CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO TPADM/TJACRE N. 207/2016. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A partilha de todo e qualquer bem ou direito oriundo do patrimônio comum do casal ou conviventes; a divisão de bens e direitos; a dissolução de condomínio, decorrentes dos procedimentos de partilha do casal ou conviventes, bem como a execução e liquidação de suas sentenças e decisões, nos termos dos incisos XV, XVI e XVII do art. 25 da Resolução n. 154/2011, acrescidos pela Resolução n. 207, de 29.06.2016, ambas do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, são de competência do Juízo Especializado em Família.
2. Conflito Negativo de Competência improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO TPADM/TJACRE N. 207/2016. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A partilha de todo e qualquer bem ou direito oriundo do patrimônio comum do casal ou conviventes; a divisão de bens e direitos; a dissolução de condomínio, decorrentes dos procedimentos de partilha do casal ou conviventes, bem como a execução e liquidação de suas sentenças e decisões, nos termos dos incisos XV, XVI e XVII do art. 25 da Resolução n. 154/2011, acrescidos pela Resolução n. 207, de 2...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA COMPROVADO. RESOLUÇÃO Nº 154/2011/TJACRE, ART. 26. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Admite-se a intervenção do Município, na condição de assistente, sempre que evidenciado seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.
2. Compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública processar e julgar causas em que for interessado, na condição de autor, réu, assistente ou oponente o Município vinculado à respectiva Comarca, conforme disposição expressa da Resolução nº 154/2011, que dispõe sobre as Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Acre, sua denominação e competência.
3. Conflito julgado improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA COMPROVADO. RESOLUÇÃO Nº 154/2011/TJACRE, ART. 26. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Admite-se a intervenção do Município, na condição de assistente, sempre que evidenciado seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.
2. Compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública processar e julgar causas em que for interessado, na condição de autor, réu, assistente ou oponente o Município vinculado à respectiva Comarca,...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INICIAL. RECEBIMENTO. DECISÃO SUCINTA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 8º, ART. 17, DA LEI N. 8.429/92. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exigência constitucional de fundamentar todas as decisões judiciais (art. 93, XII) reflete na Lei de Improbidade Administrativa (Le 8.429/92) impõe ao Juiz, tanto ao receber, como ao rejeitar a inicial, declarar as razões de fato e de direito que formaram sua convicção.
2. No caso da decisão, embora sucinta, declinados os motivos pelos quais inseridas as hipóteses do recebimento da inicial, contendo os elementos de que formaram o convencimento do julgador.
Ademais, somente obrigatória fundamentação mais extensa quando o julgador indeferir a petição inicial, conforme previsão do §8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/92.
3. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INICIAL. RECEBIMENTO. DECISÃO SUCINTA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 8º, ART. 17, DA LEI N. 8.429/92. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exigência constitucional de fundamentar todas as decisões judiciais (art. 93, XII) reflete na Lei de Improbidade Administrativa (Le 8.429/92) impõe ao Juiz, tanto ao receber, como ao rejeitar a inicial, declarar as razões de fato e de direito que formaram sua convicção.
2. No caso da decisão, embora sucinta, declinados os motivos pelos quais inserid...
Data do Julgamento:01/11/2016
Data da Publicação:10/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AUTOMÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS. QUITAÇÃO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO: 90%. RECURSO DESPROVIDO.
a) A teoria do adimplemento substancial do contrato objetiva afastar prejuízo ao consumidor que adimpliu o ajuste em parte maior, tal o caso em debate, com o pagamento de 54 das 60 prestações contratadas, correspondendo a 90% do valor do veículo, percentual que consubstancia a teoria.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. (...) (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)"
c) Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. "Havendo o cumprimento em máxima parte do contrato, há de se observar a incidência da denominada teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor. A rescisão contratual com a consequente apreensão do bem revela-se desproporcional quando a obrigação é cumprida de forma substancial. (TJAC, 2ª Câmara Cível Rel. Des. Júnior Alberto Agravo Regimental em Apelação 0703818-58.2013.8.01.0001 01.09.2014)
2. "Evidenciado o cumprimento de parte essencial da obrigação pactuada, não há óbice para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, inibindo o credor de adotar medidas drásticas e desproporcionais como a reintegração liminar de posse. (TJAC, 2ª Câmara Cível Relª Desª Regina Ferrari Agravo Regimental nº 0014819-18.2012.8.01.0001/ 50000 J: 03.02.2014)
d) Julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
1. "Considerando que o devedor quitou pelo menos 70% das prestações contratadas, resta caracterizado o adimplemento substancial do contrato. Recurso improvido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70067875559, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 18/12/2015)"
2. "Verifica-se que houve adimplemento substancial do contrato - o devedor quitou pelo menos 70% das prestações contratadas -, diante do que não se mostra razoável a busca e apreensão do veículo. Recurso Provido. (Agravo de Instrumento Nº 70069020576, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 19/05/2016)"
e) Recurso desprovido.
"APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. O cumprimento de pouco mais de 80% (oitenta por cento) do contrato de alienação fiduciária celebrado em razão da liberação de crédito a consorciado contemplado autoriza a aplicação da teoria do cumprimento substancial.
2. Apelo desprovido.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Apelação n.º 0716908-36.2013.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 03/07/2015, acórdão n.º 2.092)"
"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE QUARENTA E UMA DAS QUARENTA E OITO PARCELAS DO DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. APREENSÃO DO BEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Evidenciado o cumprimento de parte essencial da obrigação pactuada, não há óbice para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, inibindo o credor de adotar medidas drásticas e desproporcionais como a reintegração liminar de posse.
2. Agravo Regimental não provido.
(2ª Câmara Cível Relª Desª Regina Ferrari Agravo Regimental nº 0014819-18.2012.8.01.0001/ 50000 J: 03.02.2014)"
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AUTOMÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS. QUITAÇÃO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO: 90%. RECURSO DESPROVIDO.
a) A teoria do adimplemento substancial do contrato objetiva afastar prejuízo ao consumidor que adimpliu o ajuste em parte maior, tal o caso em debate, com o pagamento de 54 das 60 prestações contratadas, correspondendo a 90% do valor do veículo, percentual que consubstancia a teoria.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua a...
Data do Julgamento:01/11/2016
Data da Publicação:10/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Apelação Criminal. Roubo. Prova. Nulidade. Inexistência. Sentença. Fundamentação. Existência.
- As provas produzidas na fase inquisitória foram corroboradas em Juízo. Elas demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de nulidade delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500781-36.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Prova. Nulidade. Inexistência. Sentença. Fundamentação. Existência.
- As provas produzidas na fase inquisitória foram corroboradas em Juízo. Elas demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de nulidade delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500781-36.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Just...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Causa diminuição. Inaplicabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500141-91.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Causa diminuição. Inaplicabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação improv...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:10/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Arma de fogo. Posse ilegal. Princípio da consunção. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. Falta de impugnação específica. Não conhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de roubo com emprego de arma e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Não há que se falar em inimputabilidade decorrente de dependência química, pois a condição de consumidor de drogas, não conduz à exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade penal, devendo ser mantida a Sentença que condenou o apelante.
- Não constitui conduta autônoma do réu a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, quando ele é preso em flagrante logo após o cometimento do crime de roubo, por tal conduta se tratar de desdobramento do crime patrimonial.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando.
- A parte deve apresentar os argumentos que embasam a sua insurgência contra a Sentença, inadmitindo-se que se limite apenas a deduzir pedido sem a impugnação específica, sob pena de inadmissibilidade do Recurso.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500013-41.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Arma de fogo. Posse ilegal. Princípio da consunção. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. Falta de impugnação específica. Não conhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de roubo com emprego de arma e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Não há que se falar em inimputabilidade decorrente de dependência química, pois a condição d...
Apelação Criminal. Roubo. Prescrição. Ocorrência.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência, como ocorre no caso concreto, é a extinção da punibilidade do agente.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013004-59.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Prescrição. Ocorrência.
- A Lei impõe limite temporal à pretensão punitiva ou executória do Estado, após o que advém o instituto da prescrição, cuja consequência, como ocorre no caso concreto, é a extinção da punibilidade do agente.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013004-59.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Pena. Multa. Redução. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O patamar fixado pelo Juiz singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010157-84.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Pena. Multa. Redução. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O patamar fixado pelo Juiz singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010157-84.2007.8.01.0001, acord...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
-Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009173-27.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
-Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009173-27.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Estupro. Laudo pericial. Palavra da vítima. Validade. Pena base. Redução. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz singular fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007254-32.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro. Laudo pericial. Palavra da vítima. Validade. Pena base. Redução. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Na fixação do...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- O prontuário civil juntado nos autos comprova que na data dos fatos o réu era menor de vinte e um anos, devendo ser reformada a Sentença para fazer incidir a referida causa de diminuição de pena.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001720-34.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso interposto por José Francisco Abreu da Silva e negar provimento ao Recurso interposto por Antônio da Silva Ferreira, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, poi...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:10/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Processo. Nulidade. Inexistência. Prova. Existência. Pena. Dosimetria. Modificação. Impossibilidade.
- Constatando-se que a Ação Penal proposta observou o devido processo legal, afasta-se a alegada nulidade processual suscitada.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas provas existentes nos autos, deve ser mantida a Sentença que condenou os réus, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- A multa fixada na Sentença guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No caso dos autos, não merece acolhida o pleito para a sua redução.
- Recursos de apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000866-07.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Processo. Nulidade. Inexistência. Prova. Existência. Pena. Dosimetria. Modificação. Impossibilidade.
- Constatando-se que a Ação Penal proposta observou o devido processo legal, afasta-se a alegada nulidade processual suscitada.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nut...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:10/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Lesão corporal. Pena base. Aumento. Regime. Modificação. Possibilidade.
- Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelado, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria.
- A pena foi fixada em quantidade que possibilita o regime mais brando, porém é de se aplicar o regime semiaberto quando a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas assim o recomendam.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000713-88.2016.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal. Pena base. Aumento. Regime. Modificação. Possibilidade.
- Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelado, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria.
- A pena foi fixada em quantidade que possibilita o regime mais brando, porém é de se aplicar o regime semiaberto quando a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas assim o recomendam.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000713-88.2016.8.0...
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001831-09.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001831-09.2016.8.01.0000, acordam, à unan...
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001819-92.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001819-92.2016.8.01.0000, acordam, à unan...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:10/01/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001811-18.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001811-18.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prej...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:10/01/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001791-27.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001791-27.2016.8.01.0...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO. LICENÇA MÉDICA. AFASTAMENTO. INTERSTÍCIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA E GERAL SOBRE A MATÉRIA. OMISSÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. ANALOGIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
1. "(...) Na hipótese de o servidor público federal permanecer em licença para tratamento da própria saúde, até vinte e quatro meses, ou de afastamento pela servidora em licença gestante por longo período, a inviabilizar avaliação de desempenho, tais afastamentos devem ser considerados como de efetivo exercício (art. 102, inciso VIII, alíneas -a- e -b-, da Lei nº 8.112/1990), para efeito de aquisição de estabilidade ou para a progressão ou promoção funcional. Em tal circunstância, deverá o servidor passar por nova avaliação de desempenho, quando do retorno às suas atividades, retroagindo os efeitos da avaliação ao primeiro dia subsequente ao término do período aquisitivo do direito à estabilidade ou à progressão ou promoção funcional. (...) (CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Processo nº 48521-05.2010.5.90.0000, Jul.: 03/12/2010)"
2. Para fins de promoção, consideram-se como de efetivos exercícios os períodos de licença médica ante a inexistência de disposição estadual (específica e geral) sobre o tema com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LIDB).
3. Remessa necessária improcedente.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO. LICENÇA MÉDICA. AFASTAMENTO. INTERSTÍCIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA E GERAL SOBRE A MATÉRIA. OMISSÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. ANALOGIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
1. "(...) Na hipótese de o servidor público federal permanecer em licença para tratamento da própria saúde, até vinte e quatro meses, ou de afastamento pela servidora em licença gestante por longo período, a inviabilizar avalia...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO E DA PENHORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. SEMOVENTES. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovida de nulidade processual a instrução do processo e a apreciação do pedido liminar tendo em vista que o Juízo de origem não atribuiu tumulto ao tramite do feito e examinou o pleito liminar postulado pelo Recorrente (pp. 167/170).
2. Também sem fundamento a alegada nulidade da penhora de vez que o mandado judicial (p. 20) alcançou sua finalidade, não havendo falar em desconstituir o ato, na conformidade de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Não se declara nulidade de ato processual que não se revestiu da formalidade prevista em lei se, realizado de outro modo, lhe alcançar a sua finalidade.(...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001410-53.2015.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de outubro de 2015, acórdão n.º 16.224, unânime)".
3. Também sem controvérsia ao tempo do protocolo da execução (10.05.2005) e da respectiva intimação (30.06.2005, p. 77), que o pai do Embargante possuía gado, somente transferindo a criação ao Recorrente no ano de 2008, razão porque adequada a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro.
4. Por derradeiro, sem qualquer mácula a instrução processual pois conferida estrita observância à produção de provas, devendo ser mantida íntegra a motivação delineada na sentença.
5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO E DA PENHORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. SEMOVENTES. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovida de nulidade processual a instrução do processo e a apreciação do pedido liminar tendo em vista que o Juízo de origem não atribuiu tumulto ao tramite do feito e examinou o pleito liminar postulado pelo Recorrente (pp. 167/170).
2. Também sem fundamento a alegada nulidade da penhora de vez que o mandado judicial (p. 20) alcançou sua finalidade...
Data do Julgamento:01/11/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução