DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO.CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973. II. Fornecedores que integram a cadeia de consumo são partes legítimas para a causa que tem por objeto a resolução de promessa de compra e venda e a indenização de perdas e danos. III. Pela teoria do risco do empreendimento, contempladanos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, construtoras e incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. Dificuldades decorrentes de chuvas torrenciais e greve no transporte público, ainda que comprovadas, qualificam-se como caso fortuito interno e por isso não excluem a responsabilidade civil de construtoras e incorporadoras imobiliárias pelo atraso na conclusão do empreendimento. V. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. VI. À falta de consistência probatória quanto à extensão dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum debeatur. VII. Os lucros cessantes não podem transpor a data em que os adquirentes foram investidos na posse do imóvel. VIII. É inadequada a menção, no dispositivo da sentença, do termo inicial da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, matéria adstrita à etapa de cumprimento do julgado. IX. Agravos Retidos e Apelações desprovidos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO.CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973. II. Fornecedores que integram a cadeia de consumo são partes legítimas para a causa que tem po...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. ARTIGOS 202/203 CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2.A Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não é apta a interromper o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.06798-8. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. ARTIGOS 202/203 CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2.A Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrit...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA E DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DOS CORRÉUS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA NO PÁTIO DE ESCOLA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 54, DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VALOR E CRITÉRIO UTILIZADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não se conhecedo agravo retido interposto por um dos alunos réus e seus genitores, se não reiterado o pedido de seu julgamento nas razões da apelação por eles aviada. 2. Não configura julgamento extra ou ultra petita a sentença que guarda congruência com a demanda. 3. Impossibilita-se o exame da preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação acerca da decisão que homologou o pedido de desistência em relação aos réus que, embora citados, não tinham advogados constituídos nos autos, se essa questão já foi decidida em agravo de instrumento. 4. Os pais são objetivamente responsáveis pela reparação civil dos danos decorrentes da conduta dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 5. Arelação que existe entre o aluno e o estabelecimento de ensino particular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade desta pelos danos que os alunos que lhe são confiados virem a sofrer em razão de falha no dever de guarda e vigilância de que fica investida. Tendo a agressão sofrida pelo aluno autor decorrido de falha na prestação do serviço e se escola não comprovou as alegadas excludentes de responsabilidade, impõe-se a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo arcar com a mesma quantia arbitrada em relação aos demais réus. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Mantido o valor da condenação. 7. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme sumulado no Enunciado nº 54, do colendo STJ. 8. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC/2015, ainda que sejam sentenciadas após a vigência do mesmo, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o CPC/1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 9. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve se observar os critérios do art. 20, do CPC/1973, em seus §§ 3º e 4º, de acordo com a natureza da sentença, se condenatória ou não, bem como, obedecendo a um critério de razoabilidade, remunerar condignamente o causídico, porém sem excessos. 10. Agravo retido não conhecido. Apelação dos autores parcialmente provida e recursos dos réus não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA E DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DOS CORRÉUS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA NO PÁTIO DE ESCOLA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 54, DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/19...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTÍGIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 3. Embora não haja incidência do Código Consumerista ao contrato de plano de saúde, mostra-se viável, à luz dos preceitos do Código Civil, a interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo, diante do dirigismo contratual, da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, bem como em se tratando de prestação de serviços diretamente atrelados aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que exigem e demandam tratamento preferencial. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 6. Negou-se provimento à apelação da ré.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTÍGIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. ARTIGOS 202/203 CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2.AMedida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não é apta a interromper o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.06798-8. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. ARTIGOS 202/203 CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2.AMedida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DA CEF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. REQUISITOS DO ART. 1.488 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Segundo a inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, a habilitação da Caixa Econômica Federal em concurso incidental de credores ou sua intervenção para resguardar o seu crédito hipotecário, em execução que tramita na Justiça do Distrito Federal, não importa no deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. III. A excepcional divisibilidade do gravame hipotecário não pode ser deliberada na própria execução com vistas à liberação da hipoteca do imóvel indicado à penhora pelo exequente. IV. De acordo com o artigo 1.488 do Código Civil, o juiz só deve aprovar a divisão do ônus hipotecário à vista de pedido do credor, do devedor ou dos donos das novas unidades imobiliárias, respeitando-se ?a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito?. V. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. VI. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário. VII. O exercício regular do direito de recorrer não revela temeridade ou má-fé processual. VIII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DA CEF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. REQUISITOS DO ART. 1.488 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Segundo a inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, a habilitação da Caixa Econômica Federal em concurso incidental de credores ou sua intervenção para resguardar o seu crédito hipotecário, em execução que tramita na Just...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1973. FATO NOVO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDEX. RECUSA DE PERITOS NOMEADOS. APLICAÇÃO DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil é excepcionalidade à regra geral da distribuição estática do ônus de provar (artigo 373), onde se permitiu a consagração na esfera judicial, pelo legislador, da teoria dinâmica do ônus probatório, quando presentes certas circunstâncias, dentre elas quando uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova que a outra. 2. Na questão em análise, embora os atos instrutórios tenham ocorrido como previsto na legislação passada, um fato novo surgiu, qual seja, a impossibilidade de realizar prova pericial em razão da recusa de 10 peritos nomeados. Deste modo, a barreira probatória passou a existir já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil e por força do princípio do tempus regit actum, a solução deve se dá precisamente sob o auspício da nova lei. 3. Ademais, a inversão do ônus da prova também mostrar-se-ia possível tanto à luz do Código de Defesa do Consumidor, como da jurisprudência concernente ao Código de Processo Civil de 1973 (Precedentes). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1973. FATO NOVO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDEX. RECUSA DE PERITOS NOMEADOS. APLICAÇÃO DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil é excepcionalidade à regra geral da distribuição estática do ônus de provar (artigo 373), onde se permitiu a consagração na esfera judicial, pelo legislador, da teoria dinâmica do ônus probatório, quando presentes certas circuns...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO COM APOIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. REJEIÇÃO. DESAFETAÇÃO DO RESP 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1.370.899/SP. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante a determinação do STF, de suspensão de todos os recursos que tramitam no país, relativos à correção de cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, ao reconhecer a repercussão geral do REsp 626.307/SP, estão excluídos seus efeitos aos processos em fase de execução definitiva, razão pela qual se revela descabido o sobrestamento do presente feito. 2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que ?os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, na ocasião do REsp nº 1.392.245/DF sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 5. A Corte Superior de Justiça pacificou, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que ?os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública?. 6. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que deve ser aplicado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança, por ser este o que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança. 7. Agravo de instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO COM APOIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. REJEIÇÃO. DESAFETAÇÃO DO RESP 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1.370.899/SP. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONVENCIONAIS OU CONVECIONADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL). EFETIVA ATUAÇÃO EM FASE EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENUNCIADO 161 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL (CJF) 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial (contrato de confissão e parcelamento de dívida) determinou a retificação do valor em execução para extirpar a cobrança dos honorários advocatícios previstos no acordo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da cobrança. 2. Se os honorários advocatícios decorrentes de atividade em juízo são fixados de acordo com o artigo 85 ou com base no artigo 827, ambos do CPC, e não sendo possível cobrar do devedor o que se despendeu na contratação de advogado para ajuizar a ação de conhecimento ou de execução (ante a impossibilidade de vincular o devedor ao ajuste feito entre o credor e seu advogado), forçoso concluir que as disposições dos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, referem-se a honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança na fase extrajudicial, antes do ajuizamento da causa. Precedentes do STJ. 3. Tendo os honorários advocatícios previstos no Código Civil natureza reparatória, necessária a efetiva atividade de advogado na fase extrajudicial, conforme dispõe o enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: ?Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado?. E, no caso dos autos, essa atuação não restou comprovada. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONVENCIONAIS OU CONVECIONADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL). EFETIVA ATUAÇÃO EM FASE EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENUNCIADO 161 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL (CJF) 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial (contrato de confissão e parcelamento de dívida) determinou a retificação do valor em execução para...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR RETIFICAÇÃO DE PARTE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SUCUMBENCIA. CAUSALIDADE. 1. A Norma processualista apenas indica os termos que deve existir na peça inaugural, conforme art. 319 do CPC, competindo ao operador do direito a buscar pela melhor técnica na confecção da peça inaugural, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento desta (art. 321 parágrafo único). 2. Certo é que um modelo exato e/ou padronizado não há, mas a boa técnica utiliza-se de certos padrões delineados pela doutrina e pelos manuais. 3. No caso sub judice, há que se ressaltar que os causídicos da apelante não utilizaram-se da melhor técnica processual. Todavia, da análise detalhada das peças colacionadas aos autos, verifica-se que estes efetivamente ajuizaram a ação em nome da apelante, pessoa jurídica. 3.1 Assim, quanto à preliminar de legitimidade, ainda que a petição inicial não tenha tido a mais perfeita técnica, fato é que os elementos dos autos, bem como os fatos e fundamentos delineados no contexto processual se circunscrevem a Pessoa Jurídica, ora apelante, e não aos advogados. 4. Preliminar da apelante acolhida para retificar o polo ativo do processo. 5.Dispõe o art. 940 do Código Civil que: ?aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição?. 6.Segundo a jurisprudência para que seja aplicada a reprimenda civil, há que se analisar dois requisitos importantes: a) cobrança judicial de dívida já paga; e a b) Má-fé do cobrador. 7. Em sede de recurso repetitivo a Corte Superior analisou o tema, e adota o entendimento de que ?na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado.? 8. O reconhecimento da litigância temerária necessita da demonstração da conduta dolosa da parte. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual, bem como a comprovação de ter havido dano processual. 6.1. Não restando demonstrada a conduta dolosa da parte ré, não há o que se falar em litigância de má-fé. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 9. in casu, é fato relevante para o deslinde da controvérsia, o fato de que a parte apelante após o conhecimento da quitação, em ato contínuo, requereu o pedido de desistência do prosseguimento da ação, faculdade que a norma processualista lhe concede. 10.Conquanto não exista certeza de que se trata de mera desatenção, há que se ressaltar que a má-fé não pode ser presumida, ao revés, dever ser dado importância à boa-fé, pois não existe nada nos autos que evidencie a intenção dolosa, maliciosa, fraudulenta, ou mesmo de locupletamento da parte apelante, ressalte, novamente, o pedido imediato de desistência do feito. 11. Em razão do princípio da causalidade, a imposição do ônus de sucumbência deve recair em desfavor da autora/apelante. 12.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR RETIFICAÇÃO DE PARTE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SUCUMBENCIA. CAUSALIDADE. 1. A Norma processualista apenas indica os termos que deve existir na peça inaugural, conforme art. 319 do CPC, competindo ao operador do direito a buscar pela melhor técnica na confecção da peça inaugural, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento desta (art. 321 parágrafo único). 2. Certo é que um modelo exato e/ou padronizado não há, mas a b...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. FORÇA NORMATIVA. AUSENTE. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE -UTILIDADE. PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A concordância de ambas as partes é imprescindível para que uma proposta de acordo seja homologada judicialmente, sob pena de nulidade por vício de consentimento. 2. Ointeresse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. 3. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4°, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito, in verbis, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim,presentes as condições da ação e inexistindo vontade de uma das partes em anuir com a solução amigável do litígio, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é medida anômala que não se corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional. 4. O fato de a Procuradoria-Geral do Distrito Federal ter elaborado parecer que atende ao objeto da ação civil pública, não tem o condão de retirar o interesse processual do autor em buscar uma sentença de mérito, uma vez que pareceres dessa natureza são atos meramente administrativos, não vinculativos, e que podem ser alterados ou revogados a qualquer tempo por interesse da Administração Pública, além de serem desprovidos de força normativa. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. FORÇA NORMATIVA. AUSENTE. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE -UTILIDADE. PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A concordância de ambas as partes é imprescindível para que uma proposta de acordo seja homologada judicialmente, sob pena de nulidade por vício de consentimento. 2. Ointeresse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ainclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 4. O lapso temporal exigido para a extinção das obrigações do falido fica suspenso durante o trâmite do processo falimentar, conforme teor do artigo 157 da Lei 11.101/05. 5. No modelo empresarial consubstanciado na responsabilidade limitada, os sócios respondem ilimitadamente por atos lesivos praticados contra terceiros, devendo ser responsabilizados pelas obrigações assumidas. 6. Não há falar em ausência de responsabilidade, quando um dos sócios retira-se do quadro societário da empresa, enquanto o compunha com indícios de anormalidades econômicas e administrativas. 7. São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e outras quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família (artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973). Porém, é ônus da parte comprovar que os valores encontrados em contas de sua titularidade se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, sob pena de ser considerado hígido eventual ato constritivo realizado. 8. Quando a situação jurídica foi consolidada ainda sob a égide do Código de Processo de 1973, não há condenação em honorários recursais. 9. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA SOB REGIME PRIVADO. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. CONTADOS A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, relativamente às alegações sobre juros de mora e honorários advocatícios, porquanto são matérias tratadas como pedido implícito, conforme previsto no artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. A NOVACAP é empresa pública de personalidade jurídica de direito privado; não pode receber tratamento diferenciado das empresas do setor privado, de forma que as disposições da Lei n. 9.494/97 não lhe são aplicáveis. A mera alegação de necessidade de procedimento administrativo, sem a prova correspondente, não é suficiente para afastar a constituição do título executivo. Nos termos do artigo 397, do Código Civil, a dívida positiva e líquida constitui o devedor de pleno direito em mora no seu vencimento. A NOVACAP não se subsume à definição de Fazenda Pública para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA SOB REGIME PRIVADO. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. CONTADOS A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, relativamente às alegações sobre juros de mora e honorários advocatícios, porquanto são matérias tratadas como pedido implícito, conforme previsto no artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR INÉPCIA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. DECENAL. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. QUEBRA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. EXISTENTES. DANO MORAL. INOCORRENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sobre a dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento no sentido de que é inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que, em tese, os argumentos da sentença (REsp 1320527/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012). 1.1. Tendo o recurso combatido suficientemente os fundamentos da sentença, não há que falar em inépcia recursal. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal. Prejudicial de cereceamento de defesa rejeitada. Maioria. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos descrito no art. 205 do Código Civil. Precedente do STJ. 3.1. Sendo o objeto da lide a discussão acerca de eventual ocorrência de publicidade enganosa, não deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por ser esse aplicável somente em casos de responsabilidade civil aquiliana (ou extranegocial). Precedentes. 3.2. Com base na teoria da actio nata, a fluência do prazo prescricional ocorre a partir da violação do direito, sendo necessária a ciência inequívoca do dano por parte do lesado. Tendo a Autora tido ciência do dano menos de três anos ates do ajuizamento da ação, não há que falar em prescrição da pretensão. 4. A publicidade enganosa é aquela que viola o dever de veracidade e clareza estabelecido pelo CDC (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 251.). 4.1. Tendo a Ré veiculado informação inverídica capaz de influenciar na escolha do consumidor no momento da aquisição do produto deve ser responsabilizada por publicidade enganosa. 5. Com base na teoria dos atos próprios, viola a boa-fé objetiva aquele que comete venire contra factum proprium. 5.1. A proibição do comportamento contraditório no nosso sistema jurídico buscar evitar que o sujeito se aproveite de sua própria torpeza em detrimento de outrem. 6. Tendo a empresa ré quebrado os deveres contratuais anexos, violou positivamente o contrato, cometendo espécie de inadimplemento e dando ensejo à responsabilização civil pelos danos materiais causados. 6.1. Considerando que o indeferimento do habite-se final foi ocasionado por ato ilícito (publicidade enganosa) cometido pela Ré, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel, observando a prova pericial acostada aos autos. 7. A situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado incontroverso vício na prestação do serviço realizado pela parte ré, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais. A insatisfação do consumidor com o serviço prestado, por si só, não é apto a gerar esse tipo de dano. Precedentes. 8. Sucumbência alterada. 9. Recurso da ré conhecido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Prejudicial de prescrição não acolhida. No mérito, recurso prejudicado. Unânime. 10. Recurso da autora conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Maioria. Mérito, recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR INÉPCIA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. DECENAL. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. QUEBRA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. EXISTENTES. DANO MORAL. INOCORRENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sobre a dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça já...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou substancialmente o sistema das incapacidades, elegendo como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos de idade. Todas as demais hipóteses foram extintas ou erigidas à hipótese de incapacidade relativa. 2. Tendo em vista as alterações promovidas nos artigos 3° e 4° do Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, a interditanda passa a ser considerada relativamente incapaz, embora não tenha condições, nem mesmo parcial, de reger sua pessoa e administrar seus bens. 3. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. No que diz respeito às pessoas com deficiência mental, não se cogita mais a incapacidade em decorrência da deficiência por si só, uma vez que esta não suprime a plena capacidade civil da pessoa a ponto de restringir o exercício autônomo dos direitos referentes aos aspectos existenciais da pessoa humana, ou seja, a curatela se limita apenas aos aspectos negociais e patrimoniais. 4.Depreende-se das informações, que a interditanda não possui capacidade de autodeterminação que lhe permita reger sua própria vida e administrar seus bens, pois foi diagnosticada ser portadora de demência ponto temporal, apresenta deficiência que compromete totalmente sua capacidade de praticar atos da vida civil. 5. A medida pretendida deve ser tratada com extrema cautela, restrita às hipóteses em que se mostre inarredável a prova da incapacidade para a vida civil, tendo-se como parâmetro o novo conceito de deficiência instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 6. A curatela é medida extraordinária a ser adotada quando as evidências revelarem ser necessária a proteção do deficiente e fica limitada, como regra geral, à restrição da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando, por sua vez, os aspectos existenciais referentes à vida, sexualidade, matrimônio, educação, saúde, voto, trabalho, dentre outros. Assim, os deficientes não mais são considerados absolutamente incapazes, e sim, relativamente incapazes. 7. A Lei n. 13.146/2015, conjugada com o Código Civil e a Constituição Federal constituem um sistema de inclusão do deficiente na sociedade em situação de igualdade, em prol de sua dignidade. 8. Especificamente para a situação em análise, em que falta a inteditanda discernimento para tomada de qualquer decisão, ou executar um simples ato de cuidado pessoal e diante da impossibilidade da interditanda ser meramente assistida, já que a mera assistência não seria eficaz no presente caso, entendo tratar-se de uma incapacidade relativa que merece proteção especial, necessitando que seja atribuído poder de representação à curadora, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade da incapaz. 9. Apelação provida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou substancialmente o sistema das incapacidades, elegendo como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos de idade. Todas as demais hipóteses foram extintas ou erigidas à hipótese de incapacidade relativa. 2. Tendo em vista as alterações promovidas nos artigos 3° e 4° do Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, a interditanda passa a ser considerada relativamente incapaz, embora não tenha condições, nem mesmo parcial, de reger sua pessoa e administ...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. LAQUEADURA. GRAVIDEZ POSTERIOR. CASO FORTUITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de ausência de nexo causal entre a conduta do Estado e os fatos narrados. 2. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado ao deslinde da controvérsia. 3. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 4. Entretanto, no caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ?falta do serviço?, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 5. Considera-se caso fortuito a gravidez após a laqueadura, haja vista a possibilidade de recanalização das trompas, reação natural do organismo, informação esta disponibilizada àquelas que se submetem ao procedimento. 6. Não comprovada a ocorrência de erro médico, fica afastado o nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido e o serviço prestado pela rede pública de saúde do Distrito Federal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. LAQUEADURA. GRAVIDEZ POSTERIOR. CASO FORTUITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais e materiais) julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de ausência de nexo causal entre a conduta do Estado e os fatos narrados. 2. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os documentos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. LITISCONSORTES. DIVISÃO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o Apelante enfrenta especificadamente os fundamentos da sentença recorrida e demonstra a razão pela qual deve ser reformada. 2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as verbas sucumbenciais, adotou como regra o princípio da sucumbência, segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor (art. 83, § 2º, e art. 85 do CPC). 3.Nas ações em que o proveito econômico das partes é inestimável ou for elevado o valor atribuído à causa, impõe-se a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, ou seja, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC). 4. O art. 87, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os litisconsortes respondem pelas verbas sucumbenciais, devendo, por conseguinte, o magistrado sentenciante estipular expressamente a proporcionalidade entre eles. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. LITISCONSORTES. DIVISÃO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o Apelante enfrenta especificadamente os fund...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LOCAÇÃO. DÍVIDA LOCATÍCIA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é um imperativo legal quando o cenário dos autos descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato relevante para a resolução do litígio, a teor dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. II. Cabe ao locatário comprovar o pagamento do débito locatício cobrado, segundo a inteligência dos artigos 319 do Código Civil e 373, incisos e II, do Código de Processo Civil. III. A obrigação do locatário de pagar os alugueis tem como termo final a data da devolução do imóvel alugado ou a imissão do locador na sua posse em caso de simples desocupação. IV. Não podem ser debitadas da dívida inquilinária benfeitorias que não foram demonstradas e cuja indenização foi objeto de renúncia expressa. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LOCAÇÃO. DÍVIDA LOCATÍCIA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é um imperativo legal quando o cenário dos autos descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato relevante para a resolução do litígio, a teor dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. II. Cabe ao locatário comprovar o pagamento do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, inciso II, e 427 do Código de Processo Civil de 1973, o indeferimento da prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. III. Segundo o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo da regência concomitante do Código Civil e da legislação especial. IV. Comprovada a invalidez permanente do segurado para toda e qualquer atividade laborativa, não há como deixar de reconhecer o seu direito à indenização securitária contratada. V. Se o contrato não exclui de maneira expressa da cobertura a invalidez por doença alheia às atividades laborais do segurado, não pode ser considerada legítima a resistência da seguradora em pagar a indenização ajustada. VI. Lacunas e dubiedades contratuais não podem ser interpretadas em dissonância com as legítimas expectativas do consumidor, segundo dispõe o artigo 47 da Lei 8.078/1990. VII. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a majoração da verba honorária prescrita em seu artigo 85, § 11. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, inciso II, e...
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. RECONVENÇÃO. A responsabilidade civil do profissional liberal se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil. A responsabilidade da clínica, por outro lado, e em regra, é objetiva, sendo fundada na teoria do risco da atividade, cuja previsão também encontra previsão no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, e nos citados artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, além do artigo 932, inciso III, deste mesmo diploma. Contudo, para fins de responsabilização da clínica, faz-se necessária a demonstração da falha no serviço, cuja atribuição lhe é afeta, bem como a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Assim, se o erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional liberal que a atendeu e a tratou, e não de falha no serviço específico da pessoa jurídica, a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do dentista atuante. Os danos materiais advindos da falha na prestação do serviço odontológico devem ser indenizados na medida das perdas efetivamente sofridas pela parte. Não comprovado que os procedimentos realizados pela ré desencadearam na autora nova condição de saúde que precisa ser remediada, não há fundamento para a condenação ao custeio de novo tratamento odontológico, além da devolução das quantias pagas pela consumidora à ré. A falha na prestação de serviço odontológico pode exceder os meros dissabores e inconvenientes da vida cotidiana e gerar dano moral ao consumidor, hipótese na qual há o dever de indenizar. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Configurada rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora, incide a cláusula penal contratualmente prevista. A regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo que o seu cálculo de forma equitativa será utilizado somente nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Segundo o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, serão devidos honorários advocatícios na reconvenção de forma cumulativa.
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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. RECONVENÇÃO. A responsabilidade civil do profissional liberal se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil. A responsabilidade da...