DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – PREPARO E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS – PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO ORDINÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUA ANTECIPAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA – FATOS PREVISÍVEIS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo à atividade empresarial, que seja impossível exercê-la sem assumi-los.
- Conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor, que não se desincumbiu do encargo.
- Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – PREPARO E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS – PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO ORDINÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUA ANTECIPAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA – FATOS PREVISÍVEIS – TEORIA DO RISCO...
Data do Julgamento:17/12/2013
Data da Publicação:18/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INTERESSE NO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO. MÉRITO: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ART. 188, I, SEGUNDA PARTE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INTERESSE NO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO. MÉRITO: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ART. 188, I, SEGUNDA PARTE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo o agravante, o texto constitucional condiciona a legitimidade das associações para representar seus filiados a uma autorização expressa, condição esta que não restou demonstrada pelos recorridos. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF
2. Como já bem assentado na sentença de improcedência da impugnação à execução de sentença, nosso Superior Tribunal de Justiça STJ, (Resp 1.070.896-SC), traz sedimentado o entendimento de que a execução da pretensão individual prescreve no mesmo prazo da ação coletiva de objeto correspondente, nos termos da Súmula 150 do STF, que no caso dos autos, em 05 (cinco) anos.
3. É cediço também que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, devem ser contados do transito em julgado da sentença coletiva, assim, da data em que definidos os créditos para liquidação/execução das pretensões individuais correspondentes, tendo a sentença executada sido liquidável de forma individuada à partir de 27/10/2009, na ocorrência de seu trânsito em julgado, tendo sido ajuizada a ação executiva aos 09.10.2014, portanto quando não haviam transcorridos os cinco anos previstos no art. 26 do CDC.
4. No que tange à competência, o agravante alega que a eficácia do título executado está limitada a jurisdição do tribunal competente para julgar o seu recurso ordinário, visto que a sentença proferida na Ação Civil Pública foi ajuizada pelo IDEC, em Brasília/DF. Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor afasta de forma expressa a referida alegação, já que dispõe que o consumidor poderá propor ação de responsabilidade civil do fornecedor do produtos e serviços em seu domicílio, inclusive nos casos de execução ou liquidação de sentença. Precedentes do STJ.
5. In casu, a sentença pela qual se busca ter cumprimento fora proferida em ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9- DF, havendo condenação da parte ré de forma genérica, eis que não conferiu ao vencido uma quantia líquida e certa, não obstante tenham sido estipulados critérios objetivos. Além disso, não se pode olvidar que os cálculos que serão realizados no caso em tela estão relacionados à matéria complexa, devendo, assim, ser realizado por expert no tema. Destarte, entendo que a rejeição da impugnação no que concerne ao excesso de execução sem que, preambularmente, tenha havido a liquidação da sentença, configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ e TJCE.
6. Afirma o banco agravante ser incabível arbitramento de honorários advocatícios em favor dos exeqüentes, em fase de cumprimento de sentença. No entanto, intimado o executado para cumprir a sentença e não o fazendo, são devidos honorários advocatícios em favor do exeqüente. Súmula 517 do STJ.
7. Por fim, no que tange aos pedidos referentes ao termo inicial da incidência dos juros de mora; a incidência dos juros remuneratórios não abrangidos pela sentença; excesso de execução e demais requerimentos disso consequentes, ressalta-se que, tendo sido reconhecida a necessidade de liquidação da sentença genérica, restam prejudicados os referidos argumentos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas para reconhecer a necessidade de liquidação da sentença genérica proferida na ação coletiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0623842-93.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Banco do Brasil S/A e recorrido Espólio de Maria do Socorro Freitas Diniz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo o agravante, o texto constitucional condiciona a legitimidade das associações para representar seus filiados a uma autorização expressa, condição esta que não restou demonstrada pelos recorridos. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relato...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DE FUTURA EDIFICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NAS REFERIDAS PETIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE FIADORES DO QUADRO SOCIETÁRIO. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. MODALIDADE DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES MENOS GRAVOSA PACTUADA ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTO SUNT SERVANTA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ÊNIO DE MENEZES SILVEIRA E VERA MARIA MELO SILVEIRA, em face do acórdão de fls. 761/778, que negou provimento ao recurso interposto pela Rede de Ensino Geo (promovida da ação principal) e deu parcial provimento a apelação interposta pela ora embargada, CAIXA PREVIDENCIÁRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CAPEF (SUCESSORA DA CODUNAS S/A), reformando a sentença de Primeiro Grau apenas no âmbito da exclusão dos sócios Ênio Ney de Menezes Silveira, Vera Maria Melo Silveira, Francisco Nazareno de Oliveira e Herbenni Leitão de Oliveira, mantendo os mesmos na função de fiadores, ante a ausência do cumprimento de requisitos contratuais e legais, condenando as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de forma recíproca e proporcional, em conformidade com art. 86 do CPC/2015. Sentença inalterada nos demais termos, tudo de acordo com o voto da Relatoria.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito, urge analisar o pedido de nulidade do decisum de Segundo Grau, suscitado pelos embargantes, ÊNIO DE MENEZES SILVEIRA E VERA MARIA MELO SILVEIRA, pela ausência de oportunidade de manifestação acerca das petições de fls. 715/717, juntada pela Rede de Ensino Geo Ltda, e de fls. 747/760, juntada pela CAPEF, por considerar que tratam-se de fatos novos, com influência no julgamento do Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Ceará, indo em confronto com os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório.
IV - A petição, de fls. 715/717, juntada pela Rede de Ensino Geo Ltda, apenas reforça a esta relatoria a existência de acórdão transitado em julgado, em sede de Ação Revisional de Contrato de nº 0566597-49.2000.8.06.0001. A referida ação já havia sido alvo de manifestação nos autos, inclusive na sentença recorrida, não tratando-se, em momento algum, de inovação processual, apenas rememorando os fundamentos já colacionados. Ademais, a referida Ação Revisional foi elucidada no Relatório acostado às fls. 705/712, assinado no dia 28/11/2018, sendo a petição informativa sido liberada nos autos digitais apenas no dia 07/12/2017, comprovando que não houve nenhuma interferência no decisum desta Relatoria.
V - Com relação ao petitório de fls. 747/760, protocolado pela CAPEF, acosto-me a manifestação da embargada (CAPEF), ao afirmar que "trata-se de simples petição atravessada nos autos, equivalente a memoriais, em que as Embargadas se limitam a traçar um panorama geral do processo, sob o seu ponto de vista." (fl. 28). Assim, além da petição tratar-se de um mero resumo do curso processual, constata-se que foi assinada digitalmente no dia 11/12/2017, sendo liberada nos autos digitais no dia 12/12/2017, às 14:14:03, tendo a sessão de julgamento ocorrido 13/12/2017, às 8:30, inexistindo tempo hábil de análise da petição que venha a modificar o entendimento da Relatora, bem como do Órgão Colegiado. Preliminar rejeitada.
VI - Em síntese retrospectiva, a lide trata-se de contrato que tinha por objeto a concessão, de forma remunerada, do terreno localizado na quadra I, do loteamento Alto da Aldeota I, oriundo da gleba 5-P, conforme transcrição nº 71.303 do 1º Registro de Imóveis da Capital, bem como futuras edificações, para o fim de implantação e administração do Complexo Educacional Geo Dunas, pelo prazo de 125 (cento e vinte e cinco meses), ficando o Grupo Geo com a sua total responsabilidade técnica, financeira e legal.
VII - O cerne dos presentes embargos reside, unicamente, na possibilidade, ou não, da exclusão dos sócios do quadro societário da Rede de Ensino Geo, visto que questiona-se o cumprimento dos requisitos legais para a referida exclusão.
VIII - O parágrafo segundo, da cláusula décima segunda do contrato (fls. 26/27 - apelação) estabelece que "qualquer dos fiadores poderão (sic) exonerar-se da fiança caso venham (sic) a alienar as suas participações (sic) no quadro acionário da concessionária". O parágrafo terceiro, da mesma cláusula contratual, imputa a concessionária (Rede Geo) a obrigação de "apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de qualquer uma dessas ocorrências, fiador substituto, idôneo e com patrimônio suficiente para lastrear a fiança que, em substituição prestará, ficando a exclusivo critério da concedente julgar, com critérios legais e objetivos, a idoneidade e a suficiência patrimonial. O não cumprimento do aqui pactuado, pela concessionária, implicará a rescisão deste contrato com as consequências nele previstas."
IX - In casu, às fls. 163/169 e 175/181, repousam dois Instrumentos Particulares de Contrato de Transmissão de Direitos Societários e de Assunção de Obrigações, um em nome de Francisco Nazareno de Oliveira, e outro em nome de Ênio Ney de Menezes Silveira. Vê-se que os contratos visam retirar os sócios do quadro societário da Rede de Ensino Geo Ltda, cedendo e transferindo a totalidade de suas participações no capital da empresa para a interveniente JMS Participações e Empreendimentos Ltda, e para outras empresas componentes do grupo da Rede Geo.
X - Verifica-se que os cedentes (sócios) cumpriram com a obrigação contratual que lhes era inerente, qual seja, "alienar a sua participação no quadro acionário da concessionária", contante no parágrafo segundo da cláusula décima segunda do contrato de locação (fls. 26/27 apelação). Em momento algum, no curso do contrato firmado, ciente da minucie do mesmo, foi estipulada qualquer outra obrigação para os sócios que resolvessem retirar-se do processo. Não há, portanto, qualquer previsão contratual que estabeleça uma relação entre a validade da exoneração do fiador original e a aptidão do fiador substituto, de modo que venha a proibir a saída dos sócios.
XI - Após análise mais aprofundada dos autos e dos contratos neles existentes, bem como das razões deste recurso, constatei que a utilização do art. 835 do Código Civil, que determina a notificação do credor para a exoneração da fiança, seria contrariar, o pormenorizado e individualizado Instrumento Particular de Concessão Remunerada de Uso de Terreno Particular e de Futura Edificação (fls. 16/28 apelação), considerado a "lei" daqueles que o integram, em virtude da pactuação por livre expressão da vontade. Estipular outra medida para a exoneração dos fiadores, sendo esta ainda mais gravosa do que a previamente estabelecida no contrato, seria ferir o Princípio do Pacta Sunt Servanta. Desta forma, não pode ser imputado aos fiadores o ônus de ter a exoneração da fiança anulada, por um descumprimento contratual que competia à parte distinta (Concessionária Rede Geo).
XII Embargos Aclaratórios conhecidos e providos. Acórdão parcialmente reformado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0572221-79.2000.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, verificando a existência dos vícios de obscuridade, contradição e omissão relacionados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, oportunidade em que reformam parcialmente o Acórdão da relatora, no sentindo de manter integralmente a sentença de primeiro grau, excluindo os sócios Ênio Ney de Menezes Silveira, Vera Maria Melo Silveira, Francisco Nazareno de Oliveira e Herbenni Leitão de Oliveira, mantendo o decisum de segundo grau inalterado nos demais termos.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DE FUTURA EDIFICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NAS REFERIDAS PETIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE FIADORES DO QUADRO SOCIETÁRIO. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição, o qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado
3 Prazo prescricional para intentar o cumprimento de sentença de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas, c/c Súmula 150, STF.
4 Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o Ministério Público não detém legitimidade para propor execução individual. Somente a teria se não houvessem interessados a requerer o cumprimento de sentença, circunstância que não se verifica.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0130613-10.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer para negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO BEM COMO DO VALOR QUE SE REPUTA DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ARTIGO 525, PARÁGRAFOS 4º e 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLANILHA JUNTA PELA AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO JÁ DECIDIDA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de declarar o valor que entende correto, nem de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo, como preceitua o § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
3. O agravante limitou-se a demarcar cinco períodos mensais na planilha trazida pela agravada, alegando que a mesma não faz jus ao pagamento do montante especificado, não trazendo aos autos, porém, qualquer prova concreta do imputado excesso da execução.
4. A tabela trazida pela agravada encontra-se em conformidade com o que restara decidido, com trânsito em julgado, na sentença exequenda, tanto quanto aos juros de mora, quanto à correção monetária.
5. Em sede de liquidação, conforme ressabido, é vedada a rediscussão da lide que originou o título executivo ou a modificação dos termos em que transitou em julgado a sentença, conforme a lúcida inteligência do artigo 509, §4º do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0629483-91.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO BEM COMO DO VALOR QUE SE REPUTA DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ARTIGO 525, PARÁGRAFOS 4º e 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLANILHA JUNTA PELA AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO JÁ DECIDIDA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509, § 4º DO...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. PREENCHIMENTO DE CARGOS PERMANENTES DO MUNICÍPIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO (DOLO GENÉRICO). PRÁTICA DA MODALIDADE DE IMPROBIDADE PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/92 (LIA). IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, DA LIA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de de apelação cível adversando Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE que, nos autos da ação civil pública autuada sob o nº. 0000857-08.2009.8.06.0125, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o demandante por ato de improbidade administrativa, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92: (a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (b) pagamento de multa civil fixada em 100 (cem) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente; e (c) proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
2. Na peça preambular, sustentou o órgão ministerial que o demandado (aqui apelante), na condição de Prefeito do Município de Missão Velha/CE, no período de 1997 a 2004, fez várias admissões de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em desacordo com art. 37, inciso II, da CF/88; que mesmo existindo servidores contratados irregularmente por gestões anteriores, em vez de demiti-los para cumprir o texto constitucional, o promovido teria ratificado o ato nulo; e que, tal postura, constituiria ato de improbidade administrativa (art. 11, caput, LIA), justificando a condenação do agente nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.
3. Entende-se por ato de improbidade administrativa, toda conduta corrupta, nociva ou inepta do agente público, dolosa ou culposa, ofensiva aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, independentemente da ocorrência de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito.
4. Por ação ou omissão dolosa passível de sancionamento pela LIA, compreende-se o comportamento consciente do agente que, prevendo o resultado ímprobo, direciona a sua atuação nesse sentido ou assume tal risco (dolo genérico), independentemente da existência de uma finalidade específica motivadora (dolo específico). Já a culpa se faz presente quando o agente, descurando-se do dever objetivo de cuidado, incorre em negligência, imprudência ou imperícia, que culmina na prática de ato ímprobo que lhe era previsível.
5. Feitas tais digressões, assento que a título de exceção ao regime jurídico único, a CF/88, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Logo, esses servidores não devem exercer funções como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
6. Pois bem. Volvendo ao caso dos autos, colhe-se do robusto manancial probatório, que o demandado manteve nos quadros do ente epigrafado, durante a sua gestão enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, de 1997 a 2004, o total de 33 (trinta e três) servidores contratados sem prévia aprovação em concurso público, para desenvolver atividades de necessidade permanente e não temporária, em clara afronta ao precitado art. 37, inciso II, da Carta Magna vigente.
7. Extrai-se, outrossim, que os servidores contratados irregularmente em gestões anteriores, a exemplo de Eliana Rodrigues Soares, Cícero Gonçalves Nascimento e Samuel Moreira Cruz, não foram demitidos pelo recorrente, com o propósito de cumprir os preceitos constitucionais. Pelo contrário, o promovido deu continuidade aos referidos ajustes, perpetuando as ilegalidades apontadas pelo órgão ministerial, em evidente abuso ofensivo aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
8. Em suma, ficou demonstrado que o réu durante os seus dois mandatos manteve a promoveu contratações temporárias para atividades permanentes, passando ao largo dos requisitos da temporariedade e do excepcional interesse público, como exige o texto constitucional, configurando a modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, da LIA.
9. Demais disso, assevero que a lei municipal mencionada no apelo, não convalida a ilegalidade constatada, até porque o referido diploma foi de iniciativa do próprio Alcaide e só restou aprovado depois de várias contratações precárias. Forçoso reconhecer, nessa medida, que a norma foi elaborada apenas com o intuito de consolidar as irregularidades levadas a efeito, não havendo se falar, portanto, em ausência de dolo genérico do ex gestor, apto a descaracterizar o ato improbidade perpetrado.
10. Em verdade, a postura em referência evidencia ainda mais o dolo, por representar artifício para burlar o princípio constitucional do concurso público, e desse modo passar o verniz da legalidade à prática do clientelismo político. Tal prática, constitui, respeitosa vênia, a escola do ardil para uma lei menor trapacear uma lei maior, através de procedimento rotineiro com disfarce de contratação emergencial, desde as atividades mais simples, às mais complexas, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão recursal.
11. Nessa perspectiva, considerada a gravida da conduta, diante das circunstâncias do caso concreto e do intuito deliberado do agente de conferir aparência de legalidade às contratações irregulares levadas a efeito, agiu com o costumeiro acerto o douto Magistrado sentenciante ao aplicar ao recorrente as sanções previstas na norma de regência: i) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ii) o pagamento de multa civil no valor de 100 (cem) vezes o valor da remuneração que percebia enquanto Prefeito do Município Missão Velha/CE; e, ainda, iii) a proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
12. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000857-08.2009.8.06.0125, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. PREENCHIMENTO DE CARGOS PERMANENTES DO MUNICÍPIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO (DOLO GENÉRICO). PRÁTICA DA MODALIDADE DE IMPROBIDADE PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/92 (LIA). IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, DA LIA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPR...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTES. CARGA ROUBADA DURANTE O TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORADORA. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de apelação cível, nos autos de ação regressiva, ajuizada por Itaú Seguros S.A com o intuito de receber, em regresso, os valores que desembolsou com o pagamento da indenização à sua segurada Companhia de Tecidos Norte de Minas -COTEMINAS, correspondente ao valor da mercadoria roubada quando se encontrava em poder da transportadora ré.
2. No caso em comento, mesmo sendo obrigação da transportadora em primar pela segurança da mercadoria, ocorreu um fato externo a vontade do transportador. Ora, o roubo da mercadoria, praticado mediante ameaça, exercida por arma de fogo é fato totalmente separado do contrato de transportes e, sendo inevitável, é capaz de afastar a responsabilidade pelos prejuízos causados.
3. A apelante firmou o contrato de seguro com a sua segurada, responsabilizando-se por sinistros que, por ventura, pudessem vir a ocorrer, isentando, ainda, conforme apólice à página 75, a transportadora de qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que pudessem ocasionar às mercadorias durante o transporte, inclusive roubo.
4. Conforme jurisprudência do STJ, "se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a responsabilidade daquela" (REsp 435.865/RJ).
5. Verifica-se, ainda, que a ausência de conjunto probatório suficientes para comprovar que o roubo da carga transportada deu-se por negligência da transportadora, afasta o dever de regresso em face da seguradora. Ora, se inexiste responsabilidade civil, consequentemente, inexiste a obrigação de indenização pelo prejuízo.
6. Desse modo, a seguradora, ora apelante, desincumbiu do ônus probatório que lhe é devido, além de que o assalto à mão armada, embora frequente, ainda consiste em evento inevitável, senão imprevisível, restando, portanto, configurada a força maior e excluindo a responsabilidade civil da transportadora de indenizar em regresso à ora apelante.
7. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0098134-13.2006.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTES. CARGA ROUBADA DURANTE O TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA TRANSPORADORA. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Trata-se de apelação cível, nos autos de ação regressiva, ajuizada por Itaú Seguros S.A com o intuito de receber, em regresso, os valores que desembolsou com o pagamento da indenização à sua segurada Companhia de Tecidos Norte de Minas -COTEMINAS, correspondente ao valor da merca...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por JEFFERSON FARIAS DE HOLANDA, representado pelos genitores MICHAEL JEFFERSON CELEDÔNIO DE HOLANDA e NÁDIA MARIA ARAÚJO FARIAS DE HOLANDA, em face do acórdão de fls. 70/82, que deu parcial provimento ao recurso interposto, apenas para desconstituir a sentença que julgou o feito sem resolução de mérito para, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, o embargante, representado por seus genitores, alegou omissão quanto ao pedido de análise de inconstitucionalidade por usurpação de competência privativa da união para legislar sobre direito civil e registros públicos (art. 22, I e XXV da CF/88), não podendo, portanto, ser aplicado o art. 78, § 4º do provimento nº 08/2014/CGJ/TJCE.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0158402-47.2017.8.06.0001/50000 , acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por JEFFERSON FARIAS DE HOLANDA, representado pelos genitores MICHAEL JEFFERSON CELEDÔNIO DE HOLANDA e NÁDIA MARIA ARAÚJO FARIAS DE HOLANDA, em fa...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Retificação de Nome
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1963-17/2000. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. EXPRESSA PACTUAÇÃO NO TOCANTE. PAGAMENTO DE FATURAS NO VALOR MÍNIMO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO FORMULADOS PELO AUTOR/APELADO NA EXORDIAL.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. Como visto no relatório, o inconformismo da instituição financeira apelante baseia-se no alegado desacerto por parte do Magistrado a quo quando, ao julgar o mérito da ação de origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado, determinou o afastamento da capitalização de juros (anatocismo) no período em que houve o pagamento mínimo da fatura, notadamente em razão do quanto previsto na Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 e pelo fato de ter o apelado aderido espontaneamente às cláusulas previamente pactuadas.
3. Depreende-se da leitura da exordial que o autor ingressou em juízo objetivando a revisão do contrato de emissão e utilização de cartão de crédito firmado com a instituição recorrente, reputando ilegais as cláusulas relativas à capitalização de juros, aplicação indevida da comissão de permanência e necessidade de limitação dos juros remuneratórios, argumentando ainda que há mais de 01 (um) ano vinha realizando o pagamento do valor mínimo das fatura, sendo que, a despeito dos pagamentos já efetuados, não experimentou qualquer redução no saldo devedor, ocorrendo, ao contrário, considerável com o passar dos meses.
4. Inicialmente, no que pertine à capitalização de juros, há de se reconhecer a possibilidade de sua cobrança em periodicidade inferior à anual, desde que previamente pactuada pelos contratantes e em acordos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, que autorizou sua cobrança, tal como se verifica na espécie, conforme se percebe pelo exame da cláusula 9 da cópia do instrumento colacionado aos autos (f. 52).
5. De fato, a capitalização dos juros em periodicidade mensal tem suporte hoje na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do Código Civil. E, neste sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização mensal nos contratos bancários não previstos em lei especial.
6. No caso dos autos, ainda que não se possa precisar a data de assinatura do contrato de emissão e utilização de cartão de crédito firmado pelas partes em litígio, constata-se pelo exame dos documentos colacionados aos autos que o contrato em tela foi registrado em 16/12/2009 e as faturas em análise foram emitidas entre os anos de 2014 e 2015, período posterior a 31/03/2000, havendo, ademais, pactuação expressa no que se refere à capitalização de juros.
7. Nesse sentido, acertada a decisão do julgador monocrático em admitir a possibilidade de capitalização mensal de juros em relação aos períodos de total inadimplência por parte do autor/apelado, como se deu em alguns meses do período analisado na sentença de mérito, encontrando-se tal entendimento em consonância com a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça.
8. No que respeita à tese específica que fundamenta o apelo, notadamente em relação aos meses em que efetuado pagamento do valor mínimo da fatura, não se vislumbra tenha a instituição financeira praticado indevidamente a capitalização de juros, porquanto os pagamentos realizados, com base no mínimo da fatura, foram imputados primeiramente aos juros, tal como previsto no art. 354 do Código Civil. O dispositivo legal em destaque prescreve que: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."
9. Nesse diapasão, pedindo vênia ao Magistrado sentenciante, dele ouso discordar, notadamente porque, no que concerne ao pagamento das faturas em seu patamar mínimo, referente aos meses referidos na sentença guerreada, à míngua de comprovação de que tais pagamentos tenham sido realizados em quantias inferiores aos juros cobrados em cada período, evidente que jamais houve cumulação indevida de encargos para os meses subsequentes, inexistindo, portanto, a figura do anatocismo.
10. Firme em tais considerações, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença guerreada e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial de fls. 02/23, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados cumulativamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 1º do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.
11. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados cumulativamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 1º do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1963-17/2000. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. EXPRESSA PACTUAÇÃO NO TOCANTE. PAGAMENTO DE FATURAS NO VALOR MÍNIMO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO FORMULADOS PELO AUTOR/APELADO NA EXORDIAL.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0129497-66.2016.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em face do acórdão de fls. 229/249, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de JOYCE GODINHO NUNES SÁ, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a construtora embargante alegou que o acórdão que negou provimento ao apelo está omisso, em virtude da ausência de análise do pedido de distribuição dos honorários, por considerar que foi em parte vencedora e vencida, devendo ser aplicado o que dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0156335-12.2017.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em face do acórdão de fls. 229/249, que julgou improcedente o recurso apelatório in...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO. AGRAVO DOS EXEQUENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratam os autos de Agravos de Instrumento que visam à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, reconhecendo o excesso de execução, afastou a incidência de juros remuneratórios e determinou que o termo inicial dos juros de mora devem incidir a partir da intimação do devedor realizada no cumprimento de sentença individual. Determinou ainda que, não havendo o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, os autos fossem remetidos para o Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça para realização dos cálculos.
2. NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO, são suscitadas as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, bem como a carência de ação em razão da incompetência do juízo, e a ausência de título executivo. No mérito, sustenta-se o excesso de execução, questionando os parâmetros utilizados pela parte exequente e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a parte autora, além de não ser parte poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
5. Preliminar de ausência de título executivo parcialmente acolhida. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum.
6. Tem-se que, no presente caso, o Magistrado de Piso reconheceu o excesso de execução, entendendo ser imprescindível a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, o que configuraria a prévia liquidação necessária. No entanto, ao proferir o dispositivo da decisão agravada, determinou que o banco efetuasse o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, e em caso de não cumprimento, fossem os autos remetidos para o setor contábil. Assim, entende-se que a referida preliminar deve ser acolhida parcialmente, apenas para que haja a prévia liquidação da sentença, ou seja, para que os cálculos sejam realizados pela Contadoria Judicial antes de qualquer pagamento.
7. Ressalte-se que os cálculos devem obedecer aos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva.
8. NAS RAZÕES RECUSAIS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES, os mesmos sustentam que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, bem como defendem que a incidência dos juros remuneratórios é devida.
9. Para o caso, restou decidido pelo Colendo STJ que: "( ) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
10. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios em sede de liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois a r. sentença não contemplou determinação de que houvesse o pagamento dos referidos juros, os quais dependem de expressa condenação para serem considerados no montante da dívida exequenda.
11. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno nº 062637928.2016.8.06.0000. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Data de registro: 22/11/2017; e Agravo de Instrumento nº 0626474-92.2015.8.06.0000. Relator: DURVAL AIRES FILHO; Data do julgamento: 06/12/2016)
12. Nessa perspectiva, não havendo incidência de juros remuneratórios sobre os títulos exequendos, correta é a decisão do Juízo de Planície no ponto que excluiu da condenação referido encargo.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para acolher parcialmente a preliminar de ausência de título executivo, suscitada pelo Banco Executado no AI 0629684-83.2017.8.06.0000, para, reformando a decisão agravada, determinar, antes de qualquer pagamento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a realização dos cálculos, bem como dar parcial provimento ao Agravo dos Exequentes de nº 0629699-52.2017.8.06.0000, para modificar a decisão apenas no que se refere à incidência dos juros de mora, que deverá ser a partir da citação da Ação Coletiva e não do Cumprimento da Sentença, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESE...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO. AGRAVO DOS EXEQUENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratam os autos de Agravos de Instrumento que visam à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, reconhecendo o excesso de execução, afastou a incidência de juros remuneratórios e determinou que o termo inicial dos juros de mora devem incidir a partir da intimação do devedor realizada no cumprimento de sentença individual. Determinou ainda que, não havendo o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, os autos fossem remetidos para o Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça para realização dos cálculos.
2. NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO, são suscitadas as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, bem como a carência de ação em razão da incompetência do juízo, e a ausência de título executivo. No mérito, sustenta-se o excesso de execução, questionando os parâmetros utilizados pela parte exequente e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a parte autora, além de não ser parte poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
5. Preliminar de ausência de título executivo parcialmente acolhida. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum.
6. Tem-se que, no presente caso, o Magistrado de Piso reconheceu o excesso de execução, entendendo ser imprescindível a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, o que configuraria a prévia liquidação necessária. No entanto, ao proferir o dispositivo da decisão agravada, determinou que o banco efetuasse o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, e em caso de não cumprimento, fossem os autos remetidos para o setor contábil. Assim, entende-se que a referida preliminar deve ser acolhida parcialmente, apenas para que haja a prévia liquidação da sentença, ou seja, para que os cálculos sejam realizados pela Contadoria Judicial antes de qualquer pagamento.
7. Ressalte-se que os cálculos devem obedecer aos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva.
8. NAS RAZÕES RECUSAIS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES, os mesmos sustentam que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, bem como defendem que a incidência dos juros remuneratórios é devida.
9. Para o caso, restou decidido pelo Colendo STJ que: "( ) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
10. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios em sede de liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois a r. sentença não contemplou determinação de que houvesse o pagamento dos referidos juros, os quais dependem de expressa condenação para serem considerados no montante da dívida exequenda.
11. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno nº 062637928.2016.8.06.0000. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Data de registro: 22/11/2017; e Agravo de Instrumento nº 0626474-92.2015.8.06.0000. Relator: DURVAL AIRES FILHO; Data do julgamento: 06/12/2016)
12. Nessa perspectiva, não havendo incidência de juros remuneratórios sobre os títulos exequendos, correta é a decisão do Juízo de Planície no ponto que excluiu da condenação referido encargo.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para acolher parcialmente a preliminar de ausência de título executivo, suscitada pelo Banco Executado no AI 0629684-83.2017.8.06.0000, para, reformando a decisão agravada, determinar, antes de qualquer pagamento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a realização dos cálculos, bem como dar parcial provimento ao Agravo dos Exequentes de nº 0629699-52.2017.8.06.0000, para modificar a decisão apenas no que se refere à incidência dos juros de mora, que deverá ser a partir da citação da Ação Coletiva e não do Cumprimento da Sentença, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESE...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição, o qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado
3 Prazo prescricional para intentar o cumprimento de sentença de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas.
4 Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT ( processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o Ministério Público não detém legitimidade para propor execução individual. Somente a teria se não houvessem interessados a requerer o cumprimento de sentença, circunstância que não se verifica.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0134725-22.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer para negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição, a qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado
3 Prazo prescricional para intentar o cumprimento de sentença de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas.
4 Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o Ministério Público não detém legitimidade para propor execução individual. Somente a teria se não houvessem interessados a requerer o cumprimento de sentença, circunstância que não se verifica.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0157572-18.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pele Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso, dando-lhe PROVIMENTO, reformando, a decisão recorrida, determinando que seja restabelecido o fornecimento de água na residência do autor, vez que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, é ilegal o corte no fornecimento do serviço de água, enquanto se discute a legalidade de determinado débito, posicionamento ao qual me filio.
2. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os aclaratórios, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0620757-65.2016.8.06.00000/50004, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pele Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheç...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Água
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela META TRUCK SERVICE LTDA, em face do acórdão de fls. 299/314, que julgou procedente o recurso apelatório interposto pela empresa embargada, APAVEL APARECIDA VEÍCULO LTDA, por votação unânime, reformando a sentença de primeiro grau para julgar o pleito improcedente, pela ausência dos fatos constitutivos do direito autoral, em conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a META TRUCK SERVICE LTDA, ora embargante, alegou omissão quanto a aplicabilidade da legislação consumerista à situação dos autos, análise da prova documental e testemunhal e índice de correção aplicável ao valor da causa. A fim de demonstrar a inexistência de todas as omissões suscitadas no recurso, passarei a reproduzir trechos do acórdão guerreado.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0140859-70.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela META TRUCK SERVICE LTDA, em face do acórdão de fls. 299/314, que julgou procedente o recurso apelatório interposto pela...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), em face do acórdão de fls. 227/242, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de MARCELO PINHEIRO DE CASTRO RABELLO, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), ora embargante, alegou erro material, no que concerne ao acolhimento da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e omissão, quanto a análise da verba honorária aplicada pelo juízo a quo, vez que esta divergente ao que preceitua o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0195751-60.2012.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), em face do acórdão de fls. 227/242, que julgou improcedente o recurso apel...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUÍZO DEPRECANTE. CF/88 ART. 37, §6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUÍZO DEPRECADO AFASTADA. MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E AUSÊNCIA DE CULPA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, I DO CPC. SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA AUTORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A questão a ser dirimida nestes autos atine à procedência da demanda que condenou o Estado do Ceará e o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais pela prisão indevida do autor, pelo período de um dia, em lugar de réu homônimo contra o qual havia sido decretada a prisão preventiva por homicídio qualificado.
2. Comprovado o erro judiciário e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve o Estado do Ceará responder, de forma objetiva, pelo dano causado, nos termos do art. 5º, LXXV e art. 37, §6º, da CF/88.
3. Embora prescindível a demonstração de culpa, verifica-se que o Juízo deprecante agiu de forma negligente e imprudente, pois embora alertado sobre a imprecisão do CPF e a divergência na filiação, incorreu em conduta ilícita e erro judiciário grosseiro ao expedir a Carta Precatória com Mandado de Prisão Preventiva qualificando incorretamente o réu e determinando a prisão de pessoa inocente.
4. Restam evidentes o dano moral causado ao autor e o nexo causal com a conduta do Juízo deprecante, uma vez que, expedido o mandado para pessoa errada, o autor se viu abusivamente privado de sua liberdade, sendo injustamente encarcerado pelo crime do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal - homicídio qualificado, passando por situação extremamente vexatória cuja dor na esfera moral é evidente, repercutindo na vida social, familiar e na honra do autor, gerando um abalo psicológico duradouro e que ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
5. Não cabe ao juízo deprecado questionar o mérito da decisão proferida e da ordem contida
no mandado judicial advindo do Juízo deprecante, uma vez que age na condição de mero executor do ato, devendo tomar as medidas necessárias para que a diligência determinada seja efetivada. Assim, contendo o mandado de prisão os requisitos legais exigidos pelo CPP, não houve ilicitude na conduta dos agentes do Estado de São Paulo, que agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal.
6. Tampouco se verifica a responsabilidade civil subjetiva do Estado do São Paulo por omissão quanto a ato de terceiro, não se evidenciando negligência, imperícia ou imprudência em sua conduta, uma vez que cumpriu um mandado de prisão autêntico no qual constavam o nome, o CPF, o endereço e o nome da genitora do autor, não se evidenciando motivo para que a ordem da carta precatória fosse descumprida, devendo ser afastada a responsabilidade civil do juízo deprecado e dado provimento a seu apelo.
7. O valor da condenação do Estado do Ceará não merece ser modificado, pois se vê que a indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequada, uma vez que tal valor se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela prisão ilegal, a qual perdurou pelo período de 1 (um) dia, sem, entretanto se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes.
8. Deve ser dado parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará unicamente para determinar, de forma expressa, a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; e a incidência de juros moratórios conforme os juros oficiais sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os quais devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
9. Restando procedente unicamente a condenação em danos morais contra o Estado do Ceará, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais) mantém a obediência aos limites preconizados pelo inciso I, do §3º do art. 85 do CPC, uma vez que corresponde a 20% do valor final da condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais), merecendo ser mantido.
10. Deve o autor suportar o ônus da sucumbência em relação ao Estado de São Paulo, sendo condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade judiciária concedida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
11. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHEÇO da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUÍZO DEPRECANTE. CF/88 ART. 37, §6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUÍZO DEPRECADO AFASTADA. MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E AUSÊNCIA DE CULPA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART....
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral