h...
Apelação Criminal. Furto. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0023673-35.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0023673-35.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Depoimento de policiais. Validade. Roubos. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Impossibilidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de roubo e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A prova existente nos autos demonstra que o réu se dedica a atividades criminosas, o que impede a incidência da causa de diminuição de pena prevista para o crime de tráfico de drogas.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009177-25.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Depoimento de policiais. Validade. Roubos. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Impossibilidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de roubo e imputam ao réu a sua autori...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Fixação. Mínimo. Agravante. Atenuante. Compensação. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações do agente público, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A hipótese dos autos não permite a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, em razão das circunstâncias específicas.
- Incabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, quando o réu não preencher os requisitos previstos na Lei.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008401-25.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Fixação. Mínimo. Agravante. Atenuante. Compensação. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações do agente público, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamen...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002374-93.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em co...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001027-49.2016.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001027-49....
Apelação Criminal. Vias de fato. Palavra da vítima. Prova. Existência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001014-81.2015.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Vias de fato. Palavra da vítima. Prova. Existência.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001014-81.2015.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Rela...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica