VV. Apelação Criminal. Arma de fogo. Posse. Uso permitido. Uso restrito. Crime único. Princípio da consunção. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão espontânea. Não ocorrência.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu na prática dos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- Recurso improvido.
Vv. APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO FORMAL. CRIME MAIS AMPLO E MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL AFASTADO. CRIME REMANESCENTE CAPITULADO NO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE REDUZIDA. DECOTAGEM DOS VETORES ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A posse de armas, munições e artefatos sem autorização e em desacordo com determinação legal, em um mesmo contexto fático, mesmo que de espécies diferentes (uso permitido ou restrito), não configura pluralidade delitiva e concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único, à luz do princípio da consunção, remanescendo no caso concreto o delito mais amplo e mais grave capitulado no Art. 16, do Estatuto do Desarmamento.
2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes ou de personalidade do agente ser voltada para o crime, de modo que as duas moduladoras ficam decotadas da apenação na primeira fase de dosimetria da pena. Inteligência do enunciado Sumular nº 444 do STJ.
3. A confissão espontânea, quando utilizada como fundamento da condenação, deve ser considerada como atenuante para fins da dosimetria da pena.
4. O redimensionamento da pena carcerária para 03 anos de reclusão, considerando a fixação da pena privativa de liberdade e de multa no mínimo legal, autoriza a adoção do regime inicial aberto para cumprimento da pena.
5. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000034-98.2010.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 15 de dezembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Arma de fogo. Posse. Uso permitido. Uso restrito. Crime único. Princípio da consunção. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão espontânea. Não ocorrência.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu na prática dos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
- Ao estabelecer a pena base...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Servidor Público. Tempo de serviço. Adicional. Sexta parte. Inconstitucionalidade. Existência. Órgão. Competência.
- Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional apreciar matérias relativas à declaração de inconstitucionalidade contidas na Constituição Estadual e em Lei Orgânica Municipal, devendo o feito ser redistribuído no âmbito do referido órgão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0027833-06.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado e determinar a redistribuição do feito no âmbito do Tribunal Pleno Jurisdicional, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Servidor Público. Tempo de serviço. Adicional. Sexta parte. Inconstitucionalidade. Existência. Órgão. Competência.
- Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional apreciar matérias relativas à declaração de inconstitucionalidade contidas na Constituição Estadual e em Lei Orgânica Municipal, devendo o feito ser redistribuído no âmbito do referido órgão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0027833-06.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher o incidente de...
Servidor Público. Tempo de serviço. Adicional. Sexta parte. Inconstitucionalidade. Existência. Órgão. Competência.
- Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional apreciar matérias relativas à declaração de inconstitucionalidade contidas na Constituição Estadual e em Lei Orgânica Municipal, devendo o feito ser redistribuído no âmbito do referido órgão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0010867-31.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado e determinar a redistribuição do feito no âmbito do Tribunal Pleno Jurisdicional, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Servidor Público. Tempo de serviço. Adicional. Sexta parte. Inconstitucionalidade. Existência. Órgão. Competência.
- Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional apreciar matérias relativas à declaração de inconstitucionalidade contidas na Constituição Estadual e em Lei Orgânica Municipal, devendo o feito ser redistribuído no âmbito do referido órgão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0010867-31.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher o incidente de...
Mandado de Segurança. Prisão temporária. Cumprimento. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Demonstrado que a impetrante foi posta em liberdade pela própria autoridade apontada como coatora, em razão do cumprimento da sua prisão temporária, cessam os motivos que ensejaram a impetração do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001503-79.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Mandado de Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Prisão temporária. Cumprimento. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Demonstrado que a impetrante foi posta em liberdade pela própria autoridade apontada como coatora, em razão do cumprimento da sua prisão temporária, cessam os motivos que ensejaram a impetração do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001503-79.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Mandado de Segurança. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Constatada a satisfação do pedido pelo impetrado, dar-se-á a perda do objeto do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001245-69.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicada a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Constatada a satisfação do pedido pelo impetrado, dar-se-á a perda do objeto do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001245-69.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicada a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Furto Privilegiado
Mandado de Segurança. Neoplasia maligna. Tratamento fora de domicílio. Continuidade. Desnecessidade. Sistema Único de Saúde. Disponibilização no domicílio.
- Demonstrada a possibilidade de realização do tratamento da impetrante em Hospital da rede pública de saúde nesta Cidade, o Estado do Acre deve ser desobrigado do pagamento de ajuda de custo para tratamento fora de domicílio pretendido.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001438-84.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acolher a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, por igual votação, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Neoplasia maligna. Tratamento fora de domicílio. Continuidade. Desnecessidade. Sistema Único de Saúde. Disponibilização no domicílio.
- Demonstrada a possibilidade de realização do tratamento da impetrante em Hospital da rede pública de saúde nesta Cidade, o Estado do Acre deve ser desobrigado do pagamento de ajuda de custo para tratamento fora de domicílio pretendido.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001438-84.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Fornecimento de Medicamentos
Mandado de Segurança. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Constatada a satisfação da pretensão do impetrante, dar-se-á a perda do objeto do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000891-44.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Interesse de agir. Ausência. Prejudicialidade.
- Constatada a satisfação da pretensão do impetrante, dar-se-á a perda do objeto do Mandado de Segurança, restando seu julgamento prejudicado por falta de interesse de agir da impetrante.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000891-44.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO PENAL
Embargos de Declaração. Vício. Inexistência.
- Constatada a inexistência do alegado vício no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0023072-29.2011.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Embargos de Declaração. Vício. Inexistência.
- Constatada a inexistência do alegado vício no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0023072-29.2011.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Apelação Criminal. Furto. Qualificadora. Escalada. Exclusão. Atenuante da confissão. Reconhecimento. Impossibilidade. Tentativa. Redutor. Aplicação. Violação. Súmula. Inocorrência.
- O laudo pericial é dispensável para a comprovação da qualificadora da escalada, quando existem provas nos autos de que o agente saltou o muro de proteção do imóvel para cometer o crime.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- A redução da pena em razão da tentativa não foi aplicada pelo Juiz singular, razão pela qual a Sentença deve ser reformada, para fazer incidir na terceira fase da dosimetria da pena o percentual de diminuição que melhor se ajustar ao caso concreto.
- Apesar da pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a quatro anos e reconhecida a reincidência, o apelante é possuidor de maus antecedentes, motivo pelo qual o caso ora examinado não se enquadra nas hipóteses da Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013918-45.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Qualificadora. Escalada. Exclusão. Atenuante da confissão. Reconhecimento. Impossibilidade. Tentativa. Redutor. Aplicação. Violação. Súmula. Inocorrência.
- O laudo pericial é dispensável para a comprovação da qualificadora da escalada, quando existem provas nos autos de que o agente saltou o muro de proteção do imóvel para cometer o crime.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- A redução da pena em razão da tentativa não foi a...
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Desclassificação. Impossibilidade. Pronúncia. Provimento. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Na fase de pronúncia, para que os crimes de homicídio e tentativa de homicídio sejam desclassificados para crimes diversos da competência do Tribunal do Júri, exige-se comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade dos crimes contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado, em observância ao princípio in dúbio pro societate.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Apelação Criminal nº 0001185-47.2015.8.01.0001
Órgão : Câmara Criminal
Relator : Des. Samoel Evangelista
Revisor : Des. Pedro Ranzi
Apelante : Ministério Público do Estado do Acre
Apelado : Welliton Lima de Oliveira
Promotor de Justiça : Rodrigo Curti
Advogado : Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Júnior
Procuradora de Justiça : Giselle Mubarac Detoni
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Absolvição sumária. Impossibilidade. Princípio in dubio pro societate. Tribunal do Júri. Competência. Preservação.
- A Lei garante às partes litigantes a utilização dos mesmos instrumentos processuais, razão pela qual é facultado a ambas o direito de apresentar as razões do Recurso nesta Instância.
- A ausência de assinatura eletrônica do Membro do Ministério Público atuante na Primeira Instância, constitui-se em mera irregularidade sanável, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade do processo.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que absolveu sumariamente o acusado.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal nº 0001185-47.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Desclassificação. Impossibilidade. Pronúncia. Provimento. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Na fase de pronúncia, para que os crimes de homicídio e tentativa de homicídio sejam desclassificados para crimes diversos da competência do Tribunal do Júri, exige-se comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade dos crimes contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural do qual deriva a competência p...
Apelação Criminal. Roubo. Concurso material. Configuração.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante mais de uma ação contra vítimas distintas, configura o concurso material de crimes em razão da pluralidade de condutas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000655-34.2015.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Concurso material. Configuração.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante mais de uma ação contra vítimas distintas, configura o concurso material de crimes em razão da pluralidade de condutas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000655-34.2015.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Crime ambiental. Crime de responsabilidade de Prefeito. Prescrição. Absolvição. Prova. Existência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre a prolatação da Sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu o prazo fixado na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo foi ultrapassado, acolhe-se a pretensão do condenado que busca o seu reconhecimento.
- A prova produzida por meio de documentação expedida por órgão oficial, cuja atribuição é a proteção ao meio ambiente, é apta para fundamentar a condenação pela prática dos crimes previstos na Lei de crimes ambientais.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019800-90.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime ambiental. Crime de responsabilidade de Prefeito. Prescrição. Absolvição. Prova. Existência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre a prolatação da Sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu o prazo fixado na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo foi ultrapassado, acolhe-se a pretensão do condenado que busca o seu reconhecimento.
- A prova produzida por meio de documentação expedida por órgão oficial, cuja atribuição é a proteção ao meio ambiente, é apta para fundamentar a condenação pela prá...
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Absolvição sumária. Requisitos. Inexistência. Impronúncia. Qualificadora. Afastamento. Exclusão. Impossibilidade.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, mantém-se a Sentença que pronunciou o acusado, sendo incabível o pleito de absolvição sumária.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0004219-93.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Absolvição sumária. Requisitos. Inexistência. Impronúncia. Qualificadora. Afastamento. Exclusão. Impossibilidade.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, mantém-se a Sentença que pronunciou o acusado, sendo incabível o pleito de absolvição sumária.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da ca...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Decisão de pronúncia. Excesso de linguagem. Inocorrência.
