PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA, DOLO E/OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Dentre as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, encontram-se a extirpação do recurso de Embargos Infringentes do novo ordenamento jurídico processual civil, bem como da figura do Revisor. Entretanto, em relação aos recursos interpostos quando da vigência do antigo Código de Processo Civil, ainda que seu julgamento se dê após a entrada em vigor da nova sistemática, imperioso reconhecer, nos termos da dicção do artigo 14 do novo CPC, a necessidade de que se observe os pressupostos previstos na ordem processual do Código de 1973;
- No caso, a posição majoritária baseou-se no pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a discussão sobre o dolo do Embargado quanto a atribuição de valor superior à ação de execução mostra-se insuscetível de ser instaurada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista demandar dilação probatória;
- Embargos Infringentes improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA, DOLO E/OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Dentre as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, encontram-se a extirpação do recurso de Embargos Infringentes do novo ordenamento jurídico processual civil, bem como da figura do Revisor. Entretanto, em relação aos recursos interpostos quando da vigência do antigo Código de Processo Civil, aind...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, DA SEGURADORA, DA OFICINA CADASTRADA E DA CORRETORA DE SEGUROS. CADEIA DE FORNECEDORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. 1.ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
I – É certo que a Carta Magna (art. 37, §6.º) previu expressamente a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
II – Indubitável, por conseguinte, que a aplicação da Teoria do Risco Administrativo abrange tanto os terceiros usuários quanto os terceiros não usuários do serviço público, sendo certo que tal entendimento foi consolidado em verdadeiro overruling ocorrido no âmbito da Suprema Corte brasileira (RE n.º 591.874).
III – Tecidas essas considerações, impende constatar a impossibilidade de exclusão da concessionária de energia do polo passivo em virtude da existência de seguro contratado pela empresa YES MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (tomadora do serviço da AMAZONAS ENERGIA).
IV – Doutra banda, ademais, é iterativo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, à luz das normas consumeristas, que é solidária a responsabilidade entre seguradora (COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS) e oficina credenciada (M.J. VEÍCULOS) quando demonstrado defeito no serviço prestado pela oficina.
V – Ademais, se a seguradora foi acionada pela empresa YES MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., esta também deve constar na cadeia de fornecedores, mormente porque, no sistema consumerista, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Em suma: o consumidor poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
VI – Entendimento análogo deve ser aplicado para reconhecer a legitimidade passiva da empresa SEGPLUS SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (corretora do seguro). Tal raciocínio jurídico é embasado pela ocorrência de vício no serviço, consoante melhor exegese dos arts. 14, 18 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
VII – Sobejamente modificado, portanto, o polo passivo da demanda. Consectário lógico da referida modificação é a anulação da sentença de primeiro grau, seja porque, após anunciar o julgamento antecipado da lide, o Magistrado a quo decidiu, em sentença, se demonstrada (ou não) a legitimidade de cada uma das partes que compunham o polo passivo, seja porque, alterado o provimento jurisdicional nesse ponto, inviável a prolação de decisão de cognição exauriente sem a devida instrução probatória.
VIII – In casu, em que pese o Magistrado ter anunciado o julgamento antecipado da lide, a mudança do polo passivo enseja a retomada do feito a partir da fase instrutória, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
IX – Apelação provida para anular a sentença fustigada e determinar que o Juízo de origem adote as providências que entender cabíveis para instrução processual, devendo figurar no polo passivo AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., YES MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, M.J. VEICULOS LTDA e SEGPLUS SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
X – 1.ª e 2.ª Apelações Cíveis julgadas prejudicadas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERTO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, DA SEGURADORA, DA OFICINA CADASTRADA E DA CORRETORA DE SEGUROS. CADEIA DE FORNECEDORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇ...
Data do Julgamento:06/04/2014
Data da Publicação:06/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS FATURAS COM MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IRRESIGNAÇÃO COM INTUITO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Segundo entendimento do STJ, o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002;
II. Aplicando esse entendimento acima, observo que os precedentes do STJ se subsumem a este caso, já que a fatura mais antiga cobrada é datada do mês 11/2003, conforme fls. 55, destes autos;
III. Dessa forma, como a presente ação foi proposta no mês 10/2012, houve a interrupção do prazo prescricional, o qual, consoante disposto no art. 240, § 1º, do Novo CPC (antiga redação do art. 219, § 1º, do CPC/1973), retroage à data de propositura da ação em razão da citação válida, que ocorreu às fls. 86/87, com a devida oposição dos Embargos à Monitória, fls. 90/92;
IV. Sentença modificada com o fito de afastar a prescrição declarada;
V. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS FATURAS COM MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IRRESIGNAÇÃO COM INTUITO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Segundo entendimento do STJ, o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), co...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. ÓBITO DE ALUNA POR AFOGAMENTO EM ATIVIDADE EXTRACURRICULAR ORGANIZADA POR ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO AO MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I. No que tange à responsabilidade civil do Estado, sabe-se que os elementos que a compõem e a estruturam, delineando seu perfil, compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa;
II. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa;
III. In casu, mostram-se evidentes os três requisitos, porquanto o fato administrativo ressai-se na conduta omissiva do Estado do Amazonas, plasmado na negligência ao dever de cuidado durante a realização do evento por ele organizado; já o dano se evidencia por meio do evento morte da menor impúbere; e o nexo de causalidade se faz patente, pois aquela conduta omissiva estatal ensejou o falecimento da menor de idade;
IV. Dessa maneira, mostra-se evidente o dano moral sofrido pelo pai da menor falecida, porquanto presentes os seus requisitos. Sabe-se que o dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves. No que tange ao valor arbitrado, entendo que este deve ser mantido, porquanto suficiente para reparar o dano diante da natureza compensatória do abalo psicológico sofrido pelo pai da criança falecida;
V. A correção monetária e os juros moratórios devem dar-se em consonância com o entendimento plasmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425;
VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, motivo pelo qual devem ser reduzidos;
VII. Remessa necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. ÓBITO DE ALUNA POR AFOGAMENTO EM ATIVIDADE EXTRACURRICULAR ORGANIZADA POR ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO AO MÁXIMO ESTABELECIDO...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO MANEJADA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO CONTEMPLADAS PELO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO MANTIDA.
I – A Carta Magna prevê, em seu artigo 102, inciso I, alínea "i", duas possibilidades de cabimento da reclamação constitucional: (i) como forma de preservação da competência dos tribunais superiores, (ii) de garantir a autoridade de suas decisões.
II- Todavia, por meio da Lei nº 11.417/06, o legislador ordinário, disciplinando a edição e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pela Corte Suprema, acrescentou uma terceira hipótese de cabimento, em seu artigo 7º, caput, qual seja, da decisão judicial ou de ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.
III- Recentemente, o mesmo legislador infraconstitucional, além de reproduzir as três hipóteses acima descritas, incrementou, no artigo 998, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma quarta possibilidade, a saber: cabimento de reclamação constitucional para garantir a observância de acórdão ou precedente proferido em julgamento de cados repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV- A empresa reclamante funda-se na quarta e última hipótese de cabimento acima enunciada, não havendo logrado comprovar que a ação originária não transitou em julgado, nos termos do inciso I, do §5º, do artigo 988, do Código de Processo Civil.
V- Ressalte-se, também, que a presente Reclamação Constitucional não pode ser manejada como substituto recursal. Ainda em consulta ao sistema de automação do judiciário, verificou-se que o Reclamante interpôs Recurso Extraordinário nos próprios autos originários (fls. 281/310) visando combater a mesma decisão impugnada, subvertendo o sistema recursal.
VI- Para arrematar, consigna-se que a empresa Reclamante igualmente não comprovou nos autos a existência de precedente proferido em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IDDR) EM REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO EXCEPCIONAL REPETITIVO a autorizar ajuizamento da presente, mas tão somente de decisões isoladas sobre amatéria, o que, por certo, não preenche os requisitos impostos pela literalidade do artigo 988 do Código de Processo Civil.
VII – Agravo conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO MANEJADA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO CONTEMPLADAS PELO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO MANTIDA.
I – A Carta Magna prevê, em seu artigo 102, inciso I, alínea "i", duas possibilidades de cabimento da reclamação constitucional: (i) como forma de preservação da competência dos tribunais superiores, (ii) de garantir a autoridade de suas decisões.
II- Todavia, por meio da Lei nº 11.417/06, o legislador ordinário, disciplinando a edição e o cancelamento d...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA INDEVIDAMENTE. GARANTIA POR CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PREVISTA EM NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DAQUELA DEMANDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO. TERMO INICIAL DE JUROS. ARTIGO 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Diante do que aduz o artigo 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º do Código de Processo Civil, apenas ocorrerá a coisa julgada, quando houver repetição de ação anteriormente ajuizada, a qual já tenha transitado em julgado, outrossim, a repetição das ações somente se reconhecerá pela teoria da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Contudo, no caso em tela, vê-se, nitidamente, diferenças entre a causa de pedir e os pedidos da presente lide com relação à reclamação anteriormente julgada. (fl. 100);
II - No mérito, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão de n. 001.04.099052-5, a qual tramitou perante à 10.ª Vara Cível, tendo como objetivo a constrição para adimplemento de contrato de mútuo bancário n. 511, consoante cópia de petição inicial de fls. 25/26. Entretanto, a autora, ora recorrida, apenas garantiu por fiança o contrato oriundo de operação n. 207, o qual, como se pode observar pelos recibos acostados aos autos de fls. 17/22, fora devidamente quitado pelo devedor João Carlos Batista Cavalcante;
III - No momento, em que se percebe o equívoco da ré em visar a apreensão do veículo da requerida por conta de contrato de mútuo não garantido por ela, deve-se considerar que houve o indevido ajuizamento da ação de busca e apreensão do automóvel. Descarta-se a utilização do artigo 188, I do Código Civil em razão de não ter havido configuração do exercício regular de um direito;
IV - No tangente ao dano material, manifestando-se apenas pelo pedido de devolução do veículo, é tautológico que um veículo FIAT/FIORINO WORKING ano 1996/1996 (fl. 37) apreendido em 03/05/2005, conforme auto de apreensão de fl. 51 sofreu deterioração pelo decurso do tempo, passado mais de 1 (uma) década parado e sem a devida manutenção/conservação, ademais, há cristalina perda do seu valor de mercado;
V - Logo, o retorno do estado anterior só poderá ser obtido mediante à substituição da obrigação de devolver o bem pela indenização equivalente ao valor pecuniário do automóvel à data da apreensão, cujo montante, como afirmou o magistrado de primeiro grau deve ser apurado em cumprimento de sentença;
VI - No pertinente ao termo a quo de juros e correção monetária, pelo fato de ter havido relação contratual, deve-se aplicar o artigo 405 do Código Civil e o enunciado de Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, os juros devem contar a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso, qual seja a data de apreensão do veículo (03/05/2005);
VII - Dispensável, neste momento processual, a discussão quanto ao valor do dano material, uma vez que ainda não há valor líquido fixado, o qual será devidamente apurado em cumprimento de sentença.
VIII – Apelação conhecida, porém desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA INDEVIDAMENTE. GARANTIA POR CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PREVISTA EM NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DAQUELA DEMANDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO. TERMO INICIAL DE JUROS. ARTIGO 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Diante do que aduz o artigo 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º do Código de Processo Civil, apenas ocorrerá a coisa julgada, quando houver repetição de ação anteriormente aj...
Data do Julgamento:19/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE PLANTÃO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE CARREIRA DO ESTADO. SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES. MÉRITO. O ARTIGO 109, XVIII E §3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DE REGIME DE PLANTÃO ESPECIAL. O §2º DO ARTIGO 5º DA LEI N. 2.271/94 APENAS DISCIPLINA A EXCEÇÃO ADMITIDA PELA CARTA ESTADUAL. EVENTUAL SOBRECARGA DA INFRA-ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A NORMA IMPUGNADA INCONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
1.A legitimidade ativa do Requerente amolda-se à previsão do artigo 75, §1º, X, da Constituição do Estado do Amazonas, na medida que se reconhece pertinência temática entre os objetivos do Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado do Amazonas, e a impugnação da legislação estadual que impõe a estes servidores, sem prejuízo de outros, excepcional sistema de regime de plantão.
2.Em apertada síntese, argui-se que o regime de plantão dos Delegados da Polícia Civil, de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de descanso, estatuído pelo §2º do artigo 5º da Lei Estadual nº 2.271/94, ofenderia o limite de plantão de 12 (doze) horas de serviço fixado pelo inciso XVIII, do artigo 109, da Constituição do Estado.
3.Atenta leitura do dispositivo constitucional, entretanto, deixa ver que há expressa ressalva quanto à possibilidade de regimes diferenciados de plantão para serviços especiais, os quais seriam regidos por legislação específica.
4.Fosse insuficiente, vale rememorar que o artigo 114, §3º da mesma Carta dispõe que os direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos integrantes das Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades. 5.Destarte, ao reconhecer a especialidade do serviço policial, justificando, consequentemente, sua submissão a um regime diferenciado de plantão, e o delimitar, o §2º, do artigo 5º da Lei Estadual n. 2.271/94 nada mais faz do que cumprir a diretriz do artigo 109, §3º da Carta Estadual.
6.A tese de que a atual estrutura da Polícia Civil tornou-se obsoleta e, por conseguinte, azafama seus servidores, sejam eles quais forem, não autoriza a conclusão de que o regime de plantão estatuído – que, consoante deflui da argumentação exposta na exordial, anteriormente não estava assoberbado - tornou-se inconstitucional.
7.Julgamento de improcedência que se impõe.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE PLANTÃO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE CARREIRA DO ESTADO. SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES. MÉRITO. O ARTIGO 109, XVIII E §3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DE REGIME DE PLANTÃO ESPECIAL. O §2º DO ARTIGO 5º DA LEI N. 2.271/94 APENAS DISCIPLINA A EXCEÇÃO ADMITIDA PELA CARTA ESTADUAL. EVENTUAL SOBRECARGA DA INFRA-ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A NORMA IMPUGNADA INCONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
1.A legitimidade ativa do Requerent...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Hora Extra
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Diante da existência de contrato de seguro válido, com previsão na apólice de cobertura para casos de acidente que gerem danos morais/corporais, a Companhia de Seguros tem o dever de garantir o pagamento dos prejuízos até o limite do contrato.
2. Uma vez que causa versa sobre relação contratual de transporte de pessoas, os juros moratórios incidentes sobre o dano moral devem ser aplicados em conformidade ao disposto no art. 405 do Código Civil, que estabelece a data da citação como termo inicial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL À EXTENSÃO DO DANO. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO.
1. As empresas de ônibus, por serem concessionária de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88.
2. Nestes casos a responsabilidade somente será afastada nas hipóteses em que o evento danoso se der em virtude de culpa exclusiva da vítima, fato que não restou comprovado nestes autos.
3. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observada a extensão do dano e mostrar-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido.
4. s juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil, uma vez que se trata de relação contratual de transporte de pessoas.
5. Recurso da vítima conhecido e não provido, Recurso da Companhia de Seguros conhecido e parcialmente provido
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PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Diante da existência de contrato de seguro válido, com previsão na apólice de cobertura para casos de acidente que gerem danos morais/corporais, a Companhia de Seguros tem o dever de garantir o pagamento dos prejuízos até o limite do contrato.
2. Uma vez que causa versa sobre relação con...
Data do Julgamento:04/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar em prescrição contra o menor absolutamente incapaz, cujo prazo somente começa a ser contado a partir da maioridade civil.
2. Conforme inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplicam-se os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo CC/2002, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, em sendo assim aplica-se à espécie o prazo prescrional de 20 anos, motivo porque tempestivo o ingresso da demanda.
3. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar em prescrição contra o menor absolutamente incapaz, cujo prazo somente começa a ser contado a partir da maioridade civil.
2. Conforme inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplicam-se os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo CC/2002, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIG 940 DO CÓDIGO CIVIL E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMAR O MONTANTE. SENTENÇA MANTIDA.
- A repetição do indébito é cabível quando há cobrança indevida de débito inexistente, valendo como sanção a restituição em dobro do valor exigido. Nesse ínterim, aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, nos exatos termos do artigo 940 do Código Civil;
- No caso dos autos, o apelado comprovou que realizou o pagamento de todas as parcelas cobradas, tendo o apelante reconhecido o equívoco. Não obstante, este deu prosseguimento à ação de busca e apreensão mesmo tendo ciência da inexistência de direito a tutelar sua postulação. Ademais, ainda resiste ao pleito do apelado no presente feito, o que comprova a sua má-fé e intenção de prejudicar a parte contrária, a fim de que esta não receba o que lhe é devido;
- Dessa forma, resta clarividente a malícia do apelante, de maneira a corroborar com a aplicação do instituto da repetição do indébito no caso em análise;
- Com relação aos honorários de sucumbência, é lícito ressaltar que o juízo a quo aplicou o percentual mínimo previsto no artigo 20, §3º, do revogado Código de Processo Civil (artigo 85, §2º, do CPC em vigor), não havendo provas de que o valor deveria ser ainda menor. Ademais, o presente caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor;
- Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIG 940 DO CÓDIGO CIVIL E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMAR O MONTANTE. SENTENÇA MANTIDA.
- A repetição do indébito é cabível quando há cobrança indevida de débito inexistente, valendo como sanção a restituição em dobro do valor exigido. Nesse ínterim, aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrad...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade, contradição e/ou erro material quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do decisum embargado;
III - No que tange à prescrição da pretensão da ação civil pública de improbidade administrativa, a Lei n. 8.429/1992 preceitua em seu artigo 23 quais seriam os prazos prescricionais, de acordo com a qualidade do agente público réu, logo, a servidora pública Sigrid Câmara enquadrar-se-á no caso do inciso II do dispositivo infraconstitucional;
IV - No caso em tela, a Sra. Sigrid Câmara é servidora efetiva dos quadros de funcionários do Estado do Amazonas, tendo sido à época lotada na SEAS como assessora da Secretária, logo o prazo prescricional seria o referente à pena de demissão insculpido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas (Lei Estadual n. 1.762/1986) qual seja o prazo de 5 (cinco) anos, consoante artigo 168, III da Lei Estadual referida;
V - Conquanto, o artigo 169 da Lei Estadual n. 1.762/1986 disponha sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, isto é "data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta", deve-se ressaltar que houve abertura de procedimento administrativo para averiguação ou apuração das irregularidades ou fraudes existentes, portanto, haverá interrupção do lustro até a decisão final proferida por autoridade competente, consoante o parágrafo único do artigo 169 da Lei Estadual n. 1.762/1986;
VI - Caso fossemos levar em conta que o Ministério Público tomou ciência do ato ímprobo no momento em que instaurou o inquérito civil (08/06/2005 - fl. 23), infere-se que neste momento, houve a interrupção do prazo prescricional que recomeçou apenas em 05/06/2008 data da decisão/despacho final que entendeu pela existência de irregularidades e improbidade administrativa passível de ajuizamento de ação civil pública, passado apenas 2 (dois) anos 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias até a propositura da presente ação civil pública ocorrida no dia 20/02/2011 (fl. 01), não havendo que se falar em prescrição da pretensão de sanção a respeito dos atos de improbidade administrativa. Precedentes do STJ;
VII - No que tange à prescrição relativa aos particulares Fábio Filippe e Miguel Virgílio, a despeito da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que se deve estender ao particular o prazo prescricional aplicável ao agente público no caso concreto, considerando que o ilícito seria impossível sem sua presença, portanto, inexiste prescrição também com relação aos particulares pelas premissas jurídicas já delineadas;
VIII – Embargos de Declaração conhecidos e providos sem efeitos modificativos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão;
II...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interesse Coletivo
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – CONSTRUÇÃO CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Inexistindo impugnação específica ao decisum, limitando-se o recurso a transcrever as argumentações lançadas na exordial, resta concluir pela ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo são fundamentais para ensejar a reapreciação da causa.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Apelos interpostos por Marco Lúcio Souto Maior de Athayde e A. Martins Construções Ltda. não conhecidos.
- Apelo interposto por Hugo Daniel Ferreira de Abreu e Nicolle Ferreira de Abreu conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – CONSTRUÇÃO CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPRO...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM PENSÃO CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – ATENDIMENTO MÉDICO- HOSPITALAR – PARTO LABORIOSO – ANOXIA NEONATAL – LESÕES COGNITIVAS E MOTORAS PERMANENTES AO NASCITURO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO RECONHECIDA – NEGLIGÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR NA DEMORA PARA O TRANSPORTE DO NASCITURO PARA UNIDADE DE SAÚDE DEVIDAMENTE EQUIPADA PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA APRESENTADA PELO MENOR – PRECEDENTES DO STJ – AÇÃO CONEXA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE HOSPITALAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
- Ficou demonstrado o desinteresse das empresas requeridas em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC), dando base a sua sustentação apenas o fato de inexistir erro médico, muito embora a tese autoral não tenha questionado apenas essa possibilidade, mas também a negligência na demora para o transporte da criança ao hospital devidamente equipado com UTI Neonatal.
- A discussão sobre eventual responsabilidade civil hospitalar também encontra limite no que restou estabelecido no julgamento da Apelação Cível n.º 0033923-22.2006.8.04.0001 pela Primeira Câmara Cível, não cabendo a este julgador alterar a convicção consolidada por aquele órgão julgador, sob pena de gerar reflexos drásticos naqueles autos e confusão processual, prestigiando, assim, o princípio da segurança jurídica.
- Danos morais mantidos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que razoável diante das circunstancias do caso concreto.
- Sentença mantida nos demais termos.
- Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM PENSÃO CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – ATENDIMENTO MÉDICO- HOSPITALAR – PARTO LABORIOSO – ANOXIA NEONATAL – LESÕES COGNITIVAS E MOTORAS PERMANENTES AO NASCITURO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO RECONHECIDA – NEGLIGÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR NA DEMORA PARA O TRANSPORTE DO NASCITURO PARA UNIDADE DE SAÚDE DEVIDAMENTE EQUIPADA PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA APRESENTADA PELO MENOR – PRECEDENTES DO STJ – AÇÃO CONEXA QUE RECONHECE...
Data do Julgamento:26/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO CÍVEL APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NULIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC/2015. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, § 1.º, V DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
I – Recorde-se que as premissas recursais levantadas acerca da falta de cotejamento de provas; danos materiais não comprovados; irresponsabilidade da Agravante pelos atos do Sr. João Fernandes Reis; exclusão da responsabilidade por existência de contrato de comodato e configuração do instituto da supressio dizem respeito ao mérito da demanda, uma vez que atacam os fundamentos da sentença de parcial procedência, conforme cópia de fls. 476/496. Portanto, deixo de conhecer o recurso nesta parte;
II - Insta salientar que a decisão que recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo é nula de pleno direito (cópia de fl. 546), uma vez que não há qualquer indício de fundamentação por ter apenas dito em 1 (uma) linha qual o efeito adotado para o recurso, havendo violação flagrante o artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988;
III - Destaque-se que a decisão não indicou ao menos o dispositivo aplicável ao caso em tela, isto é, o decisum não fora minimamente fundamentado, portanto, não podendo produzir nenhum efeito no mundo jurídico. Vale lembrar que, mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o ordenamento jurídico já exigia que todas as decisões tivessem um mínimo de lastro jurídico, configurando uma fundamentação suficiente;
III - Em ato contínuo, imperioso salientar que as regras constantes no Código de Processo Civil de 2015 são de aplicação imediata aos processos em curso, segundo o artigo 14, ressalvando o respeito aos atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob à vigência da lei anterior;
IV - Depreende-se que o recurso de Agravo de Instrumento interposto na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, deve ter suas regras de admissibilidade disciplinadas por este Código, todavia, as regras de julgamento já podem ser a do CPC de 2015;
V - Apesar da nulidade da decisão recorrida, diante da nova situação jurídica criada para ser apreciada sob a égide do CPC/2015, preocupa-se, atualmente, com a regra de que o juízo a quo não mais realiza a admissibilidade do recurso de Apelação Cível, conforme artigo 1.010, § 3.º do CPC/2015, desta feita, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, passo a analisar em quais efeitos o recurso de Apelação Cível pode ser recebido;
VI - Neste diapasão, infere-se que o artigo 1.012, § 1.º do CPC/2015 traz um rol exemplificativo das hipóteses em que a Apelação Cível será recebida apenas no efeito devolutivo, dentre elas encontra-se o caso em que se confirma, concede ou revoga a tutela provisória. Partindo-se, desta premissa, a Apelação Cível interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, isto é, a sentença parcialmente procedente deve produzir seus efeitos antes do trânsito em julgado da lide;
VII - Inolvidável que o mesmo artigo 1.012 em seu § 4.º traz uma possibilidade de concessão de efeito suspensivo ope judicis ou efeito suspensivo impróprio, "quando o Apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Mesmo teor está descrito, embora mais genérico, no parágrafo único do artigo 995 da Lei Adjetiva Civil. Todavia, no caso sub examine, a Agravante não trouxe balizas jurídicas capazes de colmatar os requisitos legais exigidos;
VIII - As alegações restantes de nulidade da concessão de tutela antecipada por ausência de fundamentação e a negativa de produção da prova pericial contábil não são capazes de alterar o efeito recursal, haja vista que a sentença de cópia de fls. 476/496 fundou-se na presunção de necessidade da viúva do falecido e verossimilhança dos fatos descritos na inicial, preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 273 do CPC de 1973;
IX - O indeferimento tácito do pedido de produção de provas em decorrência do anúncio de julgamento antecipado da lide não é suficiente para nulificar automaticamente qualquer decisão, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Neste diapasão a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema;
X - Agravo de Instrumento conhecido em parte e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO CÍVEL APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NULIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC/2015. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, § 1.º, V DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
I – Recorde-se que as premissas recursais levantadas acerca da falta de cotejamento de provas; danos materiais não comprovados; irresponsabilidade da Agravante pelos atos do Sr. João...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. INFLUÊNCIA DIRETA EM CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENAS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O debate gira em torno acerca da prática de supostos atos ímprobos atribuídos aos réus da ação civil pública de improbidade administrativa, a qual apurou irregularidades em processo administrativo de dispensa de licitação da Secretaria Estadual de Assistência Social – SEAS com pessoa jurídica privada para serviços de reforma naquele órgão importando, em tese, em enriquecimento ilícito de seus envolvidos, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública;
II - Consigna-se que a Lei n. 8429/1992 veio a lume como forma primeva de dar concreção ao comando contido no artigo 37, § 4.º da Constituição da República, com relação à punição e ao processamento de agentes públicos e seus partícipes e/ou beneficiários pela prática de atos de improbidade administrativa;
III - Os atos se desenvolveram, segundo farto conjunto probatório, da seguinte forma: observando a necessidade de reparos no Núcleo de Apoio ao Cidadão da Zona Sul - NAC-Sul/SEAS, a Sra. Maria de Fátima Pessoa Seixas (coordenadora do NAC-Sul) fez, inicialmente, por meio do memorando de n. 012/05 (fl.217) datado de 10/01/2005, solicitações para os seguintes serviços: reforma elétrica geral do prédio; reforma do balcão da recepção; substituição dos parafusos das cadeiras, inclusive as do auditório; troca de 8 (oito) vidros quebrados; conserto de todas mesas de computadores e reparo em todas as torneiras do núcleo, gerando um processo administrativo de n. 061/05 naquela secretaria;
III - Ocorre que o referido processo administrativo fora cancelado pelo setor financeiro daquele órgão, no entanto, segundo declarações da coordenadora do NAC-Sul (termo de declarações de fls. 284/285) o Sr. José Arnaldo Lima Grijó encaminhou o Sr. Fábio Filippe ao núcleo de apoio para realização de um "diagnóstico de solicitações", com escopo de avaliar as providências a serem realizadas, bem como iniciou alguns reparos urgentes;
IV - Posteriormente, no dia 04 de fevereiro de 2005, a Sra. Maria de Fátima Seixas elaborou outro memorando, esse de n. 026/05 (fl. 286), para a concretização dos serviços: substituição de três ventiladores de parede; solda nos bancos da cozinha; serviço de solda e colocação de suporte nos portões; reforma no piso externo lateral do prédio; conserto de vazamentos das vidraças; remoção de entulho nos fundos e pinturas das paredes internas, gerando para estes serviços o processo administrativo de n. 0286/05;
V - O referido processo administrativo n. 0286/05 teve 3 (três) propostas de empresas diferentes juntadas, a primeira da F. A. Comércio e Serviços LTDA., Paiva & Cia LTDA. e V. M. Com. de Peças e Assist. Téc. LTDA. ficando a da empresa F. A. Comércio e Serviços LTDA. no valor de R$14.985,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e cinco reais);
VI - Os representantes das empresas cujas propostas não foram satisfatórias foram ouvidos, tanto em fase inquisitorial quanto em fase judicial, (termo de declarações de fl. 137; notificação de fls. 64/65 e termo de audiência de fls. 1027/1028) e negaram a participação na coleta de preço referida, asseverando ser o material apresentado fruto de falsificação não atuando as empresas no ramo ali indicado e, ainda, sendo o endereço constante na proposta da empresa V. M. Com. De Peças e Assist. Téc. LTDA. fictício, pois a rua Iara na qual se localiza não é em Manaus, porém em Presidente Figueiredo/AM;
VII - Saliente-se que a licitação neste moldes fora dispensada em razão do valor abaixo do limite previsto no artigo 24, I da Lei n. 8.666/1993 (R$15.000,00), tendo a empresa F. A. Comércio e Serviços LTDA. sido contratada de forma direta pela Administração Pública, todavia, quando da oitiva dos servidores da SEAS responsáveis pelo departamento financeiro, tomou-se conhecimento da condição dos acusados Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, respectivamente, companheiro e irmão da servidora Sigrid Câmara de Oliveira, então lotada no Gabinete da Secretária da SEAS Regina Fernandes do Nascimento, a quem prestava assessoria, asseverando o Sr. Hissa Nagib Abrahão Filho - gerente administrativo-financeiro da SEAS na época - que esta sempre defendia os interesses da empresa do seu convivente, conforme termo de declarações de fls. 149/151 e depoimento em processo criminal de fls. 981/984;
VIII - De acordo com o estagiário Edivan Pereira de Souza, este afirmou que os processos de contratação direta envolvendo as empresas F.A. Comércio e Serviços LTDA e Fábio Filippe ME (Tecnoar) foram instruídos com interferência da senhora Sigrid Câmara de Oliveira, que trazia os processos em mãos, já instruídos com as propostas, somente para elaboração do mapa comparativo de preços, como ocorreu com presente processo (termo de declarações de fls. 266/268 e depoimento em processo criminal de n. 001.09.202575-8 fls. 1002/1004);
IX - Notou-se, ainda, diante das cópias do anterior processo administrativo de n. 061/05 (cancelado), uma verdadeira manipulação de preços para que o orçamento do processo de n. 286/05 ficasse abaixo do limite legal para dispensa de licitação pública, para se chegar a essa conclusão basta observar o jogo de planilhas;
X - Frise-se que a contratação direta e a execução dos serviços ocorreram sem elaboração e aprovação do projeto básico por parte da autoridade competente, o que viola frontalmente os artigos 6.º IX e 7.º, § § 1.º e 2.º, I da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
XI - Embora uma parte da jurisprudência torne dispensável o projeto básico, de acordo com a celeridade e a economia processual, esta parte dispensa somente quando há outros documentos idôneos e aptos a substituí-lo. Precedentes dos Tribunais;
XII - Aduz, ainda, o Parquet Estadual que a emissão da nota de empenho para o pagamento da empresa contratada se deu em 19/04/2005 (fl. 45), todavia, os trâmites procedimentais dentro da SEAS para autorização do serviço ocorreram em 18/04/2005 (fl. 46), tendo a empresa solicitado no mínimo 30 (trinta) dias para a execução de todos os serviços, mesmo assim já no dia 25/04/2005 o representante da empresa requereu o pagamento, despesa fora liquidada em 28/04/2005 e a ordem bancária emitida em 16/05/2005, portanto, antes dos 30 (trinta) dias necessários o que demonstra ter havido um pagamento antes mesmo da conclusão da reforma, visto que não houve nenhum documento atestando o exato término da obra;
XIII - A senhora Sigrid Câmara de Oliveira agiu de forma efetiva, na condição de assessora da Secretária de Assistência Social do Estado, para favorecer as empresas do seu companheiro e irmão para dispensa da licitação, tendo inclusive participação ativa nos processos administrativos, requerendo urgência do processo administrativo, e na juntada das propostas falsas das outras empresas, conclui-se que esta se valeu do seu cargo para obter vantagens para a sociedade empresarial, tendo praticado ato ímprobo violador de princípios da administração pública, notadamente, o da impessoalidade e da moralidade administrativa, realizando ato com o fim proibido por lei, nos termos do artigo 11, caput e I da Lei n. 8.429/1992;
XIV - Os particulares Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, sócios da pessoa jurídica de direito privado, obtiveram benefícios acerca da dispensa de licitação pública irregular, bem como elaboraram orçamentos com semelhantes serviços com preços gritantemente díspares, o que nos levar a crer ter havido uma manipulação de preços para se adequar ao limite legal para a dispensa do processo licitatório e consequente contratação direta se adequando ao limite legal do artigo 24, I da Lei n. 8.666/1993, tendo infringido os artigos 3.º, 6.º, IX, 7.º, § § 1.º e 2.º da Lei n. 8.666/1993, 37, caput da Norma Fundamental de 1988 e princípios da administração pública, notadamente, da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, amoldando-se ao artigo 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992;
XV - O senhor José Arnaldo Lima Grijó – Chefe do Departamento Administrativo Financeiro – DAFI – era responsável pela cotação de preços, o mapa comparativo e a indicação do melhor preço por meio da Gerência Administrativa – GEAD, ocorre que, segundo relatos da Sra. Maria de Fátima Seixas, o Sr. José Arnaldo Lima Grijó encaminhou, no dia seguinte ao primeiro memorando (11/01/2005) o Sr. Fábio Filippe para visitar o NAC-Sul e realizar um diagnóstico de solicitações, mesmo antes do processo administrativo para contratação, outrossim, impulsionou o processo administrativo de n. 286/05, deixando de realizar o seu trabalho e verificar as irregularidades contidas, notadamente, os orçamentos com preços nitidamente adulterados; ausência de projeto básico ou outro documento que detalhasse o serviço a ser executado e a veracidade de todas as propostas apresentadas, tendo infringido artigos 3.º, 6.º, IX, 7.º, § § 1.º e 2.º da Lei n. 8.666/1993, 37, caput da Norma Fundamental de 1988 e princípios da administração pública, notadamente, da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, amoldando-se ao artigo 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992;
XVI - A senhora Regina Fernandes do Nascimento – Secretária Estadual de Assistência Social à época, conquanto fosse a titular do referido cargo, durante o tramite do processo administrativo de dispensa de licitação não participou de nenhum dos atos procedimentos, consoante fl. 46, tendo a Sra. Dorotéia Pires funcionado em seu lugar, sua atuação foi restrita apenas à assinatura e carimbo nas notas de lançamento e empenho fls. 47/49, portanto, não se pode afirmar que ela praticou quaisquer atos de imoralidade qualificada passível de sanção;
XVII - Neste diapasão, os senhores Fábio Filippe, Miguel Virgílio Câmara de Oliveira, José Arnaldo Lima Grijó e a senhora Sigrid Câmara de Oliveira terão suas condutas enquadradas em atos ímprobos violadores de princípios da administração pública, bem como tendo praticado atos com a finalidade diversa daquela prevista em lei, nos termos do artigo 11, caput e I da Lei de Improbidade Administrativa;
XVIII - Inolvidável, concluir pela impossibilidade de se incluir suas condutas no rol dos artigos 9.º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista restaram ausentes tanto pelo órgão ministerial, quanto pelo magistrado de origem diligências necessárias para se aferir o quantitativo do montante enriquecido ilicitamente, bem como o valor do dano sofrido pelo erário, visto que aconteceram atos irregulares no processo de dispensa de licitação, no entanto, a prestação de serviços efetivamente ocorreu, não podendo haver devolução do valor de forma integral, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração;
XIX - Após apuração individual da responsabilidade de cada um dos agentes, passa-se as sanções legais e constitucionais previstas no artigo 37, § 4.º da CF/1988 e no artigo 12, III e parágrafo único da Lei n. 8.429/1992;
XX - Infere-se que a dosimetria das penas cominadas aos agentes devem ser pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, outrossim, obedecer à extensão do dano causado, podendo sua aplicação se dar de forma cumulativa ou isolada, precedentes do STJ;
XXI - Ré Sigrid Câmara de Oliveira: a) perda da função publica que a Apelada estiver exercendo, observando-se, para tanto, o trânsito em julgado da decisão e b) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais);
XXII - Réus Fábio Filippe e Miguel Virgílio Câmara de Oliveira: a) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais) e b) proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou credíticios por 3 (três) anos da pessoa jurídica a qual eles fizerem parte direta ou indiretamente;
XXIII - Réu José Arnaldo Lima Grijó: a) multa civil de 4 vezes o salário mínimo atual, totalizando um valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais);
XXIV - Determino, ainda, que seja oficiado do Ministério Público Estadual a fim de apurar as condutas e eventuais responsabilidade do Sr. Hissa Nagib Abrahão Filho e da Sra. Dorotéia Pires durante os processos administrativos da SEAS de n.061/05 e n. 0286/05;
XXV Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. INFLUÊNCIA DIRETA EM CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENAS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O debate gira em torno acerca da prática de supostos atos ímprobos atribuídos aos réus da ação civil pública de improbidade administrativa, a qual apurou irregularidades em processo administrativo de dispensa de licitação da Secretaria Estadual de Assistência Social – SEAS com pessoa jurídica privada pa...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. 1) RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. VALIDADE DA INCLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL NELA PREVISTO. SENTENÇA QUE FIXOU A RETENÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) DAS QUANTIAS PAGAS. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. 2) DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA, PORTANTO, NULA. 3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 21, CAPUT). 4) RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
- segundo orientação jurisprudencial superior, na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, válida é cláusula de retenção pelo compromissário vendedor de parte dos valores que teria de restituir ao consumidor em decorrência do rompimento contratual, devendo-se analisar a existência de abusividade em relação ao valor nela previsto. Precedentes do STJ;
- correto o entendimento do juiz quanto à redução da cláusula de retenção de 85% para 20% dos valores pagos pelos promitentes compradores no curso do contrato, pois percentual atende à necessidade de adequação do contrato aos preceitos estabelecidos pela legislação civil comum e especial vigente, estando de acordo com as balizas oferecidas por decisões pretéritas oriundas do STJ;
- de acordo com os artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil vigente ao tempo da prolação da sentença, é defeso ao magistrado conceder algo não requerido pelas partes, sem que se trate de providência passível de exame ex officio, o que informa a existência de nulidade da decisão quanto ao capítulo em que determina devolução de despesas condominiais, caracterizando, nessa parte, sentença extra petita;
- ocorrendo sucumbência mínima de uma das partes, ex vi do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, deve o outro litigante suportar integralmente as despesas processuais e honorários de advogado;
- recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. 1) RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. VALIDADE DA INCLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL NELA PREVISTO. SENTENÇA QUE FIXOU A RETENÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) DAS QUANTIAS PAGAS. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. 2) DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA, PORTANTO, NULA. 3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS...
Data do Julgamento:13/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1.º APELO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. 2.º APELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6.º, DA CF E ART. 14 DO CDC. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DO FILHO MENOR. TERMO FINAL – 25 (VINTE E CINCO) ANOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 54 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS 12 PARCELAS DA DÍVIDA VINCENDA E QUANTIA ARBITRADA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – 1.ª Apelação. Além do não recolhimento do preparo, o apelante, em momento algum, pleiteou a concessão do benefício para a instância recursal. Dessa forma, nos termos do artigo 511 do CPC, era providência que se impunha para o regular conhecimento e processamento, nesta Corte, do Recurso de Apelação.
II – 2.ª Apelação. Sendo certo que a espécie de responsabilidade civil incidente à hipótese encartada nos autos é objetiva, não se deve perquirir culpa do preposto da empresa recorrente, posto que tal modalidade de responsabilidade independe da demonstração de culpa. É suficiente a demonstração de que houve uma conduta decorrente de um dano causado a outrem, o que de fato ocorreu no caso sob testilha.
III - A prova da alegação de fato de terceiro é ônus que incumbe à requerida, nos termos do artigo 333, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, não comprovada a ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade, mantém-se incólume o dever de reparar os prejuízos sofridos pelos autores.
IV - Os autores sofreram danos psicológicos severos, os quais ultrapassam a esfera de meros dissabores e inconvenientes cotidianos, ocasionados pelo sofrimento com a morte de Samuel Dias da Silva, à época, cônjuge de Silvia Mendonça da Silva e genitor de Saymon Samuel Júnior Mendonça da Silva. A conduta da empresa causa ofensa a direitos da personalidade, restando configurado o dano moral.
V - Ainda que não conste na conclusão da inicial pedido de pensionamento em favor da autora, por meio de uma interpretação sistemática da petição inaugural, onde foi aberto tópico específico sobre o tema, entendo presente o referido pedido. Logo, inexistente qualquer violação ao princípio da corrrelação ou congruência.
VI - Relativamente ao termo final da pensão, de acordo com o posicionamento do STJ, o pensionamento em favor do filho menor é devido até a data em que complete 25 anos de idade, ocasião em que se presume a conclusão do ensino superior.
VII - O termo inicial dos juros de mora nos casos de dano moral depende da natureza da responsabilidade civil. Se a responsabilidade é extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula STJ n.º 54), se todavia, é contratual, os juros fluem a partir da citação, à luz do art. 405 do CC. No caso dos autos, a responsabilidade civil havida entre os litigantes é contratual (contrato de transporte) e, portanto, os juros de mora devem fluir a partir da citação.
VIII - Quando a condenação se basear em relação pecuniária de trato sucessivo, conforme se verifica no caso vertente (pensionamento), a base de cálculo dos honorários de advogado sucumbenciais será o valor das parcelas vencidas, acrescidas de um ano das prestações vincendas, sem olvidar a quantia arbitrada à indenização por danos morais. Precedentes do STJ.
IX – 1.º Apelo não conhecido e 2.º Apelo conhecido e parcialmente provido, a fim de fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor das parcelas vencidas, acrescidas de um ano das prestações vincendas, mais a quantia arbitrada à indenização por danos morais.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1.º APELO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. 2.º APELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6.º, DA CF E ART. 14 DO CDC. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DO FILHO MENOR. TERMO FINAL – 25 (VINTE E CINCO) ANOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 54 DO STJ....
Data do Julgamento:17/01/2016
Data da Publicação:18/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO, NOS CONFORMES DO ARTIGO 333, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontraria com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade.
II – Admitido como verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor, a ora recorrente apenas lograria afastar a procedência dos pedidos contidos na inicial se demonstrasse fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos conformes do artigo 333, II, da Lei Processual Civil.
III – O valor dos danos morais pela recusa injustificada de realização de cirurgia fixado em sentença se mostra excessivo (R$40.000,00), razão pela qual, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se reduzir o quantum para R$20.000,00 (vinte mil reais).
IV – Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se desde a citação, e a correção monetária, para os danos morais, incide desde o arbitramento. O índice aplicável para ambos deve ser a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do STJ, do art. 406 do Código Civil de 2002 e da Portaria 163/2014 - PTJ.
V Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO, NOS CONFORMES DO ARTIGO 333, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DOS REQUERENTES NO QUADRO DE SERVIDORES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Em que pese as teses do Agravante, este deixou de analisar todo contexto fático da demanda, o qual está baseado no julgamento proferido na Ação Civil Pública n. 0257383-49.2009.8.04.0001, onde se discute possíveis irregularidades no concurso público para ingresso no quadro de servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas e cuja decisão, em sede de recurso de Apelação, resguardou o direito dos Agravados (e de todos os demais interessados) de não serem exonerados dos cargos que ocupam.
2. Assim, a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e objetiva dar segurança jurídica aos julgados desta Corte. Por conseguinte, verifica-se a não procedência do presente Agravo Interno, pois a plausibilidade do direito alegado pelos Agravados nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 4003094-75.2015.8.04.0000 e o perigo da demora justificam o provimento parcial da tutela antecipada concedida, posto as diligências promovidas pelo Agravante para a exoneração dos mesmos.
3. Decisão monocrática mantida integralmente.
4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DOS REQUERENTES NO QUADRO DE SERVIDORES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Em que pese as teses do Agravante, este deixou de analisar todo contexto fático da demanda, o qual está baseado no julgamento proferido na Ação Civil Pública n. 0257383-49.2009.8.04.0001, onde se discute possíveis irregularidades no concurso público para ingresso no quadro de servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIDA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DO INPC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA A INAPLICABILIDADE DA MULTA. NÃO APRECIAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIDA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DO INPC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA A INAPLICABILIDADE DA MULTA. NÃO APRECIAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:15/11/2015
Data da Publicação:18/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa de 10%