DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). CABIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A situação contida nos autos demonstra relação consumerista decorrente de compra de veículo para o exercício de função de taxi adaptado para deficientes físicos que veio a apresentar defeitos, de modo a resultar na sua paralisação total, necessitando, portanto, de reparos e a troca de peças. Com a negativa de custeio ante a inexistência de garantia contratual à promovente, deflagrou-se a responsabilidade civil das empresas promovidas.
2. Incide na hipótese o disposto no artigo 26, inciso II, §3º, do CDC, a fim de assegurar à promovente/apelante indenização por danos materiais (comprovados), em razão da existência de vício oculto (redibitório) garantindo-lhe a fruição de prazo de garantia legal.
3. Dano moral: O caso posto a exame se encaixa na definição de vício do produto, na medida em que o fato em si, a meu ver, não atinge somente a incolumidade econômica do consumidor. Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrado a gravidade do defeito apresentado capaz de ensejar, inclusive danos à saúde física do recorrido ou de terceiros, dada a possibilidade de ocorrência de acidente em decorrência dos problemas apresentados, além de outros. Esclareça-se que o veículo foi adquirido na condição de novo, acabado de sair da fábrica, não sendo aceitável que não esteja em perfeitas condições de uso e funcionamento. No mais, em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 13 do CDC. É de se observar que as diversas idas à concessionária para reparos no veículo zero quilômetro demonstra a ocorrência de transtorno, causando-lhe sérios transtornos, acarretou prejuízo ao mesmo. No que concerne ao valor do arbitramento, porquanto em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante uma média aproximada dos valores estabelecidos em precedentes deste Tribunal de Justiça,
4. Dano material: comprovou-se nos autos a existência de danos materiais na modalidade danos emergentes no montante de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), e na modalidade lucros cessantes pois o veículo ficou parado dentre o período de 24.01.2011 e 15.03.2011. Assim sendo, verifica-se a situação de dano negativo, já que decorre na perda de ganho, o que, conforme dispõe os artigos 402 e 403 do Código Civil, resultam em indenização por lucros cessantes. Pela inexistência de dados acerca do montante diária auferido, resta necessária a realização de liquidação de sentença, a fim de que mediante análise por perito avaliador se identifique o montante devido, tudo nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil de 2015. Tese recursal acolhida neste ponto.
5. Recurso apelatório conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos da presente fundamentação. Fortaleza, 9 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). CABIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A situação contida nos autos demonstra relação consumerista decorrente de compra de veículo para o exercício de função de taxi adaptado para deficientes físicos que veio a apresentar defeitos, de modo a resultar na sua paralisação total, necessitando, portanto, de reparos e a troca de peças. Com a negativa de custeio ante a inexistência de garantia contratual à promov...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela COMPANHIA SULAMERICANA DE CERÂMICA, em face do acórdão de fls. 708/720, que julgou improcedente o Agravo de Instrumento interposto pela embargante, em desfavor de F. J. DE MEDEIROS SERVIÇOS LTDA - EPP, por votação unânime, mantendo in totum a decisão combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a COMPANHIA SULAMERICANA DE CERÂMICA, ora embargante, alegou que o acórdão que manteve a decisão de primeiro grau afronta Lei Federal, no que se refere aos artigos 805 e 851 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual interpôs o presente recurso para fins de prequestionamento. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0629362-63.2017.8.06.0000/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela COMPANHIA SULAMERICANA DE CERÂMICA, em face do acórdão de fls. 708/720, que julgou improcedente o Agravo de Instrumento interposto pela emba...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MBM Seguradora S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, em que conheço do presente recurso apelatório, dando-lhe PROVIMENTO, reformando a r. Sentença recorrida, que reconhecendo a existência de sentença ultra petita, ajustando a condenação aos limites do pedido, excluindo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) do quantum indenizatório por morte do acidentário, mantendo irretocado o decisum primevo nos demais pontos.
2. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0026845-21.2010.8.06.0117/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MBM Seguradora S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, em que conheço do presente recurso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Ferreira de Carvalho, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão do Juízo a quo, que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), tendo em vista a ação de execução extra judicial nº 0126650-91.2016.8.06.0001, onde foi homologado um acordo no valor de R$ 420,000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), conforme às fls. 112/116, dos autos principais.
2. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0628100-78.2017.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Ferreira de Carvalho, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recur...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Em análise do presente recurso, percebe-se que o embargante requer manifestação específica sobre determinados tópicos, os quais não fizeram parte do conjunto de sua argumentação por ocasião da interposição da Apelação nº. 0035114-59.2013.8.06.0112.
3. Os aclaratórios, não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0008063-93.2011.8.06.0128/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja e...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Parceria Agrícola e/ou pecuária
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inácia Vany Bonfim Pita, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso, dando-lhe PROVIMENTO, reformando, a decisão recorrida, para que a execução seja precedida de liquidação, conforme estabelecido na sentença.
2. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0620757-65.2016.8.06.00000/50004, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inácia Vany Bonfim Pita, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso,...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Previdência privada
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pela empresa agravante dos pressupostos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil para fins de obtenção da suspensão da decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar deferida em Ação de Reintegração de Posse.
2. O efeito suspensivo à decisão recorrida, se encontra previsto no artigo 995, do Código de Processo Civil e trata-se de um mecanismo outorgado pelo legislador à parte prejudicada para, através de meios processuais igualmente potencializados, sustar os efeitos da decisão (cautelar, mandamental ou antecipatória de tutela), até o julgamento final do recurso. Todavia, incumbe à parte requerente do referido efeito, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
3. Na hipótese, como a ação originária trata-se de uma Reintegração de Posse, a probabilidade do direito é examinada a partir do adimplemento pela autora/recorrente dos requisitos necessários a reintegração pretendida, insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração.
4. Vislumbra-se da detida análise dos autos, mormente a prova documental trazida pelas partes na ação originária, que não se pode afirmar com a segurança exigida pelo dispositivo que rege a ação reintegratória, acima transcrito, que a autora/recorrente detinha ou detém a posse do imóvel situado na Rua Rocha Lima, 1955, Loja 05 e dos bens móveis (material ótico) ali depositados, uma vez que embora no Contrato Social se observe cláusula em que a administração da sociedade agravante seja exercida exclusivamente pela sócia majoritária Ketherin Westeliane Costa Farias, o Contrato de Locação do ponto comercial foi celebrado particularmente pela sócia minoritária, Alexsandra Costa Farias, desde o dia 05 de maio de 2013,estando ali consignado a sua qualificação pessoal como locatária, o que deduz-se que a posse do bem imóvel vem sendo exercida de forma legal e de boa-fé pela agravada, desde a celebração do contrato locatício.
5. Já em relação a posse das mercadorias que se encontram na Loja, vê-se da Nota Fiscal acostada à fl. 80 que foram adquiridas pela agravante, em 07/11/2017, 211 armações para óculos. Porém, não se tem como aferir se as mesmas se encontram estocadas ou foram comercializadas, inviabilizando-se, por consequência, a prolação de um provimento no sentido de entregá-las a pessoa jurídica que as adquiriu.
6. Na verdade, o que se observa do exame dos fólios é a ausência de provas suficientes à decretação da reintegração da empresa agravante na posse do imóvel, dos bens móveis e mercadorias que o guarnecem. Ou seja, o feito necessita de dilação probatória para extirpar as divergências apresentadas nos autos e esclarecer fatos deduzidos pelas partes.
7. Destarte, verifica-se que na fase em que o processo se encontra, ainda não é possível identificar a probabilidade do direito perseguido através do presente recurso, mediante o adimplemento dos pressupostos insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar reintegratória deve ser mantida.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pela empresa agravante dos pressupostos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil para fins de obtenção da suspensão da decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar deferida em Ação de Reintegração de Posse.
2. O efeito suspensivo à decisão reco...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0205114-37.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESª MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso apelatório, dando-lhe PROVIMENTO, reformando, a r. Sentença recorrida, no sentido de determinar o pagamento da complementação do valor devido a apelante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), corrigidos monetariamente.
2. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
3. Diante do pagamento a menor por parte da seguradora ainda na via administrativa, a mesma foi condenada a pagar a complementação devida, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora, ambos a incidir desde do evento danoso.
4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 08821278-57.2014.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DES. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de fls. 198/208, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em face de CRISTIANE FERREIRA VICENTE, por votação unânime, mantendo a sentença de primeiro grau incólume em todos os seus termos.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, o BANCO BRADESCO S/A, ora embargante, alegou omissão quanto a demonstração de recusa do banco no recebimento dos valores, fato imprescindível para a configuração do inciso I, do art. 355, do Código Civil. Verifica-se, no julgado de segundo grau (fls. 198/208), que esta relatoria constatou que a consumidora procurou demonstrar o desejo de solução do problema, tendo a autora informado que a mora só aconteceu devido não ter recebido o boleto para o efetivo pagamento, não mantendo-se inerte a situação, procurando, a todo momento, a solução.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0629569-55.2000.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de fls. 198/208, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo emb...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PERMUTA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O LEVANTAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE BALIZARAM A DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio non adimpleti contractus). NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NOS LIMITES COGNITIVOS DO PRESENTE INSTRUMENTAL. REVOGABILIDADE DA MEDIDA QUE PODERÁ REPERCUTIR NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
No tocante à admissibilidade, impõe-se assinalar que o recurso é cabível na espécie, foi manejado por que quem detém legítimo interesse, tempestivamente interposto (fls. 98/99) e realizado o preparo (fl. 118), razão pela qual dele tomo conhecimento.
Cumpre ainda ressaltar que, inobstante tenha a então Relatora protraído o exame do pleito liminar de suspensividade do decisum agravado para momento ulterior à angulação recursal, consoante despacho de fl. 290, o comparecimento da parte agravada perante este r. Juízo ad quem, contrariando os argumentos suscitados pela recorrente, findou por tornar o vertente instrumental apto ao seu enfrentamento meritório, na medida em que restaram finalmente cinzeladas as circunstâncias de fato e de direito necessárias à revisão da decisão ora adversada por esta Egrégia Corte de Justiça.
Nessa perspectiva, no sentido de priorizar uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, inibindo-se a produção de atos processuais desnecessários, e a fim de assegurar a primazia das decisões de mérito, enquanto garantia processual das partes, passo, doravante, ao exame do presente agravo de instrumento.
Antes, porém, de adentrar ao exame do decisum impugnado, impende afirmar que neste agravo só se discute o acerto ou desacerto da decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora/agravada, sendo todo o mais matéria a ser decidida pela via judicial adequada que, a rigor, depende do exaurimento da cognição.
Quanto aos fatos, da análise dos autos digitais, colhe-se que as partes em litígio, por meio de instrumento particular, celebraram contrato de permuta e incorporação imobiliária, cujo objeto era a permuta de um terreno de propriedade da requerida/agravante, objeto da matrícula nº. 3.676 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona desta Capital, em troca de valor líquido e certo já adimplido, bem como na permuta de unidades residenciais a serem construídas pela autora/agravada no imóvel permutado, tipo de negócio este comum no âmbito da construção civil.
Extrai-se que os contratantes, conforme pactuado no item 3.1 do instrumento contratual, com as alterações constantes do primeiro aditivo, acordaram que a requerida/agravante, Ferrari Engenharia Ltda, transferiria (como transferido foi) o imóvel descrito para o domínio e posse da autora/agravada, J. Lustosa Construções Ltda - EPP, e, em troca (a título de pagamento/permuta), a agravante receberia a quantia de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), mais 07 (sete) unidades residenciais autônomas, que deveriam (como foram) ser construídas pela agravada no imóvel/terreno objeto da permuta.
Consta ainda da inicial da ação de origem que pela agravada foi erguido no imóvel permutado um Edifício Residencial denominado de Edifício Mistral, composto por 18 (dezoito) pavimentos, sendo subsolo com 41 (quarenta e uma) vagas de garagem, térreo com 39 (trinta e nove) vagas de garagem, pilotis com 10 (dez) vagas de garagem e 15 (quinze) pavimentos com 45 (quarenta e cinco) unidades residenciais, totalizando uma área total construída de 7.716,93 m2, o que seria demonstrado por meio de memorial descritivo anexado aos autos.
Depreende-se pela leitura do instrumento contratual coligido aos autos que nos termos do item 5.7 considerar-se-ia como término da obra, para todos os efeitos do contrato, a data do protocolo do pedido de expedição do "Habite-se" ou auto de conclusão parcial, pelo órgão público competente, ou ainda, da comunicação por escrito da segunda permutante aos adquirentes e à primeira permutante de que as unidades encontram-se em condições de habitabilidade, atendidas as exigências técnicas e legais, tomando-se por conclusão, dentre os dois, o evento que ocorrer primeiro.
Ademais, vê-se que as partes, nos termos explicitados no item 5.7.2, acordaram que as unidades objeto do contrato de permuta seriam tidas como prontas e acabadas na data estipulada no item 5.7, ainda que na ocasião existam alguns serviços de acabamento a serem realizados em outras unidades ou nas partes comuns do edifício, circunstâncias estas que não poderão servir de pretexto para a primeira permutante se recusar a receber as chaves do imóvel ou impedir a instalação formal do condomínio.
A agravada então ingressou em juízo afirmando ter cumprido sua parte no acordo, aduzindo que em 08 de janeiro de 2016, após os trâmites legais para a regularização da obra, a Prefeitura Municipal de Fortaleza expediu o Habite-se do empreendimento objeto do contrato, sendo que, a despeito de ter notificado a agravante, esta se mostrou recalcitrante em cumprir sua obrigação de proceder à baixa da hipoteca que fora gravada na matrícula do imóvel como garantia da execução das obras, razão pela qual pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, eis que não mais subsistiria razão para a manutenção da hipoteca na totalidade do empreendimento.
Numa primeira abordagem, a agravante sustenta que o Magistrado a quo, ao conceder a antecipação de tutela, com esteio nas disposições do art. 273 do CPC/73, o fez de maneira açodada, mediante decisão desfundamentada, vilipendiando a majestade do art. 93, IX, da CF/88, eis que sequer declinou os motivos para a concessão da medida liminar, deixando, inclusive, de verificar se as cláusulas contratuais haviam sido plenamente respeitadas.
Tal assertiva, todavia, não se coaduna com a realidade dos autos, na medida em que o Magistrado processante mencionou o seu entendimento, apontando os fundamentos de fato e de direito e os elementos de prova que formaram seu convencimento, atendendo dessa maneira o comando constitucional estampado no art. 93, IX, da Carta Magna, não merecendo, portanto, o estigma de desfundamentada.
Demais disso, cumpre destacar que a lei exige que a decisão judicial seja fundamentada, mas não exige que o seja de forma exaustiva, bastando para tanto, que sejam devidamente expostos os motivos que balizaram aquela decisão, de forma a liberar o Magistrado de pormenoridades, não havendo confundir decisão sucinta e decisão carente de fundamentação.
À continuidade, alega a agravante que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, não logrando o Magistrado em demonstrar que a demora na concessão da medida liminar poderia causar um dano irreparável (ou de difícil reparação) para a parte agravada, sem mencionar, inclusive, qualquer urgência que justificasse a concessão da tutela sem a prévia manifestação da recorrente, razão pela qual entende de rigor a imediata suspensão dos efeitos da decisão guerreada e, no mérito, sua própria revogação.
Malgrado os argumentos suscitados pela parte agravante, tenho que a manutenção da decisão, nos termos em que prolatada, é medida que se impõe, eis que idoneamente fundamentada, além de se encontrarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipatória, nos termos previstos no art. 273 do CPC/73 (art. 298, caput, c/c art. 300 na atual sistemática da legislação processual).
De fato, após analisar detidamente os autos, constata-se a presença dos requisitos exigidos pelo antigo art. 273, caput, do Código de Processo Civil/73, atualmente correspondente aos art. 298, caput, c/c art. 300, ambos do CPC/2015, uma vez que os documentos acostados à exordial demonstraram a verossimilhança das alegações da autora (conclusão do empreendimento e entrega da obra com a expedição do habite-se pelo Município de Fortaleza) e o receio de impingir à agravada dano irreparável ou de difícil reparação (impedimento do exercício de sua atividade precípua a partir da venda das unidades autônomas e a possibilidade de causar lesão a terceiros adquirentes).
No caso, exsurge do exame da documentação coligida aos autos que na cláusula 5.7 do instrumento contratual (fls. 49/65), as partes, de comum acordo, estabeleceram que "considerar-se-á como término da obra, para todos os efeitos deste contrato, a data do protocolo do pedido de expedição do "Habite-se" ou auto de conclusão parcial, pelo órgão público competente, ou ainda, da comunicação por escrito da SEGUNDA PERMUTANTE aos adquirentes e à PRIMEIRA PERMUTANTE de que as unidades encontram-se em condições de habitabilidade, atendidas as exigências técnicas e legais, tomando-se por conclusão, dentre os dois, o evento que ocorrer primeiro."
De tal sorte, inquestionável a verossimilhança da alegação (relevância da fundamentação), como bem explicou o i. Magistrado a quo, logrando êxito a autora em comprovar a existência do contrato de permuta, juntando cópia do instrumento à exordial, além de ter demonstrado a efetiva conclusão e entrega da obra, a partir da expedição do habite-se pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, ensejando, pois, a formalização do condomínio, o que somente seria possível mediante o cancelamento da garantia hipotecária, conforme as próprias partes acordaram, de forma expressa no item 5.7 do instrumento contratual firmado pelos litigantes.
Lado outro, neste caso concreto e específico, tem-se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a que estaria sujeita a parte agravada, na medida em que, caso não fosse deferida a antecipação de tutela, estaria inviabilizada a constituição do condomínio e a consequente venda dos apartamentos, pois os adquirentes das unidades autônomas somente poderiam usufruir do pleno direito à propriedade, a partir do desmembramento e da respectiva abertura de matrícula das respectivas frações ideais, o que somente se concretizaria por meio do cancelamento do gravame hipotecário.
Assim, uma vez que as próprias partes litigantes avençaram, de forma expressa, que o término da obra, para todos os efeitos do contrato, se aperfeiçoaria com a expedição do habite-se pelo poder público municipal, o que de fato ocorreu (fls. 72), e que, mediante notificação (fls. 75/80), a requerida/agravante deveria proceder à baixa na hipoteca, conforme expressamente pactuado, razão não haveria para que fosse denegado o pleito antecipatório, sob pena de impingir à agravada danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois estaria impossibilitada de efetuar a formalização do condomínio e a venda das demais unidades do empreendimento já concluído.
Não se desconhece, a propósito, a validade do instituto da exceptio non adimpleti contractus, tal como previsto no art. 476 do Código Civil. Nada obstante, a verificação acerca do possível descumprimento de cláusulas contratuais por parte da agravada, por óbvio, demanda ampla dilação probatória, o que deverá ser melhor analisado através da via judicial adequada, com a produção das provas requeridas pelas partes, algumas delas a reclamar, inclusive, a realização de prova pericial, o que se torna inviável em face dos limites cognitivos próprios do presente instrumental.
Ademais, é de se notar que a medida já foi efetivamente cumprida, com o cancelamento da hipoteca perante o CRI da 5ª Zona desta Capital, bem como efetivado o registro da incorporação do empreendimento e da instituição e convenção do condomínio, além da abertura de matrículas individualizadas para cada uma das unidades autônomas, aspecto que torna visível o perigo de lesão grave e de difícil reparação reverso, já que a revogação da decisão implicaria provável repercussão na esfera jurídica de terceiros que adquiriram suas unidades de boa-fé, além do prejuízo causado à parte agravada em face da provável dificuldade para a realização da venda das unidades remanescentes.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, NEGANDO-LHE, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza,11 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PERMUTA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O LEVANTAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE BALIZARAM A DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio non adimpleti contractus). NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NOS LIMITES COGNITIV...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C PERDAS E DANOS POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. QUITAÇÃO DA PRIMEIRA CARGA EXTRAVIADA DURANTE O TRANSPORTE. COBRANÇA PELO ENVIO DE SEGUNDA CARGA COM A MESMA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ATÉ A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FRETE FOI CONTRATADO POR CONTA E RISCO DO COMPRADOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da dívida da empresa demandante, tornando sua cobrança indevida, além de condenar a empresa acionada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à suplicante, a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da demandante no rol dos inadimplentes.
2 No presente recurso, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento no fato de que houve remessa de duas cargas de produtos à compradora em decorrência do extravio da anterior, mas apenas a primeira foi quitada, de forma que a cobrança efetuada seria legítima. Subsidiariamente, sustenta a exorbitância do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Por outro lado, a demandante, em sede de recurso adesivo, requer a majoração do quantum indenizatório dos danos morais e a condenação da parte adversa à restituição em dobro do valor cobrado, na forma do art. 940 do Código Civil.
2 PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. O recorrente pugna pela reforma da decisão atacada sob o argumento principal de que não houve comprovação de pagamento da dívida cobrada, o que possui relação com os fundamentos da sentença vergastada, que considerou o débito em questão quitado, de forma que não merece acolhida a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Preliminar afastada.
3 MÉRITO. Pelo que consta dos autos, as empresas litigantes firmaram contrato de compra e venda de mercadorias que totalizavam o valor de R$ 10.299,16 (dez mil e duzentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), referente à Nota Fiscal nº 1316, que foi devidamente quitada, de acordo com comprovante acostado e conforme admitido pela própria vendedora.
4 - Ocorre que, durante o transporte, referida mercadoria foi extraviada, motivo pelo qual a vendedora remeteu uma segunda carga com os mesmos produtos, no valor de R$ 10.297,25 (dez mil e duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), originando a emissão da Nota Fiscal nº 1422.
5 - Não há qualquer comprovação de que o frete referente à Nota Fiscal nº 1316 seria por conta e risco da compradora e, portanto, a vendedora estaria isenta de responsabilidade pelos danos ocorridos após o embarque, devendo, portanto, prevalecer a disposição legal do art. 492 do Código Civil, segundo o qual ''até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor''.
6 - Firmada a premissa de que a responsabilidade pelo transporte era da alienante e tendo em vista que a compradora já havia procedido ao pagamento das mercadorias extraviadas, era dever da vendedora devolver o valor despendido ou remeter uma segunda carga com os mesmos produtos, sem qualquer ônus para a compradora, de modo que a cobrança decorrente da emissão da segunda nota fiscal mostra-se descabida.
7 A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica demandante acarreta dano moral in re ipsa, considerando o prejuízo ocasionado à sua reputação, que gera, automaticamente, abalo creditício, dificultando as relações comerciais da demandante.
8 -A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece alteração.
9 - Registro não ser cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 940 do Código Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração de má-fé para aplicação do referido dispositivo, o que não ocorreu no caso concreto.
10 Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0015883-93.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C PERDAS E DANOS POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. QUITAÇÃO DA PRIMEIRA CARGA EXTRAVIADA DURANTE O TRANSPORTE. COBRANÇA PELO ENVIO DE SEGUNDA CARGA COM A MESMA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ATÉ A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FRETE FOI CONTRATADO POR CONTA E RISCO DO...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargantes, em contrapartida, não comprovaram o fato extintivo do direito do segurado, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria embargante reconheceu administrativamente os fatos, tanto que efetuou o pagamento administrativo do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0856171-11.2014.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. APELANTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO JÁ ANEXADA AOS AUTOS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo, com supedâneo nas disposições do art. 595 do Código Civil, determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 118 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. APELANTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR CÓPIA AUTENTICADA DA P...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INCONFORMISMO QUE VISA DEBATER ASPECTOS QUE NÃO FORAM FUNDAMENTOS DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE LEIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE POSSUEM A MESMA RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DOUTRINA MAJORITÁRIA E ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EVIDENCIADOS. MEDIDAS QUE PODEM SER PLEITEADAS EM SEDE DE CAUTELAR. VIABILIDADE. PREJUDICIAIS AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE SATISFATIVIDADE DA MEDIDA REQUESTADA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER). DEFERIMENTO RELATIVO APENAS À SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS EM FAVOR DA EMPRESA DEMANDADA (ART. 4º DA LEI Nº. 7.347/85). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. ARGUIÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DECORRENTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. BUSCA DA VERDADE REAL POR MEIO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando desconstituir decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que deferiu as medidas cautelares requestadas pelo Parquet, determinando a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Demandados, além da indisponibilidade de bens destes, e no atinente ao Agravante, determinou a suspensão dos pagamentos relativos à indenização por desapropriação de parcela do imóvel de um dos Requeridos.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz que não houve qualquer irregularidade no Decreto expropriatório, bem assim, a correta finalidade empregada no ato administrativo. Ademais, também argui que o bem expropriado possui parcela de Área de Proteção Permanente (APP) o que, ao seu sentir, justificaria o valor estampado.
3. Contudo, os aspectos retro enunciados em momento algum foram razão de decidir da interlocutória vergastada, não havendo se falar, portanto, no recebimento da irresignação nesta parcela, uma vez que tal situação ocasionaria em supressão de instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, cabendo a discussão ao processo de origem e no instante adequado para tanto, daí que a medida aqui adotada é de parcial conhecimento do Agravo de Instrumento.
4. Nos demais aspectos, o Recorrente alega, preliminarmente, a diferença entre à Lei de Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº.
8.429/92), cuidando-se de natureza diversa, o que culminaria na ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, por ser inviável a cumulação das medidas cautelares baseadas em legislações diversas.
5. Nesse espeque, é cediço que a doutrina majoritária, bem assim, o entendimento pacífico da Colenda Corte Superior, coadunam com a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que possibilita a cumulação de medidas cautelares previstas em ambas as leis, uma vez que possuem finalidade semelhantes no que se refere a proteção de interesses difusos, o que nos resta concluir pela presença do interesse de agir do Parquet, bem assim a adequação da via eleita e a possibilidade jurídica do pedido, vez que todas as medidas almejadas estão previstas na legislação de regência. Preliminares afastadas.
6. Quanto ao mérito da demanda, o Agravante defende a satisfatividade da suspensão do pagamento da indenização pelo Município em favor da Empresa Requerida e a adequação dos valores relativos à desapropriação com a porção do imóvel expropriado. Alega que houve equívoco do Estado do Ceará ao lançar ITCD com base em valor bem abaixo dos laudos anteriormente elaborados, o que corroboraria com suas alegações.
7. Diversamente a isso, a suspensão concedida pelo Juízo a quo, não se mostra como medida satisfativa, ao revés, pelo estampado no art. 4º da Lei nº. 7.347/85, é possível a concessão de cautelar quando evidente a lesão ao patrimônio público, como se amolda ao presente caso.
8. Por sua vez, na análise procedida no caderno virtualizado, verificou-se indícios de superfaturamento na Desapropriação expedida pelo gestor Municipal, uma vez que a avaliação lançada pelo próprio Município, no atinente ao ITBI chegou ao valor de R$10.995.763,00 (dez milhões, novecentos e noventa e cinco mil e setecentos e sessenta e três reais) sobre a área total do imóvel, enquanto a parcela desapropriada (correspondendo a aproximadamente 22,5% do bem) foi quantificada em R$ 8.276.820,00 (oito milhões, duzentos e setenta e seis mil e oitocentos e vinte reais), o que, em primeiro momento, se mostra desproporcional.
9. Resta consignar que a Municipalidade também se contradiz em suas razões ao efetivar valor em ITBI bem abaixo da Planilha Geral confeccionada por si (momento em que fixou o metro quadrado em R$100,00 cem reais), apenas 02 (dois) meses após o lançamento do imposto supracitado, o que indica a necessidade de apuração dos fatos narrados em exordial do Ministério Público.
10. Por todo o exposto, inexistindo nos argumentos apresentados nesse inconformismo qualquer aspecto que enseje uma modificação do decisum vergastado, a medida que se impõe é sua manutenção pelos fundamentos ali expostos, por estar em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência nacional aplicável à espécie.
11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parcela, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0625306-55.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de parcela do recurso, e nesta dimensão, negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INCONFORMISMO QUE VISA DEBATER ASPECTOS QUE NÃO FORAM FUNDAMENTOS DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE LEIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE POSSUEM A MESMA RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DOUTRINA MAJORITÁRIA E ENTENDIMENTO PACÍFICO DO...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0625117-09.2017.8.06.0000, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/CE, adversando decisão interlocutória proferido pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0143068-70.2017.8.06.0001, impetrado por JOÃO PAULO ARAÚJO DE SOUSA, deferiu a tutela provisória vindicada.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa (inciso IV). Ademais, a Lei Maior prevê em seu art. 170 que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V). E mais, o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão da Autarquia Estadual é incompatível com a Constituição Federal e com o Código Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista agravado e os consumidores.
4. Registre-se, por oportuno, que a atividade desenvolvida pelo agravado não se confunde com a atividade privativa de taxista, na medida em que a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/2011), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual".
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço
privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo Uber. Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Nessa perspectiva, não entrevejo razão nos argumentos lançados pelo DETRAN/CE, nem tampouco o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de não cassação da decisão adversada. Em verdade, reformar a decisão combatida, levaria o agravado a privação do exercício de sua profissão, o que lhe ocasionaria graves prejuízos, tendo em vista o caráter alimentar da renda auferida com a atividade exercida.
7. Resta demonstrado, portanto, a plausibilidade dos motivos expostos neste decisum para manter inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, de maneira a robustecer o improvimento recursal. Portanto, não cabe a esta Relatora outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625117-09.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I. Trata-se de Embargos de Declaração, interposto contra acórdão que conheceu o Recurso Adesivo parcialmente, tão somente para majorar a indenização arbitrada pelo juízo a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais pontos arbitrados pelo juízo, por não merecer reproche algum.
II. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, , restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de recurso apelatório foi devidamente analisada e fundamentada.
III. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes, pois o mero erro de digitação, em nada influenciou no julgamento do recurso, inviabilizando assim, apreciação dos mesmos fundamentos já observados.
IV. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, e que só são cabíveis em recurso próprio, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
VI. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VII. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação e Recurso Adesivo nº 0140746-19.2013.8.06.0000/50000. ACORDAM os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I. Trata-se de Embargos de Declaração, interposto contra acórdão que conheceu o Recurso Adesivo parcialmente, tão somente para majorar a indenização arbitrada pelo juízo a quo, de R$ 2.000,00 (doi...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Ministério Público também para a ação cautelar de protesto judicial.
3.- Na hipótese, O MP/DFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição, sendo o meio lídimo expressamente autorizado pelo art. 202, II, do Código Civil/2002. Precedentes do STJ.
4.- Em conclusão, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 12/08/2016, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5.- Apelação provida. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de Março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individu...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIAL. REVOGAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE RENDA CAPAZ DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 615-A DO CPC/1973 JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. VEÍCULO ADQUIRIDO DE TERCEIRO ESTRANHO À AÇÃO EXECUTIVA. IRRELEVÂNCIA. GRAVAME INCIDENTE SOBRE O BEM OBJETIVAMENTE CONSIDERADO. ALIENAÇÕES DO VEÍCULO OCORRIDAS APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO DETRAN/CE. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA EX LEGE. PRETENSÃO À REFORMA. ARGUIÇÃO DE PRECARIEDADE DA PUBLICIZAÇÃO DA AVERBAÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CONFLITANTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. DA GRATUIDADE JUDICIAL. A partir da análise dos autos, verifica-se a presença de elementos que depõem contra a insuficiência patrimonial do apelante, tais como o extrato de conta de poupança de fl. 11 e-SAJ, além dos documentos de fls. 43/45 e 66/67 destes autos digitais, os quais atestam que o recorrente dispõe de patrimônio e renda capazes de fazerem frente aos custos inerentes ao presente processo, não notícia de qualquer elemento capaz de atestar as afirmações lançadas nas razões do apelo, os quais não guardam compatibilidade com a prova produzida no bojo da instrução. Sentença mantida, assinalando-se prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento das custas judiciais e recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. MÉRITO. O exame detido dos autos evidencia que, a despeito do apelante ter adquirido o bem litigioso de pessoa distinta daquela que figura no polo passivo do processo executivo, a averbação premonitória do veículo foi registrada pela repartição de trânsito competente em momento antecedente à aquisição do automóvel pelo recorrente, consoante se vê da Certidão expedida pelo DETRAN/CE, cuja cópia repousa à fl. 59 e-SAJ.
2.2. A averbação da restrição extrajudicial no órgão competente, na forma do art. 615-A do CPC/1973 goza de eficácia erga omnes e presunção ex lege do conhecimento por parte de terceiro, bem como do caráter fraudulento da posterior alienação.
2.3. Sobremais, a inscrição fora devidamente incluída nos cadastros do DETRAN/CE, permanecendo disponível na rede mundial de computadores, circunstância que bem afasta a arguição fundada na suposta precariedade da publicidade do ato restritivo. Consigne-se que era dever do apelante obter, antes da aquisição do veículo, informações precisas sobre o respectivo bem, dentre as quais, a existência da restrição em comento; em razão disso mesmo é que o revogado art. 615-A do CPC/73, vigente à época da realização averbação premonitória, já advertia que "presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação".
2.4. Dessa forma, "feita a averbação há eficácia perante terceiro, que não poderá alegar o desconhecimento da pendência", como bem observa o insigne mestre processualista ARAKEN DE ASSIS in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 269.
3. DISPOSITIVO. Apelo conhecido, mas desprovido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0013873-35.2016.8.06.0173, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento da gratuidade judicial requestada pelo apelante, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIAL. REVOGAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE RENDA CAPAZ DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 615-A DO CPC/1973 JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. VEÍCULO ADQUIRIDO DE TERCEIRO ESTRANHO À AÇÃO EXECUTIVA. IRRELEVÂNCIA. GRAVAME INCIDENTE SOBRE O BEM OBJETIVAMENTE CONSIDERADO. ALIENAÇÕES DO VEÍCULO OCORRIDAS APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO DETRAN/CE. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA EX LEGE. PRETENSÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de acordo com a redação em vigor durante o período de inadimplência dos locatários, que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel". Regra geral de responsabilização do fiador (garantidor da locação) até a chamada "entrega das chaves", que somente poderia ser afastada, por meio de cláusula expressa em sentido contrário.
II - Segundo consolidado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, cabendo ao fiador, contudo a possibilidade de exonerar-se da fiança nos moldes dos arts. 1.500 do Código Civil de 1916, 835 do Código Civil 2002 e 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991, modificada pela Lei nº 12.112/2009, a depender da época da celebração da avença.
III - Não é válida a simples notificação do locador nos contratos celebrados sob a vigência do Estatuto Civil de 1916, pois em seu art. 1.500 estabelecia o citado Codex que a exoneração da fiança deveria ocorrer por meio de ato amigável ou de sentença.
IV - Manutenção da responsabilidade da fiadora por todos os débitos decorrentes do pacto por ela garantido até a data da restituição do bem (aluguéis em atraso, acessórios locatícios e custos para reparação de danos).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 13 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de acordo com a redação em vigor durante o período de inadimplência...