APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ASSINATURA FALSA EM CONTRATO. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. ASTREINTES. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ADEQUADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – No que tange à regularidade do contrato de empréstimo firmado entre o Banco Apelante e o Apelado às fls. 23/24, urge destacar que consta um laudo de exame grafotécnico realizado judicialmente, bem fundamentado e instruído com fotos, concluindo o que houve uma fraude bancária, visto que o recorrido não celebrou o contrato que possibilitou os descontos indevidos em sua conta bancária. Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira, no presente caso, é objetiva, conforme dispõe o enunciado de Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça;
II - O serviço em tela é claramente defeituoso, quando o consumidor contrata um serviço bancário, procedente à abertura de uma conta corrente, ele espera que o banco atua de maneira diligente no sentido de não permitir descontos indevidos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada por excludentes do CDC;
III - Impende ressaltar que não se pode falar sobre exercício regular de direito, visto que restou comprovada a falsificação da assinatura do Apelado, não tendo este assinado o negócio jurídico celebrado entre as partes, portanto, configurado aqui o ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais;
IV - Concernente ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, necessário explicitar que houve a inversão referida constante na decisão de fls. 61/63 prolatada em 16/04/2010, logo como não houve qualquer irresignação por nenhuma das partes, resta configurada a preclusão temporal;
V - A fraude existente em um contrato bancário gera responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais, haja vista a falha da prestação do serviço da instituição financeira e a efetuação dos descontos indevidos, uma vez que o negócio jurídico celebrado era de empréstimo de R$3.793,12 (três mil setecentos e noventa e três reais e doze centavos) em 36 (trinta e seis) parcelas, contudo, o acordo era para ser de apenas 24 (vinte e quatro) parcelas, portanto, houve a cobrança de mais 12 (doze) parcelas de R$179,17 (cento e setenta e nove reais e dezessete centavos);
VI - Observo que o montante indenizatório fixado em sentença em relação ao dano moral (R$15.000,00 – quinze mil reais), está adequado e proporcional à extensão do dano causado, obedecendo ao disposto nos artigos 927, parágrafo único c. 944 do Código Civil;
VII - No tocante ao dano material reconhecido, a sentença fustigada entendeu corretamente em condenar o Apelante ao pagamento de R$1.917,87 (mil novecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) a título de ressarcimento do montante impropriamente por si abatido, na forma simples, conforme interpretação jurisprudência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor;
VIII - Apesar de a antecipação dos efeitos da tutela haver sido prestada em abril de 2010, o banco recorrente só fora citado em fevereiro de 2012, devendo-se concluir que os descontos foram efetuados indevidamente até esta data, portanto, conquanto ausente a má-fé da instituição financeira, entende-se que os valores pagos devem ser devolvidos na forma simples;
IX - Acerca do pleito sobre a utilização do termo a quo das astreintes cominadas, verifico que o recorrente possui razão sobre a contagem equivocada realizada pelo magistrado de origem, tendo em vista que o prazo para cobrança da multa coercitiva deve se dar a partir da intimação pessoal da parte obrigada, consoante Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, esta forma de intimação pessoal, só pode ter seu prazo iniciado a partir da juntada do Aviso de Recebimento, isto é o que alude o artigo 241, I,do CPC, bem como o posicionamento firme da jurisprudência pátria;
X - Logo, o prazo deve ser contado efetivamente a partir do dia 04/07/2013 (data da juntada do Aviso de Recebimento – fl. 199) até o cumprimento da obrigação de fazer dia 18/07/2013 (fl. 213), devendo haver a cobrança de 14 (quatorze) dias de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), totalizando R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer;
XI - Quanto aos honorários de advogado, mister salientar que fora cumprido devidamente o que dispõe o artigo 20, § 3.º do CPC, haja vista o deslinde processual, necessidade de perícia, interposição de Agravo de Instrumento e outras diligências do patrono da parte autora;
XII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ASSINATURA FALSA EM CONTRATO. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. ASTREINTES. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ADEQUADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – No que tange à regularidade do contrato de empréstimo firmado entre o Banco Apelante e o Apelado às fls. 23/24, urge destacar que consta um laudo de exame grafotécnico realizado judicialmente, bem fundamentado e instruído com...
Data do Julgamento:15/11/2015
Data da Publicação:17/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. 1) SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À REGRA DA CONGRUÊNCIA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. DECISÃO PARCIALMENTE NULA. 2) INADIMPLEMENTO POR PARTE DO AUTOR. EXISTÊNCIA A PARTIR DE SUA NOTIFICAÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. CONFISSÃO, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE QUE, MESES APÓS A NOTIFICAÇÃO, O PROMITENTE-COMPRADOR AINDA NÃO HAVIA QUITADO TODAS AS PARCELAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACTO FIRMADO EM CITADA AUDIÊNCIA FOI CUMPRIDO PELO AUTOR, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO FALAR EM MORA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA APÓS CITADO EVENTO PROCESSUAL. REDUÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, CUJO VALOR DEVERÁ CORRESPONDER A 1% DO VALOR DO IMÓVEL NA PLANTA, DADA A INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DADOS RELATIVOS AO VALOR VENAL DO BEM. 3) CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DISPOSIÇÃO QUE VISA ASSEGURAR PRAZO RAZOÁVEL DE PRORROGAÇÃO DO PACTO DADAS AS PECULIARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. 4) MUDANÇA PARA A CASA DE FAMILIARES. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. 5) VERBAS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DIANTE DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIDO QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA DOS PEDIDOS. 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. 1) CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL DE NATUREZA MORATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 411 DO CÓDIGO CIVIL. 2) LUCROS CESSANTES. EVENTO NOTORIAMENTE DANOSO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONSIDERADOS NA FORMAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. INOCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING OU OVERRULING. 3) LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DE ENTREGA DAS CHAVES. IRRELEVÂNCIA DE EXPEDIÇÃO ANTERIOR DO HABITE-SE. FATO QUE NÃO ILIDE A MORA DO DEVEDOR. 4) VALOR DOS LUCROS CESSANTES FIXADO EM 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL NA PLANTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PARA 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PLEITO QUE, SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM (ART. 335 DO CPC) SE AFIGURA, INCLUSIVE, PREJUDICIAL AO RECORRENTE, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) (TJAM – ApC nº 0605032-92.2013.8.04.0001, Relator Desembargador Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/11/14).
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. 1) SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À REGRA DA CONGRUÊNCIA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. DECISÃO PARCIALMENTE NULA. 2) INADIMPLEMENTO POR PARTE DO AUTOR. EXISTÊNCIA A PARTIR DE SUA NOTIFICAÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. CONFISSÃO, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE QUE, MESES APÓS A NOTIFICAÇÃO, O PROMITENTE-COMPRADOR AINDA NÃO HAVIA QUITADO TODAS AS PARCELAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE...
Data do Julgamento:15/11/2015
Data da Publicação:16/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Promessa de Compra e Venda
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) RECURSO DE RENASCER TRANSPORTE E TURISMO LTDA. 1.1) OMISSÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT DO MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO. VÍCIO QUE, EMBORA EXISTENTE, NÃO IMPLICA A CONSEQUÊNCIA DESEJADA, DADA A POSSIBILIDADE DE ESTA CORTE SANAR A OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §1º, DO CPC. 1.2) DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1.3) REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95 E DO ART. 37, §6º, DA CRFB. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. 1.4) FATO EXCLUSIVO OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ALEGADAS PELA RECORRENTE. 1.5) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS REALIZADA COM O OBJETIVO DE LEVAR ESTE TRIBUNAL A ERRO, EXCLUINDO-SE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. 2) RECURSO DE WILLIAM RODRIGUES ALVES. 2.1) DANOS MORAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO ILÍCITO. 2.2) DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DIVERSAS CICATRIZES E DEFORMAÇÕES QUE EM MUITO AFETARAM A APARÊNCIA DO RECORRENTE. 2.3) PENSÃO MENSAL DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA A DESPEITO DE TER O AUTOR DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ILÍCITO, DADA A NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CABO MÚSICO, POSTO TER SIDO COMPROVADA A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA REFERIDA FUNÇÃO. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO EVENTO DANOSO E TERMO FINAL ATRELADO À MORTE DO INDIVÍDUO 2.4) DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DEVIDO SOMENTE PELAS DESPESAS JÁ COMPROVADAS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRESENTE E ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2.5) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA GARANTIA ÀS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-Q DO CPC. CAUÇÃO REFERENTE APENAS À PENSÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. 2.6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 3) RECURSO DE RENASCER TRANSPORTE E TURISMO LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 4) RECURSO DE WILLIAM RODRIGUES ALVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) RECURSO DE RENASCER TRANSPORTE E TURISMO LTDA. 1.1) OMISSÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT DO MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO. VÍCIO QUE, EMBORA EXISTENTE, NÃO IMPLICA A CONSEQUÊNCIA DESEJADA, DADA A POSSIBILIDADE DE ESTA CORTE SANAR A OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §1º, DO CPC. 1.2) DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1.3) REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95 E DO ART. 37, §6º, DA CRFB. I...
Data do Julgamento:04/10/2015
Data da Publicação:06/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO.CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FALTA DE COMUNICAÇÃO INSTANTÂNEA DO SINISTRO À SEGURADORA NÃO ENSEJA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANTIDA A SENTENÇA.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviço público é objetiva, por força do que está disposto no § 6º , do art. 37 da Constituição da República.
Devida é a indenização à requerida diante da prova do acidente ocorrido, das lesões sofridas, bem como diante, da ausência de assistência a vítima, o que por si só gera direito ao reparo, posto que ultrapassado o limite dos meros aborrecimentos.
A ausência de comunicação imediata do sinistro (artigo 771 do Código Civil) não gera a perda do direito à indenização, a não ser que a seguradora demonstre que, prontamente cientificada do ato danoso, teria evitado ou atenuado os seus efeitos.
Honorários advocatícios fixados com correção pelo magistrado a quo, sopesando a previsão dos parágrafos 3º e 4º , do art. 20 do Código de Processo Civil .
Recursos Conhecidos e Improvidos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO.CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FALTA DE COMUNICAÇÃO INSTANTÂNEA DO SINISTRO À SEGURADORA NÃO ENSEJA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANTIDA A SENTENÇA.
A responsabilidade civil da pessoa jur...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO QUE SE PRORROGOU POR PRAZO INDETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE LOCAÇÃO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 21 E 23 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRAR ALUGUÉIS E SEUS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
I - Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecendo imóvel, por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições, mas sem prazo determinado. (Art. 56, parágrafo único da lei n. 8.245/91)
II – Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas(art. 21 do Código de Processo Civil)
III- O Fundo de Promoção e Propaganda – FPP e os encargos condominiais são considerados acessórios da locação e, como tais, seguem o mesmo prazo prescricional para a cobrança dos alugueis, qual seja, 3 (três) anos.
IV – Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO QUE SE PRORROGOU POR PRAZO INDETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE LOCAÇÃO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 21 E 23 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRAR ALUGUÉIS E SEUS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
I - Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecendo imóvel, por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições, mas sem prazo determinado. (Art. 56, parágrafo únic...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO CIVIL COMUM. APLICAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% A.M. ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º 2.322/87. DISTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETEM OS CRÉDITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO CIVIL COMUM. APLICAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% A.M. ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º 2.322/87. DISTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETEM OS CRÉDITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. ART. 335, I, CC/02. DESCABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO MUITO DEPOIS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 336 CC/02. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR NA CONTINUIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I – A ação de consignação em pagamento pode ser conceituada como o meio judicial adotado pelo devedor ou por terceiro para liberar-se de determinada obrigação, depositando em juízo a coisa ou quantia devida. Trata-se de mecanismo de facilitação do cumprimento da obrigação pelo devedor toda vez que o meio convencional se torne impossível ou extremamente difícil, em razão de fato vinculado ao credor, nos termos do artigo 334 do Código Civil.
II - O autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), pois não demonstrou a recusa injustificada da requerida em receber o pagamento.
III - Também não foi cumprido o pressuposto da consignação constante do artigo 336 da Lei Civil, relativo ao tempo do pagamento, já que a consignação foi ajuizada (maio de 2012) muito tempo depois do recebimento da notificação extrajudicial acima referida, que data de setembro de 2011.
IV - Houve descumprimento, por parte do devedor, do tempo adequado ao pagamento, eis que ajuizou a ação muito depois do recebimento da notificação extrajudicial, em momento no qual a continuidade do contrato não mais interessava à credora, tanto que esta rescindiu o contrato unilateralmente.
V Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. ART. 335, I, CC/02. DESCABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO MUITO DEPOIS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 336 CC/02. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR NA CONTINUIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I – A ação de consignação em pagamento pode ser conceituada como o meio judicial adotado pelo devedor ou por terceiro para liberar-se de determinada obrigação, depositando em juízo a coisa ou quantia devida. Trata-se de mecanismo de facilit...
Data do Julgamento:28/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAR IMÓVEL ADEQUADO PARA RECEBER ADOLESCENTES APREENDIDOS EM MUNICÍPIO DE ANORI/AM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA É CAPAZ DE VERSAR SOBRE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS. EXCETUA-SE A VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MULTA COERCITIVA ADEQUADA, PORÉM SEM LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Destaque-se que o Ministério Público figura como legítimo para o ajuizamento de ação civil pública que vise a defesa de interesses difusos e coletivos, portanto, o Parquet exercendo sua função institucional preconizada na Lei Maior pode buscar, por meio da ação civil pública, a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana das crianças e adolescentes infratores;
II - No que tange à vedação de antecipação de tutela contra o Poder Público somente pode ocorrer em causas que versem exclusivamente sobre: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que a aludida ação tenha pertinência exclusivamente com as matérias acima referidas, contudo, essa proibição somente será aceita, caso se enquadre em uma das hipóteses supracitadas, logo, admissível a tutela antecipada contra o Estado quando está em jogo direitos fundamentais, especialmente, no caso em tela, a proteção constitucional às crianças e aos adolescentes. Precedentes do STJ;
III - A Norma Fundamental de 1988 preconiza que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária entre outos, bem como a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente - ECA) também predispõe o uso de programas sociais públicos com o escopo de garantir esses e demais direitos previstos na Bíblia Política de 1988;
IV - No caso em tela, observa-se que há cerca de 25 menores infratores no município de Anori/AM que estão internados em local inapropriado, condições inóspitas, superlotado e pior dividem o mesmo espaço físico com réus adultos e alguns de alta periculosidade, ainda que o Estatuto de Criança e do Adolescente preveja que a internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, obedecidas regras de separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;
V - Diante da situação de inexistência de local digno para os menores e da impossibilidade da internação ser cumprida em estabelecimento prisional, a legislação protetiva preceitua que deve-se buscar a imediata transferência destes para a localidade mais próxima, entretanto, nenhum dos municípios mais próximos a comarca de Anori/AM dispõe de logradouros destinados à internação ou submissão de menores ao regimes de semiliberdade, o que acarretaria a remoção dos menores para Manaus/AM, violando diversos direitos de liberdade dos adolescentes e crianças e extinguiria a sua convivência familiar;
VI - Patente a possibilidade de ação civil pública visar a implantação, inicial e provisória, de centro de internação e atendimento de menores infratores no município de Anori/AM, bem como passível de cominação de astreintes com o escopo de obrigar o ente federativo a cumprir a decisão judicial antecipatória, precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
VII - Concernente à multa coercitiva prevista no artigo 461, § 4.º da Lei Adjetiva Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica da Corte Cidadã só é admissível rever o quantum das astreintes quando se revelar ínfimo ou exorbitante, portanto, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia sem limitação sobre a quantidade de dias não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade do Tribunal Cidadão, bem como gera enriquecimento ilícito da outra parte, devendo o valor diário ser mantido, porém a multa deverá incidir até o limite de 60 (sessenta) dias;
VIII - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAR IMÓVEL ADEQUADO PARA RECEBER ADOLESCENTES APREENDIDOS EM MUNICÍPIO DE ANORI/AM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA É CAPAZ DE VERSAR SOBRE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS. EXCETUA-SE A VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MULTA COERCITIVA ADEQUADA, PORÉM SEM LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Destaque-se que o Ministério Público figura como legítimo para o ajuizamento de ação civil pública que vis...
Data do Julgamento:12/04/2015
Data da Publicação:13/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA ACERCA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATO ILÍCITO OBJETIVO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Destaque-se que a vendedora é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, no que atine especificamente a este pleito, na medida em que a responsabilidade civil das fornecedoras de bens e serviços, dentro do microssistema consumerista, é solidária para todos os integrantes da cadeia de consumo e, no presente caso, envolve tanto a empresa vendedora do imóvel como a empresa que intermediou a venda (de corretagem). Isso é que dispõe o artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
II – Consigna-se que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, no caso em tela, tem-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel (fls. 31/46), o qual apresenta obrigações recíprocas dos dois contratantes, isto é, denominado contrato sinalagmático, onde tomando-se as posições de credor e devedor, estes deveriam cumprir as disposições pactuadas em negócio jurídico, todavia, fora descumprida obrigação contratual, fato que acabou por fazer com que o recorrido permanecesse inerte e não comparecesse à sede da incorporadora ou da Caixa Econômica Federal para buscar o financiamento da chamada parcela final do instrumento contratual, consequente rescisão unilateral e posterior venda do imóvel em um "feirão" de imóveis;
III - Preconiza-se a aplicação da exceptio non adimplenti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, o qual preceitua que cada parte não pode exigir cumprimento da obrigação da outra sem ter cumprido a própria obrigação;
IV - Infere se tratar de que a conduta praticada pela empresa trata-se de verdadeiro ato ilícito objetivo, ou seja, o descumprimento de cláusula bilateral pela recorrente, legitima a parte recorrida pressupor que tal cláusula não é essencial ou que seu descumprimento será tolerado. Gerada expectativa por fato próprio, não ressoa ético aquele que anteriormente não observou um comportamento exigi-lo de outrem, isto é o que se denomina de tu quoque, uma das figuras parcelares do abuso do direito;
V - A existência de abuso do direito e a falha na prestação dos serviços pela empresa incorporadora gera a responsabilização civil convertida em perdas e danos, na forma do artigo 475 do Código Civil, abrangendo tudo o que fora pago relacionado ao financiamento inicial de R$11.310,04 (onze mil, trezentos e dez reais e quatro centavos) e também abarca a taxa legal de comissão de corretagem de R$2.041,68 (dois mil e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), a despeito de existir previsão contratual itens 12.1 e 12.2 sobre a legalidade da sua cobrança;
VI- Destaca-se que o ato ilícito praticado pela empresa apelante enseja responsabilidade civil objetiva e acarreta indenização por danos morais, consoante preceitua o artigo 927 do Codex Civilista, sendo o valor arbitrado em sentença, qual seja de R$10.000,00 (dez mil reais), adequado e razóavel, não ensejando o enriquecimento sem causa e nem sanção inócua à ré;
VII Apelação Cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA ACERCA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATO ILÍCITO OBJETIVO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Destaque-se que a vendedora é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, no que atine especificamente a este pleito, na medida em que a responsabilidade civil das fornecedoras de bens e serviços, dentro do microssistema consumerista, é solidária para todos os integrantes da cadeia de consumo e,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 515, §3.º, DO CPC. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO RECIBO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 515, §3.º, DO CPC. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADOS IMPROCEDENTES. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPUTAÇÕES CRIMINAIS INSERTAS NA CAUSA DE PEDIR DA INICIAL.
I – Apelação. Segundo o entendimento reiterado do Tribunal da Cidadania, o pedido é "o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Nesta trilha, ainda que não conste no capítulo específico o pedido de anulação do referido negócio jurídico, por meio de uma interpretação sistemática da petição inaugural (fls. 01/12), na qual em diversas oportunidades é alegado o citado vício da coação, entendo presente, in specie, o requerimento de anulação do recibo anexado às fls. 68.
II - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória, com fundamento no artigo 178, §9.º, V, a, do Código Civil de 1916, findou em 13/01/2001. Deste modo, ajuizada a presente ação apenas em 19/04/2011, encontra-se prescrita a pretensão de anulação do recibo assinado pela apelante, colacionado às fls. 68 dos autos.
III - O litigio em tela procede de uma relação contratual de mandato, por meio da qual a autora outorgou ao réu, ora apelado, poderes para representá-la em uma ação judicial trabalhista proposta contra a empresa Telamazon. Nestas hipóteses, ante a relação contratual havida entre as partes, o Tribunal da Cidadania consigna iterativamente a inaplicabilidade da prescrição trienal estatuída no artigo 206, §3.º, V, do Código Civil.
IV - Além de a aplicação do artigo 515, §3.º, do CPC independer da vontade do apelante, o direito de o recorrente se insurgir contra as provas produzidas nos autos se encontra inquinado pela preclusão temporal, dada a ausência de impugnação recursal contra a decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide.
V - Com a pronúncia da prescrição da pretensão anulatória, mantém-se hígido o recibo mediante o qual a apelante atestou o recebimento integral do valor devido pelo apelado, razão pela qual carece de amparo jurídico a alegação de danos materiais e morais oriundos de suscitada percepção a menor do referido valor. Como consectário do princípio da boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico brasileiro, pela máxima venire contra factum proprium non potest, coíbe o exercício de um direito próprio em contradição com um comportamento pretérito, de modo que deve ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.
VI – Recurso Adesivo. As imputações criminais realizadas pela autora (apropriação indébita, cárcere privado e coação) se encontram inseridas na causa de pedir da ação judicial em epígrafe, fundada em suposta percepção a menor de quantia a que teria direito. Portanto, o insucesso da demanda é inepta a ensejar posterior responsabilização por danos morais.
VII - Quanto à apelação interposta pela autora (Erilane Sifuente Mota), conheço-a para: (i) pronunciar a prescrição do pedido de anulação do recibo acostado às fls. 68, por força da aplicação analógica do artigo 515, §3.º, do CPC; (ii) anular o capítulo decisório que pronunciou a prescrição dos pedidos indenizatórios formulados pela autora, e, em decorrência da aplicação direta do artigo 515, §3.º, do CPC, julgar improcedentes os citados pleitos. Por outro viés, no que tange ao recurso adesivo interposto pelo requerido (Jayme Pereira), conheço-o para negar-lhe provimento, e, consequentemente, manter o capítulo de sentença responsável pela improcedência do pleito de indenização por dano moral.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 515, §3.º, DO CPC. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO RECIBO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 515, §3.º, DO CPC. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADOS IMPROCEDENTES. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPUTAÇÕES CRIMINAIS INSERTAS NA CAUSA DE PEDIR DA INICIAL.
I – Apelação. Segundo o entendimento reiterado do Tribunal da Cid...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DECORRENTE DE ATIVIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade.
II - A propalada independência da responsabilidade civil em face da responsabilidade penal, colimada nos termos do artigo 935 do CC, nos leva ao entendimento de que, a rigor, a apuração da responsabilidade civil é independente da criminal, ressalvadas as hipóteses de ter existido um pronunciamento judicial penal sobre a inexistência de autoria e materialidade, o que não ocorreu in casu.
III - A determinação do montante de R$100.000,00 (ceem mil reais) fixado à título de danos morais, tem como parâmetro as condições pessoais e econômicas das partes, e a necessidade de assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa dos beneficiários, mas servindo como medida desestimuladora para eventual repetição do ato ilícito.
IV – Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DECORRENTE DE ATIVIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade.
II - A propalada independência da responsabilidade civil em face da responsabilidade p...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:04/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADO – REVELIA – INEXISTÊNCIA – JUROS DE MORA – UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1062 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916 E ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 – INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA:
- A falta ou a intempestividade da impugnação aos embargos não acarreta os efeitos da revelia.
- Como se trata de obrigação iniciada antes da vigência do Código Civil de 2002 deve-se, portanto, atender ao disposto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, segundo o qual estabelecia que os juros legais de mora eram de 0,5% (meio por cento) ao mês, isto até o início da vigência do Código de Civil de 2002, quando, então, deverá ser aplicado o artigo 406.
- A Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Não se tratar de retroatividade de lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADO – REVELIA – INEXISTÊNCIA – JUROS DE MORA – UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1062 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916 E ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 – INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA:
- A falta ou a intempestividade da impugnação aos embargos não acarreta os efeitos da revelia.
- Como se trata de obrigação iniciada antes da vigência do Código Civil de 2002 deve-se, portanto, atender ao dispo...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANUTENIDA.
I - Cinge-se a hipótese dos autos no exame da responsabilidade subjetiva do Apelado, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil, devendo a reparação do dano por ato ilícito passar pelo exame de três pressupostos: a existência de ato ilícito ou do abuso de direito ensejador de responsabilidade civil (arts. 186 e 187, CC); a ocorrência de lesão moral; e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano causado.
II - Da leitura dos autos, impende constatar a inexistência de qualquer elemento capaz de demonstrar eventual conduta culposa perpetrada pelo Apelado. Outrossim, constitui ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, com supedâneo no artigo 333, I, do Código Processual Civil.
III Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANUTENIDA.
I - Cinge-se a hipótese dos autos no exame da responsabilidade subjetiva do Apelado, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil, devendo a reparação do dano por ato ilícito passar pelo exame de três pressupostos: a existência de ato ilícito ou do abuso de direito ensejador de responsabilidade civil (arts. 186 e 187, CC); a ocorrência de lesão moral; e o nexo de causa...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O SINISTRO. DIREITO DE REGRESSO. O TEMPO REGE O ATO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1 - Notificar a seguradora sobre o sinistro é ato necessário para tornar exigível o direito de regresso, ocasião em que vigora o prazo prescricional de um ano, nos termos do artigo 206, § 1.º, inciso II do Código Civil;
2 - Ato novo e autônomo, formalizado sob a vigência do Código Civil de 2002 em contrato firmado na vigência do antigo Código Civil de 1916, recebe a incidência da normativa atual;
3 - O tempo rege o ato (tempus regit actum);
4 - Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O SINISTRO. DIREITO DE REGRESSO. O TEMPO REGE O ATO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1 - Notificar a seguradora sobre o sinistro é ato necessário para tornar exigível o direito de regresso, ocasião em que vigora o prazo prescricional de um ano, nos termos do artigo 206, § 1.º, inciso II do Código Civil;
2 - Ato novo e autônomo, formalizado sob a vigência do Código Civil de 2002 em contrato firmado na vigência do antigo Código Civil de 1916, recebe a inci...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES QUE COMPÕE DIREÇÃO DO SINDEPOL – SINDICATO DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO AMAZONAS. PESSOA JURÍDICA NÃO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NÃO AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ENTE SINDICAL (SÚMULA 677 DO STF). REGISTRO NO CARTÓRIO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. ENTE ASSOCIATIVO COM PERSONALIDADE JURÍDICA. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL QUE PREVÊ O AFASTAMENTO DO SERVIÇO, QUANDO EXERCER CARGO DE DIREÇÃO EM ENTIDADE CLASSISTA. REVOGAÇÃO PARCIAL DO ART. 129 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS COM A EDIÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.709/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.519//2010. SEGURANÇA CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (DELEGADOS DE POLÍCIA) EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO EM ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A personalidade jurídica dos entes sindicais somente inicia com a inscrição do ato constitutivo no Ministério do Trabalho, com fulcro na Súmula 677 do STF.
O Sindicato de Delegados de Polícia Civil do Estado do Amazonas não possui registro no Ministério Trabalho, logo, cuida-se de uma associação com personalidade jurídica, pois teve seu ato constitutivo inscrito no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas.
A Lei ordinária nº 2.709/2001, com redação dada pela Lei nº 3.519/2010, prevê que os servidores públicos do Estado do Amazonas e, nesse conceito, estão incluídos os Delegados de Polícia, possuem o direito de afastar-se do serviço quando exercer cargo de direção em associação de classe.
Lei posterior revoga lei anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, com fulcro no art. 2º § 1º, da LINDB.
As provas produzidas demonstram que os impetrantes exercem cargo de direção em entidade classista com feição de associação, logo podem licenciar-se do serviço pelo tempo de duração do mandato.
Tendo a sentença reconhecido o direito dos impetrantes (Delegados de Polícia) de afastar-se do serviço em virtude de exercício de cargo de direção em associação de classe, e havendo previsão na legislação estadual acerca dessa possibilidade, a sua manutenção é medida que se impõe.
Apelação não provida.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES QUE COMPÕE DIREÇÃO DO SINDEPOL – SINDICATO DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO AMAZONAS. PESSOA JURÍDICA NÃO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NÃO AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ENTE SINDICAL (SÚMULA 677 DO STF). REGISTRO NO CARTÓRIO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. ENTE ASSOCIATIVO COM PERSONALIDADE JURÍDICA. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL QUE PREVÊ O AFASTAMENTO DO SERVIÇO, QUANDO EXERCER CARGO DE DIREÇÃO EM ENTIDADE CLASSISTA. REVOGAÇÃO PARCIAL DO ART. 129 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PO...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA (LEI N.º 5741/71) – REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA DISCIPLINA CONTIDA NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.
- A primeira parcela inadimplida foi a nº 140/180 com vencimento em 21/05/2002. Por óbvio, desta data até a entrada em vigor do novo Código Civil, ocorrida em janeiro de 2003, decorreu prazo inferior a metade exigida pelo art. 2028 do CC/02, que é de 10 anos, uma vez que o prazo prescricional contido no art. 177 do Código Beviláqua é de 20 anos, aplicando-se, por conseguinte, a disciplina estabelecida no art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
- As prestações vencidas após o advento do Código de Buzaid deverão obedecer este diploma, tendo em vista que a inadimplência ocorreu sob a vigência da nova Lei Substantiva Civil.
- Desse modo, levando em consideração que a parte autora ajuizou a presente demanda apenas em 04/11/2013, dúvidas não restam acerca da ocorrência da prescrição, que fulminou a pretensão autoral em 21/09/2010, data em que transcorreram 5 (cinco) anos da última parcela de n.º 180/180 com vencimento em 21/09/2005 (fls.27).
- Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA (LEI N.º 5741/71) – REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA DISCIPLINA CONTIDA NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.
- A primeira parcela inadimplida foi a nº 140/180 com vencimento em 21/05/2002. Por óbvio, desta data até a entrada em vigor do novo Código Civil, ocorrida em janeiro de 2003, decorreu prazo inferior a metade exigida pelo art. 2028 do CC/02, que é de 10 anos, uma vez que o prazo prescricional contido...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE MOTO. MORTE DO MOTORISTA. PONTE INACABADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SINALIZAÇÃO. 1) REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA NÃO TRATADO. ACÓRDÃO OMISSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO ESTATAL. INCIDÊNCIA DA CULPA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 2) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO OMISSO. DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE A PRÁTICA DO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA OMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENTE ESTATAL SUCUMBENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 20, §4º, E 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE MOTO. MORTE DO MOTORISTA. PONTE INACABADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SINALIZAÇÃO. 1) REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA NÃO TRATADO. ACÓRDÃO OMISSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO ESTATAL. INCIDÊNCIA DA CULPA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 2) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO OMISSO. DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE A PRÁTICA DO ILÍCITO. IN...
Data do Julgamento:28/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
PROCESSO CIVIL – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS – CARGA PERDIDA EM FAVOR DA UNIÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 2º DA LEI 8.078/1990 – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – NÃO MANIFESTAÇÃO DE CARGA – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA – APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – TEORIA DUALISTA – PREVALÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO INTERNA – ART. 21, XII, C, E ART. 37, §6º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – RISCO INTEGRAL DA ATIVIDADE – DANO MORAL INEXISTENTE – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- O artigo 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O nosso sistema jurídico adotou, neste caso, a teoria finalista para a definição de consumidor, em vista da presença do elemento da destinação final do produto ou serviço. Assim, prevalece no país que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico. Verifica-se, pelos documentos dos autos, que a pessoa jurídica PREMIERE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA não é destinatária final dos produtos perdidos em favor da União, mas sim consumidora intermediária, visto que tinha o claro objetivo de revender os produtos, não havendo condição de vulnerabilidade a ensejar a aplicação das regras consumeristas ao presente feito;
- Quanto à legislação aplicável ao caso, certa é a imprescindibilidade de se observarem as disposições previstas na Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 5.910/2006. A responsabilidade da transportadora, com base no referido Decreto, é objetiva, desde o embarque das cargas até a entrega ao contratante, com base na teoria do risco da atividade. Há nos autos, ainda, vários documentos que especificam as cargas transportadas, conforme se pode verificar nas fls. 34/36 e fls. 49/59. Todavia, conforme o entendimento pacífico do STF, a legislação interna brasileira deve prevalecer em relação a tratado internacional dessa espécie, com base na teoria dualista;
- Assim, nos termos do Código Civil, em seu artigo 734, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, não havendo fixação de limites. Ademais, vale ressaltar que a Constituição da República de 1988 dispõe competir à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária (art. 21, XII, c). Já o artigo 37, §6º, estendera a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas aéreas permissionárias), sem estabelecer qualquer limite para a indenização;
- A condenação não ultrapassou os limites do razoável e proporcional, de modo que não houve violação ao devido processo legal material, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição da República;
- Noutro giro, também não merece reforma a Sentença ora recorrida com relação ao indeferimento do pedido de indenização a título de danos morais. Isso porque, não há nos autos qualquer comprovação de dano à imagem ou ao bom nome da Requerente, ora Apelante. Houve apenas mero aborrecimento com a perda de mercadorias;
- Quanto aos lucros cessantes, também não houve efetiva comprovação do lucro que seria auferido com a venda das mercadorias, não bastando a mera demonstração dos valores pelos quais seriam vendidos;
- Acerca da sucumbência recíproca, sobre a qual a Apelante/Ré requerera a compensação dos honorários sucumbenciais, visto que teria saído parcialmente vencedora da lide, de fato, dos três pedidos da Apelante/Autora, quais sejam, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, apenas o primeiro fora acolhido, não obstante ser o mais importante. Assim, imprescindível a reforma do Decisum nesse ponto, a fim de ser aplicada a regra contida no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil;
- Apelação da Autora conhecida e integralmente desprovida; Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS – CARGA PERDIDA EM FAVOR DA UNIÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 2º DA LEI 8.078/1990 – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – NÃO MANIFESTAÇÃO DE CARGA – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA – APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – TEORIA DUALISTA – PREVALÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO INTERNA – ART. 21, XII, C, E ART. 37, §6º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – RISCO INTEGRAL DA ATIVIDADE – DANO MORAL INEXISTENTE –...
Data do Julgamento:27/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONVENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA A MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I – Ab initio, no que atine à inaplicabilidade do artigo 285-A ao caso em exame, desmerece conhecimento a apelação. Em dissonância com a minuta recursal, o Juízo a quo não aplicou in casu a normatização inerente ao julgamento de improcedência in limine. Conforme se depreende do decisum atacado, valeu-se o Juízo sentenciante da regra inserta no artigo 330, I, do Código Processual Civil, referente ao julgamento antecipado da lide.
II – Na sequência, importa consignar que, de fato, tratando-se a querela sob testilha de relação de consumo, admite-se a revisão judicial de eventuais cláusulas contratuais abusivas, conforme estatuído no artigo 6.º, V, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não restaram demonstradas in specie abusividades aptas a ensejar a revisão do contrato de financiamento em tela.
III – Concernente aos juros remuneratórios, urge ressaltar inexistir limitação à sua pactuação e cobrança nos contratos bancários. Na esteira do posicionamento sufragado pelo Tribunal da Cidadania, autoriza-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado exclusivamente em dois casos: a) quando ausente a comprovação do percentual contratado; ou b) diante da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. Ocorre que, no caso em análise, além de o ajuste firmado prever expressamente o percentual referente aos juros remuneratórios, o apelante não colacionou qualquer elemento apto a demonstrar de forma cabal a abusividade do citado percentual.
IV – No que atine à capitalização mensal de juros, impende registrar a sua previsão contratual expressa. Da análise do contrato em comento, observa-se que, além da previsão das taxas de juros anual e mensal inserta na cláusula 4.9, a incidência da capitalização mensal de juros encontra-se explicitamente prevista na cláusula 8.1.
V – Atinente à comissão de permanência, não se observa a sua cobrança na avença firmada entre os litigantes. Conforme consta da cláusula contratual n.º 12, os encargos expressamente previstos para incidir em caso de inadimplência são: juros moratórios de até 0,50% ao dia e multa de 2% sobre as parcelas em atraso.
VI – Quanto ao pedido de repetição de indébito, como inexistiu a demonstração de qualquer abusividade no contrato de financiamento em exame, não há o que ser devolvido ao recorrente.
VII – Alfim, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus probatório, não merece conhecimento o presente recurso. Consoante já elucidado, o Juízo de origem, ao julgar improcedente os pedidos autorais, não se utilizou da técnica do julgamento de improcedência in limine, estatuído no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Outrossim, em dissonância com a minuta recursal, o contrato de financiamento firmado entre os litigantes encontra-se acostado ao processo, conforme exsurge das fls. 29/33 e 94/100.
VIII – Apelação não conhecida no que atine à inaplicabilidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil e à inversão do ônus probatório. Quanto aos demais capítulos, recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONVENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA A MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMIANR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - VÍCIO SANÁVEL - MANIFESTAÇÃO EM GRAU DE RECURSO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A MENOR – ENTENDIMENTO STJ - ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FUNDADA TEORIA DO RISCO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º DA CARTA MAGNA – TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO - IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem argüir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do Parquet na primeira instância, não acarretando a nulidade do processo.
- A responsabilidade dos entes de direito público participantes da administração direta ou indireta é objetiva, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da CF/88. Cuidando-se de responsabilidade objetiva, cumpre ao lesado comprovar o dano e o nexo de causalidade, prescindindo a aferição de culpa na ação ou omissão.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação da referida verba de modo a não aviltar o exercício da advocacia, mas, também, de modo a não impor demasiado ônus à parte vencida, remunerando condignamente o patrono da parte adversa.
- Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ.
- A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMIANR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - VÍCIO SANÁVEL - MANIFESTAÇÃO EM GRAU DE RECURSO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A MENOR – ENTENDIMENTO STJ - ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FUNDADA TEORIA DO RISCO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º DA CARTA MAGNA – TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO - IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO...