PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou as apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução. 1.1.Primeiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758); 1.2. Segundo recurso oposto pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo 1-812758); 1.3. Terceiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624); d) Quarto recurso oposto por José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095). 2.Acolhida preliminar suscitada em contrarrazões. Reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios da Topázio (terceiro recurso analisado), porquanto foram opostos 3 dias após o decurso do prazo recursal (artigo 932, III, c/c 1.023 e artigo 219, do CPC). 3.Os embargos declaratórios opostos por Amaro e Lucena Advogados Associados e José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (segundo e quarto recursos analisados) apresentam rediscussão do mérito dos apelos. 3.1.O acórdão esclareceu que, no curso do processo, foi deferida parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada Topázio Investimento e Participações, a fim de que a execução possa alcançar bens dos seus sócios. Ou seja: há nos autos a determinação expressa de inclusão de sócios no pólo passivo da lide. 3.2.O acórdão foi claro ao dispor que o juiz a quo estava correto ao reputar como desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 3.2.1. Note-se que o aresto mencionou que o juiz exerceu prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.2.2. Ademais, o aresto esclareceu que, segundo o art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, no entanto, no caso dos autos, não consta prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico. Ou seja: irrelevante se mostra a produção de prova oral. 3.3.Inexiste erro material e/ou contradição relativa à declaração de intempestividade dos embargos de 1-82624 (Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves e outros), porquanto o acórdão foi claro ao asseverar que as partes compareceram, espontaneamente, aos autos, opondo referidos embargos à execução de forma tempestiva. 3.4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse das partes, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Os embargos declaratórios opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (primeiro recurso analisado) merecem parcial acolhida, para sanar erro material, sem modificar o resultado do julgamento. 4.1. No caso dos autos, ao proceder à análise das 3.913 páginas, dos 19 volumes que compõem os três embargos à execução, este Relator não observou que constava procuração e substabelecimento, outorgado por José Henrique Ferreira Gonçalves, que conferiam poderes especiais ao advogado que fez carga dos autos da ação executiva em 1/6/2015. 4.2. De acordo com o art. 214, §1º, do referido Código de Processo Civil de 1973, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 4.3.Esta Colenda Corte tem entendimento de que a contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado: [...]2. A contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado, eis que a entrega efetivada ao profissional implica em sua intimação de qualquer decisão prolatada no feito, mesmo que ainda não publicada (arts. 230, 231, VIII, e 272, § 6º, todos do CPC). [...] (20170110225592APC, Relator: Mario-Zam Belmiro 8ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017). 4.4.O entendimento sedimentado desta colenda corte é de que Caso o advogado retire o processo do Juízo por meio de carga, configura-se sua ciência inequívoca de todos os atos judiciais proferidos no processo (20160110518244APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo 5ª Turma Cível, DJE: 16/05/2017). 4.5.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. [...] (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017). 4.6.Dentro deste contexto, o aresto apresenta erro material porquanto o prazo para oposição de embargos foi deflagrado pela carga nos autos em 1/6/2015 e não pela segunda carga do processo em 15/12/2015. 4.7. Note-se que o erro material não muda o resultado do julgamento, porquanto, os embargos à execução nº 1-88095 e 1-812758 foram opostos, respectivamente, em 2/2/2016 e 20/7/2015, e são manifestamente intempestivos, porquanto não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 5.Resultado do julgamento: 5.1.Não conhecidos os embargos declaratórios opostos pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo nº 1-812758); 5.2.Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758), para sanar erro material, sem alterar o resultado do julgamento; 5.3.Rejeitados os embargos declaratórios da Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624) e de José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095).
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PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratór...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. ABORDAGEM ABUSIVA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em inobservância ao ônus disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acarreta a improcedência das alegações formuladas pelo réu. 2. Configura ato ilícito e violação à honra objetiva, passível de indenização por dano moral a ocorrência de abordagem abusiva de seguranças em estacionamento de supermercado, sob o pretexto de verificar a ocorrência de suposto furto, causando situação de humilhação, constrangimento e vexame ao consumidor. 3. Apesar de legítimo o direito do supermercado de fiscalizar os clientes em prol da preservação patrimonial, no caso em tela, houve excesso na abordagem, motivo pelo qual resta configurado ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 187 e 927 do Código Civil. 4. Observado na condenação dos danos morais o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como a Jurisprudência desta Corte de Justiça em casos similares, o valor fixado na Sentença deve ser mantido. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. ABORDAGEM ABUSIVA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em inobservância ao ônus disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acarreta a improcedência das alegações formuladas pelo réu. 2. Configura ato ilícito e violação à honra objetiva, passível de indeni...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM RESERVADO. DIREITO DE USO DE LOTE RECEBIDO DA CODHAB-DF NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DO LAR PELO COMPANHEIRO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS. EDIFICAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHEIRA COM SEUS PRÓPRIOS RECURSOS. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA MORADIA JUNTO À PROLE ADVINDA DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO À COMPANHEIRA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO SOCIAL À MORADIA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.O instituto da usucapião conjugal, disposta no artigo 1.240-A do Código Civil é consectário do direito social à moradia (art. 6.º, caput, CF/88), da proteção à família (art. 226, caput, CF/88) e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo como premissa o animus abandonandi do cônjuge que deixa o imóvel no qual estava estabelecido o lar conjugal, descumprindo, ainda, outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando de forma desigual o consorte que se manteve na residência e se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel. 2.Restando comprovado nos autos que o companheiro abandonou o lar há quase 3 (três) décadas e que a companheira permaneceu no imóvel e, com seus próprios recursos, efetivou a acessão hoje existente no terreno, nele estabelecendo sua moradia e de sua família, mostra-se cabível que o bem lhe seja declarado reservado. Inteligência do artigo 1.240-A do Código Civil. 3.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM RESERVADO. DIREITO DE USO DE LOTE RECEBIDO DA CODHAB-DF NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DO LAR PELO COMPANHEIRO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS. EDIFICAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHEIRA COM SEUS PRÓPRIOS RECURSOS. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA MORADIA JUNTO À PROLE ADVINDA DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO À COMPANHEIRA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO SOCIAL À MORADIA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMAD...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO ENTRE CESSIONÁRIO E CEDENTE. NÃO CABIMENTO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO POR PARTE DO CEDENTE. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS ADESIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Não há nulidade na sentença de primeiro grau, por ausência de remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal, se ausente qualquer discussão nos autos acerca da necessidade de ingresso da União no feito. 2. Consoante a disciplina do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. Em face da natureza da cessão de crédito, por meio da qual o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente (credor) e este, como regra, apenas se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo de sua cessão, mas não pela solvabilidade do cedido (devedor), o instrumento de cessão não é tido como título executivo extrajudicial entre cessionário e cedente. 4. No caso de enriquecimento sem causa do cedente, por transmissão de mais direitos do que aqueles que possa dispor ou, ainda, pelo levantamento indevido do crédito cedido, entende a doutrina que deve ser proposta ação regressiva pelo cessionário, na linha do disposto no artigo 876 do Código Civil. 5. Os honorários advocatícios, consoante a nova legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/2015). 6. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante dispõe o § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 7. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação principal conhecida e não provida. Apelações adesivas conhecidas e providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO ENTRE CESSIONÁRIO E CEDENTE. NÃO CABIMENTO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO POR PARTE DO CEDENTE. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS ADESIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. APRECIA...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANO MORAL AUSENTE. PERDA DE UMA CHANCE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO, À ÉPOCA. LEI N. 8.935/94. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54 DO STJ. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lavratura de procuração pública com assinatura falsa do outorgante conduz à responsabilidade do tabelião pelos prejuízos decorrentes de tal ato, quando demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil. Na hipótese, lavrou-se instrumento de procuração para venda de imóvel onde o outorgante não era o proprietário do bem. Constatada a fraude, a adquirente de boa-fé ficou impossibilitada de transferir o bem para o seu nome. 2. Se o evento danoso ocorreu sob a vigência da redação original do art. 22 da Lei n. 8.935/94, quando a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro era objetiva, é dispensável a análise da regularidade e dos elementos subjetivos da conduta do tabelião para se aferir a obrigação indenizatória material. 3. Conquanto evidente a falha do cartório, ao lavrar procuração falsa, haja vista que figurou como outorgante dos poderes para venda quem não era dono do imóvel, não há que se falar em indenização por dano moral, pois, da valoração do acervo probatório, não se extrai violação aos direitos da personalidade. 4. A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe que o dano seja real, atual e certo. Logo, não demonstrando a autora que deixou de comprar outro imóvel em virtude da negociação objeto de fraude, não vinga a sua pretensão indenizatória no aspecto. 5. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do entendimento sumulado no verbete n. 54 do c. STJ. 6. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E PELA PERDA DE UMA CHANCE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANO MORAL AUSENTE. PERDA DE UMA CHANCE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO, À ÉPOCA. LEI N. 8.935/94. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54 DO STJ. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lavratura de procuração pública com assinatura falsa do outorgante conduz à responsabilidade do tabelião pelos prejuízos dec...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE FUNDO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a instituição bancária ré (BRB), fundada no risco da atividade desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 297/STJ). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. Do cotejo dos autos, especialmente dos extratos bancários, verifica-se que a autora é titular da conta corrente perante o banco réu e que, mesmo mantendo saldo disponível suficiente, em 12/1/2017, teve um cheque no valor de R$ 175,00 devolvido, sem qualquer justificativa, com a aplicação de multa de R$ 0,35. 2.1. O banco réu, em sua defesa, limitou-se a alegar que ocorreram várias inconsistências relacionadas ao saldo na conta bancária de titularidade da autora, que ensejaram a devolução do cheque, posteriormente compensado, sem inclusão do nome da consumidora no CCF, e que a multa de R$ 0,35 já foi ressarcida. 2.2. As ?inconsistências? alegadas pelo réu não são capazes de afastar sua responsabilidade civil em relação à devolução indevida do cheque, por se tratar de situação inerente ao sistema interno do banco (fortuito interno). Eventual desorganização administrativa da própria instituição bancária não pode ser imputada/transferida à consumidora. 2.3. Evidente, portanto, a presença de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, o qual agiu sem a observância de seus deveres legais e com falta de cuidado na análise de saldo da cliente, devolvendo o cheque emitido com base em motivação inexistente. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. Tem-se por configurado o dano moral na espécie, haja vista que a devolução do cheque, tal qual ocorrida, ensejou a quebra de confiança entre a consumidora e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, mesmo quando presente saldo suficiente na conta corrente respectiva. Tal circunstância é capaz de gerar o dever compensatório, porquanto representa constrangimento e transtorno para a parte emitente do cheque. Mais a mais, cuidando-se de indevida devolução de cheque, o dano moral é presumido, conforme Súmula n. 388 do STJ (?A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?). 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (banco) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, de R$ 2.000,00. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em alteração. 6. Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE FUNDO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se am...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE E SOCIAL. NECESSIDADE DE ABERTURA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código Civil, em seu art. 1.791, parágrafo único, determina que enquanto não houver a partilha, o direito dos herdeiros sobre os bens, no tocante à posse e à propriedade, equivale a condomínio. 2. Diante do lapso temporal decorrido e da necessidade de se partilhar os bens, possível admitir-se dilação de prazo para atendimento do exigido na emenda à inicial. Nesse sentido, inclusive, o disposto no art. 611 do Código de Processo Civil. 3. Presente interesse de menor impúbere, afigura-se imprescindível a participação do Ministério Público, ainda que para homologar pedido de desistência. 4. Ao Parquet é concedida legitimação concorrente para requerer a abertura do inventário (inciso VII do art. 616 do Código de Processo Civil). 5. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE E SOCIAL. NECESSIDADE DE ABERTURA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código Civil, em seu art. 1.791, parágrafo único, determina que enquanto não houver a partilha, o direito dos herdeiros sobre os bens, no tocante à posse e à propriedade, equivale a condomínio. 2. Diante do lapso temporal decorrido e da necessidade de se parti...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. SÚMULA Nº 22. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1. Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo, mas sim entre associados, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte, de acordo com art. 422 do Código Civil. 3. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de contestação do feito faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Tal presunção é relativa, porquanto essa não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos, segundo entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A compreensão do bem jurídico ?vida? deve ser conjugada a idéia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 5. No que diz respeito aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos devidos ao credor abrangem aquilo que ele efetivamente perdeu. Tais danos correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima. 6. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da Constituição Federal contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o indivíduo que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. 7. Deu-se provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Honorários advocatícios e recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. SÚMULA Nº 22. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1. Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo, mas sim entre associados, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESTAURAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DO PRAZO FIXADO. RENOVAÇÃO DA PRISÃO CIVIL PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É descabida a restauração da prisão civil, quando o executado já cumpriu quase a totalidade da pena fixada. 2. Cumprida a pena de prisão civil fixada pelo juízo da execução, em razão do inadimplemento de pensão alimentícia, é descabida a sua renovação pelo mesmo fundamento. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESTAURAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DA MAIORIA DO PRAZO FIXADO. RENOVAÇÃO DA PRISÃO CIVIL PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É descabida a restauração da prisão civil, quando o executado já cumpriu quase a totalidade da pena fixada. 2. Cumprida a pena de prisão civil fixada pelo juízo da execução, em razão do inadimplemento de pensão alimentícia, é descabida a sua renovação pelo mesmo fundamento. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REJEIÇÃO. 1.Para que a ação rescisória fundamentada na hipótese do art. 485, inc. V, do Código Civil de 1973 tenha êxito, mostra-se imprescindível que a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal forma desvirtuada que a violação literal de dispositivo de lei seja entendida como ofensa flagrante e inequívoca à lei. 2.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ação rescisória, pela hipótese prevista no art. 485, V, do CPC/73, exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal, a qual se infere pela leitura da própria decisão rescindenda, e não quando a decisão rescindenda der uma das possíveis interpretações a determinado dispositivo legal. 3.A sentença prolatada em sentido contrário aos interesses do autor, por si só, não pode ser reputada como violadora do ordenamento jurídico. Como o autor não se insurgiu contra a sentença, oportunamente, inviável fazê-lo por intermédio da ação rescisória. 4.É incabível o reexame de provas e fatos por ocasião da análise do pedido de rescisão de sentença por violação a literal disposição legal se não demonstrada, de forma evidente, a alegada ofensa a preceito legal, não se prestando a ação rescisória como via recursal. 5.Para que se configure o erro, o Código de Processo Civil exige expressamente que a sentença tenha admitido um fato inexistente, ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. A simples correção de injustiças quanto aos fatos da causa ou o mero reexame das provas, como pretende o autor, não se encontram entre as hipóteses legais que permitem a ação rescisória. 6.O posicionamento dominante deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é no sentido de que somente a violação literal de dispositivo legal é que permite a propositura da ação rescisória. O reexame da matéria fática ou a má apreciação das provas não é motivo suficiente para rescindir o julgado. 7.O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, impede o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, quando o instrumento reflete mero sentimento de injustiça quanto à decisão. 8.A ação rescisória não se presta ao mero reexame da matéria e à rediscussão do litígio, como se recurso fosse, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada, que somente pode ser quebrada em casos gravíssimos e evidentes. O autor apenas demonstra o inconformismo com o decidido na sentença, situação que não corresponde a nenhuma das hipóteses legais de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966 do Código de Processo Civil de 2015). 9.Ação rescisória rejeitada.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REJEIÇÃO. 1.Para que a ação rescisória fundamentada na hipótese do art. 485, inc. V, do Código Civil de 1973 tenha êxito, mostra-se imprescindível que a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal forma desvirtuada que a violação literal de dispositivo de lei seja entendida como ofensa flagrante e inequívoca à lei. 2.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ação rescisória, pela hipótese prevista no art. 485, V, do CPC/73, exige que se demonstre a violação fron...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. ART. 134, § 4º, DO CPC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente voltado ao excepcional levantamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica requer a demonstração do ?preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica?. 2 ? Tratando-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do ?abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial?. 3 ? A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, justificando-se sua decretação apenas nos exatos termos previstos em lei, o que não ocorre na espécie, porquanto os elementos dos autos não conduzem à constatação segura de atendimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que ausentes provas suficientes à necessária demonstração do alegado abuso da personalidade jurídica, notadamente de que os sócios da Agravada venham fazendo uso indevido e ilegal da pessoa jurídica para se furtarem ao cumprimento da obrigação. 4 ? Consoante jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a não localização de bens penhoráveis e a frustração em receber o crédito vindicado não significam, por si só, que houve em relação à gestão da empresa executada abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 5 ? A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente tem cabimento quando comprovado, por prova robusta, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens dos sócios, requisitos que devem estar demonstrados para legitimar a instauração do respectivo incidente, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, não sendo bastante e suficiente, por si só, a constatação de ausência de bens penhoráveis. 6 ? Não se vislumbrando a existência de prova robusta apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ressai a correção do indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo pertinente destacar que o indeferimento da pretensão não impede sua renovação e acolhimento em momento posterior, uma vez comprovados os requisitos necessários. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. ART. 134, § 4º, DO CPC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente voltado ao excepcional levantamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica requer a demonstração do ?preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica?. 2 ? Tratando-se de relação jurí...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DAS GARANTIAS MORTE E MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/ADERENTE. VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SOB PENA DE BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REEMBOLSO DE VALOR À ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RISCOS EXCLUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse Codex processual. 1.1. Vale registrar que o entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 1.2. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 1.3. Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando não restar demonstrado que a parte postulante se encontra em estado de hipossuficiência. 1.4. O d. Juízo de primeiro Grau oportunizou a apresentação de documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (decisão de ID Num. 3198509 - Pág. 1), tendo a apelante quedado inerte e recolhido o devido preparo. 1.5. A parte autora ao reiterar o pedido nesta instância recursal não carreou aos autos nenhum documento comprobatório da impossibilidade de arcar com as custas do processo, além de realizar o pagamento do preparo, o que implica em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de assistência judiciária gratuita. 1.6. Assim, considerando a finalidade normativa disposta na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de contemplar aqueles que de fato não tenham condições de arcar com os ônus processuais, atualmente prevista nos arts. 98 a 102 do CPC/2015, bem como ausente os elementos comprobatórios, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu BRB ? Banco de Brasília S.A, em decisão de ID Num. 3198574 - Pág. 2, com consequente remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Brasília, não houve o respectivo recurso, de forma que a matéria encontra-se preclusa. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. O juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). 3.1. Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória. 3.2. Deveras, a documentação colacionada aos autos torna prescindível a realização prova pericial para a resolução do mérito da demanda, qual seja, a apuração do valor devido decorrente de seguro de vida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. No particular, não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Existe divergência no contrato acerca da indenização no caso de sinistro decorrente de morte acidental, ou seja, da possibilidade de cumulação ou não das indenizações referentes às garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?. 5.1. Sobre o tema, dispõe o CDC em seu art. 47 que, verbis, ?As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor?. No mesmo sentido assevera o Código Civil em seu art. 423: ?Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.? 5.2. De toda sorte, em que pese a divergência contratual, não há negativa do réu quanto à cumulação das indenizações, mas sim, quanto aos seus valores. 5.3. Com efeito, o requerido em sua contestação afirma que como a morte foi acidental há uma ?indenização especial? no valor de R$ 50.000,00, juntamente com a indenização decorrente da Garantia ?Morte?, também no valor de R$ 50.000,00. 5.4. Ocorre que, em análise detida do contrato não há qualquer cláusula que remeta a esse sentido. Na verdade, como dito alhures, ao contrário do sustentado pelo réu, há cláusula expressa no sentido de cumulação das indenizações decorrentes das garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?, sem nenhuma referência a limites de valores. 5.5. Cláusula prevista nas Condições Gerais do contrato dispõe que a respeito da forma de pagamento da Morte Acidental (MA), este ?(...) será feito de uma só vez, em forma de indenização, no valor total do limite estabelecido para esta garantia.? 5.6. Nessa feita, haja vista que foram expressamente contratadas as garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?, e existente a possibilidade de cumulação das indenizações sem limite de valor, como é o caso dos autos, deve o réu proceder à devida complementação. 6. Na documentação anexada aos autos (Num. 3198554 - Pág. 32) consta cláusula de reajuste do capital segurado, a qual determina que ?as atualizações serão feitas, na renovação da apólice, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período e apurada 2 (dois) meses antes da referida renovação?. 6.1. Verifica-se que a referida cláusula representa um dispositivo contratual, um compromisso da parte seguradora de que o capital segurado será reajustado quando da renovação do contrato. 6.2. Assim, desconsiderar o dispositivo contratual que indica a obrigatoriedade do reajuste do valor do capital segurado e impor a incidência de correção monetária a partir da contratação do seguro, implica possibilidade de duplicidade do reajuste, revestindo-se em bis in idem, suficiente a ensejar enriquecimento ilícito do segurado em relação à seguradora. 6.3. Portanto, na presente demanda, ante a existência de dispositivo contratual que regula a correção do capital segurado, o momento correto da aplicação da correção monetária é a partir do evento danoso, qual seja, o óbito (12/01/2015). 6.4. Em relação aos juros moratórios, nos termos do artigo 405 do Código Civil, são devidos a partir da citação aplicando-se o percentual de 1% (um por cento). 7. Conforme as Condições Gerais Vida em Grupo há expressa informação dos riscos excluídos. Dessa forma, foram excluídas do reembolso as despesas referentes à exumação (item K) e locação de capela (item L), de modo que descabe falar em reembolso desses valores. 8. Apelo CONHECIDO, ao qual se DEU PARCIAL PROVIMENTO. Sentença reformada.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DAS GARANTIAS MORTE E MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/ADERENTE. VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SOB PENA DE BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REEMBOLSO DE VALOR À ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RIS...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que declina da competência não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do artigo 1.015 e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que declina da competência não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, pre...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ADESIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO. NÃO ACATAMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO (ARTIGO 1.012, CAPUT, CPC) POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTIGO (REVOGADO) (CPC/73). SENTENÇA QUANDO VIGENTE O NOVO CÓDIGO (CPC/15). MARCO TEMPORAL. NOVAS REGRAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APLICÁVEIS. 1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida na ação de reintegração de posse, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Ausentes os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil não se conhece de documentos juntados com a apelação. 3. Conforme disposto no artigo 81 do Regimento Interno desta Corte, a distribuição de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observadas a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo. Tratando-se o caso de processos distintos, não há que se falar em prevenção. 4. Nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, como regra, a apelação goza de efeito suspensivo, não o possuindo apenas em casos excepcionais, como os elencados no §1º do referido artigo. Não se enquadrando o caso em exame a nenhuma dessas hipóteses, devem os recursos interpostos serem recebidos no duplo efeito. 5. Comprovada a anterior posse do autor, a partir da documentação acostada aos autos e depoimentos colhidos, bem assim o esbulho perpetrado pelo réu, cabível a proteção possessória postulada (reintegração). 6. Não demonstrada a existência de danos materiais sofridos pelo autor, desacolhe-se o pleito nesse ponto. 7. Indefere-se o pedido de compensação por dano moral formulado pelo autor, pois, segundo se pode extrair dos autos, a negativação do seu nome, junto a serviços de proteção ao crédito, deu-se pelo não pagamento de débitos relativos à totalidade da chácara e não só dos lotes em disputa na presente ação. 8. A litigância de má-fé exige comprovação de inequívoca de conduta processual dolosa e comportamento desleal da parte, o que não se verifica. 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a sentença é o marco temporal para definir a aplicação do novo Código de Processo Civil, no que se refere às regras para fixação dos honorários de sucumbência, ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência do código revogado (CPC/73). No caso analisado, aplica-se a nova lei, razão pela qual os honorários devem ser fixados com base no valor do causa e sem compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC. 10. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação Adesiva do autor conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ADESIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO. NÃO ACATAMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO (ARTIGO 1.012, CAPUT, CPC) POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTIGO (REVOGADO) (CPC/73). SENTENÇA QUANDO VIGENTE O NOVO CÓDIGO (CPC/15). MARCO TEMPORAL. NOVAS REGRAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APLICÁVEIS. 1. Apelações interpostas da r....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. RESP 1.438.263/SP. DESAFETAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE CORRENTISTA NÃO ASSOCIADO AO IDEC. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pelos exeqüentes, julgou extinto o processo, em face do adimplemento da obrigação, e determinou que decorrido o prazo recursal, seja expedido alvará de levantamento do valor depositado à fl. 108, no valor de R$10.883,68 em nome das partes exequentes e/ou seus advogados e, se for o caso, do valor remanescente, em nome da parte executada e/ou seu advogado. 2. A2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/09/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos REsp nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos de relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos nº 947 e 948, os quais tratavam, dentre outros, da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva. 3. No Resp 1.391.198/RS firmou-se o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Reconheceu-se, ainda, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 5. Asentença determinou a expedição de alvará de levantamento apenas dos valores devidos ao exequente Suelci Colet, deixando de consignar os valores dos demais exeqüentes relacionados nas planilhas de fls. 547/563 e, posteriormente reiterados à fl. 568 e fls. 663/664, motivo pelo qual deve ser reformada para que, mantida a homologação dos cálculos, julgar extinto o cumprimento de sentença em relação a todos os exeqüentes, em função do adimplemento, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, em conseqüência determinar a expedição de Alvará de Levantamento em favor de cada um dos exeqüentes de acordo com os valores indicados na planilha que contém os cálculos homologados. 9. Apelação do Banco desprovida e dos exeqüentes provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. RESP 1.438.263/SP. DESAFETAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE CORRENTISTA NÃO ASSOCIADO AO IDEC. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pelos exeqüentes, julgou extinto o processo, em face do adimplemento da obrigação, e determinou que decorrido o prazo recursal, seja expe...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos pais da menor e R$80.000,00 (oitenta mil reais) à terceira autora, a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensionamento vitalício no valor mensal de 02 (dois) salários mínimos. 2. Aresponsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. Entretanto, no caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 4. Na hipótese, inexiste dúvida entre o dano, a falha na prestação dos serviços médicos e nexo de causalidade, conforme apurado em prova pericial. 5. O dano moral serelaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6. Os danos causados à autora são insuperáveis em face das sequelas permanentes, tendo em vista que, em razão da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, teve violados diversos atributos da sua personalidade, assim como seus pais de modo reflexo. Retira-se dos autos que a vítima conta com 11 (onze) anos de idade e não há informação de melhora ou de superação da incapacidade física. 7. Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 8. No caso em apreço, o valor arbitrado na sentença - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos pais e R$80.000,00 (oitenta mil reais) para a terceira autora - mostra-se adequado à compensação do dano moral presumido na espécie, levando-se em conta a gravidade das sequelas experimentadas pela menor, bem como o sofrimento e angústia causados aos genitores. 9. Demonstrado o caráter irreversível das lesões sofridas pela menor e, por conseguinte, a redução permanente de sua capacidade física, deve ser indenizada por meio de pensão vitalícia fixada em valor compatível com a as suas limitações. Todavia, em casos que tais, a pensão há de ser fixada em um salário mínimo. 