- Não havendo qualquer manifestação acerca do mérito da acusação a ponto de influenciar o julgamento, não há que se falar em excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do corpo de jurados.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0011537-64.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Decisão de pronúncia. Excesso de linguagem. Inocorrência.
- Não havendo qualquer manifestação acerca do mérito da acusação a ponto de influenciar o julgamento, não há que se falar em excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do corpo de jurados.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0011537-64.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao mesmo, nos t...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Na contagem do prazo, em matéria de processo penal, observar-se-á o conjunto dos seus procedimentos e não a individualização de cada um deles.
2. Não havendo demora injustificada no andamento do processo, não existe constrangimento ilegal na prisão preventiva.
3. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Na contagem do prazo, em matéria de processo penal, observar-se-á o conjunto dos seus procedimentos e não a individualização de cada um deles.
2. Não havendo demora injustificada no andamento do processo, não existe constrangimento ilegal na prisão preventiva.
3. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ORDEM DENEGADA.
1. O prazo para interpor a apelação é de 05 (cinco) dias, conforme Art. 593, do Código de Processo Penal, no caso do apelante ser representado pela Defensoria Pública, esse lapso é contado em dobro (art. 5º, § 5º, Lei nº 1.060/50) e sua fluência tem início a partir da data da última intimação.
2. Sendo apresentado recurso fora do prazo legal dele não se conhece.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ORDEM DENEGADA.
1. O prazo para interpor a apelação é de 05 (cinco) dias, conforme Art. 593, do Código de Processo Penal, no caso do apelante ser representado pela Defensoria Pública, esse lapso é contado em dobro (art. 5º, § 5º, Lei nº 1.060/50) e sua fluência tem início a partir da data da última intimação.
2. Sendo apresentado recurso fora do prazo legal dele não se conhece.
3. Habeas corpus denegado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR), LCE 258/2013. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO. REGULAMENTADO NA RESOLUÇÃO N. 04/2013, ART. 12, § 1º, DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
As ações de capacitação devem estar relacionadas com as áreas de interesse deste Tribunal e com as atribuições do cargo efetivo. Os certificados que poderiam sustentar o pleito do Recorrente, o mais recente já conta com quatro anos da data da última capacitação, não atendendo ao prazo insculpido no art. 12, § 1º, da citada Resolução.
3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR), LCE 258/2013. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO. REGULAMENTADO NA RESOLUÇÃO N. 04/2013, ART. 12, § 1º, DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
As ações de capacitação devem estar relacionadas com as áreas de interesse deste Tribunal e com as atribuições do cargo efetivo. Os certificados que poderiam sustentar o pleito do Recorrente, o mais recente já conta com quatro anos da data da última capacitação, não atendendo ao prazo insculpido no art. 12, § 1º, da citada Resoluç...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A elevada quantidade de droga justifica tanto a fixação da pena-base em quantum superior ao mínimo legal, como o afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar a dedicação da apelante à atividades criminosas.
2. Ainda em consonância com o Art. 42, da Lei nº 11.343/2006, a expressiva quantidade de drogas justifica a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
3. O pedido de conversão da prisão preventiva por domiciliar amparado no Art. 318, III, do Código de Processo Penal, demanda prova da imprescindibilidade da medida, assim como de que a ré possui filho menor de 06 (seis) anos de idade.
4. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A elevada quantidade de droga justifica tanto a fixação da pena-base em quantum superior ao mínimo legal, como o afastamento da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar a dedicação da apelante à atividades criminosas.
2. Ainda em consonância com o Art. 42, da Lei nº 11.343/2006, a expressiva quantidade de drog...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N. 8.692/93. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
2. De acordo com a Lei n. 8.692/93, que trata dos planos de reajustamento dos encargos nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, os financiamentos celebrados na sua vigência submetem-se aos juros remuneratórios máximos de 12% ao ano.
3. Inexiste capitalização de juros quando se utiliza o Sistema de Amortização Constante - SAC, por meio do qual os juros de cada período são pagos junto com as prestações mensais, não se incorporando ao saldo devedor.
4. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. Não restando demonstrada a contratação, deve ser afastada.
5. Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N. 8.692/93. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
2. De acordo com a Lei n. 8.692/93, que trata dos planos de reajustamento dos encargos nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, os fi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NECESSIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial de serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Demonstrado que a empresa prestadora do serviço de home care atua no Estado do Acre deve ser mantida a decisão que determinou o tratamento domiciliar.
4. A fixação da multa diária tem a finalidade de compelir a Agravante ao cumprimento da ordem judicial. O valor arbitrado (R$1.000,00 por dia) é razoável e confere efetividade à pretensão acolhida, sem revelar-se abusivo.
5. Recurso conhecido e desprovimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NECESSIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona c...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde