AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DEVIDO AO RE 626.307 E RE 612043. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E NOMEAÇÃO DE PERITO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO DÉBITO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não é possível apreciar alegações que não foram objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS (temas 724), que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A abrangência territorial do título exequendo restou decidida nos autos do processo originário por meio da apelação (APC) n. 2011 01 1 090619-6, na qual foi aplicada a tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, segundo a qual a sentença proferida na ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplicar-se-ia indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência no Distrito Federal. Configura-se a preclusão da matéria concernente à abrangência territorial do título exequendo, decidida em sede de apelação nos autos do processo originário. Consoante jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito judicial. O depósito efetuado pelo agravante não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação e não elide, portanto, a incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. São devidos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, por não se confundirem com aqueles afetos à fase de conhecimento. Não é devida a majoração de honorários recursais em sede de agravo de instrumento quando interposto contra decisão interlocutória que não fixa honorários de sucumbência. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DEVIDO AO RE 626.307 E RE 612043. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E NOMEAÇÃO DE PERITO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO DÉBITO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS I...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APURAÇÃO CRIMINAL. ESFERAS DISTINTAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE. ILÍCITO CIVIL. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DESPESAS COM FUNERAL. NOTA FISCAL. REPARAÇÃO MORAL. 1. A suspensão de processo cível, quando pendente ação penal envolvendo os mesmos fatos, é faculdade do julgador, mormente quando existente nos autos elementos suficientes para a configuração do ilícito civil. 2. A teoria da responsabilidade civil está estruturada na premissa de que o dever de indenizar decorre da conjugação de três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos e, além disso, a presença de prejuízo, sem o qual não há responsabilidade. 3. Constatada a presença de conduta ilícita atribuível ao réu, ao faltar com cuidado na condução do automóvel, conforme autoriza o artigo 927 do Código Civil, impõe-se sua responsabilização. 4. Havendo nos autos comprovante do desembolso de valores para pagamento de despesas com o funeral da vítima, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais. 5. Para a fixação do dano moral, consideram-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). 6. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APURAÇÃO CRIMINAL. ESFERAS DISTINTAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE. ILÍCITO CIVIL. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DESPESAS COM FUNERAL. NOTA FISCAL. REPARAÇÃO MORAL. 1. A suspensão de processo cível, quando pendente ação penal envolvendo os mesmos fatos, é faculdade do julgador, mormente quando existente nos autos elementos suficientes para a configuração do ilícito civil. 2. A teoria da responsabilidade civil está estruturada na premissa de que o dever de indenizar decorre da conjugação de três requisitos:...
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA ADESÃO. ESPAÇOS COMUNS. USUFRUTO. DESNECESSÁRIO. COLETIVIDADE. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS. PARCELAS VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. Não existe dúvida quanto à possibilidade de cobrança das taxas condominiais caso exista a situação de fato comprovada por assembléias e convenções, nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil e de precedentes desta Corte de Justiça. 2. Conforme entendimento consolidado em Recurso Repetitivo nº 1439163/SP do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de condomínios irregulares, para que haja cobrança de taxas relativas a despesas comuns, é necessária a comprovação da adesão do morador às regras do condomínio. 3. A atualização cadastral na qual a parte assina e declara concordância com as normas previstas em Convenção do Condomínio é válida como prova de adesão ao pagamento das contribuições previstas no referido documento, independentemente da natureza jurídica da área ocupada. 4. Mesmo que o condômino não usufrua dos espaços comuns, a taxa de condomínio é devida, pois esta se dá em função da coletividade e da solidariedade nos encargos e despesas condominiais. 5. Não deve ser afastada a incidência de multa e juros moratórios quando os percentuais cobrados são condizentes com a Convenção do Condomínio e o artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil. 6. Conforme expõe o artigo 323 do Código de Processo Civil, em prestações sucessivas, as parcelas vincendas têm natureza de pedido implícito, motivo pelo qual devem ser incluídas no dispositivo condenatório mesmo se ausente pedido expresso do autor nesse sentido. 7. Recursos conhecidos. Apelação da parte ré desprovida. Apelação do autor provida para incluir na condenação as parcelas vincendas.
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RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA ADESÃO. ESPAÇOS COMUNS. USUFRUTO. DESNECESSÁRIO. COLETIVIDADE. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS. PARCELAS VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. Não existe dúvida quanto à possibilidade de cobrança das taxas condominiais caso exista a situação de fato comprovada por assembléias e convenções, nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil e de precedentes desta Corte de Justiça. 2. Conforme entendimento consolidado em Recurso Repetitivo nº 1439163/SP do Superior Tribunal de Justiça,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Vale dizer, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. A correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E e os juros de mora devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947). VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 219). VIII. A disciplina normativa dos honorários de sucumbência do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica na hipótese em que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. IX. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. X. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso dos Réus desprovido. Recurso do Autor provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICÁVEL. BENFEITORIAS NO BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU. SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. QUOTAS SOCIAIS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. BEM PARTILHÁVEL. SENTENÇAS MANTIDAS. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, aqueles que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. 3. Para a impugnação à justiça gratuita, a parte contrária deverá comprovar a percepção de renda ou alteração da situação financeira do impugnado sob pena de, inexistindo provas nos autos de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à assistência judiciária. 4. Com relação ao pedido de indenização por danos morais pleiteado em razão de atos de infidelidade do cônjuge durante o casamento, tal pretensão, embora decorra de uma relação familiar, deve ser intentada na vara cível, porquanto tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 28 da Lei 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que estabelece a competência do juízo de família. 5. Não obstante a matéria ser de competência da Vara Cível e ter sido a ação ajuizada na Vara de família, considerando que a incompetência do juízo foi declarada somente quando da sentença, é o caso de aplicação do artigo 515, § 3º do CPC/73, tendo em vista a matéria em discussão ser unicamente de direito e o feito se encontrar regulamente instruído. 6. Embora a fidelidade seja um dever inerente ao casamento, sua violação pura e simples não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, porquanto, para incidência das regras de responsabilidade no âmbito do direito de família, é necessária a configuração do ato ilícito descrito nos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Ainfidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, ou seja, ato que configura violação aos direitos de personalidade do cônjuge ofendido, não sendo confundido com eventual dor e sofrimento pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nessa situação. 8. O fim de um casamento, qualquer que seja a causa, geralmente induz mágoa, frustração e tristeza, porém não é por meio da fixação de uma indenização que se dará a cicatrização emocional da profunda mágoa pelo desenlace matrimonial ou do sentimento de tristeza e dor pelo suposto adultério, porque não há reparação econômica possível para curar ressentimentos dessa natureza. 9. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários vários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) inexistência de impedimentos matrimoniais; e) relação monogâmica e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 10. De todos os requisitos supracitados, tenho que o mais importante para a caracterização da união estável é o objetivo de constituição de família. Sem este, o relacionamento afetivo gera, no máximo, sociedade de fato em relação aos bens adquiridos por esforço efetivo de ambos, caso existam. 11. Ainda que a apelante tenha mantido um relacionamento prolongado com o apelado, que possa ter sido pautado por cuidado, lealdade e respeito, e que para ela até possa ter configurado uma união estável, o requisito da affectio maritatis, ou seja, a união com o ânimo de constituir família não restou efetivamente demonstrada nos autos. O relacionamento descrito no feito, no qual, embora o apelado participasse da vida familiar da apelante e de seus filhos, mas mantendo cada um a sua própria vida, de modo independente, com residências separadas sem uma unidade familiar propriamente dita entre o casal, configura apenas um namoro. 12. O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da sociedade conjugal deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 13. Embora o acervo probatório dos autos demonstre que o imóvel particular de um dos cônjuges tenha sido reformado no período anterior ao casamento, não é possível aferir que arcou com o pagamento dos referidos serviços ou a origem dos recursos financeiros empregados, de modo que o pedido de indenização pelas benfeitorias não pode ser acolhido. 14. As sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, nas quais a quota dos sócios é diretamente proporcional à contribuição financeira, cabendo a cada um dos sócios parte dos lucros auferidos pela sociedade. 15. No caso de divórcio de um dos sócios, embora o cônjuge deste não seja sócio da sociedade, as quotas sociais pertencem ao sócio divorciando e integram o acervo de bens do casal e são partilháveis. Isso porque, em relação às quotas sociais, há entre os cônjuges uma subsociedade, pois configuram bens adquiridos na constância do casamento. 16. O artigo 1.027 do Código Civil dispõe que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. 17. Recursos conhecidos e improvidos.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAM...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICÁVEL. BENFEITORIAS NO BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU. SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. QUOTAS SOCIAIS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. BEM PARTILHÁVEL. SENTENÇAS MANTIDAS. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, aqueles que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. 3. Para a impugnação à justiça gratuita, a parte contrária deverá comprovar a percepção de renda ou alteração da situação financeira do impugnado sob pena de, inexistindo provas nos autos de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à assistência judiciária. 4. Com relação ao pedido de indenização por danos morais pleiteado em razão de atos de infidelidade do cônjuge durante o casamento, tal pretensão, embora decorra de uma relação familiar, deve ser intentada na vara cível, porquanto tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 28 da Lei 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que estabelece a competência do juízo de família. 5. Não obstante a matéria ser de competência da Vara Cível e ter sido a ação ajuizada na Vara de família, considerando que a incompetência do juízo foi declarada somente quando da sentença, é o caso de aplicação do artigo 515, § 3º do CPC/73, tendo em vista a matéria em discussão ser unicamente de direito e o feito se encontrar regulamente instruído. 6. Embora a fidelidade seja um dever inerente ao casamento, sua violação pura e simples não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, porquanto, para incidência das regras de responsabilidade no âmbito do direito de família, é necessária a configuração do ato ilícito descrito nos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Ainfidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, ou seja, ato que configura violação aos direitos de personalidade do cônjuge ofendido, não sendo confundido com eventual dor e sofrimento pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nessa situação. 8. O fim de um casamento, qualquer que seja a causa, geralmente induz mágoa, frustração e tristeza, porém não é por meio da fixação de uma indenização que se dará a cicatrização emocional da profunda mágoa pelo desenlace matrimonial ou do sentimento de tristeza e dor pelo suposto adultério, porque não há reparação econômica possível para curar ressentimentos dessa natureza. 9. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários vários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) inexistência de impedimentos matrimoniais; e) relação monogâmica e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 10. De todos os requisitos supracitados, tenho que o mais importante para a caracterização da união estável é o objetivo de constituição de família. Sem este, o relacionamento afetivo gera, no máximo, sociedade de fato em relação aos bens adquiridos por esforço efetivo de ambos, caso existam. 11. Ainda que a apelante tenha mantido um relacionamento prolongado com o apelado, que possa ter sido pautado por cuidado, lealdade e respeito, e que para ela até possa ter configurado uma união estável, o requisito da affectio maritatis, ou seja, a união com o ânimo de constituir família não restou efetivamente demonstrada nos autos. O relacionamento descrito no feito, no qual, embora o apelado participasse da vida familiar da apelante e de seus filhos, mas mantendo cada um a sua própria vida, de modo independente, com residências separadas sem uma unidade familiar propriamente dita entre o casal, configura apenas um namoro. 12. O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da sociedade conjugal deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 13. Embora o acervo probatório dos autos demonstre que o imóvel particular de um dos cônjuges tenha sido reformado no período anterior ao casamento, não é possível aferir que arcou com o pagamento dos referidos serviços ou a origem dos recursos financeiros empregados, de modo que o pedido de indenização pelas benfeitorias não pode ser acolhido. 14. As sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, nas quais a quota dos sócios é diretamente proporcional à contribuição financeira, cabendo a cada um dos sócios parte dos lucros auferidos pela sociedade. 15. No caso de divórcio de um dos sócios, embora o cônjuge deste não seja sócio da sociedade, as quotas sociais pertencem ao sócio divorciando e integram o acervo de bens do casal e são partilháveis. Isso porque, em relação às quotas sociais, há entre os cônjuges uma subsociedade, pois configuram bens adquiridos na constância do casamento. 16. O artigo 1.027 do Código Civil dispõe que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. 17. Recursos conhecidos e improvidos.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. (RE)ANÁLISE DE APELAÇÃO (APRECIADA) DECORRENTE DA CONCLUSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.040, INC. II, DO NCPC). CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A contradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos sob o ponto do advogado e do acórdão cível, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor, como, por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da parte dispositiva da decisão ou a fundamentação adotada pelo magistrado é conflitante quando analisada em seu conjunto. Não são devidos honorários recursais pelo mero reexame do julgamento, possibilitado pelo art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. (RE)ANÁLISE DE APELAÇÃO (APRECIADA) DECORRENTE DA CONCLUSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.040, INC. II, DO NCPC). CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS (temas 724), que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 3. O depósito efetuado pelo agravante não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação e não elide, portanto, a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS (temas 724), que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PROVA ORAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. ILICITO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS SUCUMBENCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. FORMA AUTONOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O indeferimento de nova prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória pretendida não se mostra necessária à solução da controvérsia. Não se pode falar que houve cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de diligências complementares se, depois de finalizada a conclusão, for negativa a uma das partes por falta de provas, depois de cumprido pelo perito todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo, deve o magistrado indeferi-las, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. As questões relacionadas à condição da ação, como o interesse de agir, resultado da necessidade da jurisdição e da adequação do provimento jurisdicional e do procedimento, são aferidas in status assertionis, ou seja, à luz do que o autor afirma na petição inicial 3. A conduta da prestadora de serviços que, ao extrapolar os poderes a ela conferidos, pelo ato de emitir nada consta indevidamente em favor de proprietário de imóvel quanto as obrigações condominiais, configura ilícito contratual, ensejando a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos causados ao contratante/consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor não possui um prazo prescricional especifico para o caso de indenização decorrente de inadimplemento contratual, possuindo apenas previsão de prazo de cinco anos para o caso de pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nesse caso, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menos. 5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a fixação tomará por base o valor da causa. 6. Havendo duas ou mais pessoas no polo passivo da ação, e tratando-se de litisconsórcios simples, consideram-se cada um dos litigantes de forma autônoma, inclusive para fins de fixação e distribuição das despesas processuais e honorários de sucumbência. 7. Apelação da ré, Munhoz Administração de Condomínios Ltda., desprovida. 8. Apelações do autor e do réu, Joaquim Silva e Luna, providas.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PROVA ORAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. ILICITO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS SUCUMBENCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. FORMA AUTONOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O indeferimento de nova prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória pretendida não se mostra necessária à solução da controvérsia. Não se pode falar que houve cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de diligências comp...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE GÊNERO. TRANSEXUAL. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. NECESSIDADE. 1. Não é novidade que a jurisprudência pátria caminha no sentido de amenizar as dificuldades e os transtornos acometidos às pessoas transexuais, como, por exemplo, a alteração do prenome no registro civil, sem a necessidade de intervenção cirúrgica. 2. Todavia, para o caso de alteração do gênero do indivíduo, em seu assentamento civil, é indispensável a realização de cirurgia para redesignação sexual. 3. O registro civil deve ter correspondência lógica com a realidade fática da vida do indivíduo, pois tal registro produz efeitos não apenas na sua esfera pessoal, mas também reverbera na sociedade em que está inserido, o que traz inúmeras repercussões jurídicas a terceiros. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE GÊNERO. TRANSEXUAL. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. NECESSIDADE. 1. Não é novidade que a jurisprudência pátria caminha no sentido de amenizar as dificuldades e os transtornos acometidos às pessoas transexuais, como, por exemplo, a alteração do prenome no registro civil, sem a necessidade de intervenção cirúrgica. 2. Todavia, para o caso de alteração do gênero do indivíduo, em seu assentamento civil, é indispensável a realização de cirurgia para redesignação sexual. 3. O registro civil deve ter correspondência lógica com a realidad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ADQUIRENTE DE IMÓVEL LOCADO. POSSUIDOR INDIRETO. SUB-ROGAÇÃO. OCUPAÇÃO PELO RÉU DESPROVIDA DE APOIO LEGAL OU CONTRATUAL. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 130, 131, 330 e 331, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que a prova documental se revela suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes da causa. II. O adquirente do imóvel locado sub-roga-se na locação e, por conseguinte, passa à condição de possuidor indireto, consoante a inteligência do artigo 8º da Lei do Inquilinato e do artigo 1.197 do Código Civil. III. Ocupação de imóvel alheio desprovida de qualquer substrato jurídico - legal ou contratual - é indicativa de esbulho, na medida em que descortina transgressão aos direitos do proprietário. IV. Não pode ser considerada justa posse decorrente de negócio jurídico realizado com fiadora de contrato de locação que veda expressamente a sublocação. V. Preenchidos os requisitos legais exigidos no artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, deve ser concedida a tutela reintegratória. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ADQUIRENTE DE IMÓVEL LOCADO. POSSUIDOR INDIRETO. SUB-ROGAÇÃO. OCUPAÇÃO PELO RÉU DESPROVIDA DE APOIO LEGAL OU CONTRATUAL. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 130, 131, 330 e 331, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que a prova documental se revela suficiente para a elucidação dos fatos controversos e...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou parcialmente procedentes o apelo interposto na ação de promessa de compra e venda de imóveis. 1.1. Alegação de contradição e omissão no acórdão. 1.2. Sustenta que o acórdão não acolheu a tese acerca da prescrição dos lucros cessantes para reconhecer a pretensão à reparação civil por descumprimento contratual. 1.3. Alegou que deve ser aplicado o prazo decenal de prescrição e que o embargante faz jus à indenização por propaganda falsa. 1.4. Assevera que restou provado nos autos que o pedido de desistência foi realizado antes da contestação não sendo cabível a condenação da embargante/apelante em 80% dos honorários de sucumbência. 2.O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer as hipóteses de cabimento de danos morais. 2.1. A prescrição se limita as prestações que antecedem o ajuizamento da causa porquanto se trata de obrigações sucessivas. Assim, o pedido de indenização por lucros cessantes está sujeito ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 206, § 3º do Código Civil. 2.2. O decisum asseverou que o autor deve arcar com as despesas e com os honorários, nos termos do art. 90 do CPC. 3.Os embargos de declaração não são via adequada para inovação recursal. Desse modo, a insurgência suscitada caracteriza-se como inovação recursal, o que não pode ser admitido. 3.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa 4.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou parcialmente procedentes o apelo interposto na ação de promessa de compra e venda de imóveis. 1.1. Alegação de contradição e omissão no acórdão. 1.2. Sustenta que o acórdão não acolheu a tese acerca da prescrição dos lucros cessantes para rec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DEFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE INVERSÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015, ART. 1.047. IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. ART. 10 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. Deferida a prova pericial na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a posterior inversão do onus probandi com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, encontra óbice no artigo 1.047 deste diploma legal. II. Em se tratando de prova pericial a que tem acesso ambas as partes, não se divisa impossibilidade ou dificuldade excessiva apta a lastrear a inversão do ônus probatório, consoante a dicção do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. A inversão do ônus da prova depende de contraditório específico, a teor do que estatui o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DEFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE INVERSÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015, ART. 1.047. IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. ART. 10 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. Deferida a prova pericial na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a posterior inversão do onus probandi com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, encontra óbice no artigo 1.047 deste diploma legal. II. Em se tratando de prova pericial a que...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 8.666/93. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou duas apelações interpostas nos autos de ação de rescisão contratual e restituição de valores. 2. A autora, ora embargante, aduz contradição no aresto, porquanto afirma que houve inovação recursal quando requerido, em sede de apelação, pleito não explicitado na peça inicial. 2.1. Aduz ausência de inovação recursal, pois o valor consequente da redução do sinal para 5% sobre o valor integral do contrato, representa em valores praticamente 10% sobre o valor total pago. 3. A ré, por sua vez, aduz omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca da inexistência de previsão de direito à resilição unilateral no edital de licitação; incompatibilidade da rescisão contratual com a modalidade contratual gravada por alienação fiduciária em garantia (Lei nº 9.514/1997); não cabimento da resilição unilateral à vista do regramento da Lei nº 8.666/1993 e, em última análise, do próprio Código Civil; e inaplicabilidade do IRDR nº 2016.00.2.048748-4. 3.1. Aduz que a existência da palavra ?rescisão? não implica reconhecer direito de arrependimento ou resilição unilateral. 3.2. Sustenta que o acórdão se restringiu à mera reiteração da sentença e transcrição de ementas de julgados pretéritos, bem como a reprodução de tese uniformizada, deixando mais uma vez de rechaçar as razões levantadas pela parte ré. 3.3. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais, para os fins do artigo 1.025 do CPC, artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigo 489, §1º, IV, V e VI, e artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; artigos 422, 472 e 473 do Código Civil; artigos 66, 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993; e artigos 22, 26 e 27 da Lei nº 9.514/199. 4. O acórdão asseverou que o percentual mínimo de 10% se tornou incontroverso nos autos, não podendo, em sede de apelação, os autores requererem a declaração do direito da ré na retenção do montante de 5% dos valores pagos. 4.1. Ora, se os respectivos valores de 5% sobre o valor integral do imóvel se aproxima de 10% dos valores efetivamente pagos, não há prejuízo do resultado fático demonstrado, porquanto a ré foi condenada a restituir a quantia equivalente a 90% dos valores pagos pelos autores. 5. O aresto consignou que o item 79 do edital licitatório prevê a possibilidade da rescisão contratual, a qual não foi reproduzida na escritura definitiva. No entanto, conforme consta do item II da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, o Edital de Licitação Pública nº 7/2014 integra a escritura, independentemente de transcrição ou anexação. Assim, o pleito autoral é lícito e possível, posto que o edital de licitação e a escritura pública de compra e venda fazem lei entre as partes, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º, da Lei 8.666/93. 5.1. O acórdão foi expresso ao dizer que, apesar da alienação fiduciária dado ao imóvel em questão, a lei interna que rege o procedimento administrativo licitatório, o edital, traz a possibilidade de rescisão judicial, sendo legítimo o direito à rescisão com a ressalva de que o autor deve se submeter às respectivas consequências. 6. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.1. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.1. Precedente: ?Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 8. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 8.666/93. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou duas apelações...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FORMALIDADES. BEM PÚBLICO. EXERCÍCIO DE POSSE. POSSIBILIDADE. POSSE INAPTA A SUBSTANCIAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Hipótese de ação de usucapião para determinar a declaração de aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana em decorrência do exercício de posse mansa e pacífica durante o período legalmente previsto para tanto. 1.1 Imóvel objeto de doação pela Terracap ao Distrito Federal e, posteriormente, desse ente federativo a um particular. 1.2 Alegação da parte de que apesar de ter sido o negócio de doação objeto de registro no Cartório do Registro de Imóveis apenas no ano de 2014, a escritura pública respectiva foi lavrada no ano de 2002. 1.3 Sustenta que o registro é mera formalidade e que desde a lavratura da escritura o bem se encontra sob domínio privado. 1.4 Afirma que, nesse caso, o exercício de posse tem o condão de possibilitar a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana. 1.5 Assevera que o não preenchimento dos requisitos para declaração da usucapião especial urbana é hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil e não de improcedência do pedido. 2. Nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação de bem imóvel deverá ser procedida por meio de escritura pública ou de instrumento particular. É necessário ainda o registro do respectivo instrumento no Cartório do Registro de Imóveis respectivo, como disposto no art, 167, inc. I, 33, da Lei nº 6.015/1973. Assim, a transferência do domínio ocorrerá somemnte após o mencionado registro, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado em data anterior. 3. Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, pois não estão afetados a um fim público, não necessitando de desafetação para que sejam alienados.. 4. A posse exercida durante o período em que bem imóvel se encontrava sob domínio público não pode ser contabilizada para fins de declaração de usucapião. Assim, é inviável a declaração da aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana no caso em que entre a data da passagem do bem ao domínio privado e o momento do ajuizamento da ação não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1240 do Código Civil. 5. O não preenchimento dos requisitos para declaração da usucapião especial urbana tem por consequência a improcedência do pedido e não a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FORMALIDADES. BEM PÚBLICO. EXERCÍCIO DE POSSE. POSSIBILIDADE. POSSE INAPTA A SUBSTANCIAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Hipótese de ação de usucapião para determinar a declaração de aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana em decorrência do exercício de posse mansa e pacífica durante o período legalmente previsto para tanto. 1.1...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE CITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANULATÓRIA DE CITAÇÃO. CIÊNCIA DO TRÂMITE DESTES AUTOS. PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS COM PODERES AMPLOS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação do imóvel no curso do processo não altera a legitimidade das partes (art. 109 do CPC). Não há que se falar, portanto, em ausência de legitimidade passiva. 2. Deve o magistrado restringir-se ao contido no pedido, sob pena de vício na sentença. 3. O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo-se a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 4. Havendo o comparecimento espontâneo da parte ré, sem qualquer impugnação aos fatos processuais, encontra-se preclusa eventual insurgência. 5. Devem as partes agir de acordo com a boa-fé e cooperar entre si e com o Judiciário para a solução célere do litígio (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil). 6. Aausência de manifestação da parte ré nos autos, mesmo ciente de seu trâmite, propositadamente, para em momento ulterior, alegar declaração de prescrição, vício de citação e cerceamento de defesa implica ato atentatório à Justiça e litigância de má-fé (art. 77, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE CITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANULATÓRIA DE CITAÇÃO. CIÊNCIA DO TRÂMITE DESTES AUTOS. PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS COM PODERES AMPLOS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação do imóvel no curso do processo não altera a legitimidade das partes (art. 109 do CPC). Não há que se falar, portanto, em ausência de legitimidade passiva. 2. Deve o magistrado restringir-se ao con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DO ESBULHO. NECESSIDADE. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Teoria Objetiva da Posse, elaborada por Rudolf Von Ihering e parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos inerentes à propriedade sobre a coisa. 2. O apelante/autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante previsão contida no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, isto é a posse atual sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pelo réu. Ao reverso, as testemunhas arroladas pelo réu afirmaram que o apelado ocupa a área há vários anos, exercendo a sua função social. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DO ESBULHO. NECESSIDADE. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Teoria Objetiva da Posse, elaborada por Rudolf Von Ihering e parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos inerentes à propriedade sobre a coisa. 2. O apelante/au...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (RESP. 1.273.643/PR). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO II, CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I ? A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.273.643/PR, na sitemática dos recursos repetitivos. II ? A propositura de medida cautelar de protesto pelo MPDFT não tem o efeito de interromper a prescrição em curso, na forma do art. 202, II, do Código Civil, pois a sua legitimidade se encerrou na fase de conhecimento, cabendo aos interessados a execução dos seus respectivos créditos. III ? Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (RESP. 1.273.643/PR). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO II, CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I ? A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.273.643/PR, na sitemática dos...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 4. Acolhida, ainda que em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. INOCORRÊNCIA. ART. 97, IV, RITJDFT. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA.OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o improcedente o apelo interposto nos autos da ação de sobrepartilha c/c arbitramento e cobrança de aluguéis. 1.1.A embargante sustenta que o acórdão deve ser declarado nulo uma vez que não foi reincluído em pauta após pedido de vista da 1ª Vogal e que, deste modo, foi violado o art. 940 do CPC, porquanto o dispositivo exige que o processo seja novamente pautado. 1.2. Aduz que houve cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova testemunhal. Neste viés, assevera que não há, no sistema jurídico brasileiro, tarifação probatória, de modo que deve ser esclarecido o porquê de a prova documental ser a única capaz de comprovar o momento em que a vaga foi adquirida. 1.3. Alega que o acórdão não esclareceu o motivo pelo qual a cláusula terceira do acordo celebrado entre as partes na ação de nº 2007.01.1.0167714-3 foi interpretada de modo a se compreender que apenas os bens listados na referida demanda seriam doados aos filhos do casal, motivo pelo qual alega que houve ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC e do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 1.4 Aduz que, em relação à prescrição, houve omissão do acórdão visto que não esclareceu o motivo de não ser aplicável o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber, o RESP. 1559913. 1.5. Assevera que, em relação à casa situada nos Estados Unidos, o acórdão deixou de considerar o argumento da apelação, comprovado pelos documentos de fls. 205/210, de que o referido imóvel foi doado pelo casal, ao filho comum. 1.6. Sustenta que, em relação aos investimentos, o acórdão deixou de considerar que, por tratar-se de dinheiro, a prova da sub-rogação é impossível. Nesta toada, alega contradição, porquanto durante os debates, este Relator afirma que o Juiz foi bastante criterioso e examinou aplicação por aplicação e, no caso dos autos, o juízo a quo não enfrentou as alegações do embargante e que havia saldo em aplicações financeiras pretéritas ao início da união estável. 2.Aausência de intimação não causou prejuízo para o embargante. Prevalece o brocardo pas de nullité sans grief, que preceitua que não há nulidade sem prejuízo. 2.1. Não se verificou o alegado prejuízo para o embargante, eis que o processo foi julgado na sessão seguinte àquela em que estava previsto o seu julgamento, em conformidade com o disposto no art. Art. 97, iv, Regimento Interno. 3.O julgado asseverou que é lícito ao julgador indeferir prova testemunhal quando os documentos dos autos se mostram suficientes para elucidar os fatos controvertidos. Assim, entendeu o acórdão que cabe ao juiz determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. 3.1. O acórdão mencionou que não há que se falar em coisa julgada, pois o objeto do acordo anterior não se confunde com os relacionados na presente ação 3.2. O decisum foi claro ao dizer que não houve prescrição por tratar-se de direito potestativo e, portanto, não haver natureza indenizatória ao pedido de sobrepartilha. 3.3. Assevera o acórdão que, para fins de sobrepartilha, é irrelevante o fato de a casa nos Estados Unidos ter sido adquirida para moradia do filho do casal. Importa, somente, que um terço da unidade habitacional foi adquirida pelo casal, em nome do embargante, na constância da união estável. Desse modo, o decisium, de forma clara, entendeu que, in casu, aplica-se o artigo 1.660 do Código Civil. 3.4 O acórdão entendeu que está comprovado nos autos o fato de o imóvel ter sido obtido com a venda da casa. Todavia, esse imóvel foi adquirido na constância da união estável. 3.5. Aduz o acórdão que, em relação as aplicações financeiras, prevalece a regra do art. 1.662 do Código Civil, porquanto no regime de comunhão de bens presumem-se que os bens móveis foram adquiridos na constância do casamento, quando não se provar que foram adquiridos em data anterior. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. INOCORRÊNCIA. ART. 97, IV, RITJDFT. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA.OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o improcedente o apelo interposto nos autos da ação de sobrepartilha c/c arbitramento e cobrança de aluguéis. 1.1.A embargante sustenta que o acórdão deve ser declarado nulo uma vez que não foi...