10. Recurso e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos pai...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. DESEMPREGO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTINUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A maioridade civil afasta o dever de provisão de alimentos decorrente do poder familiar, contudo, não exonera a obrigação alimentícia baseada na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. Demonstrado que a recorrente é estudante universitária, desempregada e mãe de um filho menor, necessitando da prestação de alimentos, por não dispor de meios para prover o seu próprio sustento. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. DESEMPREGO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTINUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A maioridade civil afasta o dever de provisão de alimentos decorrente do poder familiar, contudo, não exonera a obrigação alimentícia baseada na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. Demonstrado que a recorrente é estudante universitária, desempregada e mãe de um filho menor, necessitando da prestação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvida a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre reparação de danos materiais, morais e pela perda de uma chance em que a autora assevera ter decorrido da falha na prestação de serviços pela ré, ao alocar bens de terceiro junto à mudança de um diplomata. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não esclareceu acerca do nexo de causalidade, bem como da instauração do processo administrativo e aplicação do Código de Direito do Consumidor. 2.1. Aduz que houve falha na prestação do serviço pela embargada, restando configurado o nexo de causalidade. 2.2. Alega que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo trienal prevista no art. 205 e 206 do Código Civil. 2.3. Sustenta ser prestadora de serviços inserida no conceito de relação de consumo, devendo ser reconhecida a aplicação do Código Consumerista. 3. O aresto asseverou que não se pode atribuir à embargada a responsabilidade pela penalidade imposta à embargante, pois apesar de a irregularidade ter sido mencionada no Relatório de Ocorrências que se instruiu em Processo Administrativo, a embargante foi punida por várias outras infrações cometidas. 3.1. O acórdão mencionou que a contagem do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil inicia-se a partir da data da ocorrência do dano e, considerando que a ação foi proposta em 25/04/2017, após o transcurso do prazo prescricional trienal, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão de reparação da multa. 3.2 O aresto foi expresso ao dizer que a relação jurídica entabulada entre as partes não possui natureza jurídica consumerista, pois a embargante utilizou os serviços da embargada para incremento e desenvolvimento de atividade de transporte internacional. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvida a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre reparação de danos materiais, morais e pela perda de uma chance em que a autora assevera ter decorrido da falha na prestação de serviços pel...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722322-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: WAL MART BRASIL LTDA APELADO: GABRIEL DE SOUSA ARAGAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. FÁCIL COMPREENSÃO. REJEITADA. MÉRITO. FURTO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigatoriedade da tradução de documento de origem estrangeira, prevista no art. 192 do Código de Processo Civil, excepcionalmente, pode ser afastada, quando possível a compreensão do teor dos documentos juntados. 1.1. Trata-se da livre convicção do magistrado sobre a suficiência dos elementos que constituem a prova. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. A relação de consumo restou caracterizada nos autos, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.1. Nesse caminhar, o artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário analisar acerca da existência de culpa 3. O fornecedor ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor. 6. A indenização deve se limitar ao prejuízo comprovado pelo consumidor, sendo necessária a minoração do valor fixado em sentença. 7. Honorários majorados. Art. 85, § 11 do CPC. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722322-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: WAL MART BRASIL LTDA APELADO: GABRIEL DE SOUSA ARAGAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. FÁCIL COMPREENSÃO. REJEITADA. MÉRITO. FURTO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. QUANT...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM QUALIFICADO. ARTIGO 1.355 DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. 2. Na forma do que determina o artigo 1.355 do Código Civil, o quórum de convocação de assembléia extraordinária é de um quarto dos condôminos, não havendo limitação legal quanto ao status de adimplemento de taxas condominiais para o exercício de tal direito. 3. Conforme dispõe o Código de Processo Civil ao artigo 85, em seu parágrafo 11º, legítima a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM QUALIFICADO. ARTIGO 1.355 DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. 2. Na forma do que determina o artigo 1.355 do Código Civil, o quórum de convocaçã...