Apelação Criminal. Roubo. Tentativa. Absolvição. Prova. Existência. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo tentado, devendo ser afastada a pretensão do reconhecimento de causa de diminuição da pena em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, mantendo-se a Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0501381-28.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Tentativa. Absolvição. Prova. Existência. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo tentado, devendo ser afastada a pretensão do reconhecimento de causa de diminuição da pena em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, mantendo-se a Sentenç...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar a condenação dos apelantes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500138-44.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar a condenação dos apelantes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500138-44.2016.8.01.0001, acordam, à unanimid...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas praticado e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar a condenação da apelante.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, a Juíza fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- Recurso de apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0014762-92.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas praticado e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar a condenação da apelante.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das cir...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Laudo pericial. Palavra da vítima. Provimento.
- A ausência de laudo pericial apto à comprovação da materialidade delitiva, pode ser suprido por outro meios de prova, especialmente as declarações da vítima.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
-Recurso de apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012677-70.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Laudo pericial. Palavra da vítima. Provimento.
- A ausência de laudo pericial apto à comprovação da materialidade delitiva, pode ser suprido por outro meios de prova, especialmente as declarações da vítima.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
-Recurso de apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012677-70.2014.8.01.0001, acorda...
Apelação Criminal. Roubo. Vítimas diversas. Continuidade. Inexistência. Pena. Agravante. Atenuante. Compensação. Possibilidade.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003451-70.2016.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Vítimas diversas. Continuidade. Inexistência. Pena. Agravante. Atenuante. Compensação. Possibilidade.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e dis...
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005489-89.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005489-89.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste...
Apelação Criminal. Posse de munição. Materialidade. Existência. Autoria. Dúvida. Absolvição. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime, mas não há juízo de certeza quanto a sua autoria. Assim, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedente a Denúncia e absolveu o réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002988-02.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Posse de munição. Materialidade. Existência. Autoria. Dúvida. Absolvição. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime, mas não há juízo de certeza quanto a sua autoria. Assim, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedente a Denúncia e absolveu o réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002988-02.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Apresentação da Denúncia. Prazo. Excesso. Constrangimento ilegal. Ocorrência.
- Constatado o injustificado excesso de prazo para a apresentação da Denúncia estando o réu preso, resta configurado o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da Ordem.
- Habeas Corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001750-60.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Apresentação da Denúncia. Prazo. Excesso. Constrangimento ilegal. Ocorrência.
- Constatado o injustificado excesso de prazo para a apresentação da Denúncia estando o réu preso, resta configurado o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da Ordem.
- Habeas Corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001750-60.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórd...
Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Subtração de incapaz. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Constrangimento ilegal. Ocorrência.
- Constatado o injustificado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal estando o réu preso, resta configurado o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da Ordem.
- Habeas Corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001816-40.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Subtração de incapaz. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Constrangimento ilegal. Ocorrência.
- Constatado o injustificado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal estando o réu preso, resta configurado o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da Ordem.
- Habeas Corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001816-40.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Confissão extrajudicial. Palavra da vítima.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001848-90.2015.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Confissão extrajudicial. Palavra da vítima.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Recurso de apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001848-90.2015.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar pro...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Regime. Alteração.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Não incide a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão quando esta não se efetiva, porquanto o réu declarou a prática de crime diverso daquele pelo qual foi condenado.
- A prova existente nos autos demonstra que o réu se dedica a atividades criminosas, o que impede a incidência da causa de diminuição de pena prevista para o crime de tráfico de drogas.
- Incabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, quando esta for fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão e as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao réu.
Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001147-08.2015.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Regime. Alteração.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Não incide a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão quando esta não se efetiva, porquanto o réu declarou a prática de crime diverso daquele pelo qual foi condenado.
- A prova existente nos autos demonstra que o réu se dedic...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Qualificadora. Exclusão. Impossiblidade. Pena. Multa. Concurso formal. Erro. Dosimetria. Inocorrência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o seu uso por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas.
- O patamar fixado pelo Juiz singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes. Logo, deve ser mantida a fração de aumento de pena fixada pelo Juiz singular.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008874-45.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Qualificadora. Exclusão. Impossiblidade. Pena. Multa. Concurso formal. Erro. Dosimetria. Inocorrência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o seu uso por outros meios, tais como a palavr...
Apelação Criminal. Medida Cautelar. Bens. Arresto. Perigo da demora. Não comprovação. Indeferimento.
- O arresto é medida cautelar que objetiva garantir o ressarcimento do dano causado pela prática do crime. Seu deferimento exige a comprovação de que a demora na concessão frustrará futura indenização cabível às vítimas.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800053-76.2016.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Medida Cautelar. Bens. Arresto. Perigo da demora. Não comprovação. Indeferimento.
- O arresto é medida cautelar que objetiva garantir o ressarcimento do dano causado pela prática do crime. Seu deferimento exige a comprovação de que a demora na concessão frustrará futura indenização cabível às vítimas.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800053-76.2016.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termo...
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Redução. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Inocorrência.
- A pena de suspensão ou proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005330-83.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Redução. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Inocorrência.
- A pena de suspensão ou proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Crimin...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Fixação. Mínimo. Agravante. Atenuante. Compensação. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações do agente público, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Incabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, quando o réu não preencher os requisitos previstos na Lei.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003823-19.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Fixação. Mínimo. Agravante. Atenuante. Compensação. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações do agente público, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamen...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Redução. Atenuante. Confissão. Reconhecimento. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003591-07.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Redução. Atenuante. Confissão. Reconhecimento. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Recurso de Apelação improvido.
Vis...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pena. Conversão. Restritiva de direitos. Pecuniária. Substituição. Impossibilidade.
- A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos é direito subjetivo do réu, cabendo ao Juiz singular a imposição da sanção que se mostre mais adequada à repressão e prevenção do crime. A sua conversão em pena de prestação pecuniária não é automática e exige a comprovação da impossibilidade do seu cumprimento.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003687-22.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Apelo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pena. Conversão. Restritiva de direitos. Pecuniária. Substituição. Impossibilidade.
- A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos é direito subjetivo do réu, cabendo ao Juiz singular a imposição da sanção que se mostre mais adequada à repressão e prevenção do crime. A sua conversão em pena de prestação pecuniária não é automática e exige a comprovação da impossibilidade do seu cumprimento.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003687-22.2016...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de diminuição. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A associação para o tráfico e a demonstração que o réu se dedica a atividades criminosas, impedem a incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001915-19.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de diminuição. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Condenação. Prova. Ausência.
- As provas produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, devendo por isso mesmo ser mantida a Sentença que procedeu a desclassificação da imputação feita ao acusado.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000130-06.2016.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Condenação. Prova. Ausência.
- As provas produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, devendo por isso mesmo ser mantida a Sentença que procedeu a desclassificação da imputação feita ao acusado.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000130-06.2016.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do R...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Apelação Criminal. Crime ambiental. Nulidade. Processo. Absolvição. Prova. Existência.
- Não existe nulidade do processo se o Juiz singular ao prolatar a Sentença, ateve-se aos fatos narrados na peça acusatória, sem trazer qualquer elemento novo que não constasse da Denúncia, não sendo cabível a hipótese da mutatio libelli, prevista no artigo 384, do Código de Processo Penal.
- A prova produzida por meio de documentação expedida por órgão oficial, cuja atribuição é a proteção ao meio ambiente, é apta para fundamentar a condenação pela prática dos crimes previstos na Lei de crimes ambientais.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019848-70.2011.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar a preliminar suscitas. No mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime ambiental. Nulidade. Processo. Absolvição. Prova. Existência.
- Não existe nulidade do processo se o Juiz singular ao prolatar a Sentença, ateve-se aos fatos narrados na peça acusatória, sem trazer qualquer elemento novo que não constasse da Denúncia, não sendo cabível a hipótese da mutatio libelli, prevista no artigo 384, do Código de Processo Penal.
- A prova produzida por meio de documentação expedida por órgão oficial, cuja atribuição é a proteção ao meio ambiente, é apta para fundamentar a condenação pela prática dos crimes previstos na Lei de crimes ambientais....